Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quntos - Servidor Público - Decreto DF 16345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajustediferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao editar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direitos e vantagens nele conferidos - A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidors do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa - Direito líquido e certo - 3. Opção e representação - Ausência de direito adquirido - Segurança concedida.
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Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quntos - Servidor Público - Decreto DF 16345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral con...
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste deferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao editar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direito e vantagens nele conferidos - A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa - Direito líquido e certo - Segurança concedida.
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Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste deferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao editar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direito e vantagens nele conferidos - A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa - Direito líquido e certo - Segurança concedida.
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Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concret...
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Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste deferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao editar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direito e vantagens nele conferidos - A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa - Direito líquido e certo - Segurança concedida.
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Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral...
SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 (16,19%). PLANO VERÃO (26,05%). PLANO COLLOR (84,32%). A Polícia Militar do Distrito Federal, inobstante estatuto próprio, também se sujeita às leis gerais referentes a vencimentos, que abrangem os servidores públicos civis e militares. Incidência do art. 37, inc. X, da Constituição Federal, a inviabilizar a aplicação de dispositivo de lei local que exclua do reajuste geral servidores militares. PLANO VERÃO. Inexistência de direito adquirido, conforme firme jurisprudência do STF. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988. Direito apenas ao reajuste de 7/30 (sete-trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos e até o efetivo pagamento, consoante tranquila jurisprudência do STF. Prescrição pronunciada no caso, porque ajuizada a ação em 31/01/94, já esgotado o prazo quinquenal. PLANO COLLOR. Na órbita da administração direta e autárquica do Distrito Federal, não houve incidência da Medida Provisória número 154/90 e da Lei número 8.030/90. O reajuste de vencimentos de funcionários do Distrito Federal, assegurado pela Lei local número 38/89, de acordo com o IPC, só veio a ser revogado pela Lei local número 117, de 23 de julho de 1990, quando o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já constituía direito adquirido dos servidores públicos locais. Precedente do STF no RE número 159.228-1/DF, primeira turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, unânime, 23/08/94. Deferimento, a partir de 01/04/90, do reajuste de 84,32%.
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SERVIDORES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 (16,19%). PLANO VERÃO (26,05%). PLANO COLLOR (84,32%). A Polícia Militar do Distrito Federal, inobstante estatuto próprio, também se sujeita às leis gerais referentes a vencimentos, que abrangem os servidores públicos civis e militares. Incidência do art. 37, inc. X, da Constituição Federal, a inviabilizar a aplicação de dispositivo de lei local que exclua do reajuste geral servidores militares. PLANO VERÃO. Inexistência de direito adquirido, conforme firme jurisprudência do STF. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE - VENCIMENTOS - IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06% - PLANO BRESSER) - URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05% - PLANO VERÃO). MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. Tendo em vista os precedentes da mais alta corte do País, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Casa, é indevida a incidência do IPC de junho de 1987 (26,06% - Plano Bresser) e da URP de fevereiro de 1989 (26,05% - Plano Verão), sobre os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, suprimidos, respectivamente, pelo Decreto-lei número 2.335, de 12.06.87 e pela Lei número 7.730, de 31.01.89, antes da incorporação daqueles percentuais ao patrimônio jurídico dos funcionários. As referidas supressões não afrontaram ao princípio do direito adquirido, pois, em verdade, trata-se de mera expectativa de direito. IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32% - PLANO COLLOR). Quanto ao IPC de março de 1990 (84,32% - Plano Collor), instituído no Distrito Federal pela Lei 38/89, revogado pela Lei Distrital número 117, de 23.07.90, quando já incorporado ao patrimônio dos servidores do Distrito Federal, o referido percentual é devido e seus reflexos incidirão sobre todos os itens remuneratórios (férias, décimo terceiro salário,...), corrigido monetariamente desde o inadimplemento de cada parcela. Juros moratórios desde a citação. Recursos providos em parte. Sentença parcialmente reformada.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE - VENCIMENTOS - IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06% - PLANO BRESSER) - URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05% - PLANO VERÃO). MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. Tendo em vista os precedentes da mais alta corte do País, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Casa, é indevida a incidência do IPC de junho de 1987 (26,06% - Plano Bresser) e da URP de fevereiro de 1989 (26,05% - Plano Verão), sobre os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, suprimidos, respectivamente, pelo Decreto-lei número 2.335, de 12.06.87 e pela...
SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTES SALARIAIS. URP's DE ABRIL E MAIO DE 1988. PLANO COLLOR. LEI LOCAL. DIREITO ADQUIRIDO. Segundo entendimento do STF, o servidor tem direito apenas ao reajuste calculado pelo sistema do art. 8, parágrafo 1 do Decreto-lei 2.335, com relação aos sete primeiros dias no mês de abril/88 como ao de igual valor, não cumulativamente, no mês seguinte. Os servidores públicos do Distrito Federal têm direito ao reajuste de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, que já se integrara ao patrimônio jurídico dos agentes públicos locais.
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SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTES SALARIAIS. URP's DE ABRIL E MAIO DE 1988. PLANO COLLOR. LEI LOCAL. DIREITO ADQUIRIDO. Segundo entendimento do STF, o servidor tem direito apenas ao reajuste calculado pelo sistema do art. 8, parágrafo 1 do Decreto-lei 2.335, com relação aos sete primeiros dias no mês de abril/88 como ao de igual valor, não cumulativamente, no mês seguinte. Os servidores públicos do Distrito Federal têm direito ao reajuste de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, que já se integrara ao patrimônio jurídico dos agentes púb...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PERDA DOS VALORES PAGOS. MITIGAÇÃO DE CLÁUSULA NULA. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA AVENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL. CARACTERÍSTICAS. ENTREGA DA OBRA. ATRASO INCONTROVERSO. CONSEQUÊNCIAS. 1. Nas avenças de trato sucessivo aplica-se a lei vigente à época do cumprimento da obrigação. Adquire-se o direito quando se tem a sua plena exigibilidade e o ato jurídico perfeito escora-se na impossibilidade de retroação de modo a alterar-se o convencionado. Além disso, a perda de todos os valores pagos não consta tenha sido acolhida pelo direito anterior, porquanto sempre se afastou a possibilidade de enriquecimento sem causa lícita. 2. Ausente do contrato qualquer estipulação a título de arras, impertinente falar-se em perda do sinal ou em devolução em dobro com base em tal instituto, sob a rubrica de perdas e danos. E, de toda sorte, o arrependimento existe quando a obrigação poderia ser cumprida segundo a vontade do devedor. Mesmo porque, se há obstáculo intransponível, prevalece o princípio de que ninguém poderá ser obrigado ao impossível. 3. A cláusula penal configura um incentivo ao cumprimento do pacto e não um desestímulo. Pacífico que o ajustado não traduz tal espécie, ou um acerto juridicamente defensável, mas, por outro lado, evidencia uma disposição nula de pleno direito, nenhum efeito da mesma se há de retirar. Assim, incabível falar-se em mitigação de cláusula nula. 4. Reputa-se incontroverso o fato alegado e não contrariado, haja vista militar uma presunção de veracidade em favor do autor, a ser desfeita pelo réu, exceto se presente alguma das hipóteses elencadas pala norma legal. 5. Restou demonstrado que a onerosidade excessiva do contrato, resultante da não aplicação aos salários dos compradores dos índices de inflação, como anteriormente sucedia, ocorreu no período em que a construtora se achava em mora para a entrega da obra. Por isso, haverá esta de arcar com as consequências desse atraso decorrentes, dentre as quais a rescisão do contrato. Apelo dos autores provido parcialmente. Apelo do réu improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PERDA DOS VALORES PAGOS. MITIGAÇÃO DE CLÁUSULA NULA. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA AVENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL. CARACTERÍSTICAS. ENTREGA DA OBRA. ATRASO INCONTROVERSO. CONSEQUÊNCIAS. 1. Nas avenças de trato sucessivo aplica-se a lei vigente à época do cumprimento da obrigação. Adquire-se o direito quando se tem a sua plena exigibilidade e o ato jurídico perfeito escora-se na impossibilidade de retroação de modo a alterar-se o convencionado. Além disso, a perda de todos os valores p...
CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA . 1. Legalidade da exigência do exame psicotécnico desde que previsto em lei. O exame psicotécnico, contudo, deve ser o mais abjetivo possível, consistente na aplicação de teste de reconhecido e comprovado valor científico, velada a entrevista do candidato com o entrevistador de caráter eliminatório, em face do alto teor de subjetividade do seu parecer, não fundamentado e não submetido ao exame crítico de quem quer que seja. Por outro lado, a submissão do candidato ao teste deniminado Dinâmica de Grupo, obrigando-o a revelar pubicamente fatos íntimos, é legal. Irrecorribilidade do recurso do exame psicotécnico. Inadmissibilidade. A psicologia não é ciência exata, nem o psicólogo é infalível. O candidato não recomendado tem o direito de conhecer os motivos de sua eliminação, ter acesso aos testes e às provas a que se submeteu e o direito de recorrer se quiser. Caracterização de situação que agride a moral e o direito, a par de propiciadora de arbítrio e abuso de poder. Violação ao artigo 5 da Constituição, inciso X, XXXIII e LV. 2) Em mandado de segurança não cabe condenação em honorários de advogado - Súmula 512 do STF e 105 do STJ.
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CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA . 1. Legalidade da exigência do exame psicotécnico desde que previsto em lei. O exame psicotécnico, contudo, deve ser o mais abjetivo possível, consistente na aplicação de teste de reconhecido e comprovado valor científico, velada a entrevista do candidato com o entrevistador de caráter eliminatório, em face do alto teor de subjetividade do seu parecer, não fundamentado e não submetido ao exame crítico de quem quer que seja. Por outro lado, a submissão do candidato ao teste deniminado Dinâmica de Grupo, obri...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVANTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO. AGRAVO RETIDO. FORMA E CONTEÚDO. MANDATO. TITULARIDADE E EXERCÍCIO DE PODERES. SUBSTABELECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. DUPLA MOTIVAÇÃO. FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ADESIVO. APELO DE LITISCONSORTE. 1. Aduzindo-se que o anestesista teria causado os danos enquanto membro da equipe do Hospital, bem como que este tinha o dever contratual de propiciar à autora o uso de todas as utilidades previstas no convênio, presente a responsabilidade solidária prevista na lei civil. O que importa é a alegação de que o profissional em destaque agira no interesse econômico da demandada, a qual teria procurado, por esse meio, adimplir a avença firmada. Quem se obriga a fornecer profissionais reclamados para determinada intervenção cirúrgica, inclusive impedindo a opção do paciente por elemento de sua própria confiança, haverá de manter um quadro de pessoal capacitado e apto a suprir eventuais falhas da equipe designada. 2. O fato de cuidar a espécie de profissão sujeita a habilitação específica ou que se trate de atividade onde reste descaracterizada subordinação a quem quer seja, não tem o condão de excluir a responsabilidade solidária disposta na lei civil. Pois, no caso, dispensável o consentimento quanto à conduta ilícita, e não há querer divorciar o conceito de empregado ou de preposto, tal como previsto na Lei de 1916, com o que atualmente se possa cogitar de tais elementos, sob pena de negar-se vigência a tal preceptivo. Os mecanismos, hoje sofisticados e de acomodação de pessoas jurídicas, não suprimem a virtual responsabilidade de quem deixou de cumprir uma obrigação contratual. 3. A anestesia implica vigilância médica até o paciente despertar completamente. Durante a realização da anestesia, incumbe ao anestesiologista o dever fundametnal, como integrante da equipe cirúrgica, de permanecer todo o tempo junto do doente até a total recuperação dos efeitos do medicamento ministrado. Desse modo, a responsabilidade do profissional não se restringe ao ato de aplicar a medicação, mas se estende por toda a cirurgia, com o fito de monitorar o paciente sob seus cuidados. 4. Posto que a matéria não haveria de ser decantada no processo de conhecimento, pois as despesas com o tratamento médico-hospitalar ainda não terminaram, a juntada de comprovantes relativos a tais dispêndios, enquanto pendente o debate sobre a responsabilidade, apenas contribuiria para o tumulto processual. E isto não significa tenha estado sem prova a existência dos danos materiais. 5. Cumpre não se deduza, no importe a título de lucros cessantes, os gastos da parte com o exercício de sua provável atividade normal (transporte, roupas, livros, etc.) se, no caso dos autos, pacífico se caracteriza que muito mais será gasto com as várias adaptações a fazer no convívio da autora, sem que possa dizer-se da viabilidade de uma vida normal. 6. Incontroverso o cabimento da indenização pelo dano moral, restam afastadas quaisquer discussões serôdias, pois somente deduzidas em sede de apelo. Isto, porque são considerados preclusas e, ainda, porquanto cumpre ao ofensor reparar os prejuízos experimentados pelo ofendido, na exata dimensão destes. 7. A manifestação de agravo, embora se requeira fique retido, deve conter, ao menos de forma sumária, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. Todavia, presentes as condições mínimas e hábeis para se enfrentar o mérito do recurso, prestigia-se o entendiemnto de se evitar, tanto quanto possível, a destruição do processo com questões prejudiciais e nulidades, pois quem vem a juízo tem, em princípio, o direito a uma prestação judiciária quanto ao mérito. 8. Cumpre distinguir entre a existência e o exercício de poderes. Para se outorgar quaisquer poderes, inclusive os da cláusula ad judicia, comparece irrelevante a possibilidade de seu exercício, diretamente pelo outorgante exclusiva da detenção desse poder, nada se exige quanto à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Apenas para o exercício do poder ad judicia, ou seja, para o patrocínio de causas em juízo, torna-se imperiosa, como regra, a indigitada inscrição. 9. Comparece irrelevante o exame a propósito de um substabelecimento de poderes feito por quem não se achava habilitado a exercer atos privativos de advogados se, desde a inicial, constava dos autos procuração outorgada a favor do causídico, por quem detinha, expressamente, poderes para tanto. 10. Havendo o magistrado deferido proviemnto induvidosamente correspondente ao que fora buscado pela demandante, inocorre qualquer infringência aos comandos legais e não se há falar, por isso em nulidade da sentença. 11. Reconhece-se a legitimidade passiva ad causam de quem, além de guardar um vínculo de responsabilidade civil com o médico ao qual se atribui culpa pelo evento, ainda comparece como aquele ao qual se imputa a responsabilidade autônoma e direta, resultante de atos praticados pela sua própria equipe prestadora de socorro à paciente/autora. 12. Ausentes dos autos os documentos que, em tese, mostrariam o acerto dos diagnósticos e tratamentos realizados no Hospital, e incumbindo a este a sua apresentação - pois se cuida de eventuais fatos modificativos ou extintivos do direito do autor -, correta a assertiva no sentido de prevalecer a presunção em desabono do réu-apelante. 13. O recurso adesivo pressupõe a mútua sucumbência, além de a parte contrária haver manifestado uma incoformidade. Assim, se a sentença passou em julgado para ou autor, não se afigura lícito um dos réus oferecer, sob o manto do recurso adesivo, uma inconformidade que possa contrapor-se ao apelo ofertado pelo outro litisconsorte-réu. Agravo retido improvido. Apelo improvido. Recurso adesivo não conhecido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE POR SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. IMPEDIMENTO DE OPÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. COMPROVANTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO. AGRAVO RETIDO. FORMA E CONTEÚDO. MANDATO. TITULARIDADE E EXERCÍCIO DE PODERES. SUBSTABELECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. DUPLA MOTIVAÇÃO. FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ADESIVO. APELO DE LITISCONSORTE. 1. Aduzindo-se que o anestesista teria causado os danos enquanto membro da equipe do Hospital, bem como que es...
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. O processo foi devidamente instruído e assegurada a bilateralidade da causa, não havendo que se alegar cerceamento de defesa ou ausência do contraditório. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Somente a condição de locatário do imóvel confere o direito de preferência, não podendo ser considerado como titular do direito o mero possuidor sem justo título. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. Adequada é a ação de imissão de posse movida pelo autor, novo proprietário do imóvel, contra os dois primeiros réus, os quais detinham a posse na condição de meros ocupantes.
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NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. O processo foi devidamente instruído e assegurada a bilateralidade da causa, não havendo que se alegar cerceamento de defesa ou ausência do contraditório. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Somente a condição de locatário do imóvel confere o direito de preferência, não podendo ser considerado como titular do direito o mero possuidor sem justo título. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. Adequada é a ação de imissão de posse movida pelo autor, novo proprietário do imóvel, contra os dois primeiros réus, os quais detinham a posse na cond...
POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 (16,19%). PLANO VERÃO (26,05%). PLANO COLLOR (84,32%). Os servidores militares do Distrito Federal, inobstante estatuto próprio, também se sujeitam às leis gerais referentes a vencimentos, que abrangem os servidores públicos civis e militares. Incidência do art. 37, inc. X, da Constituição Federal, a inviabilizar a aplicação de dispositivos de lei local que exclua do reajuste geral servidores militares. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988. Direito apenas ao reajuste de 7/30 (sete-trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos e até o efetivo pagametno, consoante tranquila jurisprudência do STF. PLANO VERÃO. Inexistência de direito adquirido, conforme firme jurisprudência do STF. PLANO COLLOR. Na órbita da administração direta e autárquica do Distrito Federal, não houve incidência da Medida Provisória número 154/90 e da Lei número 8.030/90. O reajuste de vencimentos de funcionários do Distrito Federal, assegurado pela Lei local número 38/89, de acordo com o IPC, só veio a ser revogado pela Lei local número 38/89, de acordo com o IPC, só veio a ser revogado pela Lei local número 117, de 23 de julho de 1990, quando o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já constituía direito adquirido dos servidores públicos locais. Precedente do STF no RE número 159.228-1/DF, primeira Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, unânime, 23/08/94. Deferimento do reajuste de 84,32%.
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POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 (16,19%). PLANO VERÃO (26,05%). PLANO COLLOR (84,32%). Os servidores militares do Distrito Federal, inobstante estatuto próprio, também se sujeitam às leis gerais referentes a vencimentos, que abrangem os servidores públicos civis e militares. Incidência do art. 37, inc. X, da Constituição Federal, a inviabilizar a aplicação de dispositivos de lei local que exclua do reajuste geral servidores militares. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988. Direito apenas ao reajuste de 7/30 (sete-trinta avos) de 16,19% sobre os vencimento...
SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DO DF. PLANO BRESSER (26,06%). URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 (16,19%). PLANO VERÃO (26,05%). PLANO COLLOR (84,32%). A Polícia Militar do Distrito Federal, inobstante estatuto próprio, também se sujeita às leis gerais referentes a vencimentos, que abrangem os servidores públicos civis e militares. Incidência do art. 37, inc. X, da Constituição Federal, a inviabilizar a aplicação de dispositivo de lei local que exclua do reajuste geral servidor militar. PLANO BRESSER e PLANO VERÃO. Inexistência de direito adquirido, conforme firme jurisprudência do STF. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988. Direito apenas ao reajuste de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos e até o efetivo pagamento, consoante tranquila jurisprudência do STF. Prescrição pronunciada no caso, porque ajuizada ação em 04/02/94, já esgotado o prazo quinquenal. PLANO COLLOR. Na órbita da administração direta e autárquica do Distrito Federal, não houve incidência da Medida Provisória número 154/90 e da Lei número 8.030/90. O reajuste de vencimentos de funcionários do Distrito Federal, assegurado pela Lei local número 117, de 23 de julho de 1990, quando o percentual de 84,32%, correspondente à inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de março de 1990, já constituía direito adquirido dos servidores públicos locais. Precedentes do STF no RE número 159.228-1/DF, primeira Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, unânime, 23/08/94. Deferimento, a partir de 1/04/90, do reajuste de 84,32%.
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SERVIDOR DA POLÍCIA MILITAR DO DF. PLANO BRESSER (26,06%). URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 (16,19%). PLANO VERÃO (26,05%). PLANO COLLOR (84,32%). A Polícia Militar do Distrito Federal, inobstante estatuto próprio, também se sujeita às leis gerais referentes a vencimentos, que abrangem os servidores públicos civis e militares. Incidência do art. 37, inc. X, da Constituição Federal, a inviabilizar a aplicação de dispositivo de lei local que exclua do reajuste geral servidor militar. PLANO BRESSER e PLANO VERÃO. Inexistência de direito adquirido, conforme firme jurisprudência do STF. URP'S...
Direito Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Servidor Público - 1. Quintos - Os impetrantes incorporou aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos. 2. Decreto DF número 16.345/95 - Ato administrativo geral concreto que constitui ameaça e justo receio para os impetrantes de ocorrer reajuste diferenciado para aqueles que estão exercendo cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao editar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal ao Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direitos e vantagens nele conferidos - A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa - Direito Líquido e certo - 3. Representação e Opção - Inexistência de lesão a reparar - Segurança concedida parcialmente. Unânime.
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Direito Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Servidor Público - 1. Quintos - Os impetrantes incorporou aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos. 2. Decreto DF número 16.345/95 - Ato administrativo geral concreto...
Direito Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Servidor Público - 1. Quintos - Os impetrantes incorporou aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos. 2. Decreto DF número 16.345/95 - Ato administrativo geral concreto que constitui ameaça e justo receio para os impetrantes de ocorrer reajuste diferenciado para aqueles que estão exercendo cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao editar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal ao Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direitos e vantagens nele conferidos - A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa - Direito Líquido e certo - 3. Representação e Opção - Inexistência de lesão a reparar - Segurança concedida parcialmente. Unânime.
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Direito Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Servidor Público - 1. Quintos - Os impetrantes incorporou aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos. 2. Decreto DF número 16.345/95 - Ato administrativo geral concreto...
Direito Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Servidor Público - 1. Quintos - Os impetrantes incorporou aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos. 2. Decreto DF número 16.345/95 - Ato administrativo geral concreto que constitui ameaça e justo receio para os impetrantes de ocorrer reajuste diferenciado para aqueles que estão exercendo cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao editar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal ao Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direitos e vantagens nele conferidos - A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa - Direito Líquido e certo - 3. Representação e Opção - Inexistência de lesão a reparar - Segurança concedida parcialmente. Unânime.
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Direito Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Servidor Público - 1. Quintos - Os impetrantes incorporou aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos. 2. Decreto DF número 16.345/95 - Ato administrativo geral concreto...
Direito Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Servidor Público - 1. Quintos - Os impetrantes incorporou aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos. 2. Decreto DF número 16.345/95 - Ato administrativo geral concreto que constitui ameaça e justo receio para os impetrantes de ocorrer reajuste diferenciado para aqueles que estão exercendo cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao editar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal ao Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direitos e vantagens nele conferidos - A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa - Direito Líquido e certo - 3. Representação e Opção - Inexistência de lesão a reparar - Segurança concedida parcialmente. Unânime.
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Direito Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Servidor Público - 1. Quintos - Os impetrantes incorporou aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos. 2. Decreto DF número 16.345/95 - Ato administrativo geral concreto...