CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da
Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. Os embargos à execução (objeto do conflito de
competência) foram distribuídos à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
11.03.2008. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ,
foi declinada em 28.04.2014 a competência para processar e julgar a ação ao
juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos na Comarca
da Vara Única de Bom Jardim/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal
(decisão de 16.06.2015) em razão da revogação do inciso I, do artigo 15, da
Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) excluindo da competência da Justiça Estadual
o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas autarquias,
mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não seja sede
de Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do feito
para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos
termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 11.03.2008, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da
Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. Os embargos à execução (objeto do conflito de
competência) foram distribuídos à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
11.03.2008. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IBGE. FURTO DE EQUIPAMENTO
ELETRÔNICO. DANOS MATERIAIS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUANTUM FIXADO
A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. DANOS MORAIS
NÃO COMPROVADOS. 1. Pedido de reparação por danos morais e materiais
teve como causa de pedir a ocorrência de furto de equipamento eletrônico
(notebook) nas dependências de hotel, durante a hospedagem de servidores
do IBGE. Reconhecido, pelo Juízo a quo, o dever de indenizar pelos danos
patrimoniais. 2. Valor da indenização fixado de acordo com a quantia apurada
em pesquisa de mercado realizada pelo IBGE, informada no ofício encaminhado
ao hotel solicitando ressarcimento. Em consonância com a informação prestada
no boletim de ocorrência acerca da avaliação do bem, frisando-se que passados
mais de 4 anos da aquisição até o furto, o equipamento eletrônico claramente
teve seu valor depreciado. 3. Está pacificado no STJ quanto à possibilidade
da pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula 227) por ofensa à sua honra
objetiva, a qual ocorre em situações nas quais sofra abalo em sua percepção
social, afetando o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica
(STJ, 2ª Turma, REsp 1298689, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2013). 4. A
apelante sustentou a ocorrência do dano moral de forma genérica e não logrou
comprovar o efetivo abalo à sua reputação a ensejar a pretendida indenização
por danos morais. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IBGE. FURTO DE EQUIPAMENTO
ELETRÔNICO. DANOS MATERIAIS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUANTUM FIXADO
A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. DANOS MORAIS
NÃO COMPROVADOS. 1. Pedido de reparação por danos morais e materiais
teve como causa de pedir a ocorrência de furto de equipamento eletrônico
(notebook) nas dependências de hotel, durante a hospedagem de servidores
do IBGE. Reconhecido, pelo Juízo a quo, o dever de indenizar pelos danos
patrimoniais. 2. Valor da indenização fixado de acordo com a quantia apurada
em pesquisa de merc...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL COM CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO
174 DO CTN). PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO RESCINDIDO. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40
DA LEF. 1. O tributo em questão (contribuição) foi constituído por Termo de
Confissão Espontânea em 04/11/1998 (fls. 04). Verifica-se dos autos que a ação
foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que foi interrompido com a citação
válida em 26/01/2001 (redação original do artigo 174 do CTN). Dos documentos
juntados aos autos, vê-se que houve parcelamento do crédito tributário em
duas ocasiões. O último foi concedido em 24/07/2003. 2. Como se sabe, o
pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional. A
sociedade executada foi excluída do segundo parcelamento (PAES) em 19/11/2005
(fls. 65), daí se iniciando novo prazo prescricional. Entretanto, a Fazenda
Nacional deixou transcorrer quase 10 anos sem nenhuma diligência. Restou
caracterizada a inércia da Fazenda Nacional a quem cabia comparecer aos
autos, informar a rescisão do parcelamento e pedir as diligências que
entendesse necessárias ao prosseguimento do feito. Afinal, cabe à exequente
a providência de dar impulso ao processo. 3. Ao contrário do que foi alegado
pela exequente/apelante não se aplica à hipótese a Súmula 106 do STJ. Também
não procede a alegação de ausência de despacho de suspensão. O MM. Juiz a
quo não só suspendeu a execução fiscal a pedido da exequente como abriu vista
para a Fazenda Nacional em três ocasiões, sendo a última antes da sentença,
demonstrando observância do artigo 40 da LEF. Conclui-se, portanto, que,
à época da sentença (18/11/2014) já havia 1 decorrido o lapso temporal
necessário ao reconhecimento da prescrição. 4. Certo é que, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$
11.861,94 (em 09/03/2001). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL COM CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO
174 DO CTN). PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO RESCINDIDO. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40
DA LEF. 1. O tributo em questão (contribuição) foi constituído por Termo de
Confissão Espontânea em 04/11/1998 (fls. 04). Verifica-se dos autos que a ação
foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que foi interrompido com a citação
válida em...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DE LEILÃO AGENDADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR FIXADO PELO OFICIAL DE
JUSTIÇA E A AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. REAVALIAÇÃO DO BEM POR
PERITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO NA FORMA DO
ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1 - Pretende a Fazenda Nacional
a reforma da decisão monocrática do então Relator, o Desembargador Federal
Marcello Granado, que deu provimento ao agravo de instrumento com base em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
suspensão dos leilões agendados, para que se proceda à reavaliação do bem por
perícia, ante a divergência entre o valor fixado pelo oficial de justiça e o
laudo apresentado pelo executada. 2 - Descabe a alegação de que o provimento
monocrático do agravo de instrumento feriu as disposições do art. 557 do
CPC/73. É possível que o relator dê provimento a agravo de instrumento para
modificar de plano a decisão de 1º grau, quando presente a hipótese do § 1º-A
do mesmo dispositivo legal. 3 - O então Relator foi claro ao estabelecer que
a decisão a quo estaria em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, o
que autoriza o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1º-A
do CPC/73. 4 - O sucesso do agravo interno que pretende afastar a aplicação
do art. 557, § 1º-A do CPC/73 dependeria de demonstração de que o julgamento
monocrático não seguiu a orientação dominante de Cortes Superiores. Do que se
vê das razões de agravo interno, não trouxe a União/Fazenda Nacional qualquer
julgado em sentido contrário ao precedente apontado como dominante no STJ. 5 -
No mérito a decisão deve ser mantida, porquanto é entendimento dominante no
Superior Tribunal de Justiça que "surgindo no curso da demanda, mesmo quando
já designado leilão, dúvidas fundadas quanto à avaliação, é natural que se
suspenda a hasta para uma reavaliação, a fim de se evitar eventual arrematação
por preço vil". Precedentes oriundos das Turmas de Direito Público: REsp
550.497/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02.08.2005,
DJ 05.09.2005; e REsp 1.020.886/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 15.05.2008). 6 - Agravo interno desprovido. 1
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DE LEILÃO AGENDADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR FIXADO PELO OFICIAL DE
JUSTIÇA E A AVALIAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. REAVALIAÇÃO DO BEM POR
PERITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO NA FORMA DO
ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1 - Pretende a Fazenda Nacional
a reforma da decisão monocrática do então Relator, o Desembargador Federal
Marcello Granado, que deu provimento ao agravo de instrumento com base em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
suspensão dos lei...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CPC/1973. MINISTÉRIO DA
SAÚDE. MÉDICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRAMITAÇÃO. PROCESSO DE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO PAD. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
negou a médico urologista do Hospital Federal de Bonsucesso, a aposentadoria
voluntária com proventos integrais ou, subsidiariamente, o prosseguimento
do respectivo processo de aposentadoria, e indenização por dano material,
convencido da impossibilidade de a Administração analisar e concluir processo
de aposentadoria antes da conclusão do processo administrativo disciplinar
a que respondem, a teor do art. 172 da Lei nº 8.112/90. 2. Não se conhece
de Agravo Retido da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, quanto
não atendida a providência do art. 523 do CPC/1973. 3. A Divisão de Gestão
de Pessoas do Ministério da Saúde informou em 17/10/2014 que o processo
de aposentadoria, matrícula nº 0642989, foi instaurado, em 7/3/2013,
mas sobrestado 4 (quatro) meses depois, em 11/7/2013, até manifestação
da Comissão Processante de Procedimentos Disciplinares da CGU, em PAD
instaurado em dezembro/2012, ainda pendente. 4. Extrapolado o prazo de 60
dias, prorrogável por igual período, para tramitação do PAD, que perdura
por quase 4 anos, e de 20 dias para julgamento, a teor dos arts. 152 e
167 da Lei 8.112/90, ainda que necessário, à evidência, mais tempo para
sua a instrução, visto a apuração de supostos ilícitos praticados por 13
indiciados, incluindo o autor, impõe-se ultimar a tramitação do processo de
aposentadoria. 5. Afasta-se o óbice da tramitação do pedido de aposentadoria do
servidor público federal quando se encerram os prazos legais para o julgamento
do PAD, à luz dos princípios da razoabilidade e do devido processo legal e
de decisões reiteradas do STJ, competindo à Administração analisar os demais
requisitos necessários à aposentação. Inteligência do art. 172 c/c arts. 152
e 167 da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. O art. 172
da Lei nº 8.112/90, que impede ou suspende temporariamente o exame do pedido
de aposentadoria, deve ser interpretado sistemicamente, em conjunto com os
artigos 152 e 167 da mesma lei, que fixam os prazos máximos de tramitação
e julgamento do PAD. 7. O excesso de prazo para conclusão de processo
administrativo disciplinar só causa nulidade quando houver prejuízo à defesa
do servidor, o que não ocorreu no caso. Assim, se no julgamento, ainda que
tardio, for reconhecida a prática pelo servidor de infração passível de
demissão, poderá a 1 Administração cassar a aposentadoria, Inteligência do
art. 134 da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STF e do STJ. 8. Para aferição da
sucumbência considera-se o quantitativo de pedidos e a sucumbência recíproca,
a teor do art. 21, caput, do CPC/1973. Acolhida a pretensão de restabelecer
a tramitação do processo de aposentadoria, mas rejeitada a de indenização por
danos materiais, não são devidos honorários a qualquer das partes. 9. Apelação
parcialmente provida, para condenar a União a restabelecer a tramitação do
processo de aposentadoria voluntária com proventos integrais do autor, sem
a fixação de honorários, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CPC/1973. MINISTÉRIO DA
SAÚDE. MÉDICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRAMITAÇÃO. PROCESSO DE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO PAD. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
negou a médico urologista do Hospital Federal de Bonsucesso, a aposentadoria
voluntária com proventos integrais ou, subsidiariamente, o prosseguimento
do respectivo processo de aposentadoria, e indenização por dano material,
convencido da impossibilidade de a Administração analisar e concluir processo
de aposentadoria antes da conclusão do processo administrativo dis...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À
UNIÃO. RECURSO DA DPU PARCIALMENTE PROVIDO. -Cuida-se de verificar o cabimento
ou não da condenação dos réus em honorários advocatícios, tendo em vista a
extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de
objeto. -A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se
pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007,
DJ 12/04/2007¿ EREsp 490605/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corte
Especial, julgado em 04/08/2004, DJ20/09/2004. -In casu, verifica-se que,
à época do ajuizamento da ação (27/11/2013 - fl. /31), havia, por parte do
autor lídimo interesse de agir para obter o procedimento cirúrgico pretendido,
ressaltando-se que, somente após a instauração da lide, quando os réus já
haviam sido citados (fls. 36, 38 e 78), é que o Município do Rio de Janeiro e
a Defensoria Pública da União noticiaram a realização da cirurgia (fls. 101
e 105), razão pela qual, pelo princípio da causalidade, torna-se hígida a
condenação dos réus em arcar com o pagamento da verba honorária, na medida
em que, considerando as circunstâncias fáticas dos autos, esses é que deram
causa ao ajuizamento da demanda, em decorrência da demora em fornecer o
tratamento de saúde adequado ao autor. 1 - Afigura-se cabível, na espécie,
a condenação solidária dos réus ao pagamento de honorários advocatícios,
ainda que extinto o processo sem resolução de mérito, por superveniente
perda do objeto (satisfação da pretensão), por observância do princípio da
causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da ação deve arcar
com o pagamento dos honorários advocatícios. -Em relação à União Federal,
descabe a condenação nos honorários sucumbenciais, uma vez que a Defensoria
Pública da União, a despeito de sua autonomia administrativa, configura,
apenas, órgão da União, sem personalidade jurídica própria. Assim, quando
atuar em face de pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante,
incabível a condenação dos honorários de sucumbência em relação à mesma, uma
vez que restará caracterizada a confusão entre credor e devedor, ocupando
ambos os polos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Aplicação
da Súmula 421 do STJ. -Recurso da DPU parcialmente provido para condenar
os réus, e x c e t o a U n i ã o F e d e r a l , a o p a g a m e n t o d e
honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (R$50.000,00), na forma do na forma do art. 85, §3º,
inc. I e §4º, inc. III do novo CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À
UNIÃO. RECURSO DA DPU PARCIALMENTE PROVIDO. -Cuida-se de verificar o cabimento
ou não da condenação dos réus em honorários advocatícios, tendo em vista a
extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de
objeto. -A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se
pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorr...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que conheceu do apelo, negando-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido da demandante, ora embargante, que buscava o direito de
optar pela mesma estrutura remuneratória de ocupantes dos cargos de Engenheiro,
Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da
Lei nº 12.277/2010, com o pagamento de todos os reflexos financeiros daí
decorrentes. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade,
contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
causa, mas tão somente a integrá-lo. Nessa linha, STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.340.206 / MG, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 19/10/2015; EDcl no REsp 1.366.721 / BA, Rel. Min. OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/06/2015; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552 / SP,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/10/2015; EDcl no AgRg no AREsp
682.518/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/09/2015;
EDcl no AgRg no REsp 1.040.673/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 29/09/2015. 3. No presente caso, inexiste o vício apontado, pois o julgado
enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, pretendendo
a embargante a modificação do julgamento, sendo esta via inadequada para tal
propósito, consignando a Corte Especial do STJ que o "efeito modificativo dos
embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que,
após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento, o que não é
a hipótese dos autos, já que ausente omissão, contradição ou obscuridade"
(STJ, EDcl no AgRg nos EAg 305.080/ MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO, CORTE
ESPECIAL, DJ 19/05/2003). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão
que conheceu do apelo, negando-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou
improcedente o pedido da demandante, ora embargante, que buscava o direito de
optar pela mesma estrutura remuneratória de ocupantes dos cargos de Engenheiro,
Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, nos moldes do Anexo XIII da
Lei nº 12.277/2010, com o pagamento de todos os reflexos financeiros daí
dec...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. P
REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 284, parágrafo único do Código de Processo Civil,
sob o fundamento de que, apesar de ter sido intimado para emendar a inicial,
trazendo aos autos nova CDA, o Conselho quedou-se inerte. 2. A parte embargante
alega que o acórdão está contraditório, pois não se coaduna com o entendimento
do Superior Tribunal Federal. Entretanto, incorre em equívoco, vez que,
em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do
julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. No tocante
à alegada ofensa dos dispositivos da Lei nº 11.000/2004, a falta de menção
expressa aos dispositivos legais apontados pela parte não torna o acórdão
omisso, uma vez que não é necessário ao julgado indicar todos os dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões j urídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 4. O próprio C. STJ
já afirmou que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925,
DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), pois
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao
derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes"
(STJ, REsp 169222, DJ 4 /3/02). 5. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de q uaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do CPC
6. Embargos conhecidos e improvidos. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento a os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. P
REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 284, parágrafo único do Código de Processo Civil,
sob o fundamento de que, apesar de ter sido intimado para emendar a inicial,
trazendo aos autos nova CDA, o Conselho quedou-...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE
DA DEMANDA. P REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob o
fundamento de que, apesar de ter sido intimado para emendar a inicial, trazendo
aos autos nova CDA, o C onselho quedou-se inerte. 2. A parte embargante alega
que o acórdão está contraditório, pois não se coaduna com o entendimento
do Superior Tribunal Federal. Entretanto, incorre em equívoco, vez que,
em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é
aquela existente dentro do próprio acórdão e mbargado, entre a fundamentação do
julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. No tocante
à alegada ofensa dos dispositivos da Lei nº 11.000/2004, a falta de menção
expressa aos dispositivos legais apontados pela parte não torna o acórdão
omisso, uma vez que não é necessário ao julgado indicar todos os dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 4. O próprio C. STJ
já afirmou que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925,
DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), pois
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao
derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes"
(STJ, REsp 169222, DJ 4 /3/02). 5. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de q uaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do CPC
6. Embargos conhecidos e improvidos. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento a os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE
DA DEMANDA. P REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, sob o
fundamento de que, apesar de ter sido intimado para emendar a inicial, trazendo
aos autos nova CDA, o C onselho quedou...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS
AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
homologando a desistência manifestada pela Exequente, julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito. 2. Como se depreende, a magistrada a
quo concluiu que a petição apresentada pela Exequente/Apelante, requerendo
que o processo fosse extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo
267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV, do CPC/20105) sob
a fundamentação de que o lançamento do crédito tributário havia ocorrido
em data posterior à homologação da partilha no processo de inventário do
Executado, tratava-se de pedido de desistência da presente execução, razão
pela qual homologou, por sentença, a aludida desistência e julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do
CPC/73 (atual artigo 485, VIII, do CPC/2015). 3. Nota-se, que a argumentação
apresentada pela Apelante/Exequente foi feita de forma genérica, aduzindo, em
síntese, que a r. sentença merece ser reformada no sentido de que os débitos
fazendários deveriam ter sidos redirecionados para o Espólio do Executado
e/ou para seus sucessores, que deveriam responder pela dívida, na medida de
seus quinhões. Nesta perspectiva, percebe-se que a Apelante trouxe argumentos
para sua defesa sem ater- se aos fundamentos adotados pela magistrada para
extinguir a presente execução fiscal da forma como se verifica; não havendo
qualquer argumento no recurso que enfrente tanto os fundamentos utilizados
para a homologação da desistência da União Federal/Fazenda Nacional,
por ela apresentada, quanto aos utilizados para a extinção do feito,
sem resolução do mérito. Desse modo, é possível concluir que as razões de
apelação encontram- se totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença,
não restando preenchido, o requisito exigido no artigo 932, inciso III,
do CPC/2015 ( artigo 514,inciso II, do CPC/73) que determina a necessidade
de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 1 4. Cabe
lembrar que "não se aprecia recurso que se destoa da matéria debatida na
decisão recorrida" (STJ. AGA-671646/SP. Rel. Min. José Delgado. DJ 01/07/2005
p. 408). Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 562250 GO 2014/0186439-1, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; STJ - AgRg no REsp: 1287814 PE
2011/0247410-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento:
23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; TRF-2 -
AG: 201302010183476 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES
NETO, Data de Julgamento: 15/10/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 23/10/2014; TRF-2 - AC: 201351060007945 RJ, Relator: Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2014; TRF-2 - AC: 190051015837477
RJ, Relator: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de
Julgamento: 18/11/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
27/11/2014; e TRF-2 00125558420034025001 ES 0012555-84.2003.4.02.5001, Relator:
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento:
15/09/2015. 5. Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS
AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
homologando a desistência manifestada pela Exequente, julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito. 2. Como se depreende, a magistrada a
quo concluiu que a petição apresentada pela Exequente/Apelante, requerendo
que o processo fosse extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo
267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV, do CPC/20105) sob
a fundam...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. P RECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999, com
vencimento entre 31/08/1994 e 31/01/1995 (fs. 04/07). A ação foi ajuizada em
14/10/1999; e o despacho citatório proferido em 05/11/1999 (f. 09). Verifica-se
que citação foi efetivada em 06/04/2000 (f.15), interrompendo o fluxo
do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição
intercorrente. Transcorridos mais de 08 (oito) anos ininterruptos sem que a
Fazenda Nacional atuasse positivamente no feito, em 12/09/2014, os autos foram
conclusos e f oi prolatada a sentença (fs. 29/30). 2. O arquivamento dos autos
com fundamento no disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 não suspende o
prazo prescricional, porquanto não há previsão legal nesse sentido. O Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC,
art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que incide a
regra da prescrição intercorrente (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º) mesmo na
hipótese de arquivamento da execução f iscal em razão do valor irrisório,
na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. 3. Nos termos dos
artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 4. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes d o STJ. 5 . Valor
da Execução: R$ 1.195,59 (em 14/10/1999). 6 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. P RECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999, com
vencimento entre 31/08/1994 e 31/01/1995 (fs. 04/07). A ação foi ajuizada em
14/10/1999; e o despacho citatório proferido em 05/11/1999 (f. 09). Verifica-se
que citação f...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. P RECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999, com
vencimento entre 31/07/1998 e 29/01/1999 (fs. 13/14). A ação foi ajuizada em
26/09/2003; e o despacho citatório proferido em 16/04/2004 (f. 11). Verifica-se
que, a citação foi efetivada em 25/05/2004 (f. 35), interrompendo o fluxo do
prazo prescricional, sob a égide, portanto, da redação originária do inciso I
do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o qual exigia a citação v álida como
marco interruptivo da prescrição. 2. Às fs. 20, a Fazenda Nacional ratificou
a concessão de parcelamento, e pleiteou a suspensão por 180 (cento e oitenta)
dias, que deferido (f.25), permaneceu o feito suspenso. No caso dos autos,
a União Federal requereu o arquivamento do feito, nos termos do art. 20,
da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o valor da execução ser inferior
a R$10.000,00(dez mil reais), em 07/05/2007(f. 27), o que foi deferido à
f. 29. Transcorridos mais de 06 (seis) anos ininterruptos sem que a Fazenda
Nacional atuasse positivamente no feito, em 05/02/2014, os a utos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fs. 02/04). 3. Cumpre destacar que
a referida manifestação para o arquivamento do feito se deu por pleito da
Fazenda Nacional, demonstrando, assim, que não houve omissão por parte do
Judiciário. Ato contínuo, permaneceu inerte, quando intimada a se manifestar
sobre causas obstativas do prazo prescricional (f.40). Portanto, ao contrário
do que alega a Fazenda Nacional, esta deixou escoar o prazo prescricional, sem
que tal inércia possa ser imputada ao Poder Judiciário. Faço constar, ainda,
que, mesmo que se considere o documento juntado pela apelante às fs. 41/42,
a executada aderiu ao Programa de Parcelamento por duas vezes (de 05/07/2003
a 09/08/2003 e de 01/06/2004 a 10/07/2004), tendo a última adesão ocorrido em
01/06/2004 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão
do parcelamento em 10/07/2004 - quando então recomeçou a contagem do prazo
prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo
único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI), e, entre a data da última exclusão
do contribuinte do programa de parcelamento (10/07/2004), e a data da prolação
da sentença (05/02/2014), passaram-se mais de 09 (nove) anos ininterruptos,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 1 4. O
arquivamento dos autos com fundamento no disposto no artigo 20 da Lei nº
10.522/2002 não suspende o prazo prescricional, porquanto não há previsão
legal nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso
representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008),
reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente
(Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º) mesmo na hipótese de arquivamento da execução
fiscal em razão do v alor irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei
nº 10.522/2002. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
d o STJ. 7 . Valor da Execução: R$ 5.405,94 (em 26/09/2003). 8 . Apelação
desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. P RECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999, com
vencimento entre 31/07/1998 e 29/01/1999 (fs. 13/14). A ação foi ajuizada em
26/09/2003; e o despacho citatório proferido em 16/04/2004 (f. 11). Verifica-se
que, a citaçã...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 3 (três) créditos tributários, referentes ao período de apuração
ano base/exercício entre 1999 e 2001, constituídos por notificação nas
seguintes datas: de 31/07/2000 a 31/01/2002, de 02/02/2000 a 04/01/2001
e de 10/05/1999 a 15/01/2002. A ação foi ajuizada em 14/04/2005 e o
despacho citatório proferido em 13/03/2006, interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu
art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005,
retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219, § 1º). 2. Observe-se
que a primeira tentativa de citação restou frustrada em 03/05/2006, razão pela
qual o MM Juiz a quo determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 40
da Lei 6830/1980, intimando a Fazenda Nacional em 15/06/2008. Transcorridos
mais de 06 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em
23/07/2014, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou
a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em
31/07/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 3. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80,
sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação
do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para
cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os
atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 1
5. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu
recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição
no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de
ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 7. O valor da execução fiscal é R$ 466.702,00 (mar/2005). 8. Apelação
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 3 (três) créditos tributários, referentes ao período de apuração
ano base/exercício entre 1999 e 2001, constituídos por notificação nas
seguintes datas: de 31/07/2000 a 31/01/2002, de 02/02/2000 a 04/01/2001
e de 10/0...
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, com
vencimento entre 10/02/1997 e 12/01/1998 (fs. 04/10). A ação foi ajuizada e
m 26/09/2002; e o despacho citatório proferido em 11/04/2003 (f. 11). 2. A
Fazenda Nacional requereu a citação na pessoa do representante legal da
executada (f. 17), do que o d. Juízo a quo determinou a permanência da
suspensão, até que fosse demonstrada que a pessoa elencada tivesse poderes
para receber a citação, em nome da empresa executada(f.22), com ciência da
União Federal, em 18/11/2003 (f. 23). Em 14/01/2004, a exequente informou a
existência de um parcelamento e requereu a suspensão do feito por 180 (cento
e oitenta) dias(f. 25), deferida à f. 27. Intimada da suspensão determinada
em razão da concessão do parcelamento, nos termos do art. 151, inc. I, do
CTN, a Fazenda Nacional teve ciência em 30/09/2004 (f.28). Transcorridos
mais de 10 (dez) anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência
tendente à satisfação de seu crédito no bojo do processo, em 08/10/2014,
a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar (f. 29),
juntou documentação informando a existência de um parcelamento, rescindido
em 18/03/2006 (fs. 3 0/32). Em 17/11/2014, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fs. 33/35). 3. Na hipótese dos autos, de acordo com
a documentação assentada (fs. 30/31), constata- se que o débito relativo à
inscrição em dívida ativa nº 70.4.02.006318-85 foi objeto de parcelamento
e, por conseguinte, não houve o pagamento integral da dívida tributária
em cobrança. Ressalte-se que, entre a data da exclusão do contribuinte do
programa de parcelamento (18/03/2006), e a data da prolação da sentença
(17/11/2014), passaram-se mais d e 08 (oito) anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 1 5. Ausência de ato
formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento
da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos
ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao
prosseguimento da e xecução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos
artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes d o STJ. 8 . Valor
da Execução: R$ 19.340,61 (em 26/09/2002). 9 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, com
vencimento entre 10/02/1997 e 12/01/1998 (fs. 04/10). A ação foi ajuizada e
m 26/09/2002; e o despacho citató...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS
DA LEI Nº 1060/50. DEFERIMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL. ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. IMPOSTO
DE RENDA. PRECATÓRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO
ACUMULADAMENTE. CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE. 1. Os benefícios da justiça gratuita, disciplinada pela Lei nº
1060/50 e recepcionada pela CRFB/88, e decorrente do estado de insuficiência
econômica, podem ser requeridos em qualquer fase da demanda, inclusive na
recursal, não havendo preclusão temporal para tanto. A jurisprudência é
uníssona no sentido de que para a sua obtenção, basta que a pessoa afirme
não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu
próprio sustento e de sua família. Tal declaração, inclusive, possui presunção
juris tantum, bastando o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia,
para que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita (STJ, AgRg-AREsp
171.528/SP, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 03/05/2015). 2. A
jurisprudência do STJ firmou-se, em sede de recursos repetitivos, no sentido
de que a obtenção de parcelamento, conquanto importe em confissão irretratável
da dívida tributária, não inviabiliza o debate judicial do débito quanto aos
aspectos jurídicos (STJ, REsp 1133027/SP, Primeira Seção, Relator Ministro
LUIZ FUX, julgado em 13/10/2010). Entendimento adotado, inclusive, por esta
Corte Regional: AC 0000110-94.2009.4.02.5107, Quarta Turma Especializada,
DEJF 15/01/2015. 3. A recorrente propôs ação ordinária, em 08/07/1999, em
face da União Federal, a fim de ver reconhecido o seu direito ao recebimento
de pensão vitalícia pelo falecimento do companheiro, ex-funcionário do
Ministério da Fazenda, como Agente de Portaria, cujo óbito ocorreu em
30/03/1996. 4. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, para condenar a União Federal " a proceder à habilitação da autora
como beneficiária da pensão por óbito do companheiro, e a pagar as parcelas
vencidas desde a data do requerimento (...), na forma da lei, devidamente
atualizadas, segundo os índices e critérios utilizados pela União Federal para
corrigir os seus créditos, tudo acrescidos de juros legais". 5. Interposto
recurso pela Fazenda Nacional, esta Quarta Turma Especializada decidiu,
em 09/04/2002, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, mantendo a
sentença de primeiro grau. O v. acórdão transitou em julgado em 04/09/2003. 1
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp nº 1.118.429/SP,
sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, 543-C), pacificou o entendimento
no sentido de que, no caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser
observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não
o montante global auferido. 7. O cálculo do imposto de renda sobre valores de
benefícios previdenciários recebidos acumuladamente, por meio de precatório,
como na hipótese dos autos, deve levar em consideração as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando
a renda auferida mês a mês pelo beneficiário. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS
DA LEI Nº 1060/50. DEFERIMENTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL. ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. IMPOSTO
DE RENDA. PRECATÓRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO
ACUMULADAMENTE. CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE. 1. Os benefícios da justiça gratuita, disciplinada pela Lei nº
1060/50 e recepcionada pela CRFB/88, e decorrente do estado de insuficiência
econômica, podem ser requeridos em qualquer fase da demanda, inclusive na
recursal, não havendo preclusão te...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 3 (três) créditos tributários, referentes ao período de apuração
ano base/exercício 1996/1997, 1999/2000 e 2000/2001, constituídos por
notificação nas seguintes datas: 12/08/1997, 10/10/2000 e 10/10/2001. A
ação foi ajuizada em 30/05/2006 e o despacho citatório proferido em
23/06/2006, interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento
da ação (CPC, art. 219, § 1º). 2. Observe-se que a citação foi positiva
em 07/08/2006, contudo, em 26/01/2007, o Oficial de Justiça certificou nos
autos a impossibilidade de cumprimento da penhora e avaliação de bens, haja
vista a notícia do falecimento da executada, conforme certidão de óbito de
fls. 17, em razão do que o MM Juiz a quo suspendeu a execução nos termos
do art. 40 da Lei 6830/1980, intimando a Fazenda Nacional em 17/08/2007,
que permaneceu inerte. Transcorridos mais de 06 anos ininterruptos sem
que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 06/11/2013, na forma do
§ 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou a ocorrência de
causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em 18/12/2013, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 1 3. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 4. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos,
sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Some-se a isso, o fato de que a
exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Nos termos dos artigos
156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A
Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. O valor da execução fiscal é R$
10.950,84 (em abril de 2006, fls. 03). 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 3 (três) créditos tributários, referentes ao período de apuração
ano base/exercício 1996/1997, 1999/2000 e 2000/2001, constituídos por
notificação nas seguintes datas: 12/08/1997, 10/10/2000 e 10/10/2001. A
ação foi a...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na
busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as
diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não
há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente
intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. Destarte,
não pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito de
eventual paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis
mutandis, a Súmula 106 do STJ. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha s...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. SEM
CITAÇÃO. CARACTERIZADA INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 106 DO STJ E
ARTIGO 219, § 1º., DO CPC. INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE. 1.Observa-se que ação
foi ajuizada dentro do prazo prescricional sob a égide da redação original
do artigo 174 do CTN. No entanto, em que pese ter ocorrido demora no âmbito
da Justiça Estadual, ao contrário do que alegou a recorrente, verifica-se
dos autos que a Fazenda Nacional também ficou inerte (fls. 83/89). 2.Certo
é que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação
quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Na
hipótese, não ocorreu nenhuma citação até a data da sentença, eis que,
quando a exequente fez o pedido de citação por edital, o prazo prescricional
já havia escoado (fls. 89). Afastada, portanto, a alegada aplicabilidade da
Súmula 106 do STJ e do artigo 219, § 1º., do CPC (AgRg no ARESP 233188/RS,
Dje de 25/10/2012, entre outros). 3.Por outro lado, após a remessa do feito
para a Justiça Federal, devidamente intimada, a exequente também não cumpriu
a determinação judicial de fls. 18, ou seja, intimada antes da sentença,
Fazenda Nacional nada trouxe sobre causas interruptivas/suspensivas do prazo
prescricional nem naquela ocasião nem em seu recurso de apelação. 4.Restou
caracterizada, portanto, a inércia da exequente e a ausência de causas
interruptivas/suspensivas do prazo prescricional. Forçoso é reconhecer, in
casu, a ocorrência da prescrição. 5.Como se sabe, nos termos dos artigos 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a
própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o § 4º
no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do § 5º do art. 219
do Código de Processo Civil, com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. 6.Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 1 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7.O valor da
execução é Cz$ 35.124,81 (em maio de 1988). 8.Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO
PRESCRICIONAL SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. SEM
CITAÇÃO. CARACTERIZADA INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 106 DO STJ E
ARTIGO 219, § 1º., DO CPC. INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE. 1.Observa-se que ação
foi ajuizada dentro do prazo prescricional sob a égide da redação original
do artigo 174 do CTN. No entanto, em que pese ter ocorrido demora no âmbito
da Justiça Estadual, ao contrário do que alegou a recorrente, verifica-se
dos autos que a Fazenda Nacional também ficou inerte (fls. 83/89). 2.Certo
é que...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). LEI 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de questão envolvendo a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho
R egional de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro -
CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei 6.994/82, que fixava o valor
das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança
de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
L IMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis 9.649/98 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e 11.000/04 ( caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E- DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei 11.000/04 " . 5. Com a criação da Lei 12.246/10, que regulamentou as
anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos 1 geradores ocorridos até 2010, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da A nterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada
de vício essencial e insanável, uma vez que n ão há lei, ipso facto, no que
tange à cobrança das anuidades vencidas até 2010. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). LEI 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de questão envolvendo a legalidade da cobrança de anuidades pelo Conselho
R egional de Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro -
CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150,...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho