EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se reconhecer a ocorrência
da prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da exequente,
não restar efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após
a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável, à hipótese, a
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 6. É intempestivo o requerimento de redirecionamento
realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da
dissolução irregular da sociedade. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Des...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp
1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o
que for posterior. 3. A exequente comprovou que a data da efetiva entrega da
declaração se deu posteriormente ao vencimento do débito declarado. 4. Ajuizada
a ação de execução fiscal antes do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir
da constituição definitiva do crédito tributário, não há que se falar em
intempestividade da ação. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecend...
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se reconhecer a ocorrência
da prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da exequente,
não restar efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após
a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável, à hipótese, a
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 6. É intempestivo o requerimento de redirecionamento
realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da
dissolução irregular da sociedade. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Des...
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se reconhecer a ocorrência
da prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da exequente,
não restar efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após
a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável, à hipótese, a
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 6. É intempestivo o requerimento de redirecionamento
realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da
dissolução irregular da sociedade. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Des...
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se reconhecer a ocorrência
da prescrição da própria ação na hipótese de, por inércia da exequente,
não restar efetivada a citação do devedor no prazo de cinco anos após
a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável, à hipótese, a
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ. 6. É intempestivo o requerimento de redirecionamento
realizado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da
dissolução irregular da sociedade. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Des...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitado de cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º,
da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos
limites para as anuidades do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Contabilidade, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(14/06/2010). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade
e da anterioridade. Precedentes. 7. Aplicam-se aos Conselhos em geral as
disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho
processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior a de
quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas após
sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Na aplicação do
art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de
juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução
atende ao pressuposto processual especial da norma, pois cobra R$ 2.105,00,
superior a quatro vezes o valor da anuidade de técnico em contabilidade (R$
455,00), incluído o principal, correção monetária, multa e juros. Precedentes
do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 1 9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/2015. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. ANUIDADES. VALOR SUPERIOR
A QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu,
sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, de 2011 a 2013,
de Conselho de Fiscalização Profissional, ajuizada em março de 2016,
impossibilitado de cobrar menos de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão
de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz,
pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C",
CRFB. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e
seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI
e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei 8.112/90 condicionam a
acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer
previsão legal de carga horária semanal máxima. Daí a necessidade da
compatibilidade de horários ser aferida concretamente, e não em um plano
abstrato como deseja a Administração Pública, invadindo a esfera de atuação
do poder legislativo e, também indevidamente, criando uma nova condição para
a cumulatividade. 3. Tendo em vista que a temática apresentada reveste-se de
cunho constitucional, por estar contida expressamente no texto da CRFB/88,
depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal o entendimento final
sobre o deslinde da controvérsia. 4. Nesse contexto, frise-se que, no RE
351.905/RJ (Segunda Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi relatora a Min. ELLEN
GRACIE, e de cujo voto extrai-se o seguinte trecho: "O Tribunal a quo, ao
afastar o limite de horas semanais estabelecido no citado decreto, não ofendeu
qualquer dispositivo constitucional...", o eg. STF já entendia pelo critério
da compatibilidade de horários como condicionante à acumulação de cargos,
de modo que, restando comprovada a ausência de choque ou simultaneidade de
horários em ambas as ocupações do servidor, descaberia à Administração,
sob pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra
não prevista, na pretensão de regular abstratamente tema de nítido cunho
casuístico. Precedentes do STF. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE, em
28/11/2014, também salientou que o Executivo não pode, sob o pretexto de
regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de
modo que, ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao
limite previsto no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo
de ambos os cargos públicos. 6. Inicialmente, o tema recebeu orientação por
meio do Parecer nº GQ - 145 da AGU, de 16 de março de 1998, e Parecer nº AC -
054, de 27 de setembro de 2006, que estabeleceram o limite máximo de jornada
semanal de 60 (sessenta) horas aos servidores públicos. Os pareceres da AGU
trataram do critério da acumulabilidade, por meio da limitação de horas da
jornada de trabalho, e entenderam que este não é somente um critério objetivo,
tampouco suficiente para 1 sustentar a acumulabilidade de cargos públicos,
uma vez que tal acumulação somente será auferida licitamente se, além da
compatibilidade de horários, puder ser comprovada a ausência de prejuízos às
atividades desenvolvidas. 7. Por outro lado, o Tribunal de Contas da União -
TCU agasalhou, de início, a orientação trazida naqueles pareceres da AGU
(Acórdão 2133/2005, 1ª Câmara, TC - 013.780/2004-0). Contudo, analisando
julgamentos mais recentes do TCU, principalmente a partir do ano de 2013,
percebe-se que o entendimento da Corte de Contas modificou-se, deixando
aquele da AGU para se aliar à parcela do Poder Judiciário, permitindo o
registro de aposentadorias ou admissões com carga horária semanal superior
a 60 horas de cargos acumuláveis, desde que comprovado, no caso concreto,
o requisito de compatibilidade de horários, tal como citado no Acórdão TCU
nº 1176/2014. 8. Assim, apesar de recente manifestação do eg. STJ em sentido
contrário ao do eg. STF (STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe de 17/12/2015, reforçando posição já anteriormente
adotada por unanimidade no MS nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe 18/12/2014), necessário frisar que cabe a observância
do entendimento do eg. STF, ante a constitucionalidade do tema, mormente
quando o eg. STJ limitou-se a ratificar sua posição valendo-se da mesma
ratio decidendi anterior, com respaldo no Parecer GQ-145/98 da AGU, que
trata da limitação da carga horária semanal a sessenta horas nas hipóteses
de acumulação de cargos públicos. 9. Nesse diapasão, o entendimento de que
a Constituição da República Federativa do Brasil não veda expressamente a
acumulação de cargos com jornada superior a 60 horas, exigindo-se apenas
a compatibilidade entre os horários, deve prevalecer. 10. Não se mostra
razoável aferir a compatibilidade de horários dos servidores públicos
com base em um critério tão genérico quanto o mero somatório de horas
trabalhadas. Impor a quantia inflexível de sessenta horas semanais como
limite ao cumprimento sadio da jornada de trabalho é estipular presunção
desfavorável ao servidor de que ir além comprometeria a eficiência do serviço
prestado, bem como desconsiderar as peculiaridades existentes em cada caso
concreto. Precedentes deste eg. TRF2. 11. Não se pode prejudicar a Autora por
mera presunção de que a realização de jornada de trabalho cumulada compromete
a qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração,
ao longo dos três primeiros anos em que a servidora se encontra investida no
cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho,
por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no
serviço público. 12. No específico caso dos autos, impende-se ressaltar que
a servidora pretende ocupar dois cargos públicos de Enfermeira, um deles
no Hospital Federal de Bonsucesso, já cumprindo carga horária reduzida,
de 30 horas semanais, tendo em vista a limitação assegurada pela Portaria
n. 260/2014, expedida pelo Ministério da Saúde, de 19h às 07h, em regime de
plantão de 12x60h (fl. 84). No outro cargo de Enfermeira junto ao Hospital
da UFRJ, que pretende ocupar, e razão deste mandamus, a carga horária
prevista em edital é de 40 horas semanais, mas com permissão de redução
para 30 horas, conforme Portaria n. 9871/2011 da Reitoria da Universidade
(fls. 51 e 91/92). 13. Ressalte-se que o alegado regime de 40 (quarenta)
horas semanais a que estaria submetida a Impetrante no Hospital Federal de
Bonsucesso não retira seu direito à acumulação dos cargos, vez que, conforme
restou comprovado dos autos, na prática labora com carga horária reduzida de 30
(trinta) horas semanais. Da mesma forma, a carga horária é reduzida também no 2
Hospital Universitário (30 horas), em cujo quadro funcional a Autora pretende
ingressar, de modo que o somatório de ambas computa 60 horas semanais. 14. De
fato, conforme alegado pela UFRJ, a atual carga horária semanal reduzida,
de 40 horas para 30 horas, pode vir a se modificar ao longo do tempo,
a critério da própria Administração. Contudo, discussão quanto à referida
possibilidade de alteração de carga horária e a eventual incompatibilidade
de horários por ela gerada não se mostra tema afeto a presente demanda,
não sendo o presente mandado de segurança instrumento hábil à discussão,
inclusive porque há regulamentação de tal situação funcional nas Portarias
mencionadas. 15. Cabe à Administração exercer continuamente o controle
de legalidade, a fim de fiscalizar seus servidores quanto à existência da
compatibilidade de horários entre os cargos acumulados, podendo, para tanto,
exigir periodicamente a comprovação de aludido fato que, se inexistente,
poderá ensejar eventual processo administrativo, em que seja assegurado o
direito ao contraditório e ampla defesa em cada caso concreto. 16. Remessa
e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C",
CRFB. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e
seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI
e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei 8.112/9...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE
INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. 1. Valor da ação: R$
10.672,95. 2. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 18.11.1999 (inscrição
em dívida ativa em 16.04.1999). Citada por carta, o "AR" foi devolvido
ao cartório (folha 12, verso). Intimada, a Fazenda Nacional requereu em
23.08.2000 a citação da devedora na pessoa de Natalino Rodrigues, responsável
legal da empresa no "CNPJ", o qual não foi localizado (certidão à folha 40,
verso). Em 09.08.2004 foi requerida a citação por edital do responsável. Em
decisão prolatada em 18.01.2007 o douto Magistrado determinou o retorno
dos autos à exequente, tendo em vista que Natalino Rodrigues não estava
incluído no polo passivo da relação processual. Em petição protocolada em
09.09.2008, a Fazenda Nacional requereu a citação por edital da devedora
ABREU SERVIÇOS GERAIS LTDA. Antes de examinar o pedido, o douto Magistrado
determinou a manifestação da exequente com relação a eventual quitação;
parcelamento; incidência dos artigos 20 da Lei nº 10.522/02 e 14 da lei nº
11.941/09 ou da Súmula vinculante nº 8 (STF). Em resposta, a Fazenda Nacional
requereu o arquivamento da ação em razão do valor da dívida (Portaria MF
75/2012). Os autos foram arquivados em 01.08.2012 com base no artigo 20 da
Lei nº 10.522/2002 (ciente da credora em 20.08.2012). Em 18.11.2015 foi
requerida a citação por edital da empresa executada; em 01.04.2016 foi
sentenciada a prescrição da cobrança. 3. Conforme precedente da 1ª Seção
do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, art. 543-C, do CPC:
Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010, o artigo 174 do
CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do art. 219 do CPC, de
modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o despacho
ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, CTN - redação atual) retroage à
data da propositura da ação. Contudo, se após o ajuizamento da ação a inércia
da Fazenda Pública contribuiu para a demora da citação não há como aplicar a
Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra do artigo 219, § 1º, do CPC, no sentido
de que a interrupção do prazo prescricional retroage à data do ajuizamento da
demanda, considerando que incumbe à parte autora promover a citação do réu
(artigo 219, § 2º, do CPC). Deveras, dispõe o § 2º do artigo 219 do Código
de Processo Civil que incube à parte autora promover a citação do réu. Desse
modo, não houve falha do mecanismo judicial, vez que cabe à exequente promover
o andamento do feito, requerendo as diligências de seu interesse, não havendo
amparo legal precrevendo que tal iniciativa seja de responsabilidade do Juízo
da Execução. 4. A Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu artigo 8º, III,
que, não se encontrando o 1 devedor, seja feita a citação por edital, que tem
o condão de interromper o lapso prescricional. Pois bem, conforme já anotado,
o primeiro pedido para citação por edital do responsável foi indeferido
porque a exequente não havia pedido o redirecionamento da execução fiscal,
não constando o responsável na relação processual. O pedido de citação da
devedora também não prosperou, visto que a própria exequente, tacitamente,
desistiu da citação fictícia, optando pelo arquivamento da execução fiscal em
razão do valor da dívida. Em resumo, desde a constituição do crédito não houve
qualquer evento hábil para interromper o curso da prescrição. 5. Ressalta-se
que a citação por edital interrompe a prescrição, visto que se trata de meio
previsto em lei para citação de réu revel. Não obstante, conforme as demais
causas de interrupção da prescrição previstas no Código Tributário Nacional;
na Lei de execuções fiscais e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil,
há de se atentar para o fato de que a citação por edital somente surtirá o
efeito de interromper a prescrição enquanto exequível o crédito. Assim, não
se pode admitir que créditos extintos pela prescrição tenham sua exigibilidade
renovada pela referida forma de citação, em razão da prescrição (artigo 156, V,
do CTN) extinguir o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para
a busca de tutela jurisdicional, sobretudo quando a demora na citação é de
interia responsabilidade da credora. 6. A constituição definitiva do crédito
tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional
quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito
tributário (artigo 1741, caput, do CTN). A entrega de Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração
do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever
instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação),
é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública
de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado
(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC:
REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008,
DJe 28.10.2008). 7. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na
edição da Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do Fisco." Consequentemente, o dies
a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento
da obrigação tributária expressamente reconhecida. No caso, cuida-se de
créditos tributários constituídos antes de 16.04.1999 (data de inscrição em
dívida ativa), fato que ratifica que houve prescrição da cobrança, vez que
transcorreram mais de cinco anos, após a constituição definitiva, sem que a
citação do devedor ou do responsável fossem efetivadas. 8. Observe-se que o
despacho que ordenou a citação é anterior à Lei Complementar 118, de 09 de
fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou o artigo 174
do CTN para atribuir ao despacho do juiz que determinar a citação o efeito
interruptivo da prescrição. Assim, ante a norma prevista no artigo 8º, § 2º,
da Lei nº 6.830/80, que dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação
interrompe a prescrição, prevalece (no caso dos autos) a regra do artigo
174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que, em sua
redação original, indicava a citação pessoal do devedor como causa eficaz
para a interrupção da prescrição (inteligência do artigo 146, inciso III,
"b", da Constituição Federal). 9. Destarte, considerando que transcorreu mais
de cinco anos, a partir da constituição definitiva do crédito, sem que se
vislumbre a ocorrência de qualquer evento suscetível de interromper o curso
da prescrição, nos termos do parágrafo único do artigo 174 do CTN, forçoso
reconhecer a 2 prescrição da pretensão executiva, em razão da extinção dos
créditos, nos moldes do artigo 156, V, do CTN. 10. Recurso desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE
INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. 1. Valor da ação: R$
10.672,95. 2. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 18.11.1999 (inscrição
em dívida ativa em 16.04.1999). Citada por carta, o "AR" foi devolvido
ao cartório (folha 12, verso). Intimada, a Fazenda Nacional requereu em
23.08.2000 a citação da devedora na pessoa de Natalino Rodrigues, responsável
legal da empresa no "CNPJ", o qual não foi localizado (certidão à folha 40,
verso). Em 09.08.2004 foi requerida a citação por edital do responsável. Em...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A
execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi ajuizada na Vara
Única da Comarca de Cordeiro/RJ em 14.08.2014. Ao considerar a extinção
da competência residual prevista na Lei nº 5.010/66, o douto Magistrado
estadual remeteu os autos para a Justiça Federal. Autuado na Justiça Federal
em 10.12.2015, foi suscitado o presente conflito de competência (decisão
prolatada em 15.12.2015). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da
Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na Vara Única da Comarca de
Cordeiro/RJ em 14.08.2014, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Estadual. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 1 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara
Única da Comarca de Cordeiro/RJ (Juízo suscitado).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A
execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi ajuizada na Vara
Única da Comarca de Cordeiro/RJ em 14.08.2014. Ao considerar a extinção
da compe...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens
penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso da consulta
ao sistema BACENJUD, não há nos autos a juntada de certidões 1 emitidas por
Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio do devedor, tampouco
o insucesso da consulta ao RENAJUD. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. INOVAÇÃO R ECURSAL. HONORÁRIOS. 1. Descabido o pedido de suspensão
do processo em função da decretação de falência da seguradora ré, pois
aplicável a exceção contida no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005,
eis que, no caso em tela, não se d emanda quantia líquida. Precedente (STJ -
AgRg no REsp 1471615). 2. Além de não ter havido condenação da massa falida da
seguradora recorrente ao pagamento de juros ou multa moratória, o artigo 18,
"d", da Lei nº 6.024/74, e o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 não impedem
a condenação da massa falida ao pagamento de juros, mas apenas condiciona
o pagamento do referido consectário à existência de passivo suficiente para
quitação dos débitos principais, questão que deve ser resolvida pelo juízo
falimentar, após a habilitação do crédito constante d o título executivo a
ser formado. 3. A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério
da Marinha - CCCPM possui legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que
celebrou o contrato de financiamento com o autor/mutuário na qualidade de
agente financeiro. Precedente (TRF2 - AC 2 01351010037462). 4. Considerando
a comprovação de que o autor, responsável por 100% da renda constante do
contrato de financiamento objeto da lide, é portador de câncer e está reformado
desde setembro de 2003, por invalidez permanente, bem como, considerando
que a cláusula quinta do contrato prevê a cobertura total do saldo devedor,
pela seguradora, em caso de invalidez permanente do mutuário responsável,
não poderia a CCCPM continuar a promover os descontos das prestações mensais
da p ensão recebida. 5. Não deve ser conhecido o recurso adesivo no tocante ao
pedido de condenação das rés ao pagamento de danos morais, eis que tal pedido
não consta da petição inicial, sendo inadmissível a inovação da tese 1 autoral
em sede de apelação, seja na vigência do CPC/1973, conforme s eu artigo 264,
seja na vigência do NCPC (art. 329). 6. No que tange ao pedido de devolução,
em dobro, das parcelas descontadas, mesmo que se entenda aplicável o CDC à
presente hipótese, restaria afastada a regra do seu artigo 42, parágrafo único,
uma vez que não se verifica a ocorrência de conduta dolosa da CCCPM, o que,
segundo entendimento do e. STJ, constitui requisito necessário à d evolução
em dobro. (STJ - AGRESP 209860). 7. Descabido o requerimento do autor de
condenação das rés ao pagamento da multa prevista no artigo 18 do CPC/1973,
pois a mera interposição de apelação não é suficiente para provar o elemento
s ubjetivo necessário para a configuração da má-fé. 8. O percentual fixado
a título de honorários na sentença, proferida sob a égide do CPC/73, atende
aos critérios do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, pois, além de a hipótese não
ser de grande complexidade, cujas provas foram exclusivamente documentais,
o advogado do autor se manifestou apenas três vezes nos autos, pelo que
descabida a majoração d os honorários advocatícios requerida. 9. Remessa
necessária e apelações desprovidas. Recurso adesivo c onhecido em parte e,
nesta parte, desprovido. (atp)
Ementa
SFH. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. INOVAÇÃO R ECURSAL. HONORÁRIOS. 1. Descabido o pedido de suspensão
do processo em função da decretação de falência da seguradora ré, pois
aplicável a exceção contida no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005,
eis que, no caso em tela, não se d emanda quantia líquida. Precedente (STJ -
AgRg no REsp 1471615). 2. Além de não ter havido condenação da massa falida da
seguradora recorrente ao pagamento de juros ou multa moratória, o artigo 18,
"d", da Lei nº 6.024/74, e o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 não impedem
a c...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO ÓRGÃO
PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO DA
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Não prospera a alegação de
inexigibilidade do título executivo. A jurisprudência do TRF da 2ª Região
se posiciona no sentido de que, em se tratando de execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, é concorrente a competência
entre o foro do domicílio do credor e a do juízo prolator da sentença
coletiva:Precedentes. TRF2, AC 2012.51.01.101922-0, 5a. Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21/10/2015,
AC 201151060011423, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO
FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/10/2014,
AC 201251010413467, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA,
TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::14/01/2014, TRF2, AC
2013.51.01.0117676, 5a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal
MARCUS ABRAHAM, julg. 01/04/2014, AG 201202010176078. 2 - Análise da alegação
de prescrição. Vê-se do sistema Apolo, pela internet, que a sentença coletiva
foi prolatada pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com publicação
em 18/10/2004, não se submetendo à remessa necessária. 3 - Em 04/06/2008 foi
publicada decisão indeferindo o processamento da execução coletiva. De tal
decisão, foi interposto agravo de instrumento pelo Sindicato, o qual restou
desprovido, em 29/06/2009. Em 31/03/2009, o julgador suspendeu o andamento
do feito, nos autos da execução coletiva, até o julgamento do agravo de
instrumento. O Sindicato interpôs, então, recurso especial do acórdão, o qual
restou provido, pelo STJ, em 03/05/2011, com trânsito em julgado ocorrente
em 17/05/2011. 4 - Conforme se orienta a jurisprudência pátria, o ajuizamento
da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional,
que volta a fluir após o último ato processual da mesma. Precedentes do STJ:
AgRg no REsp 1171604/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
07/05/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1175018/RS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no
REsp 1199601/AP, Rel. Ministro 1 SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp 1267246/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013. 5 - No
caso presente, o prazo prescricional volta a correr a partir de 17/05/2011,
data do trânsito em julgado da decisão do STJ. Mesmo que se considere que
o ajuizamento da execução coletiva interrompeu o prazo prescricional, a
pretensão executória individual, que aqui se considera, encontra-se prescrita,
eis que decorreu prazo superior a dois anos e meio entre a data do último
ato do processo coletivo em questão, 17/05/2011, e a do ajuizamento da
execução individual, este em 12/02/2015 (data do protocolo). A prescrição,
embora interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva, teria, de fato,
ocorrido, nos termos da Súmula 383 do STF: "A prescrição em favor da Fazenda
Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo,
mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a
interrompa durante a primeira metade do prazo.". 6 - Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO ÓRGÃO
PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO DA
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Não prospera a alegação de
inexigibilidade do título executivo. A jurisprudência do TRF da 2ª Região
se posiciona no sentido de que, em se tratando de execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, é concorrente a competência
entre o foro do domicílio do credor e a do juízo prolator da sentença
coletiva:Precedentes. TRF2, AC 2012.51.01.101922...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E
DE INSALUBRIDADE. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de
créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança,
a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das
Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração
eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o
aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde
que não atingidos pela prescrição". 3. "O mandado de segurança que visa
à obtenção do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos,
por seu caráter preventivo, não está sujeito a prazo decadencial para sua
impetração". (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 18/03/2013). 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº
1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu que incide
a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional
de periculosidade. 5. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado
da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a
mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por
um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando,
portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência da
contribuição previdenciária. 6. Apelação da impetrante desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E
DE INSALUBRIDADE. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de
créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança,
a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das
Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
no RESP nº 1122...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 foi revogada expressamente pelo art. 87
da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CRMV/RJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho