RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, dada a sua reiteração delitiva e o fato de se encontrar foragido.
3. Recurso não provido.
(RHC 54.124/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art....
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CONCUSSÃO (ART. 305 DO CPM);
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 242, § 2º, DO CPM); EXTORSÃO (ART. 243 DO CPM) E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 244 DO CPM). PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter os recorrentes cautelarmente privados de sua liberdade, ao assinalar "a periculosidade dos policiais militares que atuam naquela região, aparentemente obrando com o mesmo modus operandi, além de denotar a prática reiterada de tais condutas, pondo em risco a ordem pública, gerando insegurança àqueles que transitam pelo local por imperiosa necessidade de sua atividade laboral".
3. Recurso não provido.
(RHC 51.886/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CONCUSSÃO (ART. 305 DO CPM);
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 242, § 2º, DO CPM); EXTORSÃO (ART. 243 DO CPM) E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 244 DO CPM). PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, III, IV, V E VI, DA LEI N.
11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
COMPLEXIDADE DO FEITO. NÚMERO ELEVADO DE RÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, ao destacar que "há indícios suficientes de que os acusados construíram um forte e organizado esquema para a venda de entorpecentes, inclusive com a utilização de menores de idade, sendo certo que mesmo com alguns de seus membros presos, houve o prosseguimento das operações pelos demais".
3. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, não obstante a complexidade do feito e o número elevado de réus (35), a instrução segue seu trâmite regular - aguarda o cumprimento de diligências requeridas pela defesa e está próxima de sua conclusão, com a apresentação de alegações finais.
4. Recurso não provido.
(RHC 51.154/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, III, IV, V E VI, DA LEI N.
11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
COMPLEXIDADE DO FEITO. NÚMERO ELEVADO DE RÉUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou - remetendo-se ao decreto preventivo - que o paciente, além de ser reincidente específico, encontrava-se em cumprimento de pena, submetido à monitoração eletrônica.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 359.464/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretame...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA E INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO DESCABIDO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. Reconheceram as instâncias ordinárias indícios de ilícito penal, decorrentes das diligências efetuadas, apontando para a ilicitude do bem apreendido, assim como para a divergência de dados entre o bem apreendido e a nota fiscal apresentada, quando teria o recorrente atuado como patrono, nos autos de Mandado de Segurança, no qual apresentou nota fiscal discrepante do bem que era objeto do pleito de restituição.
3. Infirmar a constatação da Corte local e juízo de primeiro grau para concluir pela licitude do objeto apreendido ou pela veracidade da nota fiscal emitida, ou ainda para afastar o envolvimento do paciente, como advogado, na fraude perpetrada, demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do writ.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.698/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA E INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO DESCABIDO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na maior gravidade na execução do delito, tendo sido realizado vários disparos de arma de fogo em via pública de grande circulação de pessoas, revelando o perigo comum, não há que se falar em ilegalidade no decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.843/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na maior gravidade na execução do delito, tendo sido realizado vários disparos de arma de fogo em via pública de grande circulação de pessoas, revelando o perigo comum, não há que se falar em ilegalidade no decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.843/...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na prática delitiva violenta, tendo sido atingido um menor com disparos de arma de fogo, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.743/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na prática delitiva violenta, tendo sido atingido um menor com disparos de arma de fogo, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 69.743/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO.
CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 310, II DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTEVER FUTURA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no risco de reiteração delitiva pelo recorrente, haja vista responder a inquéritos policiais pelo mesmo crime e uma ação penal por roubo, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.360/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO.
CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 310, II DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTEVER FUTURA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expre...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
3. Na presente hipótese, ficou claro no aresto embargado que o acórdão da Corte local limitou-se a anular a sentença reconhecendo o cerceamento de defesa, e que, em vista da Súmula 7/STJ é prematuro cogitar-se no restabelecimento do decidido na sentença, pois consta da causa de pedir que o deliberado nas assembleias não teve nenhuma repercussão, no tocante às 342.338 ações que possuíam o genitor do autor.
4. Com efeito, é descabida a tese acerca de estar preclusa a questão da prescrição reconhecida na sentença, pois, tendo sido anulada a sentença, pela Corte local, apenas para propiciar a ampla defesa, para produção de prova pericial, evidentemente, não há falar em restrição ao exame das matérias de direito que o magistrado terá de aplicar à espécie, à luz da causa de pedir, do apurado e do pedido exordial.
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.
(EDcl no REsp 1330021/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDOS SOBRE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §11, DO NOVO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. Não há que falar em litigância de má-fé no presente caso, pois a parte ora embargada interpôs recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, e sem abusar do direito de recorrer; pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário.
3. "Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDOS SOBRE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §11, DO NOVO CPC.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diplom...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, apontando violação aos artigos 33, § 2.º, c, e 171, ambos do Código Penal, a parte pleiteia a redução da pena privativa de liberdade imposta, bem como a modificação do regime inicial imposto para o seu cumprimento.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 7/STJ, bem como da ausência de demonstração do alegado dissídio nos moldes legais.
3. O agravo não infirmou todos os óbices apontados pela Instância a quo - Verbete n.º 7 da Súmula desta Corte -, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil/73, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. As Instâncias a quo fundamentaram a imposição do regime prisional fechado na existência de circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa em desfavor do acusado, a despeito de sua primariedade e da sanção privativa de liberdade não ter ultrapassado 4 (quatro) anos de reclusão.
2. Considerando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a ausência de reincidência e o quantum final de pena aplicada, mostra-se proporcional a escolha do regime inicial semiaberto, tendo em vista que a manutenção do modo fechado implicaria duplo agravamento na situação prisional do sentenciado, conforme disposto no art. 33 do Código Penal.
3. Agravo a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar o regime semiaberto como inicial para o resgate da reprimenda privativa de liberdade imposta em desfavor do agravante, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
(AgRg no AREsp 830.610/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, apontando violação aos artigos 33, § 2.º, c, e 171, ambos do Código Penal, a parte pleiteia a redução da pena privativa de liberdade imposta, bem como a modificação do regime inicial imposto para o seu cumpr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. SAQUES REALIZADOS EM CONTA DE BENEFICIÁRIO JÁ FALECIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que a realização de saques de valores depositados em favor de beneficiário já falecido configura o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social.
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 821.483/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. SAQUES REALIZADOS EM CONTA DE BENEFICIÁRIO JÁ FALECIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que a realização de saques de valores depositados em favor de beneficiário já falecido configura o crime de estel...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR (ART.
324 DO CPM). ACUSADOS ABSOLVIDOS. ART. 439, B, DO CPPM (NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL). PRETENDIDA CONDENAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE "FUNDADA SUSPEITA" PARA LEGITIMAR BUSCA PESSOAL.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Instância a quo, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a abordagem policial ocorreu sob fundada suspeita de ilícitos às vésperas de eleições e que o procedimento não extrapolou normas de segurança ensinadas nas Academias de Polícia, razão pela qual manteve a sentença absolutória.
2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes.
3. Insurgência desprovida.
(AgRg no AREsp 782.951/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR (ART.
324 DO CPM). ACUSADOS ABSOLVIDOS. ART. 439, B, DO CPPM (NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL). PRETENDIDA CONDENAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE "FUNDADA SUSPEITA" PARA LEGITIMAR BUSCA PESSOAL.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Instância a quo, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, conc...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INCISO I DO §4º DO ARTIGO 544 DO CPC/73.
1. Enquanto o Juízo Prévio de Admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, no que se refere à fração adotada diante da caracterização do crime continuado, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, nas razões do agravo alegou-se, tão-somente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, deixando de refutar o segundo fundamento, qual seja, estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Deixando a parte agravante de impugnar fundamento suficiente para manter a decisão agravada é de se aplicar o inciso I do §4º do artigo 544 do Código de Processo Civil/73.
PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IDONEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado e, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.
2. Na espécie, se mostra devidamente justificada a valoração negativa da culpabilidade do cliente ante sua maior reprovabilidade, eis que teria se utilizado de outras três pessoas, dentre elas, sua esposa, um amigo, e da simplicidade de outro correntista, para a prática da infração, sem que as mesmas soubessem da ilicitude de suas condutas.
3. A Corte Regional ressaltou a maior gravidade concreta da conduta, pois as consequências do delito foram aferidas não apenas em decorrência do prejuízo direto causado à Caixa Econômica Federal, mas também pelo prejuízos financeiros indiretos decorrentes da prática delitiva ante o ajuizamento e procedência de ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Empresa Pública Federal, o que demonstra a existência de elementos concretos que autorizam a majoração da pena-base.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 774.226/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DO AUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INCISO I DO §4º DO ARTIGO 544 DO CPC/73.
1. Enquanto o Juízo Prévio de Admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, no que se refere à fração adotada diante da caracterização do crime continuado, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, nas razões do agravo alegou-se, tão-somente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, deixando de refutar o segundo fundamento,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 83). OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO.
1. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios, refere-se à incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão, inocorrente na espécie, pois restou consignado que questão referente à inidoneidade do motivo adotado para se negar a formulação da suspensão condicional do processo não está prequestionada, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Não há omissão no acórdão embargado quanto à interposição do apelo nobre com base na alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a questão referente à incompetência da policia civil para a apuração do crime previsto no artigo 334 do Código Penal foi decidida com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 571.454/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 83). OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO.
1. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios, refere-se à incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão, inocorrente na espécie,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Não configura constrangimento ilegal a exasperação da pena-base justificada pelas circunstâncias do crime, que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal e revelam maior desvalor da ação.
- O quantum da pena (1 ano e 2 meses de reclusão) e a primariedade do paciente levariam a fixação do regime aberto. No entanto, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo, a fixação do regime de cumprimento de pena no regime semiaberto se mostra adequada para a repressão do delito.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.124/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicia...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar do paciente foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer crimes graves, porquanto ostenta antecedentes criminais, verificando-se a existência de condenação por furto qualificado, além de responder a processos por estelionato e receptação, o que denota a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.146/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possib...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA. CARÁTER ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO SUPERIOR A 1/6. REDIMENSIONAMENTO DO PATAMAR PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM 1/3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a especificidade da reincidência constitui justificativa idônea para o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena. No caso dos autos, o paciente é reincidente específico.
3. Contudo, ainda que a fundamentação seja idônea, o patamar de 1/2 se mostra desproporcional, devendo, por isso, ser redimensionando para 1/3.
4.. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 354.368/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA. CARÁTER ESPECÍFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO SUPERIOR A 1/6. REDIMENSIONAMENTO DO PATAMAR PARA ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM 1/3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a import...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO APENAS PARA UM ATO.
INTIMAÇÕES ANTERIORES ATENDIDAS. ADVOGADO DO MESMO ESCRITÓRIO E FILHO DO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A intimação feita no nome do advogado substabelecido não impediu a apresentação das razões de apelação nem dos recursos de embargos de declaração e de agravo regimental. Ademais, não se pode descurar que os advogados substabelecido e o substabelecente trabalham no mesmo escritório, além de serem pai e filho. Nesse contexto, ainda que a intimação possa ter sido realizada em nome do advogado substabelecido, de forma equivocada, não se verifica prejuízo. De fato, nada obstante a situação apontada, todas as intimações anteriores foram prontamente atendidas. Assim, não há se falar em nulidade, uma vez que não ficou demonstrado eventual prejuízo.
Precedente da Corte Especial (EREsp 1.356.168/RS ).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.394/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO APENAS PARA UM ATO.
INTIMAÇÕES ANTERIORES ATENDIDAS. ADVOGADO DO MESMO ESCRITÓRIO E FILHO DO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admi...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a prisão cautelar dos pacientes foi decretada sem a indicação de fundamentação concreta, com base nas hipóteses legais do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto baseou-se apenas em afirmações abstratas (a conduta dos agentes teria sido perpetrada com intenso dolo, os agentes não teriam demonstrado vergonha alguma e que a medida seria necessária para afastar o sentimento de impunidade e servir de exemplos para outras pessoas que cometem furtos). Parecer ministerial pela concessão. Precedentes do STJ.
4. As condições subjetivas favoráveis dos acusados, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a soltura dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 355.561/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos caso...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)