PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O
CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA
PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
13.105/2015). N ECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional,
em f ace do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar
da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda,
erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da p restação
jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa foram claros e, sem omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, analisaram a questão, considerando
a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça, concluindo, no
entanto, com espeque na jurisprudência do STJ, não ser razoável impor ao
próprio auxiliar do Juízo o ônus de arcar com as despesas de condução, para
cumprimento das diligências requeridas pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda
Nacional. Precedente: STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 2 1/05/2010. 4. Pelo mesmo motivo, equivoca-se a Embargante quando afirma
que o acórdão embargado julgou válido ato de governo local em detrimento
de lei federal. Não se trata de julgar válida a Resolução TJES nº 74/2013,
apenas não há como se aplicar a Resolução CNJ nº 153/2012, uma vez que, como
já dito, não há notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do
Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais
de justiça, nos termos da Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012. 5. Não se
trata, portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de,
com 1 base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
11/11/2015; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 6. A Embargante não se
conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar
os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado
favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama
interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se
prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza
exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/
RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, S exta Turma, DJe 20/08/2013. 7. Mesmo os
embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1
.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 8 . Embargos
de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O
CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA
PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
13.105/2015). N ECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela Uniã...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem". -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente
foram cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora,
o Juízo a quo, em 09/04/2007 (fl. 15), determinou a suspensão do feito pelo
prazo de um ano e seu posterior arquivamento, na forma do art. 40, § 4º da
LEF, sendo o exequente devidamente intimado (fl. 16). Em razão do decurso do
prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado
no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova
intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva
para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para
alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF (fl. 29) . Não sendo informado
nenhum fato nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida
que se impõe, pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do
processo e a da prolação da sentença transcorreram mais de oito anos. -
A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que
dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente". - Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do
exequente localizar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o prazo prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazend...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O
CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA
PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
13.105/2015). N ECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional,
em f ace do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar
da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda,
erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da p restação
jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa foram claros e, sem omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, analisaram a questão, considerando
a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça, concluindo, no
entanto, com espeque na jurisprudência do STJ, não ser razoável impor ao
próprio auxiliar do Juízo o ônus de arcar com as despesas de condução, para
cumprimento das diligências requeridas pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda
Nacional. Precedente: STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 2 1/05/2010. 4. Pelo mesmo motivo, equivoca-se a Embargante quando afirma
que o acórdão embargado julgou válido ato de governo local em detrimento
de lei federal. Não se trata de julgar válida a Resolução TJES nº 74/2013,
apenas não há como se aplicar a Resolução CNJ nº 153/2012, uma vez que, como
já dito, não há notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do
Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de o ficiais
de justiça, nos termos da Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012. 5. Não se
trata, portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de,
com 1 base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
11/11/2015; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 6. A Embargante não se
conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar
os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado
favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama
interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se
prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza
exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/
RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, S exta Turma, DJe 20/08/2013. 7. Mesmo os
embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1
.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 8 . Embargos
de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O
CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA
PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
13.105/2015). N ECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela Uniã...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO POR ATO ILÍCITO. 1. O entendimento do STJ vem ampliando
a interpretação do artigo 114, VI, da Constituição Federal, de modo a
reconhecer na competência na Justiça do Trabalho não apenas as demandas que
tenham como causa de pedir relações de trabalho, mas também as ações por danos
materiais que derivam de qualquer vínculo trabalhista, como no presente caso,
em que o ato ilícito discutido (recebimento indevido de valores a título de
reembolsos médicos e odontológicos) somente pode ser praticado em função do
vínculo trabalhista entre agravante/autora e agravada/ré. Precedentes (STJ:
CC 118842/SC e CC 122556/AM). 2. Assim, considerando que o ressarcimento
pleiteado decorreu de ato ilícito praticado por empregada contra empregador,
ou seja, caracterizado o vínculo de trabalho, bem como, tendo em vista o
entendimento do STJ sobre o tema, não merece reparos da decisão de primeiro
grau. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO POR ATO ILÍCITO. 1. O entendimento do STJ vem ampliando
a interpretação do artigo 114, VI, da Constituição Federal, de modo a
reconhecer na competência na Justiça do Trabalho não apenas as demandas que
tenham como causa de pedir relações de trabalho, mas também as ações por danos
materiais que derivam de qualquer vínculo trabalhista, como no presente caso,
em que o ato ilícito discutido (recebimento indevido de valores a título de
reembolsos médicos e odontológicos) somente pode ser praticado em função do
vínculo...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da ação: R$ 3.578,98. 2. A presente execução fiscal foi
distribuída em 17.12.1982 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao
período de 06/1974 a 02/1976. Determinada a citação, por meio de "AR", a
carta foi devolvida ao Cartório (não se localizou a executada). Intimada,
a Fazenda Nacional requereu em 15.07.1983 a suspensão da execução, nos
termos do artigo 40 da LEF. Deferida a suspensão em 20.07.1983, o executivo
foi arquivado em 15.04.1985. Os autos tornaram à exequente em 25.08.2015,
para se manifestar acerca da prescrição. Em resposta, informou que não teve
ciência do arquivamento do executivo, fato impeditivo, em seu entendimento,
da prescrição. Em 14.01.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução
fiscal. 3. Desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da
suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da
execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um
ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ (AgRg no REsp 1479712/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). 4. O
prazo prescricional da pretensão executiva e a intercorrente para a cobrança
das contribuições fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do STJ) e as
disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às prestações sub
examine (Súmula nº 353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa
suspende a prescrição por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a
citação interrompe o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º,
§ 2º da Lei nº 6.830/80). 5. Contudo, considerando que entre a suspensão
em 20.07.1983 e a sentença prolatada em 14.01.2016 transcorreram mais de
trinta anos, sem que fossem localizados bens penhoráveis; apontadas causas
de suspensão da prescrição ou requeridas diligências úteis à persecução do
crédito, forçoso reconhecer a prescrição, em razão do tempo decorrido e da
inércia da exequente na persecução do crédito. 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da ação: R$ 3.578,98. 2. A presente execução fiscal foi
distribuída em 17.12.1982 para a cobrança de dívida do FGTS referente ao
período de 06/1974 a 02/1976. Determinada a citação, por meio de "AR", a
carta foi devolvida ao Cartório (não se localizou a executada). Intimada,
a Fazenda Nacional requereu em 15.07.1983 a suspensão da execução, nos
termos do artigo 40 da LEF. Deferida a suspensão em 20.07.1983, o executivo
foi...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majorad...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 -
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada
da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ. 3 -
Em que pese o disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, que determina o
oitiva da Fazenda antes da extinção da execução, o STJ firmou entendimento
de que a sentença deve ser mantida caso, no recurso interposto, esta não
demonstre que a decisão agravada causou-lhe prejuízo. Precedentes. 4 - Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5 - No caso em exame,
decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão do processo, requerida pela
Exequente em 15/04/2008 e determinada pelo Juízo a quo em 17/02/2009,
até a sentença, prolatada em 17/12/2015, sem a localização de bens, assim,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM Juízo a quo. 6 -
Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 -
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada
da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do s...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado
a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração
ao Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 3- No
que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com
a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por
último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade,
nascendo para o estado a pretensão executória. 4- No caso, verifica-se que a
constituição do crédito tributário se deu com a entrega de termo de confissão
espontânea da dívida, que ocorreu em 13.04.2000, tendo a execução fiscal
sido proposta em 17.06.2003, dentro do prazo prescricional. 5- Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 6- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, por ser norma
processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No
entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em
vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 7- Compulsando os autos, verifica-se que o
despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005,
de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida, que,
no caso, só se deu em 08.11.2004( fl. 23), com o 1 comparecimento espontâneo
do citando, quando ainda não havia decorrido prazo superior a cinco anos,
contado da constituição do crédito tributário, de modo que não restou a
configurada a prescrição. 8- Por outro lado, verifica-se dos autos que há
despacho determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF,
por não haver localizado bens passíveis de penhora. 9- No que se refere
à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode
ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um)
ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e
da Súmula 314/STJ. 10- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu
que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 11- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 12- Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha
sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar
a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição
intercorrente. 13- Na hipótese, entre a data da intimação da exequente do
despacho que determinou a suspensão do feito - 04.05.2004 - até a prolação
da sentença recorrida - 11.09.2015 - já havia decorrido prazo superior a
seis anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição. 14- No caso,
há notícia nos autos de que foi aberta pela Fazenda a opção ao contribuinte
de parcelar a dívida em 24.11.2009, tendo ocorrido a exclusão do sistema em
26.11.2009, por não ter havido apresentação da documentação requerida. Dessa
maneira, não chegou a ocorrer adesão ao parcelamento, não tendo ocorrido
a interrupção da prescrição. 15- Ainda que houvesse ocorrido a adesão do
contribuinte ao parcelamento, o prazo prescricional se reiniciaria a partir
da data de exclusão do benefício, em 26.11.2009. Tendo se passado mais de
cinco anos até a data da sentença proferida em 11.09.2015, conclui-se que,
mesmo assim, teria ocorrido a prescrição. 16- Apelação improvida. 2
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 2- Destarte, não há que se falar...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio das Flores/RJ em face do
Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do
presente conflito) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ em
18.05.2009. Ao considerar que o executado possui domicílio na Comarca Rio das
Flores/RJ, o douto Magistrado Federal declinou da competência para processar e
julgar a presente execução fiscal ao Juízo da comarca que abrange o domicílio
do executado (decisão prolatada em 16.05.2012). Distribuída ao Juízo de Direito
da Vara Única da Comarca de Rio das Flores/RJ, o douto Juízo Estadual suscitou
o presente incidente, determinando a remessa a este TRF para sua apreciação
(decisão prolatada em 26.04.2016). 3. A controvérsia sobre a investigação
da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada 1ª Vara Federal
de Barra do Piraí/RJ em 18.05.2009 - data anterior à vigência da Lei nº
13.043/2014 (14.11.2014), a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15);
no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito de competência provido, para declarar competente
o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio das Flores/RJ em face do
Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do
presente conflito) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ em
18.05.2009. Ao considerar que o executado possui domicílio na Comarc...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:16/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). LANÇAMENTO POR DCTF. AÇÃO
AJUIZADA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À PARTE DO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
(REDAÇÃO ORIGINAL DO ATIGO 174 DO CTN). DIVERSAS DILIGÊNCIAS POR CARTA
PRECATÓRIA. DEMORA DO J UDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ 1. O crédito tributário em
questão (contribuição) foi constituído por DCTF nas seguintes datas: 30/03/90,
15/04/90, 31/05/90, 29/06/90, 31/07/90, 30/08/90, 28/09/90, (fls. 03/08). A
ação foi ajuizada em 01/06/1995, conforme fls. 02, na Comarca de Duque de
Caxias/RJ. Ordenada a citação em 23/06/1995 (fls. 09), a diligência restou
frustrada (fls. 13) e intimada, a Fazenda Nacional pediu expedição de ofício
à JUCERJA. Os autos foram apensados ao de n° 27334 (0001337-81.20124025118)
e naquele feito foi deferido o pedido da exequente (fls. 1 9/17 dos referidos
autos). 2. Inicialmente, há que se reconhecer a prescrição dos créditos
constituídos em 30/03/90 (vencimento em 10/05/90) e 31/05/90 (vencimento em
05/07/90), uma vez que a ação só foi ajuizada em 05/06/1995 (fls. 04). Esse
entendimento está em conformidade com o REsp 1120295 julgado sob o rito do
artigo 543-C do CPC/73, ou seja, o dies a quo do prazo prescricional para o
Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado,
mas não pago, é a data de vencimento da obrigação tributária. Prescrição que
se reconhece conforme Leis 11.051/2004 e 11.280/2006 e precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, P
RIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010, dentro outros. 3. Quanto
aos demais créditos, nota-se que apenas um responsável teve a tentativa de
citação no mesmo endereço (fls. 38 e 91 dos autos principais). No mais, a
Fazenda Nacional esteve diligente, providenciando a busca de novos endereços
onde a sociedade e seus responsáveis pudessem ser encontrados. A 1 demora,
nesse caso, se atribui ao fato de as diligências de citação terem sido
cumpridas através de diversas cartas precatórias como se vê de fls. 38/114
(autos principais). Dessa forma, em que pese o longo tempo decorrido desde
a constituição do crédito tributário, há que se reconhecer a aplicação da
Súmula 106 d o STJ à hipótese. 4 . O valor da execução fiscal é R$ 2.051,35
(em 12/12/1994). 5 . Recurso parcialmente provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). LANÇAMENTO POR DCTF. AÇÃO
AJUIZADA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À PARTE DO CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
(REDAÇÃO ORIGINAL DO ATIGO 174 DO CTN). DIVERSAS DILIGÊNCIAS POR CARTA
PRECATÓRIA. DEMORA DO J UDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ 1. O crédito tributário em
questão (contribuição) foi constituído por DCTF nas seguintes datas: 30/03/90,
15/04/90, 31/05/90, 29/06/90, 31/07/90, 30/08/90, 28/09/90, (fls. 03/08). A
ação foi ajuizada em 01/06/1995, conforme fls. 02, na Comarca de Duque de
Caxias/RJ. Ordenada a citação em 23/06/1995 (fls. 09), a diligência...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA DA
LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 373, I DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. A
partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, na
vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os
critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e
legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal
e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim,
DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). II. Quanto ao reajuste dos valores
mensais com base no índice pleiteado pelo apelante (IPC-i3), o entendimento do
eg. STJ posiciona-se no sentido de que "se as normas contidas na Lei 9.711/98
decorreram de Medidas Provisórias, não há que se falar em inconstitucionalidade
das normas posteriormente editadas para o reajustamento dos benefícios
que também foram provenientes de outras MPs. A Medida Provisória 1.415,
posteriormente convertida na Lei 9.711/98 determinou o IGP-DI como índice
a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em primeiro
de maio de 1996. A referida Medida Provisória também determinou o mesmo
índice para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início
posterior a 31 de maio de 1995, devendo ser calculado entre o mês de início,
inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste. Desta forma, não
se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes
normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%);
MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP
2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo
Poder Executivo também já foram convertidas em Lei." (STJ - Quinta Turma,
Processo 200300078577, RESP - 499427, Relator: José Arnaldo da Fonseca,
Fonte: DJ, DATA: 02/06/2003, Pg:00351). Sendo assim, não tendo o apelante
logrado êxito em demonstrar que os reajustes aplicados pela autarquia foram
realizados em dissonância da legislação que rege a matéria, permanece a
improcedência do pedido. III. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA DA
LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 373, I DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. A
partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, na
vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefíc...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA READEQUAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL - SÚMULA
111 STJ INCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da
orientação anterior. II- Afastada qualquer alegação de sentença ultra petita
ou extra petita, pois o pedido contido no item "d" da inicial é o seguinte:
"(...) REVISAR a a renda mensal da parte autora através da incorporação
da diferença desconsiderada nos reajustamentos posteriores, incluindo-se a
aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas
Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003".Ora, a procedência do pedido se deu
justamente porque no caso concreto é possível utilizar os novos tetos para
readequar o valor do benefício, pois houve limitação do salário de benefício
por ocasião da revisão do "Buraco Negro", em perfeita sintonia e adequação
lógica ao pedido e à toda a fundamentação apresentada no acórdão embargado à
luz do que restou decidido no julgamento do RE 564.354/SE, no Egrégio Supremo
Tribunal Federal. III- O termo inicial da interrupção da prescrição retroage
à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
quando o INSS foi validamente citado. Precedentes. IV- Desnecessidade de
pronunciamento expresso sobre a Súmula nº 111 do STJ em relação aos honorários,
pois é sabido que tal Súmula é há muito tempo adotada pela Justiça Federal,
e na liquidação do julgado certamente será observada, mesmo porque nenhuma
determinação se fez no julgado de modo a afastá-la. V- Embargos de declaração
não providos. Ressalvado, apenas, que não houve afastamento da incidência
da Súmula 111/STJ.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA READEQUAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL - SÚMULA
111 STJ INCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omi...
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que concedeu ao agravante
o prazo de 30 dias para que demonstrasse efetivamente que o sócio teria agido
com excesso de poderes ou infração à lei quando da liquidação da empresa
executada, fato que justificaria o redirecionamento da execução. 2. O STJ,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento
no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida
não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora,
prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp
1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014). Precedentes
desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201500000035203, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 16.6.2015. 3. A citação da executada restou negativa, tendo o oficial
de justiça certificado não haver encontrado a empresa no local da diligência. A
tentativa de localização de bens da empresa através do sistema BACENJUD,
igualmente, não surtiu resultado. Diante dos fatos, torna-se possível
presumir a dissolução irregular da empresa, razão pela qual se justifica
o redirecionamento da execução para o sócio- administrador. 4. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE EM CASO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que concedeu ao agravante
o prazo de 30 dias para que demonstrasse efetivamente que o sócio teria agido
com excesso de poderes ou infração à lei quando da liquidação da empresa
executada, fato que justificaria o redirecionamento da execução. 2. O STJ,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento
no sentido de que...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA
DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença de extinção do processo, sem a apreciação do mérito,
sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a execução, pois
está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada,
inclusive, a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar
os valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. A parte embargante
alega que o acórdão está contraditório, pois não se coaduna com o entendimento
do Superior Tribunal Federal. Entretanto, incorre em equívoco, vez que,
em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do
julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. No tocante
à alegada ofensa dos dispositivos da Lei nº 11.000/2004, a falta de menção
expressa aos dispositivos legais apontados pela parte não torna o acórdão
omisso, uma vez que não é necessário ao julgado indicar todos os dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 4. O próprio C. STJ
já afirmou que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925,
DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), pois
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao
derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes"
(STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 5. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do
CPC 6. Embargos conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA
DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença de extinção do processo, sem a apreciação do mérito,
sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a execução, pois
está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada,
inclusive, a própria existência do título, uma...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Barra Mansa/RJ. 2. A execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi
distribuída na 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em 10.11.2003. O executado
reside no Município de Barra Mansa/RJ. Em 24.02.2014 o Juízo da 2ª Vara Federal
de Volta Redonda/RJ declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal para
processar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual da Comarca de Barra
Mansa/RJ. Recebidos na Justiça Estadual, foram devolvidos à Justiça Federal
(decisão prolatada em 30.06.2015), com fundamento no artigo 114, inciso IX, da
Lei nº 13.043/2014, que revogou o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966
(não se suscitou conflito). Recebidos na Vara Federal, foi suscitado o
presente conflito de competência (decisão prolatada em 17.11.2015). 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída
às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais
decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com
o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 5. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Volta
Redonda/RJ em 10.11.2003, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 6. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 7. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 1 8. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 9. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 10. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 11. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 12. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª
Vara Federal de Volta Redonda/RJ (Juízo suscitante).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Barra Mansa/RJ. 2. A execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi
distribuída na 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em 10.11.2003. O executado
reside no Município de Barra Mansa/RJ. Em 24.02.2014 o J...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem". -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram
cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a
quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento, na forma do
art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão do decurso do
prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado
no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova
intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva
para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para
alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato
nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe,
pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da
prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. - A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -
Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazend...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE
DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A hipótese comum de incidência
do art. 104 do CDC seria o caso de propositura da ação coletiva após o
ajuizamento de ações individuais. Não obstante, como decidido pelo STJ,
nada impede que, excepcionalmente, em casos de ações individuais propostas
algum tempo depois da ação coletiva, mas antes da suficiente publicidade
do ajuizamento desta, possa a parte requerer a suspensão do feito. In casu,
todavia, a ação individual foi proposta em 11/09/2014, quase seis anos depois
de impetrado o mandado de segurança coletivo, quando já era notório, para os
interessados, o ajuizamento da vetusta ação coletiva. Pior: o requerimento de
suspensão deste processo apenas foi formulado após a prolação da sentença que
julgou improcedente o pedido, visando, por conseguinte, a resguardar a parte
do insucesso, o que não atende à finalidade do art. 104 do CDC. 2. No caso,
em que a autora impugna conduta omissiva da Administração, com a qual mantêm
relação jurídica de trato sucessivo, em implantar gratificações a que entende
fazer jus, a lesão renova-se mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi ajuizada
em 11/09/2014, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 11/09/2009,
a teor do verbete nº 85 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ. 3. A
apelante, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ajuizou
ação a fim de que passasse a receber a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, e a Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituídas para os militares do atual Distrito
Federal. 4. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos
militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a
percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos
integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal. Nesse sentido,
é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF;
2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 1 5. A coexistência de normas distintas -
Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta a
inexistência de equiparação remuneratória entre as carreiras, pois ambos os
diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002, com vistas a fixar separadamente o
reajuste dos soldos cabível a cada uma das categorias. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE
DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A hipótese comum de incidência
do art. 104 do CDC seria o caso de propositura da ação coletiva após o
ajuizamento de ações individuais. Não obstante, como decidido pelo STJ,
nada impede que, excepcionalmente, em casos de ações individuais propostas
algum tempo depois da ação coletiva, mas antes da suficiente publicidade
do ajuizamento desta, possa a parte requerer a suspensão do feito. In casu,
todavia, a ação individual foi proposta em 11/09/2014, quase seis anos depois...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. DATA DA RESCISÃO DO ACORDO. EXECUÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO
ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 1º, DO
CPC (ART. 240, § 1º, DO NOVO CPC) E DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. SUSPENSÃO POR
180 DIAS APÓS INSCRIÇÃO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. 1- O lançamento
ocorreu em 29.09.00, sendo esse o termo a quo para a contagem do prazo de
prescrição que, à época dos fatos, era interrompido pela efetiva citação,
haja vista a disposição contida no art. 174, I, do CTN, antes das modificações
introduzidas pela LC nº 118/05. 2-Ocorre que o devedor aderiu ao programa
de parcelamento "Refis" e o art. 174, parágrafo único, inciso IV, [ 1 ] do
CTN, estabelece que o parcelamento, cuja celebração pressupõe a confissão
da dívida, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, ficando
suspensa a exigibilidade do crédito parcelado durante o cumprimento do
acordo, nos moldes do disposto no art. 151, VI,[2] do CTN, acrescentado pela
LC nº 104/2001. 3-Somente após a rescisão do parcelamento, em 02.07.02, foi
restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, reiniciando-se a partir
deste marco temporal a contagem do prazo prescricional interrompido. Inclusive,
em recente julgado noticiado no Informativo nº 511 do STJ, restou assentado
que o restabelecimento da exigibilidade de crédito tributário parcelado e,
portanto, da própria prescrição para sua cobrança, somente tem início após o
devido processo administrativo de exclusão do sujeito passivo do acordo e não,
propriamente, a partir da verificação de sua inadimplência. 4-A prescrição da
pretensão executória já havia se consumado quando do ajuizamento da execução
fiscal em 05.03.08, tornando inaplicável, à hipótese, as disposições contidas
no art. 219, § 1º, do CPC (art. 240, § 1º, do Novo CPC) , que estabelece que
a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura
da ação, e na Súmula nº 106 do STJ. 5-A disposição contida no art. 2º, §
3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a
prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução
fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza
não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por
lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 6-Apelação não provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. DATA DA RESCISÃO DO ACORDO. EXECUÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO
ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 1º, DO
CPC (ART. 240, § 1º, DO NOVO CPC) E DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. SUSPENSÃO POR
180 DIAS APÓS INSCRIÇÃO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. 1- O lançamento
ocorreu em 29.09.00, sendo esse o termo a quo para a contagem do prazo de
prescrição que, à época dos fatos, era interrompido pela efetiva citação,
haja vista a disposição contida no art. 174, I, do CTN, antes das modificações
introduzidas...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho