HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CRIME PRATICADO POR VINGANÇA EM PLENA VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA DE PROVA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se vislumbra constrangimento ilegal na imposição de prisão preventiva em hipótese na qual o paciente, em tese, executou a vítima mediante diversos disparos, em plena via pública, motivado por sentimento de vingança, uma vez que desconfiava que ela seria responsável por sua prisão anterior pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
3. A periculosidade e frieza do acusado, capaz, em tese, de ceifar vida humana devido à simples desconfiança de que a vitima deveria ser o alvo de sua vingança, bem como sua ousadia, por praticar o delito de inopino em plena via pública, demonstram a necessidade da segregação.
4. A tese de que o crime foi cometido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
5. Ordem não conhecida.
(HC 326.530/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CRIME PRATICADO POR VINGANÇA EM PLENA VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA DE PROVA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em qu...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/05/2016).
3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
4. De outra parte, não há que se falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de decisão confirmatória de condenação do Tribunal de apelação não depende do exame dos requisitos previstos no art. 312 do CP. Está na competência do juízo revisional e independe de recurso da acusação.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 329.114/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. NECESSIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade.
Precedentes.
3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei nº 7.210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei nº 12.234/2010.
4. No caso, a falta disciplinar foi praticada em 28/03/2012. Ante a nulidade da decisão judicial homologatória do PAD, forçoso é o reconhecimento da prescrição, dado o transcurso do triênio entre o cometimento do fato tido como falta grave e a data atual.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão judicial homologatória do PAD, e, como consequência, reconhecer a prescrição da falta disciplinar.
(HC 329.802/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. NECESSIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO.
AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO.
AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Tribunal a quo decidiu por não aplicar o princípio da consunção ao caso concreto, afastando a tese de absorção do crime do art. 305 pelo do art. 302, parágrafo único, III, ambos do CTB, pois entendeu que, além de diversos os objetos jurídicos tutelados pelas normas penais, o contexto fático-probatório construído nos autos revela a autonomia subjetiva na prática dos crimes de trânsito.
3. Consoante o acórdão recorrido, as provas dos autos mostram que o recorrente, depois de colidir sua caminhonete contra a motocicleta da vítima, mais do que simplesmente descumprir o dever de prestar imediato socorro e buscar preservar a vida, evadiu-se da cena do crime, com nítido propósito de esquivar-se das responsabilidades penal, civil e administrativa decorrentes do fato ilícito.
4. Para a instância ordinária, ficou patente o intuito do recorrente de prejudicar a administração da Justiça e, por via de consequência, frustrar a pretensão punitiva do Estado.
5. A modificação do acórdão recorrido dependeria de profunda incursão no conjunto fático-probatório e elementos de informação disponíveis, o que, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ, constitui medida vedada em sede de recurso especial.
6. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO.
AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO.
AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabil...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. REDUTOR DO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS. RÉU ESTRANGEIRO. PRISÃO PARA A GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Código Penal não determina os limites para aumento ou diminuição da pena pelo reconhecimento das agravantes ou atenuantes, ficando a cargo do julgador estabelecer o quantum de aumento ou diminuição dentro de parâmetros razoáveis, observados os limites da discricionariedade vinculada, como na espécie.
2. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça possuem orientação no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, a incidência da minorante, na hipótese, já foi benéfica ao acusado.
3. A opção pela fração de 1/6 foi devidamente justificada no fato de o acusado ter contribuído com organização criminosa, atuando na logística de transporte e distribuição do entorpecente.
4. A escolha da fração de redução se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
5. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso.
6. A condição de estrangeiro do réu condenado, sem vínculos com o país, tem sido considerado fundamento idôneo a autorizar a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (ut, RHC 55.596/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador Convocado do TJ/PE -, Quinta Turma, DJe 17/8/2015).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 451.319/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. REDUTOR DO ART.
33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS. RÉU ESTRANGEIRO. PRISÃO PARA A GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ART. 71 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. A alegação defensiva de ausência de provas para a condenação e o pedido de desclassificação da conduta encontram óbice no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte porque demandam revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a condenação não pode se basear exclusivamente nas provas colhidas durante o inquérito policial, no entanto, se conjugados tais elementos com aqueles produzidos durante a instrução criminal, como in casu, não se verifica a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
4. O conteúdo do art. 71 do CP não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
5. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (AgRg no AREsp 199.440/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.434/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ART. 71 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. A alegação defensiva de ausência de provas para a condenação e o pedido de desclassificação da conduta encontram óbice no Enu...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DELITOS DE EXTORSÃO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO. CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, UTILIZADA COMO ELEMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "a", do Código Penal.
3. No caso dos autos, observa-se que o réu confessou apenas a prática do delito de extorsão, tendo negado a prática do crime de roubo. Dessa forma, tendo em vista que foi reconhecido que o paciente confessou a prática do delito de extorsão, deve ser aplicada a atenuante da confissão.
4. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (REsp 1.341.370/MT Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013).
5. Na espécie, trata-se de réu multirreincidente, razão pela qual admite-se a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea.
6. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
7. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - três agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego e arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, por tempo considerável. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 337.210/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DELITOS DE EXTORSÃO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO. CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, UTILIZADA COMO ELEMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EV...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE) SOPESADA PARA FUNDAMENTAR O AUMENTO DA PENA-BASE E A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
3. Configura, no entanto, indevido bis in idem a utilização de tal circunstância para fundamentar aumento da pena-base e também do quantum de redução na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para para restabelecer a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que retificou a pena imposta ao paciente.
(HC 341.961/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE) SOPESADA PARA FUNDAMENTAR O AUMENTO DA PENA-BASE E A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Sup...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. IMPETRAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDA PELO PARQUET. CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA REFERIDA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A CAUTELAR DEFERIDA.
1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança lá impetrado, o que atrairia a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça. Contudo, admite-se a superação do óbice contido no referido verbete sumular quando a decisão impugnada contiver flagrante ilegalidade ou for teratológica.
2. Concedida liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito, que não o detém.
Precedentes.
3. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e afastar o efeito suspensivo deferido ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.
(HC 358.882/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 10/08/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. IMPETRAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDA PELO PARQUET. CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA REFERIDA IMPETRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A CAUTELAR DEFERIDA....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal a quo, com base na quantidade e diversidade da droga, afasta a minorante no seu patamar máximo, rever tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula 7/STJ.
2. A natureza, a variedade e a quantidade da droga constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 875.951/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se o Tribunal a quo, com base na quantidade e diversidade da droga, afasta a minorante no seu patamar máximo, rever tal entendimento implicaria o reexame de provas, a inci...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
PERCENTUAL DE 84,32%, DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR. LEGITIMIDADE.
SERVIDORES DA SUCAM EM PERNAMBUCO. ASSOCIADOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. COISA JULGADA ASSEGURADA. APRESENTAÇÃO DE LISTA NOMINAL.
ADVENTO DA MP N. 1.798-1/1999. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC. JULGADO QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Inviável a análise de matéria não suscitada nas razões do recurso especial, por constituir inovação recursal.
2. A Ação Ordinária de reposição de vencimentos foi interposta pela Associação dos Servidores da SUCAM em Pernambuco - ASSUPE contra a União Federal, objetivando a aplicação do percentual de 84,32%, de março de 1990, tendo sido instruída com uma relação de 387 (trezentos e oitenta e sete) associados.
3. Ainda no conhecimento, após a decisão que assegurou aos servidores da SUCAM em Pernambuco o reajuste de 84,32%, foi proferida decisão no sentido de que só poderiam ser considerados como integrantes do polo ativo da relação processual aqueles associados na data da propositura da ação.
4. Em execução, a ASSERFESA - Associação dos Servidores Públicos Federais da Saúde em Pernambuco, na qualidade de substituta da ASSUPE - Associação dos Servidores da SUCAM em Pernambuco, acostou aos autos a relação dos supostos substituídos em número de 1.372 (hum mil, trezentos e setenta e dois) associados a mais dos 387 (trezentos e oitenta e sete) já existentes. Foi decidido que seria incabível acrescentar novos associados ao número de substituídos apontados na exordial.
5. O Tribunal de origem, em apelação, manifestada pela União Federal, contra a sentença que rejeitou os embargos à execução, considerando a exigência de juntada de lista de beneficiários em ação coletiva, concluiu que a execução deveria ser extinta, considerando não existir legitimados para figurar no pólo ativo da mesma.
5. A Associação interpôs recurso especial pretendendo, em suma, assegurar a coisa julgada formada no processo de conhecimento para os associados que à época da propositura da ação faziam parte de seu quadro, independente da apresentação de lista nominal. O recurso foi parcialmente provido pelo então em. Ministro Relator.
6. A União interpôs agravo regimental, arguindo que a Associação não teria legitimidade para atuar na execução substituindo todos os seus associados, mas somente aqueles abrangidos pelo título executivo, que teriam apresentado expressa autorização. Apontou divergência jurisprudencial com o precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado nos autos do RE n. 573.232/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Em juízo monocrático, decisão foi reconsiderada para aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de não ser possível a execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual expressa e não constaram da lista juntada na inicial.
7. A Associação sustenta a impropriedade de aplicação do precedente do STF no RE n. 573.232/SC ao presente caso.
8. Com efeito, o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal, pois cuida de execução, cuja ação de conhecimento foi proposta por associação - ASSUPE e transitou em julgado sem que fosse discutida qualquer tese de ilegitimidade. In casu, o pleito inaugural foi acolhido integralmente para beneficiar todos os filiados da SUCAM em Pernambuco - ASSUPE com o reajuste de 84,32% de março de 1990 - Plano Collor, afigurando-se imutável a coisa julgada formada naquela fase processual.
9. No precedente do Supremo Tribunal Federal, RE n. 573.232, o título judicial havia limitado o alcance subjetivo da decisão ao legitimar apenas os associados que houvessem dado, na data do ajuizamento da ação, autorização para postular em seu nome e que constassem da lista de beneficiários, ou seja, nesse caso, foi garantida a coisa julgada formada na fase de conhecimento do respectivo processo.
10. A exigência de juntada de lista de beneficiários em ação coletiva surgiu apenas com o advento da MP n. 1.798-1/1999, não devendo atingir as ações anteriormente ajuizadas e que, inclusive, possuem trânsito em julgado anterior.
11. Desse modo, correta a interpretação dada no sentido de que só possuem legitimidade para a execução versada os servidores que se encontravam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento. Assim como também errônea seria a conclusão no sentido de se considerar como parte legítima apenas aqueles associados que expressamente autorizassem a postulação em seu nome e constassem da lista de beneficiários, pois assim se desprezaria a coisa julgada nascida da ação de conhecimento.
Agravo regimental provido para dar parcial para provimento ao recurso especial da ASSERFESA, reconhecendo a legitimidade para a propositura da ação executiva aos servidores que, no momento do ajuizamento da ação cognitiva, lograram comprovar estarem associados à ASSUPE.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1160663/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
PERCENTUAL DE 84,32%, DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR. LEGITIMIDADE.
SERVIDORES DA SUCAM EM PERNAMBUCO. ASSOCIADOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. COISA JULGADA ASSEGURADA. APRESENTAÇÃO DE LISTA NOMINAL.
ADVENTO DA MP N. 1.798-1/1999. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITOS DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firme o entendimento desta Corte no sentido de que não há falar em inépcia da peça acusatória quando ela possibilita a compreensão da conduta denunciada e permite o pleno exercício da defesa, como ocorrido na espécie.
2. Vigora no nosso sistema processual penal o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
3. Não há falar em nulidades nesta ação penal, mesmo porque, a decisão do Tribunal a quo encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83/STJ, na espécie.
4. Não se pode olvidar que o "princípio do livre convencimento motivado", confere ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos autos, bem como a possibilidade de indeferir a contradita de testemunhas, sem que isso implique vício processual ou cerceamento de defesa. Buscar esse debate encontra óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 464.049/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITOS DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firme o entendimento desta Corte no sentido de que não há falar em inépcia da peça acusatória quando ela possibilita a compreensão da conduta denunciada e permite o pleno exercício da defesa, como ocorrido na espécie.
2. Vigora no nosso sistema proce...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de ser necessário o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. Não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal - CPP.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir a reprimenda ao patamar de 1 ano e 1 mês de reclusão, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, conforme estabelecido no acórdão originário.
(HC 241.091/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprud...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA OU INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da inexistência ou ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ou, ainda, de sua precariedade, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar até o surgimento de vaga. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para permitir ao paciente o desconto de sua reprimenda em prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, caso persista a inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, exceto se por outro motivo estiver preso em regime mais gravoso.
(HC 318.765/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA OU INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na lib...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRANSCURSO DE 4 ANOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - Busca o agravante o reconhecimento de excesso de prazo para julgamento da apelação pelo eg. Tribunal de origem, feito que aguarda julgamento desde 2/4/2012, demora injustificada.
II - In casu, mesmo considerando a complexidade e peculiaridades do feito, a justificativa da autoridade coatora, de que os julgamentos ocorrem por ordem de antiguidade, não é suficiente para superar o configurado constrangimento ilegal.
Agravo Regimental provido. Determinando o imediato julgamento do recurso de apelação dos agravantes.
(AgInt no HC 322.165/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRANSCURSO DE 4 ANOS PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - Busca o agravante o reconhecimento de excesso de prazo para julgamento da apelação pelo eg. Tribunal de origem, feito que aguarda julgamento desde 2/4/2012, demora injustificada.
II - In casu, mesmo considerando a complexidade e peculiaridades do feito, a justificativa da autoridade coatora, de que os julgamentos ocorrem por ordem de antiguidade...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não configurada a prescrição, isso porque, tendo em vista a pena aplicada ao crime de corrupção de menores (1 ano), o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP.
O fato foi praticado no ano de 2012. A denúncia foi recebida em 3/7/2012. A sentença condenatória data de 5/12/2012 e o trânsito em julgado foi certificado em 16/10/2014.
IV - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao Paciente, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, que ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e não é reincidente.
(Precedente).
Habeas corpus não conhecido.
Todavia, concedo, de ofício, a ordem para fixar o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto.
(HC 326.657/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe...
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS.
DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PROCEDÊNCIA QUANTO AO ATRASO NO REPASSE DOS DUODÉCIMOS REFERENTE AO MÊS DE JULHO DE 2013. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA QUANTO AO REPASSE A MENOR DOS DUODÉCIMOS ENTRE OS MESES DE JANEIRO E JUNHO DE 2013. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - No que concerne à ausência de dolo pelo atraso no repasse dos duodécimos do mês de julho de 2013, a despeito da devolução do cheque emitido pelo Município de Tabira/PE, verificou-se, ato contínuo, o pronto pagamento do valor devido a título de duodécimos à Câmara Municipal, bem como a confirmação, pelo banco sacado, de que a cártula de cheque foi equivocadamente devolvida, tendo em vista o feriado municipal em Afogados da Ingazeira/PE, circunvizinha a Tabira/PE. Desta forma, não há que se perquirir dolo do paciente quanto a tal conduta vertida na exordial acusatória.
III - Quanto ao repasse a menor dos duodécimos entre os meses de janeiro e junho de 2013, em que pese a afirmação dos impetrantes no sentido de que não haveria dolo na conduta imputada ao paciente, não é possível chegar a essa conclusão sem a minudente apreciação do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, mormente porque competirá às instâncias ordinárias esse papel, sendo que só será possível, na via mandamental, tal exame, para fins de trancamento, se inequivocamente demonstrada, dentre outras causas, a ausência do elemento subjetivo do tipo, o que não ocorre no caso.
Ordem parcialmente concedida.
(HC 349.615/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS.
DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PROCEDÊNCIA QUANTO AO ATRASO NO REPASSE DOS DUODÉCIMOS REFERENTE AO MÊS DE JULHO DE 2013. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA QUANTO AO REPASSE A MENOR DOS DUODÉCIMOS ENTRE OS MESES DE JANEIRO E JUNHO DE 2013. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o tranca...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NULIDADES. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A alegada ausência de fundamentação do decreto preventivo não foi alvo de análise pelo eg. Tribunal a quo, portanto fica impedida esta Corte apreciar o tema pela vez primeira, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes).
II - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes).
III - In casu, trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus (cinco) e de delitos, não estando configurada, na hipótese e por ora, o alegado excesso de prazo.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 72.081/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NULIDADES. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A alegada ausência de fundamentação do decreto preventivo não foi alvo de análise pelo eg. Tribunal a quo, portanto fica impedida esta Corte apreciar o tema pela vez primeira, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes).
II - Os prazos processuais não têm as característ...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO.
I - Não padece de vício a denúncia que descreve a conduta delituosa e aponta para a autoria, apresentando indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.
III - In casu, o eg. Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes da materialidade delitiva, de modo que, para alterar tal conclusão, é indispensável nova incursão no acervo fático-probatório, providência incabível na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
IV - Não há que se falar em ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando a instância ordinária, apresentando fundamentação concreta, conclui que a quantidade e natureza do entorpecente apreendido revela a gravidade concreta do delito, exigindo resposta penal mais contundente.
V - A col. Corte de origem entendeu que o réu dedica-se a atividades criminosas, de modo que é inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 731.889/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO.
I - Não padece de vício a denúncia que descreve a conduta...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ENTREGA DE ARMA DE FOGO A ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTO CONCRETO. SUPOSTO BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO DIVERSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - O porte de arma de fogo em desacordo com a legislação de regência caracteriza conduta social desajustada, pois demonstra que o paciente não se comporta de acordo com a maneira desejada pelo Estado e pela comunidade na qual está inserido. Desta forma, a valoração negativa da conduta social mostra-se devidamente justificada em elemento concreto, inexistindo a flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
IV - Não tendo sido o porte ilegal de arma de fogo utilizado para fundamentar a condenação decorrente do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, V, da Lei n. 11.343/06 (entrega de arma de fogo a adolescente), ausente o alegado bis in idem por terem sido as penas-bases dos delitos majoradas com base nesse fato concreto.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 345.340/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ENTREGA DE ARMA DE FOGO A ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTO CONCRETO. SUPOSTO BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO DIVERSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso...