TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE
MULTA. LEGALIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº
435 DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO ATUAVA COMO GERENTE OU ADMINISTRADOR À É
POCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O STF pacificou entendimento que a multa
moratória fiscal possui natureza sancionatória, assim não havendo que se
falar em relação de proporcionalidade entre o dano causado pela mora, como
se a multa c olimasse uma indenização ao fisco. 2. O redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma
das hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
isto é, no caso de "atos praticados c om excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos". 3. A doutrina e a jurisprudência
têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração
à lei. Com base nessa equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 de sua
Súmula, de acordo com o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-
g erente". 4. Contudo, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido
de que somente será possível o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular, se comprovado que este sócio
integrava o quadro societário da empresa executada, com poderes de gerência,
à época da dissolução irregular (AgRg no AREsp 480.427/RS). 5. No presente
caso, como a Agravante integrava o quadro societário da empresa, com poderes
de gerência (fl. 70 do processo originário), quando da presumida dissolução
irregular (certidão de fl. 20 do processo originário), é perfeitamente cabível
a sua inclusão no polo passivo da execução. 6 . Agravo de instrumento a que
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE
MULTA. LEGALIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº
435 DA SÚMULA DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SÓCIO ATUAVA COMO GERENTE OU ADMINISTRADOR À É
POCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O STF pacificou entendimento que a multa
moratória fiscal possui natureza sancionatória, assim não havendo que se
falar em relação de proporcionalidade entre o dano causado pela mora, como
se a multa c olimasse uma indenização ao fisco. 2. O redirecionamento da
execução f...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSSIBILIDADE. TAXA ANUAL POR HECTARE
(TAH). PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. -A
exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial e tem como finalidade a defesa atinente à
matéria de ordem pública, desde que comprovada de plano, mediante prova
pré-constituída. Trilhando essa linha, o egrégio Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento, cristalizado na Súmula 393, no sentido
de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória". Assim, considerando que a prescrição do crédito não-tributário é
matéria cognoscível de ofício (art. 219, §5º, do CPC/73 e Súmula 409 do STJ)
e que, na hipótese, é dispensável a produção de outras provas, além daquelas
já constantes no executivo fiscal, resta apropriada a utilização de exceção de
pré-executividade para arguição da prescrição. -O cerne da questão refere-se
ao prazo prescricional aplicável à Taxa Anual por Hectare - TAH. -A Taxa Anual
por Hectare - TAH - foi instituída pela Lei nº 7.886, de 20 de novembro de
1989, posteriormente alterada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996,
sendo devida pelos titulares de autorização de pesquisa mineral. -O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 2.586- 4/DF, firmou entendimento
no sentido de que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hectare (TAH)
constitui preço público, que o particular paga à União pela exploração de
um bem de sua propriedade. -A par desse entendimento, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que, em se tratando de preço público,
não são aplicáveis as disposições do CTN. Por conseguinte, os créditos
referentes à taxa anual por hectare estão sujeitos ao prazo de prescrição
quinquenal, independentemente do período 1 considerado. Isso se deve ao fato
de que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, à luz do
que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência
de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do
Decreto-Lei 20.910/1932 (RESP 200901311091, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:17/12/2010, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC). -In casu,
o título que lastreia a execução (fls. 3/5) envolve a cobrança da Taxa Anual
por Hectare, com vencimentos em 24/05/1993 e 24/05/1994, sendo os débitos
inscritos em dívida ativa em 29/04/2009 e ajuizado o presente executivo
fiscal em 07/07/2009, ou seja, quando já consumado o lapso prescricional de
cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32. - Recurso de apelação desprovido.
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSSIBILIDADE. TAXA ANUAL POR HECTARE
(TAH). PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. -A
exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção
doutrinário-jurisprudencial e tem como finalidade a defesa atinente à
matéria de ordem pública, desde que comprovada de plano, mediante prova
pré-constituída. Trilhando essa linha, o egrégio Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento, cristalizado na Súmula 393, no sentido
de que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativ...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
AO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE AÇÃO
RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO AFASTADA. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Título judicial que condenou
a União Federal/embargante a pagar ao exequente/embargado, agente público
contratado temporariamente pela Marinha, as verbas atinentes à gratificação
natalina, férias não gozadas e adicional de férias relativas ao ano 2000,
proporcionalmente aos dias trabalhados junto ao Arsenal da Marinha, tal como
consignado no contrato, bem como do reajuste equivalente a 28,86%, com efeitos
retroativos a 5 de julho de 1996, descontados aqueles efetivamente percebidos,
com acréscimo de juros de mora equivalente a 6% ao ano e correção monetária
contados desde as datas em que era devida, mensalmente, a aludida remuneração,
aplicando-se tal índice sobre as demais verbas recebidas pela parte autora tais
como 13º salário, férias não gozadas e adicional de férias. Decisão judicial
impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução
para declarar como devido ao exequente/embargado o montante de R$ 93.154,27
(noventa e três mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos),
atualizado até janeiro de 2011, na forma do demonstrativo de fls. 207/208 dos
autos principais. 2. Conforme o comando legal do art. 467 do Código de Processo
Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a sentença,
que não mais se sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. O Superior
Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do
título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado,
não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis
vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento,
sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP
1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 3. A propositura
de ação rescisória, por si só, não tem o condão de suspender a execução da
sentença rescindenda, nos termos do art. 489 do CPC. Inexistência de provimento
jurisdicional suspendendo ou impedindo a exigibilidade do título judicial
constituído na demanda cognitiva. A ação rescisória julgada improcedente
pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que determinou baixa
dos autos ao Juízo de origem e, considerando o disposto no art. 543-C do CPC,
determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pela União Federal,
até pronunciamento definitivo do STJ, no Resp nº 1.235.513/AL. Inexistência
de decisão definitiva transitada em julgada quanto à ação rescisória. Título
judicial imutável pelo trânsito em julgado. 4. Em relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de 1 remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento
de que nos embargos parciais, a fixação da verba honorária deve se limitar
ao valor controvertido objeto dos embargos à execução, não podendo incidir
sobre a totalidade da execução. Precedente: STJ, 2ª Turma, RESP 1.218.147/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.03.2011. 6. A fixação da verba honorária nos
embargos à execução deve seguir o critério de equidade previsto no art. 20,
§4º, do CPC, não estando o Juízo adstrito aos percentuais mínimo e máximo
impostos pelo § 3º do referido dispositivo, e deve observar os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente
o trabalho dos advogados, levando-se em consideração as peculiaridades do
caso concreto. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
AO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE AÇÃO
RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO AFASTADA. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Título judicial que condenou
a União Federal/embargante a pagar ao exequente/embargado, agente público
contratado temporariamente pela Marinha, as verbas atinentes à gratificação
natalina, férias não gozadas e adicional de férias relativas ao ano 2000,
proporcionalmente aos dias trabalhados junto ao Arsenal da Marinha,...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA
Nº 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA
MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). RECEBIMENTO DO MESMO PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO DOS INATIVOS EM
PARIDADE COM OS ATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE
AVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Apelação
cível em face de sentença que julga improcedente pedido de pagamento de
diferenças da GDAPMP, que deveria ter sido auferida no mesmo percentual
pago aos ativos (80 pontos), com juros e correção monetária. 2. Prestações
de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da ação. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ e do Decreto
nº 20.910/32. 3. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho
individual e institucional retirou o caráter pro labore faciendo da GDAPMP,
transformando-a em gratificação de natureza genérica, devendo ser estendida
aos servidores inativos no mesmo percentual pago aos ativos até a efetiva
implementação das referidas avaliações. Precedentes deste TRF2: 5ª Turma
Especializada, ApelReex 201451021334763, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 16.6.2015; 6ª Turma Especializada, ApelReex 201451011334158,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 29.3.2016. 4. A
data da homologação do primeiro ciclo de avaliação representa o termo final
para o pagamento das gratificações de desempenho aos servidores inativos
em paridade com os da ativa (STF, Plenário, RE 662.406, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, DJE 18.2.2015). 5. Com relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE 1 MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 8. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA
Nº 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA
MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). RECEBIMENTO DO MESMO PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO DOS INATIVOS EM
PARIDADE COM OS ATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE
AVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Apelação
cível em face de sentença que julga improcedente pedido de pagamento de
diferenças da GDAPMP, que deveria ter sido auferida no mesmo percentual
pago aos ativos (80 pontos), com juros...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVA
DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso
que objetiva esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. O reexame dos fatos e argumentos já analisados ou
implicitamente afastados é vedado em sede de embargos de declaração, como
já decidido pelo STJ (2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 6.3.2014). Segue-se o entendimento de que as decisões devem
ser fundamentadas suficientemente à elucidação da controvérsia, o que
não é sinônimo de obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos
os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daque
le s cons ide rados r e l evan te s pa ra o adequado ju lgamen to (STJ ,
5 ª Turma , EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe
25.11.2013). 3. A simples afirmação de se tratar de recurso com o propósito
de prequestionamento não é suficiente para embasá-lo, sendo necessária a
subsunção da inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022,
CPC/2015, e não à mera pretensão de obter um pronunciamento sobre outros
argumentos e/ou dispositivos legais. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.445.857, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 8.6.2016. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVA
DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso
que objetiva esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. O reexame dos fatos e argumentos já analisados ou
implicitamente afastados é vedado em sede de embargos de declaração, como
já decidido pelo STJ (2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 6.3.2014). Segue-se o entendimento de que a...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO COMPETENTE. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO
DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO
DA LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS
ASSOCIAÇÕES. ART. 5º, XXI e LXX, CRFB/88. ART. 21, CAPUT, LEI Nº 12.016/09. NÃO
CONFIGURADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. 1. O título executivo judicial é originário do mandado de
segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional
dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança
pleiteada para determinar que o IBGE promova o pagamento aos substituídos
da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores
em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006. Decisão judicial que
julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, determinando
que o executado/embargante cumpra a obrigação de fazer denominada GDIBGE,
na mesma proporção que essa é paga aos servidores em atividade, nos termos da
decisão proferida no mandado de segurança nº 2009.51.01.002254-6. 2. Preliminar
de incompetência do juízo afastada. A competência para as execuções individuais
de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da
livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A
jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado
no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título
individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do
domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro
do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar
e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200751060015474, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 18.7.2016. 3. Ilegitimidade ativa afastada. Não é exigível a prova
da condição de filiado/associado à Associação na data do ajuizamento do
mandado de segurança coletivo, uma vez que, com fulcro no art. 5º, XXI e
LXX, da CRFB/88 e no ar. 21, caput, da Lei nº 12.016/09 (Lei de Mandado de
Segurança), nas hipóteses de impetração de mandado de segurança coletivo,
as associações não necessitam de autorização expressa e específica dos
filiados para o ajuizamento de demandas em sua defesa. Trata-se, portanto,
de hipótese de 1 legitimação extraordinária, afinal a associação defende o
direito alheio (dos seus filiados) em nome próprio. Nesse sentido deliberou o
Supremo Tribunal Federal, em 14.5.2014, em Sessão Plenária, sob a sistemática
da repercussão geral, no julgamento do RE nº 573.232/SC, em que fez distinção
entre os institutos processuais de representação, contida no art. 5°, XXI,
da CRFB/88, e da substituição processual, previsto nos arts. 5°, LXX, "b", e
8°, III, da Carta Maior, consignando que a exigência de autorização expressa
se daria apenas na primeira hipótese, de representar, sendo dispensável na
substituição processual, ocasião em que se destacou que "a teor do inciso
LXX do artigo 5º, a associação só é substituta processual para o mandado de
segurança coletivo". No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, REsp 1374678/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4.8.2015; STJ,
1ª Turma, AgRg no REsp 1537629/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 15.4.2014. 4. Afastada a alegação de inépcia da inicial
por falta de planilha de cálculo. A execução iniciada nos autos principais
se refere apenas à obrigação de fazer no sentido de implementar o pagamento
da parcela denominada GDIBGE, nos mesmos patamares pagos aos servidores da
ativa. Portanto, não há se falar em inépcia da inicial. 5. Rejeitada a alegação
de inexigível do título executivo judicial. Coisa julgada material. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional
da coisa julgada. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543- PR,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO COMPETENTE. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO
DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO
DA LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS
ASSOCIAÇÕES. ART. 5º, XXI e LXX, CRFB/88. ART. 21, CAPUT, LEI Nº 12.016/09. NÃO
CONFIGURADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUT...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS
PARA O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A embargante alega, em síntese, que,
"ao concluir pela prescrição da pretensão de redirecionamento da execução em
face dos sócios, o v. acórdão embargado omitiu-se em relação à incidência na
espécie do disposto no art. 125, inciso III, do CTN c/c arts. 134, inciso
VII, e 135, inciso III, do mesmo código, segundo o qual a interrupção da
prescrição decorrente da citação do devedor principal alcança também a pessoa
do sócio corresponsável, consoante entendimento consolidado na jurisprudência
pátria.". 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 1 do CPC, concluindo, na linha da jurisprudência consolidada do E. STJ,
que "entre a data da diligência do oficial de justiça, por meio da qual
se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica (agosto de 2003 -
fl. 38), com ciência da Fazenda Nacional em 08/10/2003 (fl. 40), e o pedido
de citação do corresponsável, formulado pela exequente (setembro de 2014 -
cópia fls. 62/64), transcorreram mais de 05 anos ininterruptos, restando-se
incontroversa a ocorrência da prescrição para o redirecionamento." 4. É
pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e
do STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe
- são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS
PARA O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,
OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A embargante alega, em síntese, que,
"ao concluir pela prescrição da pretensão de redirecionamento da execução em
face dos sócios, o v. acórdão embargado omitiu-se em relação à incidência na
espécie do disposto no art. 125, inciso III, do CTN c/c arts. 134, inciso
VII, e 135...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito
da Comarca de Vargem Alta/ES. 2. A execução fiscal (objeto do presente
conflito) foi protocolada na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em
03.04.2012. Ao considerar, na forma do artigo 578 do CPC e do artigo 15, I,
da Lei n. 5.010/66, a competência absoluta para processar o feito pertence ao
Juízo de Direito da comarca do domicílio do devedor, o douto Magistrado Federal
declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito para o Juízo
de Direito da Comarca de Vargem Alta/ES, que abrange o domicílio do executado
(decisão prolatada em 28.05.2012). Ao considerar que o artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/1966 foi revogado, expressamente, pelo inciso IX do artigo
114 da Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual declinou de sua competência para
a Justiça Federal (decisão prolatada em 07.08.2015). Recebidos os autos na
Justiça Federal, foi suscitado o presente conflito de competência (decisão
prolatada em 23.11.2015). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da
CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a
execução foi ajuizada na Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em
03.04.2012 - data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
não se aplica ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo
que a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal. 1
8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando,
de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em face
de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
o Juízo suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito
da Comarca de Vargem Alta/ES. 2. A execução fiscal (objeto do presente
conflito) foi protocolada na 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em
03.04.2012. Ao considerar, na forma do artigo 578 do CPC e do artigo 15, I,...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO-
INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - I RRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional
em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da
Autora e deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União
Federal/Fazenda Nacional, ora Embargante, para reconhecer a incidência da
contribuição previdenciária, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições
destinadas à Terceiros sobre os valores pagos a título de férias usufruídas,
mantendo as demais questões versadas na r. sentença, i ncólume, por seus
próprios fundamentos. 2- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação
vinculada e, consoante o artigo 1.022 do CPC/15, "Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: (I)- esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição;(II)- suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) - corrigir erro
material."Nota-se, portanto, que o Novo Código de Processo Civil inovou ao
indicar a possibilidade de oposição de embargos declaratórios para a correção
de erro material, muito embora já fosse reconhecida essa possibilidade pela
doutrina e pela j urisprudência. 3- As funções dos embargos de declaração
são somente afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução
da lide; não permitir que subsista a obscuridade por acaso identificada;
extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão; e
sanar eventuais erros materiais verificados, o que não restou demonstrado
no presente caso. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL M ARQUES - DJ 07/08/2012. 4- O recurso não merece prosperar,
pois o voto abordou, com clareza e sem qualquer vício, as questões postas em
juízo, não havendo qualquer vício na decisão embargada. O que há, no caso,
é irresignação da Embargante, mero inconformismo com o resultado do julgado, d
esfavorável à sua pretensão. 5 -Anote-se que a possibilidade de se atribuir, em
caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração,
deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e
àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado,
o que não ocorreu. 1 6 -Entendeu o E. STJ, quando do julgamento do RESP nº
1062994/MG, cuja relatora foi a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 26/08/2010,
que "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade,
contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme
o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar
a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim c
om o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC". 7- Se a
parte Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado, deve procurar
impugná-lo mediante o manejo das espécies recursais próprias, não sendo
possível sua r eforma através da sede inadequada dos embargos de declaração. 8
- Ademais cabe destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os
embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o
que não se constata na situação vertente. O mero objetivo de prequestionar
a matéria expressamente tratada no acórdão embargado não autoriza o manejo
dos embargos de declaração, sendo imprescindível a indicação de algum dos
vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/15. Precedente: STJ - EDcl no REsp:
912036 RS 2006/0279088-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento:
25/03/2008, T1 - P RIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2008. 9 -
Embargos de Declaração não providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO-
INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - I RRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional
em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da
Autora e deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União
Federal/Fazenda Nacional, ora Embargante, para reconhecer a incidência da
contribuição previdenciária, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições
destinadas à Terceiros sobre os valores pagos a título de fér...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO
RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário referente ao período de
apuração ano base/exercício de 2000/2003, constituído por declaração pessoal
com data de vencimento entre 10/08/2000 e 10/01/2003. A ação foi ajuizada em
16/08/2012 e o despacho citatório, proferido em 28/08/2012. 2. Na hipótese
dos autos, conforme documento juntado pela Fazenda Pública às fls. 81-100,
o contribuinte aderiu ao Programa de Parcelamento do débito em 29/06/2006,
interrompendo-se a prescrição. Sobreveio sua exclusão definitiva em
16/10/2009, quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional,
para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único,
inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). 3. Ressalto que se trata de tributo
sujeito a lançamento por homologação, portanto, aplicável o enunciado da
súmula nº 436 do STJ. 4. Dessa forma, tendo os créditos sido constituídos por
declaração do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial do prazo
prescricional. Sendo assim, na data da adesão ao parcelamento pelo contribuinte
(19/10/2006), já havia transcorrido cinco anos da constituição definitiva
dos créditos com vencimento entre 11/08/2000 e 11/06/2001 (fls. 07-14) e,
por conseguinte, esses mesmos créditos já estavam fulminados pela prescrição
no momento do ajuizamento do presente feito executivo (CTN, art. 156, inc. V,
c/c art. 174). O parcelamento firmado após a ocorrência da prescrição não
tem o condão de restaurar a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes
do STJ. 5. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO
RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário referente ao período de
apuração ano base/exercício de 2000/2003, constituído por declaração pessoal
com data de vencimento entre 10/08/2000 e 10/01/2003. A ação foi ajuizada em
16/08/2012 e o despacho citatório, proferido em 28/08/2012. 2. Na hipótese
dos autos, confo...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO
PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no artigo
1022, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, objetivando suprir omissão
e eliminar contradição que entende existentes no acórdão de fls. 67-73. 2. No
caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor,
verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devidamente analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão, contradição
ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento
dos aclaratórios. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões 1 manifestamente equivocadas. 4. Diferentemente do
alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada que, tendo em vista que a partir do momento em que
o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento, está configurada
a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse exato momento, a
pretensão de cobrança dos valores devidos. Sendo assim, a exclusão do programa
configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade
do montante que foi objeto do parcelamento e ainda não totalmente pago, de
modo que, a exequente deve, a partir daí, tomar todas as medidas necessárias
para a satisfação do seu crédito. Na hipótese, como visto, entre a data da
exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (12/06/2005), e a data
da prolação da sentença (31/10/2014), transcorreram mais de 05 (cinco) anos,
sem que a União voltasse a diligenciar na busca da satisfação do seu crédito,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 5. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 6. Ressalte-se, por oportuno,
que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. 7. A embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer
uso do recurso próprio. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO
PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela União/Fazenda Nacional, com fundamento no artigo
1022, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, objetivando suprir omissão
e eliminar contradição que entende existentes no acórdão de fls. 67-73. 2. No
caso, da...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 29.823,22. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa (artigo
485, III do NCPC). 3. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que as execuções
fiscais não estão sujeitas à extinção por inércia da parte exequente, com
fulcro no artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil, aplicando-se, ao
contrário, em tais casos, o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição,
previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sem prejuízo da fluência do
prazo prescricional intercorrente (§ 4º do artigo 40). 4. Dispõe o artigo 485,
inciso III e § 1º, do NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses
descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para
suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em 16.03.2016 a Fazenda Nacional
foi intimada para requerer o que entender ser de direito, pelo prazo de dez
dias. Foi certificado em 11.05.2016 que decorreu prazo superior a trinta dias,
sem manifestação da exequente. Assim, o douto magistrado de primeiro grau
determinou que se intimasse novamente a autora para dar andamento ao feito,
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo
485, III c/c §1º do CPC. Intimada em 21.05.2016, o prazo decorreu em branco
(certidão à folha 39). 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº
1.120.097/SP (DJe 26.10.2010), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento de que, "nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do
exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito,
configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo
ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ
(AgRg no REsp 1436394/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/05/2014, DJe 17/06/2014). 7. Não há antinomia entre os artigos 40 da
LEF e 485, inciso III, do NCPC, vez que o artigo da lei de execuções fiscais
determina que os autos sejam arquivados após o prazo de suspensão, o que
não inviabiliza a caracterização do abandono da causa prevista no referido
inciso do NCPC, desde que, para esta última regra, tenha havido intimação
pessoal da Fazenda Pública 1 para dar prosseguimento ao feito e não haja
pedido para paralisação da execução em razão da não localização da devedora
ou de bens penhoráveis. 8. No caso, perante a intimação para dar andamento ao
feito e, subsequentemente, outra intimação com a cominação expressa de que
a execução fiscal seria extinta em caso de inércia no prazo de cinco dias,
caberia à exequente requerer diligencias para buscar o crédito devido ou,
ainda, pedir a paralisação da ação, com base no artigo 40 da LEF, a guisa
de efetivar providencias administrativas para localizar o devedor ou bens
penhoráveis. O que não se pode admitir é que intimada nos moldes do artigo
25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes, para movimentar a execução,
a exequente tenha permanecido silente. Destarte, o Juízo de Primeiro Grau
extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do
NCPC. Precedentes do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. Destarte,
cumpridos os requisitos previstos no artigo 485 do NCPC, afigura-se correta
a extinção da ação executiva por abandono. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO
NCPC. 1. Valor da causa: R$ 29.823,22. 2. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou extinta a
execução sob o fundamento de que intimada para promover o prosseguimento do
feito a exequente nada requereu no prazo superior a trinta dias e notificada
para suprir a omissão em cinco dias não cumpriu a determinação nem justificou
a impossibilidade de fazê-lo, restando caracterizado abandono de causa (artig...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEADING
CASE. LEI 12.431/2011. 1. A sentença afastou a capitalização dos juros
remuneratórios do "contrato de abertura de crédito para financiamento
estudantil - FIES", e deixou de condenar as partes em honorários advocatícios
ante a sucumbência recíproca. 2. A Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no
REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de
que, no crédito educativo, não se admite juros capitalizados, pois ausente
autorização expressa por norma específica. Nada obstante, a capitalização
dos juros em contatos de financiamento estudantil FIES foi superada com
a edição da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que alterou a redação
do inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Assim sendo, os contratos
firmados após 24/6/2011 são concedidos com juros, capitalizados mensalmente,
a serem estipulados pelo CMN. Neste caso, o contrato objeto da ação monitória
ora embargada foi firmado em 19/11/1999, data anterior à vigência da Lei nº
12.431/2011, razão pela qual está vedada a capitalização de juros no caso
em tela. 3. A capitalização instituída depois, pela MP nº 517/2010 e Lei nº
12.431/2011, que alteraram o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, deve ser
afastada mesmo quando não provocar onerosidade maior do que a decorrente da
taxa anual efetiva contratada, pois se trata de crédito educativo. Precedentes
do STJ. 4. É inconteste o anatocismo na "Fase de Utilização", que ocorre quando
o valor da prestação, paga a cada trimestre pelo mutuário, é insuficiente
para cobrir a parcela de juros mensal que, inadimplidos, são transpostos
para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidirão novos juros. No caso,
a 1ª a 2ª prestações foram no valor de R$ 18,55; a 3ª na importância de R$
34,12; a 4ª no valor de R$ 48,76, e da 5ª à 32ª prestação na importância
de R$ 50,00. 5. Na "1ª Fase de Amortização" também ocorreu o anatocismo,
pois o valor de R$ 32,64, relativo a 33ª à 44ª parcelas, é insuficiente
para cobrir a os juros do mês, que são transportados para o saldo devedor,
incidindo juros sobre juros, o que não se pode admitir. 6. Na "2ª Fase de
Amortização", a aplicação da Tabela Price não traduz, ipso facto, a prática
do anatocismo. 7. Deve-se expurgar o excedente de juros não adimplido em
cada período, por insuficiência da prestação avençada, sem a incidência de
novos juros. 8. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na 1 data da publicação da sentença,
em 22/5/2015, força dos arts. 14 e 1046 e orientação adotada no Enunciado
Administrativo nº 7, do STJ. Nesse contexto, deve ser mantida a sucumbência
recíproca. 9. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEADING
CASE. LEI 12.431/2011. 1. A sentença afastou a capitalização dos juros
remuneratórios do "contrato de abertura de crédito para financiamento
estudantil - FIES", e deixou de condenar as partes em honorários advocatícios
ante a sucumbência recíproca. 2. A Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no
REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de
que, no crédito educativo, não se admite juros capitalizados, pois ausente
autor...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA DA
LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 373, I DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. A
partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, na
vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os
critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e
legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal
e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim,
DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). II. Quanto ao reajuste dos valores
mensais com base no índice pleiteado pelo apelante (IPC-i3), o entendimento do
eg. STJ posiciona-se no sentido de que "se as normas contidas na Lei 9.711/98
decorreram de Medidas Provisórias, não há que se falar em inconstitucionalidade
das normas posteriormente editadas para o reajustamento dos benefícios
que também foram provenientes de outras MPs. A Medida Provisória 1.415,
posteriormente convertida na Lei 9.711/98 determinou o IGP-DI como índice
a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em primeiro
de maio de 1996. A referida Medida Provisória também determinou o mesmo
índice para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início
posterior a 31 de maio de 1995, devendo ser calculado entre o mês de início,
inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste. Desta forma, não
se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes
normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%);
MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP
2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo
Poder Executivo também já foram convertidas em Lei." (STJ - Quinta Turma,
Processo 200300078577, RESP - 499427, Relator: José Arnaldo da Fonseca,
Fonte: DJ, DATA: 02/06/2003, Pg:00351). Sendo assim, não tendo o apelante
logrado êxito em demonstrar que os reajustes aplicados pela autarquia foram
realizados em dissonância da legislação que rege a matéria, permanece a
improcedência do pedido. III. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA DA
LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 373, I DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. A
partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, na
vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefíc...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI - INCIDÊNCIA NA SAÍDA DOS PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS DO ESTABELECIMENTO DA IMPORTADORA.APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OMISSÃO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. A
pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra o
acórdão do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial
nº 1.403.532/SC não impede a imediata aplicação da orientação firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão da incidência do
IPI na saída, do estabelecimento importador, de produtos não sujeitos a
nova industrialização (nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp 536.148/RS,
rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 06/12/2017, DJe
14/12/2017). Assim, sequer cabia à Turma manifestar-se quanto ao ponto. 2. A
Turma omitiu-se quanto à tese de violação ao princípio da isonomia, por
equiparação indevida do importador/comerciante ao industrial para fins de
incidência do IPI. 3. No entanto, o Órgão Especial deste TRF da 2ª Região
rejeitou arguição de inconstitucionalidade suscitada pela Quarta Turma em
caso idêntico ao presente (Apelação nº 0100035-80.2015.4.02.5001, de que
fui relatora), ao entendimento de que "a cobrança do tributo é efetuada em
razão de situações fáticas nitidamente distintas: o desembaraço aduaneiro e
a saída do estabelecimento do importador" e de que "o contribuinte, embora
possa confundir-se na mesma pessoa jurídica, ora atua como importador, ora
equiparado a industrial". Ressalva do ponto de vista da Relatora. 4. Embargos
de declaração a que se dá parcial provimento sem atribuição de efeitos
infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI - INCIDÊNCIA NA SAÍDA DOS PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS DO ESTABELECIMENTO DA IMPORTADORA.APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OMISSÃO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1. A
pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra o
acórdão do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial
nº 1.403.532/SC não impede a imediata aplicação da orientação firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão da incidência do
IPI na saída, do estabelecimento importador, de produtos não sujeitos a
nova industrializa...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA -
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença
que denegou a segurança requerida, sob o fundamento de que tanto o descanso
semanal remunerado, como os feriados não trabalhados apresentam natureza de
cunho remuneratório, razão pela qual devem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária. 2. Como se depreende, o magistrado a quo concluiu por denegar
a segurança requerida sob o fundamento de que as verbas em questão, quais
sejam o descanso semanal remunerado e os feriados não trabalhados são verbas
de cunho remuneratório, razão pela qual não deve ser afastada a exigibilidade
da incidência da contribuição previdenciária sobre as aludidas verbas. 3. A
hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela Orteb Organização Técnica
de Bombas Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro,
objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes
à contribuição social previdenciária patronal incidente sobre as verbas
pagas a título de descanso semanal remunerado e de feriados não trabalhados,
bem como o direito a compensação dos valores recolhidos referentes a tais
verbas, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 4. Nota-se,
que a peça apresentada pela Apelante/Exequente foi exatamente a mesma por
ela apresentada quando da propositura da ação, tratando-se de mera cópia,
onde inclusive requer que seja concedida a medida liminar para que fosse
determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente
à contribuição em debate. Nesta perspectiva, percebe-se que a Apelante
trouxe argumentos para sua defesa sem ater-se aos fundamentos adotados
pelo magistrado para denegar a segurança da forma como se verifica; não
havendo qualquer argumento no recurso que enfrente os fundamentos utilizados
para a não concessão da segurança requerida. 5. Cabe lembrar que "não se
aprecia recurso que se destoa da matéria debatida na decisão recorrida"
(STJ. AGA-671646/SP. Rel. Min. José Delgado. DJ 01/07/2005 p. 408). 1
Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 562250 GO 2014/0186439-1, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; STJ - AgRg no REsp: 1287814 PE
2011/0247410-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento:
23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; TRF-2 -
AG: 201302010183476 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES
NETO, Data de Julgamento: 15/10/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 23/10/2014; TRF-2 - AC: 201351060007945 RJ, Relator: Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2014; TRF-2 - AC: 190051015837477
RJ, Relator: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de
Julgamento: 18/11/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
27/11/2014; e TRF-2 00125558420034025001 ES 0012555-84.2003.4.02.5001, Relator:
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento:
15/09/2015. 6. Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA -
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença
que denegou a segurança requerida, sob o fundamento de que tanto o descanso
semanal remunerado, como os feriados não trabalhados apresentam natureza de
cunho remuneratório, razão pela qual devem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária. 2. Como se depreende, o magistrado a quo concluiu por denegar
a segurança requerida sob o fundamento de que as verbas em questão,...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança 1
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. PREVALECE ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 68 E 94. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para
sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção
de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do
respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem
o manejo da via eleita. 3 Diferentemente do alegado pelas embargantes,
o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada
que, encontrando-se a ADC n. 18/DF e o e no RE n. 574.706/PR, submetido ao
regime de repercussão geral, pendentes de julgamento, e não havendo decisão
definitiva do C. STF, prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ,
segundo o qual, o ICMS e o ISS incidem na base de cálculo da COFINS e do
PIS; que a Lei n. 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente às
operações da própria empresa; que não há ofensa aos arts. 145, § 1º, e 195,
inciso I, da CF/88, posto que o ICMS e o ISS são repassados no preço final
do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente,
capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele
valor, que acaba integrando o seu faturamento. 4. Ressalte-se que os embargos
de declaração, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento da
matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame
da causa, como pretendem as embargantes. Precedentes do E. STJ. Efeitos
modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, devem as recorrentes fazer
uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. PREVALECE ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 68 E 94. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para
sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção
de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do
respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem
o manejo da via eleita. 3 Diferentemente do alegado pelas embargantes,
o v...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE
(TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA O DE
APOSENTADORIA ESPECIAL, A PARTIR DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº
11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. 1. Embora a eletricidade
não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº
2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85
e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência
do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de
22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade,
é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma
permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do
trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco
não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime
a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade
possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela
exposto. 2. No caso em apreço, o PPP de e-fls. 53/55, apresentado pelo autor
na esfera administrativa, comprova que, no período de 22/05/89 a 05/03/97, no
exercício de suas atividades (descritas no referido documento), esteve exposto
a tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente. Já o exame pericial, e- fls. 102/120, realizado no
local de trabalho do autor confirma, por sua vez, que no período de 06/03/97 a
26/06/14, esteve sujeito à tensão elétrica acima de 250 volts. 3. Considerando
a especialidade do referido período, conta o autor com o tempo mínimo exigido
na lei para a concessão de sua aposentadoria especial desde a DER. Por tais
razões, impõe-se manter a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em especial. 4. A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.205.946, publicada em 02/02/2012, da Relatoria do
Min. Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC, consignou que a
Lei n. 11.960/2009, de 30/06/2009 - que conferiu nova redação ao artigo 1º-F
da Lei 9.494/97 ("Art.1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança.") é norma de natureza eminentemente
processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. 5. No
julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, o Supremo
Tribunal 1 Federal assentou a inconstitucionalidade da expressão ‘na
data de expedição do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e
das expressões ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança’ e ‘independentemente de sua natureza’, constantes
do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº
62/2009" (ADI 4.357, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário,
DJe 26.9.2014). 6. Igualmente restou declarada a inconstitucionalidade, em
parte, por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração
da Lei n. 11.960/2009, restando assentado que esta norma, ao reproduzir as
regras da Emenda Constitucional n. 62/2009 quanto à atualização monetária e à
fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, contrariaria
o direito à propriedade e o princípio da isonomia. 7. Deve ser ressaltado que
a inconstitucionalidade declarada foi apenas no que se refere à aplicação
da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. 8. É bem verdade que, em 16/04/2015, foi reconhecida a repercussão
geral quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente
sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, estando ainda
a questão pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870947
RG/SE). 9. No que se refere aos honorários advocatícios, devem ser fixados
à luz da norma em vigência à época da prolação da sentença, no caso, o novo
CPC. Aplicável a orientação do STJ em seu Enunciado Administrativo nº 7:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 10. Em se tratando de
acórdão ilíquido, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas
quando da liquidação do julgado, considerando-se, inclusive, o trabalho
adicional do patrono na fase recursal (honorários recursais). 11. Apelação do
INSS desprovida e remessa necessária, considerada interposta, parcialmente
provida, para determinar que os juros e correção monetária sejam aplicados
na forma da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, com observância da
Súmula nº 56 desta Eg. Corte. Honorários a serem fixados quando da liquidação
do julgado, com observância da Súmula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE
(TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA O DE
APOSENTADORIA ESPECIAL, A PARTIR DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº
11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. 1. Embora a eletricidade
não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº
2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85
e pelo Decreto nº 93.412/86, enten...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195, CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - Considerando
que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem
entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195,
I, a, da CRFB/88, porque o acórdão embargado expressamente faz referência ao
dispositivo dando as expressões folha de salários e demais rendimentos do
trabalho o mesmo alcance e interpretação que a jurisprudência majoritária
vem atribuindo a elas. 3 - Desnecessária a manifestação quanto ao artigo
201, §11, da CRFB/88, que apenas traz previsão de que "os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito
de contribuição previdenciária". Os ganhos habituais, que, como se vê pela
literalidade do texto constitucional, podem ser incorporados ao salário, não
podem ser confundidos com as eventuais verbas indenizatórias recebidas pelo
empregado. Os ganhos habituais apenas são incorporados ao salário porque
são valores recebidos, periodicamente, como contraprestação ao trabalho
prestado, o que é diferente da situação analisada nos autos. 4 - Não houve
omissão quanto ao art. 111,I, do CTN, pois o acórdão embargado não tratou de
suspensão ou exclusão de crédito tributário. 5 - O acórdão embargado também
não se omitiu quanto ao disposto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, segundo
o qual a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
é de vinte por cento sobre o total das remunerações destinadas a retribuir
o trabalho. Ao contrário: decidiu-se que os valores pagos a título de terço
constitucional de férias e nos 15 (quinze) dias de afastamento antes da
concessão do auxílio doença e auxílio-acidente não podem ser tributados
exatamente por não configurarem retribuição pelo trabalho prestado pelo
segurado para fins de aplicação do referido dispositivo. 6 - Não assiste razão
a União Federal quanto à suposta violação à cláusula de reserva de plenário
(art. 97 da CF/88), pois a leitura atenta do voto condutor demonstra que para
afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores discutidos
nestes autos é desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de
qualquer norma legal. Basta que se interpretem as normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, para: (i) concluir que a própria Lei 8.212/91 somente
previu a incidência da contribuição sobre as verbas remuneratórias e (ii)
definir a natureza de cada verba em especial, isto é, se se trata de verba
remuneratória ou indenizatória. 7 - Assim, também não há qualquer afronta ao
art. 103-A da CF e nem ao Enunciado de Súmula Vinculante nº10 do STF. 8 -
Não houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º
da Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 9 - Não houve afastamento indevido do art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do
empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza
da verba. 10 - O acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar a
incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título de
terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que
seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa
da tratada nos autos. Isso porque não há qualquer diferença no que se refere
à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da não
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos
empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 11 - Os embargos de
declaração possuem âmbito de cognição estreito, só sendo pertinentes quando
presentes um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, ainda quando opostos
para fins de prequestionamento. 12 - Embargos de declaração da União Federal
aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195, CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - Considerando
que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem
entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195,
I,...