PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O
CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA
PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
13.105/2015). N ECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional,
em f ace do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento
interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar
da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda,
erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da p restação
jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa foram claros e, sem omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, analisaram a questão, considerando
a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça, concluindo, no
entanto, com espeque na jurisprudência do STJ, não ser razoável impor ao
próprio auxiliar do Juízo o ônus de arcar com as despesas de condução, para
cumprimento das diligências requeridas pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda
Nacional. Precedente: STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 2 1/05/2010. 4. Pelo mesmo motivo, equivoca-se a Embargante quando afirma
que o acórdão embargado julgou válido ato de governo local em detrimento
de lei federal. Não se trata de julgar válida a Resolução TJES nº 74/2013,
apenas não há como se aplicar a Resolução CNJ nº 153/2012, uma vez que, como
já dito, não há notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do
Espírito Santo preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais
de justiça, nos termos da Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012. 5. Não se
trata, portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de,
com 1 base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
11/11/2015; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 6. A Embargante não se
conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar
os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado
favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama
interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se
prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua natureza
exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1114639/
RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, S exta Turma, DJe 20/08/2013. 7. Mesmo os
embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1
.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 8 . Embargos
de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O
CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA
PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº
13.105/2015). N ECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela Uniã...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O
PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª AGE), HOMOLOGADA PELA 143ª
AGE DE 30/06/2005. PRESCRIÇÃO. I NOCORRÊNCIA. 1. O tema foi analisado em
julgamento realizado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde
foram apreciados o REsp. nº 1.003.955/RS e o REsp nº 1.028.592/RS, ambos da
relatoria da Ministra Eliana Calmon. No que concerne à prescrição, chegou-se
às seguintes conclusões: a) o termo inicial da prescrição quinquenal para
pleitear diferenças relativas aos juros anuais de 6% se dá em julho de cada
ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou o pagamento, mediante
a compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) a prescrição
quinquenal para requerer diferenças referentes à correção monetária sobre o
principal conta-se a partir da conversão em ações (20.4.1988 - 1ª conversão;
26.4.1990 - 2ª conversão; e 30.6.2005 - 3ª conversão). Estabeleceu-se, também,
que o marco inicial para a contagem desse prazo é sempre a data do efetivo
pagamento da d ívida pela estatal. 2. No que concerne à conversão em ações,
conclui-se que a mesma se considera ocorrida na data da AGE que a homologou,
adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do a rt. 4º da Lei
nº 7.181/83. 3. Tendo sido a presente ação ajuizada em 30/06/2010, estão
prescritas as parcelas relativas à conversão em ações deliberada pela 72.ª
AGE da Eletrobrás, de 20/04/1988 (prescritas em 2 0/04/1993), e pela 82.ª
AGE, de 26/04/1990 (prescritas em 26/04/1995). 4. In casu, a prescrição
não alcançou os créditos constituídos no período de 1988 a 1993 que foram
convertidos em ações pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 2
8/04/2005 (142ª AGE), homologada pela 143ª AGE de 30/06/2005. 5. A correção
monetária incide sobre o empréstimo compulsório entre a data do recolhimento
pela parte autora e 1º de janeiro do ano seguinte (data de consolidação do
crédito), sendo ilegítima a pretensão de aplicar correção monetária do dia
31 de dezembro a té a data da assembleia de conversão. 6. O contribuinte
tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os
índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os expurgos
inflacionários, devendo incidir, juros de mora a partir da citação, pela taxa
SELIC (art. 406 do CC atual). 1 A partir da incidência da aludida taxa, não
pode haver cumulação com qualquer outro í ndice de correção monetária. 7. A
responsabilidade solidária da União, no caso do empréstimo compulsório
sobre energia elétrica, não se restringe ao valor nominal dos débitos,
estende-se, também, aos j uros e à correção monetária. 8. O STJ consolidou
o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente
revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório, o que não ocorre,
in casu. Honorários mantidos em 5 % (cinco por cento) sobre o valor da causa
(R$ 2 00.000,00). 9. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1103523/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010; EDcl
no AgRg no REsp 572.497/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 15/09/2009, DJe 30/09/2009; AgRg no REsp 813.232/RS, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008); STJ,
1ª Seção, REsp 1003955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 12/08/2009,
DJe de 27/11/2009; TRF2, AC nº 2006.51.01.024537-6, Relatora Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 1 8/05/2015, Terceira Turma Especializada. 1
0. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O
PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª AGE), HOMOLOGADA PELA 143ª
AGE DE 30/06/2005. PRESCRIÇÃO. I NOCORRÊNCIA. 1. O tema foi analisado em
julgamento realizado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde
foram apreciados o REsp. nº 1.003.955/RS e o REsp nº 1.028.592/RS, ambos da
relatoria da Ministra Eliana Calmon. No que concerne à prescrição, chegou-se
às seguintes conclusões: a) o termo inicial da prescrição quinquenal para
pleitear diferença...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
DA MATRIZ. PENHORA ON LINE (BACEN JUD) DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME
DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ - RESP. 1.355.812/RS -
REPETITIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto
pela União/Fazenda Nacional, objetivando reformar a decisão proferida nos
autos da Execução Fiscal nº 0526177-33.2004.4.02.5101 (2004.51.01.526177-6),
ajuizada em face de TOURING CLUB DO BRASIL, por meio da qual o douto Juízo da
1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o requerimento
da exequente de bloqueio de valores, mediante o Sistema Bacen Jud, de contas e
aplicações financeiras em nome da empresa executada e de suas filiais. 2. A
agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida fere o disposto no
artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 655-A do CPC/1973; que o dinheiro
está arrolado em primeiro lugar na ordem de penhora para garantia da execução
(LEF, art. 11). Invoca os princípios do devido processo legal, da celeridade,
da economia processual, e discorre, especialmente, acerca do princípio da
unidade patrimonial (art. 591, do CPC/1973). Sustenta, outrossim, que todo o
patrimônio da empresa devedora se submete à execução, "esteja ele registrado em
nome da sua matriz ou de suas filiais". Cita dispositivos legais e precedentes
jurisprudenciais, que entende aplicáveis ao caso, e requer a antecipação da
tutela recursal, "para que seja determinado o imediato bloqueio de numerário
em quantia suficiente para satisfazer a dívida executada, devendo a medida
ser executada também no CNPJ das filiais". 3. O pedido de antecipação
dos efeitos da tutela foi deferido, para determinar a 1 penhora on line,
pelo Sistema Bacen jud, nos ativos financeiros eventualmente encontrados nas
contas titularizadas pela executada, inclusive os depositados em nome de suas
filiais, até o limite do valor exequendo, a ser realizada pelo Juízo a quo
(fls. 31-36). 4. O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento,
em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado
sob o rito do artigo 543-C, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036, do
NCPC) e da Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações
financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os artigos 655, inciso
I, e 655-A do CPC/1973, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do
esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros
bens, antes do bloqueio on-line, porquanto os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na
ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, inciso
I, do CPC/1973 - correspondente ao art. 835, I, do NCPC -, e artigo 11 da
LEF). 5. Ainda que o devedor possua outros bens suficientes para garantia
da execução, é facultado à exequente optar pela penhora, mediante o sistema
Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à
precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei
nº 6.830/80, artigo 185- A do CTN e artigo 655-A do CPC/1973 (correspondente
ao art. 854, do NCPC) e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça
Federal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp
1.297.249/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/08/2012, DJe 22/08/2012. 6. Quanto à possibilidade de penhora, pelo
Sistema Bacen jud, de valores depositados em nome das filiais, para garantia
de dívidas tributárias da matriz, a questão já foi dirimida pela Eg. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.355.812/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do artigo 543-C
do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.036 do NCPC. 7. Ressalte-se, por
oportuno, que incumbe ao Juízo da causa, em Primeira Instância, a liberação
de eventual bloqueio de valores comprovadamente 2 impenhoráveis. 8. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
DA MATRIZ. PENHORA ON LINE (BACEN JUD) DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME
DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ - RESP. 1.355.812/RS -
REPETITIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto
pela União/Fazenda Nacional, objetivando reformar a decisão proferida nos
autos da Execução Fiscal nº 0526177-33.2004.4.02.5101 (2004.51.01.526177-6),
ajuizada em face de TOURING CLUB DO BRASIL, por meio da qual o douto Juízo da
1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o requerimento
d...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
DA MATRIZ. PENHORA ON LINE (BACEN JUD) DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME
DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ - RESP. 1.355.812/RS -
REPETITIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto
pela União/Fazenda Nacional, objetivando reformar a decisão proferida nos
autos da Execução Fiscal nº 0525491-36.2007.4.02.5101 (2007.51.01.525491-8),
ajuizada em face de SEMEL SERVIÇOS MÉDICOS LEOPOLDINENSE LTDA, por meio da
qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
indeferiu o requerimento da exequente de bloqueio de valores, mediante o
Sistema Bacen Jud, de contas e aplicações financeiras em nome da empresa
executada e de suas filiais. 2. A agravante invoca o artigo 591 do CPC/1973
e sustenta, em síntese, que "todo e qualquer patrimônio da empresa devedora
se submete à execução, esteja ele registrado em nome da sua matriz ou de
suas filiais". Argumenta que "matriz e filiais constituem uma única pessoa
jurídica, cujos patrimônios respondem indistintamente pelos débitos de uma ou
de outra; a diferença do número do cadastro de pessoa jurídica serve somente
para fins tributários." 3. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela
foi deferido, para determinar a penhora on line, pelo Sistema Bacen jud, nos
ativos financeiros eventualmente encontrados nas contas titularizadas pela
executada, inclusive os depositados em nome de suas filiais, até o limite
do valor exequendo, a ser realizada pelo Juízo a quo (fls. 339-344). 1
4. O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento, em recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito
do artigo 543-C, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036, do NCPC) e da
Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras,
na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os artigos 655, inciso I,
e 655-A do CPC/1973, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do
esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros
bens, antes do bloqueio on-line, porquanto os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na
ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, inciso
I, do CPC/1973 - correspondente ao art. 835, I, do NCPC -, e artigo 11 da
LEF). 5. Ainda que o devedor possua outros bens suficientes para garantia
da execução, é facultado à exequente optar pela penhora, mediante o sistema
Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à
precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei
nº 6.830/80, artigo 185- A do CTN e artigo 655-A do CPC/1973 (correspondente
ao art. 854, do NCPC) e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça
Federal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp
1.297.249/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/08/2012, DJe 22/08/2012. 6. Quanto à possibilidade de penhora, pelo
Sistema Bacen jud, de valores depositados em nome das filiais, para garantia
de dívidas tributárias da matriz, a questão já foi dirimida pela Eg. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.355.812/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do artigo 543-C
do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.036 do NCPC. 7. Ressalte-se, por
oportuno, que incumbe ao Juízo da causa, em Primeira Instância, a liberação
de eventual bloqueio de valores comprovadamente impenhoráveis. 8. Agravo de
instrumento provido. 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
DA MATRIZ. PENHORA ON LINE (BACEN JUD) DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME
DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ - RESP. 1.355.812/RS -
REPETITIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto
pela União/Fazenda Nacional, objetivando reformar a decisão proferida nos
autos da Execução Fiscal nº 0525491-36.2007.4.02.5101 (2007.51.01.525491-8),
ajuizada em face de SEMEL SERVIÇOS MÉDICOS LEOPOLDINENSE LTDA, por meio da
qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
indefer...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS
DOZE ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 1973/CPC, ART. 219. CTN,
ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU C
ONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da s entença que reconheceu
a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a
reconsideração ou r eforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. No caso
em exame deste presente feito, verifica-se que entre a data da constituição
definitiva do crédito tributário ( 30/05/1997) e o pleito para a realização
de citação em edital, conforme f. 88 dos autos principais, em 04/08/2008,
transcorreram mais de 11 (onze) anos ininterruptos, tendo, portanto,
sido alcançado pela prescrição. A cobrança trata de tributo sujeito ao
lançamento por homologação e, neste caso, o Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento sumulado no sentido de que a entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco ( Súmula nº
436). A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência,
inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, nos termos do artigo
174, do CTN. In casu, o crédito tributário foi constituído por declaração
do contribuinte entregue em 30/05/1997 (f. 116) e a ação foi ajuizada em
30/03/2000, sob a égide, portanto, da redação originária do inciso I do
parágrafo único do 1 artigo 174 do CTN, o qual exigia a citação válida como
marco interruptivo da prescrição. Na hipótese, a citação ocorreu pela via
editalícia, e foi publicada em 09/11/2009 (f. 99 dos autos principais),
tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo
prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da
União Federal e a citação por edital somente se positivou após transcorridos
mais de 12 (doze) anos da c onstituição do crédito, considerando-se, assim,
irrelevante a sua ocorrência. 4. Ressalte-se que a prescrição se deu não por
motivos inerentes à justiça, mas por inércia da Fazenda Nacional, o que, de
consequência, afasta a retroação da citação à data da propositura da ação,
conforme o art. 219, parágrafo 1º, do CPC/1973. A embargante não apresenta
argumentos capazes de desconstituir a decisão embargada, reiterando apenas as
alegações veiculadas no recurso anterior. Com efeito, o caso dos autos não
cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve causa interruptiva
do prazo prescricional, quedando-se inerte na busca do devedor ou de seus
bens. Outrossim, em que pese tenham havido requerimentos da Fazenda Nacional,
nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no
sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da parte executada, que
permitisse o prosseguimento do feito executivo. Dada vista à exequente, em
20/08/2002 (f.56), nada mais requereu, permanecendo os autos suspensos. Sem,
no entanto, obter resultado positivo ao longo do processo, em 08/08/2013,
foi prolatada a sentença que extinguiu o p rocesso (fs.57/60). 5. Assim,
diante da ausência de citação pelo prazo superior a 05 (cinco) anos desde
a constituição definitiva do crédito, sem que a demora possa ser imputada
aos mecanismos inerentes à Justiça, não há como afastar a ocorrência da
prescrição, não se aplicando ao presente caso o Enunciado de Súmula nº 106
do STJ, ou mesmo a regra do artigo 219, §1º, do CPC/1973, visto que incumbe à
parte autora promover a citação do réu (artigo 219, §2º, do C PC/1973). 6. Nos
termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu p ronunciamento ex officio, a qualquer tempo e
grau de jurisdição. 7. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. P recedentes do STJ. 8. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
q uando manifesto o equívoco, o que não é o caso. 9 . Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS
DOZE ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. 1973/CPC, ART. 219. CTN,
ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU C
ONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de forma clara,
coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da s entença que reconheceu
a pre...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
DA MATRIZ. PENHORA ON LINE (BACEN JUD) DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME
DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ - RESP. 1.355.812/RS -
REPETITIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto
pela União/Fazenda Nacional, objetivando reformar a decisão proferida nos
autos da Execução Fiscal nº nº 0175706-37.2014.4.02.5101 (2014.51.01.175706-9),
ajuizada em face de WEST SHOW BOATE, CASA DE SHOWS, LOCAÇÃO DO ESPAÇO E ESTAC,
por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro indeferiu o requerimento da exequente de bloqueio de valores,
mediante o Sistema Bacen Jud, de contas e aplicações financeiras em nome
da empresa executada e de suas filiais. 2. A agravante alega, em síntese,
a legitimidade da aplicação do sistema BACEN- JUD com registro do CNPJ das
fil iais da empresa executada, ante o reconhecimento prático da existência de
uma só pessoa jurídica, ainda que dividida entre matriz e filial, devendo a
agravada responder com todo seu patrimônio, nos termos do art. 789 do atual
CPC. Cita dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais, que entende
aplicáveis ao caso, e requer a "imediata aplicação do sistema BACEN-JUD com
registro do CNPJ das filiais da empresa agravada". 3. O pedido de antecipação
dos efeitos da tutela foi deferido, para determinar a penhora on line, pelo
Sistema Bacen jud, nos ativos financeiros eventualmente encontrados nas contas
titularizadas pela executada, inclusive os depositados em 1 nome de suas
filiais, até o limite do valor exequendo, a ser realizada pelo Juízo a quo
(fls. 67-74). 4. O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento,
em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado
sob o rito do artigo 543-C, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036, do
NCPC) e da Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações
financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os artigos 655, inciso
I, e 655-A do CPC/1973, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do
esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros
bens, antes do bloqueio on-line, porquanto os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na
ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, inciso
I, do CPC/1973 - correspondente ao art. 835, I, do NCPC -, e artigo 11 da
LEF). 5. Ainda que o devedor possua outros bens suficientes para garantia
da execução, é facultado à exequente optar pela penhora, mediante o sistema
Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à
precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei
nº 6.830/80, artigo 185- A do CTN e artigo 655-A do CPC/1973 (correspondente
ao art. 854, do NCPC) e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça
Federal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp
1.297.249/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/08/2012, DJe 22/08/2012. 6. Quanto à possibilidade de penhora, pelo
Sistema Bacen jud, de valores depositados em nome das filiais, para garantia
de dívidas tributárias da matriz, a questão já foi dirimida pela Eg. Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.355.812/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do artigo 543-C
do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.036 do NCPC. 7. Ressalte-se, por
oportuno, que incumbe ao Juízo da causa, em Primeira Instância, a liberação
de eventual bloqueio de valores comprovadamente impenhoráveis. 2 8. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
DA MATRIZ. PENHORA ON LINE (BACEN JUD) DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME
DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ - RESP. 1.355.812/RS -
REPETITIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto
pela União/Fazenda Nacional, objetivando reformar a decisão proferida nos
autos da Execução Fiscal nº nº 0175706-37.2014.4.02.5101 (2014.51.01.175706-9),
ajuizada em face de WEST SHOW BOATE, CASA DE SHOWS, LOCAÇÃO DO ESPAÇO E ESTAC,
por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que extinguiu
o processo (art. 267, VI do antigo CPC), reconhecendo a perda de objeto da
demanda e, fixou os honorários fixados em 5% (cinco por cento) em desfavor
da autora. 2. Valor da causa: R$ 235.781,76 (duzentos e trinta e cinco mil,
setecentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos). 3. Havendo a perda
do objeto da demanda, por causa posterior, e que no momento da propositura da
ação a autora não se enquadrava em qualquer das hipóteses que autorizariam as
certidões requeridas, deve arcar com os honorários. 4. Os ônus sucumbenciais
estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados
por quem deu causa à instauração do processo. Assim sendo, no caso, não há
como atribuir a responsabilidade ao Réu, é cabível a condenação da autora
em honorários. 5. A ação foi ajuizada em 23/10/2006. Contudo, somente com
a suspensão da execução e a consequente suspensão exigibilidade do crédito
tributário em 05/10/2007, a Apelante passou a ter direito a Certidão Positiva
com Efeito de Negativa. Além disso, instada a se manifestar acerca da perda
de objeto do feito, quedou-se inerte. 6. O STJ consolidou o entendimento
segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando
for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 7. O novo Código de Processo
Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do novo CPC). 8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 9. Precedentes: STJ: (AgRg no
AREsp 615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; TRF2, AC nº 2013.51.01.137108-4,
Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, data da decisão 03/06/2016,
DJE: 07/06/2016, Quinta Turma Especializada. 10. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que extinguiu
o processo (art. 267, VI do antigo CPC), reconhecendo a perda de objeto da
demanda e, fixou os honorários fixados em 5% (cinco por cento) em desfavor
da autora. 2. Valor da causa: R$ 235.781,76 (duzentos e trinta e cinco mil,
setecentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos). 3. Havendo a perda
do objeto da demanda, por causa posterior, e que no momento da propositura da
ação a autora não se enquadrava em qualquer das hipóteses que auto...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR INTEMPESTIVA. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos
dos artigos 219, § 5º e 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição
da pretensão executiva. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. Trata-se de
execução fiscal cuja distribuição e despacho citatório ocorreram antes da
Lei Complementar nº 118/2005, assim sendo o despacho de citação não teve o
condão de interromper o curso do prazo prescricional. 4. A Executada somente
foi citada em 20-04-2011 (fl. 57) quando já transcorrido longo prazo do
primeiro despacho citatório, que por si só não interrompeu o curso do prazo
prescricional, sendo inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal
de Justiça segundo a qual Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 5. O que se
verifica, de fato, é que a Exequente não se desincumbiu, do ônus de localizar
o Executado, no prazo de 12 anos, após a constituição crédito tributário,
impondo-se, no caso, o reconhecimento da prescrição da própria ação. 6. Há,
no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do
que dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 7. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR INTEMPESTIVA. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos
dos artigos 219, § 5º e 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição
da pretensão executiva. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO
ART. 269, I, DO ANTIGO CPC. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
extinguiu o processo (art. 269, I, do antigo CPC). 2. Requereu a autora,
em seu recurso, a extinção do processo pela perda superveniente do objeto
e não por sua improcedência, bem como o afastamento da condenação em
honorários. 3. No caso dos autos, a autora reproduziu na ação ordinária
fundamentação oposta como causa de pedir na ação cautelar, buscando a
extinção do crédito do tributário pela ocorrência prescrição ou decadência,
contudo, tais alegações foram afastadas fundamentadamente pelo Juízo a quo,
com base na documentação acostada aos autos, o que acarretou na improcedência
do pedido. 4. Correta a r. sentença que extinguiu o processo nos termos do
art. 269, I, do antigo CPC, não havendo que se falar em perda de objeto, e
sim em rejeição do pedido autoral. 5. A inércia da Fazenda desde a ocorrência
dos fatos geradores foi motivada pela garantia da dívida oferecida pela
contribuinte que, uma vez solucionada em definitivo a discussão judicial
acerca da legalidade da cobrança dos tributos sobreveio a conversão em
renda dos depósitos em 03/07/2009, sendo o caso dos autos de improcedência
do pedido. 6. Honorários fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Os
ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja,
devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Assim
sendo, no caso, não havendo como atribuir a responsabilidade à ré é cabível
a condenação da autora em honorários. 8. O STJ consolidou o entendimento
segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando
for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 9. O novo Código de Processo
Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do novo CPC). 10. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 11. Precedentes: STJ: AgRg no
AREsp 615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; TRF2, AC nº 2013.51.01.137108-4,
Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, data da decisão 03/06/2016,
DJE: 07/06/2016, Quinta Turma Especializada. 12. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO
ART. 269, I, DO ANTIGO CPC. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
extinguiu o processo (art. 269, I, do antigo CPC). 2. Requereu a autora,
em seu recurso, a extinção do processo pela perda superveniente do objeto
e não por sua improcedência, bem como o afastamento da condenação em
honorários. 3. No caso dos autos, a autora reproduziu na ação ordinária
fundamentação oposta como causa de pedir na ação cautelar, buscando a
extinção do crédito do tributário...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO
CPC/73. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS DISTINTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Como cediço, os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC/73, têm alcance limitado, porquanto
serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Trata-se de
instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente
claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado
fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos,
de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com
a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica (STJ, EDcl no AgRg
no REsp 1336280/SC, julgado em 11/02/2014; STJ, EDcl no REsp 1162127/DF,
julgado em 17/12/2013). 2. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame
da causa, conforme pretende o embargante (STJ, EDcl nos EREsp 579833/BA,
Corte Especial, DJ 04/12/2006). 3. Sobre o tema suscitado pela embargante,
restou consignado no voto guia, que integra o julgado ora guerreado, verbis:
O conjunto fático-probatório extraído dos autos demonstra que, ao contrário
do sustentado pela apelante, a exigibilidade do crédito não estava suspensa
por força da liminar proferida no Mandado de Segurança n.º 92.0017241-5. Como
é evidente, a ordem judicial válida está determinada pelo pedido contido na
inicial, sob pena da anulabilidade do provimento jurisdicional extra ou ultra
petita em sede recursal. No presente caso, o pedido formulado na inicial
do Mandado de Segurança nº 92.0017241-5 (fls. 173/174) está assim lavrado:
‘Tendo, portanto, restado devidamente comprovados os requisitos para a
concessão do presente writ of mandamus, e dada a relevância do fundamento e
a urgência com que deve ser efetivada a proteção jurisdicional, requer-se: a)
a concessão liminar da presente segurança, para que, reconhecida a ineficácia
do art. 53 da Lei 8.383/91, por vício de inconstitucionalidade, desde sua
publicação, seja assegurado às impetrantes o direito de recolher a taxa de IPI
SEM O ACRÉSCIMO DA INCONSTITUCIONAL UFIR, para os fatos geradores ocorridos a
partir de JANEIRO; b) requer-se, ainda, a Vossa Excelência, que seja processada
a presente medida, requisitadas as informações da Dd. Autoridade Coatora,
e ouvida a Douta Procuradoria da República, para, a final, reste concedida
a Segurança em caráter definitivo, tudo como medida para a mais completa
distribuição do Direito e da Justiça ’ (...) Resta mais do que evidente,
portanto, que o pedido limitava-se exclusivamente ao disposto no art. 53 da
Lei 8.383/91 e aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1992. Foram
neste sentido a liminar concedida e a sentença prolatada na 8ª Vara Federal do
Rio de Janeiro, neste sentido a apelação da FAZENDA NACIONAL, e, obviamente,
também neste sentido o acórdão que reformou integralmente a sentença. Não
há qualquer referência ao disposto no art. 54 da Lei, muito menos a débitos
cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de janeiro de 1992, quitados ou
não. (...) Se os débitos tratados neste último dispositivo legal [art. 54 da
Lei nº 8.383/91] estão vencidos até 31 de dezembro de 1991, é evidente que
seus fatos geradores ocorreram anteriormente a esta data. Trata-se apenas de
norma que estende a forma de correção pela UFIR àqueles débitos. Ainda que
a apelada fosse contrária à aplicação da UFIR naquela hipótese, seguramente
não incluiu esta matéria no pedido por ela formulado na petição inicial do
Mandado de Segurança nº 92.0017241-5. Em sua manifestação administrativa,
a Secretaria da Receita Federal, após transcrever o art. 54 da Lei 8.383/91,
asseverou que ‘Como se vê do dispositivo legal acima transcrito, os
débitos vencidos até 31/12/1991, desde que não tivessem sido quitados até
02/10/1992, também deveriam ser convertidos em UFIR, razão pela qual podemos
afirmar que tais débitos também integram o campo de incidência da aludida
lei.’ (fl. 129). Isso é induvidoso, mas o fato óbvio de que o art. 54 da
Lei situa-se no seu próprio campo de abrangência não o insere nem no pedido
formulado pelas então impetrantes, dentre as quais a apelada, nem nas ordens
judiciais que implicaram a suspensão da exigibilidade de certos créditos a
partir de determinado momento. Logo, não há como se deduzir a ocorrência
de qualquer causa legal suspensiva da exigibilidade dos créditos de IPI
relativos aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 1991 decorrente
da liminar ou da sentença proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº
92.0017241-5, que simplesmente não os versaram, e é, como a devida vênia,
absolutamente irrelevante se a Administração interpretou equivocadamente a
ordem judicial em vigor e estendeu ilegalmente seu alcance objetivo a créditos
por ela não alcançados, nem pode tal circunstância implicar suspensão do
prazo prescricional respectivo. 4. Vale repisar, as CDA’s sob exame
(fls. 28-43) reportam-se às competências de 01 a 12/1991, enquanto o Mandado
de Segurança n.º 92.0017241-5 pretendeu obstar a incidência do art. 53 da
Lei n.º 8.383/91, aos fatos geradores verificados a partir de janeiro de 1992
(fl. 173-174). 5. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se
do recurso legalmente previsto para tanto (TRF2, ED em AG 2006.02.01.013913-6,
Quarta Turma Especializada, julgado em 16/06/2010; TRF2, ED
2004.50.01.002582-1, Primeira Turma, julgado em 19/01/2011). 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO
CPC/73. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS DISTINTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Como cediço, os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC/73, têm alcance limitado, porquanto
serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Trata-se de
instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente
claros, seja...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. ACÓRDÃO. . REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. 1-
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu
provimento ao Agravo Interno, reformando a decisão agravada para afastar
o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, ao
fundamento de que a mudança de endereço da sociedade que continua ativa,
embora sem comunicar a alteração ás autoridades fiscais, não equivaleria à
dissolução irregular, 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- No caso, o
voto proferido no v. acórdão embargado afastou o redirecionamento da Execução
Fiscal para o sócio-gerente, por considerar que houve mudança de endereço
da empresa executada, mas que esta continuava ativa. O acórdão, no entanto,
foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a informação constante dos autos
de que, no endereço da alteração contratual, a empresa executada também
não teria sido encontrada. 5- A certidão negativa, resultante da diligência
ocorrida em outro executivo fiscal, constatou o encerramento da Executada,
sendo hábil a demonstrar os indícios de dissolução irregular, tendo em vista
que denota a inexistência de atividade da empresa, inclusive no domicílio
tributário eleito perante a Fazenda Nacional. 1 6- O E. Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o pólo
passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular
da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da
sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção
iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante disposto na Súmula
435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2013. 7. A omissão apontada no v. acórdão recorrido
faz com que o julgado esteja em manifesto confronto com a jurisprudência do
E. STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 533.517/RJ, Rel. DES. CONV. TRF 1ª REGIÃO
OLINDO MENEZES, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2016 ; AgRg no REsp 1452406/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015,
DJe 17/11/2015. 8. Embargos de Declaração providos para, dando efeitos
infringentes ao recurso, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. ACÓRDÃO. . REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. 1-
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu
provimento ao Agravo Interno, reformando a decisão agravada para afastar
o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, ao
fundamento de que a mudança de endereço da sociedade que continua ativa,
embora sem comunicar a alteração ás autoridades fiscais, não equivaleria à
dissolução irregular, 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 d...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANTIDA A DECISÃO D O JUÍZO QUE
DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Após a extinção
do BNH, somente a CEF ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto
sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula
de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
não havendo que s e falar em litisconsórcio necessário com a União. 2. O STJ
delimitou que, nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009, período
compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da Medida Provisória
478/09, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento
que provar documentalmente seu interesse jurídico, mediante demonstração
não apenas de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com
risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA. (Precedente: STJ, EDcl nos Edcl no
REsp n. 1091363/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Relatora para
Acórdão Ministra Nancy A ndrighi, Segunda Seção, DJe 14/12/2012, submetido
ao regime dos recursos repetitivos) 3. In casu, da análise perfunctória das
declarações prestadas pela empresa Delphos Serviços Técnicos S/A, que atua no
mercado securitário do SFH, constata-se que os contratos apontados pela CEF,
como de seu interesse, foram firmados fora do período delimitado pelo STJ,
ou, embora firmados dentro do referido período, não possuem indícios de
comprometimento do FCVS, ou, ainda que firmados dentro ou fora do período
delimitado e a verbado como apólice pública (ramo 66), foram excluídos do
referido ramo. 4. Ademais, não restou comprovado o risco ou impacto jurídico
ou econômico ao FCVS, p elo exaurimento de recursos da conta do FESA. 5. A
inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória 633/2013, transformada
na Lei n. 13.000/2014, que introduziu o art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011,
não trouxe nenhuma repercussão prática quanto ao que já foi decidido pela
Segunda Seção no REsp 1.091.363/SC, em relação à ausência de prova de risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS. (Precedente: AgRgCC 133.731/RS,
Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJE 2 0/08/2014). 6. Agravo
de Instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANTIDA A DECISÃO D O JUÍZO QUE
DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Após a extinção
do BNH, somente a CEF ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto
sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula
de comprom...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar
nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a
cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição
pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 4. Embora o
despacho de citação tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005,
não tendo o condão de interromper a contagem do prazo prescricional,
foi verificada a dissolução irregular da sociedade executada. 5. O marco
inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução
fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução
irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento,
consoante precedentes do STJ. 6. Promovido o redirecionamento dentro do
prazo prescricional e, diante da notícia do falecimento dos sócios, após a
constatação da dissolução irregular, havendo a efetiva citação do espólio,
não há que se falar em prescrição por ausência de citação no prazo legal, posto
que, embora esta tenha ocorrido após o decurso do lustro prescricional, não há
inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente intimada, promoveu
as medidas aptas à satisfação do seu crédito. 7. Não podendo ser imputada à
Fazenda qualquer responsabilidade a respeito da demora na citação, deve-se
aplicar, ao caso, a Súmula 106 do STJ. 8. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar
nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a
cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que,
consoante o di...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. P RAZO
QUINQUENAL. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo
1º do Decreto nº 20.910/32 se aplica às multas a dministrativas. Precedente
(STJ - REsp 1105442/RJ). 2. Também em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou
entendimento no sentido de que o disposto no artigo art. 40, § 4º, da Lei nº
6.830/80 tem aplicação imediata, alcançando todos os processos em curso, por
ser norma de natureza processual. Precedente (STJ - R Esp 999901/RS). 3. No
caso, conforme termo inicial constante da CDA, o curso do prazo prescricional
teve início em 20/09/2000, tendo sido suspenso por 180 dias, em 26/04/2004,
em razão da inscrição do débito em dívida ativa (art. 2º, §3º, da Lei nº
6.830/1980). Todavia, a execução fiscal foi a juizada somente em 31/05/2007,
quando já consumada a prescrição. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. P RAZO
QUINQUENAL. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo
1º do Decreto nº 20.910/32 se aplica às multas a dministrativas. Precedente
(STJ - REsp 1105442/RJ). 2. Também em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou
entendimento no sentido de que o disposto no artigo art. 40, § 4º, da Lei nº
6.830/80 tem aplicação imediata, alcançando todos os processos em curso, por
ser norma de natureza processual. Precedente (STJ - R Esp 999901/RS)...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. TÉCNICA DE
ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROVIMENTO. 1. A
garantia de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde
encontra previsão no artigo 37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação
da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja
compatibilidade de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto
no artigo 37, incisos XI e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei
8.112/90 condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários,
não havendo qualquer previsão legal de carga horária semanal máxima. Daí
a necessidade da compatibilidade de horários ser aferida concretamente,
e não em um plano abstrato como deseja a Administração Pública, invadindo
a esfera de atuação do poder legislativo e, também indevidamente, criando
uma nova condição para a cumulatividade. 3. Tendo em vista que a temática
apresentada reveste-se de cunho constitucional, por estar contida expressamente
no texto da CRFB/88, depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal
o entendimento final sobre o deslinde da controvérsia. 4. Nesse contexto,
frise-se que, no RE 351.905/RJ (Segunda Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi
relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo voto extrai-se o seguinte trecho: "O
Tribunal a quo, ao afastar o limite de horas semanais estabelecido no citado
decreto, não ofendeu qualquer dispositivo constitucional...", o eg. STF já
entendia pelo critério da compatibilidade de horários como condicionante à
acumulação de cargos, de modo que, restando comprovada a ausência de choque
ou simultaneidade de horários em ambas as ocupações do servidor, descaberia
à Administração, sob pretexto de regulamentar dispositivo constitucional,
criar regra não prevista, na pretensão de regular abstratamente tema de
nítido cunho casuístico. Precedentes do STF. 5. O Supremo Tribunal Federal, em
decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE,
em 28/11/2014, também salientou que o Executivo não pode, sob o pretexto de
regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de
modo que, ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao
limite previsto no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo
de ambos os cargos públicos. 6. Inicialmente, o tema recebeu orientação por
meio do Parecer nº GQ - 145 da AGU, de 16 de março de 1998, e Parecer nº AC -
054, de 27 de setembro de 2006, que estabeleceram o limite máximo de jornada
semanal de 60 (sessenta) horas aos servidores públicos. Os pareceres da AGU
trataram do critério da acumulabilidade, por meio da limitação de horas da
jornada de trabalho, e entenderam que este não é somente um critério objetivo,
tampouco suficiente para 1 sustentar a acumulabilidade de cargos públicos,
uma vez que tal acumulação somente será auferida licitamente se, além da
compatibilidade de horários, puder ser comprovada a ausência de prejuízos às
atividades desenvolvidas. 7. Por outro lado, o Tribunal de Contas da União -
TCU agasalhou, de início, a orientação trazida naqueles pareceres da AGU
(Acórdão 2133/2005, 1ª Câmara, TC - 013.780/2004-0). Contudo, analisando
julgamentos mais recentes do TCU, principalmente a partir do ano de 2013,
percebe-se que o entendimento da Corte de Contas modificou-se, deixando
aquele da AGU para se aliar à parcela do Poder Judiciário, permitindo o
registro de aposentadorias ou admissões com carga horária semanal superior
a 60 horas de cargos acumuláveis, desde que comprovado, no caso concreto,
o requisito de compatibilidade de horários, tal como citado no Acórdão TCU
nº 1176/2014. 8. Assim, apesar de recente manifestação do eg. STJ em sentido
contrário ao do eg. STF (STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe de 17/12/2015, reforçando posição já anteriormente
adotada por unanimidade no MS nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe 18/12/2014), necessário frisar que cabe a observância
do entendimento do eg. STF, ante a constitucionalidade do tema, mormente
quando o eg. STJ limitou-se a ratificar sua posição valendo-se da mesma
ratio decidendi anterior, com respaldo no Parecer GQ-145/98 da AGU, que
trata da limitação da carga horária semanal a sessenta horas nas hipóteses
de acumulação de cargos públicos. 9. Nesse diapasão, o entendimento de que
a Constituição da República Federativa do Brasil não veda expressamente a
acumulação de cargos com jornada superior a 60 horas, exigindo-se apenas a
compatibilidade entre os horários, deve prevalecer. 10. Não se mostra razoável
aferir a compatibilidade de horários dos servidores públicos com base em um
critério tão genérico quanto o mero somatório de horas trabalhadas. Impor
a quantia inflexível de sessenta horas semanais como limite ao cumprimento
sadio da jornada de trabalho é estipular presunção desfavorável ao servidor
de que ir além comprometeria a eficiência do serviço prestado, bem como
desconsiderar as peculiaridades existentes em cada caso concreto. Precedentes
deste eg. TRF2. 11. Não se pode prejudicar a Autora por mera presunção de
que a realização de jornada de trabalho cumulada compromete a qualidade do
serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração, ao longo dos
três primeiros anos em que a servidora se encontra investida no cargo público,
faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho, por se tratar de
condição para que este venha a adquirir estabilidade no serviço público. 12. No
específico caso dos autos, impende-se ressaltar que a servidora ocupa dois
cargos públicos de técnica de enfermagem, um deles no Hospital Federal do
Andaraí, no Setor de Cirurgia Geral, já cumprindo carga horária reduzida,
de 30 horas semanais, tendo em vista a limitação imposta pela Portaria
n. 1281/06 e Decretos n. 1590/95 e n. 4836/03, de 7h às 19h, em regime de
plantão de 12x60 (fl. 21). No outro cargo público, junto à FIOCRUZ, junto
ao qual a servidora tomou posse, desenvolve atividades na Área de Atenção à
Saúde da Mulher - Ginecologia, atuando com carga horária de 40 horas semanais,
igualmente em regime de plantão 12x60h, em serviço diurno (fl. 29). 13. Cumpre
à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários
em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de
horas trabalhadas, como visto. 14. Recurso de apelação provido. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. TÉCNICA DE
ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PROVIMENTO. 1. A
garantia de acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde
encontra previsão no artigo 37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação
da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja
compatibilidade de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto
no artigo 37, incisos XI e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei
8.112/90 condicionam a a...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho