APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA SEGURADORA. PREFACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE OFÍCIO PARA O EMPREGADOR DO AUTOR, OBJETIVANDO CONHECER O VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO BASE RECEBIDO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INACOLHIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO PELO AUTOR DE SEU EMPREGADOR QUE PODE SER VERIFICADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII DO CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE INEXISTIR COBERTURA PARA A INVALIDEZ DO AUTOR, ASSEVERANDO QUE PARA SER CARACTERIZADA A INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA FUNCIONAL DEVE EXISTIR QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE QUE INVIABILIZE DE FORMA IRREVERSÍVEL O PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE DA RESTRIÇÃO ABUSIVA QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE COMPLETA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE FUNCIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PELO INSS. ADEMAIS, INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA EM PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O SALÁRIO BASE DO AUTOR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ADEMAIS, IMPLEMENTAÇÃO DO RISCO CONTRATADO NO MOMENTO EM QUE SE MANIFESTOU A ENFERMIDADE ENSEJADORA DA INVALIDEZ E DETERMINOU O AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER CALCULADA DE ACORDO COM O ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO PELO AUTOR DE SEU EMPREGADOR. QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, BEM COMO, APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA/IBGE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. ADOÇÃO DO INPC/IBGE, TÃO SOMENTE NOS CASOS DE INEXISTIR ÍNDICE PACTUADO. EXEGESE DO PROVIMENTO CGJ N. 13/95. ENTRETANTO, INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ SER ALTERADA PARA A DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DE OFÍCIO PELO ESTADO-JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056431-8, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA SEGURADORA. PREFACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE OFÍCIO PARA O EMPREGADOR DO AUTOR, OBJETIVANDO CONHECER O VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO BASE RECEBIDO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INACOLHIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL, SUCEDIDA PELA FUNDAÇÃO 14. RECURSOS DAS RÉS. 1) AGRAVO RETIDO: AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO SISTEL. TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS E PASSIVOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA AUTORA À FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO, PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, COM RELAÇÃO À FUNDAÇÃO SISTEL. "'Com a legítima transferência da administração do plano TCSPREV, o que inclui seus ativos econômicos-financeiros e passivos obrigacionais, não há mais qualquer vínculo jurídico entre o acionante e Fundação Sistel de Seguridade Social, antiga administradora do plano' (Apelação Cível n. 2007.016775-8, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 23-9-2010)." (AC n. 2011.014899-5, rel. Des. Subst. Artur Jenichen Filho, j. em 20.08.2015). 2) DO RECURSO DE APELAÇÃO: PRELIMINARES: 2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. 2.2) AVENTADA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ADSTRITA AOS PEDIDOS INICIAIS. EIVA NÃO RECONHECIDA. 2.3) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar o cerceamento de defesa. 2.4) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA JULGAR O FEITO. TESE REPELIDA. ASSENTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. "Tratando-se de controvérsia em torno do cumprimento de contrato de previdência privada complementar, matéria cuja essência é de natureza civil, apesar de envolver, de modo indireto, questões de cunho trabalhista, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça laboral." (AC n. 2013.021058-4, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 01.04.2014). 2.5) ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TÓPICO RECHAÇADO. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. 2.6) PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA JURISDICIONAL ENTREGUE NOS MOLDES PLEITEADOS NO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO: 2.7) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 321, DO STJ. Consoante preconiza a Súmula 321, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". 2.8) CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO BASEADO NA VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE ENTRE DEZEMBRO DE 1997 A NOVEMBRO DE 1998. CONCESSÃO DE "GRATIFICAÇÃO PESSOAL" EM ACORDO COLETIVO. NATUREZA SALARIAL EVIDENCIADA. ÍNDICE DE REAJUSTE A SER UTILIZADO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DA AUTORA. "'Conquanto possa ser válida a correção do salário de participação com base na variação salarial da ativa, se eleito tal critério no estatuto (Cf. Resp 167.338, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26.06.00, EREsp 297194, j. 05.06.01), de se refutar a pretensão da Sistel em deixar de atualizar as parcelas no período entre dezembro de 1997 a novembro de 1998, à alegação de que naquele intervalo de tempo não houve reajuste de classe. Conferida gratificação, cuja natureza não era indenizatória, evidenciado o acréscimo salarial, a teor do art. 457 da CLT, devendo tal vantagem ser levada em conta no cálculo do salário de benefício do autor [...].' (TJSC, Apelação Cível n. 2007.056021-5, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 23-9-2008)." (AC n. 2012.039309-8, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 15.05.2014). 2.9) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ATUARIAL, DO ATO JURÍDICO PERFEITO, DO MUTUALISMO E DA BOA FÉ CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA QUE NÃO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 2.10) DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. "É impossível a dedução de percentual relativo à fonte de custeio sobre a diferença a ser paga pela entidade de previdência privada, uma vez que é de sua responsabilidade a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial, provenientes de alterações legislativas ou de ações judiciais" (AC n. 2007.024972-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16.09.2008). 2.11) NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISPENSABILIDADE. APURAÇÃO DE VALORES QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando a liquidez da sentença depender de mero cálculo aritmético, o credor deverá, desde logo, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-I, fazendo seu requerimento ser acompanhado da planilha do cálculo, isto é, da demonstração de como chegou ao valor que pretende haver do credor (CPC 475-B e 614 II). O credor poderá fazer o demonstrativo dos cálculos no próprio requerimento da execução (cumprimento de sentença)." 2.12) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITEADA INCIDÊNCIA DE AMBOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS NA FORMA REQUERIDA PELO JUÍZO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TÓPICO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARCELA, DESPROVIDO. "A correção monetária, em demanda proposta pelo participante do plano com o objetivo de revisar a forma de calculo do seu benefício e receber as verbas atrasadas, flui a partir de cada parcela paga a menor, visto que ela "não pode ser considerada um plus, mas apenas uma atualização para que seja respeitado o valor real da moeda face à inflação ocorrida no período" (STJ. REsp n. 554.375, rel. Min. Castro Meira, j. em 16.12.2004). 2.13) NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TETO E DA MÉDIA DOS BENEFÍCIOS E AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADREDE PAGOS. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. 2.14) PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.002026-1, de Blumenau, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL, SUCEDIDA PELA FUNDAÇÃO 14. RECURSOS DAS RÉS. 1) AGRAVO RETIDO: AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO SISTEL. TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS E PASSIVOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA AUTORA À FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO, PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, COM RELAÇÃO À FUNDAÇÃO SISTEL. "'Com a legítima transferência da administração do plano TCSPRE...
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO APÓS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BRADESCO SAÚDE S/A. RESILIÇÃO. NOVA ADMINISTRADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR CIENTE DA ALTERAÇÃO. ACOLHIMENTO. ART. 267, VI, DO CPC. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO. - Constatado que, quando da exclusão do autor do plano de saúde, a ré Bradesco Saúde S/A não era mais a responsável por sua administração, bem como que desse fato tinha conhecimento o acionante, não há falar na incidência da teoria da aparência. Logo, deve o feito ser extinto, no ponto, por ilegitimidade passiva, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (2) DENUNCIAÇÃO. EX-EMPREGADORA. ESTIPULANTE. REPASSE DAS INFORMAÇÕES. EQUÍVOCO DA WHIRLPOOL NÃO DEMONSTRADO. CDC, ART. 88. DENUNCIAÇÃO VEDADA. - Não comprovado que a ex-empregadora do autor teria repassado informações incorretas à ré Mediservice quando da solicitação de sua exclusão do plano de saúde, bem como verificada a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso (art. 88), não há se acolher a pretensão de denunciação da lide da Whirlpool. Ademais, daí não decorre prejuízo diante de expressa previsão de indenização pela estipulante à seguradora. (3) MÉRITO. LEI N. 9.656/1998, ART. 31. CONTRIBUIÇÃO. PREÇOS PÓS ESTABELECIDOS. PAGAMENTO INTEGRAL PELA EX-EMPREGADORA. CO-PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. SALÁRIO INDIRETO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITO PREENCHIDO. - "[...] a cota do empregado, que sempre foi paga pelo empregador, pode ser considerada parcela salarial indireta, paga em nome e em favor do empregado, como cautelosa política de pessoal praticada pela sociedade empresária empregadora para evitar atrasos ou inadimplemento das parcelas das contribuições devidas ao plano pelos empregados." (STJ, REsp n. 531.370/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 07.08.2012). (4) EX-EMPREGADO JÁ APOSENTADO QUANDO DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ART. 31, DA LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. - "[...] não exige a norma que a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial. Ao revés, exige tão somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa." (STJ, REsp n. 1.305.861/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.02.2015). (5) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. - Não obstante abordada, por este Órgão Fracionário, a maioria dos dispositivos destacados pela ré, tem-se que o julgador não está "[...] obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia [...]." (STJ, EDcl no Resp n. 1366721/BA, rel. Min. Og Fernandes, j. em 13.05.2015). (6) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Provido o recurso da acionada Bradesco Saúde S/A, necessário o redirecionamento dos ônus sucumbenciais, devendo o autor arcar, integralmente, em relação àquela empresa, com as custas processuais e os honorários advocatícios, ressalvada a incidência da Lei n. 1.060/1950 no presente caso. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DA BRADESCO SAÚDE S/A PROVIDO E DA MEDISERVICE DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095110-5, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO APÓS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BRADESCO SAÚDE S/A. RESILIÇÃO. NOVA ADMINISTRADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR CIENTE DA ALTERAÇÃO. ACOLHIMENTO. ART. 267, VI, DO CPC. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO. - Constatado que, quando da exclusão do autor do plano de saúde, a ré Bradesco Saúde S/A não era mais a responsável por sua administração, bem como que desse fato tinha conhecimento o acionante, não há fala...
Data do Julgamento:22/02/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC). RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 1.1) CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE RESGATE. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 289, DO STJ. PREFACIAL REPELIDA. 1.2) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar o cerceamento de defesa. 1.3) NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO REVISIONAL QUE PERPASSA PELO EXAME DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO E NOVAÇÃO. "É certo que o exame do pleito inaugural perpassa, necessariamente, pelo teor do Instrumento Particular de Novação e Transação, porquanto nele há cláusula de renúncia que, teoricamente, obstaculizaria a pretensão dos autores, o que denota, implicitamente, o pedido revisional. Ademais, em decorrência das diretrizes consumeristas sabidamente aplicáveis ao caso enfocado - o que possibilita o conhecimento de ofício da matéria em debate por ser ela de ordem pública, não se há falar em julgamento fora do pedido" (AC n. 2008.080519-8, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 21.07.2011). INVALIDADE TOTAL DO PACTO EM VIRTUDE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE UMA CLÁUSULA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE MANTER-SE HÍGIDO O CONTRATO. EXEGESE DO ART. 184, DO CC. 1.4) ALEGADA AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL RELATIVO AO ÍNDICE DE JUNHO/87. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES CORRECIONAIS ADMITIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE FIXA EX OFFICIO OS ÍNDICES RELATIVOS AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RECONHECIDOS PELO STJ E POR ESTE SODALÍCIO. VIABILIDADE. "A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 264.061/DF, concluiu que os índices expurgados, relativos ao IPC, foram 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, relativo ao INPC de março/91 (DJ de 11/03/2002)" (STJ. AgRg no Ag 1100521/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 21.10.2010). 1.5) EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA NOVAÇÃO E A TRANSAÇÃO REALIZADAS ENTRE A PARTICIPANTE E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA TRANSACIONAL ABUSIVA. NULIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, DO CDC. Verificada a abusividade da cláusula constante de termo de transação e novação - a qual, no momento da migração para novo plano, impõe a renúncia do associado a todo e qualquer direito referente à relação anterior -, torna-se de rigor a declaração de nulidade da aludida disposição. 1.6) DECADÊNCIA DO DIREITO COM FULCRO NO ART. 103, DA LEI N. 8.213/1991. LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. A redação do art. 103, da Lei n. 8.213/1991, não tem aplicação à hipótese, que trata de pedido de restituição de valores referentes aos expurgos inflacionários, sujeitos somente ao prazo prescricional, porquanto incidente referida decadência tão só quanto ao direito de revisão do ato de concessão de benefício. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. PRAZO COMPUTADO A PARTIR DO RESGATE. AUTORA QUE AINDA FIGURA COM PARTICIPANTE. LAPSO SEQUER INICIADO. O prazo prescricional quinquenal nas lides que visam à recomposição do fundo de previdência privado pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionarios somente começa a fluir a partir do momento em que há a restituição a menor das contribuições aportadas pelo beneficiário ao plano de previdência, independentemente de a restituição ocorrer na forma de resgate ou de recebimento mensal de complementação de aposentadoria, razão pela qual, na hipótese, incogitável falar-se em prescrição. 1.7) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. PRESCINDIBILIDADE. FUSESC. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. Constatada a autonomia financeira e administrativa da entidade de previdência privada, revela-se desnecessária a citação da empresa patrocinadora para figurar como litisconsorte passiva necessária em ação de cobrança das diferenças relativas aos expurgos inflacionários. DO MÉRITO: 1.8) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 321, DO STJ. Consoante preconiza a Súmula 321, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". 1.9) IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES AUFERIDOS DA RESERVA DE POUPANÇA, ATRAVÉS DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TESE REPELIDA. CORREÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS INDEXADORES OFICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NA SUA FORMA PLENA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 289, DO STJ, E 25, DESTE SODALÍCIO. Nos termos da Súmula 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I." 1.10) OFENSA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA QUE NÃO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Se a entidade não corrige adequadamente o montante aportado pelos participantes, soa descabido cogitar-se de desrespeito ao princípio do equilíbrio atuarial. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: 1.11) DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM CREDITADO A TÍTULO DE ESTÍMULO AOS ASSOCIADOS PARA REALIZAREM A TRANSFERÊNCIA. COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO. "É impossível a dedução de percentual relativo à fonte de custeio sobre a diferença a ser paga pela entidade de previdência privada, uma vez que é de sua responsabilidade a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial, provenientes de alterações legislativas ou de ações judiciais" (AC n. 2007.024972-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16.09.2008). 1.12) ALEGADA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 538, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECONHECIDOS COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. FUNDAMENTOS ANALISADOS POR COMPLETO NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 1% INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1.13) CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITEADA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA COMPUTADA A PARTIR DE CADA ATUALIZAÇÃO EQUIVOCADA. PREFACIAL RECHAÇADA. "Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários incidentes em fundo de reserva de plano mantido por ente de previdência privada, a atualização monetária flui a partir da época desses expurgos."(AC n. 2009.037608-5, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 24.05.2012). 1.14) NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TETO E DA MÉDIA DOS BENEFÍCIOS, DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. 1.15) ÔNUS SUCUMBENCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111, DO STJ, À ESPÉCIE. 2) RECURSO DA AUTORA. 2.1) ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DIRETAMENTE À APELANTE. SENTENÇA QUE DETERMINA SEJAM OS VALORES CREDITADOS NA RESERVA DE POUPANÇA DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESE AFASTADA. 2.2) JUROS REMUNERATÓRIOS. PLANO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO. PRETENSÃO AFASTADA NO TÓPICO. Em se tratando de plano de previdência privada, incabível a incidência de juros remuneratórios ao saldo de poupança, porquanto tal encargo está vinculado às relações financeiras, nas quais o investidor recebe valores a maior por disponibilizar seu capital para o sistema creditício. 2.3) ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DEVIDA PELA RÉ. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL QUE ATENDE AO ART. 20, § 3º, DO CPC, E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. "Se a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, a ré deve suportar integralmente os ônus de sucumbência; trata-se da aplicação da regra prevista no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil." (AC n. 2007.050950-9, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 16.09.2011). 3) INSURGÊNCIA COMUM. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA RÉ EM PARTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089369-7, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC). RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 1.1) CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE RESGATE. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 289, DO STJ. PREFACIAL REPELIDA. 1.2) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS...
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO - INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA - COMANDO MONOCRÁTICO QUE CONFIRMOU O PROVIMENTO PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EMANADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EMITIR BOLETO PARA O QUITAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO - ALEGADA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL - SUSTENTADO DESRESPEITO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O AVENTADO ABALO ANÍMICO - PESSOA IDOSA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, DEVER DE INDENIZAR - SIMPLES ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Inviável o acolhimento do agravo previsto no §1º do art. 557 da Lei Adjetiva Civil se o decisório unipessoal, que confirmou o provimento judicial exarado em Primeiro Grau de Jurisdição, pautou-se na jurisprudência majoritária do Tribunal. Mesmo porque, na hipótese, não demonstrou a parte agravante, a existência de precedentes desta Corte ou dos Tribunais Superiores aplicáveis ao caso e não considerados na própria decisão objurgada, no intuito de amparar sua pretensão de reforma da decisão impugnada. A quitação antecipada do débito, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, consubstancia direito do consumidor/contratante, nos termos do art. 52, §2º, da correspondente legislação protetiva (Lei n. 8.078/1990) e Resolução n. 3.516/2007 do BACEN. No entanto, a mera negativa de emissão de boleto bancário para quitação antecipada da dívida figura simples aborrecimento e não situação suscetível de ressarcimento por dano moral. No caso em apreço, observa-se que, embora alegue a agravante ter suportado angústias em virtude do desrespeito com que foi tratado na condição de consumidora, não se vislumbram nos autos qualquer instrumento probatório apto a corroborar aludida assertiva. Ademais, o só fato de a consumidora ser pessoa idosa e depender de sua aposentadoria não implica a ocorrência do referido abalo. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.010894-5, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO - INTERPOSIÇÃO PELA PARTE AUTORA - COMANDO MONOCRÁTICO QUE CONFIRMOU O PROVIMENTO PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EMANADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EMITIR BOLETO PARA O QUITAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO -...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À relação mantida entre aquele que adere a plano de saúde coletivo firmado entre a sua empregadora e a operadora do plano aplicam-se as disposições do CDC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR APENAS UM DOS DEMANDADOS. DECRETADA REVELIA EM RELAÇÃO AO OUTRO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DUPLICIDADE PREVISTO NO ART. 191. DISSENSO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. BENEFÍCIO DO COMPARECIMENTO DO CO-DEMANDADO À LIDE (TESE DOMINANTE). INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. A regra processual prevista no art. 191 do CPC - "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos" - possui fundamento no princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), pois evita que o prazo quinzenal seja exíguo para que diversos procuradores examinem os autos e elaborem resposta, conforme os interesses de seus respectivos clientes. O benefício do prazo em duplicidade para contestar, previsto no art. 191 do CPC, incide mesmo quando apenas um dos demandados oferece defesa, pois não há como presumir se o outro litisconsorte impugnará (ou não) o feito. A revelia de um litisconsorte é circunstância externa que, por si só, não altera a regra prevista no art. 191 do CPC (prazo em dobro), que é mais benévola, inclusive, porque outro litisconsorte não tem como pressupor se aquele se manterá inerte e, via de consequência, será declarado revel. CONTRATO DE PLANO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COLETIVO. EMPRESA CONTRATANTE (PRIMEIRA DEMANDADA) QUE DEIXA DE REPASSAR VALORES PAGOS PELO AUTOR À OPERADORA DE SAÚDE (SEGUNDA DEMANDADA). POSTERIOR RESCISÃO DO PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVENÇADO ENTRE O CLUBE E A OPERADORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR, APOSENTADO, COMO BENEFICIÁRIO POR PRAZO INDETERMINADO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/1998 E OBSERVÂNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 31. SENTENÇA REFORMADA. O fato de o autor permanecer trabalhando mesmo após a sua aposentadoria e ulteriormente romper o vínculo laboral, não o priva da incidência do disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98, desde que preencha os seguintes requisitos: a condição de aposentado, contribuição pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos e o interesse de assumir os custos do plano. DANO MORAL. PRESTADORA QUE NEGOU ATENDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS-MÉDICO HOSPITALARES CANCELADO. VALOR DAS MENSALIDADES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DO DEMANDANTE. EMPRESA EMPREGADORA QUE DEIXA DE REPASSAR OS VALORES À OPERADORA DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO, POR PARTE DA OPERADORA, ACERCA DO CANCELAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. ILÍCITOS CONFIGURADOS. ARTS. 186 E 187 C/C ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. A rigor do disposto pelos princípios da informação e da boa-fé objetiva, é evidente a necessidade de prévia notificação do consumidor - beneficiário do contrato - acerca das alterações contratuais, entre elas abrangidas a extinção da avença, inclusive porque, embora o contrato seja celebrado entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica empregadora, é evidente que o destinatário da assistência médica é o empregado (consumidor final). Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PROL DO CAUSÍDICO DO DEMANDANTE. AJUSTE. INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CPC E BALIZADORAS. Havendo provimentos jurisdicionais obtidos na totalidade após a reforma da sentença por este grau de jurisdição, justifica-se a inversão dos ônus sucumbenciais, de acordo com os balizamentos fornecidos pelo CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085517-2, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
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PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PATENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. À relação mantida entre aquele que adere a plano de saúde coletivo firmado entre a sua empregadora e a operadora do plano aplicam-se as disposições do CDC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR APENAS UM DOS DEMANDADOS. DECRETADA REVELIA EM RELAÇÃO AO OUTRO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DUPLICIDADE PREVISTO NO ART. 191. DISSENSO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. B...
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GRAVATAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, JÁ APOSENTADA, QUE PRETENDEU O PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO NO ART. 62 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 006/2001. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTIVO COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. "APELO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTE TRIBUNAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXERCER O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 125, § 2º, DA CARTA MAGNA. PRECEPTIVO LEGAL QUE, EM TESE, FERE O ART. 123, VI, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE, O QUAL BEM SE COADUNA COM O ART. 195, § 5º, DA CF/1988. "MÉRITO. DIPLOMA QUE CRIOU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À EXTINÇÃO DO RECOLHIMENTO DE PARCELA SALARIAL AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, SEM QUE HOUVESSE A PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, SIMETRIA E ISONOMIA. FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO QUE APONTA A INCONFORMIDADE DA MERCÊ, A QUAL FOI INSTITUÍDA EM OUTROS MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 481 DO CPC. TESE FIXADA POR ESTE TRIBUNAL EM CONTROLE CONCENTRADO E DIFUSO. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUAESTIO IURIS AO ÓRGÃO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ABONO PRETENDIDO QUE SE IMPÕE. "RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Ao contrário do que sustentou a proponente, este Sodalício tem competência, para, no caso concreto, avaliar o eventual malferimento do art. 195, § 5º, da Carta Maior pelo art. 62 da Lei Complementar Municipal n. 006/2001, pois a Constituição Barriga Verde, em seu art. 123, VI, explicita que é vedado "abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes". "Ademais, o entendimento esposado pelo próprio Pretório Excelso, é no sentido de que "a exigência inscrita no art. 195, § 5º da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social" (Ag. Rg. no AI 151.106, rel. Min. Celso de Mello, j. 28-9-1993), razão pela qual se afigura possível a aferição, pela via incidental, da constitucionalidade - ou não - do benefício salarial perseguido. "2. Este Tribunal já fixou, desde há muito, a tese de que "afronta os princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como os arts. 39, § 2º, na redação anterior a EC 19/98; 169, § 1º, inc. I; e 195, § 5º, todos da Constituição Federal, lei municipal que concede ao servidor público celetista que optou pelo regime estatutário, por ocasião da sua exoneração ou aposentadoria, indenização compensatória pelos depósitos pretéritos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2009.007768-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Newton Janke, j. 3-3-2010), razão pela qual se evidencia a inconformidade do art. 62 da LCM n. 006/2001 com os preceitos da Carta Maior e da Carta Catarinense. "3. Anota-se, ainda, que "nos termos do parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil, o órgão fracionário pode reconhecer a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal sem submetê-lo à apreciação do Plenário quando esse já firmou o mesmo entendimento sobre a matéria" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.014468-8, de Coronel Freitas, rel. Des. Newton Trisotto, j. Em 17-6-2009). "4. Logo, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma que instituiu a benesse pretendida, o julgamento improcedente dos pedidos exordiais é de rigor" (AC n. 2014.054150-9, de Armazém, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050889-1, de Armazém, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GRAVATAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, JÁ APOSENTADA, QUE PRETENDEU O PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO NO ART. 62 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 006/2001. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTIVO COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. "APELO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTE TRIBUNAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXERCER O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 125, § 2º, DA CARTA MAGNA. PRECEPT...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA E ACIDENTE CONTRATADO EM CARTÃO DE LOJA (PERNAMBUCANAS). NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA (SUL AMÉRICA). PRELIMINAR. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA DEVIDAMENTE APLICADA. REQUERIDA QUE FIGURA NA APÓLICE, CONTENDO, INCLUSIVE, RESSALVA EXPRESSA, NO SENTIDO DE QUE É A RESPONSÁVEL PELO SEGURO, FAZENDO O CONSUMIDOR PRESUMIR QUE O PACTO FOI FIRMADO COM A RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. "À luz do Código de Defesa do Consumidor, o beneficiário de seguro pode acionar a estipulante do contrato com vistas ao recebimento da indenização negada administrativamente quando, aos seus olhos, a empresa pareça-lhe ser a responsável direta pela negativa do pagamento, a caracterizar sua legitimidade passiva" [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060581-7, de Joinville, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 05-05-2015). DENUNCIAÇÃO À LIDE A EMPRESA QBE BRASIL SEGUROS S/A. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 88 DO CDC. "Embora o texto da lei consumerista faça menção expressa de vedação da denunciação da lide apenas no concernente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto ou serviço prestado nas hipóteses mencionadas no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, inclinam-se a doutrina e jurisprudência dominantes em estender tal proibição a todas as demandas que tutelam o direito do consumidor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.006070-5, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 20-06-2006)". MÉRITO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A EXTENSÃO DE SUA INVALIDEZ. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO QUE O REQUERENTE FOI ACOMETIDO POR LESÃO DECORRENTE DE SOBRECARGA DE TRABALHO, QUE É INCAPACITANTE E PERMANENTE PARA QUALQUER TIPO DE LABOR. APELADO QUE, INCLUSIVE, FOI APOSENTADO POR INVALIDEZ. ADEMAIS, INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA SIDO CIENTIFICADO DA INDENIZAÇÃO GRADUAL DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER A MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO NA INTEGRALIDADE DO VALOR DA APÓLICE. "Ficando incontroverso que o segurado, em razão das sequelas da lesão, padece de incapacidade permanente para a sua atividade profissional, obtendo, inclusive, benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, é inegável que a indenização securitária deve abranger a integralidade do valor segurado para este evento" [...] (Apelação Cível n. 2004.035747-5, de Joaçaba, rel. Des. Denise Volpato, j. 09-11-2009). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071011-8, de São José, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA E ACIDENTE CONTRATADO EM CARTÃO DE LOJA (PERNAMBUCANAS). NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA (SUL AMÉRICA). PRELIMINAR. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA DEVIDAMENTE APLICADA. REQUERIDA QUE FIGURA NA APÓLICE, CONTENDO, INCLUSIVE, RESSALVA EXPRESSA, NO SENTIDO DE QUE É A RESPONSÁVEL PELO SEGURO, FAZENDO O CONSUMIDOR PRESUMIR QUE O PACTO FOI FIRMADO COM A RÉ....
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. "01. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem apenas sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (Lei n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "02. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina (Lei n. 323/2006, art. 19, § 5º), e "será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio, também considerada "a média das horas-plantão trabalhadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento" (Lei n. 323/2006, art. 19, § 4º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Pela mesma razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas), também deve ser computada a "indenização de sobreaviso". O fato de não ser este incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "03. O adicional por tempo de serviço é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o adicional de penosidade/insalubridade, por sua vez, sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.004136-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-1-2014). REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ O DIA 25-3-2015 E, APENAS EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA DO IPCA APÓS ESTA DATA, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES NAS ADIS 4.357 E 4.425 PELO STF. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083930-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Morritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. "01. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRM...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Hélio do Valle Pereira
Relator(a):Paulo Henrique Morritz Martins da Silva
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. (...) "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). "02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LCP n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e "nos afastamentos por mo-tivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.000308-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-1-2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043741-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Morritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. (...) "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do dé...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Hélio do Valle Pereira
Relator(a):Paulo Henrique Morritz Martins da Silva
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. "01. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem apenas sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (Lei n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "02. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina (Lei n. 323/2006, art. 19, § 5º), e "será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio, também considerada "a média das horas-plantão trabalhadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento" (Lei n. 323/2006, art. 19, § 4º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Pela mesma razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas), também deve ser computada a "indenização de sobreaviso". O fato de não ser este incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "03. O adicional por tempo de serviço é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o adicional de penosidade/insalubridade, por sua vez, sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.004136-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-1-2014). REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ O DIA 25-3-2015 E, APENAS EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA DO IPCA APÓS ESTA DATA, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES NAS ADIS 4.357 E 4.425 PELO STF. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012918-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. "01. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRM...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). "02. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem tão somente sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (LCP n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "03. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e "nos afastamentos por mo-tivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio" (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à "indenização de sobreaviso". O fato de não ser ela incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "04. O "adicional por tempo de serviço" é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o "adicional de penosidade, insalubridade e risco de vida", sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/ 2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "gratificação de hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.000308-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-1-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051537-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. "01. "O pedido de pagamento de reflexos do sobreaviso sobre a gratificação natalina e o terço constitucional subentende um requerimento paralelo de que ele passe a ser incluído no cálculo dessas verbas. Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) INÉPCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXORDIAL CONCISA, MAS SUFICIENTEMENTE DESCRITIVA. - Estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 282 do Código de Processo Civil, não há falar em inépcia da peça vestibular. (2) ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍNCULO CONJUGAL COMPROVADO. - Embora não juntada certidão de casamento da autora e do de cujus, é suficiente à prova do vínculo conjugal a referência à autora como esposa na certidão de óbito e idêntica remissão à certidão de casamento em seus documentos de identidade. (3) OFÍCIO AO DETRAN. INDEFERIMENTO. CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. - A expiração da carteira de habilitação do condutor da motocicleta (vítima fatal) é mera irregularidade administrativa, sendo inútil ao deslinde do feito a obtenção de informações junto ao DETRAN. - Suficientes a prova documental e testemunhal para esclarecer a dinâmica do acidente, despicienda a elaboração de laudo pericial das fotografias do veículo. (4) TESTEMUNHAS. ROL. IMPUGNAÇÃO NÃO OFERECIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. - Considerando indevida a complementação do rol de testemunhas na impugnação à contestação, deveria o réu ter deduzido a insurgência na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. MÉRITO. (5) COLISÃO LATERAL. INVASÃO DA CONTRAMÃO PELO RÉU. CONGRUÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA DO ACIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. - Suficientemente provado que o réu, ao invadir parcialmente a pista contrária e colidir com a motocicleta, deu causa ao acidente que culminou na morte do motociclista, assentada resta sua culpa exclusiva pelo acidente. Verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar. (6) DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO REFLEXO. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - A perda do cônjuge provoca indubitável sofrimento, presunção não derruída na hipótese. Mantém-se o valor da indenização, ausente pedido pela sua majoração e condizente o montante com a condição financeira demonstrada pelo réu. (7) DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. - A mera juntada de orçamento, sem comprovação de realização dos reparos e do desembolso de qualquer quantia, não é prova suficiente para ensejar a condenação ao ressarcimento de danos materiais - notadamente na ausência de elementos outros a indicar que os danos orçados foram provocados pelo demandado. (8) PENSÃO. ATIVIDADE PROFISSIONAL COMPROVADA. REMUNERAÇÃO INCERTA. SALÁRIO MÍNIMO. DEDUÇÃO DE 1/3. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXPECTATIVA DE VIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRECEDENTES. - Comprovado o exercício de atividade laborativa para complementar a renda proveniente da aposentadoria, justifica-se a condenação ao pagamento de pensão em favor da autora, utilizado o salário-mínimo (na ausência de prova de seus ganhos) e excluído um terço que presumidamente seria consumido pela vítima. Dá-se o termo final do pensionamento de acordo com a expectativa de vida da vítima. (9) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL JÁ ATINGIDA. GARANTIA DESNECESSÁRIA. - Não caracteriza julgamento extra petita a determinação de constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão à autora. Contudo, já exaurido o período de pensionamento, resulta desnecessária a medida. (10) HONORÁRIA. PERCENTUAL MÁXIMO. MINORAÇÃO CABÍVEL. GUARIDA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser fixados à luz do que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Se, a partir dos parâmetros indicados, a verba honorária se mostrar excessiva, outra solução não há que não a sua diminuição. - Provido parcialmente o apelo do réu, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em proporção ao êxito de cada parte na demanda. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RETIDOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030198-4, de Navegantes, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RETIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) INÉPCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXORDIAL CONCISA, MAS SUFICIENTEMENTE DESCRITIVA. - Estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 282 do Código de Processo Civil, não há falar em inépcia da peça vestibular. (2) ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍNCULO CONJUGAL COMPROVADO. - Embora não juntada certidão de casamento da autora e do de cujus, é suficiente à prova do vínculo conjugal a referência à autora co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - ACÓRDÃO DE DESACOLHIMENTO. EMBARGOS DA RÉ. (1) PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO BENEFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO E À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. - A prescrição, em se tratando de pretensão relacionada ao pagamento, à restituição e/ou à complementação de benefícios de previdência privada, porquanto obrigação de trato sucessivo, derrui apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, não maculando o direito ao benefício previdenciário ou à revisão de seu ato concessório, vez que afeto o fundo do direito à hipótese de decadência, a qual não consubstancia lapso previsto em lei para a previdência privada. (2) MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EXCEÇÕES ADMITIDAS. INOCORRÊNCIA. - Os embargos de declaração não consubstanciam, em regra, via apta à alteração do julgado a fim de enquadrá-lo aos parâmetros de novo entendimento jurisprudencial, porquanto recurso destinado apenas a corrigir defeitos (omissão, contradição e obscuridade), os quais podem comprometer a utilidade do decisório. Ressalva-se, contudo, a superveniente consolidação de entendimento em sede de recurso especial ou extraordinário repetitivo, hipótese de peculiar possibilidade de concessão de efeito modificativo ou infringente aos aclaratórios. (3) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HIPÓTESES DE APLICABILIDADE DO DIREITO. - Os valores vertidos às entidades de previdência privada a fim de formar reserva para posterior implementação de beneficiamento previdenciário complementar, para que recuperados os deletérios efeitos inflacionários, devem ser corretamente atualizados no intuito de manter o valor aquisitivo original, com a aplicação dos índices que melhor recomponham a efetiva desvalorização da moeda, a despeito do estabelecimento de critério diverso entre as partes, como um imperativo de equidade e de justiça, nos casos de: a) migração de planos; b) implementação de aposentadoria complementar; c) empregado na ativa; e d) resgate, parcial ou total, das contribuições. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA. - Em determinadas hipóteses, tanto autor quanto réu restam, de alguma forma, concomitantemente vencedor e vencido, de sorte que os encargos processuais devem ser sob tal consideração distribuídos, do que se impõe, por vezes, o reconhecimento da sucumbência. Porém, mesmo acolhido apenas em parte o pleito formulado pelo autor, reconhecendo-se o seu decaimento em parte mínima do pedido, atribuem-se ao réu, por inteiro, os ônus da sucumbência. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.000329-9, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - ACÓRDÃO DE DESACOLHIMENTO. EMBARGOS DA RÉ. (1) PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO BENEFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO E À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. - A prescrição, em se tratando de pretensão relacionada ao pagamento, à restituição e/ou à complementação de benefícios de previdência privada, porquanto obrigação de trat...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA (FUSESC). JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRIAM A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO À MIGRAÇÃO DE PLANOS COM QUITAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA CONSOANTE SÚMULA 25 DO TJSC. APLICAÇÃO QUE REFLITA A REAL DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA SOBRE O SALDO EM RESERVA DE POUPANÇA. DECISÃO ACERTADA, PORÉM, PEQUENO REPARO PARA ADEQUAR OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. REPASSES A TÍTULO DE INCENTIVO PARA A MIGRAÇÃO. TESES DE ABATIMENTO E DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO RECHAÇADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO RECÁLCULO (PAGAMENTO A MENOR), CONFORME A SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. Se a decisão contemplou o reclamo (juros a partir da citação), é patente a falta de interesse recusal, ausente a subumbência. Sentença que expõe os fundamentos de fato e de direito, de modo a examinar teses, provas e razões de ambas as partes, está fundamentada (art. 93, IX, da CF/88) e não nega prestação jurisdicional. Não cerceia defesa antecipação do julgamento, com dispensa das provas desnecessárias e protelatórias. Não induz julgamento extra petita invalidação de ofício da cláusula de renúncia de pretensão revisional, segundo jurisprudência desse e. TJSC. É nula a cláusula constante de instrumento de novação e transação de renúncia de direito pelo associado, ainda que haja migração de plano. A Súmula 291 do STJ diz que "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" da data do desligamento com resgate ou transformação em benefício previdenciário. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a FUSESC e a instituição BESC, porque embora este seja patrocinador e mantenedor do fundo de previdência complementar, possui personalidade jurídica distinta com autonomia financeira e administrativa. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor "[...] à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes", em atenção à Súmula 321 do STJ. A atualização monetária plena é devida da reserva de poupança dos associados: recompensa-se, assim, a desvalorização da moeda (Súmula 25 do TJSC). O STJ determinou os indexadores relativamente aos meses dos planos econômicos: relativos ao IPC, foram 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, relativo ao INPC de março/91. Valores repassados quando da migração, a título de incentivo, não podem ser devolvidos. Os expurgos inflacionários visam excluir os efeitos da inflação em determinado período, e, por isso, não se há falar em abatimento ou compensação. É de incumbência da entidade de previdência manter fundo de reserva para garantir eventuais pagamentos não considerados anteriormente, sendo inviável a dedução da fonte de custeio. A correção monetária deve ser contada a partir do recálculo, ou seja, dos pagamentos feitos a menor (AC 2009.008818-0, Des. Raulino Jacó Brüning, j. 26-11-2013). Não há sucumbência recíproca quando uma das partes decai em parte mínima do pedido (Parágrafo Único do art. 21 do CPC). Não há falar em prequestionamento quando a matéria foi suficientemente debatida e equacionada: basta a exposição dos fundamento de convicção. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039752-9, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA (FUSESC). JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDIRIAM A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 321 DO STJ....
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. CONDUTOR DO VEÍCULO GOL QUE PERDEU O CONTROLE DO AUTOMÓVEL E CAPOTOU, FICANDO ATRAVESSADO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. MOTORISTA DE CAMIONETE QUE TRAFEGAVA NO MESMO SENTIDO E, SURPREENDIDO COM O OBSTÁCULO, DESVIA PELO ACOSTAMENTO, MAS TAMBÉM PERDE O DOMÍNIO E TOMBA NA PISTA DE DIREÇÃO CONTRÁRIA. MOTOCICLISTA QUE, NA SEQUÊNCIA, COLIDE NA CAMIONETE. PRIMEIRO CAPOTAMENTO QUE NÃO FOI SINALIZADO DE FORMA ADEQUADA, TENDO O MOTORISTA DEIXADO DE ACIONAR AS LUZES DE EMERGÊNCIA E MANTIDO OS FARÓIS DESLIGADOS. EVENTO QUE OCORREU NO PERÍODO DA MADRUGADA, EM RODOVIA FEDERAL. CULPA CONFIGURADA. TESE DE EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADA. OBSTRUÇÃO DA PISTA QUE, ADEMAIS, É FATO PREPONDERANTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DANO ESTÉTICO. MAJORAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA PELO PAGAMENTO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA COBERTURA NA APÓLICE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE O DANO MORAL É ESPÉCIE DE DANO PESSOAL/CORPORAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. CUMULAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM BIS IN IDEM. VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS. RECLAMO REFUTADO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE ALGUMAS VERBAS SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO O PAGAMENTO DOS VALORES CONSTANTES NOS ORÇAMENTOS. DANOS NA MOTO E NECESSIDADE DE TRATAMENTO DENTÁRIO COMPROVADOS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DA PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ NO TOCANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS FUTURAS RELATIVAS AO TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO QUE DEVE SER A MAIS COMPLETA POSSÍVEL. PENSÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL FIXADO NA SENTENÇA: DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA REALIZADA POSTERIORMENTE QUE CONCLUIU PELA MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ. PARTE QUE OBTEVE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSIONAMENTO QUE DEVE SER MANTIDO ATÉ A CONVALESCENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CONDENAÇÃO. OBJETIVO DE COMPELIR O DEVEDOR A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INOVAÇÃO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CORREÇÃO DO MONTANTE PELOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO. LIDE SECUNDÁRIA. JUROS SOBRE A APÓLICE. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE IMPLICARIA EM PUNIR DUPLAMENTE A SEGURADORA, QUE PAGARIA AQUELES DEVIDOS PELO SEU SEGURADO E, ALÉM DISSO, JUROS SOBRE O VALOR DA GARANTIA. HONORÁRIOS DA LIDE PRINCIPAL. VALOR QUE COMPÕE O MONTANTE DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA RÉ/DENUNCIANTE E INTEGRA O DIREITO DE REGRESSO A SER HAVIDO DA LITISDENUNCIADA, TAMBÉM NOS LIMITES DA APÓLICE. REFORMA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA À DENUNCIAÇÃO NO QUE TANGE AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA, NOS DANOS MATERIAIS, DESDE CADA DESEMBOLSO E, NOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO NO SENTIDO DE SER OBSERVADA A DATA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. SEGURADORA QUE PRETENDE SEJA OBSERVADA A CITAÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO. DECISÃO MODIFICADA NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.042760-2, de Catanduvas, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. CONDUTOR DO VEÍCULO GOL QUE PERDEU O CONTROLE DO AUTOMÓVEL E CAPOTOU, FICANDO ATRAVESSADO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. MOTORISTA DE CAMIONETE QUE TRAFEGAVA NO MESMO SENTIDO E, SURPREENDIDO COM O OBSTÁCULO, DESVIA PELO ACOSTAMENTO, MAS TAMBÉM PERDE O DOMÍNIO E TOMBA NA PISTA DE DIREÇÃO CONTRÁRIA. MOTOCICLISTA QUE, NA SEQUÊNCIA, COLIDE NA CAMIONETE. PRIMEIRO CAPOTAMENTO QUE NÃO FOI SINALIZADO DE FORMA ADEQUADA, TENDO O MOTORISTA DEIXADO DE ACIONAR AS LUZES DE EMER...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Raphael de Oliveira e Silva Borges
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PERDAS SALARIAIS. DECISÃO DESTA CORTE QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA PROCLAMAR QUE A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO (SÚMULA 85 DO STJ). ACERTAMENTO CONTÁBIL QUE ELIMINOU A DIFERENÇA PREJUDICIAL AOS SERVIDORES. VALORES DEVIDOS ATÉ ENTÃO. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. REJULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. "Tem caráter nacional e, portanto, deve ser aplicada também aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a Lei n. 8.880, de 27.05.1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, para conversão em URV (Unidade Real de Valor), em 1º de março de 1994, das tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais, pela média dos valores do último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, não podendo resultar em valor menor do que o deste último (art. 22). Não tem qualquer validade a lei municipal que prevê fórmula diversa dessa conversão. Verificado que, por força da Lei Municipal n. 4.392/94, em 1º de abril de 1994 o valor dos vencimentos dos servidores do Município de Florianópolis foi convertido em URV de forma errônea e prejudicial a eles, é lídima a pretensão de cobrança das diferenças havidas. Todavia, constatado que a Lei Municipal n. 4.643/95 estabeleceu novo padrão de vencimentos em valores certos e determinados com vigência a partir de 1º de maio de 1995, é evidente o acertamento contábil das tabelas e, por conseguinte, a cessação do direito ao percebimento das diferenças da conversão equivocada em URV havidas até então, as quais se tornaram compensadas para dali em diante. Em se tratando de prestações de trato sucessivo ou periódicas, como o são os vencimentos, os proventos da aposentadoria e a pensão por morte, em que o pagamento se repete a cada mês, a prescrição quinquenal de que trata o art. 1º, do Decreto Federal n. 20.910/32, atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Estando todas as prestações periódicas atingidas pela prescrição quinquenal, cabe a extinção do processo". (TJSC - Apelação Cível n. 2013.049749-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.10.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.015698-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PERDAS SALARIAIS. DECISÃO DESTA CORTE QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA PROCLAMAR QUE A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO (SÚMULA 85 DO STJ). ACERTAMENTO CONTÁBIL QUE ELIMINOU A DIFERENÇA PREJUDICIAL AOS SERVIDORES. VALORES DEVIDOS ATÉ ENTÃO. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS APÓS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. REJULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEI...
" CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. "01. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgRMS n. 30.108, Min. Maria Thereza de Assis Moura; T-5, AgRgAgRgREsp n. 1.105.124, Min. Marco Aurélio Bellizze). "A "gratificação hora plantão" e a "indenização de sobreaviso" incidem apenas sobre o vencimento do servidor, excluídas quaisquer outras vantagens (Lei n. 1.137/1992, art. 17, §§ 1º e 3º; LC n. 323/2006, art. 28; TJSC, 1ª CDP, AC n. 2012.088856-6, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2012.081528-8, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2013.013715-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.084986-3, Des. Jaime Ramos). "02. A gratificação "hora plantão" é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina (Lei n. 323/2006, art. 19, § 5º), e "será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio, também considerada "a média das horas-plantão trabalhadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento" (Lei n. 323/2006, art. 19, § 4º). "Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. "Pela mesma razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas), também deve ser computada a "indenização de sobreaviso". O fato de não ser este incorporável aos vencimentos é irrelevante, pois "quando o art. 20, § 8º, da Lei Complementar 323/2006 diz que o benefício 'não se incorporará à remuneração para nenhum efeito legal', isso tem uma conotação específica. Representa que a verba é condicional e que não se tornará perene. Por exemplo, não é agregada à aposentadoria e, mesmo em atividade, cessará quando deixar de ocorrer o trabalho adicional" (Juiz Hélio do Valle Pereira). "03. O adicional por tempo de serviço é calculado sobre o "vencimento acrescido dos adicionais pela produtividade e pela representação do cargo, e das gratificações de função, das previstas nos itens I, VII e VIII do artigo 85 e nos §§ 1° e 2°, do artigo 92, por triênio, até o máximo de 12 (doze)" (Lei n. 6.745/1985, art. 84, § 1º); o adicional de penosidade/insalubridade, por sua vez, sobre o "vencimento fixado para a referência A do nível 1 da estrutura de carreira prevista neste Plano, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente" (LC n. 323/2006, art. 18, caput). Não incidem, portanto, sobre a "hora plantão" e a "indenização de sobreaviso"" (AC n. 2013.004136-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-1-2014). REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. INCIDÊNCIA INTEGRAL DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ QUE SEJAM MODULADOS OS EFEITOS DA ADI N. 4.357. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081199-4, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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" CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. "GRATIFICAÇÃO DE HORA PLANTÃO" E "INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO" (LCP N. 1.137/1992; LC N. 323/2006). BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. "01. "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (STJ, T-6, AgRgR...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GRAVATAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, JÁ APOSENTADA, QUE PRETENDEU O PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO NO ART. 62 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 006/2001. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTIVO COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTE TRIBUNAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXERCER O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 125, § 2º, DA CARTA MAGNA. PRECEPTIVO LEGAL QUE, EM TESE, FERE O ART. 123, VI, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE, O QUAL BEM SE COADUNA COM O ART. 195, § 5º, DA CF/1988. MÉRITO. DIPLOMA QUE CRIOU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À EXTINÇÃO DO RECOLHIMENTO DE PARCELA SALARIAL AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, SEM QUE HOUVESSE A PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, SIMETRIA E ISONOMIA. FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO QUE APONTA A INCONFORMIDADE DA MERCÊ, A QUAL FOI INSTITUÍDA EM OUTROS MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 481 DO CPC. TESE FIXADA POR ESTE TRIBUNAL EM CONTROLE CONCENTRADO E DIFUSO. DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUAESTIO IURIS AO ÓRGÃO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ABONO PRETENDIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustentou a proponente, este Sodalício tem competência, para, no caso concreto, avaliar o eventual malferimento do art. 195, § 5º, da Carta Maior pelo art. 62 da Lei Complementar Municipal n. 006/2001, pois a Constituição Barriga Verde, em seu art. 123, VI, explicita que é vedado "abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes". Ademais, o entendimento esposado pelo próprio Pretório Excelso, é no sentido de que "a exigência inscrita no art. 195, § 5º da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social" (Ag. Rg. no AI 151.106, rel. Min. Celso de Mello, j. 28-9-1993), razão pela qual se afigura possível a aferição, pela via incidental, da constitucionalidade - ou não - do benefício salarial perseguido. 2. Este Tribunal já fixou, desde há muito, a tese de que "afronta os princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como os arts. 39, § 2º, na redação anterior a EC 19/98; 169, § 1º, inc. I; e 195, § 5º, todos da Constituição Federal, lei municipal que concede ao servidor público celetista que optou pelo regime estatutário, por ocasião da sua exoneração ou aposentadoria, indenização compensatória pelos depósitos pretéritos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2009.007768-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Newton Janke, j. 3-3-2010), razão pela qual se evidencia a inconformidade do art. 62 da LCM n. 006/2001 com os preceitos da Carta Maior e da Carta Catarinense. 3. Anota-se, ainda, que "nos termos do parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil, o órgão fracionário pode reconhecer a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal sem submetê-lo à apreciação do Plenário quando esse já firmou o mesmo entendimento sobre a matéria" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.014468-8, de Coronel Freitas, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 17-6-2009). 4. Logo, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma que instituiu a benesse pretendida, o julgamento improcedente dos pedidos exordiais é de rigor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054150-9, de Armazém, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GRAVATAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, JÁ APOSENTADA, QUE PRETENDEU O PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO NO ART. 62 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 006/2001. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTIVO COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTE TRIBUNAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXERCER O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 125, § 2º, DA CARTA MAGNA. PRECEPTIV...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DA FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC). PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FACE À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289, DO STJ. TESES REPELIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar o cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO REVISIONAL QUE PERPASSA PELO EXAME DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO E NOVAÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. "[...] É certo que o exame do pleito inaugural perpassa, necessariamente, pelo teor do Instrumento Particular de Novação e Transação, porquanto nele há cláusula de renúncia que, teoricamente, obstaculizaria a pretensão dos autores, o que denota, implicitamente, o pedido revisional. Ademais, em decorrência das diretrizes consumeristas sabidamente aplicáveis ao caso enfocado - o que possibilita o conhecimento de ofício da matéria em debate por ser ela de ordem pública, não se há falar em julgamento fora do pedido" (AC nº 2008.080519-8, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 21.07.2011). EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA NOVAÇÃO E DA TRANSAÇÃO REALIZADAS ENTRE O PARTICIPANTE E A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA TRANSACIONAL ABUSIVA. NULIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, DO CDC. Verificada a abusividade da cláusula constante de termo de transação e novação - a qual, no momento da migração para novo plano, impõe a renúncia do associado a todo e qualquer direito referente à relação anterior -, torna-se de rigor a declaração de nulidade da aludida disposição. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR SUSCITADA. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. INOCORRÊNCIA. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional quinquenal nas lides que visam à recomposição do fundo de previdência privado pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários somente começa a fluir a partir do momento em que há a restituição a menor das contribuições aportadas pelo beneficiário ao plano de previdência, independentemente de a restituição ocorrer na forma de resgate ou de recebimento mensal de complementação de aposentadoria, razão pela qual, na hipótese, incogitável falar-se em prescrição. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO BESC. PRESCINDIBILIDADE. FUSESC. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. Verificada a autonomia financeira e administrativa da entidade de previdência privada, revela-se desnecessária a citação da empresa patrocinadora para figurar como litisconsorte passiva necessária em ação de cobrança das diferenças relativas aos expurgos inflacionários. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES AUFERIDOS DA RESERVA DE POUPANÇA, ATRAVÉS DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TESE ARREDADA. CORREÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS ÍNDICES OFICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NA SUA FORMA PLENA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 289, DO STJ, E 25, DESTE SODALÍCIO. Nos termos da Súmula 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil "É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I". PRETENDIDA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ADMITIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO DE 1989, JULHO, AGOSTO E OUTUBRO DE 1990. RECURSO PROVIDO PARA EXCLUIR ALUDIDOS MESES DA CONDENAÇÃO E READEQUAR A SENTENÇA AOS ÍNDICES CONSOLIDADOS PELO STJ E POR ESTA CORTE. "A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 264.061/DF, concluiu que os índices expurgados, relativos ao IPC, foram 26,06% (junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/90); 7,87% (maio/90); 21,87% (fevereiro/91) e 11,79%, relativo ao INPC de março/91 (DJ de 11/03/2002)". (STJ. AgRg no Ag 1100521/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 21.10.2010). JUROS REMUNERATÓRIOS. PLANO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO. RECURSO PROVIDO. Cuidando-se de plano de previdência privada, incabível a incidência de juros remuneratórios ao saldo de poupança, porquanto tal encargo está vinculado às relações financeiras, nos quais o investidor recebe valores a maior por disponibilizar seu capital para o sistema creditício. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITEADA INCIDÊNCIA DE AMBOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS NA FORMA REQUERIDA PELO JUÍZO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DE CADA ATUALIZAÇÃO EQUIVOCADA. TÓPICO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários incidentes em fundo de reserva de plano mantido por ente de previdência privada, os juros moratórios são aplicáveis a contar da data da citação inicial, enquanto que a atualização monetária flui a partir da época desses expurgos."(AC n. 2009.037608-5, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 24.05.2012). DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS QUANDO DA MIGRAÇÃO DE PLANO E DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM CREDITADO A TÍTULO DE ESTÍMULO AOS ASSOCIADOS PARA REALIZAREM A TRANSFERÊNCIA. COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO APELANTE. "É impossível a dedução de percentual relativo à fonte de custeio sobre a diferença a ser paga pela entidade de previdência privada, uma vez que é de sua responsabilidade a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial, provenientes de alterações legislativas ou de ações judiciais" (AC n. 2007.024972-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16.09.2008). PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082380-7, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DA FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC). PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FACE À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289, DO STJ. TESES REPELIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se trat...