AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. NATUREZA JURÍDICA DE CONDOMÍNIO. LEI 4.591/64. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que o agravante não se constitui em condomínio na forma da Lei 4.591/64, mas em associação de moradores, tratando-se de loteamento que veio a ser fechado por conveniência dos moradores.
Ressalta, ainda, inexistir área comum, sendo que cada proprietário é dono de um terreno autônomo, com registro próprio.
2. A revisão de tal entendimento nesta instância superior, com o exame dos diversos documentos citados pelo agravante, buscando demonstrar a existência de convenção de condomínio registrada, bem como de áreas comuns, ainda que não especificadas, é providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 720.925/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. NATUREZA JURÍDICA DE CONDOMÍNIO. LEI 4.591/64. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que o agravante não se constitui em condomínio na forma da Lei 4.591/64, mas em associação de moradores, tratando-se de loteamento que veio a ser fechado por conveniência dos moradores.
Ressalta, ainda...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA. CANA DE AÇÚCAR. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte orienta-se no sentido de considerar que: "se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito" (AgRg no Ag 769.197/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe de 18/08/2008).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 139.174/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA. CANA DE AÇÚCAR. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PERSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de diferença de ações a ser indenizada pela recorrente, relativa a contrato firmado na modalidade de plano de expansão de telefonia mediante participação financeira, com fundamento em cláusulas contratuais e nos elementos probatórios dos autos.
2. Na hipótese, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 522.929/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de diferença de ações a ser indenizada pela recorrente, relativa a contrato firmado na modalidade de plano de expansão de telefonia mediante participação financeira, com fundamento em cláusulas contratuais e nos elementos probatórios dos autos....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. REAL VALOR. REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à necessidade de nova avaliação do imóvel antes de ser levado a leilão extrajudicial, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas do contrato, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 816.498/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. REAL VALOR. REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Aus...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATANTE ORIGINAL QUE FIRMOU CONTRATO DE CESSÃO COM TERCEIRA PESSOA PARA USO DO TERMINAL TELEFÔNICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O titular originário do contrato de participação financeira firmado com a companhia telefônica apenas deixará de figurar como parte legÍtima para a propositura de demanda que objetiva a complementação acionária, nos casos em que FICAR cabalmente comprovada a cessão da totalidade dos direitos decorrentes do aludido pacto.
2. No caso, a pretensão deduzida no recurso especial gira em torno, precisamente, do conteúdo do contrato de cessão, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 811.057/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATANTE ORIGINAL QUE FIRMOU CONTRATO DE CESSÃO COM TERCEIRA PESSOA PARA USO DO TERMINAL TELEFÔNICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O titular originário do contrato de participação financeira firmado com a companhia telefônica apenas deixará de figurar como parte legÍtima para a propositura de demanda que objetiva a complementação acionária, nos casos em que FICAR cabalmente comprovada a cessão da to...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NA LEI N. 9.430/96.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem não se manifesta expressamente sobre questões essenciais à solução da lide, que lhe foram submetidas a julgamento, inclusive para possibilitar o acesso à instância superior.
2. Desde a apelação, a Fazenda Nacional busca demonstrar que o caso dos autos se refere a pedido de compensação não declarada, hipótese em que não se aplicaria o disposto no § 11 do art. 74 da Lei n.
9.430/96, por força no disposto no § 13 do mesmo dispositivo legal.
E a pertinência do argumento pode ser extraída de precedente sobre a matéria (REsp 1.157.847/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/4/2010, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
3. O acórdão combatido não enfrentou especificamente a questão - mesmo após provocado por embargos de declaração -, limitando-se a afirmar que a interposição de recurso administrativo tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que não se verifica em todas as hipóteses.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 643.647/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NA LEI N. 9.430/96.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem não se manifesta expressamente sobre questões essenciais à solução da lide, que lhe foram submetidas a julgamento, inclusive para possibilitar o acesso à ins...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO.
1. A alegada incapacidade foi analisada pelo Tribunal de origem que, com apoio no laudo pericial e nos aspectos econômico-sociais, concluiu pela possibilidade de reabilitação do segurado. Infirmar o julgado demandaria revolvimento dos elementos de convicção, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, persiste a ausência de cotejo analítico, fundamento da decisão não enfrentado pelo agravo, razão pela qual deve ser mantida.
3. No mais, o agravo apenas repisa as alegações quanto à incapacidade e ao termo inicial da pretendida aposentadoria, razão pela qual deve ser mantida a decisão, ante à incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 584.627/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO.
1. A alegada incapacidade foi analisada pelo Tribunal de origem que, com apoio no laudo pericial e nos aspectos econômico-sociais, concluiu pela possibilidade de reabilitação do segurado. Infirmar o julgado demandaria revolvimento dos elementos de convicção, o que é obstado pelo teor da...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 332 DO CPC/73.
REVISÃO DE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão dos recorrentes é formulada com o propósito de anular Boletim de Acidente de Trânsito que traz a informação de sinais de embriaguez do motorista responsável pelo acidente (um dos autores da presente ação).
2. A pretensão dos agravantes quanto à revisão da prova dos autos pelo Magistrado de piso implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 821.193/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 332 DO CPC/73.
REVISÃO DE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão dos recorrentes é formulada com o propósito de anular Boletim de Acidente de Trânsito que traz a informação de sinais de embriaguez do motorista responsável pelo acidente (um dos autores da presente ação).
2. A pretensão dos agravantes quanto à revisão da prova dos autos pelo Magistrado de piso implica o imprescindível reexame das provas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA DE DÍVIDA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A assertiva de violação dos arts. 301, §§ 1º a 3º, 467 e 468 do Código de Processo Civil de 1973, sem qualquer embasamento, torna incompreensível a controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo, para aplicar a regra descrita no art. 940 do Código Civil de 2002, consignou a existência de má-fé no caso dos autos. Para se afirmar o contrário, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 835.010/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA DE DÍVIDA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A assertiva de violação dos arts. 301, §§ 1º a 3º, 467 e 468 do Código de Processo Civil de 1973, sem qualquer embasamento, torna incompreensível a controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo, para aplicar a regra descrita no art. 940 do Código Civil de 2002, consignou a existência de má-fé no caso dos autos. P...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DA RFFSA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, inclusive com manifestação expressa acerca do tema reputado omisso, apenas não adotando a tese defendida pela parte recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF.
4. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.211.676/RN sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual o art. 5º da Lei n. 8.186/91 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários da RFFSA o direito à complementação do benefício previdenciário, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que, expressamente, assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1298166/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DA RFFSA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, inclusive com manifestação expressa acerca do tema reputado omisso, apena...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À CERTIDÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ESGOTA NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia posta nos autos gira em torno de saber se a expedição da certidão de tempo de contribuição, concedida mediante antecipação dos efeitos da tutela, ocasionaria o esgotamento no todo, ou em parte, do objeto da ação, bem como se estariam preenchidos os requisitos necessários a concessão da medida de urgência.
2. Conforme assentado no acórdão hostilizado, a medida concedida não se apresenta irreversível, uma vez que os efeitos decorrentes da utilização da certidão de tempo de serviço podem ser revistos em momento posterior, não havendo que se falar em violação aos dispositivos apontados.
3. No mais, a aferição da presença dos requisitos para concessão do pedido de antecipação de tutela ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp. 472.350/SP, Rel. Min.
convocado OLINDO MENEZES, DJe 11.12.2015; AgRg no AREsp. 760.161/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 156.853/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À CERTIDÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ESGOTA NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia posta nos autos gira em torno de saber se a expedição da certidão de tempo de contribuição, concedida mediante antecipação dos efeitos da tutela, ocasionaria o esgotamento no todo, ou e...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. DECURSO DO DECÊNDIO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a emenda à petição inicial, quando ausente algum dos requisitos exigidos por lei para a propositura da ação, no caso em apreço, o valor da causa. Contudo, permanecendo a parte inerte, é possível a extinção do feito.
Precedente: AgRg no REsp. 1.560.479/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015.
2. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
(AgInt no AREsp 626.390/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. DECURSO DO DECÊNDIO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a emenda à petição inicial, quando ausente algum dos requisitos exigidos por lei para a propositura da ação, no caso em apreço, o valor da causa. Contudo, permanecendo a parte inerte, é possível a extinção do feito.
Precedente: AgRg no REsp. 1.560.479/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.20...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS COM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. ART. 656, § 2o. DO CPC QUE SE REFERE AO CAPUT DESSE DISPOSITIVO. EXIGÊNCIA GRAVOSA AO EXECUTADO QUE, PREVISTA EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, NÃO PODE SER ESTENDIDA PARA O CASO DE PENHORA INICIAL. PERICULUM IN MORA E PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO EVIDENCIADOS. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO APELO RARO.
1. Diante da constatação de que a Requerente já havia proposto Medida Cautelar perante a instância de origem, tendo sido ela indeferida, justifica-se admitir neste Tribunal o pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não submetido ao crivo prévio de admissibilidade, a fim de evitar, dadas as peculiaridades do caso concreto, que o jurisdicionado, às vésperas de presenciar a perda de objeto de seu Recurso Especial, seja exposto à negativa de jurisdição.
2. Presente, na hipótese dos autos, a fumaça do bom direito, haja vista que o acréscimo de 30% ao valor da dívida, determinado pela instância de origem em relação a penhora inicial, encontra-se previsto em parágrafo do art. 656 do CPC, cujo caput trata expressamente de hipóteses de substituição da penhora.
3. Essa exigência mais gravosa para o Executado, inserida no ordenamento jurídico quanto às hipóteses de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica no caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal, haja vista a atenção que deve render o intérprete à topologia da norma, critério relevante para a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, como se sabe.
4. O perigo da demora, a seu turno, encontra-se evidenciado pelo fato de que, ante a ausência de suspensividade ordinária do Recurso Especial, a execução da decisão aparente ou possivelmente ilegal torna-se iminente, representando risco, ao menos potencial, de comprometer a higidez financeira de Empresa de Telecomunicações que oferece serviços a dezenas de milhões de brasileiros. Precedentes: MC 25.107/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.5.2016; AgRg na MC 24.961/RJ, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 9.12.2015; AgRg na MC 24.683/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2015.
5. Medida Cautelar da Telemar Norte Leste S/A julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte.
(MC 23.527/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS COM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. ART. 656, § 2o. DO CPC QUE SE REFERE AO CAPUT DESSE DISPOSITIVO. EXIGÊNCIA GRAVOSA AO EXECUTADO QUE, PREVISTA EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, NÃO PODE SER ESTENDIDA PARA O CASO DE PENHORA INICIAL. PERICULUM IN MORA E PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO EVIDENCIADOS. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO APELO RARO.
1. Dia...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DE CORTE REGIONAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE ARROLAMENTO FISCAL E DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS GRAVAMES.
MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE. MANTIDA O DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE IMEDIATA DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO FISCAL E DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 641/642 PREJUDICADO.
1. A presente Medida Cautelar tem por finalidade cancelar o arrolamento fiscal e levantar a indisponibilidade de bens decretada nos autos da referida Medida Cautelar Fiscal 0000515-21.2011.4.03.6114, dando, desta forma, imediato cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região, que, em sede de Apelação, reconheceu a improcedência da referida Medida Cautelar Fiscal, o que foi confirmado por esta Corte Superior no julgamento do AREsp 733.924/SP.
2. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta arguida em sede de Contestação, haja vista que, à época em que ajuizada a presente Ação Cautelar, ainda se encontrava em trâmite o Agravo em Recurso Especial 733.924/SP, interposto pela FAZENDA NACIONAL, o que confere competência a esta Corte Superior para apreciar e julgar o presente feito, teor do disposto no art. 800 do CPC/1973.
3. O Recurso Especial não é ordinariamente dotado de efeito suspensivo; nos autos do AREsp 733.924/SP de iniciativa da FAZENDA NACIONAL, não foi concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial; e também não se propôs Medida Cautelar que objetivasse a concessão de efeito suspensivo àquele Apelo.
4. Diante desse panorama, não se vislumbra razão legítima para que as instâncias ordinárias se recusem a aplicar o acórdão proferido pela 6a. Turma do TRF da 3a. Região nos autos do Agravo Legal em Apelação Cível 0000515-21.2011.4.03.6114/SP, impugnado por Recurso Especial não dotado de efeito suspensivo, e cuja decisão denegatória do provimento já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada.
5. Ademais, revela-se urgente a satisfação da pretensão autoral, haja vista a inadmissível perpetuação de gravame já reconhecido ilegítimo por decisão judicial válida e eficaz, máxime por se tratar de restrição imposta à totalidade do patrimônio de pessoa idosa.
6. Medida Cautelar de ANTÔNIO BALDINI NETTO julgada procedente.
(MC 25.151/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DE CORTE REGIONAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE ARROLAMENTO FISCAL E DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS GRAVAMES.
MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE. MANTIDA O DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE IMEDIATA DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO FISCAL E DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 641/6...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTS. 165, 458, II, 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Não viola os arts. 165, 458, II, 535, II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 55 e 56 da Lei n.
4.117/62, apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, incidindo ao caso o disposto na Súmula 211 do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a condenação do perdedor ao pagamento de honorários é medida que se impõe, em razão do princípio da sucumbência.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 721.132/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTS. 165, 458, II, 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Não viola os arts. 165, 458, II, 535, II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados p...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 163 DA LEI N. 9.472/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA. APLICAÇÃO INDEVIDA. RECORRIDA AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável á hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser indevida a aplicação da multa, porquanto a Recorrida está amparada por decisão judicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1596987/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 163 DA LEI N. 9.472/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA. APLICAÇÃO INDEVIDA. RECORRIDA AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão real...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE CITAÇÃO E ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO, RESP 1.377.507/SP, JULGADO 543-C DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN (REsp. 1.377.507/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.12.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1392185/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE CITAÇÃO E ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO, RESP 1.377.507/SP, JULGADO 543-C DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo le...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à existência de violação ao art. 41 da Lei 8.666/93, decorrente de ilegalidade no ato administrativo que determinou a reabertura das inscrições e alterou as regras editalícias após a publicação do edital 02/2009 para seleção interna para o CHOAEM da PMDF, fato que teria ocasionado a preterição do Recorrente em relação a promoção para o posto de 2o. Tenente da PMDF.
2. Cumpre salientar que o tema inserto no art. 41 da Lei 8.666/93, atinente à legalidade na retificação do edital de abertura do certame, não foi debatido pelo Tribunal de origem, e sequer foram opostos Embargos de Declaração a fim de suscitar a necessária deliberação a respeito, viabilizando o devido prequestionamento da matéria, o que atrai, na espécie, a incidência da Súmula 211/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp. 776.523/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.12.2015; AgRg no AREsp. 849.510/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2016.
3. No mais, a conclusão firmada no acórdão hostilizado se alinha ao entendimento desta Corte Superior, de que o cumprimento de determinação judicial não importa em preterição. Precedentes: RMS 44.672/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2014; AgRg no RMS 23.167/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.6.2011; AgRg no RMS 30.649/PI, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 17.12.2010.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 742.319/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia à existência de violação ao art. 41 da Lei 8.666/93, decorrente de ilegalidade no ato administrativo que determinou a reabertura das inscrições e alterou as regras editalícias após a publicação do edital 02/2009...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. (I) - TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA SOMENTE NO VOTO VENCIDO.
SÚMULA 320/STJ. (II) - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (III) - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento". Enunciado 320 da Súmula deste STJ.
2. Estando a fundamentação do acórdão recorrido dissociada das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
3. O raciocínio esposado pelo Tribunal a quo, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, não sendo cabível sua alteração nesta sede, em razão da incidência do óbice contido no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1588899/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. (I) - TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DISCUTIDA SOMENTE NO VOTO VENCIDO.
SÚMULA 320/STJ. (II) - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (III) - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente é verificado pela pena cominada, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, ambos do Código Penal - CP, porquanto pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. Em regra, o início da contagem se dá com a publicação da sentença condenatória (art. 117 do CP), último marco interruptivo anterior ao trânsito em julgado para ambas as partes.
2. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia do prazo de interposição do recurso especial na origem. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inaplicável o princípio da insignificância quando se trata da prática do delito de furto mediante rompimento de obstáculo e concurso de agentes, por não restar preenchido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 589.064/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo...