TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 174, I, DO CTN (REDAÇÃO ALTERADA LC 118/05). PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o fluxo do prazo prescricional
foi interrompido com o despacho ordenatório da citação, exarado em 21-06-2005
(art. 174, I, do CTN, com redação modificada pela LC 118/05) momento em
que recomeçou a fruir para efeito de prescrição intercorrente. Precedente:
(REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008)
4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, (...) paralisada a
execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia do exequente,
há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174
do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar
atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele (AgRg no REsp 623.036/MG,
Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 3.5.07). 5. Na hipótese, remetidos os autos
à Fazenda em 30-10-2006, para ciência do resultado negativo da penhora de
bens do executado, houve a devolução do feito, sem qualquer manifestação,
mantendo-se a Exequente absolutamente inerte, sem proceder a qualquer medida
apta a satisfação de seu crédito, deixando transcorrer o prazo prescricional
incidente na espécie. Resta, assim, caracterizada sua inércia, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC
nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015). 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
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PRESCRICIONAL. ART. 174, I, DO CTN (REDAÇÃO ALTERADA LC 118/05). PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescriçã...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, com vencimento entre 30/04/1997 e 31/10/1997
(fls. 06/07). A ação foi ajuizada em 17/06/2003, e o despacho citatório
proferido em 18/02/2004 (fls. 08). Observe-se que a citação foi positivada
em 10/05/2004 (fls.15), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que
recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da
ação. 2. Em 11/10/2005, o magistrado deferiu a suspensão do feito (fls. 35),
conforme requerido pela exequente às fls. 32, em razão de o contribuinte
ter aderido ao programa de parcelamento do débito. Transcorridos quase 10
anos ininterruptos, sem que a exequente houvesse se manifestado no feito, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva, em 17/04/2015
(fls. 40/41). 3. Conforme comprovado pela recorrente às fls. 37/38,
o executado aderiu ao 1 Programa de Parcelamento por três vezes tendo a
última adesão ocorrida em 20/09/2005 - momento em que se interrompeu a
prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 09/10/2005 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (09/10/2005) e a data da prolação da sentença
(17/04/2015), passaram-se quase 10 anos ininterruptos, motivo pelo qual,
de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da execução fiscal:
R$3.228,48 (Maio/2003 - fls. 04). 9. Apelação desprovida.
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DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, com vencimento entre 30/04/1997 e 31/10/1997
(fls. 06/07). A ação foi ajuizada em 17/0...
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1999, com vencimento entre 10/02/1999 e 14/01/2000
(fls. 06/11). A ação foi ajuizada em 13/08/2003 e o despacho citatório
proferido em 13/04/2004 (fls. 12). Observe-se que a primeira tentativa de
citação foi frustrada (fls. 15), do que intimada a se manifestar, a exequente
requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
em virtude da ocorrência de parcelamento administrativo do débito exequendo
(fls. 26). 2. Em 01/06/2006, o magistrado deferiu a suspensão do feito
(fls. 28), conforme requerido pela exequente às fls. 26. Transcorridos
quase 09 anos ininterruptos, sem que a exequente houvesse se manifestado
no feito, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva,
em 26/08/2015 (fls. 31/32). 3. Conforme comprovado pela recorrente às
fls. 29/30, o executado aderiu ao Programa de Parcelamento por duas vezes
tendo a última adesão ocorrida em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu
a prescrição. Sobreveio a exclusão 1 do parcelamento em 01/12/2009 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (01/12/2009) e a data da prolação da sentença
(26/08/2015), passaram-se quase 06 anos ininterruptos, motivo pelo qual,
de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da execução fiscal:
R$5.878,16 (Junho/2003 - fls. 04). 9. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º e 5º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE
CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1999, com vencimento entre 10/02/1999 e 14/01/2000
(fls. 06/11). A ação foi ajuizada em 13/08/200...
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. OITO
ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (contribuição) refere -se ao período de 1995/1996,
constituído por declaração, com vencimento entre 10/08/1995 e 10/01/1996
(fs.06/11), inscrito em dívida ativa sob o nº 70.6.99.057721-35. A
ação foi ajuizada em 03/04/2002; e o despacho citatório proferido em
23/08/2002(f. 12). Ordenada a citação, que não obteve êxito em 05/12/2002
(f. 15), a União Federal intimada, informou adesão a programa de parcelamento,
bem como requereu a suspensão do feito, com base no art. 151, inc. VI , do CTN,
em 17/06/2003 (f. 19), o que foi deferido à f. 22. Conforme documentação
acostada às fs. 23/25 e 32/34, a empresa executada aderiu ao Programa
de Parcelamento ( de 29/09/2002 a 08/03/2007), tendo a adesão ocorrido
em 29/09/2002 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a
exclusão do parcelamento em 08/03/2007 - quando então recomeçou a contagem
do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174,
parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre
a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (08/03/2007),
e a data da prolação da sentença (06/05/2015), passaram-se mais de 08 (oito)
anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição
intercorrente. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho que
determinou a citação do executado (f. 12) foi proferido antes da vigência
da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produzindo o efeito
de interromper a prescrição. Somente após a vigência da LC nº 118/2005
o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73,
a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura
da ação. In casu, não houve a efetiva citação. Ainda que a parte executada
tenha aderido a programa de parcelamento em 29/09/2002 (fs. 23/25), o que
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção
da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, houve
a rescisão do referido programa em 08/03/2007, ocasião em que se reiniciou
a contagem do prazo prescricional. Assim, na presente 1 hipótese, o prazo
prescricional voltou a ter curso em 08/03/2007. 3. Da leitura dos autos,
observa-se que a Fazenda permaneceu inerte durante todo esse período, até
a prolação da sentença, em 06/05/2015 (fs. 26/27), não formulando nenhuma
medida apta à satisfação de seu crédito. Houve, portanto, manifesta inércia
por parte da Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos, o que dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição. Por oportuno, observa-se que houve
o deferimento da suspensão do prazo, tendo em vista o pleito da União Federal
de f. 19. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da
Execução Fiscal: R$ 13.730,85 (em 03/04/2002). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. OITO
ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC/73, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA
DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário
exequendo em questão (contribuição) refere -se ao período de 1995/1996,
constituído por declaração, com vencimento entre 10/08/1995 e 10/01/1996
(fs.06/11), i...
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Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 520, V, DO
CPC/73 POR ANALOGIA. SÚMULA 331 DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo a
apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à arrematação. 2- Não há que se falar em não conhecimento do agravo por falta
de indicação na peça recursal do nome e endereço dos advogados se o feito foi
instruído com cópia da procuração outorgada aos advogados da agravada. 3- A
regra do art. 520, V, do CPC/73, vigente à época da publicação do ato impugnado
e que prevê o recebimento da apelação que rejeita embargos à execução apenas
no efeito devolutivo, deve ser aplicada por analogia à apelação interposta em
face de sentença que julga improcedentes os embargos à arrematação, tendo em
vista a semelhança destes com os embargos à execução, dos quais se diferenciam
apenas em relação ao momento em que devem ser apresentados. Inteligência da
Súmula n° 331 do STJ. 4- Precedentes: TRF2, AG 201402010022084, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 08/06/2016; STJ, AgRg no
Ag 1366471/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012;
TRF4, AC 200170000402066, Terceira Turma, Rel. Min. SILVIA MARIA GONÇALVES
GORAIEB, DJ 14/01/2004. 5- A Agravante não apresentou nenhuma fundamentação
relevante, nem demonstrou a existência de lesão grave a justificar a concessão
do efeito suspensivo, limitando-se a alegar, de forma genérica, a existência
de dano grave e de difícil reparação. 6- Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 520, V, DO
CPC/73 POR ANALOGIA. SÚMULA 331 DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo a
apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à arrematação. 2- Não há que se falar em não conhecimento do agravo por falta
de indicação na peça recursal do nome e endereço dos advogados se o feito foi
instruído com cópia da procuração outorgada aos advogados da agravada. 3- A
re...
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. ARTIGO 43, II DO
CTN. LEI 9.250/96. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. Verifica-se que as questões
pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, não se
vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido
que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. O acórdão recorrido, em
sintonia com os fundamentos da sentença de 1º grau, adotou a tese de que
os valores recebidos a título de Superavit enquadram- se como benefício
recebido de entidade de previdência privada; se constituem em evidente
acréscimo patrimonial, devendo, portanto, observar as disposições legais
contidas nos artigos 43, II do CTN e 33 da Lei nº 9.250/95. 4. O v. decisum
impugnado concluiu, ainda, de forma clara, coerente e fundamentada - sob
o amparo do REsp nº 1.011.554-CE - o entendimento de que a jurisprudência
do STJ é firme no sentido de que há incidência de imposto de renda sobre os
valores decorrentes de investimentos e aplicações financeiras realizadas pela
própria entidade de previdência privada por configurar inequívoco acréscimo
patrimonial; que o mesmo posicionamento vem sendo adotado por esta Egrégia 4ª
Turma Especializada e pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões,
de que são exemplos os seguintes julgados: AC-2013.51.02.000262-6, DJe
27/03/2015, AC-00084863520124013800, 8ª Turma, Dje 27.03.2015 e APELREEX
00244437720104036100, 3ª Turma, Dje 13.06.2014, respectivamente. 5. É
patente a insubsistência dos argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o
1 acórdão embargado verificou, através da documentação constante dos autos
(fls. 68/103), que os referidos benefícios estão previstos no Regulamento
do Plano de Benefícios da Fundação Valia (artigos 132 e 133), provenientes
do Fundo de Distribuição de Superavit, tendo o seu pagamento condicionado à
preliminar recomposição obrigatória da Reserva de Contingência prevista no
artigo 18 da Res. CGPC nº 26/Conselho Gestor da Previdência Complementar,
vinculado ao Ministério da Previdência Social, bem como às disposições
contidas no artigo 20 da Lei Complementar nº109/2001. 6. Resta consignar que os
valores percebidos pelos autores não podem ser considerados como rendimentos
de poupança, sendo certo, ainda, que, independentemente da denominação dada
pela entidade que o distribuí, ostentam a natureza jurídica de benefício de
caráter previdenciário, pagos por entidade de previdência privada que é regida
por legislação específica e tributária própria. 7. Consoante entendimento do
E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador
não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte,
quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016. 8. Os embargos de declaração, ainda que opostos
com o f im de prequestionamento da matéria devem observância aos requisitos
previstos do art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição, omissão) não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, como pretende a embargante. Precedentes
do E. STJ. Efeitos modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando
manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
devem os recorrentes fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos declaratórios
conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. ARTIGO 43, II DO
CTN. LEI 9.250/96. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. Verifica-se que as questões
pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, não se
vislumbrando,...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO -
IMPROVIMENTO 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada
a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos
incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade,
contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese
de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao
reexame da causa. 2. In casu, a alegação de omissão não merece prosperar,
haja vista o acórdão ter tratado expressamente sobre a carga cognitiva da
execução de sentença coletiva, ressaltando que foram apresentados documentos
suficientes para garantir ao ente público executado o direito de conferir
os dados relativos aos substituídos e os cálculos da execução, bem como
o de exercer sua defesa através da via processual adequada, ou seja,
opondo embargos à execução. 3. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é
"aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de
se preencher os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário"
(STJ, Edcl REsp 424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes
nºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta,
ainda, que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as
questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob
outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ
19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva
ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos
litigantes" (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para haver prequestionamento
com a finalidade de recursos especial e extraordinário, não basta a simples
menção ou referência a dispositivos legais, sendo necessário que se aponte a
literal violação ao texto de lei federal ou à Constituição, o que inocorreu
na espécie. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO -
IMPROVIMENTO 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada
a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos
incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade,
contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese
de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o jui...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ENTENDIMENTO
ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA PELO
E. STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.253.844/SC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO TRANSFERIDO À
FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo interno interposto
pela UNIÃO, contra Decisão proferida pela Vice-Presidência deste E. TRF,
que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do então vigente CPC/1973,
negou seguimento ao Recurso Especial da ora Agravante, em razão da aplicação
do entendimento firmado pelo E. STJ no Recurso Especial nº 1.253.844/SC
(tema 510). II - A questão pertinente à inversão do ônus da prova somente foi
aventada nas razões do Recurso Especial, traduzindo-se em verdadeira inovação
recursal sem prévio enfrentamento pelo órgão julgador. Uma vez que a tese
ora defendida pela Agravante não foi alegada no Agravo de Instrumento por
ela interposto, nem foi debatida, por conseguinte, no v. acórdão recorrido,
o seu conhecimento é obstado pelo enunciado da súmula nº 211 do E. STJ. III
- A tese firmada no leading case correspondente ao tema 510 da sistemática
dos recursos repetitivos foi corretamente aplicada ao caso ora em análise,
tendo em vista a existência de conformidade entre o mencionado julgado e o
v. acórdão recorrido. IV - Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ENTENDIMENTO
ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA PELO
E. STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.253.844/SC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO TRANSFERIDO À
FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de Agravo interno interposto
pela UNIÃO, contra Decisão proferida pela Vice-Presidência deste E. TRF,
que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do então vigente CPC/1973,
negou seguimento ao Recurso Especial da ora Agravante, em razão da aplicação
do ente...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE
AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF
PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em
mandado de segurança interposto por RICOH BRASIL S/A em face de sentença
proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu a
segurança, em processo onde se pleiteia a exclusão na base de cálculo do
PIS e da COFINS a parcela relativa ao ISS. 2. O Eg. STJ, em sede de recurso
representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o
valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim entendida como
totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica,
de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS
(REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. Após o julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por
esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva
e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão
do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS,
deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade
da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela
Corte. 4. Deve ser reformada, portanto, a sentença que julgara procedente
o pedido autoral, reconhecendo-se a legalidade da inclusão do ISS na base
de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, tese que encontra
fundamento em entendimento recentemente firmado em incidente de uniformização
de jurisprudência nesta 2ª Seção Especializada e em conformidade com o Eg. STJ,
que em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que o valor de tal tributo integra o conceito de receita bruta,
assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da
atividade econômica. 1 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE
AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF
PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em
mandado de segurança interposto por RICOH BRASIL S/A em face de sentença
proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu a
s...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. MAIS DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
exequendo em cobrança (contribuição) referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, constituído por declaração do contribuinte,
com vencimento entre 30/04/1997 e 30/01/1998 (fs. 04/06), inscrito em
dívida ativa sob o nº 70.6.02.016668-49. A ação foi ajuizada em 17/12/2002;
e o despacho citatório proferido em 04/09/2003 (f. 07). 2. Observe-se
que a primeira tentativa de citação foi frustrada, em 26/09/2003 (f.09),
motivo pelo qual o magistrado a quo suspendeu o feito, na forma do art. 40,
da LEF, e deu ciência à União Federal, em 18/11/2003 (f.11). Em 07/01/2004,
a exequente informou a existência de um parcelamento e requereu a suspensão do
feito por 180 (cento e oitenta) dias (f. 13), deferida à f. 15. Ato contínuo,
a Fazenda Nacional pleiteou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para verificar
a inadimplência do parcelamento, conforme fs. 17 e 18. Sem nenhuma notícia
sobre a rescisão ao programa de parcelamento, o d. Juízo a quo suspendeu o
feito, com base no art. 151, inciso I, do CTN (f. 22), e a exequente obteve
ciência em 19/05/2005. Transcorridos mais de 09 (nove) anos ininterruptos sem
que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito no bojo
do processo, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar,
requereu a penhora on line pelo sistema Bacen Jud (fs. 26/28), e logo após,
pleiteou o arquivamento da presente execução, na forma da Lei 10.522/2002
(f. 33). Intimada a comprovar nos autos sobre a rescisão do parcelamento, a
Fazenda juntou documentação informando a exclusão do programa em 04/11/2006
(fs. 38/41). Em 13/08/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença (fs. 42/43). 3. Conforme documentação acostada às fs. 38/41, a parte
executada aderiu ao Programa de Parcelamento (de 30/11/2003 a 04/11/2006),
tendo a adesão ocorrido em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu a
prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 04/11/2006 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). 1 Ressalte-se que, entre a data da última exclusão do contribuinte
do programa de parcelamento (04/11/2006), e a data da prolação da sentença
(13/08/2015), passaram-se mais de 08 (oito) anos ininterruptos, motivo pelo
qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal: R$
10.943,44 (em 17/12/2002). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. MAIS DE OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
exequendo em cobrança (contribuição) referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1997/1998, constituído por declaração do contribuinte,
com vencimento entre 30/0...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA NO PERÍODO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA. AFASTADA A
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. A LEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO
40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão (imposto)
foi constituído por Auto de Infração em 27/04/1994 (fls. 04). A ação de
cobrança foi ajuizada em 30/07/1996 (fls. 01), na Comarca de Duque de
Caxias/RJ. Ordenada a citação em 09/09/1996, a diligência não obteve êxito
em 18/05/1997 (fls. 08). A Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito em
08/06/1998 (fls. 10). Intimada em 29/09/2000, retornou em 04/02/2003 (fls. 28)
para requerer a citação do sócio-gerente, que foi realizada em 14/09/2005, sem
bens para penhorar (fls. 39/40). O MM. Juiz de Direito declinou da competência
para a Justiça Federal, onde o processo foi autuado em 15/08/2012 (fls. 65),
vindo a sentença de fls. 69/72, que reconheceu a prescrição do crédito t
ributário. 2. Observa-se dos autos que a ação foi ajuizada dentro do prazo
prescricional. No entanto, não houve citação válida no lapso temporal (redação
original do artigo 174 do CTN). Frustrada a primeira tentativa de citação,
a Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito e, no período de 29/09/2000
a 04/02/2003, nada diligenciou, a pesar de intimada. 3. Desse modo, em que
pese a argumentação em torno da Súmula 106 do STJ e artigo 40 da LEF, quando
a exequente/apelante pediu a citação de fls. 28, já havia escoado o prazo
prescricional. Restou caracterizada a inércia da Fazenda Nacional, sem que
se possa imputar ao Judiciário a culpa exclusiva da demora. Ao contrário do
que entende a exequente/apelante é inaplicável à hipótese a regra contida no
artigo 219, § 1º, do CPC/73 (vigente à época do recurso). 4. Some-se a isso
o fato de que a Fazenda Nacional nada trouxe em seu recurso s obre causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 5. Como se sabe, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a 1 qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade com
a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, r espectivamente. 6. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA T URMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7 . O valor da execução é R$ 11.823,07 (em
27/06/1996). 8 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016(data do
julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal Rel ator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO
PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA NO PERÍODO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA. AFASTADA A
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. A LEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO
40 DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão (imposto)
foi constituído por Auto de Infração em 27/04/1994 (fls. 04). A ação de
cobrança foi ajuizada em 30/07/1996 (fls. 01), na Comarca de Duque de
Caxias/RJ. Ordenada a citação em 09/09/1996, a diligência não obteve êxito
em 18/05/1997 (fls. 08). A Faze...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem". -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente
foram cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora,
o Juízo a quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento,
na forma do art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão
do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento
consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo
despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer
medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente
sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo
informado nenhum fato nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é
medida que se impõe, pois entre a data do despacho que determinou a suspensão
do processo e a da prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. -
A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que
dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente". - Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do 1
exequente localizar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o prazo prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazend...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1. Com relação à matéria
discutida, inexiste qualquer vício ou erro material no julgado quanto à questão
apresentada nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante
pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1. Com relação à matéria
discutida, inexiste qualquer vício ou erro material no julgado quanto à questão
apresentada nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante
pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turm...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IPI. AUTOMÓVEL. IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PESSOA
FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTE DO STJ EM REGIME REPETITIVO
(RESP 1396488/SC). 1. Não se desconhece a existência de precedentes de ambas
as Turmas do STF no sentido da interpretação dada na sentença, isto é, de
que a aquisição de produto estrangeiro industrializado por pessoa física
para uso próprio não enseja a incidência do IPI, com base no princípio da
não-cumulatividade inserto no art. 153, § 3º, II, da Constituição. Ademais,
o STF já atribuiu repercussão geral ao RE 723.651/PR, que versa sobre o tema,
mas ainda está pendente de julgamento. 2. Por sua vez, como bem destacado
em sede de apelação, o STJ já pacificou a matéria em regime de recurso
repetitivo, julgando favoravelmente ao autor (RESP 1396488/SC). 3. Assim,
a despeito de possuir entendimento pessoal de sentido de que o argumento da
não- cumulatividade não se presta a fundamentar o não enquadramento de pessoa
física consumidora de produto industrializado estrangeiro como contribuinte do
IPI, tendo em vista os precedentes supracitados, em especial aquele de caráter
vinculativo por parte do STJ, curvo-me à procedência da demanda, privilegiando
os princípios da celeridade e da economia processual. 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. AUTOMÓVEL. IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PESSOA
FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTE DO STJ EM REGIME REPETITIVO
(RESP 1396488/SC). 1. Não se desconhece a existência de precedentes de ambas
as Turmas do STF no sentido da interpretação dada na sentença, isto é, de
que a aquisição de produto estrangeiro industrializado por pessoa física
para uso próprio não enseja a incidência do IPI, com base no princípio da
não-cumulatividade inserto no art. 153, § 3º, II, da Constituição. Ademais,
o STF já atribuiu repercussão geral ao RE 723.651/PR, que versa sobre o tema,
mas ainda...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE DOZE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1996/1997, com
vencimento entre 29/02/1996 e 31/01/1997 (fls. 04/11). A ação foi ajuizada em
23/01/2001; e o despacho citatório proferido em 15/02/2001 (fl. 12). Observe-se
que a primeira tentativa de citação foi frustrada (fl. 15), em razão
do que o douto Juízo a quo suspendeu o feito, na forma do art. 40, da
Lei nº 6.830/1980 ( fl. 16). 2. Em 02/07/2001, a União Federal requereu a
inclusão do co-responsável da empresa executada no polo passivo e sua citação
(fl. 17), que deferida ( fl. 22), restou efetivada em 16/08/2001 ( fl. 29),
interrompendo o fluxo prescricional. Decorrido o prazo sem manifestação,
foi procedida a diligência de penhora, que restou frustrada ( fl. 27). Às
fls. 31, o magistrado a quo suspendeu o feito, nos moldes do art. 40, da LEF;
e, em 27/08/2002, a Fazenda Nacional pleiteou a suspensão por 90 dias, que foi
deferida às fls. 32. Por oportuno, frise-se que, em 01/04/2003, a exequente
devolveu os autos sem qualquer manifestação ( fl. 33). 3. Transcorridos mais
de 12 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente
à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada
para se manifestar em 06/07/2015, não demonstrou nenhuma causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional. Em 06/08/2015, os autos foram
conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 41/42). 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 1 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução: R$ 38.415,26
( em 23/01/2001). 9. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE DOZE ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1996/1997, com
vencimento entre 29/02/1996 e 31/01/1997 (fls. 04/11). A ação foi ajuizada em
23/01/2001; e o despa...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
acolheu os embargos de terceiros, declarando a insubsistência da penhora dos
imóveis da Embargante, condenando a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em honorários
advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Valor da causa:
R$3.485.185,16 (três milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, cento e
oitenta e cinco reais e dezesseis centavos). 3. O valor arbitrado em honorários
deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido e remunera merecidamente
o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o que a Embargada reconheceu
o direito do Embargante e sequer contestou nos autos. Assim a quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais) arbitrada em honorários é compatível para a causa dos
autos, atendendo a ambos os critérios, não acarretando aviltamento à dignidade
profissional do advogado. Além disso, leva em consideração a importância
da demanda, a dedicação e o zelo dos advogados da parte autora e a relativa
facilidade no desenlace da controvérsia, que permitiu o julgamento antecipado
da lide. 4. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando
não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade
assumida pelo advogado ao defender a causa. 5. O STJ consolidou o entendimento
segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando
for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 6. O novo Código de Processo
Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do novo CPC). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 8. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1578998/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe
05/05/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016,
DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
acolheu os embargos de terceiros, declarando a insubsistência da penhora dos
imóveis da Embargante, condenando a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em honorários
advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Valor da causa:
R$3.485.185,16 (três milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, cento e
oitenta e cinco reais e dezesseis centavos). 3. O valor arbitrado em honorários
deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido e remunera mer...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS COM
EFEITOS DE NEGATIVA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO
DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 38,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.043/2014. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 20, §3º DO
CPC/1973. 1. Sentença que julgou extinta a ação (art. 267, VI do CPC)
e condenou a Autora em honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa. 2. Valor da causa: R$ 27.107,99 (vinte e sete mil,
cento e sete reais e noventa e nove centavos). 3. Não incide no caso o art. 38,
parágrafo único, da Lei nº 13.043/2014, pois não houve pedido de desistência da
ação. Desta forma, são devidos os honorários. 4. A verba honorária fixada pelo
Juízo foi excessiva, ante a simplicidade da matéria discutida nestes autos,
razão pela merece ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
pois não foram atendidos os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, vigentes à
época da prolação da sentença de mérito. 5. O novo Código de Processo Civil
- CPC não se aplica ao julgamento da apelação do Autor, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2010, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do novo CPC). 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Precedentes: STJ:
REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/04/2016, DJe 15/04/2016; AgRg no AREsp 844.121/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016. 8. Apelação
parcialmente provida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS COM
EFEITOS DE NEGATIVA. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO
DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 38,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.043/2014. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 20, §3º DO
CPC/1973. 1. Sentença que julgou extinta a ação (art. 267, VI do CPC)
e condenou a Autora em honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa. 2. Valor da causa: R$ 27.107,99 (vinte e sete mil,
cento e sete reais e noventa e nove centavos). 3. Não incide no caso o art. 38...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM A MANIFESTAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL. 1. O crédito tributário em cobrança através de BCGB - DCG
BATCH (Débito Confessado em GFIP - apuração de tributo recolhido a menor do que
o declarado), tem período de apuração em 08/2012 (fls. 04). A ação foi ajuizada
em 02/07/2013 (fls. 01). Ordenada a citação em 03/09/2013, a diligência obteve
êxito em 23/09/2013 (fls. 16). A executada, em exceção de pré-executividade,
alegou o pagamento do débito, juntando documentos. Intimada mais de uma vez,
inclusive, sob pena de consolidar como incontroverso o alegado, a Fazenda
Nacional, não se manifestou. Após 1 (um) ano, o MM. Juiz a quo a acolheu a
exceção oferecida, julgando extinto o processo. 2. Consoante a jurisprudência
dos Tribunais, a exceção de pré-executividade, via instrumental de origem
doutrinária, presta-se à defesa do executado, formulada na própria execução,
com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis
de ofício pelo juízo, que demonstrem, de plano, o vício do título objeto da
execução (STJ, REsp nº 1.299.604/MA, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BOAS CUEVA, DJe 23/10/2015; STJ, AgRg-REsp nº 1.378.957/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 25/06/2015). Esse entendimento
encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado
dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória". 3. Na hipótese, entendo que a alegação de quitação do débito
em cobrança demanda dilação probatória. Isto porque, diante da relutância
da exequente, a 1 quem cabe dar a quitação, não se pode afirmar, tão somente
com base nos documentos de arrecadação carreados aos autos, que os pagamentos
realizados se referem exatamente ao débito exigido neste processo. Também não
se tem certeza de que os valores dados como recolhidos foram suficientes para
adimplir todo o quantum debeatur. A propósito, esta Corte Regional firmou
o entendimento no sentido de que a alegação de pagamento do débito fiscal,
diante do não reconhecimento da exequente, exige dilação probatória. 4. O
valor da execução fiscal é R$ 37.715,64 (maio de 2013). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM A MANIFESTAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL. 1. O crédito tributário em cobrança através de BCGB - DCG
BATCH (Débito Confessado em GFIP - apuração de tributo recolhido a menor do que
o declarado), tem período de apuração em 08/2012 (fls. 04). A ação foi ajuizada
em 02/07/2013 (fls. 01). Ordenada a citação em 03/09/2013, a diligência obteve
êxito em 23/09/2013 (fls. 16). A executada, em exceção de pré-executividade,
alegou o pagamento do débito, juntando documentos. Intimada mais de u...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho