ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO N. 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art.40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO N. 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos disp...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO N. 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art.40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO N. 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos disp...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO N. 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art.40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO N. 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança con...
EMBARGOS DE RETENÇÃO EM EXECUÇÀO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO CABIMENTO, SE NÃO POSTULADO E ADMITIDO O DIREITO DE RETENÇÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. Nas ações possessórias e reivindicatórias, com sentença mandamental, inexistindo juízo executório na forma dos arts. 621 a 628, do CPC, entende-se que não cabem embargos de retenção por benfeitorias, se o direito não foi postulado quando da resposta no processo de conhecimento. Eventual direito de retenção por benfeitorias tem de ser pleiteado quando da oferta de resposta ao pedido possessório deduzido pela parte contrária, pena de preclusão.
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EMBARGOS DE RETENÇÃO EM EXECUÇÀO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO CABIMENTO, SE NÃO POSTULADO E ADMITIDO O DIREITO DE RETENÇÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. Nas ações possessórias e reivindicatórias, com sentença mandamental, inexistindo juízo executório na forma dos arts. 621 a 628, do CPC, entende-se que não cabem embargos de retenção por benfeitorias, se o direito não foi postulado quando da resposta no processo de conhecimento. Eventual direito de retenção por benfeitorias tem de ser pleiteado quando da oferta de resposta ao pedido possessório deduzido pela parte contrária, pena...
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE PERDAS E DANOS - SEQUESTRO - TRANSFERÊNCIA DE BENS - VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - COAÇÃO FÍSICA - EXERCÍCIO NORMAL DE UM DIREITO. O sequestro, como medida preparatória ou na pendência da lide, constitui-se em medida provisional caracteristicamente acautelatória. Esta providência só pode ser pleiteada nas hipóteses legais e não se concilia com pretensão ainda não reconhecida. Simples ameaça de se levar ao conhecimento da autoridade policial noticia criminis não representa coação física capaz de viciar o consentimento ou tornar ineficaz a realização de um negócio jurídico. Nos termos do art.100 do Código Civil, não se considera coação o exercício normal de um direito, tanto mais quando nenhuma prova foi oferecida de que o exercício desse direito tivesse sido acompanhado de circunstâncias que o tornassem anormal. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime.
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MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE PERDAS E DANOS - SEQUESTRO - TRANSFERÊNCIA DE BENS - VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - COAÇÃO FÍSICA - EXERCÍCIO NORMAL DE UM DIREITO. O sequestro, como medida preparatória ou na pendência da lide, constitui-se em medida provisional caracteristicamente acautelatória. Esta providência só pode ser pleiteada nas hipóteses legais e não se concilia com pretensão ainda não reconhecida. Simples ameaça de se levar ao conhecimento da autoridade policial noticia criminis não representa coação física capaz de viciar o consentimento ou tornar ineficaz a...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisó...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Inépcia da inicial. Mera irregularidade a não remessa das cópias dos contracheques dos Impetrantes à autoridade impetrada. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Inépcia da inicial. Mera irregularidade a não remessa das cópias dos contracheques dos Impetrantes à autoridade impetrada. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e inte...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurad...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistentes as arguições. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Senhor Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus, bem como o Senhor Presidente da Fundação Hospitalar que possui competência para praticar o ato ordenado. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistentes as arguições. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Senhor Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus, bem como o Senhor Presidente da Fundação Hospitalar que possui competência para praticar o ato ordenado. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os prov...
Direito Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Diplomas - Registro - Garantia - Portarias 47/92 e 74/95 - Ao conceder os registros dos diplomas através da Portaria 47/92, a Administração conferiu direito subjetivo à impetrante de prometer aos seus alunos o registro dos diplomas e de vê-los registrados, direito que se estende aos que nele confiaram - Suspenso os registros pela Portaria número 74/95, hão de ser resguardados os direitos adquiridos àqueles que já haviam obtido em data anterior a esta os seus diplomas - A Portaria número 74/95 reveste-se de validade jurídica, mas não pode atingir direitos conferidos na vigência do ato revogado - Segurança concedida em parte.
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Direito Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Diplomas - Registro - Garantia - Portarias 47/92 e 74/95 - Ao conceder os registros dos diplomas através da Portaria 47/92, a Administração conferiu direito subjetivo à impetrante de prometer aos seus alunos o registro dos diplomas e de vê-los registrados, direito que se estende aos que nele confiaram - Suspenso os registros pela Portaria número 74/95, hão de ser resguardados os direitos adquiridos àqueles que já haviam obtido em data anterior a esta os seus diplomas - A Portaria número 74/95 reveste-se de validade jurídica, mas...
SERVIDOR PÚBLICO - SALÁRIO - PARCELA DENOMINADA QUINTO - DIREITO ASSEGURADO, POR LEI - PRELIMINARES REJEITADAS. Não há falar que o mandamus se dirige contra lei em tese, quando o ato combatido está produzindo efeito lesivo ao direito do Impetrante. E parte legítima e apta, pois, a residir no polo passivo do writ, a Autoridade que no contexto da Administração Pública, é a responsável pelo comando respectivo e nesse, expede decreto que a todos obriga. Doutro norte não há falar em decadência em se tratando de salário, porquanto a repetição mensal do ato arbitrário, mês a mês se renova e se consuma, numa cadeia interminável de abuso contra o servidor assalariado. Até que haja modificação, sob império da legalidade, é direito do servidor, de ter respeitado as conquistas advindas do trabalho e da lei. Rejeitadas as preliminares. Unânime. Concedida a segurança, em parte, com efeitos financeiros a partir da lesão. Maioria.
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SERVIDOR PÚBLICO - SALÁRIO - PARCELA DENOMINADA QUINTO - DIREITO ASSEGURADO, POR LEI - PRELIMINARES REJEITADAS. Não há falar que o mandamus se dirige contra lei em tese, quando o ato combatido está produzindo efeito lesivo ao direito do Impetrante. E parte legítima e apta, pois, a residir no polo passivo do writ, a Autoridade que no contexto da Administração Pública, é a responsável pelo comando respectivo e nesse, expede decreto que a todos obriga. Doutro norte não há falar em decadência em se tratando de salário, porquanto a repetição mensal do ato arbitrário, mês a mês se renova e se consum...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente as arguições. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Compete o Conselho Especial desta Corte, conforme Regimento Interno do TJDF. Legitimado o Sr. Secretário de Administração, a figurar no polo passivo do mandado de segurança, que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal, bem como o Sr. Presidente da Fundação Educacional que possui competência para praticar o ato ordenado. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente as arguições. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Compete o Conselho Especial desta Corte, conforme Regimento Interno do TJDF. Legitimado o Sr. Secretário de Administração, a figurar no polo passivo do mandado de segurança, que determinou a aplicação das medidas provisórias aos se...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Aministração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal, bem como o Sr Presidente da Fundação Zoobotânica, que possui competência para praticar o ato ordenado. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Aministração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal, bem como o Sr Presidente da Fundação Zoobotânica, que possui competência para praticar o ato ordenado. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo,...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal, bem como o Senhor Presidente da Fundação Hospitalar que possui competência para praticar o ato ordenado. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal, bem como o Senhor Presidente da Fundação Hospitalar que possui competência para praticar o ato ordenado. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessiv...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistentes as arguições. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Compete o Conselho Especial desta Corte, conforme Regimento Interno do TJDF. Legitimado o Sr. Secretário de Administração, a figurar no polo passivo do mandado de segurança, que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistentes as arguições. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Compete o Conselho Especial desta Corte, conforme Regimento Interno do TJDF. Legitimado o Sr. Secretário de Administração, a figurar no polo passivo do mandado de segurança, que determinou a aplicação das medidas provisórias aos s...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contr...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contr...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inapl...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente as arguições. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Competente o Conselho Especial desta Corte, conforme Regimento Interno do TJDF. Legitimado o Sr. Secretário de Administração, a figurar no polo passivo do mandado de segurança, que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal,bem como o Sr Presidente da Fundação Hospitalar que possui competência para praticar o ato ordenado. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO 16.345/95- GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente as arguições. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Competente o Conselho Especial desta Corte, conforme Regimento Interno do TJDF. Legitimado o Sr. Secretário de Administração, a figurar no polo passivo do mandado de segurança, que determinou a aplicação das medidas provisórias aos...