PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E NULIDADE EM VIRTUDE DE SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, sem prejuízo de eventual concessão da ordem de ofício em caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
II - Na linha do entendimento pacificado desta eg. Corte, a alegação de eventual nulidade do flagrante torna-se superada em razão da superveniência do decreto de prisão preventiva, novo título ensejador da custódia cautelar (precedentes).
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como a existência de indícios concretos da suposta e reiterada prática do delito de tráfico de drogas pelos pacientes, circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos pacientes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VI - Por fim, não analisadas pelo eg. Tribunal a quo as questões atinentes ao excesso de prazo para a formação da culpa, ou suposta nulidade por ocorrência de flagrante preparado, não cabe a este Tribunal examinar os temas, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Habeas corpus não conhecido, com determinação de recomendação para que se imprima maior celeridade no julgamento do feito.
(HC 334.183/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E NULIDADE EM VIRTUDE DE SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. MATÉRIAS...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DO REGIME.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA BASEADA NA HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REGIME FECHADO MANTIDO. MOTIVAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Na sentença, a pena-base da paciente foi fixada no mínimo legal, por ser primária, de bons antecedentes, e todas as circunstâncias judiciais foram consideradas como próprias do tipo penal. Quando da fixação do regime, a fundamentação foi referente à hediondez do delito.
4. No julgamento do recurso de apelação, manejado pela defesa, a Corte local manteve o regime fechado amparado em motivação diversa, porém com base em fatos concretos, relativos à natureza e à quantidade da droga. Ausência de prejuízo ou agravamento da situação da paciente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DO REGIME.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA BASEADA NA HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REGIME FECHADO MANTIDO. MOTIVAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1.O Supremo Tribunal Federal e o Superio...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DO REGIME.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA BASEADA NA HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REGIME FECHADO MANTIDO. MOTIVAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Na sentença, a pena-base do paciente foi fixada no mínimo legal, por ser primário, de bons antecedentes, e por serem todas as circunstâncias judiciais consideradas como próprias do tipo penal.
Quando da fixação do regime, a fundamentação foi referente à hediondez do delito.
4. No julgamento do recurso de apelação, manejado pela defesa, a Corte local manteve o regime fechado amparado em motivação diversa, porém com base em fatos concretos, relativos à natureza e à quantidade da droga. Ausência de prejuízo ou agravamento da situação do paciente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.897/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DO REGIME.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA BASEADA NA HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REGIME FECHADO MANTIDO. MOTIVAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superio...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DO REGIME.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da ilegalidade da fixação do regime fechado, quando a matéria não foi examinada no acórdão impugnado, especialmente em se considerando a existência de recurso de apelação criminal que se encontra pendente de julgamento.
4. Tendo havido também motivação na sentença, em relação às circunstâncias judiciais, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em face da quantidade e natureza de entorpecentes, ausente constrangimento ilegal na presente hipótese.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.181/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DO REGIME.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES. APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no art. 312, CPP, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela.
3. Agente surpreendido na posse de pequena quantidade de droga 14g (quatorze gramas) de maconha o que evidencia a desproporcionalidade da segregação antecipada e a suficiência e adequação das cautelares alternativas, menos gravosas, para alcançar os fins acautelatórios pretendidos.
4. Recurso provido para conceder liberdade provisória ao recorrente, devendo o Juízo de primeiro grau verificar se é o caso de se aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalvado a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a necessidade.
(RHC 67.827/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES. APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. A gravidade do deli...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do paciente restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade do entorpecente apreendido e o modus operandi podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
No caso dos autos, foram apreendidos (5.565,40g de maconha divididos em inúmeros tabletes).
3. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela parte acusada. (Precedentes.) 4. O recurso ordinário em habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
(Precedentes.) 5. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 6.
Recurso ordinário não provido.
(RHC 68.060/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do paciente restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a diversidade de entorpecentes apreendido e o modus operandi podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com a recorrente foram encontradas, dentro de duas bonecas de brinquedo, 274 pedras de crack, e R$502,00 em notas de 2, 5, 10, 20 e 50. Em busca na segunda casa, foram encontrados mais 90 tabletes de maconha prensada, todos envoltos em sacos plásticos e prontos para comercialização, além de três aparelhos de telefone celular.
3. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar (precedentes.) 4. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelas partes acusadas (precedentes.) 5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 68.813/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do pacient...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ.
INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA COMO MAJORANTE PARA FUNDAMENTAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO. BIS IN IDEM.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
CRITÉRIO IDÔNEO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DA PACIENTE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PACIENTE PRIMÁRIA, CONDENADA A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO, COM PONDERAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ), razão pela qual a pena aplicada à paciente foi mantida no piso na segunda fase da dosimetria.
3. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
4. Configura indevido bis in idem a utilização da circunstância de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional para fundamentar tanto o quantum de redução na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quanto a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, razão pela qual tal fundamento deve ser decotado para efeito de escolha da fração de redução.
5. No caso, a quantidade e a natureza da droga apreendida configura fundamento idôneo para justificar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em patamar diverso da fração máxima, revelando-se adequada e proporcional, na espécie, a diminuição em 1/3.
6. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
7. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por pena restritiva de direitos. Precedentes.
8. No caso, a quantidade e a natureza dos entorpecentes foram ponderadas de forma negativa na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual a paciente não faz jus ao regime aberto nem à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, revelando-se suficiente e proporcional a fixação do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea b, e 3º, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade da paciente para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e alterar o regime prisional para inicial semiaberto.
(HC 313.677/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ.
INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA COMO MAJORANTE PARA FUNDAMENTAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO. BIS IN IDEM.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
CRITÉRIO IDÔNEO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO.
REDIMENS...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 11 ANOS, 5 MESES E 27 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE DE CADA DELITO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.434/2006.
PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- No caso, observa-se que a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes afastou-se do mínimo legal com base na quantidade e na nocividade das drogas apreendidas (crack e cocaína) e na vasta lista de antecedentes do acusado, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, pois o acréscimo de 1/4 à pena basilar encontra-se proporcional e baseado em elementos concretos, devendo ser mantido em respeito à discricionariedade do julgador.
- Do mesmo modo, o afastamento em 1/5 do mínimo legal para o delito de associação para o tráfico encontra-se justificado com base nos maus antecedentes do paciente, que, como já dito, possui diversas condenações definitivas.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.065/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 11 ANOS, 5 MESES E 27 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE DE CADA DELITO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.434/2006.
PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendim...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE APONTADO COMO COMANDANTE DE GRUPO ESTRUTURADO, COM DIVERSOS INTEGRANTES.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
4. Soma-se, ainda, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida durante a instrução (217,62 kg de maconha, 117 pontos de LSD), circunstância que também justifica a manutenção da custódia cautelar.
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.608/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE APONTADO COMO COMANDANTE DE GRUPO ESTRUTURADO, COM DIVERSOS INTEGRANTES.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 1º, INCISO III, DA LEI N.
11.343/06). REGIME INICIAL FECHADO. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. SISTEMA PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO.
GRAVIDADE CONCRETA DO ILÍCITO. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. Afastada a escolha do regime fechado com base na hediondez do crime, mantém-se tal modo prisional em razão da gravidade concreta do delito, representada pela diversidade dos entorpecentes apreendidos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.711/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO DO BANDO. RISCO DE CONTINUIDADE NO COMÉRCIO ILEGAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da sustentada ausência de caracterização do crime do art.
35 da Lei de Drogas, sob a alegativa de que não haveria comprovação da existência de vínculo associativo permanente e estável entre os denunciados, quando a questão não foi analisada no aresto combatido.
3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime.
4. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
5. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
6. A considerável quantidade de porções, a natureza altamente deletéria e a forma de acondicionamento do material tóxico localizado em poder dos agentes - em frações individuais, já prontas para revenda -, são fatores que, somados à apreensão de arma de fogo com diversas munições intactas, bem como à organização demonstrada pelo grupo criminoso, que contava com o auxílio de diversos adolescentes para a distribuição das drogas e onde cada integrante possuía uma função, cuja do paciente seria a de armazenar os estupefacientes e armamentos da associação, são fatores que indicam dedicação maior à narcotraficância, autorizando a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.508/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA ALTAMENTE DAN...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Atendidos os pressupostos legais à aplicação do benefício, imperiosa a mitigação da pena nos termos do supracitado dispositivo legal.
3. Contudo, em razão da quantidade da droga apreendida, torna-se inviável a incidência da causa de diminuição em seu patamar máximo, mostrando-se razoável e proporcional ao caso concreto a redução na fração de 1/4 (um quarto).
REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO.
FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve o modo inicial fechado baseando-se na previsão contida no § 1º, do artigo 2º, da Lei n. 8.072/1990 e na suposta gravidade do crime, a despeito de a reprimenda ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
3. Entretanto, afastado o fundamento relativo à hediondez do delito e tendo em vista que a gravidade do ilícito não justifica a manutenção do modo fechado, porquanto a quantidade de entorpecente apreendido não foi exacerbada, e considerando, ainda, a primariedade da paciente, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base no mínimo legal, imperiosa a alteração para o regime inicial aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. REPROVABILIDADE DO DELITO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
2. No presente caso, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à conversão da pena privativa de liberdade, haja vista as circunstâncias do crime noticiado.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, e alterar o regime inicial para o aberto.
(HC 354.273/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE NA CONDUÇÃO DO FLAGRANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - Na hipótese, o decreto prisional está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte acerca da quaestio, pois encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade da ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos em seu poder: 24,8g de maconha, 12,2g de cocaína e 27 pedras de crack. (Precedentes do STJ).
IV - Quanto a alegada nulidade na condução da prisão em flagrante delito, tal matéria foi rejeitada preliminarmente no Tribunal de origem, assim, o exame aprofundado da questão implicaria em reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, ademais é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a suposta ilegalidade do flagrante, diante da inexistência do estado flagrancial, encontra-se superada, em virtude da superveniência do decreto de prisão preventiva - novo título a embasar a custódia cautelar" (RHC n. 63.199/MG).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.971/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE NA CONDUÇÃO DO FLAGRANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido d...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA NA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO DO REGIME. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E REGIME MENOS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (44 porções de "crack") (precedentes).
IV - Por outro lado, tendo em vista a superveniência de sentença condenatória, afastando os delitos de associação para o tráfico e de corrupção de menores e condenando o paciente pelo delito de tráfico à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, deve-se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, no que tange ao regime prisional estabelecido. Isto porque, considerando a pena aplicada, bem como o disposto nos artigos 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c art. 59 do CP e 42 da Lei de Drogas, o regime adequado ao caso seria o semiaberto.
V - Dessarte, não havendo recurso de apelação do Ministério Público, o que em tese poderia levar a um agravamento da pena do paciente, a ordem deve ser concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, devendo-se, ressalvado o entendimento deste relator, compatibilizar a prisão cautelar com o regime adequado já estabelecido.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto ao paciente, e determinar que, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o julgamento do recurso de apelação em tal regime.
(HC 326.913/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA NA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO DO REGIME. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E REGIME MENOS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pe...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (mais de 24kg de pasta base de cocaína).
IV - Proferida sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal, consoante a Súmula n. 52/STJ.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.843/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ress...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. FASE DE TRANSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE GRADATIVA DO ATO. CUSTÓDIA ANTERIOR AO PRAZO DE ADAPTAÇÃO FIXADO PELO STF E PELO CNJ. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO QUE VISA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - A Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificados pelo Brasil, consagram o instituto da 'audiência de custódia ou de apresentação'. A sua implementação tem se dado de forma gradual, a partir de regulamentação particular dos Estados, sob os auspícios do Conselho Nacional de Justiça.
III - O Supremo Tribunal Federal, em 9.9.2015, nos autos da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n.º 347, deferiu medida cautelar para determinar que os juízes e tribunais viabilizem, em até 90 dias, a realização de audiências de custódia em todo o país, possibilitando a apresentação do preso à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas. A Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta as audiências de custódia, também concedeu prazo de adaptação aos Tribunais, entrando em vigor a partir de 1º/2/2016.
IV - In casu, a prisão em flagrante ocorreu em 25.08.2015, portanto, antes dos prazos estabelecidos pelo col. Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para a obrigatoriedade das audiências de custódia no território nacional. Ocorrendo a prisão em flagrante neste período de transição, não há falar em ilegalidade da segregação cautelar do recorrente.
V - A demora para a homologação do flagrante configura mera irregularidade procedimental, superada quando da decretação da prisão preventiva devidamente fundamentada.
VI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
VII - Na hipótese, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, visando interromper ou diminuir a atuação de integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, bem como em razão da gravidade em concreto do delito praticado, envolvendo vultosa quantidade de entorpecentes - 41,700 Kg de maconha.
VIII - Na via estreita do habeas corpus, é inviável a apreciação da inexistência de indícios de autoria e da prova da materialidade quanto aos delitos imputados ao ora paciente, por demandar necessário revolvimento fático-probatório.
IX - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
X - Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de o paciente, supostamente, possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria em revolvimento do conjunto probatório, inviável nesta via estreita.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 340.182/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. FASE DE TRANSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE GRADATIVA DO ATO. CUSTÓDIA ANTERIOR AO PRAZO DE ADAPTAÇÃO FIXADO PELO STF E PELO CNJ. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO QUE VIS...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. VALOR IRRELEVANTE DA RES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP.
1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que cumpridos simultaneamente os seguintes requisitos a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. É adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto reduzido o valor do bem subtraído e mínima a ofensividade da conduta do réu (em via pública, subtraiu uma bolsa avaliada em R$ 80,00 e a quantia de R$ 5,00 - fls. 1/2, 123/134).
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1582500/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. VALOR IRRELEVANTE DA RES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP.
1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que cumpridos simultaneamente os seguintes requisitos a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. É adequada a incidência do postulado da insignificância, po...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. FURTO SIMPLES. BENS AVALIADOS EM R$ 58,62 (DOIS FRASCOS DE DESODORANTE DA MARCA "REXONA", TRÊS FRASCOS DE SHAMPOOS DA MARCA L'OREAL, UM FRASCO DE CONDICIONADOR DA MARCA "ELSEVE" E DOIS FRASCOS DE HIDRATANTE DA MARCA "DAVENE"), RESTITUÍDOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (MOTTA TRÊS SUPERMERCADOS LTDA.). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal (AgRg no RHC n. 44.461/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 4/6/2014).
3. In casu, o ato perpetrado insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, pois o paciente é réu primário, não registra antecedentes criminais e o valor da res furtiva é ínfimo (R$ 58,62), considerando-se, ainda, que a vítima é um estabelecimento comercial (Motta Três Supermercados Ltda.) e os bens subtraídos foram integralmente recuperados.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, reconhecendo-se a atipicidade da conduta, restabelecer a sentença de primeiro grau, proferida na Ação Penal n. 0100223-54.2013.8.26.0050, que rejeitou a denúncia oferecida contra o paciente.
(HC 318.998/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. FURTO SIMPLES. BENS AVALIADOS EM R$ 58,62 (DOIS FRASCOS DE DESODORANTE DA MARCA "REXONA", TRÊS FRASCOS DE SHAMPOOS DA MARCA L'OREAL, UM FRASCO DE CONDICIONADOR DA MARCA "ELSEVE" E DOIS FRASCOS DE HIDRATANTE DA MARCA "DAVENE"), RESTITUÍDOS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (MOTTA TRÊS SUPERMERCADOS LTDA.). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do hab...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER NO CÉREBRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias.
Precedente. Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem em relação ao valor da multa diária, é necessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER NO CÉREBRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial....