RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações relativas à negativa de autoria, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, diante das condições pessoais favoráveis do agente, primário, de bons antecedentes, com residência conhecida, profissão lícita e família constituída, e das particularidades do caso, observando que constituiu defensor após a decretação da prisão, ainda que não tivesse sido recolhido ao cárcere naquela época, sem olvidar que o corréu foi libertado.
5. Recurso ordinário conhecido em parte e, no ponto, improvido.
Habeas corpus concedido de ofício para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(RHC 69.914/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OF...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. VIOLÊNCIA REAL CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO CORPORAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da alegada desproporcionalidade da segregação cautelar, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da periculosidade efetiva do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo histórico criminal do acusado.
3. Caso de roubo praticado mediante ameaça e violência contra a vítima - genitora do réu, uma senhora de 74 (setenta e quatro) anos de idade -, em que o agente subtraiu-lhe bolsa e demais pertences, evadindo-se do local em seguida, sendo que, antes da ação da polícia militar, retornou à casa da ofendida, proferindo novas ameaças e exigindo mais dinheiro, particularidades que, somadas ao fato de que o crime foi praticado com o fim de saldar dívidas com traficantes da região e na vigência de medida protetiva diante de reiteradas intimidações anteriores, bem evidenciam a periculosidade diferenciada do recorrente, autorizando a preventiva.
4. O fato de o recorrente registrar passagens criminais anteriores por furto e desobediência, além de já possuir uma medida protetiva em favor da mesma vítima - a qual afirma sofrer ameaças constantes do filho -, são circunstâncias que revelam motivo a mais para justificar a manutenção do réu no cárcere, pois denotam a inclinação do agente à criminalidade habitual, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais.
5. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
7. Recurso, em parte, conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 71.399/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. VIOLÊNCIA REAL CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO CORPORAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, di...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE, QUE JÁ CUMPRIU PENA POR DELITO DA MESMA NATUREZA E AINDA ASSIM VOLTOU A DELINQUIR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECORRENTE ESTRANGEIRO E SEM VÍNCULOS COM O PAÍS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso não se encontra prejudicado. Com efeito, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se a superveniência de sentença condenatória, em que não foi autorizado ao ora recorrente o recurso em liberdade, mantendo-se sua custódia preventiva. Todavia, extrai-se do decisum que não foram agregados fundamentos ao decreto prisional, permanecendo íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do recorrente.
Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela reiteração criminosa, tendo em vista que já cumpriu pena por delito da mesma natureza e ainda assim voltou a delinquir.
Ademais, sublinhou-se que o recorrente é estrangeiro, não tendo comprovado vínculo com o país.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Por fim, superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa considerando que já foi proferida sentença condenatória, que fixou a pena do recorrente em 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1269 dias-multa.
Recurso improvido.
(RHC 71.187/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE, QUE JÁ CUMPRIU PENA POR DELITO DA MESMA NATUREZA E AINDA ASSIM VOLTOU A DELINQUIR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECORRENTE ESTRANGEIRO E SEM VÍNCULOS COM O PAÍS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso não se encontra prejudicado. Com efeito, em consulta ao endereço eletrônic...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉPLICA DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, PROVIDO.
I - A alegação de nulidade do feito criminal em razão da ausência de representação policial/ministerial pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não foi objeto de manifestação pelo eg. Tribunal de origem, o que obsta a análise desta Corte sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar dos recorrentes não se ajustam à orientação jurisprudencial deste STJ, uma vez que o modus operandi descrito no decreto prisional não evidencia a periculosidade do agente apta a justificar a imposição de sua segregação cautelar.
IV - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial do pedido.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva dos ora recorrentes, salvo se por outro motivo estiverem presos, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 68.945/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉPLICA DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, PROVIDO.
I - A alegação de nulidade do feito criminal em razão da ausência de representação policial/ministerial pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não foi objeto de manifestação pelo eg. Tribunal de origem, o que...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. OUTRAS PASSAGENS PELA POLÍCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS COM RELAÇÃO À OUTRA RECORRENTE.
GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada em relação ao primeiro recorrente. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a sua maior periculosidade, evidenciada pela reiteração criminosa, tendo em vista que ostenta outras passagens pela polícia.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Com relação à segunda recorrente, ausentes fundamentos idôneos que justifiquem a sua prisão processual. A alegação de que "as circunstâncias do crime são graves e dão conta da sua periculosidade revelando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, vulnerabilizada com sua reiteração criminosa e com o crescente e alarmante número de assaltos que vem assolando nossa sociedade" (fls.145), não constitui motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada, mormente se considerado o fato de que a ora paciente não possui anteriores passagens policiais.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da segunda recorrente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Recurso improvido. Habeas corpus concedido de ofício para revogar o decreto de prisão preventiva da recorrente PATRÍCIA SOARES DE CARVALHO, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 70.832/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. OUTRAS PASSAGENS PELA POLÍCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS COM RELAÇÃO À OUTRA RECORRENTE.
GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando ev...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE, QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR CRIME ENVOLVENDO O USO DE ARMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso não se encontra prejudicado. Com efeito, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se a superveniência de sentença condenatória, em que não foi autorizado ao ora recorrente o recurso em liberdade, mantendo-se sua custódia preventiva. Todavia, extrai-se do decisum que não foram agregados fundamentos ao decreto prisional, permanecendo íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do recorrente.
Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela reiteração criminosa, tendo em vista que ostenta outra condenação por crime contra o patrimônio e responde a outro processo por crime envolvendo uso de arma.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Recurso improvido.
(RHC 70.698/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE, QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR CRIME ENVOLVENDO O USO DE ARMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso não se encontra prejudicado. Com efeito, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se a superveniência de sentença cond...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MORA NA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. MANEJO DE SUCESSIVOS RECURSOS DEFENSIVOS. REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO DOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. Estando o paciente pronunciado, não há falar em excesso de prazo da instrução criminal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto à alegada mora na designação de sessão do júri, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
In casu, a mora na designação de sessão do júri não pode ser atribuída ao Juízo. Após a pronúncia do paciente, em 18.8.2014, houve manejo de uma série de recursos defensivos - embargos de declaração à pronúncia, recurso em sentido estrito, embargos de declaração ao acórdão que examinou o recurso em sentido estrito.
Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos na marcha processual, que não podem ser considerados excesso de prazo atribuível ao Poder Judiciário.
Em consulta aos assentos informatizados da Corte de origem obtém-se, ainda, notícia de representação pelo desaforamento do feito, com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça em 4.11.2015, estando os autos, após redistribuição em 27.1.2016, conclusos para julgamento.
Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Recurso em habeas corpus desprovido. Expeça-se, no entanto, recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do paciente.
(RHC 70.438/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MORA NA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. MANEJO DE SUCESSIVOS RECURSOS DEFENSIVOS. REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO DOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. Estando o paciente pronunciado, não há falar em excesso de prazo da instrução criminal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 21 do Superior...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento da pena, na segunda fase da dosimetria, em patamar superior a 1/6, pela agravante da reincidência, requer fundamento idôneo, não se prestando a tal a simples a referência a existência de condenação definitiva por fato anterior. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
(HC 333.982/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitin...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida (2,10 Kg de maconha), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 356.754/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida (2,10 Kg de maconha), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 356.754/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 357.077/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. Nesse cont...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o obstáculo da Súmula 7/STJ.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios fundamentos 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 854.521/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o obstáculo da Súmula 7/STJ.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus p...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, as decisões precedentes não apontaram fundamentos suficientes para justificar a restrição da liberdade do paciente. O decreto prisional apenas menciona o fato de o acusado ter sido surpreendido em situação caracterizadora do crime de tráfico de drogas, com 9,5g de cocaína e 0,8g de crack, sem apresentar outros dados concretos, colhidos da conduta praticada, que demonstrem a necessidade da medida extrema. Precedentes do STJ.
4. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 355.097/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de co...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS DE DESASSOSSEGO SOCIAL E DESPRESTÍGIO AO CUMPRIMENTO DA LEI PENAL E AO ADEQUADO ANDAMENTO DO PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada sem que fossem apontados dados concretos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a medida extrema; somente há referências a elementares do tipo penal e termos genéricos da lei processual.
4. Afirmações genéricas e abstratas a respeito do "desassossego social", "desprestígio ao cumprimento da lei penal e ao adequado andamento do processo" não são bastantes para justificar a custódia preventiva. Ainda mais quando se trata de paciente preso em flagrante com pequena quantidade de entorpecente (1,51g de crack) e que guarda condições pessoais favoráveis, como a primariedade e os bons antecedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 356.062/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS DE DESASSOSSEGO SOCIAL E DESPRESTÍGIO AO CUMPRIMENTO DA LEI PENAL E AO ADEQUADO ANDAMENTO DO PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Hipótese em que o agravante, condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, pretende sua absolvição ao argumento de que as provas dos autos seriam insuficientes para ensejar a condenação.
2. O Tribunal local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, entendeu que o conjunto probatório revela a certeza da autoria delitiva, necessária para manter a condenação proferida pelo Magistrado de origem.
3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na forma do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. No recurso especial, a parte pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas, porquanto o recorrente não poderia ser considerado reincidente.
2. A decisão agravada, quanto ao ponto, consignou que a condenação anterior pela prática do delito de porte ilegal de arma é hábil a caracterizar a reincidência, tendo em vista que não decorreu período de tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, nos termos do art. 64, inciso I, do CP.
3. Na presente insurgência, o agravante limita-se a argumentar que já estaria prescrita a pretensão executória quanto ao referido crime, deixando, pois, de refutar o fundamento da inadmissão de seu apelo nobre - ausência de transcurso do período depurador -, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 644.454/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Hipótese em que o agravante, condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, pretende sua absolvição ao argumento de que as provas dos autos seriam insuficientes para ensejar a condenação.
2. O Tribunal local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instru...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE.
Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais.
Precedentes.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO EXAME DA CORTE DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
1. Com a prolação de sentença condenatória, na qual foi negado o direito de o acusado recorrer em liberdade por motivos diversos dos utilizados para justificar a manutenção da sua custódia no curso do processo, constata-se a prejudicialidade do mandamus no ponto, uma vez que a prisão tem agora novos fundamentos, cuja legalidade sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.363/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (30 invólucros de cocaína, pesando 19g), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte.
In casu, não há ilegalidade na imposição do regime fechado pelo Tribunal de origem, que se baseou na gravidade concreta do delito, pois, embora a primariedade do paciente e o quantum de pena aplicado (art. 33, § 2º, "b", do CP) permitem, em tese, a fixação do regime semiaberto, a quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n.
11.343/06) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal.
4. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.280/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEA...
HABEAS CORPUS. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGOS 108 E 122 DA LEI N. 8.069/1990. HIPÓTESES TAXATIVAS. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
2. Aplica-se à internação provisória o disposto nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autorizam a imposição da medida socioeducativa de internação desde que fundamentada, haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, ao menor que, pelo que consta nos autos, não se encontra em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando-se à espécie a Súmula n.
492/STJ.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, ratificando a liminar, afastar a imposição de medida socioeducativa de internação, determinando que outra seja fixada pelo Juízo de primeiro grau, como entender de direito.
(HC 324.157/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGOS 108 E 122 DA LEI N. 8.069/1990. HIPÓTESES TAXATIVAS. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Quanto ao regime fechado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, bem como os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
In casu, em razão da primariedade do paciente, do quantum de pena aplicado (art. 33, § 2º, "c", do CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o aberto. Precedentes.
3. O art. 44 do Código Penal é taxativo quanto aos requisitos necessários para a obtenção do benefício da substituição da medida corporal por restritiva de direitos, verificando-se, na hipótese, o preenchimento dos mesmos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem especificadas pelo Juízo de Execuções.
(HC 325.756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conheci...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E ART.
42 DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso concreto a fração de 1/6 da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade de drogas apreendidas (170 porções de "maconha", com peso total de 851g), estão em consonância com o entendimento desta Corte.
3. Quanto à imposição do regime fechado pela Corte Estadual, não há ilegalidade a ser reparada, pois, embora a primariedade do paciente e o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos (art.
33, § 2º, "b", do CP), permitem, em tese, a fixação do regime semiaberto, a quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n.
11.343/06) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e em consoância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
4. A questão atinente à ocorrência de bis in idem não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.995/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E ART.
42 DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CUSTÓDIA CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. TÍTULO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 depende do convencimento do magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, o entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a elevada quantidade de droga, associada às circunstâncias do delito, pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente às atividades criminosas constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n.
8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal.
5. Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, pois embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, a natureza e a quantidade da droga apreendida - 52,7 gramas de cocaína, separados em 36 invólucros, além de frascos de lança perfume encontrados na residência de outra pessoa indicada pelo paciente - utilizadas na terceira fase da dosimetria, para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, bem como a dedicação do paciente à atividade criminosa, impedem a aplicação do regime prisional mais brando, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. O pedido de revogação da custódia cautelar está prejudicado, pois a prisão decorre, agora, de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta na sentença penal transitada em julgado.
Habeas corpus não conhecido
(HC 327.058/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CUSTÓDIA CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. TÍTULO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHEC...