PROCESSO CIVIL. RECURSO. DIREITO DA PARTE. SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONSEQUÊNCIAS. 1. É da essência do Estado de Direito o princípio do contraditório e da recorribilidade das decisões judiciais. Ninguém é obrigado a conformar-se com a primeira decisão que se lhe apresente o Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo perfeitamente lícito buscar o reexame da matéria. A regra, no caso, consiste na possibilidade de valer-se o interessado do duplo grau de jurisdição. 2. Afigura-se despicienda e temerária a suspensão de uma concorrência púplica para se emprestar proteção a aventual direito em favor do participante. Comparece mais lógico e coerente permitir-se, em caráter precário, a inclusão no certame do interessado, enquanto se procede a uma análise mais aprofundada das razões da parte contrária. Agravo provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO. DIREITO DA PARTE. SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONSEQUÊNCIAS. 1. É da essência do Estado de Direito o princípio do contraditório e da recorribilidade das decisões judiciais. Ninguém é obrigado a conformar-se com a primeira decisão que se lhe apresente o Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo perfeitamente lícito buscar o reexame da matéria. A regra, no caso, consiste na possibilidade de valer-se o interessado do duplo grau de jurisdição. 2. Afigura-se despicienda e temerária a suspensão de uma concorrência púplica para se emprestar proteção a aventu...
DIREITO CIVIL. RENÚNCIA DA HERANÇA. CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1.588. Renúncia da herança é ato solene pelo qual uma pessoa, chamada à sucessão de outra, declara que a não aceita (Sílvio Rodrigues). Considera-se renúncia, com rigor técnico, a manifestação de vontade nesse sentido, pura e simples, sem condição ou termo. Nessa hipótese, a parte do renunciante reverte ao monte e acresce aos dos demais herdeiros (CC. artigo 1.589). Considera-se o renunciante como se herdeiro não tenha sido. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (artigo 1.588, segunda parte). O termo verbal empregado, poderão, não significa que o direito codificado tenha rompido com a dogmática do Código de Napoleão e do Italiano, que lhe serviram de fonte, e que adotaram forma afirmativa para convocação dos filhos dos renunciantes. Agravo improvido.
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DIREITO CIVIL. RENÚNCIA DA HERANÇA. CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1.588. Renúncia da herança é ato solene pelo qual uma pessoa, chamada à sucessão de outra, declara que a não aceita (Sílvio Rodrigues). Considera-se renúncia, com rigor técnico, a manifestação de vontade nesse sentido, pura e simples, sem condição ou termo. Nessa hipótese, a parte do renunciante reverte ao monte e acresce aos dos demais herdeiros (CC. artigo 1.589). Considera-se o renunciante como se herdeiro não tenha sido. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, po...
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DF - DECADÊNCIA - LEI EM TESE - INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE PROVA - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na condição de autoridade máxima na hierarquia administrativa do Distrito Federal e subscritor do Decreto 16345/95, o Governador do Distrito Federal deve ser considerado como autoridade coatora nas impetrações relacionadas com a mudança de critérios nos cálculos das gratificações denominadas quintos. 2. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente, afastando a ocorrência de prazo decadencial. 3. O Decreto número 16345/95, malgrado a aparência legislativa de que se reveste, constitui ato administrativo de efeito concreto, passível de exame em mandado de segurança. 4. Constitui matéria a ser apreciada no mérito, a ausência de prova pré-constituída do fato constitutivo do direito. 5. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos a gratificação dos quintos, na forma da legislação anterior, que a instituiu, encontra-se sob a proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, estando ao abrigo de alterações posteriores que venham a processar-se no regime instituído. 6. Concedida a segurança. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DF - DECADÊNCIA - LEI EM TESE - INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE PROVA - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na condição de autoridade máxima na hierarquia administrativa do Distrito Federal e subscritor do Decreto 16345/95, o Governador do Distrito Federal deve ser considerado como autoridade coatora nas impetrações relacionadas com a mudança de critérios nos cálculos das gratificações denominadas...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - QUINTOS INCORPORADOS - PRELIMINARES REJEITADAS - O ato que avilta o direito do servidor produzindo efeito lesivo no salário autoriza o uso de remédio heróico, não podendo, pois, ser tido e havido como violador de lei em tese. E parte legítima para residir no pólo passivo do mandamus, todo aquele vinculado ao ato e com capacidade para rever e corrigir o abuso ou ilegalidade. Em se tratando de verba salarial, sonegada mês a mês, não há falar, nesse caso, em decadência, mesmo porque o prazo para interposição da segurança se renova a cada ato lesivo. Fere direito líquido e certo a decisão que, sem suporte de legalidade, corta direito assegurado por lei ao servidor, substanciado em vantagem já agregada ao salário pelo efetivo exercício da função respectiva.
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - QUINTOS INCORPORADOS - PRELIMINARES REJEITADAS - O ato que avilta o direito do servidor produzindo efeito lesivo no salário autoriza o uso de remédio heróico, não podendo, pois, ser tido e havido como violador de lei em tese. E parte legítima para residir no pólo passivo do mandamus, todo aquele vinculado ao ato e com capacidade para rever e corrigir o abuso ou ilegalidade. Em se tratando de verba salarial, sonegada mês a mês, não há falar, nesse caso, em decadência, mesmo porque o prazo para interposição da segurança se renova a cada ato lesivo. Fere...
AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - NÃO APRESENTAÇÃO DA APÓLICE - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO ADMINISTRATIVO - CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ORÇAMENTO ÚNICO. 1) ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Improcedência. O exercício do direito de pedir indenização é concedido a todo aquele que houver respondido pelas despesas decorrentes do dano. Assim, para exercer a ação regressiva, basta a prova de que os reparos foram feitos em nome da seguradora, sendo dispensável a apresentação da apólice. 2) TEORIA OBJETIVA. Constituição Federal de 1988. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, entre estas as concessionárias e permissionárias, equiparam-se, no tocante à responsabilidade, às pessoas de direito público. 3) ORÇAMENTO ÚNICO. A apresentação de um orçamento único, desde que procedente de empresa idônea e não desmerecido por contraprova, mostra-se suficiente para a fixação do quantum da indenização, consoante reiterada jurisprudência dessa Egrégia Corte. 4) Recurso conhecido e improvido.
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AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - NÃO APRESENTAÇÃO DA APÓLICE - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO ADMINISTRATIVO - CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ORÇAMENTO ÚNICO. 1) ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Improcedência. O exercício do direito de pedir indenização é concedido a todo aquele que houver respondido pelas despesas decorrentes do dano. Assim, para exercer a ação regressiva, basta a prova de que os reparos foram feitos em nome da seguradora, sendo dispensável a apresentação da apólice. 2) TEORIA OBJETIVA. Constituição Federal de 1988....
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - QUINTOS - PREPARO DE CUSTAS DO APELO DA FEDF - DIREITO A INCORPORAÇÃO NOS ESTRITOS DA LEGISLAÇÃO - A Fundação Pública no Distrito Federal, como parte integrante - por força de lei - do complexo administrativo do GDF, está isenta do pagamento de custas nos processos de sua alçada, por força do Dec. lei número 500/69. Maioria. Inegável o direito do servidor ocupante ou investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, de incorporar a gratificação, pelo supracitado exercício funcional. Contudo, para tanto, haverá de se valer da legislação que fixou e regulamentou o direito. Unânime.
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ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - QUINTOS - PREPARO DE CUSTAS DO APELO DA FEDF - DIREITO A INCORPORAÇÃO NOS ESTRITOS DA LEGISLAÇÃO - A Fundação Pública no Distrito Federal, como parte integrante - por força de lei - do complexo administrativo do GDF, está isenta do pagamento de custas nos processos de sua alçada, por força do Dec. lei número 500/69. Maioria. Inegável o direito do servidor ocupante ou investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, de incorporar a gratificação, pelo supracitado exercício funcional. Contudo, para tanto, haverá de se valer da legislação que fixou e reg...
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: DECADÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE PROVA - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Cuidando-se obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente, afastando a ocorrência de prazo decadencial. 2. Constitui matéria a ser apreciada no mérito, a ausência de prova pré-constituída do fato constitutivo do direito. 3. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos a gratificação dos quintos, na forma da legislação anterior, que a instituiu, encontra-se sob a proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, estando ao abrigo de alterações posteriores que venham a processar-se no regime instituído. 4. Concedida a segurança. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: DECADÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE PROVA - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Cuidando-se obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente, afastando a ocorrência de prazo decadencial. 2. Constitui matéria a ser apreciada no mérito, a ausência de prova pré-constituída do fato constitutivo do direito. 3. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos a gratificação dos quintos, na forma da legislação anteri...
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DF - LEI EM TESE - DECADÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE PROVA - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Como autor da Portaria número 14, de 03.02.95, determinativa de aplicação da Medida Provisória número 892/95, em igual sentido, o Secretário de Administração do DF caracteriza-se também como autoridade coatora a respeito da matéria relacionada com a gratificação dos quintos. 2. O Decreto número 16345/95, malgrado a aparência legislativa de que se reveste, constitui ato administrativo de efeito concreto, passível de exame em mandado de segurança. 3. Cuidando-se obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente, afastando a ocorrência de prazo decadencial. 4. Constitui matéria a ser apreciada no mérito, a ausência de prova pré-constituída do fato constitutivo do direito. 5. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos a gratificação dos quintos, na forma da legislação anterior, que a instituiu, encontra-se sob a proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, estando ao abrigo de alterações posteriores que venham a processar-se no regime instituído. 6. Concedida a segurança. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DF - LEI EM TESE - DECADÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE PROVA - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Como autor da Portaria número 14, de 03.02.95, determinativa de aplicação da Medida Provisória número 892/95, em igual sentido, o Secretário de Administração do DF caracteriza-se também como autoridade coatora a respeito da matéria relacionada com a gratificação dos quintos...
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DF - DECADÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE PROVA - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na condição de autoridade máxima na hierarquia administrativa do Distrito Federal e subscritor do Decreto 16345/95, o Governador do Distrito Federal deve ser considerado como autoridade coatora nas impetrações relacionadas com a mudança de critérios nos cálculos das gratificações denominadas quintos. 2. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente, afastando a ocorrência de prazo decadencial. 3. Constitui matéria a ser apreciada no mérito, a ausência de prova pré-constituída do fato constitutivo do direito. 4. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos a gratificação dos quintos, na forma da legislação anterior, que a instituiu, encontra-se sob a proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, estando ao abrigo de alterações posteriores que venham a processar-se no regime instituído. 5. Concedida a segurança. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DF - DECADÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE PROVA - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na condição de autoridade máxima na hierarquia administrativa do Distrito Federal e subscritor do Decreto 16345/95, o Governador do Distrito Federal deve ser considerado como autoridade coatora nas impetrações relacionadas com a mudança de critérios nos cálculos das gratificações denominadas quintos. 2. C...
DIFERENÇAS SALARIAIS - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - POLICIAL MILITAR - IPC DE MARÇO DE 1990 - LEI LOCAL NÚMERO 38/89 - PRESCRIÇÃO. 1. Na conformidade do disposto no Decreto 20.910/32, prescrevem em cinco anos os créditos para com a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Ajuizado o feito em 25.01.96, força convir que se impõe o reconhecimento de que se acham prescritas não só as parcelas vencidas antes de 25.01.91, como de todo e qualquer direito de ação. 2. In casu, não se discute o direito ao recebimento das prestações sucessivas, diferenças salariais vincendas, mas o direito que as originou, não reconhecido pelo réu, razão pela qual a prescrição é total. Outra seria a situação, se a pretensão tivesse sido reconhecida e posteriormente suprimida. 3. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, os efeitos revocatórios gerados pela Lei número 8.030/90, restringiram-se, no plano da organização federativa, à dimensão político-institucional da União Federal, única destinatária do comando normativo, inaplicável à esfera jurídica do Distrito Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Egrégio Tribunal, tem entendido que na hipótese de servidor público militar, não se aplica a Lei Local 38/89. Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido.
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DIFERENÇAS SALARIAIS - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - POLICIAL MILITAR - IPC DE MARÇO DE 1990 - LEI LOCAL NÚMERO 38/89 - PRESCRIÇÃO. 1. Na conformidade do disposto no Decreto 20.910/32, prescrevem em cinco anos os créditos para com a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Ajuizado o feito em 25.01.96, força convir que se impõe o reconhecimento de que se acham prescritas não só as parcelas vencidas antes de 25.01.91, como de todo e qualquer direito de ação. 2. In casu, não se discute o direito ao recebimento das prestações sucessivas, diferenças salariais vinc...
ADMINISTRATIVO - ABONO PECUNIÁRIO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CORTE. 01. O direito à conversão de 1/3 das férias em pecúnia não constitui ato discricionário, guiado pelos princípios da conveniência e oportunidade, porém, ato vinculado aos pressupostos estabelecidos na lei de regência que, uma vez satisfeitos, obriga a conversão. 02. A Lei Distrital No 988, de 18.12.95, que alterou a sistemática anterior sobre a matéria, é posterior à constituição do direito cuja proteção foi invocada, não podendo atingi-lo, já que transformado em direito adquirido do servidor. 03. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Maioria.
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ADMINISTRATIVO - ABONO PECUNIÁRIO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA CORTE. 01. O direito à conversão de 1/3 das férias em pecúnia não constitui ato discricionário, guiado pelos princípios da conveniência e oportunidade, porém, ato vinculado aos pressupostos estabelecidos na lei de regência que, uma vez satisfeitos, obriga a conversão. 02. A Lei Distrital No 988, de 18.12.95, que alterou a sistemática anterior sobre a matéria, é posterior à constituição do direito cuja proteção foi invocada, não podendo atingi-lo, já que transformado em direito adquirido do servidor. 03. Recurso voluntário e re...
SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 (16,19%). PLANO VERÃO (26,05%). PLANO COLLOR (84,32%). A Polícia Militar do Distrito Federal, inobstante estatuto próprio, também se sujeita às leis gerais referentes a vencimentos, que abrangem os servidores públicos civis e militares. Incidência do artigo 37, inc. X, da Constituição Federal, a assegurar aos policiais militares o mesmo reajuste geral devido aos servidores civis. PLANO VERÃO. Inexistência de direito adquirido, conforme firme jurisprudência do STF. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988. Direito apenas ao reajuste de 7/30 (sete-trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos e até o efetivo pagamento, consoante tranquila jurisprudência do STF. Prescrição pronunciada no caso, porque ajuizada a ação em 31/01/94, já esgotado o prazo quinquenal. PLANO COLLOR. Na órbita da administração direta e autárquica do Distrito Federal, não houve incidência da Medida Provisória número 154/90 e da Lei número 8.030/90. O reajuste de vencimentos de funcionários do Distrito Federal, assegurado pela Lei local número 38/89, de acordo com o IPC, só veio a ser revogado pela Lei local número 117, de 23 de julho de 1990, quando o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já constituía direito adquirido dos servidores públicos locais. Precedente do STF no RE número 159.228-1/DF, Primeira Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, unânime, 23/08/94. Deferimento do reajuste de 84,32%, limitado, todavia, ao período de 01/04/90 até 23/07/90, de acordo com a jurisprudência da Corte Suprema (Segunda Turma - AG/RE número 145.006-2 - Rel. Min. Maurício Corrêa - unânime - 13/02/96.
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SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 (16,19%). PLANO VERÃO (26,05%). PLANO COLLOR (84,32%). A Polícia Militar do Distrito Federal, inobstante estatuto próprio, também se sujeita às leis gerais referentes a vencimentos, que abrangem os servidores públicos civis e militares. Incidência do artigo 37, inc. X, da Constituição Federal, a assegurar aos policiais militares o mesmo reajuste geral devido aos servidores civis. PLANO VERÃO. Inexistência de direito adquirido, conforme firme jurisprudência do STF. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988. Direito ape...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIMINAR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. - A ausência de procuração outorgada pelo Agravado não impede o conhecimento do recurso, desde que o respectivo advogado tenha sido intimado e haja respondido ao agravo. O objetivo do legislador ao exigir a procuração, que é o de possibilitar a intimação do advogado do Agravado, fica atendido e sanada a irregularidade quando o contraditório é perfeitamente observado. - Na medida cautelar o exame da plausibilidade do direito exposto pelo requerente é apurado ante o cotejo dos fatos propriamente ditos e o ordenamento positivo. Para a concessão de liminar o direito deve-se apresentar razoavelmente nítido, consistente e denso, bem como haverá de estar presente, de forma clara, o periculum in mora, este a maior razão do processo cautelar. - Diante de quadro juridicamente complexo e matéria fática não completamente deslindada, a liminar deve ser indeferida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIMINAR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. - A ausência de procuração outorgada pelo Agravado não impede o conhecimento do recurso, desde que o respectivo advogado tenha sido intimado e haja respondido ao agravo. O objetivo do legislador ao exigir a procuração, que é o de possibilitar a intimação do advogado do Agravado, fica atendido e sanada a irregularidade quando o contraditório é perfeitamente observado. - Na medida cautelar o exame da plausibilidade do direito exposto pelo requerente é apurado ante o cotejo dos fatos propria...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - PLANO COLLOR - INEXISTÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - LEI NÚMERO 38/89 - INAPLICABILIDADE. Segundo jurisprudência iterativa do Eg. Supremo Tribunal Federal, e mais recentemente a desta Corte de Justiça, os integrantes da Carreira de Policial Civil do Distrito Federal, a teor do disposto no artigo quarto da Lei Distrital número 38/89, não têm direito adquirido ao reajuste salarial de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento) referente ao IPC de março de 1990, porquanto a aludida lei local admite a aplicação da diferença salarial relativa ao chamado Plano Collor somente aos servidores civis. Assim, os policiais civis e militares, bem como os integrantes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, sujeitam-se, por força da regra inscrita no artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, à política salarial dos servidores federais, cujo reajuste pleiteado estava previsto na Lei número 7.830/84, o qual restou revogado pela Lei número 8.030/90, antes da aquisição daquele direito. Sentença reformada. Recurso provido.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - PLANO COLLOR - INEXISTÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO - LEI NÚMERO 38/89 - INAPLICABILIDADE. Segundo jurisprudência iterativa do Eg. Supremo Tribunal Federal, e mais recentemente a desta Corte de Justiça, os integrantes da Carreira de Policial Civil do Distrito Federal, a teor do disposto no artigo quarto da Lei Distrital número 38/89, não têm direito adquirido ao reajuste salarial de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento) referente ao IPC de março de 1990, porquanto a aludida lei local admite a aplicação da d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - MANDADO DE SEGURANÇA - CITAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. 1. O exame psicotécnico nos moldes realizados pela autoridade impetrada, haja vista não propiciar a vista da prova e a possibilidade recursal, constitui ilegalidade reparável por intermédio de mandado de segurança. Incidente de Uniformização de Jurisprudência número 15, deste Tribunal. 2. A autoridade coatora é citada pela forma de notificação e como representante da pessoa jurídica de direito interessada, que é a parte passiva na ação de mandado de segurança. A omissão da lei quanto a citação separada à pessoa jurídica de direito público não há de ser entendida como erro, mas como vontade do legislador no sentido de simplificar o processo, a fim de torná-lo mais célebre. Apelo e remessa oficial improvidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - MANDADO DE SEGURANÇA - CITAÇÃO DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. 1. O exame psicotécnico nos moldes realizados pela autoridade impetrada, haja vista não propiciar a vista da prova e a possibilidade recursal, constitui ilegalidade reparável por intermédio de mandado de segurança. Incidente de Uniformização de Jurisprudência número 15, deste Tribunal. 2. A autoridade coatora é citada pela forma de notificação e como representante da pessoa jurídica de direito interessada, que é a parte passiva na ação de mandado de segurança....
MANDADO DE SEGURANÇA - Quintos - Extinção - Substituição por décimos - Medida Provisória - Reedições - Direito adquirido - Redução de vencimentos - Impossibilidade - Direito líquido e certo violado - Segurança concedida. Se o servidor exerceu ou exerce as funções a que alude a Lei número 6732/79, percebendo a vantagem denominada quintos, tem o direito líquido e certo à incorporação e substituição , à razão de 1/5 (um quinto) por ano de exercicio contínuo ou não, em face da garantia da inviolabilidade do patrimônio, além dos reajustes aplicáveis aos cargos e funções gratificados já incorporados em sua remuneração.
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MANDADO DE SEGURANÇA - Quintos - Extinção - Substituição por décimos - Medida Provisória - Reedições - Direito adquirido - Redução de vencimentos - Impossibilidade - Direito líquido e certo violado - Segurança concedida. Se o servidor exerceu ou exerce as funções a que alude a Lei número 6732/79, percebendo a vantagem denominada quintos, tem o direito líquido e certo à incorporação e substituição , à razão de 1/5 (um quinto) por ano de exercicio contínuo ou não, em face da garantia da inviolabilidade do patrimônio, além dos reajustes aplicáveis aos cargos e funções gratificados já incorporados...
Plano Collor. Prescrição. Fundo de direito. 1. Revogada a Lei número 38/89, que assegurava o reajuste de 84,32% aos servidores civis do Distrito Federal, relativo ao Plano Collor, pela Lei número 117, de 23/7/90, a partir de então passou a fluir a prescrição quinquenal prevista no art. primeiro do Decreto número 20.910/32. 2. A negativa do Distrito Federal em reajustar os vencimentos de seus servidores, fundada nessa lei, erigiu-se, a partir de sua vigência, em marco inicial da prescrição, pois só então nasceu o direito subjetivo do autor de postular o reajuste. Decorridos mais de cinco anos, sem que tenha exercitado sua pretensão, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito e não das parcelas sucessivas.
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Plano Collor. Prescrição. Fundo de direito. 1. Revogada a Lei número 38/89, que assegurava o reajuste de 84,32% aos servidores civis do Distrito Federal, relativo ao Plano Collor, pela Lei número 117, de 23/7/90, a partir de então passou a fluir a prescrição quinquenal prevista no art. primeiro do Decreto número 20.910/32. 2. A negativa do Distrito Federal em reajustar os vencimentos de seus servidores, fundada nessa lei, erigiu-se, a partir de sua vigência, em marco inicial da prescrição, pois só então nasceu o direito subjetivo do autor de postular o reajuste. Decorridos mais de cinco anos...
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FEDF - LEI EM TESE - DECADÊNCIA - EFICÁCIA DE MP NO ÂMBITO DO DF - INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE PROVA - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Tratando-se de servidor da Fundação, é legitimado passivamente para a ação de segurança o seu respectivo Presidente. 2. O Decreto número 16345/95, malgrado a aparência legislativa de que se reveste, constitui ato administrativo de efeito concreto, passível de exame em mandado de segurança. 3. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente, afastando a ocorrência de prazo decadencial. 4. As medidas provisórias baixadas pelo Governo Federal não têm eficácia no âmbito do Distrito Federal, antes de estendidas por lei local, tendo em vista a sua autonomia política e administrativa. 5. Constitui matéria a ser apreciada no mérito, a ausência de prova pré-constituída do fato constitutivo do direito. 6. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos a gratificação dos quintos, na forma da legislação anterior, que a instituiu, encontra-se sob a proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, estando ao abrigo de alterações posteriores que venham a processar-se no regime instituído. 7. Preliminares rejeitadas. Maioria. Quanto ao mérito, concedeu-se a ordem, por unanimidade, e por maioria, quanto aos efeitos da concessão, a partir da lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FEDF - LEI EM TESE - DECADÊNCIA - EFICÁCIA DE MP NO ÂMBITO DO DF - INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE PROVA - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Tratando-se de servidor da Fundação, é legitimado passivamente para a ação de segurança o seu respectivo Presidente. 2. O Decreto número 16345/95, malgrado a aparência legislativa de que se reveste, constitui ato administrativo de efeito concreto, passível...
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - DECADÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE PROVA - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na condição de autoridade máxima na hierarquia administrativa do Distrito Federal e subscritor do Decreto número 16345/95, o Governador do Distrito Federal deve ser considerado como autoridade coatora nas impetrações relacionadas com a mudança de critérios nos cálculos das gratificações denominadas quintos. 2. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente, afastando a ocorrência de prazo decadencial. 3. Constitui matéria a ser apreciada no mérito, a ausência de prova pré-constituída do fato constitutivo do direito. 4. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos a gratificação dos quintos, na forma da legislação anterior, que a instituiu, encontra-se sob a proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, estando ao abrigo de alterações posteriores que venham a processar-se no regime instituído. 5. Preliminares rejeitadas. Maioria. Quanto ao mérito, concedeu-se a ordem, por unanimidade, e por maioria, quanto aos efeitos da concessão a partir da lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - DECADÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE PROVA - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na condição de autoridade máxima na hierarquia administrativa do Distrito Federal e subscritor do Decreto número 16345/95, o Governador do Distrito Federal deve ser considerado como autoridade coatora nas impetrações relacionadas com a mudança de critérios nos cálculos das gratificações deno...
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - LEI EM TESE - DECADÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE PROVA - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na condição de autoridade máxima na hierarquia administrativa do Distrito Federal e subscritor do Decreto número 16345/95, o Governador do Distrito Federal deve ser considerado como autoridade coatora nas impetrações relacionadas com a mundança de critérios nos cálculos das gratificações denominadas quintos. 2. O Decreto número 16345/95, malgrado a aparência legislativa de que se reveste, constitui ato administrativo de efeito concreto, passível de exame em mandado de segurança. 3. Cuidando-se de obrigação, de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente, afastando a ocorrência de prazo decadencial. 4. Constitui matéria a ser apreciada no mérito, a ausência de prova pré-constituída do fato constitutivo do direito. 5. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos a gratificação dos quintos, na forma da legislação anterior, que a instituiu, encontra-se sob a proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, estando ao abrigo de alterações posteriores que venham a processar-se no regime instituído. 6. Preliminares rejeitadas. Maioria. Quanto ao mérito, cencedeu-se a ordem, por unanimidade, e por maioria, quanto aos efeitos da concessão a partir da lesão.
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MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - LEI EM TESE - DECADÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE PROVA - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na condição de autoridade máxima na hierarquia administrativa do Distrito Federal e subscritor do Decreto número 16345/95, o Governador do Distrito Federal deve ser considerado como autoridade coatora nas impetrações relacionadas com a mundança de critérios nos cálculos das gra...