CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão regional não foi omisso, pois expressamente consignou que a promoção de campanhas publicitárias pela recorrida dar-se-ia na medida em que fosse possível e conveniente, ou seja, por mera liberalidade.
2. Não se confunde decisão omissa com aquela que contraria a pretensão da parte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.744/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão regional não foi omisso, pois expressamente consignou que a promoção de campanhas publicitárias pela recorrida dar-se-ia na medida em que fosse possível e conveniente, ou seja, por mera liberalidade.
2. Não se confunde decisão omissa com aquela que contraria a pretensão da parte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.744/PR, Re...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipóteses que não tenho como caracterizada no presente caso.
Embargos declaratórios rejeitados, com a determinação de imediata baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos, para que se dê início ao cumprimento da pena imposta ao embargante.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 724.513/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipóteses que não tenho como caracterizada no presente caso.
Embargos declaratórios rejeitados, com a determinação de imediata baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos, para...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recorrente não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, diante do valor da res furtiva avaliada em R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco), quase 30% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 622,00).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1483295/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recorrente não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, diante do valor da res furtiva avaliada em R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco), quase 30% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 622,00).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1483295/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). ATIPICIDADE PELA AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO DA RES FURTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à ausência de valor econômico da urna de eleição, inviável a análise dessa matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável o reconhecimento de crime bagatelar, in casu, porquanto o delito foi praticado em concurso de agentes, o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, impede a aplicação do referido brocardo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 48.696/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito.
3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira em território nacional é superior ao estabelecido no art. 20 da Lei n.º 10.522/02, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1550296/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N. 10.522/02.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02.
2. A Portaria n. 75, de 2...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não ocorre nestes autos.
2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
3. A reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal revela-se inadmissível na via do recurso especial por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 759.323/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade n...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL - CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aumento da pena-base foi fundamentado na quantidade da droga apreendida, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tal circunstância em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal.
2. A reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal revela-se inadmissível na via do recurso especial, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos.
3. A Corte de origem não aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando que o sentenciado integra organização criminosa, estando devidamente justificado o afastamento da causa de diminuição.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 721.313/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL - CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAV...
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ARTIGO 1º, INC. I, DA LEI N. 8.176/91. REVENDA DE GASOLINA ADULTERADA. NORMA PENAL EM BRANCO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DO ATO REGULADOR.
INEXISTÊNCIA. SÓCIO GERENTE DO POSTO DE ABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMA RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O FATO NARRADO. SENTENÇA NULA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.
I - O art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.176/91, que responsabiliza expressamente os administradores de pessoas jurídicas cujas atividades atentem contra a ordem econômica, é norma penal em branco devendo, a fim de viabilizar compreensão dos elementos do tipo, ser complementada por meio de ato regulador, não indicado na proemial acusatória.
II - O órgão acusatório deve comprovar, além da ocorrência de irregularidades na comercialização de combustível, a mínima relação entre a conduta do acusado e os fatos narrados na denúncia.
III - O édito condenatório deixou de demonstrar efetivamente a autoria delitiva, limitando-se a afirmar que "A responsabilidade do réu decorre da sua condição de sócio das empresas "Rede SS Participações e Negócios Ltda." e "Auto Jemina I Ltda.", cuja denominação social foi posteriormente alterada para "Posto de Serviços Teotônio Vilela Ltda." IV - O Direito Penal repele a chamada reponsabilidade penal objetiva. A condição de sócio gerente do posto de abastecimento responsável por comercializar o combustível, por si só, não autoriza a condenação pela prática de crime previsto na Lei n.
8.176/91.
V - Recurso provido para absolver o recorrente.
(REsp 1222243/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ARTIGO 1º, INC. I, DA LEI N. 8.176/91. REVENDA DE GASOLINA ADULTERADA. NORMA PENAL EM BRANCO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DO ATO REGULADOR.
INEXISTÊNCIA. SÓCIO GERENTE DO POSTO DE ABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMA RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O FATO NARRADO. SENTENÇA NULA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.
I - O art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.176/91, que responsabiliza expressamente os administradores de pessoas jurídicas cujas atividades atentem cont...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO MARCÁRIO. RECUSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA COLIDÊNCIA DE MARCAS. PROTEÇÃO ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE AFINIDADE OU IDENTIDADE DO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. SÚMULA 7/STJ.
PÚBLICO-ALVO A QUEM SE DESTINA OS PRODUTOS OU SERVIÇOS. ANÁLISE SOB A ÓTICA DO CONSUMIDOR COMUM. REGRA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. MANUAL DE MARCAS DO INPI. CASO CONCRETO QUE PODE PROVOCAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUTUAÇÃO EM MERCADOS AFINS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A propriedade de marcas tem proteção assegurada pela Constituição da República (art. 5º, XXIX), sendo importante instrumento de interesse social e de desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
2. A revisão do acórdão recorrido sobre a identidade ou afinidade do segmento mercadalógico das marcas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A mera diferença no código de especificação do produto ou serviço, de acordo com a Classe Internacional adotada pelo INPI, não é suficiente para se chegar à conclusão sobre a relação de existência de afinidade, razão pela qual deve ser verificado o risco de confusão no mercado consumidor (REsp 1.340.933/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015).
4. A questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das pessoas integrantes da sociedade.
5. Em casos bem específicos, pode ser invocada a qualificação do público-alvo, para verificar a possibilidade, ou não, de coexistência de marcas.
6. Ainda que se trate de consumidores especializados, o âmbito de atuação das marcas não podem estar inserido em mercado que guarda ampla similitude ou afinidade, sob pena de provocar confusão ou associação indevida de marcas.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1342741/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 22/06/2016)
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DIREITO MARCÁRIO. RECUSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA COLIDÊNCIA DE MARCAS. PROTEÇÃO ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE AFINIDADE OU IDENTIDADE DO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. SÚMULA 7/STJ.
PÚBLICO-ALVO A QUEM SE DESTINA OS PRODUTOS OU SERVIÇOS. ANÁLISE SOB A ÓTICA DO CONSUMIDOR COMUM. REGRA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. MANUAL DE MARCAS DO INPI. CASO CONCRETO QUE PODE PROVOCAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. AUTUAÇÃO EM MERCADOS AFINS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A propriedade de marcas tem proteção assegurada pela Constitu...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONFECÇÃO NO MÉTODO BRAILLE. NECESSIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PLENA E ADEQUADA. EFEITOS DA SENTENÇA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS STRICTO SENSU. SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. DANO MORAL COLETIVO.
INOCORRÊNCIA.
1. Na ação coletiva ajuizada por associação em defesa de interesses difusos e coletivos stricto sensu, em que toda uma coletividade de deficientes visuais será beneficiada pelo provimento jurisdicional, inclusive com eficácia prospectiva, revela-se a natureza transindividual da discussão e a atuação da entidade no campo da substituição processual, o que afasta a necessidade de identificação dos seus associados.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor, o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e, na oferta, que as informações sejam corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa (art. 31), devendo as cláusulas contratuais ser redigidas de maneira clara e compreensível (arts. 46 e 54, § 3°).
3. A efetividade do conteúdo da informação deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito à contraparte.
4. O método Braille é oficial e obrigatório no território nacional para uso na escrita e leitura dos deficientes visuais e a sua não utilização, durante todo o ajuste bancário, impede o referido consumidor hipervulnerável de exercer, em igualdade de condições, os direitos básicos, consubstanciando, além de intolerável discriminação e evidente violação aos deveres de informação adequada, vulneração à dignidade humana da pessoa deficiente.
5. É cabível, em tese, por violação a direitos transindividuais, a condenação por dano moral coletivo, como categoria autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico).
6. Na hipótese, apesar de a forma de linguagem, por meio da leitura do contrato, não ser apta a exaurir a informação clara e adequada, não decorreram outras consequências lesivas além daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou por aquele que se sentiu pessoalmente constrangido ou discriminado, haja vista que a instituição financeira seguiu as diretrizes emanadas pelo próprio Estado, conforme Resolução n.
2.878/2001 do Bacen.
7. Os efeitos e a eficácia da sentença, na ação coletiva, não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Precedentes.
8. A sentença prolatada na presente ação civil pública, destinada a tutelar direitos difusos e coletivos stricto sensu, deve produzir efeitos em relação a todos os consumidores portadores de deficiência visual que litiguem ou venham a litigar com a instituição financeira demandada, em todo o território nacional.
9. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp 1349188/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 22/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONFECÇÃO NO MÉTODO BRAILLE. NECESSIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PLENA E ADEQUADA. EFEITOS DA SENTENÇA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS STRICTO SENSU. SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INDIVISIBILIDADE DO DIREITO...
RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO DEVEDOR. BOA FÉ-OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL.
1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles.
2. A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado.
3. Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício. Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele.
4. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1592422/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO DEVEDOR. BOA FÉ-OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTE DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ILÍQUIDA NÃO COMPORTA EXECUÇÃO, POR ISSO NÃO TRANSCORRE O LAPSO PRESCRICIONAL. CONTRA A SUA FORÇA EXECUTÓRIA, ANTES DO SEU ACERTAMENTO. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 664.993/RJ, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 31.3.2016; AGRG NO RESP. 1.499.557/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 20.2.2015; AGRG NO RESP. 1.444.185/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 24.6.2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, A FIM DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINALIZAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO E DAR INÍCIO À EXECUÇÃO DO JULGADO.
1. Trata-se de Recurso Especial que visa à reforma do julgado proferido em sede de Apelação pelo TRF da 5a. Região, que manteve a sentença, por entender que a execução teria sido proposta após superado o prazo de 5 anos do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito requerido.
2. Esta Corte, inúmeras vezes, já se manifestou, em passado recente, que o lapso prescricional da Ação de Execução só tem início quando finda a liquidação da sentença. Precedentes: AgRg no AREsp.
664.993/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.3.2016; AgRg no REsp. 1.499.557/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2015;
AgRg no REsp. 1.444.185/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.6.2014.
3. No caso, o trânsito em julgado da ação de cognição ocorreu em 30.8.2006 (fls. 315); o SINDSPREV requereu, no dia 14.3.2008 a intimação da União para apresentar as fichas financeiras dos substituídos (13.188 Servidores Públicos Federais); o Magistrado teria proferido decisão no dia 19.8.2008, determinando o desmembramento do feito em grupos de 20 substituídos e que a União fosse intimada para apresentar as fichas financeiras de cada um deles; o Magistrado aplicou a prescrição entendendo que o desmembramento ocorreu após a prescrição, fixando como marco final, 30.8.2011, ou seja, após o quinquênio do trânsito em julgado da ação de conhecimento (fls. 615).
4. Não se mostraria razoável, nem justo e nem equitativo favorecer-se o devedor condenado com a fluência do lapso prescricional da sua obrigação judicialmente definida e imposta, quando o procedimento de liquidação da conta respectiva se deveu à falta de dados que deveriam ter sido por ele (devedor) previamente disponibilizados ao exequente.
5. Assim, o Tribunal de origem não proferiu entendimento conforme a jurisprudência desta Corte, pois aplicou a prescrição intercorrente, entendendo que o prazo se iniciou com o trânsito em julgado da ação de cognição. Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, não teria como correr o prazo prescricional no presente caso; e, se porventura corresse, teria que ser contabilizado a partir da decisão que determinou o desmembramento e não do trânsito em julgado da ação originária.
6. Recurso Especial provido, para afastar a prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem e dar continuidade ao processo de liquidação, devendo a União apresentar os documentos aptos a permitir que o Sindicato promova a execução dos seus substituídos.
(REsp 1578979/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTE DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ILÍQUIDA NÃO COMPORTA EXECUÇÃO, POR ISSO NÃO TRANSCORRE O LAPSO PRESCRICIONAL. CONTRA A SUA FORÇA EXECUTÓRIA, ANTES DO SEU ACERTAMENTO. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 664.993/RJ, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 31.3.2016; AGRG NO RESP. 1.499.557/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 20.2.2015; AGRG NO RESP. 1.444.185/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 24.6.2014. RECURSO ESPECIAL PROVI...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTORES DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe que os Autores devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte Ré dar ciência aos interessados da existência dessa Ação Coletiva, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte Autora postular a suspensão do feito individual.
2. Na hipótese dos autos, omitiu-se a parte Ré de informar o juízo no qual tramitava a Ação Individual acerca da existência da Ação Coletiva proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho-ANAJUSTRA, a fim de propiciar ao Autor a opção pela continuidade ou não daquele primeiro feito. Desta feita, à míngua da ciência inequívoca, não há como recusar à parte Autora a extensão dos efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na Ação Coletiva.
3. Recurso Especial da UNIÃO desprovido.
(REsp 1593142/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTORES DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe que os Autores devem requerer a suspensão da Ação Individual que veicula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP.
1.491.215/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.8.2015; RESP.
1.429.312/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 598.206/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.5.2015; EDCL NO RESP. 1.491.868/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.3.2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, obviamente, não foram objeto de apreciação pela Administração.
2. No caso dos autos, o autor busca a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento no período em que trabalhou junto às Empresas Rede Ferroviária Federal-RFFSA e Ferrovia Centro-Atlântica S.A., em decorrência de sentença homologatória trabalhista transitada em julgado; neste caso, o prazo para a averbação desse tempo de serviço rodoviário e para a obtenção dos direitos subjetivos dele decorrentes conta-se da data do trânsito em julgado da sentença judicial trabalhista que reconheceu, em favor do Trabalhador, o referido tempo de serviço.
3. Como consignado pela Corte de origem, tal período não foi analisado pela Administração no momento de concessão do benefício, uma vez que a DIB é de 1997, enquanto, apenas em 20.8.2011, a sentença trabalhista reconheceu o tempo de trabalho que o segurado pretende ver acrescido no cálculo de seu benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência da pretensão revisional, uma vez que na data da concessão tal período não foi objeto da apreciação da Administração.
4. O reconhecimento do direito à revisão nessas hipóteses visa a tornar efetivo o direito à proteção social, assegurando o direito de os segurados terem revisados seus benefícios analisando, a RMI mais vantajosa, já incorporada ao seu patrimônio jurídico; eventual orientação em sentido contrário causaria visível prejuízo ao trabalhador, indo por conseguinte, na contramão da interpretação das normas do Direito Previdenciário.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega seguimento.
(REsp 1478735/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 22/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP.
1.491.215/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.8.2015; RESP.
1.429.312/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 598.206/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.5.2015; EDCL NO RE...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016RSTJ vol. 243 p. 138
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 9o., I (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NA FORMA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA) E 10, CAPUT (DANO AO ERÁRIO) DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, AO RECEBER A PETIÇÃO INICIAL DA ACP, DEIXOU DE FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE A SUA DECISÃO. NULIDADE QUE SE AFASTA, DADA A PECULIARIDADE DE A AÇÃO TER TIDO NORMAL TRÂMITE, SUPERANDO-SE A EVENTUAL DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. RELEVÂNCIA DA TESE DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DE QUALQUER ATO JUDICIAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA, MAS NÃO A DESCARTA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO APELO RARO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A fundamentação das decisões judiciais constitui um dos pilares do devido processo jurídico, não apenas por se tratar de requisito exigido expressamente pela Carta Magna (art. 93, IX), mas, também, por representar garantia subjetiva de qualquer réu em ação judicial e ser essencial ao exercício de seu direito de recorrer ou, de qualquer forma, se insurgir contra a promoção judicial deduzida contra si; não se trata, portanto, de apenas comunicar-lhe o conteúdo factual da imputação. Precedentes: REsp. 901.049/MG, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 18.2.09; STF HC 5.846, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 20.2.98.
2. Bem por isso, esta Corte Superior tem prestigiado a tese de ser necessária e indispensável fundamentação da decisão deferitória do processamento de ações de improbidade administrativa (AgRg no REsp.
1.454.702/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.14); neste caso, a alegação de ausência de fundamentação adequada da decisão de recebimento da inicial da ACP não foi objeto de tutela judicial que, por acaso, estancasse o curso do processo; pelo contrário, a ação teve normal trâmite, não se detectando, pelo menos no nível gravíssimo, a ocorrência de prejuízo insuperável ao pleno exercício da defesa jurídica desimpedida.
3. Nessa especial circunstância, é antieconômico e até mesmo ofensivo à lógica do razoável pronunciar a integral nulidade do feito e determinar a retomada da marcha procedimental ab initio; a prudência judicial recomenda que, diante da altura processual (mais de dois anos de impulsionamento oficial), é de bom alvitre que se aguarde o julgamento de mérito, ocasião em que todo o acervo de fatos e provas se sujeitará à cognição exauriente, franqueando-se às partes o amplo exercício do direito de defesa por meio dos recursos, com toda a extensão e a profundidade devolutivas que lhes são peculiares.
4. Recurso Especial de PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA a que se nega provimento, sem empecer-lhe qualquer aspecto do devido processo jurídico.
(REsp 1582034/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 9o., I (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NA FORMA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA) E 10, CAPUT (DANO AO ERÁRIO) DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, AO RECEBER A PETIÇÃO INICIAL DA ACP, DEIXOU DE FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE A SUA DECISÃO. NULIDADE QUE SE AFASTA, DADA A PECULIARIDADE DE A AÇÃO TER TIDO NORMAL TRÂMITE, SUPERANDO-SE A EVENTUAL DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUD...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DL 1.025/69. MULTA ANISTIADA. BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO QUE DEVE SER FEITA COM A EXCLUSÃO DA MULTA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 1o. do DL 1.025/69 prevê que a taxa, no total de 20% (vinte por cento), deve ser recolhida pelo executado aos cofres públicos, como renda da União.
2. Com o passar do tempo, esta norma foi parcialmente alterada pelo art. 3o. do DL 1.645/1978, que acrescentou o parág. único, para dispor que o encargo do art. 1o. do DL 1.025/69, deveria ser calculado sobre o montante do débito, inclusive multas, monetariamente atualizado, e acrescido de juros de mora.
3. Interpretando-se a norma, pode-se dizer que o encargo se aplica sobre a multa somado ao montante devido; se a multa fora anistiada, por dedução lógica, tem-se que o montante total devido, no qual incidirá o encargo, se dará após a exclusão da multa, e não antes, como decidido pelo Tribunal de origem.
4. Recurso Especial provido para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, delimitando-se que o encargo de 20%, previsto no DL 1.025/69, tem por base de cálculo o montante total devido, excluindo-se desse valor total a multa que fora anistiada.
(REsp 1217709/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DL 1.025/69. MULTA ANISTIADA. BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO QUE DEVE SER FEITA COM A EXCLUSÃO DA MULTA PARA APURAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 1o. do DL 1.025/69 prevê que a taxa, no total de 20% (vinte por cento), deve ser recolhida pelo executado aos cofres públicos, como renda da União.
2. Com o passar do tempo, esta norma foi parcialmente alterada pelo art. 3o. do DL 1.645/1978, que acrescentou o parág. único, para dispor que o encargo do art. 1o. do DL 1.025...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIORES. PEDIDO FORMULADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. FALECIMENTO DO ADOTANTE NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO PÓSTUMA. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA. INCIDÊNCIA DO ECA.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NORMAS SOBRE ESTADO DAS PESSOAS E PROCESSO.
APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.
1. O tratamento legal da adoção sofreu severas transformações legais nos últimos anos. De acordo com o CC/1916, a adoção era feita por escritura pública e seus efeitos limitavam-se ao adotante e ao adotado. Com a entrada em vigor do CC/2002, passou-se a exigir processo judicial para todos os pedidos de adoção. Posteriormente, com a promulgação da Lei n. 12.010/2009, a adoção de maior de 18 (dezoito) anos não mais pode ser realizada por mera escritura pública, sendo imprescindível sentença judicial constitutiva da relação. Além disso, aplicam-se ao procedimento, no que couber, as disposições previstas no ECA.
2. A Lei n. 8.069/1990, em seu art. 42, § 6º, estabelece que "a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença".
3. No período compreendido entre a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente e a publicação da Lei Nacional da Adoção (Lei n. 12.010/2009), houve uma lacuna legislativa acerca da adoção póstuma. Isso porque, de acordo com o ECA, esse instituto era expressamente permitido aos menores, mas, de outra parte, a legislação civil - que regulava a adoção de maiores - nada mencionava sobre o assunto.
4. Estando o juiz diante de uma omissão legislativa, deve fazer uso dos meios de integração da norma - dentre os quais, preliminarmente, a analogia (art. 4º da LINDB). No caso dos autos, deve-se aplicar a analogia para suprir o hiato legislativo existente, tendo em vista que o pedido foi formulado no ano de 1999, exatamente entre a publicação do ECA e a da Lei n. 12.010/2009.
5. Ademais, o pedido de adoção merece ser apreciado, pois a matéria se refere ao estado das pessoas e às regras de processo, à qual cumpre aplicar de imediato as normas em vigor, inclusive aos requerimentos ainda em trâmite.
6. Assim, tanto pelo emprego da analogia quanto pela pronta incidência das leis atualmente em vigor, a pretensão recursal deve ser acolhida, para permitir aos recorrentes que o pedido de autorização de adoção seja apreciado, mesmo depois do óbito do adotante.
7. Recurso especial provido, para anular a sentença e o acórdão recorrido e determinar às instâncias ordinárias que apreciem o pedido de adoção formulado, como entenderem de direito.
(REsp 656.952/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 23/06/2016)
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIORES. PEDIDO FORMULADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916. FALECIMENTO DO ADOTANTE NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO PÓSTUMA. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA. INCIDÊNCIA DO ECA.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NORMAS SOBRE ESTADO DAS PESSOAS E PROCESSO.
APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO PROVIDO.
1. O tratamento legal da adoção sofreu severas transformações legais nos últimos anos. De acordo com o CC/1916, a adoção era feita por escritura pública e seus efeitos limitavam-se...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016RSTJ vol. 243 p. 583
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores; e b) ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento desta Corte no sentido de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002).
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria já decidida.
3. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1505228/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores; e b) ressalta-se que, mesmo antes...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO ACERCA DA DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DA SEGURANÇA REQUESTADA. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 12, I, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou a nulidade da Ação Mandamental em razão da falta de intimação do ente público.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 12, I, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O dispositivo de lei federal mencionado (art. 12, I, do CPC) não possui comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido nem de sustentar a tese elencada no apelo recursal, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional é deficiente. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF.
4. Ademais, o Tribunal de origem declarou a nulidade da Ação Mandamental e não apenas da Execução contra a Fazenda Pública.
Entretanto, nas razões do Recurso Especial, verifica-se que não houve impugnação particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado de que o processo é nulo (não apenas a Execução) "a partir do instante em que a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Interessada Estado de Alagoas deveria ter sido intimada da decisão concessiva da liminar". Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. (grifo acrescentado).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.335/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO ACERCA DA DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DA SEGURANÇA REQUESTADA. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 12, I, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou a nulidade da Ação Mandamental em razão da falta de intimação do ente público.
2. Não se po...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PAD. NULIDADE. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO. TEMA SUMULADO (533/STJ). EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 58.726/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PAD. NULIDADE. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO. TEMA SUMULADO (533/STJ). EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Não compete ao Superior Tribu...