RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade da agente, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciado por (i) dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por ser reincidente específico, ostentado duas condenações transitadas em julgado por crimes de roubo e furto, além de uma condenação passível de recurso também por roubo, sendo que, na data dos fatos, o recorrente encontrava-se em livramento condicional; e (ii) pelo modus operandi empregado (agredir as vítimas com violência exarcebada, agarrando-as pelos cabelos, jogando-as no chão, além de amarrá-las, chutá-las, pisoteá-las e, ao final, alvejar uma das vítimas com três tiros).
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Sobrevindo sentença penal condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal.
6. Recurso improvido.
(RHC 62.863/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariament...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se justificada a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em hipótese na qual o recorrente é apontado como membro da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, sendo-lhe confiada a responsabilidade pela disseminação da ideologia da facção e manutenção da disciplina na região.
2. É entendimento pacífico desta Corte que se justifica a prisão de membros de organizações criminosas como forma de interromper - ou ao menos diminuir - suas atividades.
3. A natureza notoriamente criminosa do PCC, bem como os registros bárbaros dos delitos resultantes de sua atividade, são suficientes para levar à conclusão de que seus membros são perigosos - em especial aqueles aos quais, como o recorrente, são confiadas tarefas específicas, denotando posição especial na hierarquia do grupo.
4. A fuga do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido, é motivação idônea para a decretação da prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Recurso desprovido.
(RHC 65.518/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se justificada a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em hipótese na qual o recorrente é apontado como membro da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, sendo-lhe confiada a responsabilidade pela disseminação da...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente encontram-se amparadas na gravidade concreta do delito (qualidade e diversidade de droga apreendida - 35g de maconha, 30g de crack, mais outras 22 trouxinhas da mesma substância totalizando 8,6g, e uma balança de precisão.
3. A apreensão de um revólver calibre 22, e o fato de o recorrente ter apresentado falsa identidade aos policias, demonstrando sua ausência de subordinação e falta de vontade de colaborar com a aplicação da lei penal, reforçam a já demonstrada necessidade da prisão cautelar.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.534/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, conforme bem pontuou o douto órgão ministerial, a decisão singular não apontou dados concretos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente. A mera alegação de abandono do veículo utilizado, após sua utilização em velocidade alta, não é suficiente para, por si só, justificar a prisão cautelar, em especial porque tal menção consta somente da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
3. As demais decisões, entre elas o acórdão atacado, fazem apenas referências aos termos da lei processual e uma análise teórica, com termos genéricos e suposições acerca da necessidade da prisão preventiva, sem apontar dados objetivos da suposta conduta perpetrada pelo paciente.
4. Em suma, os fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias não são idôneos para a manutenção da prisão preventiva decretada. Isso porque, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, a necessidade de que se demonstre, com dados concretos, a necessidade da medida cautelar constritiva de liberdade. Nesse sentido: RHC 59.339/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016.
5. Recurso provido para revogar o decreto prisional, salvo se por outro motivo o recorrente estiver preso, substituindo a segregação pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
(RHC 67.478/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença d...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DO ATO JURÍDICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM CARTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, cumprido o prazo do livramento condicional sem a suspensão ou a revogação do benefício pelo Juiz da Execução, a pena deve ser declarada extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal e 145 da Lei de Execuções Penais.
2. "A decisão judicial existe validamente como ato processual com a publicação em cartório, momento em que passa integrar a ato jurídico complexo, que é o procedimento, e a gerar repercussão na relação jurídica processual, criando uma situação jurídica aos sujeitos processuais" (HC 288.640/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016), salvo na hipótese em que a decisão/sentença é publicada em audiência, com a ciência das partes.
3. No caso, embora a decisão que revogou o livramento condicional esteja com a data de 9/4/2012 (antes do término do período de prova do livramento condicional), deve ser considerada para fins de sua existência o registro em cartório, ou seja, 18/4/2012, quando já encerrado o interregno probatório, findo em 13/4/2012. Assim, deve ser reconhecido o apontado constrangimento ilegal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para declarar extinta a pena do recorrente quanto ao crime objeto da Execução n.
0360806-08.2009.8.19.0001 (2009/075433)
(RHC 70.233/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DO ATO JURÍDICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM CARTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que, cumprido o prazo do livramento condicional sem a suspensão ou a revogação do benefício pelo Juiz da Execução, a pena deve ser declarada extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal e 145 da Lei de Execuções Penais.
2. "A decisão judicial...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devida a segregação preventiva em hipótese na qual o recorrente, amigo do padastro da vítima, de forma dissimulada e prevalecendo-se da relação de confiança, ofereceu carona à menor de 12 anos e, durante o trajeto, levou-a a local ermo onde consumou ato sexual mediante ameaça.
2. O modus operandi extremamente insensível e covarde, na medida em que forçou a vítima a realizar o ato sexual mediante ameaça de morte, estando ambos em local ermo - matagal - e a criança, portanto, indefesa, assim como o ardil utilizado para atrair a vítima, demonstram personalidade fria e sem freios morais.
3. A despeito da superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Não obstante, a necessidade da segregação fica reforçada pela sentença, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, sendo adequada a manutenção da prisão.
5. Recurso desprovido.
(RHC 57.371/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devida a segregação preventiva em hipótese na qual o recorrente, amigo do padastro da vítima, de forma dissimulada e prevalecendo-se da relação de confiança, ofereceu carona à menor de 12 anos e, durante o trajeto, levou-a a local ermo onde consumou ato sexual mediante ameaça.
2. O modus operandi extremamente insensí...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. SUPOSTO FORNECIMENTO E DIVULGAÇÃO, VIA INTERNET, DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS E DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INDICAÇÃO, NO SISTEMA ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO NOME DE RÉU MAIOR DE IDADE E DA TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO DO QUAL É ACUSADO EM AÇÃO PENAL: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO RÉU. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
SEGREDO DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE APENAS A FASES DO PROCESSO E, EM SE TRATANDO DE DELITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, À PROTEÇÃO DA INTIMIDADE DAS VÍTIMAS. EXEGESE DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO 121/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Muito embora o delito de divulgação de pornografia infantil possa causar repulsa à sociedade, não constitui violação ao direito de intimidade do réu a indicação, no sítio eletrônico da Justiça Federal, do nome de acusado maior de idade e da tipificação do delito pelo qual responde em ação penal, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça.
2. A CF, em seu art. 5º, XXXIII e LX, erigiu como regra a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo a exceção, visto que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público. Tal norma é secundada pelo disposto no art. 792, caput, do CPP. A restrição da publicidade somente é admitida quando presentes razões autorizadoras, consistentes na violação da intimidade ou se o interesse público o determinar.
3. Nessa mesma esteira, a Quarta Turma desta Corte, examinando o direito ao esquecimento em leading case de repercussão social (REsp 1.334.097/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/09/2013), reconheceu ser "evidente o legítimo interesse público em que seja dada publicidade da resposta estatal ao fenômeno criminal.".
4. Os dispositivos constantes nos arts. 1º e 2º da Resolução n.
121/2010 do CNJ, que definem os dados básicos dos processos judiciais passíveis de disponibilização na internet, assim como a possibilidade de restrição de divulgação de dados processuais em caso de sigilo ou segredo de justiça, não têm o condão de se sobrepor ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LV, da CF), nem tampouco podem prescindir da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).
5. Assim sendo, eventual decretação de uma exceção que justificaria a imposição de sigilo absoluto aos dados básicos de um processo judicial não constitui direito subjetivo da parte envolvida em processo que tramita sob segredo de justiça, demandando, ao contrário, uma avaliação particular que delimite o grau de sigilo aconselhável em cada caso concreto, avaliação essa devidamente fundamentada em decisão judicial.
6. Nesse sentido, a mera repulsa que um delito possa causar à sociedade não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar a decretação de sigilo absoluto sobre os dados básicos de um processo penal, sob pena de se ensejar a extensão de tal sigilo a toda e qualquer tipificação legal de delitos, com a consequente priorização do direito à intimidade do réu em detrimento do princípio da publicidade dos atos processuais.
7. Em se tratando de ação penal envolvendo delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, é perfeitamente razoável a decisão judicial que restringe o segredo de justiça a algumas fases do processo com a finalidade de resguardar o direito à intimidade das crianças e adolescentes vítimas dos delitos, de forma a evitar o acesso irrestrito a material contendo pornografia infantil.
8. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 49.920/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. SUPOSTO FORNECIMENTO E DIVULGAÇÃO, VIA INTERNET, DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS E DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INDICAÇÃO, NO SISTEMA ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO NOME DE RÉU MAIOR DE IDADE E DA TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO DO QUAL É ACUSADO EM AÇÃO PENAL: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO RÉU. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
SEGREDO DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE APENAS A FASES DO PROCESSO E, EM SE TRATANDO DE DELITOS PREVISTOS NO...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre gratificação por aposentadoria e indenização por demissão em período de estabilidade acidentária.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. "Os valores pagos pela dispensa imotivada de empregado em estabilidade provisória possuem caráter eminentemente indenizatório, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária (RGPS)" (REsp 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016.).
4. A revisão do caráter indenizatório da gratificação por aposentadoria, porquanto constatada a ausência de habitualidade, uma vez que "concedida ao empregado uma única vez no ato de sua aposentadoria", esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1607578/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a questão da incidênc...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se constata ilegalidade na determinação de citação via edital em hipótese na qual o recorrente permanece em local incerto e não sabido, sem que nem sua mãe saiba informar seu paradeiro, tampouco a defesa assegurar que ainda se encontra vivo.
2. É cabível a decretação da prisão preventiva, como forma de garantir a aplicação da lei penal, em hipótese na qual o recorrente permanece foragido por longo tempo (cerca de 20 anos), não havendo notícias de sua captura ou localização, o que inclusive ensejou suspensão do processo.
3. Recurso desprovido.
(RHC 57.875/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se constata ilegalidade na determinação de citação via edital em hipótese na qual o recorrente permanece em local incerto e não sabido, sem que nem sua mãe saiba informar seu paradeiro, tampouco a defesa assegurar que ainda se encontra vivo.
2. É cabível a decretação da prisão p...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com devido enfrentamento da questão jurídica, que, in casu, refere-se ao direito das autoras à nacionalidade brasileira.
2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
3. A verificação quanto à adequada comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 333, I, do CPC) demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1603601/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com devido enfrentamento da questão jurídica, que, in casu, refere-se ao direito das autoras à nacionalidade brasileira.
2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.114.404/MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. "A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: 'O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado')" (REsp 1.212.708/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013.).
3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.114.404/MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. "A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmu...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART.
12 C.C. ART. 18, IV, DA LEI N. 6.368/1976). EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. A fuga do estabelecimento prisional possui implicações próprias previstas na Lei de Execução Penal, contudo não suspende a execução e sequer pode servir de fundamento à negativa da tutela jurisdicional.
2. No caso, é indevida a negativa da prestação jurisdicional, configurado o constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento do recurso.
3. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução para análise da matéria como entender de direito.
(RHC 39.910/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART.
12 C.C. ART. 18, IV, DA LEI N. 6.368/1976). EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. A fuga do estabelecimento prisional possui implicações próprias previstas na Lei de Execução Penal, contudo não suspende a execução e sequer pode servir de...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado (invadir a casa de sua ex-companheira e desferir-lhe vário golpes de facão, na presença da filha da vítima que também foi agredida).
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 69.384/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios sufic...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
4. As condenações por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante. Precedentes.
5. Estabelecida a pena definitiva em 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
6. O não preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal) obsta a substituição da pena por restritiva de direitos.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 330.491/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA D...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DO FATO APURADO. FURTO PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE COM QUALIFICADORAS OBJETIVAS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. DETERMINAÇÃO DO BENEFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDO. PENA DEFINITIVA, NA PIOR DAS HIPÓTESES, INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS INDEVIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem.
4. Na primeira fase da dosimetria da pena as instâncias inferiores atuaram com correção, pois foi apenas uma das qualificadoras que exasperaram a pena-base, conquanto tenha havido duplicidade de sentido na fundamentação da sentença, ao se referir às duas qualificadoras. A conclusão torna-se inconteste ao fazer incidir o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de furto qualificado (6 anos), resultaria no acréscimo de 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses. Por conseguinte, como a pena base foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida em respeito à regra non reformatio in pejus.
5. Da análise conjunta dos arts. 63 e 64 do Código Penal, extrai-se que a reincidência somente se configura se houver a prática de crime cometido no Brasil ou no exterior, salvo crime militar próprio ou político; o trânsito em julgado desse crime, tornando a condenação definitiva; e, por fim, a prática de novo crime, que será por ela agravado, se cometido dentro do período depurador de 5 anos da data do cumprimento ou extinção da pena, porquanto adotado no Brasil o sistema da temporariedade da reincidência.
6. No caso, há ilegalidade na consideração do crime antecedente como reincidente, pois ausente seu trânsito em julgado quando da conduta do crime em análise, não adimplindo, pois, os requisitos ensejadores da reincidência. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ressalte-se, contudo, que seria plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa de maus antecedentes. Entrementes, em observância à regra non reformatio in pejus, não é possível, sem recurso do dominus litis, exasperar a pena-base com o antecedente equivocadamente considerado como reincidência. Por outro lado, impõe-se a desconsideração da reincidência na dosimetria da pena, tornando-se definitiva a pena-base fixada pelas instâncias ordinária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tendo em vista a ausência de causas de aumento ou diminuição a ser valoradas.
8. É assente a jurisprudência STJ, nos crimes em geral, a viabilidade de incidência do privilégio com o tipo qualificado, desde que as qualificadoras tenha caráter objetivo. Especificamente quanto ao furto, o Enunciado de Súmula 511 desta Corte é inequívoco quanto à subsunção legal ao privilégio do art. 155, § 2º, do CP do agente que executar a conduta do furto qualificado, desde que seja, ao menos, tecnicamente primário, o produto do crime seja de pequeno valor e a qualificadora seja objetiva. Por conseguinte, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).
9. As instâncias ordinárias sequer analisaram a questão, pois restou prejudicada com o reconhecimento da reincidência, cuja ausência é requisito para a concessão do benefício. Constata-se que as qualificadoras do tipo são indiscutivelmente objetivas, consistentes na escalada e no concurso de pessoas. Ademais, constatou-se supra a primariedade técnica do paciente e a res furtivae insere-se na categoria de pequeno valor, porquanto inferior ao salário mínimo.
Por conseguinte, de rigor a concessão do privilégio ao paciente pelo Juízo de 1º grau para sanar error in iudicando das instâncias inferiores.
10. Malgrado pendência da aplicação concreta do benefício penal do art. 155, § 2º, do Código Penal pelas instâncias inferiores, da correção das ilegalidades observadas na dosimetria da pena, observa-se que a pena definitiva, na pior das hipóteses, estabelecer-se-á em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Nesse diapasão, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º do Código Penal, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, devida é a fixação do regime inicial de comprimento da pena semiaberto.
11. Incabível substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, porquanto inadimplidos um dos requisitos do art. 44, do Código Penal: o crime é doloso, cuja pena aplicada é inferior a 4 anos; o paciente é tecnicamente primário; porém, há circunstância judicial desabonadora.
12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo de 1º grau proceda ao redimensionamento da pena imposta, com a aplicação do privilégio do § 2º do art. 155 do CP, como entender de direito, e estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 326.218/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DO FATO APURADO. FURTO PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE COM QUALIFICADORAS OBJETIVAS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. DETERMINAÇÃO DO BENEFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDO. PENA DEFINITIVA, NA PIOR DAS HIPÓTESES, INFERIOR A 4 ANOS...
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA/STJ 444. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM MAIOR REPROVABILIDADE DO DELITO.
REPRIMENDA REDIMENSIONADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MANTIDA.
REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. No que se refere aos antecedentes e à culpabilidade do réu, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 4. No que tange às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. O entendimento deste Tribunal consolidou-se no sentido de não ser admitida a utilização de argumentos genéricos ou de circunstâncias elementares para o aumento da pena-base a título de consequências do crime, como se depreende da hipótese dos autos.
5. Malgrado o crime de peculato pressuponha a apropriação ou desvio por funcionário público de dinheiro, valor ou outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo por ele exercido, em proveito próprio ou alheio (CP, art. 312), as circunstâncias concretas do delito apurado nos autos desbordam das ínsitas ao tipo penal incriminador, tendo o julgador de 1º grau declinado motivação idônea para a exasperação da reprimenda.
6. Deve ser mantido o aumento da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime, pois as suas singularidades revelam a maior censurabilidade da conduta praticada pelo agente, a indicar a necessidade de maior resposta penal, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Ainda, em que pese se tratar de crime próprio, cujo sujeito ativo, em via de regra, é funcionário público, que se vale das facilidades do cargo para a prática delitiva, não há se falar em bis in idem, porquanto o incremento da sanção corporal não se lastreou nas elementares do delito, mas em outras circunstâncias de natureza acessória ou incidental que denotam a sua maior gravidade.
7. Hipótese na qual se impõe a revisão da dosimetria da pena, a fim de afastar a avaliação negativa da conduta social e da personalidade do ora paciente, assim como das consequências do delito, ficando mantido, porém, a exasperação a título de circunstâncias do crime.
9. Na primeira etapa do critério trifásico, considerando a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável e as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, deve a reprimenda ser exasperada em 1/8, totalizando 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, que torno definitiva, dada a inexistência de outros elementos a serem sopesados na segunda e na terceira fases da dosimetria.
10. Afigura-se correta a imposição do regime prisional semiaberto, conforme a dicção do art. 33, § 2º, "b", c/c o art. 59, ambos do Código Penal, haja vista o registro de circunstância judicial desfavorável e o quantum da reprimenda.
11. Estabelecida a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos, nos termos do art.
109, IV, do Estatuto Repressor. In casu, entre os marcos interruptivos, quais sejam, a data da consumação do delito, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não decorreu o prazo prescricional, o que afasta a configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
12. Writ não conhecido e habeas corpus concedido de ofício, para estabelecer a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 135.834/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA/STJ 444. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM MAIOR REPROVABILIDADE DO DELITO.
REPRIMENDA REDIMENSIONADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MANTIDA.
REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Caso em que o recorrente, preso também por força de outro decreto prisional, é suspeito de integrar uma organização criminosa envolvida em roubos, porte de arma, corrupção de menor e receptação, com atuação além dos limites da comarca. O modus operandi do crime imputado (roubo majorado) denota uma elevada periculosidade - armados e encapuzados teriam bloqueado uma estrada com duas toras de eucalipto, efetuado disparos contra a vítima e subtraído mais de 3 mil reais - e justifica a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 70.437/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA. DESCABIMENTO. SÚMULAS 718/STF, 719/STF E 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
3. Na espécie, foi aumentada a pena em 3/8 (três oitavos), tão só pela existência de 2 (duas) majorantes, ou seja, pelo critério matemático, sem qualquer fundamento concreto capaz de justificar a maior exasperação, o que não se admite.
4. Para a fixação do regime inicial mais gravoso faz-se necessária motivação idônea, nos termos dos enunciados das Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir o aumento das penas, na terceira fase, a 1/3 (um terço), totalizando 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 358.000/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA. DESCABIMENTO. SÚMULAS 718/STF, 719/STF E 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO.
RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.
2. Caso em que o recorrente restou denunciado pela prática de roubo majorado, cometido em comparsaria de outros dois agentes, que, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, abordaram a vítima quando esta desembarcava do ônibus, ocasião em que foi compelida a entregar a sua bolsa com todos os seus pertences, sob ameaças de morte caso reagissse, tendo os roubadores se evadido do local logo em seguida.
3. O fato de o agente já responder a processo criminal pela prática do delito de tráfico de drogas é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
6. Recurso improvido.
(RHC 72.256/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO.
RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROTOCOLO POSTAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTEMPESTIVIDADE.
1. Hipótese em que o tribunal de origem não reconheceu o protocolo postal por falta de atendimento de um dos requesitos essenciais (juntada do recibo eletrônico de postagem).
2. A mera alegação de extravio de documento essencial, sem a mínima comprovação, não tem o condão de afastar a exigência do requisito legal.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 360.904/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PROTOCOLO POSTAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTEMPESTIVIDADE.
1. Hipótese em que o tribunal de origem não reconheceu o protocolo postal por falta de atendimento de um dos requesitos essenciais (juntada do recibo eletrônico de postagem).
2. A mera alegação de extravio de documento essencial, sem a mínima comprovação, não tem o condão de afastar a exigência do requisito legal.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl...