PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que o Tribunal a quo, com base em toda a documentação colacionada aos autos, concluiu que embora haja documentação mencionando o parcelamento do débito, nenhum deles é capaz de comprovar que o devedor anuiu, postulou ou concordou com o parcelamento administrativo, reconhecendo o débito em cobrança.
Também restou concluído que caberia ao ente público o ônus de demonstrar sua realização, a fim de evitar que a administração conceda parcelamento de forma unilateral.
2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 793.721/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que o Tribunal a quo, com base em toda a documentação colacionada aos autos, concluiu que embora haja documentação mencionando o parcelamento do débito, nenhum deles é capaz de comprovar que o devedor anuiu, postulou ou concordou com o parcelamento administrativo, reconhecendo o débito em cobrança.
Também restou concluído que caberia ao ente público o ônus de demonstrar sua realiza...
EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACC'S). EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
3. O tema referente aos arts. 467, 468 e 471, todos do CPC/73, não foi objeto de debate no venerando acórdão recorrido, carecendo, por conseguinte, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. Além do mais, não foram apresentados argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende-se violado os referidos dispositivos, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
4. Modificar a conclusão da boa-fé do terceiro adquirente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta Corte de Justiça em virtude da vedação contida em sua Súmula nº 7.
5. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 6. Recurso especial não provido.
(REsp 1440783/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACC'S). EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DA FUNDA...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016RT vol. 972 p. 401
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF Nº 1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF Nº 1.261/2012.
1. Discute-se nos autos a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, para fins de apuração do imposto de renda incidente na fonte quando do recebimento acumulado de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reclamatória trabalhista em meados de 2010.
2. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, dispõe que a tributação do Imposto de Renda, sobre verbas relativas a anos-calendários anteriores, será exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos nos casos de: (i) rendimentos do trabalho; e (ii) rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. Os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar não estão enquadrados nos rendimentos do trabalho ou nos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, uma vez que, em relação a estes últimos rendimentos, a lei elegeu o regime de tributação do Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas, somente quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB nº 1.261, de 20/03/2012), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. A referida instrução normativa somente explicitou essa orientação.
4. A Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, alterou a redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para determinar a tributação de Imposto de Renda exclusiva na fonte e em separado das demais verbas em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente sem a restrição anteriormente existente de aplicação somente em caso de rendimento do trabalho ou daqueles outros rendimentos quando pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Assim, no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência, conforme entendimento adotado por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). Não se tratando de tributação exclusiva, os rendimentos em questão estarão sujeitos ao ajuste anual do Imposto de Renda.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1590478/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. LEGALIDADE DA IN SRF Nº 1.127/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA IN SRF Nº 1.261/2012.
1. Discute-se nos autos a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, para fins de apuração do imposto de renda incidente...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO. FATO: AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA CULTURA CAFEEIRA PARA FINS INDENIZATÓRIOS. NÃO SE CONFUNDE COM A PRÓPRIA PROVA SOBRE A PLANTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, IX, §§ 1º E 2º, DO CPC/73 NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ação rescisória a quo ficou acolhida para fins de afastar a indenização pela cultura de café estabelecida no decisum rescindendo, uma vez constatado o erro de fato, consistente no fato incontroverso sobre não existir comprovação acerca da referida plantação, este devidamente explicitado por laudo pericial.
2. O fato, in casu, de "não haver comprovação acerca da existência da plantação cafeeira", não se confunde com a própria prova da plantação em si. São situações diversas.
3. Violação do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/73 e dissídio jurisprudencial invocado não verificados.
Recurso improvido.
(REsp 1549525/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO. FATO: AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA CULTURA CAFEEIRA PARA FINS INDENIZATÓRIOS. NÃO SE CONFUNDE COM A PRÓPRIA PROVA SOBRE A PLANTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, IX, §§ 1º E 2º, DO CPC/73 NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ação rescisória a quo ficou acolhida para fins de afastar a indenização pela cultura de café estabelecida no decisum rescindendo, uma vez constatado o erro de fato, consistente no fato incontroverso sobre não existir comprovação acerca da referida plantação...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994.
RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
3. "É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.).
4. A hipótese dos autos possui peculiaridade de que a retenção dos honorários advocatícios contratuais refere-se a valores apurados em execução contra a União relativos a diferenças de repasses ao FUNDEF.
5. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1509457/PE, Rel.
Min. Humberto Martins, em idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de vinculação à educação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários.
Recurso especial improvido.
(REsp 1585265/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994.
RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendim...
PROCESSUAL CIVIL. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial do Município de Itaíba aduz que houve, de sua parte, sucumbência mínima, o que tornaria a fixação de honorários em seu desfavor indevida.
2. Em sede de recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO.
JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. HONORÁRIOS.
IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
3. As alegações levantadas pela Fazenda Pública aduzindo à inexigibilidade do título, à existência de fato consumado e à ausência de dano a ressarcir são, em verdade, pretensões voltadas a promover nova análise de questões vinculadas ao mérito da fase cognitiva, relativas ao pagamento de diferença do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) decorrente do FUNDEF, manobra processual inadmissível diante dos contornos processuais a que se prestam os embargos à execução, pois não são o meio processual apto para rescindir a coisa julgada, nem substitutivo de recurso no processo de conhecimento.
4. "Afronta o efeito preclusivo da coisa julgada a pretensão da União de rediscutir, em Embargos à Execução, matéria já decidida no processo de conhecimento" (AgRg no AREsp 715.923/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015.).
5. "É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.).
6. A hipótese dos autos possui peculiaridade de que a retenção dos honorários advocatícios contratuais refere-se a valores apurados em execução contra a União relativos a diferenças de repasses ao FUNDEF.
7. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1509457/PE, Rel.
Min. Humberto Martins, em idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de vinculação à educação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários.
8. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Recurso especial do MUNICÍPIO DE ITAÍBA não conhecido. Recurso especial da UNIÃO conhecido em parte e improvido.
(REsp 1604440/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial do Município de Itaíba aduz que houve, de sua parte, sucumbência mínima, o que tornaria a fixação de honorários em seu desfavor indevida.
2. Em sede de recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Sú...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016RSTJ vol. 243 p. 260
EXECUÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de unificação das penas e fixação de um novo regime, nos termos dos artigos 111 da Lei de Execução Penal e 33 da Código Penal, é desnecessária a prévia oitiva do sentenciado.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 68.926/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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EXECUÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de unificação das penas e fixação de um novo regime, nos termos dos artigos 111 da Lei de Execução Penal e 33 da Código Penal, é desnecessária a prévia oitiva do sentenciado.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 68.926/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada especialmente pela necessidade da garantia da ordem pública, haja vista as concretas circunstâncias do crime (o modus operandi utilizado).
2. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.268/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada especialmente pela necessidade da garantia da ordem pública, haja vista as concretas circunstâncias do crime (o modus operandi utilizado).
2. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.268/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 16 C.C ART. 14, ALÍNEAS "A" E "F", AMBOS DA LEI Nº 7.802/89. NULIDADE.
DENÚNCIA. ADITAMENTO. MUDANÇA DA CAPITULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NOVA INICIAL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É sabido que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados, não havendo nulidade, em face do princípio pas nullité sans grief, se o órgão ministerial ofereceu aditamento à denúncia para atribuir nova classificação jurídica ao mesmo fato descrito na exordial. Precedentes.
2. Na hipótese vertente, após o Ministério Público ter aditado a denúncia para melhor capitular os fatos nela descritos originalmente, o magistrado a quo agiu com diligência ao determinar a realização de nova citação dos acusados para apresentação de defesa preliminar ou mesmo para que fizessem o aditamento da já ofertada, solapando qualquer pretensão de eiva no evolver processual, dada a ausência total de prejuízo ao recorrente, cuja presença não fora sequer aventada nos autos.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 69.550/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 16 C.C ART. 14, ALÍNEAS "A" E "F", AMBOS DA LEI Nº 7.802/89. NULIDADE.
DENÚNCIA. ADITAMENTO. MUDANÇA DA CAPITULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NOVA INICIAL.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É sabido que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados, não havendo nulidade, em face do princípio pas nullité sans grief,...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A despeito de ser atribuído ao recorrente a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, descrito no art. 14 da Lei n.
10.826/2003, cuja pena máxima é de 4 anos de reclusão, revela-se cabível a decretação da prisão preventiva no presente caso, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Penal, haja vista ser reincidente.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente já "respondeu a outros processos", indicando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 71.020/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. A despeito de ser atribuído ao recorrente a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, descrito no art. 14 da Lei n.
10....
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE VENENO. (I) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO N. 52/STJ. (II) PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) RECURSO DESPROVIDO.
1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Das peças trazidas com este recurso ordinário, depreende-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular.
2. A instrução criminal encontra-se encerrada, situação que atrai a incidência do Enunciado n. 52 da Súmula desta Casa.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da prisão preventiva, a bem da ordem pública, diante do modus operandi na prática do homicídio, bem como da periculosidade acentuada do recorrente, visto que o crime foi praticado premeditadamente, com o emprego de veneno, causando intenso sofrimento ao ofendido, por motivo torpe - desentendimentos na administração de estabelecimento comercial. Além disso, valeu-se o réu de dissimulação, aproveitando-se da relação de confiança que mantinha com a vítima.
4. A existência de condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 71.717/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE VENENO. (I) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO N. 52/STJ. (II) PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) RECURSO DESPROVIDO.
1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ile...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 830.063/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não compete a est...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Esta Corte é firme na compreensão de que sobrevindo sentença de pronúncia na qual foi mantida a segregação cautelar anteriormente decretada, fica prejudicado o pedido de revogação da custódia por ausência dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a formação de novo título para justificar a increpação, urgindo que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A diversidade dos títulos prisionais, um decorrente de decisão in limine littis, que convola o flagrante em preventiva; e outro que decorre da prolação da sentença de pronúncia, impede o prosseguimento da marcha do inconformismo, sendo irrelevante a manutenção, ou não, dos fundamentos da primeva decisão.
3. Recurso ordinário prejudicado.
(RHC 71.692/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Esta Corte é firme na compreensão de que sobrevindo sentença de pronúncia na qual foi mantida a segregação cautelar anteriormente decretada, fica prejudicado o pedido de revogação da custódia por ausência dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a formação de novo título para justificar a increpação, urgindo que...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ALEGAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do eventual excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, à luz da jurisprudência desta Corte Especial, deve ser apreciada com base no princípio da razoabilidade de modo que o eventual constrangimento ilegal não resulta de um critério aritmético, há que ser verificado pelo julgador numa aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades e complexidades.
2. O caso apresenta complexidade a justificar uma dilatação dos prazos processuais. A ação penal conta com pluralidade de réus, localizados em diferentes comarcas, com defensores distintos, exigindo a necessidade de expedição de cartas precatórias.
Precedentes. Ademais, o relato informativo constante dos autos demonstra que o processo, a despeito da explicada complexidade, segue o curso normal, não havendo qualquer registro de fatos que possam indicar um retardo excessivo ou desarrazoado a justificar o relaxamento da prisão cautelar, estando o feito inclusive na fase de alegações finais para a defesa, o que atrai a incidência do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 62.264/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ALEGAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do eventual excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, à luz da jurisprudência desta Corte Especial, deve ser apreciada com base no princípio da razoabilid...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 24/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCURSO DE PESSOAS. INTENÇÃO DE ROUBAR CAIXAS ELETRÔNICOS EM UM SUPERMERCADO. ENVOLVIMENTO DE VIGILANTES NA QUADRILHA. DISPAROS EFETUADOS EM DIREÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS. ÓBITO DE UMA CLIENTE DO ESTABELECIMENTO. EPISÓDIO OCORRIDO A ALGUNS METROS DO FÓRUM DA CIDADE. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE. TENTATIVA DE FUGA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando que o recorrente figura como membro ativo de um grupo criminoso armado, dedicado a roubar caixas eletrônicos, organizado e bem aparelhado, inclusive com integrantes de empresa de vigilância, com divisão de tarefas bem definidas e dispondo de diversas armas de fogo devidamente municiadas.
2. As circunstâncias da hipótese concreta revelam a periculosidade acentuada do agente, tendo em vista o modus operandi utilizado na empreitada criminosa, ocorrida a alguns metros do Fórum da cidade, onde, entre várias vítimas atingidas, provocou até mesmo a morte de uma cliente do supermercado, bem como o fato de o acusado ter sido o responsável por providenciar os meios de fuga para os comparsas após a execução delitiva, não obstante tenha, sem êxito, tentado fugir dos policiais.
3. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do réu, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009) 4. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na possibilidade concreta de reiteração delitiva.
5. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 70.193/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCURSO DE PESSOAS. INTENÇÃO DE ROUBAR CAIXAS ELETRÔNICOS EM UM SUPERMERCADO. ENVOLVIMENTO DE VIGILANTES NA QUADRILHA. DISPAROS EFETUADOS EM DIREÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS. ÓBITO DE UMA CLIENTE DO ESTABELECIMENTO. EPISÓDIO OCORRIDO A ALGUNS METROS DO FÓRUM DA CIDADE. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE. TENTATIVA DE FUGA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. No caso em apreço, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, inexistindo a contradição apontada pelo Embargante, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ quanto a não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) aplica-se perfeitamente à hipótese em comento.
3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 178.409/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afast...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 20/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o paciente encontra-se foragido desde a data dos fatos - maio de 2006 -, o que autoriza sua prisão preventiva, como forma de assegurar a futura aplicação da lei penal.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.113/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da i...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
RELATIVIZAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Na via estreita do habeas corpus, não é possível a análise por esta Corte das teses não debatidas na instância ordinária, sob pena de incorrer em supressão de instância, sobretudo quando a questão suscitada deveria ter sido questionada em sede de embargos de declaração.
3. Excepcionalmente, este Tribunal Superior tem admitido a relativização do óbice da supressão de instância, pela análise de questões não debatidas na instância ordinária, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, concedendo-se a ordem de ofício.
4. In casu, em que pese a defesa não ter oposto embargos de declaração para suprir a obscuridade do acórdão, constata-se que o apelo foi parcialmente provido para afastar os maus antecedentes da paciente, circunstância essa utilizada pelo juízo sentenciante para não aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que a Corte a quo deveria ter procedido à análise de eventual preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação da citada causa de diminuição de pena, o que evidencia flagrante ilegalidade, pois influencia, ainda que indiretamente, na liberdade de locomoção da paciente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que a Corte a quo, afastados os maus antecedentes, verifique a possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, por conseguinte, o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP, assim como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do CP.
(HC 353.278/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
RELATIVIZAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impo...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória ou a decisão de pronúncia superveniente, que não permite ao réu o apelo em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não é a hipótese (RHC 56.073/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe de 25/08/2015; HC 307.754/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe de 21/05/2015).
2. A segregação do réu antes do trânsito em julgado da condenação, por ser medida excepcional, é cabível apenas quando demonstrada, em decisão fundamentada, a necessidade de resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
3. É válida a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia sob os mesmos fundamentos, decretada com o fim de assegurar a ordem pública, dada a periculosidade dos agentes, evidenciada no modus operandi do delito praticado. Segundo consta, após os recorrentes terem imobilizado a vítima com um "gravata" e lhe desferido vários golpes de faca em um terminal de ônibus, um dos recorrentes, ainda, ameaçou invadir o hospital em que ela estava hospitalizada para finalizar seu intento criminoso.
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 69.032/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória ou a decisão de pronúncia superveniente, que não permite ao réu o apelo em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a p...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. MILITAR ESTADUAL E CIVIL (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os fundamentos do aresto harmonizam-se com a atual jurisprudência desta Corte, firme no sentido de "Diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis. Precedentes do STF e STJ" (AgRg no RMS 36.848/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/08/2012).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 43.680/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. MILITAR ESTADUAL E CIVIL (SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os fundamentos do aresto harmonizam-se com a atual jurisprudência desta Corte, firme no sentido de "Diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor públic...