TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA -
OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/80 - TAXA SELIC - CABIMENTO -
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 - LEGITIMIDADE -- RECURSO
DESPROVIDO. 1 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e
liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido
contrário. 2 - Restou demonstrado no laudo pericial produzido nos autos que
os valores cobrados na Execução Fiscal embargada encontram-se corretos, não
havendo que se falar em cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção
monetária. 3 - Cabe ao Embargante ilidir a presunção iuris tantum da dívida,
com prova robusta e inequívoca, de modo a afastar a legitimidade da execução,
o que não ocorreu no caso. 4 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro
LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a
taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto
no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). Precedentes: STJ - AgRg no
REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
- DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 -
AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz
Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 5 - Quanto
ao encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69,
a questão já se encontra há muito resolvida, posto que a jurisprudência
do E. STJ consolidou entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do CPC,
no sentido de que o referido encargo destina-se a atender despesas diversas,
relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes, abrangendo,
inclusive, a verba sucumbencial. Precedente do STJ: REsp nº 1.353.826/SP
- Primeira Seção - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 17-10-2013. 6 - A
inadimplência do contribuinte gera gastos de administração, fiscalização
e cobrança do crédito tributário, que precisam ser computados no débito,
sendo a verba honorária apenas mais uma parcela a compor as despesas que
correspondem ao encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei
nº 1.025/69. Trata-se, portanto, de ônus imposto aos inadimplentes, sendo
incontestável a sua legitimidade. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA -
OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/80 - TAXA SELIC - CABIMENTO -
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 - LEGITIMIDADE -- RECURSO
DESPROVIDO. 1 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e
liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido
contrário. 2 - Restou demonstrado no laudo pericial produzido nos autos que
os valores cobrados na Execução Fiscal embargada encontram-se corretos, não
havendo que se falar em cumulação da taxa SELIC com outro índice de corr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICADO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS
INTEGRATIVOS. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. II. O prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão
do ato de concessão do benefício previdenciário. III. A pretendida extensão
do mencionado dispositivo legal em relação à revisão da renda mensal no
intuito de que sejam observados os novos valores do teto definido nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou seja, reajustamento da renda mensal
inicial - é inadequada, porquanto incide a aplicação de normas supervenientes
à data da concessão do benefício. Precedentes do STJ. IV. Apreciando o
tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). V. A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem. Precedentes do STJ. VI. O CPC/2015 prevê
que os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de
súmula vinculante - art. 927 -. VII. O efeito translativo dos recursos,
em geral, e a compreensão doutrinária e jurisprudencial de que os embargos
de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais legitimam a revisão
do acórdão embargado, para adequá-lo ao decidido pelo STF no julgamento do
RE nº 870.947/SE. 1 VIII. Embargos de Declaração a que se dá provimento,
com efeitos integrativos em relação à decadência; acórdão retificado, de
ofício, em relação à incidência da correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICADO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS
INTEGRATIVOS. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - c...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996,
com vencimento entre 28/02/1995 e 31/01/1996 (fs. 05/12). A ação foi
ajuizada em 18/11/1999; e o despacho citatório proferido em 15/02/2000
(f. 13). 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi frustrada
(f. 15), em razão do que, intimada, a União Federal requereu a citação
da executada na pessoa do representante legal da empresa que constava no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Secretaria da Receita
Federal (f. 19), que deferida (f. 23), foi efetivada em 30/05/2001 (f.28),
interrompendo o f luxo do prazo prescricional. 3. Compulsando aos autos,
verifica-se que cientificada do deferimento de seu pleito para suspender a
demanda de fs. 46, a exequente não retornou aos autos, permanecendo inerte
até que fosse prolatada a sentença, em 12/08/2015 (f.01), tendo transcorrido,
portanto, mais de 8 (oito) anos de inércia, não demonstrando nenhuma causa
suspensiva ou interruptiva do fluxo p rescricional. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de b enefício para as partes. 5. Ausência de ato
formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento
da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos
ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao
prosseguimento da e xecução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos
artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo 1 ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes d o STJ. 8 . Valor
da Execução: R$ 13.850,32 (em 18/11/1999). 9 . Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE OITO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/1996,
com vencimento entre 28/02/1995 e 31/01/1996 (fs. 05/12). A ação foi
ajuizada em 18/11/1999; e o despac...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem a
omissão e a obscuridade apontadas, uma vez que as questões relevantes para o
deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. Ademais, não há que
se falar em obscuridade, pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de
embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ,
Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação
do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 2. Na hipótese vertente,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem a
omissão e a obscuridade apontadas, uma vez que as questões relevantes para o
deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. Ademais, não há que
se falar em obscuridade, pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de
embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ,
Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificulda...
Nº CNJ : 0141688-87.2014.4.02.5101 (2014.51.01.141688-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO E OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E
OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01416888720144025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA. FILIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LITISPEDÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1.A jurisprudência dos
Tribunais Superiores tem sido forte em reconhecer a possibilidade de o ente
extraordinariamente legitimado promover, nos autos do processo coletivo,
em nome próprio, em substituição aos verdadeiros titulares do direito
questionado, quer a liquidação, quer a execução do título judicial que tenha
se formado na fase de conhecimento, conforme precedentes do STF e do STJ. O
reconhecimento da legitimidade extraordinária do Sindicato, na condição de
substituto processual, para propor execução em substituição aos integrantes
da categoria, em elástica exegese do art. 8º, III, da Constituição Federal,
submissa ao princípio da máxima amplitude da tutela coletiva, não significa
autorização para que em favor do mesmo sejam expedidos os requisitórios para
pagamento, devendo-se salientar, desde logo, que o eventual recebimento
de valores que se reconheçam devidos deverá ocorrer em favor dos próprios
beneficiários ou por pessoa a quem sejam outorgados por instrumento de
procuração poderes específicos para fazê-lo. Trata-se de medida que se
mostra tanto mais necessária quando se permite, em obséquio à jurisprudência
consolidada dos Tribunais, que o ente extraordinariamente legitimado para a
execução da sentença coletiva figure, simultaneamente, no polo ativo tanto
da execução coletiva como das milhares de execuções individuais ajuizadas,
cujo processamento concomitante poderá, de fato, render ensejo a situações
favoráveis à ocorrência de pagamentos em duplicidade para as quais não devem
as decisões judiciais ingenuamente colaborar. 2. Quanto à demonstração da
comprovação de filiação a sindicato, não há como se reputá-la necessária,
consoante o disposto no inciso III, do art. 8º da Constituição da República,
ao estabelecer que cabe ao sindicato a defesa do interesse dos integrantes de
determinada categoria específica, e portanto, não somente dos seus filiados
ou associados. se o direito a determinado reajuste ou vantagem já fora
reconhecido para certa categoria por decisão judicial transitada em julgado,
proferida em ação em que se permite ampla cognição fático-probatória, não
se vislumbra óbices para que seus integrantes, individualmente, promovam
a execução desse título. 3. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante,
para não violar a boa administração da Justiça e não inviabilizar as
execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Decerto,
a jurisprudência consolidou-se no sentido de permitir a liquidação e execução
no juízo em que proferida a sentença condenatória (arts. 475-A e 575, II, do
CPC) ou no foro do domicílio do credor (art. 475-P, parágrafo único, do CPC)
(STJ - CC nº 96.682/RJ - TERCEIRA SEÇÃO - Rel. Min. ARNALDO 1 ESTEVES LIMA -
DJe 23-03-2010). 4. Diante da improcedência dos embargos à execução opostos
pela União, a jurisprudência no âmbito do STJ encontra-se no sentido de
que, em se tratando de hipótese de aplicação do §4º do art.20, do CPC,
os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do
Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo
artigo, sendo dispensável a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de
20%. 5. Apelos desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0141688-87.2014.4.02.5101 (2014.51.01.141688-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO E OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E
OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01416888720144025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA. FILIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LITISPEDÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1.A jurisprudência dos
Tribunais Superiores tem sido forte em...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, 1 restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 e 2013, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE 50% DO BENEFÍCIO
À AUTORA. RECURSO SOMENTE DO INSS. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença pela
qual foi julgado procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a
concessão de pensão por morte. 2. Hipótese em que a autora, ora apelada,
ajuizou ação objetivando, na condição de companheira de falecido segurado
do INSS, à concessão de pensão por morte, pleito que restou acolhido, em
parte, vez que a magistrada de primeiro grau considerou que o de cujus não
só vivia em união estável com a mesma, como também, concomitantemente, com
outra mulher, autora de outro processo (nº 0000643-72.2013.4.02.5120) que
tramitou na mesma vara, de modo que ao determinar a concessão do benefício
desde a citação, o fez fixando o percentual de 50% da pensão, a fim de
que o mesmo percentual fosse deferido a outra companheira. 3. Em primeiro
lugar, não há que falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que
consta dos autos prova do requerimento administrativo e do indeferimento
do pedido de concessão de pensão por morte, o que se deu em razão de o
INSS entender que a postulante não ostentaria a qualidade de dependente
na condição de companheira o falecido segurado. 4. Versando a demanda
sobre recebimento de pensão por morte, cabe ressaltar, em primeiro lugar,
ser cediço o entendimento segundo o qual: "O direito à pensão ... é regido
pelas normas em vigor à data do evento morte (...)" (STF, AI 448.834-3/RJ,
Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 08.08.2003). 5. Ocorrido o óbito do alegado
companheiro da autora no ano de 1999 (fl.08), já estando em vigência a Lei
nº 8.213/91, com as alterações operadas pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97,
esta é a legislação aplicável à espécie, em consonância com o que dispõe a
Súmula nº 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."). 1 6. Assinale-se
que o direito à concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201,
V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este
último que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer (...)". 7. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua
vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge,
a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica
dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. 8. No caso,
o magistrado a quo, ao analisar as provas acostadas não só deste feito, mas
também as do processo nº 0000643-72.2013.4.02.5120 (que tramitou na mesma
vara federal), concluiu que o falecido segurado viveu em união estável,
concomitantemente, com Maria Belicia e Geralda (autora do outro processo),
o que no seu entender, justificaria a divisão do benefício de pensão em cotas
iguais. 9. São duas, portanto, as questões que se colocam nestes autos: a)
quem ostenta a qualidade de companheira por força do instituto da união estável
e b) se está amparado em nosso direito o reconhecimento da concomitância de
poli-companheirismo. 10. Quanto ao primeiro ponto, é possível extrair da
prova dos autos que Antonio viveu, durante certo tempo, concomitantemente
com Maria Belicia e Geralda, sendo que com a primeira viveu no total 26 anos
e com ela teve 6 (seis) filhos, enquanto que com a segunda mulher viveu 12
anos, e teve uma filha, restando claro na petição inicial do feito conexo,
que tal concomitância era de conhecimento de Geralda e que, a certa altura,
também de Maria Belicia, já que esta relata na petição deste feito que quando
buscou a via administrativa para postular o benefício, soube que o mesmo já
estava sendo pago não só a seu filho Antonio Júnior, mas também a Selma, filha
de Geralda, pagamentos estes que vieram a ser posteriormente cessados quando
os filhos atingiram a maioridade. 11. Para caracterização da alegada união
estável e de seu direito à pensão, a autora instruiu o feito com a seguinte
documentação, a saber: a) Certidão de Óbito (fl. 08); b) Declaração da AMGRA
- Associação dos Moradores do Bairro de Gama, informando que a autora viveu
maritalmente com o falecido e que o casal residia na rua Paes Lemos nº 101,
Bairro Gama, Nova Iguaçu (fl. 10); c) Inscrição da autora como dependente na
CTPS do falecido (fl. 12); d) Certidões de Nascimentos dos filhos do casal
(fls. 14/19) e, ainda, e) Declaração de vizinhos, no mesmo sentido da que foi
fornecida pela AMGRA (fls. 20/28). 12. Considerando que a prova produzida
foi corroborada pelos depoimentos prestados em Juízo (fls. 176/180) e até
mesmo por Geralda, forçoso é concluir que restou demonstrada a relação de
união estável entre Maria Belicia e Antonio, sendo que a segunda questão a
ser dirimida é se o Direito brasileiro ampara o duplo companheirismo, e até
que ponto o faz. 13. A esse respeito, a primeira corrente de entendimento
refuta a possibilidade de amparo jurídico ao duplo companheirismo, haja
vista que nossa Carta Fundamental agasalha a união 2 estável, mas não
vai ao ponto de permitir, sob o prisma estritamente jurídico-familiar,
afora o âmbito moral e das relações restritas ao direito civil-contratual,
as relações poligâmicas. Precedentes do eg. STJ. 14. De outro lado, numa
corrente mais elástica e ativista, digamos, chega-se ao ponto de admitir
que nosso ordenamento jurídico não só acolhe a união estável como entidade
familiar (art. 226, § 3º da CF/88), como ainda admite o multi-companheirismo,
já então em função de uma alegada e abstrata complexidade do contexto social e
das relações humanas. Precedentes do eg. STF. 15. A matéria, aliás, é objeto
de repercussão geral no eg. STF, pendente de julgamento no ARE 656298/SE
(atual Rel. Min. Teori Zavascki). 16. Apesar da controvérsia jurisprudencial
acerca da matéria, ainda não existe decisão definitiva vinculante que torne
imperativo seguir determinada orientação, havendo, portanto, margem para a
formação de livre convencimento por parte da Administração Pública e do órgão
jurisdicional, de acordo com o caso concreto, com a legislação pertinente,
e a prova colacionada aos autos, conforme a peculiaridade da hipótese sob
exame. 17. De todo modo, adota-se o entendimento de que a Constituição não dá
guarida à monogamia ou à pluralidade de relacionamentos afetivos estáveis para
fins estritamente jurídicos na órbita do direito de família e previdenciário,
sem que isso tenha o condão de repercutir qualquer preconceito na órbita moral
ou mesmo impedimento para que haja encontro de haveres no caso de sociedades
de fato derivadas desses múltiplos relacionamentos, com indenizações por
razões contratuais. 18. No presente caso, fica claro que Antonio, após
ter vivido por aproximadamente 14 anos, exclusivamente com Maria Belicia,
com quem teve 6 (seis) filhos, passou depois também a ter um relacionamento
afetivo com Geralda, com quem teve uma filha, sem que fosse observado, a
partir daí, o requisito da 'unicidade do vínculo', concernente à monogamia,
que se revela indispensável à caracterização da união estável, e tampouco o
dever de fidelidade, a partir do momento em que o falecido segurado decidiu
iniciar outro relacionamento com terceira. 19. Nesse contexto, pareceu à
autarquia que nenhuma das duas faria jus ao benefício de pensão decorrente da
morte de Antonio, mas, do cotejo da prova dos autos e da adoção da orientação
jurisprudencial predominante quanto à legislação que disciplina a matéria,
inevitável concluir, de forma diferente da autarquia, ou seja, que Maria
Belicia faz jus à concessão do benefício, pois somente ela preenche todos
os elementos caracterizadores do instituto da união estável, tais como o
não impedimento conjugal, a vida em comum de natureza afetiva e, ainda,
a fidelidade, aspecto este que, ao que consta, foi observado inclusive por
Antonio até o momento em que ele iniciou um outro relacionamento, ao passo que
Geralda, conquanto realmente tenha, em momento posterior, estabelecido algum
tipo de relação afetiva com o de cujus, não logrou êxito em comprovar a sua
condição de legítima companheira, porquanto a sua situação se adequa mais a
ideia do concubinato, visto que estabeleceu relação com homem não desimpedido,
o qual veio a vulnerar o princípio da monogamia (art. 1727 do Código Civil),
3 assumindo assim ela o risco de não obter respaldo jurídico para o seu
postulado. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. 20. Conclui-se, portanto,
que a autora faz jus à pensão requerida, mas, a despeito de a divisão do
benefício não se afigurar a solução mais correta no caso concreto, o fato
é que esta foi a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, e como
não houve recurso de Maria Belicia, mas só do INSS, a sentença não pode ser
reformada em desfavor da autarquia previdenciária, o que não impede, contudo,
que Maria Belicia venha a requerer, em sede administrativa, a integralidade
dos proventos. 21. Incabível a pretensão da autarquia de obter, ao menos,
a restituição dos valores pagos a título de pensão à filha do de cujus,
pois à míngua de qualquer fundamento que justifique tal pedido, não se
vislumbra qualquer irregularidade no pagamento da pensão à filha do ex-
segurado até a sua maioridade. 22. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE 50% DO BENEFÍCIO
À AUTORA. RECURSO SOMENTE DO INSS. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença pela
qual foi julgado procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a
concessão de pensão por morte. 2. Hipótese em que a autora, ora apelada,
ajuizou ação objetivando, na condição de companheira de falecido segurado
do INSS, à concessão de pensão...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Demanda em que se pleiteia a revisão de contrato
de financiamento de imóvel adquirido pelo SFH. 2. Indeferimento da inicial e
extinção do processo, sem solução de mérito, sob o fundamento de ausência
de interesse em agir, considerando que a execução foi consumada com a
arrematação do imóvel pela credora. 3. Posterior interposição de recurso de
apelação. Razões dissociadas do conteúdo da sentença. Ausência de impugnação
específica quanto aos elementos que fundamentaram o indeferimento da inicial e
a extinção do feito, sem solução de mérito, nos termos do art. 267, VI c/c o
art. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Jurisprudência
consolidada no STJ vedando a possibilidade de conhecimento do apelo em
tal circunstância. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.209.978, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 9.5.2011; STJ, 3ª Turma, AgRg no AResp 37.483, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 3.5.2012). 4. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Demanda em que se pleiteia a revisão de contrato
de financiamento de imóvel adquirido pelo SFH. 2. Indeferimento da inicial e
extinção do processo, sem solução de mérito, sob o fundamento de ausência
de interesse em agir, considerando que a execução foi consumada com a
arrematação do imóvel pela credora. 3. Posterior interposição de recurso de
apelação. Razões dissociadas do conteúdo da sentença. Ausência de impu...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem". -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente
foram cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora,
o Juízo a quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento,
na forma do art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão
do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento
consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo
despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer
medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente
sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo
informado nenhum fato nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é
medida que se impõe, pois entre a data do despacho que determinou a suspensão
do processo e a da prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. -
A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que
dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente". - Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do 1
exequente localizar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o prazo prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazend...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA
EXAUSTIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ementa do acórdão embargado:
"EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO
POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO DECORRENTE DO VALOR
DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 11.863,58. 2. A execução fiscal
foi ajuizada em 19.05.2006. A citação foi determinada em 12.06.2006; não se
localizou o executado (certidão à folha 24). Configurada a hipótese do artigo
40 da LEF, a execução foi suspensa em 08.08.2006 (intimação da exequente em
18.07.2008 - certidão à folha 28). Em 01.12.2011 a Fazenda Nacional requereu
consulta ao "BACENJUD" a fim de apurar eventual existência de conta-correntes
em nome do(s) executado(s). Diante da referida petição, o magistrado de
primeiro grau determinou em 02.08.2012 a citação por edital dos devedores
(pressuposto, segundo o douto Juízo, para a realização de penhora de ativos
financeiros, à luz do disposto nos artigos 213 e 214 do CPC; artigo 8º da
Lei nº 6.830/80 e artigo 185-A do CTN) e, subsequentemente, a tentativa de
penhora de ativos financeiros (não se localizou bens exequíveis - folhas
54/55). Em 23.03.2013 a Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 2º da
Portaria nº 130 do Ministro de Estado da Fazenda, de 19 de abril de 2012,
requereu o arquivamento do feito (valor do débito). Deferido o pedido
(intimação em 25.05.2013 ), os autos voltaram à exequente em 15.07.2015
para se manifestar acerca de eventuais causas interruptivas ou suspensivas
do curso do prazo prescricional, conforme disposto no § 4º do artigo 40 da
lei nº 6.830/80 (a prescrição foi contestada sob o fundamento de que o feito
não ficou paralisado por cinco anos, após o arquivamento). Em 31.07.2015 foi
prolatada a sentença que extinguiu a execução. 3. Ressalta-se que requerimentos
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo
de prescrição intercorrente. No caso, desde o despacho que determinou a
citação, não se obteve êxito nas diligências que se realizou, ou requereu,
para localizar o devedor/responsáveis ou bens penhoráveis. Precedentes:
(EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015); (AgRg no Ag 1372530/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014,
DJe 19/05/2014). 4. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas. Com efeito, 1 ainda que a credora tenha requerido a suspensão
para diligências administrativas, há de se observar a norma cogente da Lei
nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo
prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível, cabendo
à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe
competem e requerer as providências que forem do seu interesse. 5. Pacífica a
jurisprudência no sentido de que, em sede de execução fiscal, é desnecessária
a intimação pessoal da Fazenda Pública após suspensão do feito, desde que tal
fato seja de conhecimento da credora, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula nº 314/STJ. 6. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o
Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.102.554/MG, submetido
ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/08 decidiu que,
ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do
débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 20 da Lei
10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo
ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o
arquivamento. No caso, porém, o termo inicial da prescrição deu-se a partir
da suspensão do feito com base no artigo 40 da LEF, vez que o artigo 174 do
CTN não prevê o arquivamento decorrente do valor da execução como causa de
suspensão/interrupção do curso da prescrição. 7. Destarte, considerando que
a ação foi suspensa desde 08.08.2006 e que transcorreram mais de seis anos,
sem que a credora tenha apontado causas de suspensão ou de interrupção da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição da execução fiscal, com fundamento
no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 8. Recurso desprovido". 2. Conforme
relatado, a embargante alega o acórdão foi omisso em relação ao artigo 219,
§1º, CPC, que determina que a interrupção da prescrição pela citação retroage
à data da propositura da ação. Sustenta que a prescrição pressupõe a inércia
de seu titular pelo seu não exercício conjugado com o decurso do intervalo
de tempo prescrito em lei. Assim, se a ação foi ajuizada dentro do prazo
e se a citação válida tem o efeito de retroagir à data do ajuizamento da
demanda, não há fundamento jurídico razoável para considerar que a prescrição
continua a escoar-se, no caso, desde o marco da primeira interrupção até a
citação válida. 3. Cediço que o reconhecimento da prescrição deve observar o
parágrafo 1º do artigo 219 do CPC, que dispõe que a interrupção da prescrição,
pela citação, retroage à data da propositura da ação. Considerando que o
ajuizamento da presente ação deu-se em 19.05.2006, a citação determinada
em 12.06.2006 (após a vigência da LC 118/05) interrompeu a prescrição, nos
termos da nova redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do
CTN, retroagindo à data da propositura da ação executiva. 4. Não obstante,
a prescrição reconhecida nos autos não é a da pretensão executiva, que se
inicia a partir da constituição do crédito, mas a intercorrente fundamentada
no artigo 40, § 4º, da LEF que pressupõe que a prescrição ordinária tenha
sido interrompida por uma das hipóteses previstas no parágrafo único do
artigo 174 do CTN. Destarte, ao considerar que a ação permaneceu suspensa
por mais de seis anos, foi reconhecida a prescrição intercorrente da
cobrança. 5. Cotejando o acórdão com as razões suscitadas pela embargante,
necessário reconhecer que a Fazenda Nacional objetiva rediscutir a matéria,
sem apontar obscuridade ou contradição no julgado, o que não condiz com as
hipóteses normativas para a oposição de embargos de declaração (Código de
Processo Civil, artigo 1.022). 6. Embargos de declaração desprovidos. 2
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA
EXAUSTIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ementa do acórdão embargado:
"EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO
POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. ARQUIVAMENTO DECORRENTE DO VALOR
DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 11.863,58. 2. A execução fiscal
foi ajuizada em 19.05.2006. A citação foi determinada em 12.06.2006; não se
localizou o exec...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005205-21.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005205-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : JEDSON
FIGUEIRA SILVA ADVOGADO : ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS E
OUTROS PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM
: 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00052052120124025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA
PELO TCU. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Remessa
necessária em face de sentença que julga procedente pedido de conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria,
com juros e correção monetária. 2. O direito à conversão em pecúnia das
licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de
serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o
prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal
de Contas. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1522366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 30.6.2015) 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não
gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ, 2ª Turma Especializada,
AgRg no AREsp 434.816, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.2.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, REO 201151010173403, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015) 4. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 7. Remessa necessária parcialmente provida. 1
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Nº CNJ : 0005205-21.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005205-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : JEDSON
FIGUEIRA SILVA ADVOGADO : ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS E
OUTROS PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM
: 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00052052120124025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA
PELO TCU. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Remessa
necessária em face de sentença que jul...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA
INDUSTRIAL - FTI. EX-EMPREGADOS. CLT. ANISTIA. REENQUADRAMENTO. REGIME
ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. DESCABIMENTO. 1. A
sentença negou aos autores, ex-empregados da extinta Fundação de Tecnologia
Industrial - FTI demitidos, em 28/4/1990, durante o governo Collor,
o enquadramento de seus empregos públicos, ao quais foram readmitidos
por força de anistia concedida, nos termos da Lei nº 8.878/94, em cargos
públicos regidos pelo regime estatutário, com efeitos retroativos desde
a concessão da anistia. 2. O retorno dos autores à Administração Pública
deve ocorrer sob o regime celetista, por ser o mesmo regime jurídico a que
estavam submetidos antes das demissões, não sendo lícita a transposição para
o regime estatutário, pena de afronta ao princípio do concurso público, nos
termos do art. 37, II da Constituição. Inteligência dos arts. 2º e 3º da Lei
nº 8.878/1994 e art. 2º do Decreto nº 6.077/2007. Precedentes do STJ e desta
Turma. 3. Inexiste violação ao art. 39 da Constituição, pois a Administração
Direta não contratou os empregados pelo regime da CLT de forma originária,
mas apenas admitiu o retorno ao serviço público de empregados públicos
anistiados. Além disso, é inaplicável o art. 243, §1º da Lei nº 8.112/90,
já que, à época da edição do Regime Jurídico Único, a fundação já havia sido
extinta e, portanto, os empregos públicos ocupados pelos autores não mais
existiam, deixando de serem transformados em cargos públicos. Precedente do
STF. 4. A Lei de Anistia não estabeleceu prazo para a Administração Pública
reintegrar os funcionários demitidos e foi expressa em vedar a remuneração
retroativa dos salários e outras vantagens não percebidas no período a partir
do deferimento pela Comissão Especial de Anistia. Precedentes do STJ e desta
Turma. 5. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015,
art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos
artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7,
do STJ. 6. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA
INDUSTRIAL - FTI. EX-EMPREGADOS. CLT. ANISTIA. REENQUADRAMENTO. REGIME
ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. DESCABIMENTO. 1. A
sentença negou aos autores, ex-empregados da extinta Fundação de Tecnologia
Industrial - FTI demitidos, em 28/4/1990, durante o governo Collor,
o enquadramento de seus empregos públicos, ao quais foram readmitidos
por força de anistia concedida, nos termos da Lei nº 8.878/94, em cargos
públicos regidos pelo regime estatutário, com efeitos retroativos desde
a concessão da a...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRMV/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO POR OUTRO
MOTIVO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1. In casu, a sentença guerreada reconheceu a prescrição
intercorrente do crédito exequendo, com base no § 4º da Lei 6.830/80,
extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, IV do CPC/73, uma vez que os autos ficaram paralisados por mais
de 06 (seis) anos, computando o prazo de suspensão e arquivamento, sendo
incabível a alegação de que o feito deveria ser sobrestado até a declaração
definitiva de i nconstitucionalidade da Lei 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, unânime;
STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. C ELSO DE MELLO, DJe
06.06.2011, unânime). 3. A Lei 6.994/82, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência), foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 0 8.07.2014, unânime). 5. As Leis 9.649/98 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e 11.000/04 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
1 unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', c onstante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei 11.000/04". 6. Com o advento da Lei 12.514/11, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos Conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício
essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, para c obrança das
anuidades vencidas até 2011. 7. Recurso conhecido. Sentença anulada. Extinção
de ofício sem resolução do mérito. A pelação prejudicada.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRMV/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO POR OUTRO
MOTIVO. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1. In casu, a sentença guerreada reconheceu a prescrição
intercorrente do crédito exequendo, com base no § 4º da Lei 6.830/80,
extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, IV do CPC/73, uma vez que os autos ficaram paralisados por mais
de 06 (seis) anos, computando o prazo de suspensão...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVOS RETIDOS. PRODUÇÃO DE
PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PENALIDADE. SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO
DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO "A QUO". AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O requerimento probatório é dividido
em duas etapas. A primeira, na petição inicial, onde é realizado protesto
genérico sobre provas e a segunda, após a apresentação da contestação, momento
em que é delineada a matéria controvertida. (STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015,
DJe 18/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 656.901/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015; STJ, REsp
1384971/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
31/10/2014). 2. Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil,
sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas nos autos,
a ele cabe analisar a suficiência e necessidade das mesmas, indeferindo
aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. No caso dos autos, se a
magistrada sentenciante entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal
e pericial em razão de já existirem nos autos provas documentais suficientes
para a formação de seu convencimento e para o deslinde da controvérsia,
não há que se falar em cerceamento de defesa, mormente porque o decisum foi
suficientemente fundamentado. 4. É de rigor reconhecer que o conjunto de
penalidades aplicado à apelante - rescisão contratual e suspensão de licitar
por prazo não superior a dois anos- possui previsão legal e editalícia, de
forma que não há qualquer ilegalidade em sua aplicação, mormente porque foram
respeitados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla
defesa no procedimento administrativo que lhe deu origem e porque restaram
comprovadas diversas faltas graves na execução do contrato. 5. Não há qualquer
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação
das sanções impostas à apelante. Nessa esteira, ao contrário do alegado pela
apelante, infere- se do documento de fls.646/648, que foram aplicadas sanções
mais leves, como advertência e multas, antes das sanções que são analisadas
nestes autos. Note-se que do referido 1 documento depreende-se, ainda, que
foram instaurados, além do procedimento administrativo sob análise, mais doze
procedimentos administrativos, em razão da não conformidade do serviço prestado
pela empresa apelante. 6. O primeiro procedimento administrativo instaurado
em face da apelante remonta ao primeiro mês de prestação do serviço, março de
2013, sendo certo que as infrações contratuais repetiram-se em todos os meses
subsequentes, vale dizer, durante toda a execução contratual. 7. A apelante
foi penalizada com a proibição de licitar por prazo não superior a dois anos,
com base no art.87, III, da Lei nº 8.666/93. Contudo, a Lei nº 10.520/02,
que institui a modalidade de licitação denominada pregão, como a que ora se
analisa, prevê, nos termos do seu art.7º, a possibilidade de impedimento de
licitar e contratar com a Administração por até cinco anos. Vislumbra-se, desta
forma, que a apelada, ao aplicar a pena de impedimento por prazo não superior
a dois anos, nos termos do art.87, III, da Lei nº 8.666/93, não estendeu
referida sanção a sua duração mais rigorosa. 8. No que tange aos honorários
advocatícios, sopesando os critérios referenciados nos §§ 3º e 4º do art.20,
do Código de Processo Civil, em especial o tempo de tramitação da demanda -
quase dois anos -, a complexidade da causa e levando em consideração, ainda,
que não demandou maiores esforços dos patronos da apelada, que foram instados
a se manifestar em poucas ocasiões (fls. 226/243, 244, 253/258, 284/688, 724,
728/732, 749/751, 791/794), revela- se razoável, proporcional e equitativa a
redução da verba honorária ao patamar de 10% do valor atualizado da causa -
R$100.00,00 em fevereiro de 2014-, nos termos do estabelecido pelo diploma
processual. 9. Agravos retidos desprovidos. Recurso de apelação parcialmente
provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVOS RETIDOS. PRODUÇÃO DE
PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PENALIDADE. SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO
DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO "A QUO". AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. RECURSO
DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O requerimento probatório é dividido
em duas etapas. A primeira, na petição inicial, onde é realizado protesto
genérico sobre provas e a segunda, após a apresentação da contestação, momento
em que é delineada a matéria controvertida. (STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ,
Rel. Ministra ASSUSETE M...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
1 57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho