EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Existe contradição interna no acórdão embargado, pois afirma que não foram indicados elementos concretos para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ao mesmo tempo em que transcreve a motivação do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, no qual é apontada a natureza e a quantidade de droga apreendida como causa específica para majoração da pena-base, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Devem ser acolhidos os embargos, inclusive com efeitos infringentes, para sanar a apontada contradição do julgado, uma vez que a justificativa adotada se contrapõe aos argumentos destacados nas transcrições colacionadas no voto e que se encontram em harmonia com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de considerar idônea e válida a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente apreendida para majorar a pena-base.
Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição apontada e manter a pena imposta pelas instâncias ordinárias de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, prejudicados os demais pedidos.
(EDcl no HC 155.018/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Existe contradição interna no acórdão embargado, pois afirma que não foram indicados elementos concretos para justificar a fix...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. APETRECHOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
In casu, o juízo sentenciante limitou-se a manter a custódia cautelar em razão da ausência de alteração do contexto fático que levou à decretação da prisão preventiva, o que autoriza o processamento do presente recurso.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos aptos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada a partir da quantidade de entorpecentes com ele encontrada - 21 "petecas" de cocaína - bem como do modo de acondicionamento da droga, individualmente embalada, da apreensão de dois aparelhos celulares e de expressivo valor em numerário, indícios de dedicação à mercancia ilícita.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 71.077/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. APETRECHOS QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de q...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada pela quantidade e variedade da droga apreendida em seu poder (18 porções de crack, pesando 5,30g, e 1 porção de cocaína, pesando 5,40g), o que demonstra a necessidade de garantir a ordem pública.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 72.376/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser manti...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE PUBLICAÇÃO DE FOTO DE MENOR, SEM AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS, COM PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DO NOME COMPLETO, EM REVISTA DE AMPLA CIRCULAÇÃO. MATÉRIA SOBRE RELACIONAMENTOS AFETIVOS/SEXUAIS ENTRE JOVENS E HOMENS MAIS VELHOS. VALOR DA REPARAÇÃO ESTIPULADO NA ORIGEM INADEQUADO E DESPROPORCIONAL PARA O CASO. MAJORAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. In casu, o valor arbitrado na origem - R$ 2.000,00 (dois mil reais) é desproporcional aos danos sofridos pela autora, menor à época dos fatos, e que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, teve sua imagem veiculada, sem autorização de seus responsáveis, com perfeita identificação de seu nome completo, em revista de grande circulação, estampando matéria sobre relacionamentos afetivos/sexuais entre jovens e homens mais velhos.
3. Majoração da reparação moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo ser acrescida de correção monetária a partir da data em que foi fixada (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1406199/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE PUBLICAÇÃO DE FOTO DE MENOR, SEM AUTORIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS, COM PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DO NOME COMPLETO, EM REVISTA DE AMPLA CIRCULAÇÃO. MATÉRIA SOBRE RELACIONAMENTOS AFETIVOS/SEXUAIS ENTRE JOVENS E HOMENS MAIS VELHOS. VALOR DA REPARAÇÃO ESTIPULADO NA ORIGEM INADEQUADO E DESPROPORCIONAL PARA O CASO. MAJORAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aplicável o enunciado n. 385 da Súmula desta Corte às situações em que, apesar de reconhecida a anotação indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão de solicitação do credor, o devedor possua outras inscrições anteriormente registradas. Dano moral não caracterizado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aplicável o enunciado n. 385 da Súmula desta Corte às situações em que, apesar de reconhecida a anotação indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão de solicitação do credor, o devedor possua outras inscrições anteriormente registradas. Dano moral não c...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 42 do CDC, estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço. Na hipótese, não é possível aferir a existência dos mencionados aspectos subjetivos sem novo exame dos fatos e das provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.
3. Para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil na hipótese, seria necessário novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 672.481/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 42 do CDC, estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço. Na hipótese, não é possível aferir a existência dos mencionados aspectos subjetivos sem novo exame dos fatos e das provas constantes do autos. Incidência da S...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.112.748/TO E 1.393.317/PR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do tributo indevidamente apropriado for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), o que se observa no caso dos autos.
2. Aludida compreensão foi reafirmada, mesmo após o advento da Portaria MF n. 75/2012, no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, também repetitivo, na sessão de 12/11/2014.
3. Não há falar em reexame de fatos e provas, porquanto a discussão gira em torno do critério objetivo, legalmente estabelecido, para fins de incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 307.752/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.112.748/TO E 1.393.317/PR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.112.748/TO, representativo de controvérsia, é no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o montante do...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. REGULARIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO INDEVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a juntada do comprovante de pagamento emitida via internet no ato da interposição do recurso constitui meio hábil à demonstração do preparo recursal, desde que possível, por tal meio, aferir a regularidade do recolhimento dos valores devidos.
2. No caso, o recorrente teve seu apelo julgado deserto por evidente equívoco do juízo de primeiro grau e da própria Corte local, que tomaram a expressão "aviso de lançamento", constante do comprovante de pagamento do preparo juntado aos autos, como suficiente para concluir que se tratava de comprovante de mero agendamento bancário, o que não procede.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp 1537583/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. REGULARIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO INDEVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a juntada do comprovante de pagamento emitida via internet no ato da interposição do recurso constitui meio hábil à demonstração do preparo recursal, desde que possível, por tal meio, aferir a regularidad...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AFASTADA. 2. CONTRATO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
ELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. VALIDADE. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. 3. FATO DO PRÍNCIPE. EFEITOS SOBRE CONTRATOS PRIVADOS. INADIMPLEMENTO. ROMPIMENTO DO LIAME OBJETIVO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 4. CONDIÇÃO SUSPENSIVA EXPRESSA. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBORDINADO. INVALIDADE. ART. 116 DO CC/16. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
1. Não configura violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido expõe, de forma expressa e coerente, os fundamentos adotados como razão de decidir.
2. Em contratos internacionais, é admitida a eleição de legislação aplicável, inclusive no que tange à regulação do prazo prescricional aplicável. Prescrição afastada, in casu, diante da aplicação do prazo previsto na lei contratualmente adotada (lei do Estado de Nova Iorque - Estados Unidos da América).
3. O fato do príncipe, caracterizado como uma imposição de autoridade causadora de dano, de um lado, viabiliza a responsabilização do Estado; e, de outro, rompe do liame necessário entre o resultado danoso e a conduta dos particulares, configurando, em disputas privadas, nítida hipótese de força maior.
4. Assim, reconhecida a absoluta impossibilidade jurídica de cumprimento do contrato entre particulares, devem as partes serem restituídas ao status quo ante. No caso, resolve-se o contrato de cessão e de empréstimo a ele vinculado, devendo os montantes liberados serem restituídos ao Banco e recobrando a construtora os direitos relativos aos créditos cedidos.
5. Constante do contrato cláusula suspensiva, juridicamente impossível, tem-se configurada a específica hipótese de incidência do art. 116 do Código Civil de 1916, vigente à época, e, por consequência, a invalidade dos negócios a ela subordinados. Desse modo, também por essa via, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1280218/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 12/08/2016)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AFASTADA. 2. CONTRATO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
ELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. VALIDADE. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. 3. FATO DO PRÍNCIPE. EFEITOS SOBRE CONTRATOS PRIVADOS. INADIMPLEMENTO. ROMPIMENTO DO LIAME OBJETIVO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 4. CONDIÇÃO SUSPENSIVA EXPRESSA. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBOR...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016RSTJ vol. 243 p. 419
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. In casu, os embargos de declaração merecem ser acolhidos a fim de reconhecer a tempestividade do agravo regimental outrora interposto, eis que o prazo para a interposição do recurso começou a fluir no dia 4/2/2016 e encerrou-se no dia 10/2/2016, primeiro dia útil após o término do prazo recursal que caiu na segunda-feira de carnaval, dia 8/2/2016.
3. Inaplicável o art. 191 do CPC/1973 à hipótese dos autos, vez que somente os ora recorrentes se insurgiram do acórdão que, por maioria, reformou a sentença e condenou os réus por improbidade administrativa, motivo pelo qual desde então o recorrido Jairo José de Ávila Machado não mais possui interesse recursal, haja vista a incidência do instituto da preclusão. Desse modo, merece ser mantido o acórdão recorrido, o qual decidiu pela aplicação do disposto na Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido." 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer e negar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1561365/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem,...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016REVJUR vol. 466 p. 111
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA.
EXAME DA OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO COM FUNDAMENTO NO ART.
28 DA LEI N. 3.765/1960. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 1305224/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA.
EXAME DA OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO COM FUNDAMENTO NO ART.
28 DA LEI N. 3.765/1960. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 1305224/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 10/08/2016)
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 615.134/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 615.134/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 02/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 663.756/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 663.756/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente.
2. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo.
3. A decisão de inadmissibilidade foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 878.003/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente.
2. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento a...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 09/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 856.180/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. PREJUÍZO. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agr...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NA CORTE LOCAL. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto na vigência do CPC de 1.973 após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do referido Código.
2. Cabe a parte recorrente demonstrar, por meio de documento idôneo, que houve a alegada indisponibilidade do sistema local de peticionamento eletrônico, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 842.343/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NA CORTE LOCAL. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto na vigência do CPC de 1.973 após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do referido Código.
2. Cabe a parte recorrente demonstrar, por meio de documento idôneo, que houve a alegada indisponibilidade do sistema local de peticionamento eletrônico, o que não ocorreu no presente caso.
3. Ag...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo, mas mera recomposição do valor, deve incidir desde o vencimento de cada prestação da dívida. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 874.226/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo, mas mera recomposição do valor, deve incidir desde o vencimento de cada prestação da dívida. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 874.226/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
PERDA DO DIREITO DO ALIMENTANDO PELO DECURSO DO TEMPO. SUPRESSIO.
NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE / NECESSIDADE. SEDE PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ.
1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
1.1. Dissídio jurisprudencial não demonstrando face a ausência de cotejo analítico e a inexistência de cópia autenticada ou de citação do repositório oficial de jurisprudência em que foi publicado o acórdão paradigma.
1.2. Ademais, o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige que tenham os acórdãos examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
2. Quanto ao instituto da "supressio", a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo.
3. A sede correta para a discussão acerca do binômio possibilidade / necessidade é a ação revisional.
4. Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, não se mostra possível, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar.
5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Enunciado n.º 211/STJ).
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp 1590554/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
PERDA DO DIREITO DO ALIMENTANDO PELO DECURSO DO TEMPO. SUPRESSIO.
NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE / NECESSIDADE. SEDE PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ.
1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541,...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 09/08/2016REVJUR vol. 466 p. 101
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EQUÍVOCO NA DECISÃO QUE NÃO REPERCUTE NA PRETENSÃO DO RECORRENTE. RAZÕES RECURSAIS RESTRITAS A QUESTÃO EM QUE O RECORRENTE NÃO FOI SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 602.491/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EQUÍVOCO NA DECISÃO QUE NÃO REPERCUTE NA PRETENSÃO DO RECORRENTE. RAZÕES RECURSAIS RESTRITAS A QUESTÃO EM QUE O RECORRENTE NÃO FOI SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 602.491/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 09/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO DE AUTORIDADE SUJEITA, NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL.
ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI 8.437/92. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "é a autoridade que está sujeita à competência originária de tribunal e não o ato atacado".
Essa circunstância atrai a aplicação do óbice admissional previsto na Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra suporte em julgados do STJ, no sentido de que "o magistrado sofre efetiva limitação no exercício do poder de cautela quando o ato impugnado é de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal, por força do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.437/92". (AgRg na Rcl 4.299/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 15/2/2011) 4. Conforme lição de TEORI ALBINO ZAVASCKI, "não há dúvida de que o art. 1º e seu § 1º, da Lei n. 8.437, de 30-06-1992, não foram derrogados pela norma que reformou o art. 273 do Código de Processo Civil (Lei n.8.952, de 13-12-1994). As restrições neles estabelecidas, impostas pelo próprio sistema constitucional, persistem e se aplicam à antecipação da tutela disciplinada no Código de Processo" (Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p.172).
5. Registre-se, por fim, que o acórdão regional em momento algum assentou que a ação cabível no caso seria o mandado de segurança, sendo, por isso, despicienda qualquer discussão em torno da aventada inaplicabilidade da Súmula 266/STF ao presente caso.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
(REsp 1592178/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO DE AUTORIDADE SUJEITA, NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL.
ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI 8.437/92. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a co...