PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. CINCO DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A teor do disposto nos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de cinco dias úteis.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no RMS 45.774/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. CINCO DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A teor do disposto nos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de cinco dias úteis.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no RMS 45.774/GO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita. Assim, com o exame do mérito recursal, mostra-se evidente que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo despicienda a exposição explícita de motivos a esse respeito.
4. Nos termos da Súmula 356 do STF, a mera oposição de embargos declaratórios neste Tribunal já preenche o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário, sendo desnecessário que esta Corte se pronuncie explicitamente sobre os dispositivos indicados como violados.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 188.432/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita. Assim, com o exame do mérito recursal, mostra-se evidente que...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ART. 112 DA LEI N. 7.210/84 (LEP).
SÚMULA N. 439/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A menção, no art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, a atestado de bom comportamento carcerário não impede que a realização de exame criminológico, desde que em decisão motivada, nos termos da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. O magistrado, com base no resultado desfavorável do exame criminológico, pode indeferir a concessão do benefício, por falta do requisito subjetivo, como na hipótese dos autos.
4. Para se desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, é necessário o exame minucioso do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ART. 112 DA LEI N. 7.210/84 (LEP).
SÚMULA N. 439/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. REMIÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SÚMULA N. 715 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A tese da defesa de inaplicabilidade da Súmula n. 715 do STF aos casos de remição da pena não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual esse instituto deve incidir sobre o total da reprimenda, sem o limite de 30 anos estipulado no art. 75 do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.548/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. REMIÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SÚMULA N. 715 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A tese da defesa de inaplicabilidade da Súmula n. 715 do STF aos casos de re...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A reforma da sentença condenatória em anterior habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tão somente em relação à dosimetria da pena, manteve a condenação imposta, não afastando do referido provimento a função de marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP).
3. Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 4.10.2004, a sentença condenatória foi publicada em 31.7.2007 e o acórdão impugnado em 3.10.2014, não se evidencia o transcurso do prazo de 8 anos necessário para a incidência da prescrição retroativa da pena em concreto.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.621/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razo...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVIDENDOS. APURAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não procede a alegação de violação à coisa julgada, tal qual lançada nas razões do recurso especial, pois a sentença de primeiro grau foi modificada com o provimento do recurso de apelação da parte ora recorrida.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, definido o Valor Patrimonial da Ação (VPA) no título judicial, é inviável sua modificação em cumprimento de sentença. Incidência do enunciado n.
83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1579873/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVIDENDOS. APURAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não procede a alegação de violação à coisa julgada, tal qual lançada nas razões do recurso especial, pois a sentença de primeiro grau foi modificada com o provimento do recurso de apelação da parte ora recorrida.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, definido o Valor Patrimonial da Ação (VPA) no título judicial, é inviável sua modificação em cumprimento de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ PARA O PRESENTE AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE. PROVA REPUTADA CONVENIENTE PELO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
3. Assim, a iniciativa probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real, não está sujeita a preclusão, pois "em questões probatórias não há preclusão para o magistrado".
4. Merece ser mantido o acórdão recorrido, pois em sintonia com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.003/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ PARA O PRESENTE AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE. PROVA REPUTADA CONVENIENTE PELO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fic...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 28/10/2014, contra decisão publicada em 22/10/2014.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelos agravantes, de decisão que, por sua vez, recebera a inicial de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Nos termos da inicial, os agravantes teriam participado, na condição de Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo e de Ordenador de Despesas, de contratação fraudulenta de serviços de cobertura fotográfica, revelação e ampliações, com o objetivo de beneficiar empresa de propriedade de amigos do ex-Governador do Estado, causando prejuízo ao Erário, no montante de R$ 825.215,66.
III. No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate a ação deve ter regular processamento, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, sendo prematura, no presente momento, a extinção do feito, como pretendem os agravantes.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015; REsp 1.375.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014.
IV. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela existência de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial, que imputa, aos agravantes, a prática de atos de improbidade administrativa, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.384.491/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2013; EDcl no Ag 1.297.357/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2010.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 419.570/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 28/10/2014, contra decisão publicada em 22/10/2014.
II. No acórdão objeto do Re...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo para a ação de execução contra a Fazenda Pública pode ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1572800/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a questão em aferir se a Lei Complementar Pernambucana 16/1996 suprimiu o pagamento da Gratificação de Localidade prevista nos arts. 26 da Lei 6.785/74 e 23 da Lei 10.426/90, ambas do Estado de Pernambuco, ensejando a prescrição do próprio fundo de direito dos autores.
2. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que a Gratificação de Localidade, recebida por mais de 5 anos pelos autores, deve ser incorporada aos seus proventos, uma vez que não se pode confundir omissão com recusa. No caso, restou assentado que o benefício deveria ter sido implementado de ofício pela Administração, que não o fez. Dessa forma, concluiu que não havendo recusa expressa, e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, não há que se falar em prescrição.
3. Neste contexto, observa-se que o acolhimento da alegação do Agravante de que a Lei Complementar Pernambucana 16/1996 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos Militares e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp. 169.308/PE, Rel. Min. convocada MARGA TESSLER, DJe 27.3.2015; AgRg no AREsp. 653.583/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.3.2015; AgRg no AREsp. 650.719/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2015.
4. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 402.944/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a questão em aferir se a Lei Complementar Pernambucana 16/1996 suprimiu o pagamento da Gratificação de Localidade prevista nos arts. 26 da Lei 6.785/74 e 23 da Lei 10.426/90, ambas do Estado de Pernambuco, ensejando a prescrição do próprio fundo de...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS-EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (1.230.957/CE E 1.358.281/SP). FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: EDCL NOS EDCL NO RESP.
1.322.945/DF, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.8.2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que incide a contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e as horas-extras.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. Seção, DJe 4.8.2015).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 191.431/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS-EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (1.230.957/CE E 1.358.281/SP). FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: EDCL NOS EDCL NO RESP.
1.322.945/DF, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.8.2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE e 1.35...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 20/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
PREFEITO MUNICIPAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O PREFEITO. DESMEMBRAMENTO. REGRA PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS QUE SE DÁ A CRITÉRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Pretende o impetrante seja reconhecida a incompetência do d.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Branco do Sul/PR para julgar a ação penal a que responde o paciente, em virtude de conexão instrumental com procedimento de investigação criminal que apura os mesmos fatos em tese praticados pelo Prefeito de Itaperuçu/PR, detentor de foro por prerrogativa de função na Corte estadual.
IV - "O Supremo Tribunal Federal assentou que o desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função. Precedentes. Apenas em situações excepcionais, é admissível a instauração do simultaneus processus perante o Supremo Tribunal Federal, por força de conexão ou continência" (STF, AP n. 956 ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/5/2016).
V - In casu, tendo sido o paciente denunciado, respondendo, portanto, a ação penal, e figurando o Prefeito de Itaperuçu/PR como mero investigado em procedimento de investigação criminal o qual, segundo afirma o impetrante, delineia fatos semelhantes aos que são objeto da denúncia do paciente, não há se falar, por ora, em reunião de feitos, sob pena de indesejável tumulto processual.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.188/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
PREFEITO MUNICIPAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O PREFEITO. DESMEMBRAMENTO. REGRA PROCESSUAL. REUNIÃO DE PROCESSOS QUE SE DÁ A CRITÉRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE BENEFICIADO COM A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO, AGUARDANDO REMOÇÃO. ABANDONO DA PENA DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME MAIS RIGOROSO.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS QUE PREJUDICA O PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA DEFESA QUE IMPRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Verificado o suposto cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado, consistente no abandono da pena, estando ainda foragido, com mandado de recaptura expedido contra ele, é lícito ao Juízo das Execuções Criminais determinar a sua regressão cautelar a regime prisional mais gravoso.
II - A alteração do quadro fático dos autos torna fora de propósito o pedido de remoção imediata do recorrente a estabelecimento adequado ao regime de cumprimento que lhe fora judicialmente determinado ou sua colocação em prisão albergue domiciliar.
III - De todo modo, a prévia oitiva do apenado é indispensável na hipótese de medida definitiva de regressão de regime, tomada ao final do procedimento próprio, e para a homologação do reconhecimento da falta grave, oportunidades nas quais, com a devida possibilidade de dilação probatória, poderá o recorrente sustentar as teses ora veiculadas, relativas às ameaças de morte que sofria e ao fato de haver procurado se apresentar em outro estabelecimento penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.608/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE BENEFICIADO COM A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO, AGUARDANDO REMOÇÃO. ABANDONO DA PENA DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME MAIS RIGOROSO.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS QUE PREJUDICA O PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA DEFESA QUE IMPRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Verificado o suposto cometimento de falta disciplinar grave pelo apenado, consistent...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CELA ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM CELA DISTINTA DOS DEMAIS PRESOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada, consubstanciada em homicídio qualificado mediante várias facadas na vítima (precedentes).
III - Ademais, o ora recorrente responde a diversos inquéritos criminais, o que justifica a prisão preventiva em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e STJ).
IV - "A teor do art. 295, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.258/2001, a garantia reservada para aqueles que tem direito à prisão especial está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente. Assim, não havendo vagas ou inexistindo na localidade unidades prisionais que se prestam exclusivamente para a guarda de presos especiais, a manutenção do acautelamento em acomodações que atendam esses requisitos cumpre as exigências legais, sendo descabido deferir a prisão domiciliar" (HC n.
231.768/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012).
V - O princípio da identidade física do juiz não impede a decretação de prisão preventiva por outro magistrado em substituição ao titular que se encontra afastado temporariamente.
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.226/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CELA ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM CELA DISTINTA DOS DEMAIS PRESOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA, COM CORREÇÃO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A matéria referente aos arts. 475-I, § 1º e 794, I, ambos do CPC/73, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1489622/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA, COM CORREÇÃO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretaçõ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar necessidade de submissão do apelo especial ao colegiado, tendo em vista que a questão suscitada encontra óbice na Súmula 211/STJ e, ainda, o acórdão proferido na origem está em sintonia com o entendimento dominante no âmbito deste e.STJ (Súmulas 83/STJ e 568/STJ). Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que fica superada eventual ofensa ao referido dispositivo legal, pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes.
2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes.
3. Esta Corte firmou entendimento de que, em casos como este, onde se pleiteia a revisão do ato de aposentação, para fins de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1251291/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014;
AgRg no AREsp 439.915/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014. Aplicação da Súmula 83 e 568 do STJ.
4. Tendo, no presente caso, o agravante ajuizado a presente ação quando já transcorrido mais de cinco anos contados da data de sua aposentação, a prescrição atinge o próprio fundo do direito.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.023/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar necessidade de submissão do apelo especial ao colegiado, tendo em vista que a questão suscitada encontra óbice na Súm...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. REITERAÇÃO DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o fato de o paciente estar respondendo um processo por homicídio, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - O decreto está fundamentado também no receio de que, se solto, este venha a prejudicar o regular andamento processual tendo em vista que "o investigado exerce grande temor nas testemunhas/usuários por ser reconhecido como homicida na região metropolitana da região de Porto Alegre".
Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.795/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. REITERAÇÃO DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Di...
HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ADOÇÃO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo 1º da Lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança.
2. A avaliação realizada pelo serviço social judiciário constatou que a criança adotanda está recebendo os cuidados e a atenção adequada às suas necessidades básicas e afetivas na residência da família substituta.
3. Ressalvado evidente risco à integridade física ou psíquica do infante é inválida a determinação de acolhimento da criança que não se inclui em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA.
4. Nos casos de flagrante constrangimento ilegal é possível a concessão da ordem de ofício.
5. Habeas Corpus concedido de ofício.
(HC 358.536/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ADOÇÃO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo 1º da Lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança.
2. A avaliação realizada pelo serviço social judiciário constatou que a criança adotanda está recebendo os cuidados e a atenção adequada às suas necessidades básicas e afetivas na residência da família substituta.
3. Ressalvado evidente risco à integrida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 210 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental, interposto em 06/10/2014, contra decisão publicada em 30/09/2014, na vigência do CPC/73.
II. O STJ já se manifestou no sentido de que "a auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador. As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008).
III. Declarada, de ofício, a prescrição do direito de ação e a decadência administrativa, pela instância ordinária, a alegação genérica de afronta aos arts. 210 do Código Civil e 219, § 5º, do CPC/73 - que não estabelecem os termos iniciais da prescrição e da decadência, o que ficou a cargo dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 54 da Lei 9.784/99 - atrai o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
IV. Na forma da jurisprudência, "com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios" (STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 345.831/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 210 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental, interposto em 06/10/2014, contra decisão publicada em 30/09/2014, na vigência do CPC/73.
II. O STJ já se manifestou no sentido de que "a auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/73, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. A matéria do dispositivo tido por violado não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado e demonstrado nas razões do recurso especial a violação do art. 535 do CPC/73, ônus do qual, como dito, não se desincumbiu a contento. (Súmula 211/STJ).
3. O Tribunal de origem consigna a comprovação de fraude à execução na espécie. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 889.783/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/73, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata d...