HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO SIMPLES NA FORMA TENTADA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
3. Em que pese ser o paciente reincidente específico, verifica-se que o total da pena aplicada foi de 2 anos e 8 meses de reclusão.
Assim, considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no Enunciado n. 269 da Súmula do STJ, segundo o qual "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." 4. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal.
5. No presente caso, mostra-se inidônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, que atribuíram ao Juízo da Execução Penal a aplicação do instituto da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, inexiste, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar do paciente para fixação do regime inicial, pois ainda que descontado o período de prisão cautelar da pena privativa de liberdade imposta - 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão -, não haveria alteração do regime inicial fixado, tendo em vista tratar-se de réu reincidente.
Writ não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 353.190/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO SIMPLES NA FORMA TENTADA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO.
CONCURSO DE AGENTES. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM AMBIENTE PÚBLICO.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada a partir do modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, com indícios de premeditação do crime, motivação fútil e mediante disparo de arma de fogo em ambiente público, arriscando a vida de terceiros.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.264/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO.
CONCURSO DE AGENTES. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM AMBIENTE PÚBLICO.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCABÍVEL. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. LIMINAR CONFIRMADA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto a decisão que concede progressão de regime. Isso porque, conforme preconiza o art. 197 da Lei de Execuções Penais, "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Precedentes.
Assim, impõe-se a cassação da decisão liminar que imprimiu efeito suspensivo ao Agravo em Execução n. 7001194-92.2016.8.26.0344, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao acórdão que intempestivamente a confirmou. É devido, ainda, o retorno do apenado ao regime deferido em primeiro grau, até que a decisão prolatada pelo Magistrado das Execuções venha a ser substituída ou confirmada por ocasião do julgamento do aludido agravo em execução.
Ordem concedida para, confirmando a liminar deferida, cassar as decisões proferidas nos autos do MS n. 2058849-72.2016.8.26.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecendo a decisão que progrediu o paciente de regime.
(HC 354.622/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. INCABÍVEL. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. LIMINAR CONFIRMADA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto a decisão que concede progressão de regime. Isso porque, conforme preconiza o art. 197 da Lei de Exe...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (HC n. 114661/MG/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 357.185/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionai...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME INICIAL ABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, os quais denotam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade concreta, evidenciada pelo modus operandi da sua conduta, com grave ameaça contra as vítimas, mediante uso de arma de fogo, circunstância que justifica a imposição da prisão cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
III - Estabelecido, na sentença condenatória, o regime aberto para o início do cumprimento da pena, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o julgamento do recurso de apelação no regime aberto.
(RHC 61.717/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME INICIAL ABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis ante...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, haja vista o recorrente estar cumprindo pena em livramento condicional quando de sua prisão em flagrante, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - O decreto que impôs a prisão preventiva à paciente destaca a gravidade concreta da conduta praticada e a periculosidade da agente, afastando a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal pela sua patente insuficiência para prevenir a reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.696/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua rea...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS SEM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. INCABÍVEL O REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
III - In casu, consta que o ora recorrente teria em tese, violentado a própria filha, menor de idade, sucessivas vezes, desde os seus quatro anos, o que não fora denunciado anteriormente por temor da vítima, além de haver ameaçado a sua ex-esposa, quando o fato foi revelado à autoridade policial.
IV - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública e à instrução criminal, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi), além do risco de reiteração delitiva.
V - Não se pode conhecer da matéria relativa à nulidade das provas extraídas da troca de mensagens por aplicativo de celular sem autorização judicial, sob pena de indevida supressão de instância.
VI - A tese do flagrante preparado não pode ser conhecida por pressupor revolvimento de material fático probatório.
VII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 64.263/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS SEM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE PREPARADO. INCABÍVEL O REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO/PROBA...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - Da tese de negativa de autoria, não pode esta eg. Superior Corte de Justiça conhecer originariamente, sob pena de indevida supressão de instância.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em elementos extraídos dos autos a indicarem que o recorrente estaria prosseguindo com os negócios da quadrilha liderada por seu irmão, coordenando a distribuição das drogas e a arrecadação do dinheiro oriundo do tráfico na municipalidade, o que patenteia o periculum libertatis e demonstra o risco de reiteração delitiva.
IV - Não se mostra cabível, na presente via, a discussão acerca de eventual possibilidade de fixação de pena em regime menos rigoroso que o fechado e sua substituição por pena restritiva de direitos, em caso de suposta condenação, uma vez que tão somente no próprio processo é que será possível uma cognição exauriente dos fatos, a possibilitar, diante dos elementos colhidos na instrução criminal, a análise do eventual quantum de pena e do regime a ser fixado na hipótese.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 64.897/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - Da tese de negativa de autoria, não pode esta eg. Superior Corte de Justiça conhecer originariamente, sob pena de indevida supressão de instância.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu ju...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.
REENQUADRAMENTO NO TIPO DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.983/2000. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - Pretende o recorrente, sob alegação de que os fatos denunciados foram praticados antes da vigência da Lei n. 9.983/2000, que acrescentou o art. 168-A ao Código Penal, sendo que o caso do paciente se subsumiria ao tipo do art. 2º, inciso II, da Lei n.
8.137/90, o trancamento da ação penal ou a reclassificação para o tipo penal anteriormente mencionado.
III - Contudo, pacífico o entendimento segundo o qual o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Não há falar, outrossim, em nulidade pela eventual capitulação equivocada da conduta descrita, porquanto, possível ao próprio Ministério Público, por meio de aditamento à denúncia, bem como ao julgador, quando da prolação da sentença, modificar a definição jurídica, conformando-a, se for o caso, ao tipo penal mais escorreito, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383, do Código de Processo Penal. (Precedentes).
IV - Dessarte, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n.
8.137/90 diz respeito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias, enquanto a denúncia descreve a inocorrência de repasse ao ente público de contribuições recolhidas pelo empregador, o que, à toda evidência, não enquadra a conduta ao tipo penal mencionado.
V - Por fim, a Lei 9.983/2000, com a inserção no Código Penal do art. 168-A, abrandou a punição pela conduta de apropriação indébita previdenciária, anteriormente tipificada no art. 95, d, da Lei 8.212/91. Neste contexto, é possível afirmar que a lei mais nova, por ser mais benéfica, retroage em prol do recorrente, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo adequada, a princípio, a denúncia formulada com base no art. 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.437/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.
REENQUADRAMENTO NO TIPO DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.983/2000. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIDADE DOCUMENTAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 69, INCISO I, E 70, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SIMPLES ENVOLVIMENTO DA JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "os tipos penais de falsidade ideológica e falsificação documental consumam-se no momento da falsificação, sendo irrelevante o local do resultado [...]" (CC n. 101.184/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21/6/2013).
II - A competência da Justiça Federal para apuração de crimes decorre do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, que afirma, dentre outras coisas, que compete aos juízes federais processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
III - É cediço que as juntas comerciais estão subordinadas administrativamente ao ente federativo de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, ex vi da Lei n. 8.934/1994.
IV - No caso vertente, entretanto, não houve ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, razão pela qual se afasta a competência da Justiça Federal.
Recurso Ordinário desprovido.
(RHC 66.784/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIDADE DOCUMENTAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 69, INCISO I, E 70, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SIMPLES ENVOLVIMENTO DA JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "os tipos penais de falsidade ideológica e falsificação documental consumam-s...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ADUZ FUNDAMENTOS PARA REVERSÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO.
EARESP 386.266/SP. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva. A omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Não se pode inovar, em agravo regimental, com matéria que não constituiu objeto de análise na decisão atacada ("impugnação tardia").
3. O agravo regimental que não aponta, com sucesso, fundamentos suficientes para reversão da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e disserta sobre tema insuscetível de exame para o momento processual, não merece prosperar.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/4/2013).
5. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp 386.266/SP, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, mediante o qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem (DJe, 3/9/2015).
6. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido ou for conhecido e desprovido, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível, passando a correr a prescrição da pretensão executória a partir daí.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 696.653/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ADUZ FUNDAMENTOS PARA REVERSÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO.
EARESP 386.266/SP. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva. A omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ADUZ FUNDAMENTOS PARA REVERSÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO.
1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva. A omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Não se pode inovar, em agravo regimental, com matéria que não constituiu objeto de análise na decisão atacada ("impugnação tardia").
3. O agravo regimental que não aponta, com sucesso, fundamentos suficientes para reversão da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e disserta sobre tema insuscetível de exame para o momento processual não merece prosperar.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.04.2013).
5. A decisão que fixa o regime fechado para pena de 8 anos de reclusão com base em dados concretos, dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado, revela-se idônea e hígida, devendo ser mantida em todos os seus termos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 822.675/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ADUZ FUNDAMENTOS PARA REVERSÃO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO.
1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva. A omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada atrai a incidência do óbice previsto na s...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO AUTORIZOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 572.232/SC).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATUAL ART. 1039 DO CPC.
I - "A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento [...] Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de relatoria da Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que 'As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial' [...]" (EDcl no AgRg no Ag n.
1.153.529/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/12/2015).
II - "Desse modo, ante a ausência de autorização expressa à Associação Catarinense do Ministério Público para lhes representar na ação de conhecimento, não têm os recorrentes legitimidade ativa para a presente execução de título judicial" (REsp n. 1.182.454/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/2/2016).
Agravo de Instrumento a que se nega provimento, em juízo de retratação, por força do art. 1039 do atual CPC.
(RE nos EDcl no AgRg no Ag 1190578/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO AUTORIZOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 572.232/SC).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATUAL ART. 1039 DO CPC.
I - "A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento [...] Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supr...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Os artigos 544, §4º, inciso II, alínea "c" e 557, §1º-A do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando o acórdão recorrido estiver manifestamente contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. ELEMENTOS CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cingindo-se a pretensão recursal na possibilidade de se pronunciar o acusado com base nos elementos colhidos na fase de inquérito policial, questão eminentemente de direito, é desnecessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, tendo a tese sido debatida pelo Tribunal de origem.
2. A decisão de pronúncia trata-se de um juízo meramente declaratório de aptidão da acusação para ser submetido ao Tribunal do Juri, podendo ser lastreada nas provas colhidas no Inquérito Policial. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 748.109/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Os artigos 544, §4º, inciso II, alínea "c" e 557, §1º-A do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando o acórdão recorrido estiver manifestamente contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto ofensa ao princípio...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizam ao relator apreciar de forma unipessoal recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que se negou provimento ao agravo em recurso especial pois a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inexistindo, portanto ofensa ao princípio da colegialidade.
HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na condenação, atento às peculiaridades do caso, deve o magistrado sentenciante guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no "caput" do artigo 59 do Código Penal, inexistindo critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador 2. Utilizada fundamentação concreta para a majoração da pena-base a título de culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, não há irregularidade na dosimetria da pena.
3. Não há vício no acórdão recorrido que explicita os fundamentos adotados na sentença condenatória ensejadores da majoração da pena-base.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.277/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizam ao relator apreciar de forma unipessoal recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que se negou provimento ao agravo em recurso especial pois a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inexistindo, portan...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
1. A indicação genérica de ofensa a dispositivos de lei federal, sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 1).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 891.603/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
1. A indicação genérica de ofensa a dispositivos de lei federal, sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (rela...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA DO CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. Incabível o deferimento do pedido de extensão, nos termos do art.
580 do Código de Processo Penal, se não há identidade de situação entre o corréu e o recorrente, que ostenta situação particular, pois registra antecedentes criminais e teve participação mais intensa no esquema criminoso, como bem ressaltou o julgador ao manter a custódia provisória.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 72.591/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA DO CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. Incabível o deferimento do pedido de extensão, nos termos do art.
580 do Código de Processo Penal, se não há identidade de situação entre o corréu e o recorrente, que ostenta situação particular, pois registra antecedentes criminais e teve participação mais intensa no esquema cri...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei 8.038/1990 e 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso (Súmula 699/STJ).
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 703.210/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei 8.038/1990 e 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso (Súmula 699/STJ).
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 703.210/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, tendo em vista que, na dicção do juízo de primeiro grau, o delito foi praticado em concurso de quatro agentes, tendo-se destacado "as tentativas de fuga perpetradas quando da abordagem, resultando, inclusive, em colisão entre uma das motocicletas utilizadas pelos denunciados e uma viatura que fazia o bloqueio da via com o intuito de abordá-los". Ressaltou-se, ademais, que "a custódia preventiva se justifica, pois além do modus operandi dos agentes, o crime foi praticado contra 03 (três) vitimas e com tentativa de transposição de bloqueios policiais", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 72.529/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, tendo em vista que, na dicção do juízo de primeiro grau, o delito foi praticado em concurso de quatro agentes, tendo-se destacado "as tentativas de fuga perpetradas quando da abordagem, resultando, inclusive, em colisão entre uma das motocicletas utilizadas pelos denunciados e um...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do flagrado, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "possui uma condenação, em grau de recurso, por crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito c/c crime de tráfico de drogas, um processo em instrução por tentativa de crime de furto e um processo em grau de recurso por crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas". Ressaltou-se, ainda, que o ora recorrente havia sido colocado em liberdade pouco mais de três meses antes de ser novamente preso em flagrante, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 71.538/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do flagrado, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "possui uma condenação, em grau de recurso, por crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito c/c crime de tráfico de drogas, um processo em instrução por tentativa de crime de furto e um...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)