AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Ademais, o recurso não prosperaria, pois, segundo precedentes da Primeira Seção, "é cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedente da Primeira Seção em caso análogo: EREsp 1.449.497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 3/9/2015" (EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016.).
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 852.836/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. SUDENE. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Ademais, o recurso não p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. "A análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o exame das Leis Municipais n. 7.169/96 e 7.235/96, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF" (AgRg no AREsp 621.035/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.304/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. "A análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o exame das Leis Municipais n. 7.169/96 e 7.235/96, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF" (AgRg no AREsp 621.035/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.304/MG, Rel. Ministra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME PROBATÓRIO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2.Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 887.560/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME PROBATÓRIO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2.Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 887.560/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOC...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRAS INDÍGENAS. ALIENAÇÃO POR ESTADO MEMBRO COMO DEVOLUTA. INALIENABILIDADE DECORRENTE DO DOMÍNIO DA UNIÃO. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, SEM INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL OFENDIDA OU DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, ao conhecimento do Recurso Especial deficientemente fundamentado, sem particularização do descompasso na aplicação da legislação federal, sem a indicação dos dispositivos de lei supostamente violados e, em relação a alegação de dissídio jurisprudencial, sem que a realização do devido cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os julgados.
2. As razões recursais evidenciam a pretensão do recorrente de ver reapreciado o acervo fático-probatório da causa, impugnando a perícia técnica conclusiva pela natureza indígena da terra, premissa para a Corte de origem reconhecer o domínio da União e a invalidade da alienação à qualquer título. Ocorre que rever tal entendimento, na forma pretendida, esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental da COLONIZADORA AMAZÔNIA BRASILEIRA S/A E OUTROS desprovido.
(AgRg no AREsp 185.252/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRAS INDÍGENAS. ALIENAÇÃO POR ESTADO MEMBRO COMO DEVOLUTA. INALIENABILIDADE DECORRENTE DO DOMÍNIO DA UNIÃO. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, SEM INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL OFENDIDA OU DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por analogia, ao conhecimento do Recurso Especial deficientemente fundamentado, sem par...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão referente à nulidade do feito por inépcia da inicial não foi objeto de debate no acórdão impugnado. Sequer foram opostos embargos declaratórios pelas partes para suscitar o tema. Por isso, inafastável, ao caso, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O decreto condenatório, ao contrário do alegado, não se fundou apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos prestados em juízo, o que afasta a apontada nulidade.
3. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 não foi aplicada ao caso em tela por ter sido reconhecido que o recorrente dedica-se à atividade criminosa.
Alterar a conclusão das instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 686.489/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão referente à nulidade do feito por inépcia da inicial não foi objeto de debate no acórdão impugnado. Sequer foram opostos embargos declaratórios pelas partes para suscitar o tema. Por isso, inafastável, ao caso, a incidência das Súmulas 282 e 356...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI N. 9.363/96. CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITA OPERACIONAL DO TIPO "RECUPERAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DO LUCRO REAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. ART. 53, DA LEI N.
9.430/96, ART. 521, §3º, DO RIR/99.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O crédito presumido de IPI como ressarcimento às contribuições ao PIS e COFINS (art. 1º, da Lei n. 9.363/96) classifica-se contabilmente como "receita operacional" do tipo "valores recuperados correspondentes a custos e despesas" (art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; art. 53, da Lei n. 9.430/96; arts. 392, II e 521, §3º, do RIR/99). Precedentes construídos a respeito da mencionada classificação contábil, ainda que no enfrentamento da inclusão do referido crédito na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS: REsp. 807.130/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17.06.2008; REsp. 1.003.029/RS, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJe 19/08/2008; REsp. 813.280/SC, Primeira Turma, Rel.
Min. José Delgado, DJU de 02.05.06.
3. Nessa condição, integra a base de cálculo do IRPJ. Precedentes: REsp. n. 957.153/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.10.2012; e REsp. nº 1.349.837-SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 06.12.2012.
4. No entanto, pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ apurado pelo regime do Lucro Presumido quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado ou, acaso sujeito ao regime do Lucro Real, não tenha sido feita a dedução (art. 53, da Lei n. 9.430/96; e art. 521, §3º, do RIR/99). Precedentes: EDcl no REsp. n. 1.313.755/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16.10.2014; EDcl no REsp 1342534 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.11.2014; EDcl no REsp 1290345 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.11.2014; EDcl no REsp 1220230 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.11.2014; REsp 1326324 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27.11.2012.
5. Caso concreto em que os créditos presumidos de IPI se referem a período no qual a contribuinte se submeteu ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, havendo, portanto, a necessária aplicação do art. 53 da Lei 9.430/96 e art. 521, § 3º, do RIR/99, com exclusão da base de cálculo.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1611110/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI N. 9.363/96. CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITA OPERACIONAL DO TIPO "RECUPERAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DO LUCRO REAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. ART. 53, DA LEI N.
9.430/96, ART. 521, §3º, DO RIR/99.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que deci...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE HOLERITES/CONTRACHEQUES.
POSSIBILIDADE. QUANTUM DEBEATUR A SER CALCULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1. A informação constante dos holerites/contracheques a respeito da existência da retenção dos tributos que se pretendem restituídos pelos contribuintes serve como meio de prova nas ações de repetição de indébito, pois revelam a ocorrência da tributação.
2. O fato de a informação se referir ao montante global do tributo não impede o reconhecimento do direito à repetição do indébito, caso se conclua pelo pagamento indevido, mormente porque a informação financeira específica, em poder do ente responsável pela retenção e à disposição do contribuinte, pode ser apresentada na fase de liquidação.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1443935/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE HOLERITES/CONTRACHEQUES.
POSSIBILIDADE. QUANTUM DEBEATUR A SER CALCULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1. A informação constante dos holerites/contracheques a respeito da existência da retenção dos tributos que se pretendem restituídos pelos contribuintes serve como meio de prova nas ações de repetição de indébito, pois revelam a ocorrência da tributação.
2. O fato de a informação se referir ao montante global do tributo não impede o reconh...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO ADUANEIRO. BAGAGEM. PROVA DA POSSE/PROPRIEDADE DE BENS PESSOAIS. EQUIVALÊNCIA ENTRE O CONHECIMENTO DE CARGA (BILL OF LADING) E A ORDEM DE FRETE.
POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando a Corte Regional, expressamente, analisa os fundamentos apresentados, consignando o porquê de aceitar a ordem de frete para reconhecer a propriedade da bagagem e determinar a continuação do procedimento de despacho aduaneiro.
2. O art. 554 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) dispõe que "o conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria".
3. A equivalência a que se refere o dispositivo legal é circunstancial e sua consideração visa um propósito específico, sendo desnecessária, por isso, identidade entre características formais e/ou materiais dos documentos, de modo que, a depender das peculiaridades do caso concreto, é possível a ordem de frete servir como prova da posse ou propriedade da bagagem.
4. Hipótese em que o TRF da 4ª Região concluiu que a ordem de frete é suficiente à continuidade do despacho aduaneiro, visto que, identificado o contêiner, contém as informações necessárias à comprovação da posse/propriedade dos bens do impetrante, não havendo que se falar em ofensa a norma legal que trate da matéria.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1506830/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 10/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO ADUANEIRO. BAGAGEM. PROVA DA POSSE/PROPRIEDADE DE BENS PESSOAIS. EQUIVALÊNCIA ENTRE O CONHECIMENTO DE CARGA (BILL OF LADING) E A ORDEM DE FRETE.
POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando a Corte Regional, expressamente, analisa os fundamentos apresentados, consignando o porquê de aceitar a ordem de frete para reconhecer a propriedade da bagagem e determinar a continuação do procedimento de despacho aduaneiro.
2. O art. 554 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, XII, E 10, II, DA LEI N. 8.429/1992.
CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Se as Instâncias ordinárias, à luz do suporte fático-probatório, reconheceram a prática das condutas particularizadas nos arts. 9º, XVII, e 10, II, da Lei n. 8.429/1992, a desconstituição da condenação leva necessariamente à reavaliação de toda estrutura probatória carreada aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial (Súmula 7 do STJ).
3. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, teses recursais que não foram efetivamente analisadas pelo aresto confrontado são carecedoras de prequestionamento. A oposição dos embargos de declaração não supre o requisito aludido, sendo necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do CPC/1973, sob pena de perseverar o óbice. Inteligência da Súmula 211 do STJ.
4. Para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, exige-se o elemento subjetivo dolo e, no art. 10, ao menos culpa.
5. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu que "não há que se falar em ausência de dolo ou culpa nas condutas dos apelantes", de modo que o acolhimento da pretensão recursal implicaria, induvidosamente, no reexame do conjunto fático-probatório, impossível no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
6. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do acervo fático, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas, o que não se vislumbra na espécie.
Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1307843/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º, XII, E 10, II, DA LEI N. 8.429/1992.
CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO. ART. 173, I, DO CTN. VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN, para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado.
2. A alegação de que a notificação do lançamento não ocorreu dentro do prazo decadencial não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, no ponto, o entendimento contido na Súmula 282 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1264479/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO. ART. 173, I, DO CTN. VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN, para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado.
2. A ale...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUES FRAUDULENTOS. OMISSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUTOR VENCEDOR NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, em que se objetiva rediscutir a causa.
2. A matéria relativa à necessidade de produção de prova foi efetivamente analisada no acórdão embargado, não se podendo falar em omissão.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida indenização por danos morais no caso de fraude bancária, como no caso em que, tendo sido efetuados saques em conta de cliente falecido, recusa-se a instituição financeira, procurada por diversas vezes, a repor o valor para fins de pagamento aos herdeiros e ao inventariante.
4. Conforme se verifica na inicial, o embargado fez três pedidos, tendo sido perdedor apenas no referente aos lucros cessantes, razão pela qual o ônus da sucumbência foi atribuído integralmente ao embargante.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUES FRAUDULENTOS. OMISSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUTOR VENCEDOR NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, em que se objetiva rediscutir a causa.
2. A matéria relativa à necessidade de produç...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. LEGALIDADE DO DECRETO 752/93. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE.
1. O acórdão embargado foi omisso quanto à análise da legalidade da exigência contida no Decreto 752/93. Com relação ao tema, é de se notar que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende pela legalidade do Decreto 752/93, quanto à exigência de comprovação pela entidade de aplicação de no mínimo 20% de sua receita bruta em gratuidade, para fins de obtenção de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas.
2. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1563670/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. LEGALIDADE DO DECRETO 752/93. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE 20% DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE.
1. O acórdão embargado foi omisso quanto à análise da legalidade da exigência contida no Decreto 752/93. Com relação ao tema, é de se notar que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende pela le...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado.
2. A pretensão buscada no mandado de segurança, qual seja, revisão de cálculo de laudêmio, não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 10 da Lei 10.741/2003.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão embargado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1426194/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado.
2. A pretensão buscada no mandado de segurança, qual seja, revisão de cálculo de laudêmio, não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 10 da Lei 10.741/2003.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão embargado.
(EDcl no...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso, qual seja, o cabimento de juros de mora sobre o cálculo da liquidação.
2. E, diante do contexto recursal, a Corte de origem foi categórica no sentido de que era devida a incidência, com emissão de precatório complementar, visto que a Fazenda Pública promoveu ato que postergou o direito da parte - interposição de exceção de pré-executividade.
3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
4. A orientação da Corte Especial do STJ, no tocante ao pagamento de precatórios ou RPV, pacificou-se no sentido da "não incidência de juros moratórios entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento" (REsp 1.143.677/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/02/2010.).
5. Contudo, quando o valor apresentado pelo exequente é contestado, seja por meio de embargos à execução, seja por exceção de pré-executividade, os juros de mora são devidos até que haja o trânsito em julgado da via utilizada para impugnar a conta.
6. "Por outro lado, o STJ entende que 'são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos' (AgRg no REsp 1.566.423/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2016)" (REsp 1570262/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016.).
Recurso especial improvido.
(REsp 1591013/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso, qual seja, o cabimento de juros de mora sobre o cálculo da liquidação.
2. E, diante do contexto recursal, a Corte de origem foi categórica no sentido de que era devida a incidência, com emissão de precatório complementar, visto que a...
TRIBUTÁRIO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 10.684/2003.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
À luz do art. 4º, II, parágrafo único, da Lei 10.684/2003, na hipótese de desistência de ação judicial para fins de adesão ao PAES, o valor da verba de sucumbência será de 1% do valor do débito consolidado. Precedentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1586296/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 10.684/2003.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
À luz do art. 4º, II, parágrafo único, da Lei 10.684/2003, na hipótese de desistência de ação judicial para fins de adesão ao PAES, o valor da verba de sucumbência será de 1% do valor do débito consolidado. Precedentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1586296/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSONANTE DA PARTE DISPOSITIVA.
ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando realizada a devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que se manifestou de forma clara e devidamente fundamentada.
2. As expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo", contidas no art. 463, I, do CPC/1973, configuram erro material, ou seja, aquele erro que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou tribunal prolator da decisão e cuja correção não implica alteração do provimento jurisdicional.
3. A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão.
4. Considerando que a interpretação do dispositivo da sentença não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, o erro material, no presente caso, em que consta no título exequendo "dou provimento ao recurso interposto pelo INSS", mas, em seguida, consta a expressão "para restabelecer a sentença", a qual havia julgado procedente a ação da parte autora, configura nítido erro material, razão pela qual deve ser sanado.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1593461/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSONANTE DA PARTE DISPOSITIVA.
ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando realizada a devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que se manifestou de forma clara e devidamente fundamentada.
2. As expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo", contidas no art. 463, I, do CPC/1973, conf...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS REMANESCENTES ÀQUELA UTILIZADA COMO AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO INDISTINTA. REFORÇO DO QUANTUM DA AGRAVANTE.
INCREMENTO DA PENA-BASE. NON BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR. MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA CONCRETA DA AGRAVANTE EM 1/12. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. PENA REAJUSTADA. REGIME INICIAL FECHADO. CABÍVEL. SÚMULA/STJ 269.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem.
4. Haja vista a existência de três condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes da conduta delitiva apurada nos autos, o Tribunal a quo, na primeira fase da dosimetria da pena, valeu-se de duas delas para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade do réu, resultando na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal.
Em verdade, a dosimetria realizada pelo Tribunal mostrou-se bastante benevolente com o réu. Por hipótese, estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de furto qualificado (6 anos), resultaria no acréscimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria da pena-base, devendo ser mantida em respeito à regra non reformatio in pejus.
5. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
6. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente ou com reincidência específica, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art.
61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
7. Malgrado ter sido a confissão do réu efetivamente valorada em sentença, influindo no convencimento do magistrado acerca da materialidade e da autoria dos crimes, o fato de sua reincidência ser específica em crimes patrimoniais demonstra maior reprovabilidade da conduta, suficiente a inviabilizar a compensação, porquanto a agravante prepondera no caso concreto, haja vista o evidente desprezo ao ordenamento jurídico e ao caráter pedagógico da pena, em especial à sua finalidade de prevenção especial negativa.
8. A preponderância da reincidência específica sobre a confissão, por óbvio, deve resultar de agravamento inferior a 1/6 (um sexo), que é o parâmetro ordinário estabelecido pelo doutrina e jurisprudência, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da atenuante em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação, sendo, pois, a fração de 1/3 (um terço) utilizada pelo Tribunal desproporcional, até porque as outras condenações já foram valoradas por ocasião da pena base, sendo, pois, inservíveis no cômputo da fração na segunda etapa da dosimetria, sob pena de bis in idem.
9. Ressalte-se, ainda, que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica.
10. In caso, a fração de 1/12 (um doze avos), resultante da preponderância da reincidência específica sobre a confissão espontânea, incidirá sobre o intervalo de pena em abstrato do crime de furto qualificado (6 anos), pois superior à pena-base fixada (2 anos e 4 meses). Nesse diapasão, o agravamento da pena-base consiste em 6 (seis) meses, culminado, pois, na pena intermediária de 3 (três) anos, não nos 3 (três) anos e 1 (um) mês determinados pelo Tribunal a quo. Diante da ausência de circunstâncias a serem valoradas na terceira fase de dosimetria, torna-se definitiva a pena intermediária.
11. Em interpretação contrario sensu do Enunciado de Súmula 269, conclui-se ser acertado o arbitramento do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º do Código Penal, porquanto, tendo a pena definitiva sido fixada em 3 (três) anos, o réu é reincidente e possui outras circunstância desfavoráveis.
12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 3 (três) anos e, diante da ausência de circunstâncias a serem valoradas na terceira fase de dosimetria, torná-la definitiva, ficando mantido o regime inicial fechado.
(HC 310.566/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS REMANESCENTES ÀQUELA UTILIZADA COMO AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO INDISTINTA. REFORÇO DO QUANTUM DA AGRAVANTE.
INCREMENTO DA PENA-BASE. NON BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR. MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA CONCRETA DA AGRAVANTE EM 1/12. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As teses relativas ao cerceamento de defesa e à nulidade da audiência de instrução não foram objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso dos autos, os indícios de autoria estão configurados no fato de que a paciente, esposa do traficante/fornecedor "Paulista", também denunciado, auxiliava-o na movimentação bancária do capital oriundo do tráfico de drogas. Em conversas telefônicas, verificou-se a especial periculosidade e audácia da paciente, que, diante da impossibilidade de extorquir os policiais para conseguir a soltura de seu marido, teria sugerido invadir a delegacia e resgatar seu companheiro.
5. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto a paciente é acusada de integrar estruturada organização criminosa, com grande esquema de distribuição de entorpecentes em diversos bairros da cidade do Rio de Janeiro. Precedentes.
6. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).
7. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.864/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL/PROGRESSÃO DE REGIME.
FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional/progressão de regime ao paciente, baseando-se, em decisão fundamentada, na conclusão desfavorável do laudo do exame criminológico.
3. Ilação diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito estrito do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL/PROGRESSÃO DE REGIME.
FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE. 2. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO MAGISTRADO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. 3.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes" (RHC 54.595/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015).
2. Ao refutar diretamente as alegações apresentadas na resposta à acusação, o Tribunal confirmou a decisão do Magistrado de origem, que considerou não ser o caso de absolvição sumária, razão pela qual não há se falar em julgamento extra petita. De fato, ainda que a Corte local não tenha se limitado a afirmar que a decisão estava ou não fundamentada, não se verifica julgamento fora do pedido.
Ademais, a manifestação da Corte não trouxe qualquer prejuízo ao recorrente, razão pela qual, inviável falar-se em nulidade.
3. A manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar não revela nulidade, mas eventualmente mera irregularidade. Embora se trate de procedimento não previsto em lei, visa a privilegiar o contraditório, franqueando-se a manifestação da parte contrária que atua não apenas como acusação, mas também como guardião da ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela defesa. Outrossim, não foi apontado prejuízo, o que igualmente inviabiliza o reconhecimento de nulidade.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 56.882/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE. 2. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO MAGISTRADO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. 3.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)