ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO FORA O RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. SUPERFATURAMENTO DA OBRA.
INEXECUÇÃO DE PARTE DO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 27/10/2014, contra decisão publicada em 22/10/2014.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelos ora agravantes, contra sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo postulou a condenação dos agravantes e do ex-Prefeito do Município de Sales/SP pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na licitação e no superfaturamento de obra de construção de um refeitório, em escola municipal.
III. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, por ter sido constatado (a) o superfaturamento da obra; (b) a inexecução de parte da obra contratada, com prejuízo ao Erário; (c) a contratação de empresa da qual eram sócios o engenheiro da Prefeitura (o agravante Néder) e sua irmã (a agravante Nely); (d) que o agravante Néder foi o responsável pela elaboração do projeto, pelo memorial descritivo e pela fiscalização da obra; (e) que, embora o agravante Néder tenha-se retirado formalmente da empresa contratada, permaneceu à frente dos negócios, tendo os valores, pagos pelo serviço, sido depositados em sua conta bancária; (f) que restou demonstrado ''o comprometimento da moralidade administrativa, inclusive para os fins de burla ao disposto pelo art. 9º, da legislação de licitação''. Já o acórdão, indicado como paradigma, apreciou situação diversa, na qual não teria sido comprovado o prejuízo ao Erário, nem o dolo ou má-fé dos agentes públicos, entendendo-se que não seria suficiente, para fins de configuração de improbidade administrativa, apenas o fato de a empresa contratada, naquele caso, ter, como sócia, filha do Prefeito do Município contratante.
IV. Ainda que fosse superado tal óbice, nos termos em que decidida a causa, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para acolher a pretensão dos agravantes e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 510.520/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; EDcl no REsp 1.333.226/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.443.217/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.
V. No caso, o exame da irresignação dos agravantes, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 394.091/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO FORA O RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. SUPERFATURAMENTO DA OBRA.
INEXECUÇÃO DE PARTE DO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo R...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. LEI 10.256/2001.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO, COMPENSAÇÃO E DE SEUS LIMITES. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 05/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito à não configuração, no caso em apreço, de julgamento extra petita -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Nos termos da jurisprudência, "esta Corte firmou compreensão segundo a qual, 'uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei n.
8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ' (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014)' e AgRg nos EDcl no REsp 1.517.542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015. (...) Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.333.323/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2015).
IV. Não se verifica a alegada afronta ao art. 142 do CTN, pois o Poder Judiciário não efetuou lançamento tributário, mas apenas reconheceu o direito de o contribuinte repetir e/ou compensar o valor do tributo eventualmente recolhido a maior, diante dos parâmetros por ele fixados. Precedentes do STJ (REsp 1.010.142/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2008).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1437925/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. LEI 10.256/2001.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO, COMPENSAÇÃO E DE SEUS LIMITES. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 05/0...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser razoável e proporcional o quantum arbitrado na sentença, a título de indenização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 670.950/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim send...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL E UNIÃO). SÚMULA 83/STJ. EFICÁCIA E SEGURANÇA DO MEDICAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de examinar a eficácia e segurança do medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 703.990/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL E UNIÃO). SÚMULA 83/STJ. EFICÁCIA E SEGURANÇA DO MEDICAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime r...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual a indenização por dano moral é cabível com base na simples prova de que houve inscrição - ou manutenção - indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte, uma vez tratar-se de dano in re ipsa.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 752.290/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. MULTAS APLICADAS POR TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA A COBRANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.1973, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 392.089/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. MULTAS APLICADAS POR TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA A COBRANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.1973, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A legitimidade para...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, E NÃO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula n. 216/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.995/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, E NÃO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula n. 216/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 614.995/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE REALIZAR PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o candidato encontrava-se apto para realizar o teste físico no dia designado, restando configurado o direito líquido e certo do impetrante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 855.074/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO IMPEDIDO DE REALIZAR PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicaç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Publicada a decisão agravada em 18/11/2015, na vigência do CPC/1973, descabido o conhecimento do agravo em recurso especial interposto, porque aplicável a orientação da Súmula 115/STJ ante a ausência da cadeia completa de substabelecimentos dos advogados.
Ademais, conforme a orientação então vigente, não incide a regra do art. 13 do CPC/1973, fazendo-se impossível sanar o vício com a juntada posterior do documento faltante.
3. O fato de, supostamente, existir instrumento procuratório em outro feito, distribuído por dependência, não supre a falta, porquanto se tratam de autos distintos, circunstância que impunha a juntada do instrumento de mandato em todos eles.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 866.391/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 1.000,00) EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO E NÍVEL DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art 557, § 1o.-A ambos do CPC.
2. O caso dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante ao tempo, pouco mais de um ano, e nível de complexibilidade do feito, tendo sido arbitrado o quantum que se mostra razoável (R$ 1.000,00) à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 1.000,00) EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO E NÍVEL DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA TRATADA NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a i...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA FORMULAÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973, A IMPOSSIBILITAR O SEU CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE SE ALEGA QUE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE TERIAM SIDO COMBATIDOS. AFIRMAÇÃO IMPROCEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Esse é o caso dos autos.
2. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a fundamentação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o especial enseja o não conhecimento do agravo do art. 544 do CPC/1973.
3. Caso em que as alegações feitas no agravo em recurso especial são mera reprodução daquelas constantes da petição de recurso especial, sem nenhuma relação com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, daí que não era realmente possível conhecer do agravo do art. 544 do CPC/1973.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 847.646/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA FORMULAÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973, A IMPOSSIBILITAR O SEU CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE SE ALEGA QUE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE TERIAM SIDO COMBATIDOS. AFIRMAÇÃO IMPROCEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário des...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (incidência da Súmula n.
7/STJ) ensejou o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 842.821/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer arg...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC DE 1973.
1. Verifica-se que a decisão de inadmissibilidade foi considerada publicada no DJe em 24/09/2015; porém, a petição eletrônica do recurso foi protocolada apenas em 07/10/2015, fora do prazo legal previsto no art. 544 do CPC de 1973.
2. "É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo a não ser escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser feito eletronicamente mas não de forma física" (AgRg no REsp 1492465/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015).
3. Agravo interno de fls. 1.367-1.392 interposto por Oi S.A não provido.
(AgInt no AREsp 831.165/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC DE 1973.
1. Verifica-se que a decisão de inadmissibilidade foi considerada publicada no DJe em 24/09/2015; porém, a petição eletrônica do recurso foi protocolada apenas em 07/10/2015, fora do prazo legal previsto no art. 544 do CPC de 1973.
2. "É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo a não ser escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente pod...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria.
2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto, em sede de recurso especial, não se cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria.
2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a t...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/73. TERRENO DE MARINHA.
DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. EFICÁCIA DA CAUTELAR DEFERIDA NA ADI 4.264/PE.
DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46.
1. O acórdão embargado valeu-se de fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC/73.
2. Consoante explicitado no aresto impugnado, a questão referente à data de eficácia da medida cautelar deferida pelo STF no julgamento da ADI 4.264/PE não é relevante para a solução do presente caso, porquanto o processo demarcatório deu-se na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46. Com base nisso, adotou-se o entendimento de que os ocupantes conhecidos devem ser intimados pessoalmente a respeito do processo demarcatório.
3. Em caso análogo, a Segunda Turma concluiu ser desnecessária a referência sobre a eficácia da medida cautelar deferida pelo Pretório Excelso quando tal manifestação é desimportante para a solução do caso concreto. Veja-se: AgInt no AREsp 715.678/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 25/5/2016.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1345646/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/73. TERRENO DE MARINHA.
DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. EFICÁCIA DA CAUTELAR DEFERIDA NA ADI 4.264/PE.
DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46.
1. O acórdão embargado valeu-se de fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC/73.
2. Consoante explicitado no aresto impugnado, a questão referente à data de eficácia da medida cautelar deferida...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente caso (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 707.216/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) 2. No caso, a contradição indicada seria com outro julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 722.778/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente caso (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 707.216/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) 2. No caso, a contradição indicada seria com outro julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 507/STJ, só é devida a cumulação entre os benefícios auxílio-doença e aposentadoria quando o acidente que ensejou o primeiro e a concessão do segundo ocorram antes da vigência da Medida Provisória n. 1.596/97.
2. No caso, o acórdão apenas aplicou o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal Justiça a respeito do tema, o qual se fundou em dispositivos infraconstitucionais, não havendo de se falar, pois, em contradição ou obscuridade quanto a fundamento constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1566568/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 507/STJ, só é devida a cumulação entre os benefícios auxílio-doença e aposentadoria quando o acidente que ensejou o primeiro e a concessão do segundo ocorram antes da vigência da Medida Provisória n. 1.596/97.
2. No caso, o acórdão apenas aplicou o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal Justiça a respeito do tema, o qual se fundou em dispositivos infraconstitucionais, não h...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. O embargante aduz pela primeira vez, em sede declaratória, a incompetência da Justiça estadual para o julgamento da causa, postulando pela declaração de nulidade do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente e vedada inovação recursal.
3. Não tendo sido sequer suscitada tal matéria na origem, tampouco enfrentada pelo Tribunal local, mesmo se tratando de questão de ordem pública, não poderia ser apreciada por esta Corte de Justiça ante a total ausência de prequestionamento.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a exigência de prequestionamento prevalece também quanto às questões de ordem pública. Precedentes.
5. No que tange à alegação de omissão relativa à apontada violação do art. 535 do CPC, é certo que o aresto embargado dirimiu a lide integralmente, com base em fundamentação sólida e adequada, afastando a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal local analisou de forma minuciosa as questões tidas por não enfrentadas pelo recorrente.
6. O recurso integrativo não se presta para o exclusivo propósito de rediscutir o mérito dos temas que já foram devidamente apreciados por esta Corte, nos termos da jurisprudência aplicável à espécie.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1478691/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 equipara à omissão o julgado que desco...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se verifica no julgado questionado a alegada omissão ou o erro material, uma vez que ficou devidamente consignado pelo acórdão embargado que, conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma à e-STJ, fl. 280, não existem instrumentos de procuração/substabelecimento outorgados ao advogado subscritor dos embargos de declaração.
3. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, cujo teor é o seguinte: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Em sentido oposto ao relatado pela parte embargante, as disposições do novo Código de Processo Civil são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ".
5. No caso dos autos, o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração foram opostos ainda na vigência do CPC de 1973.
6. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 745.945/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se verifica no julga...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 128, 130, 458, II e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O acórdão recorrido não apreciou a tese jurídica amparada na violação dos arts. 2º e 468 da CLT, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
4. "A jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal. (EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012).
5. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, Leis Estaduais n.ºs 200/74 e 9.343/96 do Estado de São Paulo, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 898.742/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 128, 130, 458, II e 535 do...