PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS.
12 E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03, E 1º DO CP. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. NÃO CABIMENTO.
ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DE SÉRIE COMPROVADA. TIPICIDADE RECONHECIDA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. ENUNCIADO INCIDENTE SOBRE RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSOR CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme julgados desta Corte, estando o número de série da arma de fogo raspado ou suprimido (situação essa comprovada nos autos), a conduta do agente será equiparada à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo irrelevante a identificação posterior pela perícia técnica da numeração, pois a intenção da lei foi punir com maior severidade aquele que, de qualquer modo, anula marca ou sinal distintivo da arma, permitindo-se sua transmissão a terceiros ilegalmente e obstaculizando/dificultando a identificação do verdadeiro proprietário do armamento. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Tribunal.
2. "Aplica-se a Súmula n. 83/STJ tanto ao recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quanto ao fundado em violação de dispositivos infraconstitucionais sempre que a orientação do Superior Tribunal de Justiça coincidir com a tese firmada pelo acórdão recorrido". (AgRg no AREsp 666.815/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/05/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 864.075/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS.
12 E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03, E 1º DO CP. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. NÃO CABIMENTO.
ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DE SÉRIE COMPROVADA. TIPICIDADE RECONHECIDA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. ENUNCIADO INCIDENTE SOBRE RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSOR CON...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS RELACIONADOS AO AGRAVO REGIMENTAL DE YUSSUYUKI NAKANO. OFENSA AO ART. 147 DO CP. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - REANÁLISE DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. TEMAS RELACIONADOS AO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE MINISTERIAL. ATUAÇÃO COMO CUSTUS LEGIS.
INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO COM CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em razão da deficiência na fundamentação, vez que o dispositivo de lei indicado como malferido não guarda relação com as razões recursais.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência ou não de provas suficientes a embasar o édito condenatório.
Impedimento do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. É prescindível o pronunciamento a respeito de tese ministerial, quando lançada no exercício da função de custus legis, tendo em vista seu caráter meramente opinativo.
5. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 864.896/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS RELACIONADOS AO AGRAVO REGIMENTAL DE YUSSUYUKI NAKANO. OFENSA AO ART. 147 DO CP. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - REANÁLISE DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. TEMAS RELACIONADOS AO AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO MPDFT PARA INTERPOR AGRAVO INTERNO PERANTE ESTE STJ.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, "A", AMBOS DO CP (ANTIGA REDAÇÃO). EXISTÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA CONSISTENTE EM APALPAR A GENITÁLIA DE CRIANÇA DE 10 ANOS DE IDADE. TIPO PENAL CONFIGURADO. SENTENÇA RESTABELECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "No julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n.
1.256.973/RS, realizado em 27/8/2014, a 3ª Seção, ao secundar a evolução jurisprudencial oriunda do Supremo Tribunal Federal e da e da 1ª Seção deste STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 194.892/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell, DJe 26/10/2012), reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal para recorrer no âmbito dos Tribunais Superiores". (AgRg no AREsp 471.516/DF, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/09/2015) 2. Segundo o termo de ciência de fl. 982, o MPDFT foi "intimado eletronicamente do (a) Despacho/Decisão em 27/04/2016", e, sendo o recurso interno interposto em 29/04/2016, constata-se que este foi interposto dentro do lapso temporal de 5 dias previsto no Regimento Interno deste Tribunal.
3. A ausência de interesse de recorrer do MPF não torna preclusa tal oportunidade quanto ao MPDFT, tendo em vista que não se confunde a condição de parte com a de fiscal da ordem jurídica.
4. "A definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito, quando - como no caso concreto - é possível claramente vislumbrar a moldura fática sem a necessidade de revolvimento probatório". (REsp 1571008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/02/2016) 5. A conduta descrita nos autos - apalpar a genitália de criança de 10 anos de idade por debaixo de sua calcinha -, tida como incontroversa perante as instâncias ordinárias, caracteriza perfeitamente o tipo penal imputado ao acusado na inicial acusatória, sendo indevida a desclassificação realizada pela Corte de origem, e de rigor, o restabelecimento da sentença condenatória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1544870/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO MPDFT PARA INTERPOR AGRAVO INTERNO PERANTE ESTE STJ.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, "A", AMBOS DO CP (ANTIGA REDAÇÃO). EXISTÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDUTA CONSISTENTE EM APALPAR A GENITÁLIA DE CRIANÇA DE 10 ANOS DE IDADE. TIPO...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO ESPECÍFICO. INTUITO DE LESAR O ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
COMPREENSÃO PREJUDICADA. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PENAL. REFLEXO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Não merece seguimento recurso especial que, a despeito de impugnar acórdão proferido pela instância ordinária, não aponta a legislação federal supostamente violada, caracterizando, desta maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. A valoração negativa da culpabilidade, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, justifica a exasperação da pena-base quando refletir análise motivada do caso concreto. Na presente hipótese, a instância ordinária atribuiu maior reprovabilidade ao fato delitivo, pois considerou a vasta experiência do recorrente na Administração Pública, bem como aspectos fáticos comprovados que revelam a maior determinação contrária ao interesse público e à lisura dos procedimentos licitatórios do Município.
3. Mostrando-se a dosimetria penal consonante à orientação desta Corte Superior, não há se falar em reforma, ainda mais porque rever os critérios utilizados pelo acórdão recorrido demandaria profunda incursão sobre aspectos fáticos-probatórios constantes dos autos.
Incide ao caso as Súmulas 7 e 83/STJ.
4. No mesmo sentido, a revisão dos motivos que determinaram regime inicial para o cumprimento de pena e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exigiria reexame de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 302.972/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO ESPECÍFICO. INTUITO DE LESAR O ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
COMPREENSÃO PREJUDICADA. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO CONSONANTE COM A ORI...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua reincidência em crimes contra o patrimônio, circunstância que evidencia que decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício.
2. Aliado a esta circunstância, a ausência de laudo para apurar o valor dos bens objeto do crime em tela impede a incidência do aludido postulado, pois não se pode presumir que a res furtiva era de valor insignificante, na linha de precedentes desta Corte Superior de Justiça.
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 860.102/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na ma...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA. INSURGÊNCIA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 4 APROVADO PELO PLENÁRIO DO STJ EM 9 DE MARÇO DE 2016.
1. Reputa-se inexistente o recurso cuja petição seja apócrifa, não sendo possível a regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil/73. Precedentes.
2. Descabe falar em incidência da regra prevista no art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, na medida em que o recurso foi interposto em 12.2.2016, sob a égide do CPC/73.
3. Incidência do Enunciado Administrativo n.º 4, aprovado por unanimidade pelo Plenário deste Sodalício na Sessão de 9 de março do corrente ano, segundo o qual "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 864.097/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA. INSURGÊNCIA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 4 APROVADO PELO PLENÁRIO DO STJ EM 9 DE MARÇO DE 2016.
1. Reputa-se inexistente o recurso cuja petição seja apócrifa, não sendo possível a regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil/73. Precedentes.
2...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, CP. INCIDÊNCIA DO VERBETE N.
83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal. Precedentes que atraem a aplicação do enunciado n.
83 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 486.269/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, CP. INCIDÊNCIA DO VERBETE N.
83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal. Precedentes que atraem a aplicação do enunciado n.
83 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ASSERTIVA DE INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a pretendida improcedência da representação, por inexistência de prova judicial apta a justificar o seu acolhimento, demanda o inevitável revolvimento do acervo probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 860.076/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ASSERTIVA DE INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a pretendida improcedência da representação, por inexistência de prova judicial apta a justificar o seu acolhimento, demanda o inevitável revolvimento do acervo probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO É DE QUINZE DIAS ÚTEIS (ART. 1071 C/C 219 DO CPC DE 2015 ). INTEMPESTIVIDADE.
1. Implica no reconhecimento da intempestividade do recurso, a falta de cumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo interno, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos termos dos artigos 1071 c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 840.197/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO É DE QUINZE DIAS ÚTEIS (ART. 1071 C/C 219 DO CPC DE 2015 ). INTEMPESTIVIDADE.
1. Implica no reconhecimento da intempestividade do recurso, a falta de cumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do agravo interno, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos termos dos artigos 1071 c/c 219 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 840.197/SP, Rel. Ministro LU...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA ACOLHIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "A discussão sobre a validade de um registro de marca, patente ou desenho industrial, nos termos da LPI, tem de ser travada administrativamente ou, caso a parte opte por recorrer ao judiciário, deve ser empreendida em ação proposta perante a Justiça Federal, com a participação do INPI na causa. Sem essa discussão, os registros emitidos por esse órgão devem ser reputados válidos e produtores de todos os efeitos de direito." (REsp 1281448/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 08/09/2014).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 862.862/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA ACOLHIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE AJUSTAR O ACÓRDÃO ESTADUAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "A discussão sobre a validade de um registro de marca, patente ou desenho industrial, nos termos da LPI, tem de ser travada administrativamente ou, caso a parte opte por recorrer ao judiciário, deve ser empreendida em ação proposta perante a Justiça Federal, com a partic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. DETERMINAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REGISTRO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE ATRASADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC/1973, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.107/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. DETERMINAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REGISTRO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE ATRASADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. A alegação de ausência de prestação j...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É inviável o trânsito do recurso especial no que concerne à suposta violação da Súmula 262 do STJ, tendo em vista que esse tipo normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A Corte Especial, nos autos do REsp 1.346.588/DF, decidiu que é inviável a análise de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional que não indica, com clareza e precisão, os dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no AREsp 244.306/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/2/2013; AgRg no AREsp 244.890/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013; AgRg no AREsp 405.625/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/5/2014.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.731/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpr...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR RECEBIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO DE 2º GRAU REFORMADO, DEZ ANOS DEPOIS DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DOS VALORES, EM JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. DUPLA CONFORMIDADE ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DE 2º GRAU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/11/2015, contra decisão monocrática, publicada em 19/11/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, não se desconhece o entendimento segundo o qual "é legítima a restituição ao Erário de valores pagos em virtude de cumprimento de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.381.837/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2016).
III. Entretanto, no caso, o autor, professor aposentado da Universidade Federal de Pernambuco, recebeu, mediante sentença de mérito, proferida nos autos do MS 0007004-63.2008.4.05.8300 (2008.83.00.007004-9), valores decorrentes da revisão de seus vencimentos/proventos, pagos pela Administração Federal, a partir de fevereiro de 2002. Em 2008 a Universidade, alegando erro de cálculo ocorrido em face da edição da Lei 10.405/2002, pretendeu rever o ato. A sentença vedou tal revisão, em face da decadência. A mencionada sentença foi confirmada, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No entanto - dez anos após o início do recebimento dos valores -, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial da Universidade, inverteu o julgamento, reformando o acórdão. Em consequência, resolveu a Universidade determinar, ao autor, o ressarcimento, aos cofres públicos, dos valores recebidos, por força da mencionada decisão do STJ. Inconformado, o autor, ora recorrido, propôs a presente ação de rito ordinário contra a UFPE, objetivando impedir os descontos nos seus proventos de aposentadoria, a título de reposição ao Erário. A sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido, sendo ela confirmada, pelo acórdão ora recorrido, que destacou a boa-fé do servidor e a natureza alimentar dos valores recebidos, por força de sentença de mérito, confirmada em 2º Grau.
IV. A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga à dos autos, entendeu descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em 2º Grau e posteriormente alterada, em sede de Recurso Especial. Isso porque "a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (STJ, EREsp 1.086.154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 405.924/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. Com igual compreensão, em decisão monocrática: STJ, REsp 1.421.530/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/04/2014.
V. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o Agravo Regimental não merece provimento.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1473789/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR RECEBIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO DE 2º GRAU REFORMADO, DEZ ANOS DEPOIS DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DOS VALORES, EM JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. DUPLA CONFORMIDADE ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DE 2º GRAU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, quando do julgamento da Apelação, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial por entender que os Recorridos juntaram aos autos documentos necessários para comprovação de seus direitos.
2. Dessa forma, rever o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, de inocorrência de inépcia da inicial no caso em apreço, demandaria o imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp.
711.586/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.8.2015; AgRg no AREsp. 553.862/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30.3.2016.
3. Ainda que superado esse óbice, como consignado pela Corte de origem, coube ao Requerido, em função do disposto no art. 333, II do CPC, o ônus de trazer aos autos qualquer prova quanto à existência de fato modificativo ou extintivo do direito buscado pelos Servidores, o que não ocorreu. Assim, esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.512.615/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.4.2016; AgRg no AREsp. 625.530/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.4.2016.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 422.852/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, quando do julgamento da Apelação, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial por entender que os Recorridos juntaram aos autos documentos necessários para comprovação de seus direitos.
2. Dessa forma, rever o entendimento esposado pelo Tribunal de or...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime fechado, bem como impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Incidente o verbete n. 83 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 602.215/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime fechado...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, dada a sua natureza de delito formal.
2. Prova pericial que comprova a falsidade do documento, restando configurado o delito. Concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 653.792/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, dada a sua natureza de delito formal.
2. Prova pericial que comprova a falsidade do documento, restando configurado o de...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. ART. 110, § 1º, ART. 109, ART. 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INDEFERIDO.
1. O prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente é verificado pela pena cominada, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 109, ambos do Código Penal - CP, porquanto pressupõe o trânsito em julgado para a acusação. Em regra, o início da contagem se dá com a publicação da sentença condenatória (art. 117 do CP), último marco interruptivo anterior ao trânsito em julgado para ambas as partes.
2. Em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, conforme especificado no EAREsp 386.266/SP, a data do trânsito em julgado para a defesa, exclusivamente para fins de prescrição, retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem. Precedentes.
3. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial.
4. Agravo regimental não conhecido e o pedido de reconhecimento da prescrição indeferido.
(AgRg no AREsp 471.553/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. ART. 110, § 1º, ART. 109, ART. 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. DATA QUE RETROAGE AO ESCOAMENTO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU NA CONDIÇÃO DE "MULA".
REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas da causa. Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 582.670/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU NA CONDIÇÃO DE "MULA".
REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas da causa. Entender de forma diversa exigiria, necessari...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ AUXILIAR QUE NÃO PARTICIPA MAIS NO FEITO. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ausente qualquer prejuízo e afastado o magistrado "suspeito/impedido", carece o recorrente de interesse recursal, não havendo motivo que justifique o seguimento do recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 711.857/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ AUXILIAR QUE NÃO PARTICIPA MAIS NO FEITO. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ausente qualquer prejuízo e afastado o magistrado "suspeito/impedido", carece o recorrente de interesse recursal, não havendo motivo que justifique o seguimento do recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 711.857/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Admite-se a consideração desfavorável das consequências do crime para aumentar a pena-base, como no caso concreto, porquanto a vítima suportou grave prejuízo. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 719.295/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Admite-se a consideração desfavorável das consequências do crime para aumentar a pena-base, como no caso concreto, porquanto a vítima suportou grave prejuízo. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 719.295/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)