AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 187/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte." (AgRg no AREsp 770.855/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016).
2. Desse modo, incide a orientação fixada na Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.").
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 868.815/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 187/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte." (AgRg no AREsp 770.855/MT,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, a fim de que se conclua pela desnecessidade da dilação probatória para o deferimento da tutela antecipada perseguida, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 888.045/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interes...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. A matéria pertinente aos arts. 121 e 128 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à imunidade tributária, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 126036/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2012;
AgRg no AREsp 206.733/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 876.030/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. A matéria pertinente aos arts. 121 e 128 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A tese relativa ao trânsito em julgado parcial, quando pendente de julgamento apenas recurso da própria parte, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, porquanto a ação é una e indivisível, não sendo possível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Nessas circunstâncias, caracterizada a execução provisória do julgado (art.
475-I, § 1º, do Código de Processo Civil), o que afasta a multa prevista no art. 475-J do mesmo diploma legal.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1258054/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A tese relativa ao trânsito em julgado parcial, qua...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAGISTRATURA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO A JANEIRO DE 1995. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Possibilidade de realização de "juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade". Precedente da Corte Especial.
III - Decisão que adotou orientação desta Corte no sentido de que o reajuste de 11,98% - concedido aos magistrados federais e promotores de justiça que percebem gratificação em razão dos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral - é limitado a janeiro de 1995.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1379241/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAGISTRATURA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO A JANEIRO DE 1995. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas ações em que se pretende exclusivamente o reajuste das verbas de complementação de previdência privada, sem que haja pedido referente ao reconhecimento de qualquer consectário decorrente da relação empregatícia, a entidade empregadora não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do feito. Precedentes.
2. A competência para processar e julgar a ação onde se busca a complementação da aposentadoria é da justiça comum estadual em razão da pretensão estar adstrita ao contrato de previdência privada firmado entre as partes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 145.481/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas ações em que se pretende exclusivamente o reajuste das verbas de complementação de previdência privada, sem que haja pedido referente ao reconhecimento de qualquer consectário decorrente da relação empregatícia, a entidade empregadora não tem legiti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, COM OBSERVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de indevida cumulação de pedidos, um de caráter trabalhista e outro previdenciário, sendo o primeiro prejudicial, a demanda deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, a quem compete, também, decidir acerca da legitimidade passiva da entidade fechada de previdência privada. Aplicação adaptada da Súmula nº 170 do STJ e afastamento do precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE (que concluiu pela competência da Justiça comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar), porque diversas as circunstâncias dos autos.
2. Possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação contra a entidade previdenciária perante a Justiça comum.
3. Agravo regimental não provido, com observação.
(AgRg no CC 144.129/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, COM OBSERVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de indevida cumulação de pedidos, um de caráter trabalhista e outro previdenciário, sendo o primeiro prejudicial, a demanda deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, a quem compete, também, decidir acerca da legitimidade passiva da entida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento (REsp nº 1.345.326/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 8/5/2014). Inafastável a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 747.878/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova per...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO APÓS A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. SÚMULAS NºS 83 E 517, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os exequentes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Esta Corte possui entendimento firmado em recurso especial repetitivo - REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 21/10/2011 - , na sistemática do art.
543-C do CPC/73, no sentido do cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento da sentença líquida no prazo de 15 dias previsto no art.
475-J do CPC/73.
3. No caso, a executada depositou em Juízo o valor devido após a intimação para o cumprimento da sentença dentro do prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC/73, o que afasta a condenação em honorários advocatícios.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 743.753/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO APÓS A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. SÚMULAS NºS 83 E 517, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os exequentes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Esta Corte possui entendimento firmado em recurso especial repe...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SI SÓ NÃO INDUZ PRETERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (v.g. RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.04.2016, Repercussão Geral).
III - Da acurada análise dos documentos de fls. 57/145e e das informações prestadas pela Autoridade Coatora, constata-se não haver nos autos prova pré-constituída que demonstre a existência de cargos efetivos vagos suficientes para alcançar a posição dos Recorrentes, bem como que comprove a alegada irregularidade das contratações temporárias, não restando evidenciado o direito líquido e certo perseguido pelos Impetrantes, porquanto a dilação probatória é providência vedada na via mandamental.
IV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.759/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SI SÓ NÃO INDUZ PRETERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO DE BIPAP. OFENSA AOS ARTS.
165 E 535, AMBOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE DO EXAME DE OFENSA ART. 6º DA LINDB. SÚMULA Nº 211 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Não há que se falar em afronta aos arts. 165 e 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente as questões pertinentes à cobertura contratual para o tratamento prescrito pelo médico, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 421 e 422, ambos do CC/02. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
4. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 273 do CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 721.332/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO DE BIPAP. OFENSA AOS ARTS.
165 E 535, AMBOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE DO EXAME DE OFENSA ART. 6º DA LINDB. SÚMULA Nº 211 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso espec...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO. ANTECIPAÇÃO. ÔNUS. CREDOR INTERESSADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.784 e 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.017 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INTERPRETADOS DE MODO DIVERGENTE. COTEJO ANALÍTICO. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Revela-se deficiente o recurso especial interposto com amparo na alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal que aponta como violados dispositivos legais que não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida na irresignação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são imprescindíveis tanto indicação expressa do dispositivo de lei tido por divergentemente interpretado quanto a realização de cotejo analítico demonstrador do suposto dissídio para o conhecimento do recurso especial interposto com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1292314/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO. ANTECIPAÇÃO. ÔNUS. CREDOR INTERESSADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.784 e 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.017 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INTERPRETADOS DE MOD...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO. GASTOS MÉDICOS. DANOS MATERIAIS. ART. 760 DO CC QUE NÃO AMPARA A TESE APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O art. 760 do CC não ampara a tese apresentada no recurso especial de que os gastos médicos estão incluídos na indenização por danos corporais e não danos materiais. Incide, pois, a Súmula nº 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 801.951/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO. GASTOS MÉDICOS. DANOS MATERIAIS. ART. 760 DO CC QUE NÃO AMPARA A TESE APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. VALORES DAS BENFEITORIAS RECONHECIDAS MAS NÃO PAGAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que manteve a sentença do Juízo de Primeiro Grau que julgou procedente o pedido de indenização no valor de R$ 9.803,70 (nove mil, oitocentos e três reais e setenta centavos) relativa a benfeitorias edificadas pelos requerentes sobre a propriedade rural expropriada que pertencia a Orestes Frarão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1285088/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. VALORES DAS BENFEITORIAS RECONHECIDAS MAS NÃO PAGAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTICIPANTES.
SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os participantes da entidade previdenciária não apresentaram argumentos novos capazes de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente as questões pertinentes à ocorrência de litispendência e de coisa julgada, por identidade de pedido e de causa de pedir, bem como em relação ao interesse de agir dos participantes, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 3º do CPC/73, e 7º e 17, ambos da LC nº 109/01. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
5. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ocorrência de litispendência e de coisa julgada, por haver identidade dos pedidos e da causa de pedir, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 819.532/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTICIPANTES.
SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os participantes da entidade previdenciária não apresentaram argumentos novos capazes de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em ent...
PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA ÀS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA LOCAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Defendem os recorrentes a necessidade de intimação, após o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento, da baixa dos autos e do arquivamento do feito, para fins de contagem do prazo prescricional para a execução de sentença.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão primeva que reconheceu a prescrição da pretensão dos recorrentes de executar o título executivo judicial.
3. Os arts. 162, 185 e 237 do CPC/73 não foram analisados pelo Tribunal de origem, até porque sua apreciação foi desnecessária diante da fundamentação suficiente do acórdão. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
5. Os dispositivos considerados malferidos pelos recorrentes não possuem comando normativo para amparar a tese acerca da necessidade de intimação das partes sobre o arquivamento do feito após o trânsito em julgado, tese essa que, em verdade, está amparada nas normas de organização judiciária locais mencionadas no recurso especial.
6. O fundamento autônomo de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença é a data do trânsito em julgado, conforme jurisprudência desta Casa, subsiste diante da argumentação trazida no recurso especial, que não é suficiente para impugná-lo. Incidência da Súmula 283/STF.
7. Ausente similitude fática que demonstre a divergência jurisprudencial invocada, pois, enquanto o recorrente colacionou acórdão paradigma que trata de contagem de prazo prescricional para fins de incidência da Súmula 150/STF, de verificação da prescrição intercorrente e situação de inércia do exequente, o Tribunal de origem consignou a desnecessidade de intimação das partes sobre o arquivamento do feito após o trânsito em julgado que é termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença.
8. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1527675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA ÀS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA LOCAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA D...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 283/STF. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO INTER PARTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, do verbete sumular n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - Outrossim, a alegada violação ao princípio da isonomia não merece acolhimento, porquanto o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Complementar n. 77/93 (RE n.
248.875-5) tem repercussão apenas inter partes, em razão da eficácia subjetiva da coisa julgada, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 33.036/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 283/STF. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO INTER PARTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 14 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A responsabilidade da seguradora e a delimitação do valor dos lucros cessantes atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido como violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, ou apresenta argumentação dissociada da sua literalidade, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo apontadas como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.424/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ART. 14 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A responsabilidade da seguradora e a delimitação do valor dos lucros cessantes atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido como violado, nã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A matéria referente aos arts. 6º, III, 31, 46 e 52, todos do CDC, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, à luz de algum dispositivo infraconstitucional. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 686.765/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fund...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO .
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. A oposição de embargos de declaração com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
3. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, em razão da incidência das Súmulas nºs 291 e 427, ambas do STJ. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. Para infirmar a conclusão do acórdão em relação à existência de previsão regulamentar de correção do salário de participação do assistido para o cálculo da renda mensal do benefício complementar, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e do regulamento da entidade previdenciária, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
5. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 1º, 18, § 3º e 19, todos da LC nº 109/01. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados sem que tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO .
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo...