EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA 1 TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida. 2
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois o agravante
não demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização
de bens penhoráveis acima destacadas. Embora 1 conste dos autos a certidão
negativa de diligência de penhora por oficial de justiça, bem como o insucesso
das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada
de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio do devedor. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens
penhoráveis acima destacadas. Embora 1 conste dos autos a certidão negativa
de diligência de penhora por oficial de justiça, não consta a comprovação
do insucesso do BACENJUD e do RENAJUD, tampouco a juntada das certidões
emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio do
devedor, que podem ser adquiridas sem necessidade de intervenção do Poder
Judiciário. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. P
REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença de extinção do processo, sem a apreciação do mérito,
sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a execução, pois
está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada,
inclusive, a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos n ormativos,
fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. A parte embargante
alega que o acórdão está contraditório, pois não se coaduna com o entendimento
do Superior Tribunal Federal. Entretanto, incorre em equívoco, vez que,
em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é
aquela existente dentro do próprio acórdão e mbargado, entre a fundamentação do
julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. No tocante
à alegada ofensa dos dispositivos da Lei nº 11.000/2004, a falta de menção
expressa aos dispositivos legais apontados pela parte não torna o acórdão
omisso, uma vez que não é necessário ao julgado indicar todos os dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões j urídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 4. O próprio C. STJ
já afirmou que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925,
DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), pois
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao
derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes"
(STJ, REsp 169222, DJ 4 /3/02). 5. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do
CPC 6. Embargos conhecidos e improvidos. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conhecer e negar provimento a os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 02/03/2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal Rel ator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. P
REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença de extinção do processo, sem a apreciação do mérito,
sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a execução, pois
está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada,
inclusive, a própria existência do título, um...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE ONZE ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO ATÉ A CITAÇÃO
POR EDITAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de
forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença
que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade,
para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. A
constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o
decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN. In
casu, o crédito tributário foi constituído por declaração do contribuinte com
vencimento mais recente em 31/01/1996 e a ação foi ajuizada em 03/12/1998,
sob a égide, portanto, da redação originária do inciso I do parágrafo único
do artigo 174 do CTN, o qual exigia a citação válida como marco interruptivo
da prescrição. Na hipótese, a citação pela via editalícia ocorreu somente em
25/09/2007 (f. 65). Todavia, ao contrário do que alega a Fazenda Nacional, esta
deixou escoar o prazo prescricional, sem que tal inércia possa ser imputada
ao Poder Judiciário. 4. Compulsando aos autos, verifica-se que cientificada
da diligência negativa em 21/07/1999 (f.25-v), e após a própria União Federal
pleitear a suspensão do feito, em 05/11/1999 (f. 26), somente em 29/10/2002,
se manifestou requerendo nova citação, referindo-se ao endereço constante
na cópia da Jucerja de f.33, após o feito permanecer paralisado por quase
02 (dois) anos ininterruptos sem que tomasse nenhuma atitude positiva na
busca da satisfação do seu crédito, e com mais de 6 (seis) anos da data de
constituição do crédito. Destaca-se que, ainda, quando já transcorridos de 11
(onze) anos da constituição definitiva do crédito, a União Federal requereu
a citação editalícia do executado, considerando-se, portanto, irrelevante a
sua ocorrência. 5. A demora não pode ser imputada aos mecanismos inerentes
à Justiça, sendo assim, não há como afastar a ocorrência da prescrição, não
se aplicando ao presente caso o Enunciado de súmula nº 106 do STJ, ou mesmo
a regra do artigo 219, §1º, do CPC/1973, visto que incumbe à parte autora
promover a citação do réu (artigo 219, §2º, do CPC/1973). 6. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 7. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/1973,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 9. Embargos de declaração desprovidos.
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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE ONZE ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO ATÉ A CITAÇÃO
POR EDITAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de
forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença
que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os
aclaratórios...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS OITO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
SÚMULA 106/STJ. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de 1995, com
vencimento entre 14/06/1995 e 31/01/1996 (fls. 04/10). A ação foi ajuizada em
07/10/1997; e o despacho citatório proferido em 01/12/1997 (fl. 02). Observe-se
que as primeiras tentativas de citação foram negativas (fls. 11-v e 22), em
razão do que o douto Juízo a quo suspendeu o feito, com base no disposto no
art. 40, da Lei nº 6.830/1980, em 20/02/2001 (fl. 23). Em 26/03/2001, a União
Federal requereu a citação da executada na pessoa de seu representante legal
( fl.26), que deferida ( fl. 27), restou em mais uma diligência infrutífera
( fl. 30). Às fls. 31, o magistrado a quo suspendeu a presente execução,
em 11/06/2001, do que decorrido o prazo, foi certificado que a Fazenda
Nacional nada requereu, em 21/02/2003 (fl. 34). Somente em 19/09/2003,
quando já transcorridos de mais 07 anos da constituição definitiva do crédito
mais recente, a exequente requereu a citação editalícia da executada, após
o feito permanecer paralisado sem que tomasse nenhuma atitude positiva na
busca da satisfação do seu crédito. Em 11/03/2004 a citação foi publicada no
DOERJ e, em 06/08/2010, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fl. 82). Frise-se, por oportuno, que, em 02/06/2010, o douto Juízo intimou
a recorrente a se manifestar, após verificar o lapso temporal superior
a 05 anos entre a data da constituição do crédito e a citação por edital
(fl. 77), do que a União Federal peticionou não demonstrando nenhuma causa de
suspensão ou interrupção do prazo prescricional (fls. 78/79). Dessa forma,
tendo havido a inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso
o disposto na Súmula nº 106, do STJ. Visto que a prescrição se deu não por
motivos inerentes à justiça, mas por inércia da Fazenda Nacional, o que,
de consequência, afasta a retroação da citação à data da propositura da
ação, conforme o art. 219, parágrafo 1º, do CPC. 2. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 3. Na hipótese dos autos, tendo sido o
despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional
não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a
citação por edital somente se positivou após transcorridos mais de 08 anos da
constituição do crédito mais recente, considerando-se, assim, irrelevante a
sua ocorrência. 4. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Valor da Execução: R$
19.597,78 (em 07/10/1997). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS OITO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
SÚMULA 106/STJ. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de 1995, com
vencimento entre 14/06/1995 e 31/01/1996 (fls. 04/10). A ação foi ajuizada em
07/10/1997; e o despacho citatório proferido em 01/12/1997 (fl. 02). Obser...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM
LEI. ART. 186, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/1990. ROL TAXATIVO. PROVENTOS
PROPORCIONAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E P ROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e
de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de
readaptação do autor em outra função em seu antigo local de trabalho e
procedente o pedido subdisiário, condenando a ré a proceder à conversão
da aposentadoria do demandante em aposentadoria invalidez, com proventos
integrais, na forma do art. 186, incido I, da Lei b.º 8.112/1990, bem como ao
pagamento dos atrasados, corrigos monetariamente segundo o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, dede 15.09.2009, data da a posentação do autor. 2. A regra,
na aposentadoria por invalidez, é a percepção de proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, sendo excepcionalmente devidos em sua integralidade nas
hipóteses "de acidente em serviço, m oléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei". 3. Dispõe o artigo 186, inciso
I, da Lei n.º 8.112/1990, que o servidor será aposentado "por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei e proporcionais nos demais casos", sendo q ue o § 1.º do
mesmo dispositivo elenca as doenças consideradas como graves. 4. O Plenário do
Eg. STF reconheceu a repercussão geral da matéria e, por ocasião do julgamento
do RE n.º 656.860/MT, decidiu que, para ser considerada grave a permitir o
direito à percepção de proventos integrais, a doença deve estar expressamente
especificada em lei, na forma exigida na Carta Constitucional d e 1988, em seu
art. 40. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou o seu entendimento,
manifestado em sede de recurso especial representativo de controvérsia,
nos autos do RESP 201201062575, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:09/03/2015. 6. Tendo em vista que a doença de que sofre o autor -
artrodese - não se encontra incluída no rol de doenças graves elencado no
§ 1.º, do artigo 186, da Lei n.º 8.112/1990, não há se falar em direito à p
ercepção de proventos integrais. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas
e providas. Sentença reformada. Condenação do autor ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa,
por força da concessão do b enefício da gratuidade de justiça, a teor do
estatuído nos arts. 11 e 12 da Lei n.º 1.060/1950. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM
LEI. ART. 186, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/1990. ROL TAXATIVO. PROVENTOS
PROPORCIONAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E P ROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de remessa necessária e
de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento,
processada sob o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de
readaptação do autor em outra função em seu antigo local de trabalho e
procedente o pedid...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40
da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de
decretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2.Nos
termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos,
deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 4. O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um
ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do enunciado nº 314
da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 5. Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento, será
dada vista à Fazenda, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). A intimação da Fazenda nesse
momento é imprescindível, pois essa é a oportunidade que ela terá para
alegar alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. No
entanto, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá
da demonstração de prejuízo à Fazenda, como vem decidindo o STJ. 6. Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 7. Caso em que após
aciência da Exequente da decisão que suspendeu o processo,em27/07/2006,
as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram
êxito em localizar bens do devedor aptos a garantir a execução, de modo que,
em 21/09/2005, o Juízo a quocorretamente proferiu sentença pronunciando a
prescrição. 7 - Apelação da UniãoFederal à qual se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40
da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de
decretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2.Nos
termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arqui...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Enunciado nº
314 da súmula do STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente". Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A partir
da ciência da suspensão da execução (06/08/2007) até a prolação da sentença
(08/09/2015) decorreu o período da suspensão e o prazo de 5 (cinco) anos
do arquivamento, dando causa para a decretação, de ofício, da prescrição
intercorrente. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que decretou a
prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com fundamento no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80. A tese do apelante consiste na aplicação de prazo
prescricional decenal e na inocorrência da inércia do exequente. 2. O
prazo prescricional nos créditos de natureza administrativa será regido
pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo Código Civil, sendo de 5 (cinco)
anos, co...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência), foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 e 2013, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 1 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO FEITO PELA
EXEQUENTE. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal. Sentença prolatada em julho de
2011 que extingue o feito e reconhece a prescrição i ntercorrente. Apelação
interposta pela Fazenda Nacional. 2. Na redação original do art. 40, da Lei
6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão
da execução nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens
passíveis de penhora, quando não transcorria o prazo prescricional. Decorrido
1 ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento - , sem previsão
legal de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o
advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40, da LEF,
dispôs expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser
declarada de ofício caso decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que
ordenar o arquivamento. Determinado o arquivamento do feito sem baixa na
distribuição em 4.9.1995, com ciência do representante legal da Fazenda
Nacional em 12.9.1995, correta a sentença que declarou a prescrição i
ntercorrente em 2011. 3. Segundo o STJ, é desnecessária a intimação do
credor do arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão
por ele mesmo requerida, uma vez que o referido arquivamento é automático
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
22.5.2015), até mesmo a fim de impedir a existência de execuções eternas e
imprescritíveis (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015). 4. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de
Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO FEITO PELA
EXEQUENTE. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal. Sentença prolatada em julho de
2011 que extingue o feito e reconhece a prescrição i ntercorrente. Apelação
interposta pela Fazenda Nacional. 2. Na redação original do art. 40, da Lei
6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão
da execução nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens
passíveis de penhora, quando não transcorria o prazo prescricional. Decorrido
1 ano se...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo Conselho Regional de Psicologia- 5ª Região, cujos valores
foram fixados por Resolução, com base no disposto no art. 2º da Lei
nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao
Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da
CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, D Je 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982-
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ,
Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime;
TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. C
onv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são i
nconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do
§1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
C PC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades
devidas a partir de 2012, sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser
observado seu artigo 8 º, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos
conselhos profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu,
a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez
que não há lei, ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e,
em relação às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo
1 p revisto no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo Conselho Regional de Psicologia- 5ª Região, cujos valores
foram fixados por Resolução, com base no disposto no art. 2º da Lei
nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao
Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO DO
STJ TRANSITADO EM JULGADO ESTENDENDO A VPE A TODA A CATEGORIA DOS SERVIDORES
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DISPENSA DE
PROVA DE FILIAÇÃO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que
extinguiu a execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 485,
VI, do CPC/15, condenando o exequente ao pagamento das custas despendidas. O
título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo nº
2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais
do Rio de Janeiro - AME/RJ, com o objetivo de ver reconhecido o direito
dos substituídos, militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, à Vantagem Pecuniária
Especial - VPE instituída pela Lei nº 11.134/2005 em benefício dos militares
do atual Distrito Federal. 2. Não é exigível a prova da condição de filiado
à associação na data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo, para
que o substituído possa se beneficiar da ação coletiva julgada procedente,
uma vez que, com fulcro no art. 5º, XXI e LXX, da CRFB/88 e no ar. 21,
caput, da Lei nº 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança), nas hipóteses de
impetração de mandado de segurança coletivo, as associações não necessitam de
autorização expressa e específica dos filiados para o ajuizamento de demandas
em sua defesa. Trata-se, portanto, de hipótese de legitimação extraordinária,
afinal a associação defende o direito alheio em nome próprio. Nesse sentido,
deliberou o Supremo Tribunal Federal, em 14.5.2014, sob a sistemática da
repercussão geral, no julgamento do RE nº 573.232/SC, oportunidade em que
fez distinção entre os institutos processuais de representação, contida
no art. 5°, XXI, da CRFB/88, e da substituição processual, previstos nos
arts. 5°, LXX, "b", e 8°, III, da Carta Maior, consignando que a exigência de
autorização expressa se daria apenas na primeira hipótese, de representar,
sendo dispensável na substituição processual, ocasião em que se destacou
que "a teor do inciso LXX do artigo 5º, a associação só é substituta
processual para o mandado de segurança coletivo". Precedentes: STJ, 4ª
Turma, REsp 1374678/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4.8.2015;
STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1537629/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
DJe 27.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00035704020164020000,
Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 11.7.2016; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-
DJF2R 15.4.2014. 3. Acrescente-se que a questão referente à necessidade de
comprovação da data de filiação/associação dos exequentes à Associação que
propôs a ação mandamental coletiva também foi dirimida nos autos do Mandado
de Segurança 2005.51.01.016159-0, tratando-se de questão preclusa. Tendo em
vista que, por força do princípio da substitutividade dos recursos, o último
julgado que constituiu o título executivo 1 judicial ora em análise foi o
acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos embargos de divergência no
REsp n.º 1.121.981/RJ, acórdão este que não limitou a concessão da segurança
aos associados substituídos da AME/RJ, tendo, ao contrário, estendido o
direito à toda categoria dos servidores do antigo Distrito Federal. Portanto,
os beneficiados pela sentença coletiva proferida no mandado de segurança
são todos os integrantes da categoria, sendo irrelevante o fato de estarem,
ou não, associados à Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de
Janeiro - AME/RJ. 4. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO DO
STJ TRANSITADO EM JULGADO ESTENDENDO A VPE A TODA A CATEGORIA DOS SERVIDORES
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DISPENSA DE
PROVA DE FILIAÇÃO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que
extinguiu a execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 485,
VI, do CPC/15, condenando o exequente ao pagamento das custas despendidas. O
título executivo judicial é originário do mandado de segurança co...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em
juízo de retratação, retornam os autos da Vice-Presidência, na forma
prevista no art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da
aplicabilidade da Lei nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs
destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida
lei, mas convocados após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado
contraria pronunciamento definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp
1464815/RJ, no qual assentou-se o entendimento de que "As alterações
trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de
2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação
de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após
sua vigência, devem prestar o serviço militar". 3. A 3ª Seção Especializada
Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, revendo sua posição
anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2013.51.01.102582-0,
de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da possibilidade da reconvocação de
militar quando ocorrida em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.336
(26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se em sintonia com a orientação
do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento dos EDcl no
REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.02.2013). 4. In
casu, os autores Lucas Corsino dos Santos e Getúlio Rocha Gonçalves foram
dispensados do serviço militar, por residirem em município não-tributário,
em 03/05/2006 e 20/08/2007, respectivamente, e Marcel Pereira Flores Siqueira,
por ter sido incluído no excesso de contingente, em 05/08/1999, tendo todos se
graduado no curso de medicina em 20/07/2013 e sido convocado a apresentar-se
no Exército Brasileiro entre 15 e 30/10/2012 para a realização de exames,
ou seja, após a edição da Lei nº. 12.336, de 26 de outubro de 2010. 5. Juízo
positivo de retratação. Remessa necessária e recurso voluntário da União
Federal providos. Apelação do autor Marcel improvido. 1
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em
juízo de retratação, retornam os autos da Vice-Presidência, na forma
prevista no art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da
aplicabilidade da Lei nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs
destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida
lei, mas convocado...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ARTIGO 15 DA LEI Nº
9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE
ESPECÍFICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALTERAÇÃO LEGAL. REQUISITO. FORMA
EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO CONTRATO. POSTERIOR. OMISSÃO SUPRIDA. NOVO
RECURSO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. Ademais,
não há obscuridade a suprir, pois o defeito capaz de ensejar o cabimento de
embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão
(STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 2. Com
base em alegações de omissão e obscuridade, deseja o recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ARTIGO 15 DA LEI Nº
9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE
ESPECÍFICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALTERAÇÃO LEGAL. REQUISITO. FORMA
EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO CONTRATO. POSTERIOR. OMISSÃO SUPRIDA. NOVO
RECURSO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
a omissão apontada, uma vez que as questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. Ademais,
não há obscuridade a suprir, pois o defeito capaz de ensejar o cabimento de...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.050.199/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo
Regimental interposto interposto por ALTM CONSULTORIA ENGENHAIA CONSTRUÇÃO
E MONTAGEM LTDA., em face de decisão que, nos termos do artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte
ora Agravante. A Agravante sustenta, em síntese, que a hipótese dos autos
não se amoldaria àquela tratada no recurso paradigma apontado na Decisão de
fls. 442/443, aduzindo que, no Recurso Especial interposto às fls. 398/419
dos presentes autos, teriam sido arguidas matérias não debatidas no REsp nº
1.050.199, submetido a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. 2. Em
que pese a argumentação exposta no Agravo Regimental, a Decisão guerreada deve
ser mantida, por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a hipótese dos
autos se amolda com perfeição àquela tratada no recurso paradigma, em cujo
julgamento a Primeira Seção do STJ consolidou entendimento no sentido de que
"as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo
compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures
e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual
prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas
por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza
comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre
a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em
tese, a regra do Decreto 20.910/32.", consignando ainda que "como o art. 4º,
§ 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a
faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não
exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese,
à devolução em dinheiro." (Rel. Min. ELIANA CALMON, Julg. em 10/12/2008,
DJE 09/02/2009). 3. Neste diapasão, o debate sobre o tema resta superado,
tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento firmado pelo Egrégio STJ, no mencionado leading case. 4. Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.050.199/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo
Regimental interposto interposto por ALTM CONSULTORIA ENGENHAIA CONSTRUÇÃO
E MONTAGEM LTDA., em face de decisão que, nos termos do artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela Parte
ora Agravante. A Agravante sustenta, em síntese, que a hipótese dos autos
não se amoldaria àquela tratada no recurso paradigma apontado na Decis...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO- MATERNIDADE E
FÉRIAS - RESP 1.322.945. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e adicional
constitucional de férias; e incide sobre o salário-maternidade e férias. In
casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória da
verba questionada; e para a incidência foi a natureza salarial da rubrica
impugnada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Há que
se atentar para o fato de que a Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o
REsp 1.322.945/DF, entendeu que sobre o salário-maternidade e férias gozadas
não incidiam contribuição previdenciária; todavia, após a interposição
de embargos de declaração, a parte autora requereu desistência do pedido
referente ao salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento
em relação a 1 esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos
de declaração foram acolhidos, para determinar a incidência de contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas. 4. Apesar dos funcionários públicos
estatutários terem regime diferenciado dos trabalhadores regidos pela
CLT, inexiste omissão, pois a conclusão do aresto embargado é no sentido
da não incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa, no
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sobre o terço constitucional
de férias, conforme restou decidido no REsp 1.230.957/RS, julgado sob a
égide do art. 543-C do CPC. 5. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o
artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público
somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 6. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 7. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 8. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 9. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 10. Ambos
os embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO- MATERNIDADE E
FÉRIAS - RESP 1.322.945. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, p...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho