PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA POR DINHEIRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE
DO STJ BEM DE FAMÍLIA.. 1. A finalidade dos embargos de terceiros é livrar
o bem ou direito da constrição judicial injustamente imposta em processo de
execução, da qual o terceiro não faz parte, mas mesmo assim sofre esbulho ou
turbação na posse de seus bens por ato de apreensão nele determinada, conforme
o disposto no art. 674 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalta-se que
o pedido de exclusão de bens de terceiros da constrição judicial pode ocorrer
tanto em razão do direito de propriedade quanto em razão da simples posse, fato
que repercute diretamente no plano da legitimação ativa, restando facultado
ao terceiro defender, através de embargos, a posse de seus bens. 2. No caso
dos autos, a Embargante requereu a substituição da penhora por depósitos em
dinheiro no valor integral da dívida fiscal e o cancelamento da contrição
sobre o imóvel, pois não é parte na execução fiscal nº 95.0001064-0 e por
se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8090/90 3- Após
ter sido efetivada a troca da penhora por dinheiro, em 09/11/2011, o Juízo
a quo proferiu sentença, extinguindo o feito por falta de interesse de agir,
por ter sido resolvida a questão da liberação da penhora (fl. 245/247) . 4-
Contudo, a jurisprudência do STJ tem assentado que não há perda de interesse
de agir do embargante quando há substituição do bem penhorado por dinheiro
(STJ- Resp 200501994960. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. DJ
08/05/2006 pag 213). 5. Assim, estando suficientemente demonstrado nos autos
que o imóvel da Embargante é bem de família, abrigado pela impenhorabilidade
prevista na Lei 8009/90, impõe-se a extensão da impenhorabilidade sobre à
totalidade do bem, a fim de se resguardar o seu direito à moradia. 6. Apelação
de Rita de Cássia Scarpino a qual se dá provimento
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APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA POR DINHEIRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE
DO STJ BEM DE FAMÍLIA.. 1. A finalidade dos embargos de terceiros é livrar
o bem ou direito da constrição judicial injustamente imposta em processo de
execução, da qual o terceiro não faz parte, mas mesmo assim sofre esbulho ou
turbação na posse de seus bens por ato de apreensão nele determinada, conforme
o disposto no art. 674 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalta-se que
o pedido de exclusão de bens de terceiros da constrição judicial...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES
PARA O SAT/RAT. LIMITES À INCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
AFASTADA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. O reconhecimento judicial
do direito à compensação tributária pode dar-se em sede de mandado de
segurança, nos termos da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária. A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da
impetração, desde que não atingidos pela prescrição. A compensação deve ser
efetivamente realizada na esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário
apenas reconhecer ou não esse direito. 2. Não existe conceito legal de
salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria,
a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a
remuneração paga ao empregado em decorrência do trabalho realizado. 3. Para
efeito de incidência das contribuições do empregador, não deve haver qualquer
diferenciação entre contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros,
posto que não é possível a coexistência de duas interpretações distintas,
para fins tributários, em relação aos mesmos termos salários e remuneração,
que constituem as bases de cálculos desses tributos. 4.As contribuições para
o SAT/RAT não incidem sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, e a título de
aviso prévio indenizado e reflexos, terço constitucional de férias, férias
indenizadas e pagas em dobro e reflexos, abono pecuniário, auxílio-transporte
e auxílio-creche. Por outro lado, incidem sobre as seguintes rubricas:
salário-maternidade, férias gozadas, adicional de horas-extras e faltas
abonadas/justificadas. 5.A contribuição previdenciária patronal (cuja
incidência é discutida no caso limitadamente a algumas verbas) não incide
sobre as férias pagas em dobro e seus reflexos e sobre o abono pecuniário, mas
incide sobre valore relativos a faltas abonadas/justificadas. 6. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
07/06/2005, por se tratar de mandado de segurança impetrado em 07/06/2010,
depois portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 7.A compensação das
contribuições indevidamente recolhidas, deverá ser feita (i) apenas após
o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com
o disposto no art. 170-A do CTN, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo
art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela
Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos às contribuições
da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do art. 26, parágrafo
único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de
que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se
valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que
lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 8. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao
da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 9. Remessa necessária e Apelação da
UNIÃO a que se nega provimento. 10. Apelação da Impetrante a que se dá parcial
provimento somente para afastar a preliminar de inadequação da via eleita.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES
PARA O SAT/RAT. LIMITES À INCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
AFASTADA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. O reconhecimento judicial
do direito à compensação tributária pode dar-se em sede de mandado de
segurança, nos termos da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária. A declaração eventualmente obtida no provimento mandamental
possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da
impetração, desde que nã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1. Com relação à matéria
discutida, inexiste qualquer vício ou erro material no julgado quanto à questão
apresentada nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante
pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1. Com relação à matéria
discutida, inexiste qualquer vício ou erro material no julgado quanto à questão
apresentada nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante
pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turm...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR
MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. 3. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais
de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento sem baixa. Precedentes
do STJ. 4. Desnecessidade de intimação da Fazenda Pública da suspensão
da execução fiscal, por ela mesma requerida, bem como do arquivamento
dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o condão de suspender a execução
fiscal, impedindo a incidência da prescrição intercorrente, isso porque o
Executado ficaria exposto a suportar execuções estéreis e perenes, já que na
véspera de se encerrar o prazo prescricional, a exequente poderia requerer
qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa
ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos
de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo
em algo interminável, o que não pode ser admitido. 6. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano,
e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição resta
evidente. 7. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda
Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No Aresp Nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08-2012; Agrg No Resp 1515261/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 07/05/2015, Dje
22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2, AC
200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 8. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR
MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO - RAT - ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
- FAP. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2-O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão
conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado
a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas
sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC (STJ -
RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As
funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer
omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por
acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada
e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4-
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão
ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do
Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção
expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente,
que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no
julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor,
abordou com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
todas as questões postas em juízo, reconhecendo a legalidade da exigência
da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT
(antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da
alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como
prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº
3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. Restou, também, assentado no
decisum, de forma expressa, a ausência de qualquer contradição no julgado,
que ensejaria a sua nulidade, nos seguintes termos: não vejo contradição
no decisum pelo fato de o MM. Juiz de 1º grau assentar que a limitação nas
informações relativas à apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção)
inviabilizaria a averiguação pelo contribuinte da correção do valor do FAP que
lhe é atribuído, isto porque a falta de divulgação pelo Fisco não significa
que o cálculo do FAP esteja incorreto e que a contribuição seja indevida, e,
mormente, no caso, em que não foi pedida, nestes autos, a divulgação completa
e adequada daquelas informações, tendo a Impetrante requerido apenas que
fosse afastada a cobrança do SAT na forma do artigo 10.666/2003. 6- Se
a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 7- Embargos de Declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO - RAT - ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
- FAP. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede
de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas
no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apo...
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/ES. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das
anuidades, argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para
regularização de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao
disposto no artigo 8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades
para prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem
entidades dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro
dos limites da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do
duplo grau de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento
do mérito (AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 05/12/2014). 4. No que diz respeito às CDA's nº 10617/2010 e
nº 8944/2009, a sentença deve ser, em parte, reformada para extinguir o
processo sem solução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, por
litispendência. Isto porque a CDA nº 10617/2010 foi objeto da execução fiscal
nº 0010033-40.2010.4.02.5001 (ajuizada pelo Conselho Profissional contra a
ora executada para a cobrança da anuidade de 2009) que tramitou na 4ª Vara
de Execução Fiscal de Vitória/ES, e a CDA nº 8944/2009 embasou a execução
fiscal nº 0010649- 49.2009.4.02.5001 que tramitou na 1ª Vara Federal de São
Mateus/ES (por meio da qual o exequente pretendeu a cobrança da anuidade de
2008), sendo certo que tais processos foram julgados extintos sem resolução
do mérito: o primeiro, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC/73,
e o segundo, com força no artigo 267, inciso VI, do CPC/73, constando de
ambos certidões de trânsito em julgado em 2014, baixa e arquivamento no
sistema eletrônico de acompanhamento processual. 5. Diante da multiplicidade
de demandas fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional, 1 eventuais falhas
administrativas da Autarquia, ensejando o ajuizamento equivocado de ações com
fundamento no mesmo título executivo extrajudicial, como ocorreu no presente
caso (CDA's nº 10617/2010 e nº 8944/2009), não se mostram suficientes para
a configuração da litigância de má-fé, motivo por que deve ser afastada a
condenação a esse título e, por conseguinte, excluída a multa aplicada à
exequente fundada no artigo 14, parágrafo único, do CPC/73. 6. A questão
relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem pública
e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 7. O título
executivo deve discriminar a origem e a natureza do crédito, mencionando
a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código
Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária,
as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio
da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 8. Na hipótese,
o fundamento legal constante da CDA afasta-se da função de descrever o
crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº 4.769/65, que
trata do exercício da profissão de Técnico de Administração, considerar
em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido pelo Conselho Federal
de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido dispositivo, "por se tratar
de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando as contribuições
sociais não detinham natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao
princípio da legalidade, não deve ser considerada como recepcionada pela
atual Constituição" (TRF2, AC 0012754-57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de
07/01/2015). 9. Considerando-se o princípio constitucional da legalidade
estrita, inadmissível a cobrança decorrente de obrigatoriedade de pagamento de
anuidade indicada no artigo 47 do Decreto nº 61.934/67. 10. O artigo 87 da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda
que se diga que o aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem
dos Advogados do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a
previsão anterior. 11. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei
nº 6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, 2
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 12. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 13. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 14. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 15. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 16. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 17. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R
de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de
16/12/2015). 18. Sentença reformada em parte para, no que diz respeito
às CDA's nº 10617/2010 e nº 8944/2009, extinguir o processo, sem solução
de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, por litispendência; e
afastar a condenação por litigância de má-fé, excluindo-se, por conseguinte,
a multa aplicada à exequente fundada no artigo 14, parágrafo único, do
CPC/73. 19. Apelação conhecida e parcialmente provida. 3
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/ES. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das
anuidades, argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para
regularização de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao
disposto no artigo 8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades
para prosperar a cobrança". 2. O...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR, LOCAL DO
ATO OU FATO, SITUAÇÃO DO BEM OU DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICIONIS. ART. 5º DA LEI Nº 4.717/65. APLICAÇÃO DO ART. 99, I, DO
CPC E § 2º, DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Dispõe
o inciso LXXIII, do art. 5º, de nossa Carta Magna, que "qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência". 2. Vê-se, portanto, que a prerrogativa de promover ação
popular constitui direito político fundamental, garantindo à coletividade
fiscalizar atos de governantes, e impugnar quaisquer medidas danosas
à sociedade, para proteger direitos transindividuais. O seu exercício
não deve encontrar restrições, nem empecilhos. 3. O art. 5º da Lei nº
4.717/65, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, determina que a
competência para processamento e julgamento da ação popular será aferida
considerando-se a origem do ato impugnado. Logo, caberá à Justiça Federal
apreciar a controvérsia se houver interesse da União, e à Justiça Estadual
se o interesse for dos Estados ou dos Municípios. 4. Importa ressaltar,
que a referida norma em nenhum momento fixa o foro em que a ação popular
deve ser proposta, dispondo, tão-somente, em seu art. 22, serem aplicáveis
as regras do CPC, naquilo em que não contrariem os dispositivos da lei, nem
a natureza específica da ação. 5. Destarte, visando assegurar o cumprimento
do preceito constitucional que garante a qualquer cidadão promover a defesa
de interesses coletivos (art. 5º, LXXIII, CF/88), devem ser empregadas as
regras de competência constantes do CPC - cuja aplicação subsidiária está
prevista no art. 22 da Lei 4.717/65. 6. Conforme o inciso I, do art. 99 do
CPC, para as causas em que a União for ré, é competente o foro da Capital
do Estado. Ocorre que, no caso vertente, é necessário que esse dispositivo
seja interpretado em conformidade com o § 2º, do art. 109 da Constituição
Federal, de modo que, in casu, "poderá o autor propor a ação no foro de seu
domicílio, no foro do local do ato ou fato, no foro da situação do bem ou no
foro do Distrito Federal". 1 Trata-se, portanto, de competência concorrente,
ou seja, a ação pode ser ajuizada em quaisquer desses foros. 7. Assim, na
hipótese dos autos, em que a ação popular foi proposta contra a União Federal,
o conflito encontra solução no princípio da perpetuatio jurisdicionis, ou
seja, não há que se falar em incompetência do Juízo Federal de Niterói/RJ,
local do domicílio do autor, seja relativa, seja absoluta. A corroborar o
entendimento acima, a jurisprudência do Colendo STJ: STJ - CC 107109/RJ -
Relator Ministro CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO - Julgado em 24/02/2010 - DJe
18/03/2010; STJ - CC 47950/DF - Relatora Ministra DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
SEÇÃO - Julgado em 11/04/2007 - DJ 07/05/2007 p. 252. 8. Apelação provida.
Ementa
AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR, LOCAL DO
ATO OU FATO, SITUAÇÃO DO BEM OU DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICIONIS. ART. 5º DA LEI Nº 4.717/65. APLICAÇÃO DO ART. 99, I, DO
CPC E § 2º, DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Dispõe
o inciso LXXIII, do art. 5º, de nossa Carta Magna, que "qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITE-SE (LC N°
108/05). DILIGÊNCIAS FUSTRADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO PELA PRÓPRIA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 E
§§ DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O tributo em questão (imposto), inscrito sob
os n°s 7010300544206 e 7010400958380, declarado em 24/07/2001 e 11/04/2002,
respectivamente (fls. 6 e 8), teve a ação de cobrança ajuizada em 07/03/2006
(fls. 04). Ordenada a citação em 04/05/2006 (fls. 09), a diligência restou
frustrada (fls. 12). Intimada, a Fazenda Nacional pediu a citação por edital
que ocorreu em 22/11/2007 (fls. 24) e também a penhora via BACEN JUD. Nenhuma
diligência teve êxito, conforme se vê de fls. 24/45. Em 07/12/2009. Em
07/12/2009, a exequente pediu a suspensão do feito (fls. 47) e não retornou
mais aos autos, levando o MM. Juiz a quo a decretar a prescrição do crédito
tributário em 11/07/2016. 2. Como se sabe, a União Federal/Fazenda Nacional
deve ser intimada do despacho que determinar a suspensão ou o arquivamento
do processo, salvo se por ela mesma requerido (1ª Turma, Ag Rg no ARESsp
416.008/PR, Rel Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). Na hipótese,
a Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito em 07/12/2009 (fls. 47). É
sabido, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que o arquivamento da execução, que decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão do
feito, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme a Súmula
314/STJ. 3. Do mesmo modo, pacífica é a jurisprudência daquela Corte que, sendo
o arquivamento uma consequencia lógica e temporal da suspensão do processo, a
ausência de ato formal determinando-o não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, 1 sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. Isto ocorre porque a suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia
de celeridade, de efetividade processual e de segurança jurídica. A questão
já foi apreciada em sede de execução fiscal, pelo rito do artigo 543-C do
CPC (recurso repetitivo), oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça
assentou que "o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o
decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da
prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição
indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário". (RESP
1102431/RJ, Re. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 01/02/2010). 4. Portanto, não
se vislumbra, na hipótese, a alegada violação ao artigo 40 e parágrafos da
LEF. Some-se a isso o fato de que em seu recurso a exequente nada trouxe
sobre causas interruptivas/suspensivas no período. 5. Certo é que, nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor da execução fiscal é R$
11.786,74 (em 07/03/2006). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITE-SE (LC N°
108/05). DILIGÊNCIAS FUSTRADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO PELA PRÓPRIA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 E
§§ DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O tributo em questão (imposto), inscrito sob
os n°s 7010300544206 e 7010400958380, declarado em 24/07/2001 e 11/04/2002,
respectivamente (fls. 6 e 8), teve a ação de cobrança ajuizada em 07/03/2006
(fls. 04). Ordenada a citação em 04/05/2006 (fls. 09), a diligência restou
frustrada (fls....
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. 1. Ao
julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos especiais
repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões controvertidas
pertinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica,
uniformizando o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da incidência
de juros e correção monetária. 2. A prescrição é quinquenal e, no que se refere
à correção monetária incidente sobre o principal, conta-se da conversão dos
valores recolhidos em ações, realizada da AGE da Eletrobrás (teoria da "actio
nata"). 3. No caso em exame, a ação foi proposta em 25/9/2007 e os empréstimos
compulsórios foram recolhidos entre 1987 e 1993, tendo sido convertidos em
ações por decisão da 143ª AGE, de 30.06.2005. Por essa razão, não há que se
falar em prescrição em relação às diferenças de correção monetária incidente
sobre o principal, bem como em relação aos juros remuneratórios incidentes
sobre essas diferenças. 4. No mérito, a sentença está estritamente de acordo
com o que foi decido pelo STJ no REsp nº 1003955/RS, sob o regime do art. 543-C
do CPC, razão pela qual as alegações da Agravante devem ser acolhidas. 5. O STJ
fixou o entendimento de que a atualização monetária seria devida, inclusive,
no período entre a data do recolhimento do empréstimo e o 1º dia do ano
subsequente, nos termos do art. 7º, §1º da Lei nº 4. 357/64 e que, a partir
de então, seria adotado o critério anual, conforme o disposto nos art. 3º
da Lei nº 4. 357/64. O referido entendimento decorreu da interpretação dos
dispositivos legais em questão, de modo não houve necessidade de declaração
de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 4.357/64, não havendo, pois,
que se falar em violação à reserva de plenário e ao Enunciado nº 10 da Súmula
Vinculante do STF. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. 1. Ao
julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos especiais
repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões controvertidas
pertinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica,
uniformizando o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da incidência
de juros e correção monetária. 2. A prescrição é quinquenal e, no que se refere
à correção monetária incidente sobre o principal, conta-se da conversã...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exequendo
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 2003/2004, constituído
por declaração do contribuinte, e vencimentos entre 10/02/2003 e 12/01/2004
(fls. 03/14). A ação foi ajuizada em 04/04/2006. O despacho citatório
foi proferido em 23/05/2006 (fls. 15), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu
art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005,
retroagindo à data do ajuizamento da ação. 2. Em razão da tentativa frustrada
de citação (fls.18), o d. Juízo a quo determinou a suspensão do feito,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fls. 19), do que a exequente
tomou ciência em 15/06/2008 (fls. 22). Transcorridos 06 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar sobre a existência de algum
fato ensejador da suspensão/ interrupção da prescrição intercorrente,
não demonstrou a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo
prescricional, limitando-se a dizer que não há que se falar em prescrição
intercorrente (fls. 26). Em 31/07/2014, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 27/28). 1 3. Meras alegações de inobservância
dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de
qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 4. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. O valor da execução fiscal é R$
50.700,44 (jan.2006 - fls. 02). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exequendo
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 2003/2004, constituído
por declaração do contribuinte, e vencimentos entre 10/02/2003 e 12/01/2004
(fls. 03/14). A ação foi ajuizada em 04/04/2006. O despacho citatório
foi pro...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal contra o acórdão de fls. 306/307 que, por unanimidade, conheceu
e negou provimento à apelação e à remesa necessária, mantendo a sentença que
julgou procedente o pedido para, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
CPC/73, condenar os réus a fornecerem à parte autora o medicamento Lucentis 10
mg/ml (2 ampolas por mês), conforme receituário de fls. 23, ininterruptamente
e enquanto necessário ao tratamento. 2. Com efeito, para acolher tal recurso,
é imprescindível que o decisum seja obscuro, contraditório ou omisso, o
que não é o caso, vez que o acórdão embargado foi cristalino e suficiente,
sem sombra de omissão, no sentido de que ""ainda que determinado serviço
seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas
vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas
elas (União, Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figuraram
no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos,
bem como atendimento médico a pacientes do SUS" e que "não há como apontar
ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema
é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e
serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada". 3. Há que se
ressaltar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é "aquela advinda
do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela
que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher
os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp
424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356,
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas
pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos"
(STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg
AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade de
jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os
pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes" (STJ, REsp 169222,
DJ 4/3/02). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista
que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal contra o acórdão de fls. 306/307 que, por unanimidade, conheceu
e negou provimento à apelação e à remesa necessária, mantendo a sentença que
julgou procedente o pedido para, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
CPC/73, condenar os réus a fornecerem à parte autora o medicamento Lucentis 10
mg/ml (2 ampolas por mês), conforme receituário de fls. 23, ininterrup...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. InscriÇÃo em cadastro restritivo
de crÉdito. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença negou indenização
por danos morais e a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos
de crédito, fundada na ausência de ato ilícito cometido pela Caixa. 2. As
instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por
qualquer defeito na prestação do serviço independente de culpa. Precedentes
da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do
CPC, art. 335. 3. O nome da autora foi inscrito nos cadastros restritivos de
crédito por ter deixado de adimplir as parcelas de contrato de empréstimo
firmado com a ré. Não paga a dívida, é exercício regular do direito do
credor inscrever o nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 4. É
de responsabilidade dos órgãos mantenedores dos cadastros restritivos de
crédito a notificação do devedor antes de procederem à inscrição (Súmula
359 do STJ). Precedente. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. InscriÇÃo em cadastro restritivo
de crÉdito. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença negou indenização
por danos morais e a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos
de crédito, fundada na ausência de ato ilícito cometido pela Caixa. 2. As
instituições financeiras sujeitam-se às normas consumeristas e respondem por
qualquer defeito na prestação do serviço independente de culpa. Precedentes
da Turma e do STJ. Aplicação do CDC, art. 14, § 3°, da Súmula 297/STJ e do
CPC, art. 335. 3. O nome da autora foi inscrito nos cadastros restritivos de
crédit...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO/REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença
que julgou procedente o pedido autoral, em razão do reconhecimento do pedido
pela Ré (União/Fazenda Nacional), e determinou a extinção da execução fiscal
nº 0004726- 81.2005.4.02.5001, fixando os honorários em R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), com fundamento no art. 26 c/c art. 20, § 4º, ambos do antigo
CPC. 2. Valor da causa: R$ 12.023.345,66 (doze milhões, vinte e três mil,
trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). 3. O valor
arbitrado em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido
e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o
que a Ré reconheceu, após contestar, o direito da Autora. Assim a quantia de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrada em honorários é compatível para a
causa dos autos, atendendo a ambos os critérios, não acarretando aviltamento
à dignidade profissional do advogado. Além disso, leva em consideração
a importância da demanda, a dedicação e o zelo dos advogados da parte
autora. 4. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando
não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade
assumida pelo advogado ao defender a causa. 5. O STJ consolidou o entendimento
segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando
for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 6. O novo Código de Processo
Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de
2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo
CPC). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários
advocatícios fixados 1 à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação
na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que
não ocorreu, in casu. 8. Precedentes: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1496849/SC,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2016,
DJe 27/05/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016,
DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO/REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença
que julgou procedente o pedido autoral, em razão do reconhecimento do pedido
pela Ré (União/Fazenda Nacional), e determinou a extinção da execução fiscal
nº 0004726- 81.2005.4.02.5001, fixando os honorários em R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), com fundamento no art. 26 c/c art. 20, § 4º, ambos do antigo
CPC. 2. Valor da causa: R$ 12.023.345,66 (doze milhões, vinte e três mil,
trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). 3. O valor
arbitrado em ho...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO
DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir
da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal,
razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. No caso
em tela, a embargante não comprovou a data da entrega da declaração, o que
seria necessário para aferir a data da constituição definitiva do crédito
tributário e o termo a quo do prazo prescricional, se do vencimento ou
da entrega da declaração, o que inviabiliza a análise da ocorrência da
prescrição. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DATA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO
DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir
da ent...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CPC/73, ART. 219, § 1º. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO, OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos por PATRÍCIA DE SANSON, com fundamento no artigo 1.022, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 279-285. A embargante alega, em síntese, que o
acórdão foi omisso quanto ao disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I,
do CTN, especificamente em sua redação original, que o marco interruptivo da
prescrição era a citação pessoal do devedor. 2. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção
de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ,
para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente
equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada,
em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo, na linha da jurisprudência
consolidada do E. STJ, que o prazo prescricional foi interrompido com a
citação da executada, em 31/10/2008, 1 de acordo com o disposto no artigo
174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na sua redação original, retroagindo
à data do ajuizamento da ação (13/12/2004), conforme previsto no artigo
219, § 1º, do CPC/1973. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CPC/73, ART. 219, § 1º. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO, OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos por PATRÍCIA DE SANSON, com fundamento no artigo 1.022, inciso
II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende
existente no acórdão de fls. 279-285. A embargante alega, em síntese, que o
acórdão...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO
INDEVIDO/FRAUDE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADOS. FRAUDE, DOLO
OU MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. ALINHAMENTO AO
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Execução
fiscal proposta pelo INSS visando cobrar valores pagos a título de benefício
previdenciário recebido indevidamente pelo executado (restituição de valores
recebidos mediante fraude). 2. Inicialmente, convém esclarecer que em julgados
anteriores decidi pela possibilidade de tais valores serem inscritos em dívida
ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal. Tal entendimento
estava fundamentado na existência de processo administrativo em que se apurou
a irregularidade e, em termo de confissão de dívida assinado pelo executado
no qual a inscrição da dívida ativa estava respaldada. 3. No caso concreto,
a cópia do processo administrativo não foi anexada aos autos, de forma que
não ficou demonstrada a existência de contraditório e de ampla defesa,
onde a fraude, o dolo ou má-fé restassem comprovados. 4. Jurisprudência
consolidada no âmbito do STJ, no sentido de que é aplicável, por isonomia,
o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no Decreto 20.910/32,
para a cobrança de dívida ativa de natureza administrativa. 5. Ocorrência
de prescrição e inadequação da via eleita. Portanto, aqui e agora é caso
repetitivo onde se aplica o determinado no Recurso Especial nº 1350804, nos
termos do art. 543-C, do CPC e da Resolução nº 08/2008, do STJ. 6. Recurso
de apelação não provido.
Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO
INDEVIDO/FRAUDE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADOS. FRAUDE, DOLO
OU MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. ALINHAMENTO AO
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Execução
fiscal proposta pelo INSS visando cobrar valores pagos a título de benefício
previdenciário recebido indevidamente pelo executado (restituição de valores
recebidos mediante fraude). 2. Inicialmente, convém esclarecer que em julgados
anteriores decidi pela possibilidade de tais valores serem insc...
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM PROCESSO JÁ
TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGAÇÃO
DE BOA-FÉ. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora tenha o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), durante certo tempo, entendido que, em matéria previdenciária, haveria
a impossibilidade de restituição de valores recebidos por força de tutela
provisória posteriormente revogada, houve por bem aquela Corte Superior
proceder ao overruling desse precedente, passando a entender que a devolução
seria, sim, devida, conferindo eficácia ex tunc à revogação da medida. 2. Na
esteira desse novo entendimento do STJ, mister se faz a restituição dos
valores pagos indevidamente, não se mostrando cabível alegar boa-fé por parte
daquele que requereu judicialmente a antecipação dos efeitos da tutela e,
embora sabendo tratar-se de decisão precária e passível de modificação,
não se propõe a ressarcir os cofres públicos quando da prolação de decisão
definitiva que lhe seja desfavorável. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp
1.384.418, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.8.2013. 3. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR EM PROCESSO JÁ
TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGAÇÃO
DE BOA-FÉ. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora tenha o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), durante certo tempo, entendido que, em matéria previdenciária, haveria
a impossibilidade de restituição de valores recebidos por força de tutela
provisória posteriormente revogada, houve por bem aquela Corte Superior
proceder ao overruling desse precedente, passando a entender que a devolução
seria, s...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho