EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
obscuridades, contradições ou omissões a suprir. 2. A embargante somente
alegou e comprovou que houve impugnação ao auto de infração após a análise da
apelação, o que caracteriza inovação recursal, não permitida em embargos de
declaração. 3. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses
em embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que
julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões
de apelação" (REsp 1401028 / SP). 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça
já decidiu que a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração
não é permitida (STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25/10/2006, DJ de
20/11/2006). 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
obscuridades, contradições ou omissões a suprir. 2. A embargante somente
alegou e comprovou que houve impugnação ao auto de infração após a análise da
apelação, o que caracteriza inovação recursal, não permitida em embargos de
declaração. 3. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses
em embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que
julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões
de apelação" (RE...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA/ES. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 41,
DA LEI Nº 6.830/80. POSSIBILIDADE DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PELAS PARTES. FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA EMBARGANTE. CONCESSÃO DE PRAZO PELO JUIZ PARA
A JUNTADA. IN ALBIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §4º, DO
CPC/73. I. Não há que se falar em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal nos casos em que o Juiz a quo indefere requerimento da Embargante para
apresentação do processo administrativo fiscal pelo Embargado (CREA/ES), uma
vez que o art. 41, da Lei n. 6.830/80 autoriza à própria Embargante o acesso
ao mesmo, inclusive extração de cópias, sendo certo, ademais, que possui o
ônus da prova do fato constitutivo do direito que alega possuir. Mormente
quando o juiz de primeiro grau, ainda assim, concede prazo à Embargante para
a juntada da prova requerida (cópia do processo administratico fiscal) e o
mesmo transcorre in albis. II. O crédito em questão originou-se de multa
aplicada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Espírito
Santo (CREA/ES), por infração ao art. 6º, "a" c/c art. 59 da Lei nº
5.194/66. Conforme CDA, o débito fiscal restou constituído em 18/12/2007,
e a ação fiscal protocolizada em 03/02/2011, logo, em prazo inferior aos
cinco anos do lapso prescricional, não havendo que se falar, portanto,
em prescrição. III. Já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
que "nas execuções fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação
para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC,
quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário,
nos termos da Súmula 106/STJ. Ajuizada a execução fiscal antes do implemento
do prazo prescricional, a demora na citação por ausência de despacho assinado
por juiz de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional não pode
ser interpretado em desfavor da Fazenda Pública. O fato caracteriza-se como
intercorrência inerente ao funcionamento do Poder Judiciário, logo é inapto
para legitimar o reconhecimento da prescrição por não ter derivado da inércia
da credora. Incidência Súmula 106/STJ." (STJ; Segunda Turma; AGRESP 1535194;
Relator Min. Humberto Martins; DJE 14/09/2015). IV. Não procede a alegação
de majoração na fixação dos honorários advocatícios quando os mesmos são
fixados em conformidade com o art. 20, §4º, do CPC/73. V. Recurso de apelação
desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA/ES. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 41,
DA LEI Nº 6.830/80. POSSIBILIDADE DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PELAS PARTES. FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA EMBARGANTE. CONCESSÃO DE PRAZO PELO JUIZ PARA
A JUNTADA. IN ALBIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §4º, DO
CPC/73. I. Não há que se falar em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal nos casos em que o Juiz a quo indefere requerimento da Em...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º
. TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZESSETE ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1996/1997, com entrega
do contribuinte em 16/05/1997. A ação foi ajuizada em 23/11/2000; e o despacho
citatório proferido em 19/12/2000. Observe-se que a primeira tentativa de
citação foi frustrada, em razão do que, intimada, a União Federal requereu a
suspensão do feito, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, em 07/06/2001,
que foi deferido às fls. 17. Transcorridos mais de 13 anos ininterruptos sem
que a Fazenda Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação
do seu crédito, o magistrado a quo verificou o valor exequendo ser inferior
ao previsto na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, e, em 09/12/2014,
ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença. 2. Portanto, diante da ausência de citação pelo
prazo superior a 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito,
sem que a demora possa ser imputada aos mecanismos inerentes à Justiça, não
há como afastar a ocorrência da prescrição, não se aplicando ao presente
caso o Enunciado de Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra do artigo 219,
§1 º, do CPC, visto que incumbe à parte autora promover a citação do réu
(artigo 219, §2º, do CPC). 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia
da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp
1237730/PR). 4. No caso em análise é pois inegável a inércia da Fazenda
em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal,
contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença
extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 5. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito 1 tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Valor da Execução: R$
2.750,98 (em 23/11/2000). 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º
. TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZESSETE ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1996/1997, com entrega
do contribuinte em 16/05/1997. A ação foi ajuizada em 23/11/...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999,
com vencimento entre 10/03/1998 e 10/12/199. A ação foi ajuizada em
26/09/2002; e o despacho citatório proferido em 09/05/2003. Observe-se
que a primeira tentativa de citação foi frustrada, em razão do que o douto
Juízo a quo suspendeu o feito, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/1980,
em 06/06/2003. 2. Em 11/03/2004, a União Federal informou a existência de
um parcelamento e requereu a suspensão do feito. Diante de decorrido o prazo
sem manifestação da exequente, em 08/09/2004, o magistrado a quo suspendeu a
presente execução, em virtude da concessão do programa de parcelamento, com
ciência da Fazenda Nacional, em 30/09/2004. Transcorridos mais de 10 anos
ininterruptos sem que a exequente houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito no bojo do processo, em 29/10/2014, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença. 3. Conforme comprovado pela
recorrente às fls. 32/3-v, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento,
tendo a adesão ocorrido em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu a
prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 13/09/2006 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (13/09/2006), e a data da prolação da sentença
(29/10/2014), passaram-se mais de 08 anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 1 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução: R$ 27.370,53
( em 26/09/2002). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999,
com vencimento entre 10/03/1998 e 10/12/199. A ação foi ajuizada em
26/09/2002; e o despacho citatório proferido...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO -
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 2 - Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não
sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 3 - Para a
caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um
ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data
do arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4 - Desnecessidade de intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o
prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5 - Em virtude da inércia da exequente,
o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente,
com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, e extinguiu a execução. 6 -
Precedentes: REsp nº 1.351.013/AM - Segunda Turma - Rel. Ministra ELIANA
CALMON - DJe 28-10-2013; AgRg no AREsp nº 148.235/PE - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 20-08-2012; AgRg no AREsp nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe 14-08-2012; STJ - AgRg no AREsp nº 164.713/RS
- Primeira Turma - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 30-04-2015;
TRF2 - AC nº 0120767-80.1972.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 28-10-2015;
AgRg no AREsp nº 247.955/RS - Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN -
DJe 08-05-2013. 7 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO -
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 2 - Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do a...
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO -
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 2 - Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não
sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 3 - Para a
caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um
ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data
do arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4 - Desnecessidade de intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o
prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5 - Em virtude da inércia da exequente,
o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente,
com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, e extinguiu a execução. 6 -
Precedentes: REsp nº 1.351.013/AM - Segunda Turma - Rel. Ministra ELIANA
CALMON - DJe 28-10-2013; AgRg no AREsp nº 148.235/PE - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 20-08-2012; AgRg no AREsp nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe 14-08-2012; STJ - AgRg no AREsp nº 164.713/RS
- Primeira Turma - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 30-04-2015;
TRF2 - AC nº 0120767-80.1972.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 28-10-2015;
AgRg no AREsp nº 247.955/RS - Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN -
DJe 08-05-2013. 7 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO -
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 2 - Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do a...
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO -
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 2 - Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não
sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 3 - Para a
caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um
ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data
do arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4 - Desnecessidade de intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o
prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5 - Em virtude da inércia da exequente,
o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente,
com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, e extinguiu a execução. 6 -
Precedentes: REsp nº 1.351.013/AM - Segunda Turma - Rel. Ministra ELIANA
CALMON - DJe 28-10-2013; AgRg no AREsp nº 148.235/PE - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 20-08-2012; AgRg no AREsp nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe 14-08-2012; STJ - AgRg no AREsp nº 164.713/RS
- Primeira Turma - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 30-04-2015;
TRF2 - AC nº 0120767-80.1972.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 28-10-2015;
AgRg no AREsp nº 247.955/RS - Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN -
DJe 08-05-2013. 7 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO -
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 2 - Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do a...
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPETITIVO. ART. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Execução fiscal
de crédito não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação
aplicável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma
específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de
multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o
prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção,
REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção,
REsp. 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 3. Tratando-se
de execução fiscal de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN;
tampouco se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação
material que dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem
natureza de direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.491.015, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 4. No que tange à
Administração Pública Federal, o prazo prescricional do art. 1º do Decreto
n.º 20.910/32 aplica-se apenas aos créditos constituídos anteriormente
à vigência do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº
11.941/2009, que trata expressamente da prescrição quinquenal para a
execução fiscal de crédito não tributário na esfera federal. 5. O termo
inicial da prescrição para a execução fiscal de créditos não tributários
coincide com a ocorrência da lesão ao direito (teoria da actio nata). A
prescrição somente tem início após a constituição definitiva do crédito, com
o vencimento sem pagamento (inadimplência), o que ocorrerá com a fluência
do prazo para a impugnação do crédito decorrente da multa aplicada, ou com
a notificação quanto ao término do procedimento administrativo em que fora
contestada a penalidade. Nessa mesma direção: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2010.50.03.000627-3, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.3.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2009.51.08.000863-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29. 9.2014. 6. Crédito constituído em
15.11.2006. Incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Execução fiscal
proposta em 27.11.2012. Lapso prescricional transcorrido anteriormente ao
ajuizamento da demanda, computada a suspensão por 180 dias de que trata o
art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Incidência do art. 219, §5º, do CPC e da
Súmula 409 do STJ. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPETITIVO. ART. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Execução fiscal
de crédito não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação
aplicável. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, firmou o entendimento de que na ausência de uma norma
específica a regular o prazo prescricional para cobrança de créditos de
multas administrativas, aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o
prazo q...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO) E TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1 - O mandado
de segurança é meio idôneo para se pleitear o reconhecimento do direito
à compensação de tributos pagos indevidamente (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). 2 - No caso, o pedido de reconhecimento do direito de compensação
não exige o exame de elementos específicos. Deste modo, é prescindível a
apresentação de prova pré-constituída do recolhimento dos tributos reputados
indevidos. 3 - No que tange ao prazo prescricional, aplica-se ao caso o
entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo
Tribunal Federal em recursos julgados sob a sistemática da repercussão
geral, segundo o qual o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar
nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida
lei. 4 - Não existe conceito legal de salário. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça vem entendendo que o termo engloba a remuneração do
empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 5
- A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas:
auxílio-doença e auxílio acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e terço
constitucional de férias. Jurisprudência do STJ e do STF: (REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 18/03/2014); (AI 712880 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 PUBLIC 19-06-2009). 6 -
A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: salário
maternidade e férias gozadas. Jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp 90.530/DF,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 27/03/2014,
DJe 04/04/2014). A contribuição previdenciária incide sobre pagamentos
relativos a salário maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal
da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência da
contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo Órgão
Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos autos
do processo nº 2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO
NEIVA, Dje de 02/03/2015). 7 - A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita após o trânsito em julgado, de acordo com o
disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior a 2001.. 8 -
Impossibilidade de compensação com tributos de qualquer espécie em razão da
vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. 9 - Incide a taxa Selic a partir da
data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação;
no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, na forma do artigo
39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10- Hipótese em que haverá compensação com
a limitação de 30% (trinta por cento) imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº
8.212/91, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em 24/11/2008,
ou seja, antes da revogação do referido dispositivo pela Medida Provisória
nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009). 11- Apelações da Impetrante
e da União Federal e remessa necessária às quais se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO) E TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1 - O mandado
de segurança é meio idôneo para se pleitear o reconhecimento do direito
à compensação de tributos pagos indevidamente (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). 2 - No caso, o pedido de reconhecimento do direito de compensação
não exige o exame de elementos específicos. Deste modo, é prescindível a
apresentação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração fls. 109/115 (incidente
nº 2016.6000.085615-6) não conhecidos e embargos de declaração de fls. 97/108
(incidente nº 2016.6000.085742-0) não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO SOBRESTAMENTO DO
FEITO. 1. Com relação ao sobrestamento do feito, cumpre dizer que não compete
ao Relator determiná- lo em virtude do reconhecimento de repercussão geral
da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser
avaliada quando do exame do recurso extraordinário interposto, nos termos
previstos no artigo 1.036 §1º do Novo Código de Processo Civil. 2. Conforme
entendimento dessa Turma, inexistindo decisão definitiva do STF sobre a
constitucionalidade da desaposentação, não há óbice para que este órgão
fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, segundo sua convicção
jurídica, pronuncie entendimento distinto daquele firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Segunda Turma -
Apelação Cível nº 0131017-68.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal
André Fontes, julgamento em 29.04.2016). 3. Os embargos de declaração se
prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado,
não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com base em inconformismo
com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016, STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 2.2.2016). 4. Embargos de declaração parcialmente providos. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO SOBRESTAMENTO DO
FEITO. 1. Com relação ao sobrestamento do feito, cumpre dizer que não compete
ao Relator determiná- lo em virtude do reconhecimento de repercussão geral
da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser
avaliada quando do exame do recurso extraordinário interposto, nos termos
previstos no artigo 1.036 §1º do Novo Código de Processo Civil. 2. Conforme
entendimento dessa Turma, inexistindo decisão definitiva do STF sobre a
constitucionalidade da desaposentação, não há óbice para que este órgão
frac...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal contra o acórdão de fls. 141 que, por unanimidade, conheceu e
negou provimento aos Embargos de Declaração anteriormente interpostos, mantendo
na íntegra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento para
manter a decisão de primeiro grau que deferiu o requerimento de antecipação
de tutela para determinar aos réus, solidariamente, que forneçam in natura a
medicação e suplementos alimentares prescritos à autora, ora agravada. 2. Com
efeito, para acolher tal recurso, é imprescindível que o decisum seja obscuro,
contraditório ou omisso, o que não é o caso, vez que o acórdão embargado foi
cristalino e suficiente, sem sombra de omissão, no sentido de que "as ações
e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da União Federal, dos
Estados e dos Municípios" e que "o médico especialista é a pessoa apropriada
para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida
ao paciente (...)", de modo que é devido o fornecimento dos medicamentos
requeridos, independentemente da prescrição médica ter sido feita pelo médico
vinculado ao SUS, sendo certo que não há qualquer motivo que leve a supor
que a prescrição de médico particular seria menos fidedigna do que a de um
médico da rede pública. 3. Há que se ressaltar que a omissão, apta a ensejar
os aclaratórios, é "aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial
à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais
como meio transverso de se preencher os requisitos de admissibilidade de
recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp 424543, DJ 16/06/2003), mormente
para os fins dos verbetes nºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, levando-se em conta, ainda, que "o magistrado não está obrigado a
se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando
já tiver decidido a questão sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637,
DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI
467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade de jurisdição é compor a lide e
não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais
enunciados pelos litigantes" (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal contra o acórdão de fls. 141 que, por unanimidade, conheceu e
negou provimento aos Embargos de Declaração anteriormente interpostos, mantendo
na íntegra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento para
manter a decisão de primeiro grau que deferiu o requerimento de antecipação
de tutela para...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se reconhecer a ocorrência
da prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da exequente,
não restar efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após
a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável, à hipótese, a
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 6. É intempestivo o requerimento de redirecionamento
realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da
dissolução irregular da sociedade. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Des...