HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As instâncias ordinárias entenderam devida a imposição do regime inicial fechado com base tão somente no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e na circunstância de ser o sentenciado dependente químico, sem, no entanto, apontar elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade de imposição do modo mais gravoso.
2. Assim, considerando: i) a ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, o que levou à fixação da pena-base no mínimo legal;
ii) o quantum de pena aplicada ser inferior a 4 anos; e iii) o total restante de pena a ser cumprida após a detração e a remição ser de pouco mais de 3 meses, o regime aberto é o mais adequado ao início de cumprimento da sanção reclusiva.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de ratificar a liminar outrora deferida e conceder a ordem postulada, estabelecendo-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 309.893/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As instâncias ordinárias entenderam devida a imposição do regime inicial fechado com base tão somente no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e na circunstância de ser o sentenciado dependente químico, sem, no entanto, apontar elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade de imposição do modo mais gravoso.
2. As...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A teor do art. 387, § 1º, do CPP, o Juiz sentenciante apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (mais de 18 kg de cocaína), o que demonstra não se tratar de mera traficância ocasional.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 309.901/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A teor do art. 387, § 1º, do CPP, o Juiz sentenciante apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIA INDIFERENTE AO CERNE DA ACUSAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PARA CORROBORAR O ACERVO PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A tese de nulidade da sentença condenatória, dado o indeferimento de diligência requerida pela defesa, não merece acolhimento, pois, consoante destacado pelo Juízo singular, o cerne da acusação está centrado no depósito de valores oriundos de recursos públicos na conta aberta pelo ex-prefeito em nome de terceiro, o que não guarda correlação com a execução das obras contratadas.
2. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
3. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois não foi declinada fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do delito.
4. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das consequências do delito e reconhecer a confissão espontânea do paciente, o que torna sua reprimenda definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
(HC 313.696/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIA INDIFERENTE AO CERNE DA ACUSAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PARA CORROBORAR O ACERVO PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A tese de nulidade da sentença condenatória, dado o indeferimento de diligência requerida pela defesa, não merece acolhimento, pois, consoante...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a ressaltar "tratar-se de delito de roubo, praticado com grave ameaça à pessoa".
3. Habeas corpus concedido, para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
Efeitos estendidos de ofício ao corréu.
(HC 317.012/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
PENA-BASE. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal a análise de matéria constitucional, por expressa determinação da Constituição Federal.
2. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso.
3. Não tendo sido tratados no acórdão impugnado o pleito de absolvição e a alegação de que a condenação se baseou, indevidamente, apenas nos depoimentos dos policiais militares, a acarretar violação do art. 157 do Código de Processo Penal, ausente o prequestionamento.
4. Para modificar o entendimento da Corte estadual que, com fundamento nas provas trazidas aos autos, entendeu pela configuração do delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial.
5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.
284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1341399/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.
PENA-BASE. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal a análise de matéria constitucional, por expressa determinação da Constituição Federal.
2. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige que o rec...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ANÁLISE DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CP. IDADE DO RÉU QUE DEVE SER VERIFICADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA, QUE, NO CASO, FOI A SENTENÇA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. VALOR DO DIA-MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ACUSADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É defeso a esta Corte analisar maltrato direto a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
3. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
4. É inviável o recurso que não aponta, com clareza, os dispositivos de lei federal violados. Incidência da Súmula 284/STF.
5. O acolhimento da pretensão absolutória, tal como formulada, demandaria ampla incursão em aspectos fáticos-probatórios, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este STJ pacificou a orientação de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.
7. De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à continuidade delitiva, o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da fixação da fração devida a titulo de aumento, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos e o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 delitos ou mais.
Assim, não há qualquer impropriedade no acórdão recorrido no ponto em que aplicou a fração de 2/3, considerando que foram praticadas 36 infrações.
8. A redução do prazo prescricional, prevista no art. 155 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão (EREsp.
749.912/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJE 5/5/2010).
9. Rever a condição econômico-financeira do imputado para fins de alterar o valor do dia-multa ou da prestação pecuniária substitutiva esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
10. Dissídio jurisprudencial não comprovado nos moldes exigidos pela norma regimental, com o devido cotejo analítico, de maneira que não se identifica a perfeita similitude de bases fáticas entre as hipóteses confrontadas.
11. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1574813/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ANÁLISE DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CP. IDADE DO RÉU QUE DEVE SER VERIFICADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA, QUE, NO CASO, FOI A SENTENÇA. PR...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA REVISÃO DO DECISUM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO NCPC). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Em seu recurso especial, a parte, sem apontar qualquer dispositivo infraconstitucional que o acórdão objurgado teria violado, pleiteou a "reapreciação da sentença de pronúncia".
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 7/STJ.
3. O agravo deixou de infirmar um dos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. No presente regimental, o insurgente não indica as razões de sua irresignação, não tendo, pois, refutado a motivação da decisão ora impugnada - ausência de impugnação de todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu apelo nobre -, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
5. Agravo não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 869.565/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA REVISÃO DO DECISUM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO NCPC). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Em seu recurso especial, a parte, sem apontar qualquer dispositivo infraconstitucional que o acórdão objurgado teria viola...
AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VOLTADA AO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PINHEIROS PARA CORTE E COMERCIALIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
1. Alegada extemporaneidade da contestação. Comparecimento espontâneo não configurado.
2. Vício de julgamento extra petita. O aludido defeito refere-se à concessão de pedido diverso daquele deduzido na inicial e não ao fundamento esposado na decisão judicial, em relação ao qual prevalece o princípio do livre convencimento motivado do magistrado à luz do adágio latino iura novit curia.
3. Insurgência voltada ao reconhecimento da validade do laudo arbitral (elaborado em 1990) que quantificara o total de pinheiros que poderiam ser cortados e comercializados pelo autor. Ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão estadual. Incidência da Súmula 283/STF.
4. A interposição de sucessivos (ou concomitantes) recursos pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial, implica o não conhecimento daqueles protocolizados por último, em observância aos princípios da unirrecorribilidade e da consumação.
5. Primeiro agravo interno não provido. Posteriores agravos internos não conhecidos.
(AgInt no REsp 1214400/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO VOLTADA AO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PINHEIROS PARA CORTE E COMERCIALIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
1. Alegada extemporaneidade da contestação. Comparecimento espontâneo não configurado.
2. Vício de julgamento extra petita. O aludido defeito refere-se à concessão de pedido diverso daquele deduzido na inicial e não ao fundamento esposado na decisão judicial, em relação ao qual prevalece o princípio do livre convencimento motivado do magistrado à luz do adágio l...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INVIABILIDADE.
1. Não há como apreciar a violação dos arts. 155, 156 e 386, II, do CPP e do art. 29, § 1º, do CP , uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento.
Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. Segundo a Corte de origem, a autoria do crime em questão ficou comprovada. Assim, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior (Incidência da Súmula 7/STJ).
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No presente caso, as instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, uma vez que ficou demonstrado o maior grau de censura da conduta do acusado que, não apenas exigiu a vantagem ilícita, mas, sim, premeditou, em conluio com os demais recorrentes, todo um esquema de corrupção, utilizando-se de uma empresa de factoring, extorquindo os credores do município, esta exigência que ocorreu em momento de maior fragilidade para empresas (vítimas secundárias), pois estavam passando por dificuldades financeiras e o apelante sabia dessa situação, fatos que, sem dúvida, tornam a reprovabilidade da conduta delitiva ainda maior.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, "quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal" (HC 217.567/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 25/06/2012).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566371/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INVIABILIDADE.
1. Não há como apreciar a violação dos arts. 155, 156 e 386, II, do CPP e do art. 29, § 1º, do CP , uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecime...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente ostenta condenação com trânsito em julgado, em outro estado da federação, pela prática do delito de roubo.
3. Recurso não provido.
(RHC 71.571/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO FERRARI. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese relativa à existência de bis in idem entre a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas e organização criminosa não foi analisada pelo Tribunal local, evidenciando-se, assim, a inviabilidade de conhecimento do tema nesta Corte Superior, sob pena de vedada supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ressaltou que ele fora surpreendido, no Aeroporto de Viracopos em Campinas/SP, transportando mais de meio milhão de reais e "seria um dos importantes operadores do esquema criminoso, praticando condutas ativas de refino de droga e de intermediação de venda do entorpecente com o núcleo comprador localizado no nordeste brasileiro".
4. Recurso não provido.
(RHC 66.330/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO FERRARI. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese relativa à existência de bis in idem entre a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas e organização criminosa não foi analisada pelo Tribunal local, evidenciando-se, assim, a inviabilidade de conhecimento do tema nesta Corte Superior, sob pena de vedada supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, pois destacou o modus operandi e a existência de condenação anterior.
3. Recurso não provido.
(RHC 71.135/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Proces...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a recorrente cautelarmente privada de sua liberdade, pois destacou que "a vasta CAC da autora permite que se preveja seu retorno à delinquência, caso seja solta".
3. Recurso não provido.
(RHC 70.755/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CINCO VEZES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, pois destacou que foram roubadas quatro vítimas, em lugares diferentes, em um curto espaço de tempo, o que justifica a garantia da ordem pública.
3. Recurso não provido.
(RHC 70.716/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CINCO VEZES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo P...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA N. 52 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, pois ressaltou as circunstâncias do crime, a evasão e o disparo de arma de fogo, cujo resultado foi a morte da vítima.
3. Na espécie, tem-se a incidência do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 52 desta Corte: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Recurso não provido.
(RHC 70.427/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA N. 52 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou co...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os recorrentes cautelarmente privados de sua liberdade, uma vez que destacou "a vida pregressa dos investigados" e "a gravidade do fato".
3. Recurso não provido.
(RHC 69.316/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Proces...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A sentença, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade do recorrente, apresentou clara conformação ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, pois o Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou o fato de o recorrente ter sido condenado "em 1ª instância pela mesma espécie crime", [além de ter] sua liberdade provisória concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de HC, em 06/02/2014, sendo que, dez meses após sua soltura, não só voltou a delinquir, como voltou a praticar a mesma infração pela qual é processado [...], desta vez com mais de 60kg de droga, motivo que justifica ainda mais a manutenção de sua prisão preventiva".
3. Recurso não provido.
(RHC 69.061/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A sentença, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade do recorrente, apresentou clara c...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a recorrente cautelarmente privada de sua liberdade, uma vez que ressaltou sua participação em organização criminosa, seu papel de destaque no branqueamento de valores (os corréus foram surpreendidos transportando mais de R$ 500.000,00), a demonstrar, a princípio, grau razoável de esquematização e organização dos investigados e o profissionalismo das condutas que vinham sendo praticadas.
3. Recurso não provido.
(RHC 68.798/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetore...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PERANTE ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 122 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME TRIBUTÁRIO NÃO ATRIBUÍDO AO RECORRENTE E SEM NOTÍCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL E CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O uso de documentos particulares com dados ideologicamente falsos perante órgãos federais e estadual atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. Súmula n. 122 do STJ.
2. Não há comprovação de que a falsidade ideológica e o uso de documento falso foram praticados com o fim específico de viabilizar eventual supressão de tributos, sendo incabível a aplicação do princípio da consunção ou o reconhecimento de conexão e de questão prejudicial por mera conjectura, se nem sequer existir processo administrativo ou penal relacionado a crime tributário.
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrente, com todas as circunstâncias conhecidas.
4. O Ministério Público descreveu que o réu e os demais denunciados inseriram declaração falsa no contrato social (e posteriores alterações) de empresa de segurança privada, com o fim de alterar a verdadeira identidade dos sócios da pessoa jurídica, bem como registraram os referidos documentos na junta comercial e os utilizaram perante a Polícia Federal, a Justiça Federal e a Receita Federal, narrativa que não é genérica e permite a exata compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 67.638/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PERANTE ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 122 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME TRIBUTÁRIO NÃO ATRIBUÍDO AO RECORRENTE E SEM NOTÍCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL E CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O uso de documentos particulares com dados ideologica...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA OFERECIDA EM 2010. PROCESSO TRANCADO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N.
24 DO STF. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOVA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO SANAR A FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cabível a renovação de imputação contra o mesmo réu quando comprovada a materialidade do crime de sonegação fiscal, ainda que acórdão concessivo de habeas corpus haja trancado prematuramente processo anterior - versando sobre idênticos fatos, por aplicação da Súmula n. 24 do STF.
2. Na nova denúncia, o Ministério Público sanou a falta de justa causa da ação penal e registrou expressamente que, "estando os débitos inscritos em dívida ativa da União [...], sem qualquer causa de suspensão da exigibilidade", estaria "vencida [...] a materialidade delitiva do crime" (fl. 556).
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 66.061/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA OFERECIDA EM 2010. PROCESSO TRANCADO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N.
24 DO STF. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOVA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO SANAR A FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cabível a renovação de imputação contra o mesmo réu quando comprovada a materialidade do crime de sonegação fiscal, ainda que acórdão...