EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO "PRINCIPAL". POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. "2. A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. "3. Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações. Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. "4. Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. "5. Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal". Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal". "A regra do art. 100, § 8º, da CF. "6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). "7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. "8. Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. "9. Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". "10. Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. "11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. "RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral "12. No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios. Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF. "13. Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito. O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso. Pediu vista a Ministra Ellen Gracie. Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min. Luiz Fux em 23.4.2012. "14. Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. "15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. "16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008" (REsp n. 1.347.736/RS, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 9-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082337-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO "PRINCIPAL". POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. "2. A sentença defini...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. OBREIRO QUE APRESENTA QUADRO DE AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 5º QUIRODÁCTILO E METACARPO DA MÃO ESQUERDA. INFORTÚNIO LABORAL SOFRIDO EM 1980. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.367/76. TEMPUS REGIT ACTUM. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE, PERDA ANATÔMICA E DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO APELANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (ART. 9º DA LEI N. 6.367/76) PELA PERDA ANATÔMICA QUE PROVOCA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, SENDO IRRELEVANTE O GRAU DA REDUÇÃO. NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ. Consabido que o direito à percepção dos benefícios acidentários é regulamentado pela legislação vigente à data do infortúnio - segundo o brocardo tempus regit actum - deve-se aplicar as diretrizes da Lei n. 6.367/76 - que dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS - uma vez que o acidente de trabalho ocorreu em 13-07-1980. MARCO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL (ART. 334 E ART. 302, AMBOS DO CPC). FATO, ADEMAIS, CORROBORADO PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PRECEDENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO FINAL. DATA DO JUBILAMENTO. INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EM RAZÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RESTAURADORA ÀS SITUAÇÕES PRETÉRITAS. PONDERAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DA LEI N. 6.367/76. VEDAÇÃO À COEXISTÊNCIA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONFIRMADA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. A Constituição da República erigiu a 'segurança jurídica' em 'garantia fundamental'. No inciso XXXVI do art. 5º, preceitua que 'a lei não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'. Constitui 'ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou' (LINDB, art. 6º, § 1º). "O auxílio-suplementar concedido com fincas em acidente de trabalho ocorrido sob a vigência da revogada Lei n. 6.367/ 76 não era vitalício, cessando, de conseguinte, por conta da obtenção de ulterior aposentadoria de qualquer espécie, conforme o normado pelo p. único do seu art. 9º, à luz do princípio lex tempus regit actum." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053450-4, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30-09-2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97). CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E, APÓS 01-07-2009, NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 QUE UNIFORMIZOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REAFIRMADO PELO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FACE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033407-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. OBREIRO QUE APRESENTA QUADRO DE AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 5º QUIRODÁCTILO E METACARPO DA MÃO ESQUERDA. INFORTÚNIO LABORAL SOFRIDO EM 1980. APLICABILIDADE DA LEI N. 6.367/76. TEMPUS REGIT ACTUM. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE, PERDA ANATÔMICA E DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO APELANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (ART. 9º DA LEI N. 6.367/76) PELA PERDA ANATÔMICA QUE PROVOCA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA (FUSESC). JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRIAM A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO À MIGRAÇÃO DE PLANOS COM QUITAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA CONSOANTE SÚMULA 25 DO TJSC. APLICAÇÃO QUE REFLITA A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA SOBRE O SALDO EM RESERVA DE POUPANÇA. DECISÃO ACERTADA, PORÉM, PEQUENO REPARO PARA ADEQUAR OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. REPASSES A TÍTULO DE INCENTIVO PARA A MIGRAÇÃO. TESES DE ABATIMENTO E DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO RECHAÇADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO RECÁLCULO (PAGAMENTO A MENOR), CONFORME A SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. Se a decisão contemplou o reclamo (juros a partir da citação), é patente a falta de interesse recusal, ausente a subumbência. Não cerceia defesa antecipação do julgamento, com dispensa das provas desnecessárias e protelatórias. Sentença que expõe os fundamentos de fato e de direito, de modo a examinar teses, provas e razões de ambas as partes, está fundamentada (art. 93, IX, da CF/88) e não nega prestação jurisdicional. Não induz julgamento extra petita invalidação de ofício da cláusula de renúncia de pretensão revisional, segundo jurisprudência desse e. TJSC. É nula a cláusula constante de instrumento de novação e transação de renúncia de direito pelo associado, ainda que haja migração de plano. A Súmula 291 do STJ diz que "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" da data do desligamento com resgate ou transformação em benefício previdenciário. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a FUSESC e a instituição BESC, porque embora este seja patrocinador e mantenedor do fundo de previdência complementar, possui personalidade jurídica distinta com autonomia financeira e administrativa. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor "[...] à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", em atenção à Súmula 321 do STJ. A atualização monetária plena é devida da reserva de poupança dos associados: recompensa-se, assim, a desvalorização da moeda (Súmula 25 do TJSC). O STJ determinou os indexadores relativamente aos meses dos planos econômicos: relativos ao IPC, foram 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, relativo ao INPC de março/91. Valores repassados quando da migração, a título de incentivo, não podem ser devolvidos. Os expurgos inflacionários visam excluir os efeitos da inflação em determinado período, e, por isso, não se há falar em abatimento ou compensação. É de incumbência da entidade de previdência manter fundo de reserva para garantir eventuais pagamentos não considerados anteriormente, sendo inviável a dedução da fonte de custeio. A correção monetária deve ser contada a partir do recálculo, ou seja, dos pagamentos feitos a menor (AC 2009.008818-0, Des. Raulino Jacó Brüning, j. 26-11-2013). Não há sucumbência recíproca quando uma das partes decai em parte mínima do pedido (Parágrafo Único do art. 21 do CPC). Não há falar em prequestionamento quando a matéria foi suficientemente debatida e equacionada: basta a exposição dos fundamento de convicção. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048154-1, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA (FUSESC). JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRIAM A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO À MI...
AGRAVO RETIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 321 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor "[...] à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", em atenção à Súmula 321 do STJ, sendo irrelevante o fato de ser entidade fechada, sem fins lucrativos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA (FUSESC). JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRIAM A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À MIGRAÇÃO DE PLANOS COM QUITAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA CONSOANTE SÚMULA 25 DO TJSC. APLICAÇÃO QUE REFLITA A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA SOBRE O SALDO EM RESERVA DE POUPANÇA. DECISÃO ACERTADA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO STJ. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. REPASSES A TÍTULO DE INCENTIVO PARA A MIGRAÇÃO. TESES DE ABATIMENTO E DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO RECHAÇADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO A MENOR, CONFORME A SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. Se a decisão contemplou o reclamo (juros a partir da citação), é patente a falta de interesse recusal, ausente a subumbência. Sentença que expõe os fundamentos de fato e de direito, de modo a examinar teses, provas e razões de ambas as partes, está fundamentada (art. 93, IX, da CF/88) e não nega prestação jurisdicional. Não cerceia defesa antecipação do julgamento, com dispensa das provas desnecessárias e protelatórias. Não induz julgamento extra petita aplicação de índices de correção monetária diversos dos requeridos, pois o tema é de ordem pública. Configura julgamento ultra petita (e não extra petita) quando a sentença concede algo a mais do pretendido, e é necessário o decotamento do provimento judicial para reconhecer a nulidade e afastar juros capitalizados mensalmente. É nula a cláusula constante de instrumento de novação e transação de renúncia de direito pelo associado, ainda que haja migração de plano. A Súmula 291 do STJ diz que "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" da data do desligamento com resgate ou transformação em benefício previdenciário. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a FUSESC e a instituição BESC, porque embora este seja patrocinador e mantenedor do fundo de previdência complementar, possui personalidade jurídica distinta com autonomia financeira e administrativa. A atualização monetária plena é devida da reserva de poupança dos associados: recompensa-se, assim, a desvalorização da moeda (Súmula 25 do TJSC). O STJ determinou os indexadores relativamente aos meses dos planos econômicos: relativos ao IPC, foram 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, relativo ao INPC de março/91. Valores repassados quando da migração, a título de incentivo, não podem ser devolvidos. Os expurgos inflacionários visam excluir os efeitos da inflação em determinado período, e, por isso, não se há falar em abatimento ou compensação. É de incumbência da entidade de previdência manter fundo de reserva para garantir eventuais pagamentos não considerados anteriormente, sendo inviável a dedução da fonte de custeio. A correção monetária deve ser contada a partir dos respectivos meses de pagamentos feitos a menor (AC 2009.008818-0, Des. Raulino Jacó Brüning, j. 26-11-2013). Não há falar em prequestionamento quando a matéria foi suficientemente debatida e equacionada: basta a exposição dos fundamento de convicção. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.030726-9, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
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AGRAVO RETIDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 321 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor "[...] à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", em atenção à Súmula 321 do STJ, sendo irrelevante o fato de ser entidade fechada, sem fins lucrativos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA (FUSESC). JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRIAM A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA (FUSESC). JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRIAM A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO À MIGRAÇÃO DE PLANOS COM QUITAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA CONSOANTE SÚMULA 25 DO TJSC. APLICAÇÃO QUE REFLITA A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA SOBRE O SALDO EM RESERVA DE POUPANÇA. DECISÃO ACERTADA, PORÉM, PEQUENO REPARO PARA ADEQUAR OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. REPASSES A TÍTULO DE INCENTIVO PARA A MIGRAÇÃO. TESES DE ABATIMENTO E DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO RECHAÇADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO RECÁLCULO (PAGAMENTO A MENOR), CONFORME A SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Se a decisão contemplou o reclamo (juros a partir da citação), é patente a falta de interesse recusal, ausente a subumbência. Sentença que expõe os fundamentos de fato e de direito, de modo a examinar teses, provas e razões de ambas as partes, está fundamentada (art. 93, IX, da CF/88) e não nega prestação jurisdicional. Não cerceia defesa antecipação do julgamento, com dispensa das provas desnecessárias e protelatórias. Não induz julgamento extra petita invalidação de ofício da cláusula de renúncia de pretensão revisional, segundo jurisprudência desse e. TJSC. É nula a cláusula constante de instrumento de novação e transação de renúncia de direito pelo associado, ainda que haja migração de plano. A Súmula 291 do STJ diz que "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" da data do desligamento com resgate ou transformação em benefício previdenciário. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a FUSESC e a instituição BESC, porque embora este seja patrocinador e mantenedor do fundo de previdência complementar, possui personalidade jurídica distinta com autonomia financeira e administrativa. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor "[...] à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", em atenção à Súmula 321 do STJ. A atualização monetária plena é devida da reserva de poupança dos associados: recompensa-se, assim, a desvalorização da moeda (Súmula 25 do TJSC). O STJ determinou os indexadores relativamente aos meses dos planos econômicos: relativos ao IPC, foram 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, relativo ao INPC de março/91. Valores repassados quando da migração, a título de incentivo, não podem ser devolvidos. Os expurgos inflacionários visam excluir os efeitos da inflação em determinado período, e, por isso, não se há falar em abatimento ou compensação. É de incumbência da entidade de previdência manter fundo de reserva para garantir eventuais pagamentos não considerados anteriormente, sendo inviável a dedução da fonte de custeio. A correção monetária deve ser contada a partir do recálculo, ou seja, dos pagamentos feitos a menor (AC 2009.008818-0, Des. Raulino Jacó Brüning, j. 26-11-2013). Não há sucumbência recíproca quando uma das partes decai em parte mínima do pedido (Parágrafo Único do art. 21 do CPC). Não há falar em prequestionamento quando a matéria foi suficientemente debatida e equacionada: basta a exposição dos fundamento de convicção. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.053217-8, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA (FUSESC). JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRIAM A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 DO STJ....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA (FUSESC). JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRIAM A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO EXTRA PETITA E CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO À MIGRAÇÃO DE PLANOS COM QUITAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA CONSOANTE SÚMULA 25 DO TJSC. APLICAÇÃO QUE REFLITA A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA SOBRE O SALDO EM RESERVA DE POUPANÇA. DECISÃO ACERTADA, PORÉM, NECESSÁRIO REPARO PARA ADEQUAR OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. REPASSES A TÍTULO DE INCENTIVO PARA A MIGRAÇÃO. TESES DE ABATIMENTO E DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO RECHAÇADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO A MENOR, CONFORME A SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. Se a decisão contemplou o reclamo (juros a partir da citação), é patente a falta de interesse recusal, ausente a subumbência. Sentença que expõe os fundamentos de fato e de direito, de modo a examinar teses, provas e razões de ambas as partes, está fundamentada (art. 93, IX, da CF/88) e não nega prestação jurisdicional. Não cerceia defesa antecipação do julgamento, com dispensa das provas desnecessárias e protelatórias. Não induz julgamento extra petita a aplicação de índices de correção monetária diversos dos requeridos, pois o tema é de ordem pública. É nula a cláusula constante de instrumento de novação e transação de renúncia de direito pelo associado, ainda que haja migração de plano. A Súmula 291 do STJ diz que "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" da data do desligamento com resgate ou transformação em benefício previdenciário. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a FUSESC e a instituição BESC, porque embora este seja patrocinador e mantenedor do fundo de previdência complementar, possui personalidade jurídica distinta com autonomia financeira e administrativa. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor "[...] à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", em atenção à Súmula 321 do STJ. A atualização monetária plena é devida da reserva de poupança dos associados: recompensa-se, assim, a desvalorização da moeda (Súmula 25 do TJSC). O STJ determinou os indexadores relativamente aos meses dos planos econômicos: relativos ao IPC, foram 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, relativo ao INPC de março/91. Valores repassados quando da migração, a título de incentivo, não podem ser devolvidos. Os expurgos inflacionários visam excluir os efeitos da inflação em determinado período, e, por isso, não se há falar em abatimento ou compensação. É de incumbência da entidade de previdência manter fundo de reserva para garantir eventuais pagamentos não considerados anteriormente, sendo inviável a dedução da fonte de custeio. A correção monetária deve ser contada a partir dos pagamentos feitos a menor (AC 2009.008818-0, Des. Raulino Jacó Brüning, j. 26-11-2013). A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicada automaticamente: há necessidade de prévia apuração dos valores e intimação para pagamento voluntário. Não há sucumbência recíproca quando uma das partes decai em parte mínima do pedido (Parágrafo Único do art. 21 do CPC). Não há falar em prequestionamento quando a matéria foi suficientemente debatida e equacionada: basta a exposição dos fundamento de convicção. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090201-4, de São José, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA (FUSESC). JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRIAM A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO EXTRA PETITA E CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 DO STJ...
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DO RÉU. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). "02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LCP n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e "nos afastamentos por mo-tivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.000308-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-1-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038355-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DO RÉU. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das h...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV (UNIDADE REAL DE VALOR) - COBRANÇA DE DESFALQUE SALARIAL ORIUNDO DA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 4.392/94, EM DETRIMENTO DA LEI FEDERAL N. 8.880/94 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - SENTENÇA ESCORREITA - HARMONIA À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/11/11" (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.253.715/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012). "Tem caráter nacional e, portanto, deve ser aplicada também aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a Lei n. 8.880, de 27.05.1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, para conversão em URV (Unidade Real de Valor), em 1º de março de 1994, das tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais, pela média dos valores do último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, não podendo resultar em valor menor do que o deste último (art. 22). Não tem qualquer validade a lei municipal que prevê fórmula diversa dessa conversão. "Verificado que, por força da Lei Municipal n. 4.392/94, em 1º de abril de 1994 o valor dos vencimentos dos servidores do Município de Florianópolis foi convertido em URV de forma errônea e prejudicial a eles, é lídima a pretensão de cobrança das diferenças havidas. Todavia, constatado que a Lei Municipal n. 4.643/95 estabeleceu novo padrão de vencimentos em valores certos e determinados com vigência a partir de 1º de maio de 1995, é evidente o acertamento contábil das tabelas e, por conseguinte, a cessação do direito ao percebimento das diferenças da conversão equivocada em URV havidas até então, as quais se tornaram compensadas para dali em diante. "Em se tratando de prestações de trato sucessivo ou periódicas, como o são os vencimentos, os proventos da aposentadoria e a pensão por morte, em que o pagamento se repete a cada mês, a prescrição quinquenal de que trata o art. 1º, do Decreto Federal n. 20.910/32, atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Estando todas as prestações periódicas atingidas pela prescrição quinquenal, cabe a extinção do processo." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038081-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.07.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025701-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV (UNIDADE REAL DE VALOR) - COBRANÇA DE DESFALQUE SALARIAL ORIUNDO DA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 4.392/94, EM DETRIMENTO DA LEI FEDERAL N. 8.880/94 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - SENTENÇA ESCORREITA - HARMONIA À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes p...
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. (...) "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). "02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LCP n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e "nos afastamentos por mo-tivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.000308-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-1-2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043668-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. (...) "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remu...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CELOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E REFLEXOS SOBRE BENEFÍCIOS PERCEBIDOS. EXTINÇÃO NA ORIGEM, ANTE O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INCLUSIVE DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA À ESPÉCIE. TESE REFUTADA. PRAZO QUINQUENAL. LAPSO EXTINTIVO INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A LIDE. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NESTA CORTE. SENTENÇA AJUSTADA, EX OFFICIO, NESTE PONTO. "Tendo a demanda por objetivo a revisão do benefício previdenciário complementar, a prescrição não deve atingir todo o fundo de direito do Autor, mas tão somente as parcelas porventura vencidas há mais de cinco anos." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101158-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 01-04-2014). APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO INSCULPIDO NO ARTIGO 515, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE CUNHO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE QUE PERMITE A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. EXEGESE DO ARTIGO 6º, VIII, DO DIPLOMA SUPRACITADO. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E II, SOBRE O FUNDO DE POUPANÇA E REFLEXOS NO BENEFÍCIO SALDADO E PENSÃO POR MORTE. NÃO INCIDÊNCIA. CORROBORADA A ANUÊNCIA A PLANO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE BENEFÍCIO DEFINIDO. EFETUADA A MIGRAÇÃO PARA PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA, INEXISTINDO OFENSA ÀS REGRAS DE PAGAMENTO DO PLANO ANTERIOR. DIREITOS ADQUIRIDOS PRESERVADOS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E PENSÃO REALIZADOS COM ESTEIO EM BENEFÍCIO DEFINIDO. RESGATE DOS VALORES VERTIDOS AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. FUNDO DE POUPANÇA NÃO UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO E PENSÃO POR MORTE. PARÂMETRO DE CÁLCULO QUE CONSIDERA OS TRINTA E SEIS ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. "No plano previdenciário que, ao menos no período reclamado em relação aos expurgos inflacionários, contempla como parâmetro para o cálculo do benefício a média dos últimos salários de contribuição, perfazendo, a partir dessa lógica, uma reserva matemática correspondente, tem-se por evidente a indiferença dos índices de correção aplicados à reserva de poupança (total de contribuições vertidas pelo participante), uma vez que tal fundo não repercute no valor final da aposentadoria do associado assistido (Apelação Cível n. 2011.072899-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 6-6-2013)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018370-0, de Ituporanga, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 31-10-2013). SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044727-4, de Taió, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CELOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E REFLEXOS SOBRE BENEFÍCIOS PERCEBIDOS. EXTINÇÃO NA ORIGEM, ANTE O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INCLUSIVE DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA À ESPÉCIE. TESE REFUTADA. PRAZO QUINQUENAL. LAPSO EXTINTIVO INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A LIDE. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO A...
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). "02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LCP n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e "nos afastamentos por mo-tivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.000308-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-1-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069093-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EXPRESSAMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS QUANDO DA MIGRAÇÃO DE PLANOS E DEDUÇÃO PARA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE. ADEQUADA REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES. ALTERAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. Inexistindo ratificação expressa do agravo retido nas razões de apelação apresentadas, não se pode conhecer do recurso, conforme preceitua o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A matéria relativa à carência da ação possui pertinência com o mérito, devendo ser analisada no momento processual adequado. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se dispensável a realização de perícia, sendo que tal posicionamento não configura cerceamento de defesa. A sentença que define que os expurgos devem incidir sobre o saldo de conta total não incorre em vício extra petita uma vez que tal providência não desborda do pedido do autor, que requer a adequada atualização dos valores a serem percebidos. Não se mostra possível a extinção do feito em razão de suposta renúncia pactuada entre as partes quando da migração de planos, uma vez que as cláusulas que traziam referida disposição foram declaradas nulas. O prazo prescricional aplicável é de 5 anos, sendo que o termo inicial a ser considerado é a data em que os associados tomaram conhecimento dos valores depositados a menor, o que coincide com o momento da aposentadoria, ocasião em que, ato contínuo, é solicitado o benefício ou o resgate dos valores. Prescrição não reconhecida. É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I, conforme enunciado da Súmula 25 desta Corte. Descabida a pretensão relativa à dedução dos valores oriundos desta demanda, com aqueles recebidos quando da migração de planos em razão da completa ausência de identidade entre as verbas. A atualização monetária deverá incidir desde o momento em que se aplicou o índice inadequado, conforme entendimento consolidado desta Corte. Na interpretação do teor da Súmula 111/STJ, oriunda da Terceira Seção daquela Corte - com competência sobre Direito Público - deve-se levar em consideração a disciplina legal específica dos honorários quando vencida a Fazenda Pública (CPC, art. 20, § 4º; STJ, AgRg no REsp 1444721/SC). Nesse passo, o entendimento fixado sobre casos de prestações vincendas de benefícios do INSS sujeita-se a normas próprias do Direito Público, que não se aplicam às instituições de previdência privada, sob pena de malferimento do art. 20, § 3º, do CPC. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034983-4, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EXPRESSAMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS QUANDO DA MIGRAÇÃO DE PLANOS E DEDUÇÃO PARA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INDEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 111/STJ. INAPLICABILIDADE. ADEQUADA REMUNERAÇÃ...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. PALAVRAS DE POLICIAIS E DE UM USUÁRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a apreensão do material tóxico, aliadas às de um usuário, que confirmam o comércio espúrio, são elementos suficientes para demonstrar a autoria da empreitada criminosa, especialmente quando há indicativos de que o acusado vendeu uma pedra de crack, além da apreensão de outras pedras da droga na sua residência, dentro de um prato juntamente com duas lâminas de barbear utilizadas, momentos antes, para fragmentar o entorpecente. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química, era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Se as diretrizes do art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas não demonstram que a posse dos entorpecentes pelo réu se destinava ao próprio consumo, não há como descaracterizar o crime de tráfico. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS TAMBÉM PARA JUSTIFICAR UMA MENOR REDUÇÃO PELA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO AUMENTO DADO NA PRIMEIRA FASE. A natureza e a quantidade da droga só podem ser consideradas em uma das fases de aplicação da pena, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem. Presente a causa especial de diminuição da pena, devem ser sopesadas na etapa derradeira. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REDUÇÃO APLICADA NA SENTENÇA MANTIDA. Se o réu preenche os requisitos do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas e levando-se em consideração a quantidade da droga apreendida (12,0g de crack), inviável a redução no grau máximo permitido pela norma citada, motivo pelo qual deve ser mantida a fração de 1/2 aplicada no decisum condenatório para reduzir a reprimenda. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS PARA MAIOR REPRESSÃO. REGIME ABERTO APLICADO. Tendo sido o réu condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, sendo ele primário e favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, o regime aberto pode ser aplicado, especialmente quando não existem dados concretos a indicar a necessidade de maior repressão. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. In casu, apesar de o réu preencher os requisitos objetivos, a natureza e a quantidade de droga apreendida em seu poder demonstra não ser a substituição socialmente recomendável e suficiente à repressão da prática delituosa. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JULGAMENTO POR MAGISTRADA DIVERSA DAQUELA QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O princípio da identidade física do juiz não se reputa absoluto, porquanto tem sua aplicação mitigada nas hipóteses expressamente dispostas em lei, tais como convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do julgador que presidiu o processo, além daquelas sedimentadas pela jurisprudência pacífica referentes à remoção, férias, ou regime de cooperação entre magistrados" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.077674-5, de Blumenau, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. em 12.8.2014). RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.013658-0, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-12-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. PALAVRAS DE POLICIAIS E DE UM USUÁRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram a apreensão do...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. CLÁUSULA LANÇADA EM INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO QUE ESTABELECE A RENÚNCIA AOS DIREITOS REFERENTES AO PLANO ANTERIOR. ABUSIVIDADE. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO ÍNDICE UTILIZADO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FUNDO DE POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I - Não se verifica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o banco instituidor da fundação de previdência privada quando esta possui autonomia financeira e patrimonial suficiente para honrar com suas obrigações contratuais, sendo, por conseguinte, da Justiça Estadual a competência para julgamento do feito. II - Segundo orientação jurisprudencial remansosa desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a analisar todos os pontos ou teses arguidas pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e em sintonia com as provas produzidas, hábeis a formar o convencimento do magistrado. Assim, não não há falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em face do não acolhimento dos embargos de declaração opostos. III - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. IV - A declaração de nulidade da cláusula de transação e novação não configura julgamento extra petita, pois tem amparo na legislação consumerista e pode ser reconhecida a qualquer tempo e por iniciativa do juízo, por ser matéria de ordem pública. V - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando aquelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. VI - Afigura-se abusiva a cláusula contida em "instrumento particular de novação e transação" que prevê a renúncia a quaisquer direitos relativos ao plano anterior, na medida em que impõe ao consumidor desvantagem exagerada e restringe seu direito fundamental de pleitear em juízo a devida correção monetária dos valores aplicados a seu plano previdenciário. VII - Por tratar-se de complementação de aposentadoria concedida por plano de benefício definido, cuja renda mensal é calculada, além de outros critérios, com base no salário de participação, sem influência do saldo de poupança acumulado, é irrelevante o índice de correção monetária aplicado ao fundo de previdência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059206-0, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. CLÁUSULA LANÇADA EM INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO QUE ESTABELECE A RENÚNCIA AOS DIREITOS REFERENTES AO PLANO ANTERIOR. ABUSIVIDADE. PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO CALCULADO COM...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECÁLCULO DO ATO CONCESSIVO DA SUPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DECLARANDO A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. PREAMBULAR DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE SER DE TRATO SUCESSIVO A RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA COM A ENTIDADE REQUERIDA, DE MODO QUE INATINGÍVEL O CHAMADO FUNDO DE DIREITO. SUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULAS 291 E 427) E CONSOLIDADO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL (UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.064876-0, REL. DES. RONEI DANIELLI, J. 13-02-2013). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO INSCULPIDO NO ARTIGO 515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA PRETENSÃO INAUGURAL NESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO § 3º, IN FINE, DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENFRENTAMENTO DA PREFACIAL DE MÉRITO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES PELA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DISPENSÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 131 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PLEITO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INADEQUAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PARA QUANTIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE COEFICIENTE HIPOTÉTICO. SUBSISTÊNCIA. NORMA REGULAMENTAR DA ENTIDADE DEMANDADA PREVENDO A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA APLICADA PELA AUTARQUIA FEDERAL (INSS) PARA FINS DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO PREVIDENCIÁRIO. MATEMÁTICA ELABORADA PELA REQUERIDA QUE CONSIDEROU O BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS EM VALOR HIPOTÉTICO E NÃO O EFETIVAMENTE PERCEBIDO. AJUSTE QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO PRÉVIO PELA ENTIDADE DEMANDADA DO REAL VALOR DA APOSENTADORIA PÚBLICA CONCEDIDA PELO ÓRGÃO OFICIAL, BEM COMO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS, QUANDO DA APURAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA SUJEITO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO (SÚM. 204/STJ), NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (ART. 406 DO CC/02 C/C ART. 161, § 1º, DO CTN), BEM COMO CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE CADA PRESTAÇÃO PAGA A MENOR, PELOS ÍNDICES ADOTADOS, EM CADA PERÍODO, PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PLEITO INAUGURAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DO MONTANTE ADVINDO DO RECÁLCULO DETERMINADO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO INSTITUI BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE À AUTORA DO CUSTO DECORRENTE DA FALTA COMETIDA PELA ENTIDADE DEMANDADA, QUE NÃO OBSERVOU SUA PRÓPRIA NORMA REGULAMENTAR QUANDO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES QUANDO RESOLVIDO O LITÍGIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO DA AUTORA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO REQUERENTE, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081425-2, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECÁLCULO DO ATO CONCESSIVO DA SUPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA DECLARANDO A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. PREAMBULAR DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE SER DE TRATO SUCESSIVO A RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA COM A ENTIDADE REQUERIDA, DE MODO QUE INATINGÍVEL O CHAMADO FUNDO DE DIREITO. SUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIOR...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LC N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 1ª CDP, AC n. 2012.081869-3, Des. Carlos Adilson Silva). 02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108/MS, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124/MS, Min. Marco Aurélio Bellizze). A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LC n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.076360-7, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). 03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos doze meses, no cálculo da gratificação natalina e dos "afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). 04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (Lei Complementar n. 323/2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083978-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LC N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LC N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 1ª CDP, AC n. 2012.081869-3, Des. Carlos Adilson Silva). 02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108/MS, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124/MS, Min. Marco Aurélio Bellizze). A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LC n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.076360-7, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). 03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos doze meses, no cálculo da gratificação natalina e dos "afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). 04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037505-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LC N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA QUE NÃO PREJUDICA A HIGIDEZ DO TÍTULO. EXECUÇÃO APARELHADA. O contrato de adesão da maneira como se encontra foi suficiente para fazer efeito em relação à parte embargante e os representantes legais da empresa são domiciliados em local substancialmente distante de onde foi firmado o pacto, do que se mostra inviável que pretenda alegar a nulidade do título justamente pela ausência de assinatura do seu representante legal, o que, inclusive, fomentaria a postura de evitar a assinatura das avenças pelos representantes de empresas justamente com a finalidade de evitar execução. Documento, ademais, que está subscrito por gerentes das executadas, o que é suficiente para conferir legitimidade suficiente para ser reconhecido como título executivo extrajudicial. Uma vez considerada aparelhada a execução, fulminada está a alegação de inépcia da exordial. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR E CARÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. PRELIMINARES AFASTADAS. Tanto a falta de interesse quanto a carência de ação foram arguidas em decorrência de as cláusulas contratuais cuja execução é pretendida não terem sido "validadas" pelo Banesprev e que a controvérsia a respeito não poderia ser sanada em sede de execução. Alegada invalidação que ocorreu em momento posterior à contratação da migração, na medida em que a via do termo de adesão que foi entregue ao embargado-exequente, participante do plano, não continha qualquer indicativo de que alguma cláusula não havia sido aceita por ocasião da negociação, motivo pelo qual devem as embargantes arcar com o ônus da sua conduta. Válido o contrato, portanto, nos termos da via entregue ao consumidor. DECADÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO AO PARTICIPANTE DA MESMA MANEIRA COMO ÀQUELES QUE ADERIRAM DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO. INOCORRÊNCIA. Ainda que a migração de plano tenha sido contratada após a data limite para que os participantes fizessem jus à contribuição da patrocinadora, o negócio foi ofertado pelas próprias embargantes ao participante, que assinou o termo de adesão sem qualquer previsão de limitação temporal. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. O fato de que a entidade constitui um organismo de previdência privada fechada, sem fins lucrativos, não quer dizer que está isenta das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto seus participantes são destinatários dos serviços prestados, optando por uma aposentadoria final mais bem remunerada ou a formação de um fundo para retirada integral ou parcial. EXECUÇÃO DA VIA DO CONTRATO ENTREGUE AO EXEQUENTE/EMBARGADO, E NÃO DE PROPOSTA. A execução não foi ajuizada para compelir os embargantes/executados ao cumprimento da proposta de migração feita, mas dos termos do contrato propriamente dito, porque indiscutivelmente consumado o negócio jurídico. Não se trata, pois, de momento pré-contratual (oferta ou proposta) que mereça especial proteção para que o consentimento do consumidor não seja induzido, mas de negócio jurídico já celebrado e perfectibilizado entre as partes cujas obrigações pactuadas são perseguidas na execução em apenso. TÍTULO EXECUTIVO QUE É CONTRATO BILATERAL QUE, PARA SER EXEQUÍVEL, A PARTE CREDORA DEVE COMPROVAR CUMPRIU SUA PARTE DA AVENÇA. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUISITO OBSERVADO. Nos contratos bilaterais, a fim de dar-se a execução, é obrigação do credor comprovar, nos termos do art. 615, inciso IV, do CPC, que cumpriu a sua própria prestação. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS QUE AS EMBARGANTES RESISTEM A TRANSFERIR COMO ESTIPULADO EM CONTRATO QUE REFLETEM DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DO EMBARGADO - CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA. É justo que o embargado-exequente cobre a obrigação assumida no pacto pela parte contrária, especialmente porque foi contratada a modalidade de benefício de contribuição definida, de modo que as parcelas vertidas ao fundo pessoal, tanto pessoalmente como pela patrocinadora, refletirão diretamente no valor do benefício futuramente auferido. VALIDADE DAS CLÁUSULAS MARCADAS APÓS A CELEBRAÇÃO COMO "SEM EFEITO" UNILATERALMENTE PELA BANESPREV. Mesmo passado o prazo indicado no Regulamento, as embargantes tornaram a ofertar aos funcionários participantes do plano de previdência privada a migração para o plano Banesprev III, sem se preocuparem de alertar o consumidor e municiá-lo com cópia contendo a aposição dos mesmos carimbos que fez na sua via e, principalmente, sem providenciar novos formulários de adesão adequados à nova realidade informada por ocasião dos embargos. Tal conduta é evidentemente abusiva e, mesmo que se considerasse válida a supressão das cláusulas marcadas pelo carimbo, a obrigação de fazer executada pelo embargado nos autos em apenso seria devida porque abordada não apenas em outras cláusulas do contrato mas, também, em razão da natureza do benefício. QUESTÃO EM JULGAMENTO NÃO ABRANGIDA PELO CONTEÚDO DA SÚMULA 290 DO STJ. EMBARGOS IMPROCEDENTES. A Súmula 290 do STJ estabelece que "nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador". A pretensão nos autos da execução é de transferência dos valores relativos às contribuições patronais vertidas ao plano antigo, para o qual ocorreu a migração, e não devolução ou resgate, motivo pelo qual a pretensão não é alcançada pela mencionada Súmula. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO FRENTE À MODIFICAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL (ART. 20, § 4º, DO CPC). Diante da procedência das pretensões julgadas inicialmente improcedentes, necessária é a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios de acordo com as balizadoras - grau de zelo profissional, complexidade da causa, local da prestação do serviço, tempo exigido para a causa, natureza e importância. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS VISIVELMENTE PROCRASTINATÓRIOS. SANÇÃO APLICADA. Se os devedores/embargantes opõem embargos à execução com a finalidade única de protelar o adimplemento da obrigação sabidamente assumida, devem ser condenados ao pagamento de multa 01% (hum por cento) e indenização 20% (vinte por cento) por litigância de má-fé incidentes sobre o valor causa, atualizado. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007038-3, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA QUE NÃO PREJUDICA A HIGIDEZ DO TÍTULO. EXECUÇÃO APARELHADA. O contrato de adesão da maneira como se encontra foi suficiente para fazer efeito em relação à parte embargante e os representantes legais da empresa são domiciliados em local substancialmente distante de onde foi firmado o pacto, do que se mostra inviável que pretenda alegar a nulidade do título justamente pela ausência de assinatura do seu representante legal, o que, inclusive, fomenta...
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA QUE NÃO PREJUDICA A HIGIDEZ DO TÍTULO. EXECUÇÃO APARELHADA. O contrato de adesão da maneira como se encontra foi suficiente para fazer efeito em relação à parte embargante e os representantes legais da empresa são domiciliados em local substancialmente distante de onde foi firmado o pacto, do que se mostra inviável que pretenda alegar a nulidade do título justamente pela ausência de assinatura do seu representante legal, o que, inclusive, fomentaria a postura de evitar a assinatura das avenças pelos representantes de empresas justamente com a finalidade de evitar execução. Documento, ademais, que está subscrito por gerentes das executadas, o que é suficiente para conferir legitimidade suficiente para ser reconhecido como título executivo extrajudicial. Uma vez considerada aparelhada a execução, fulminada está a alegação de inépcia da exordial. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR E CARÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. PRELIMINARES AFASTADAS. Tanto a falta de interesse quanto a carência de ação foram arguidas em decorrência de as cláusulas contratuais cuja execução é pretendida não terem sido "validadas" pelo Banesprev e que a controvérsia a respeito não poderia ser sanada em sede de execução. Alegada invalidação que ocorreu em momento posterior à contratação da migração, na medida em que a via do termo de adesão que foi entregue ao embargado-exequente, participante do plano, não continha qualquer indicativo de que alguma cláusula não havia sido aceita por ocasião da negociação, motivo pelo qual devem as embargantes arcar com o ônus da sua conduta. Válido o contrato, portanto, nos termos da via entregue ao consumidor. DECADÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO AO PARTICIPANTE DA MESMA MANEIRA COMO ÀQUELES QUE ADERIRAM DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO. INOCORRÊNCIA. Ainda que a migração de plano tenha sido contratada após a data limite para que os participantes fizessem jus à contribuição da patrocinadora, o negócio foi ofertado pelas próprias embargantes ao participante, que assinou o termo de adesão sem qualquer previsão de limitação temporal. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. O fato de que a entidade constitui um organismo de previdência privada fechada, sem fins lucrativos, não quer dizer que está isenta das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto seus participantes são destinatários dos serviços prestados, optando por uma aposentadoria final mais bem remunerada ou a formação de um fundo para retirada integral ou parcial. EXECUÇÃO DA VIA DO CONTRATO ENTREGUE AO EXEQUENTE/EMBARGADO, E NÃO DE PROPOSTA. A execução não foi ajuizada para compelir os embargantes/executados ao cumprimento da proposta de migração feita, mas dos termos do contrato propriamente dito, porque indiscutivelmente consumado o negócio jurídico. Não se trata, pois, de momento pré-contratual (oferta ou proposta) que mereça especial proteção para que o consentimento do consumidor não seja induzido, mas de negócio jurídico já celebrado e perfectibilizado entre as partes cujas obrigações pactuadas são perseguidas na execução em apenso. TÍTULO EXECUTIVO QUE É CONTRATO BILATERAL QUE, PARA SER EXEQUÍVEL, A PARTE CREDORA DEVE COMPROVAR CUMPRIU SUA PARTE DA AVENÇA. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUISITO OBSERVADO. Nos contratos bilaterais, a fim de dar-se a execução, é obrigação do credor comprovar, nos termos do art. 615, inciso IV, do CPC, que cumpriu a sua própria prestação. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS QUE AS EMBARGANTES RESISTEM A TRANSFERIR COMO ESTIPULADO EM CONTRATO QUE REFLETEM DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DO EMBARGADO - CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA. É justo que o embargado-exequente cobre a obrigação assumida no pacto pela parte contrária, especialmente porque foi contratada a modalidade de benefício de contribuição definida, de modo que as parcelas vertidas ao fundo pessoal, tanto pessoalmente como pela patrocinadora, refletirão diretamente no valor do benefício futuramente auferido. VALIDADE DAS CLÁUSULAS MARCADAS APÓS A CELEBRAÇÃO COMO "SEM EFEITO" UNILATERALMENTE PELA BANESPREV. Mesmo passado o prazo indicado no Regulamento, as embargantes tornaram a ofertar aos funcionários participantes do plano de previdência privada a migração para o plano Banesprev III, sem se preocuparem de alertar o consumidor e municiá-lo com cópia contendo a aposição dos mesmos carimbos que fez na sua via e, principalmente, sem providenciar novos formulários de adesão adequados à nova realidade informada por ocasião dos embargos. Tal conduta é evidentemente abusiva e, mesmo que se considerasse válida a supressão das cláusulas marcadas pelo carimbo, a obrigação de fazer executada pelo embargado nos autos em apenso seria devida porque abordada não apenas em outras cláusulas do contrato mas, também, em razão da natureza do benefício. QUESTÃO EM JULGAMENTO NÃO ABRANGIDA PELO CONTEÚDO DA SÚMULA 290 DO STJ. EMBARGOS IMPROCEDENTES. A Súmula 290 do STJ estabelece que "nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador". A pretensão nos autos da execução é de transferência dos valores relativos às contribuições patronais vertidas ao plano antigo, para o qual ocorreu a migração, e não devolução ou resgate, motivo pelo qual a pretensão não é alcançada pela mencionada Súmula. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO FRENTE À MODIFICAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL (ART. 20, § 4º, DO CPC). Diante da procedência das pretensões julgadas inicialmente improcedentes, necessária é a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios de acordo com as balizadoras - grau de zelo profissional, complexidade da causa, local da prestação do serviço, tempo exigido para a causa, natureza e importância. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS VISIVELMENTE PROCRASTINATÓRIOS. SANÇÃO APLICADA. Se os devedores/embargantes opõem embargos à execução com a finalidade única de protelar o adimplemento da obrigação sabidamente assumida, devem ser condenados ao pagamento de multa 01% (hum por cento) e indenização 20% (vinte por cento) por litigância de má-fé incidentes sobre o valor causa, atualizado. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.007053-4, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA QUE NÃO PREJUDICA A HIGIDEZ DO TÍTULO. EXECUÇÃO APARELHADA. O contrato de adesão da maneira como se encontra foi suficiente para fazer efeito em relação à parte embargante e os representantes legais da empresa são domiciliados em local substancialmente distante de onde foi firmado o pacto, do que se mostra inviável que pretenda alegar a nulidade do título justamente pela ausência de assinatura do seu representante legal, o que, inclusive, fomenta...
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES INATIVOS. MAGISTÉRIO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (LEI N. 13.456/2005) E PRÊMIO JUBILAR (LEI N. 14.466/2008). REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.139/1992 NÃO CUMPRIDOS. OFENSA À PARIDADE CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. ABONO SALARIAL (LEI N. 13.135/2004). DEFERIMENTO. PRECEDENTES NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O PAGAMENTO DAS VERBAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES NESTA CÂMARA. APELO DA AUTARQUIA NÃO ACOLHIDO. "O direito à paridade vencimental entre servidores ativos e inativos, previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, não pode, por si só, servir de esteio à concessão de vantagens para as quais não houve o respectivo preenchimento dos requisitos exigidos em lei. Este é o caso dos autos, em que os servidores aposentados no órgão central da Secretaria de Educação postulam a incorporação da Gratificação de Regência de Classe aos seus proventos, sem contudo, terem satisfeito a exigência legal para tanto, ou seja, o recebimento da verba, por pelo menos 2 (dois) anos, antes de ingressar na inatividade (art. 13 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92)." (Apelação Cível n. 2011.019799-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 25.10.2011). "Nos termos do art. 2º, II, parágrafo único, da Lei n. 14.466/2008: 'os aposentados no cargo de Professor que não percebem gratificação de regência de classe não terão direito ao Prêmio Jubilar'". (Apelação Cível n. 2011.045591-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 27.03.2012). "Os abonos instituídos pelo art. 2º, da Lei Estadual n. 12.667/03 e pelo art. 1º da Lei Estadual n. 13.135/2004, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula, é extensivo aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/03 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC n. 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos." (Apelação Cível n. 2009.057901-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 12.11.2009). "Em consequência, cabe ao IPREV responder pelos proventos dos servidores estaduais inativos, incluindo as vantagens por eles conquistadas após a passagem para a inatividade, ainda que sejam anteriores à LCE n. 412/2008 ou à LCE n. 381/2007; e ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pelo pagamento das vantagens conquistadas anteriormente à aposentadoria." (Apelação Cível n. 2014.053326-5, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 28.08.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.068247-3, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES INATIVOS. MAGISTÉRIO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (LEI N. 13.456/2005) E PRÊMIO JUBILAR (LEI N. 14.466/2008). REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 1.139/1992 NÃO CUMPRIDOS. OFENSA À PARIDADE CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. ABONO SALARIAL (LEI N. 13.135/2004). DEFERIMENTO. PRECEDENTES NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O PAGAMENTO DAS VERBAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECO...