ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente as arguições. Legitimado o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente as arguições. Legitimado o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente as arguições. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Compete o Conselho Especial desta Corte, conforme Regimento Interno do TJDF. Legitimado o Sr. Secretário de Administração, a figurar no polo passivo do mandado de segurança, que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente as arguições. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Compete o Conselho Especial desta Corte, conforme Regimento Interno do TJDF. Legitimado o Sr. Secretário de Administração, a figurar no polo passivo do mandado de segurança, que determinou a aplicação das medidas provisória...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva da causam. Inconsistente as arguições. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo 4, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva da causam. Inconsistente as arguições. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efe...
PROCESSUAL CIVIL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DO EXECUTADO. TÍTULO ANULADO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Se no momento em que o juiz vier a julgar os embargos opostos pelo executado, constatar que o título já foi anulado ou declarado nulo nos autos de ação declaratória, não poderá impor ao embargante o ônus da sucumbência. Ao contrário, às inteiras há de debitar esse ônus ao embargado/exequente. Aquele que ajuíza ação executiva não pode ser considerado litigante de má-fé pelo fato de seu título, em momento posterior, haver sido anulado. É que, sem anatematizar o direito de ação, somente o Poder Judiciário pode proclamar o vício apontado. O direito de ação é de índole constitucional, podendo dele a parte dispor ainda que não tenha direito à sentença favorável. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DO EXECUTADO. TÍTULO ANULADO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Se no momento em que o juiz vier a julgar os embargos opostos pelo executado, constatar que o título já foi anulado ou declarado nulo nos autos de ação declaratória, não poderá impor ao embargante o ônus da sucumbência. Ao contrário, às inteiras há de debitar esse ônus ao embargado/exequente. Aquele que ajuíza ação executiva não pode ser considerado litigante de má-fé pelo fato de seu título, em momento posterior, haver sido anulado. É que, sem ana...
Ação de reintegração de posse cumulada com rescisão de contrato de arrendamento mercantil - Contrato celebrado após a vigência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - A cláusula que impõe a rescisão do contrato no caso de atraso no pagamento das prestações e assegura ao arrendador a retomada da coisa, o direito às prestações futuras, a cobrança de penalidades indenizatórias ou perdas e danos, a perda para o arrendatáro da faculdade de adquirir o bem, e, por fim, o direito do arrendador de alienar o objeto do arrendamento em seu benefício, é cláusula leonina, incompatível com o direito - Improcedência do pedido de indenização - Apelação desprovida.
Ementa
Ação de reintegração de posse cumulada com rescisão de contrato de arrendamento mercantil - Contrato celebrado após a vigência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - A cláusula que impõe a rescisão do contrato no caso de atraso no pagamento das prestações e assegura ao arrendador a retomada da coisa, o direito às prestações futuras, a cobrança de penalidades indenizatórias ou perdas e danos, a perda para o arrendatáro da faculdade de adquirir o bem, e, por fim, o direito do arrendador de alienar o objeto do arrendamento em seu benefício, é cláusula leonina, incompatível com o direito...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - PLANO COLLOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO DE IPC CORRESPONDENTE A FEVEREIRO/MARÇO DE 1990 - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - INOCORRÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - EMBARGOS PROVIDOS. MAIORIA. I- Verificando-se que os apelantes integram o Quadro da Polícia Militar do Distrito Federal, tem-se como afastada a incidência da Lei Distrital 38/89 em favor dos mesmos, ante a regra de competência conferida à União, disposta no artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal. II- Impertinente o apelo para julgar improcedente o pedido inicial relativo ao IPC de fevereiro/março de 1990. Hipótese de mera expectativa quanto ao reajuste que não chegou a configurar o direito pretendido. III- Embargos infringentes providos. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - PLANO COLLOR - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO DE IPC CORRESPONDENTE A FEVEREIRO/MARÇO DE 1990 - POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - INOCORRÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - EMBARGOS PROVIDOS. MAIORIA. I- Verificando-se que os apelantes integram o Quadro da Polícia Militar do Distrito Federal, tem-se como afastada a incidência da Lei Distrital 38/89 em favor dos mesmos, ante a regra de competência conferida à União, disposta no artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal. II- Impertinente o apelo para j...
SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DAS FALTAS. DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. Inadmissível que a Administração, na avaliação, limite-se, através da chefia do estagiário, a lançar um grau inferior ao mínimo necessário à aprovação sem justificá-lo. Se houve faltas, atrasos injustificados, devem ser indicados objetivamente. Se o estagiário não se mostrou responsável, devem ser relatadas, objetivamente, as circunstâncias que determinaram semelhante conclusão. Cingindo-se a avaliação ao período final de dez meses, olvidando-se o inicial, também de dez meses, em outro local, segue-se que a avaliação, por afrontar o art. 20, da Lei número 8.112/90, é nula. A servidora, não estável, foi exonerada, a pretesto de avaliação insuficiente no estágio probatório, sem que, no procedimento administrativo respectivo, lhe fosse propiciado o direito de defesa. Não houve qualquer contraditório. Isso implica ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Não importa se o servidor é estável ou não, se pode ou não ser livremente exonerado. Desde o momento em que se lhe imputa, para fim de exoneração, falta de assiduidade e falta de responsabilidade, tem o direito de se defender no procedimento administrativo. Se isso não lhe é propiciado, resulta a nulidade do ato exoneratório. Apelação provida. Maioria. Reintegração decretada.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DAS FALTAS. DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. Inadmissível que a Administração, na avaliação, limite-se, através da chefia do estagiário, a lançar um grau inferior ao mínimo necessário à aprovação sem justificá-lo. Se houve faltas, atrasos injustificados, devem ser indicados objetivamente. Se o estagiário não se mostrou responsável, devem ser relatadas, objetivamente, as circunstâncias que determinaram semelhante conclusão. Cingindo-se a avaliação ao período final de dez meses, olvidando-se o inicial, também d...
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - IDEM DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - LEI EM TESE - DECADÊNCIA - PLURALIDADE DE AUTORIDADES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - IMPROPRIEDADE DO MSG COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA E INADMISSIBILIADE DO MSG PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na condição de autoridade máxima na hierarquia administrativa do Distrito Federal e subscritor do Decreto número 16345/95, o Governador do Distrito Federal deve ser considerado como autoridade coatora nas impetrações relacionadas com a mudança de critérios nos cálculos das gratificações denominadas quintos. 2. Como autor da Portaria número 14, de 03.02.95, determinativa de aplicação da Medida Provisória número 892/95, em igual sentido, o Secretário de Administração do DF caracteriza-se também como autoridade coatora a respeito da matéria relacionada com a gratificação dos quintos. 3. O Decreto número 16345/95, malgrado a aparência legislativa de que se reveste, constitui ato administrativo de efeito concreto, passível de exame em mandado de segurança. 4. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente, afastando a ocorrência de prazo decadencial. 5. Considera-se autoridade coatora não só aquela que concretamente executa o ato, mas igualmente aquelas que o ordenaram, em grau hierárquico incontrastável pela autoridade exequente. 6. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos a gratificação dos quintos, na forma da legislação anterior, que a instituiu, encontra-se sob a proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, estando ao abrigo de alterações posteriores que venham a processar-seno regime instituído. 7. Preliminares rejeitadas. Maioria. Segurança conhecida e concedida a partir da lesão do direito. Maioria.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - IDEM DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - LEI EM TESE - DECADÊNCIA - PLURALIDADE DE AUTORIDADES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - IMPROPRIEDADE DO MSG COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA E INADMISSIBILIADE DO MSG PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na condição de autoridade máxima na hierarquia administrativa do Distrito Federal e subscritor do Decreto número 16345/9...
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - IDEM DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - LEI EM TESE - PLURALIDADE DE AUTORIDADES - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na condição de autoridade máxima na hierarquia administrativa do Distrito Federal e subscritor do Decreto número 16345/95, o Governador do Distrito Federal deve ser considerado como autoridade coatora nas impetrações relacionadas com a mudança de critérios nos cálculos das gratificações denominadas quintos. 2. Como autor da Portaria número 14, de 03.02.95, determinativa de aplicação da Medida Provisória número 892/95, em igual sentido, o Secretário de Administração do DF caracteriza-se também como autoridade coatora a respeito da matéria relacionada com a gratificação dos quintos. 3. O Decreto número 16345/95, malgrado a aparência legislativa de que se reveste, constitui ato administrativo de efeito concreto, passível de exame em mandado de segurança. 4. Considera-se autoridade coatora não só aquela que concretamente executa o ato, mas igualmente aquelas que o ordenaram, em grau hierárquico incontrastável pela autoridade exequente. 5. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos a gratificação dos quintos, na forma da legislação anterior, que a instituiu, encontra-se sob a proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, estando ao abrigo de alterações posteriores que venham a processar-se no regime instituído. 6. Preliminares rejeitadas. Maioria. Segurança conhecida e concedida a partir da lesão do direito. Maioria.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - IDEM DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - LEI EM TESE - PLURALIDADE DE AUTORIDADES - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na condição de autoridade máxima na hierarquia administrativa do Distrito Federal e subscritor do Decreto número 16345/95, o Governador do Distrito Federal deve ser considerado como autoridade coatora nas impetrações relacionadas com a mudança de critérios nos cálculos das gratificações...
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: LEI EM TESE - DECADÊNCIA - PLURABILIDADE DE AUTORIDADES - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. O Decreto número 16345/95, malgrado a aparência legislativa de que se reveste, constitui ato administrativo de efeito concreto, passível de exame em mandado de segurança. 2. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente, afastando a ocorrência de prazo decadencial. 3. Considera-se autoridade coatora não só aquela que concretamente executa o ato, mas igualmente aquelas que o ordenaram, em grau hierárquico incontrastável pela autoridade exequente. 4. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos a gratificação dos quintos, na forma da legislação anterior, que a instituiu, encontra-se sob proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, estando ao abrigo de alterações posteriores que venham a processar-se no regime instituído. 5. Preliminares rejeitadas. Maioria. Segurança conhecida e concedida a partir da lesão do direito. Maioria.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: LEI EM TESE - DECADÊNCIA - PLURABILIDADE DE AUTORIDADES - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. O Decreto número 16345/95, malgrado a aparência legislativa de que se reveste, constitui ato administrativo de efeito concreto, passível de exame em mandado de segurança. 2. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente, afastando a ocorrência de prazo decadencial. 3. Considera-se autoridade coatora não só aquela que concretamente ex...
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICATIVO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - LEI EM TESE - DECADÊNCIA - PLURALIDADE DE AUTORIDADES - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na condição de autoridade máxima na hierarquia administrativa do Distrito Federal e subscritor do Decreto número 16345/95, o Governador do Distrito Federal deve ser considerado como autoridade coatora nas impetrações relacionadas com a mudança de critérios nos cálculos das gratificações denominadas quintos. 2. O Decreto número 16345/95, malgrado a aparência legislativa de que se reveste, constitui ato administrativo de efeito concreto, passível de exame em mandado de segurança. 3. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova periodicamente, afastando a ocorrência de prazo decadencial. 4. Considera-se autoridade coatora não só aquela que concretamente executa o ato, mas igualmente aquelas que o ordenaram, em grau hierárquico incontrastável pela autoridade exequente. 5. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos a gratificação dos quintos, na forma da legislação anterior, que a instituiu, encontra-se sob a proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, estando ao abrigo de alterações posteriores que venham a processar-se no regime instituído. 6. Preliminares rejeitadas. Maioria. Segurança conhecida e concedida a partir da lesão do direito. Maioria.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICATIVO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - LEI EM TESE - DECADÊNCIA - PLURALIDADE DE AUTORIDADES - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na condição de autoridade máxima na hierarquia administrativa do Distrito Federal e subscritor do Decreto número 16345/95, o Governador do Distrito Federal deve ser considerado como autoridade coatora nas impetrações relacionadas com a mudança de critérios nos cálculos das gratificações denominadas quintos. 2....
DIREITO AUTORAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD PARA COBRANÇA DO RESPECTIVO DIREITO - UTILIZAÇÃO DE SOM NA REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS E FONOGRAMAS - SÚMULAS 63 DO STJ - COBRANÇA DEVIDA E RECONHECIDA - A legitimidade ad causam ativa do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, vem da lei que o instituiu, e qualquer irregularidade entre o Escritório e seus associados ou representados, acaso ocorrente, há de ser discutida em processo adequado. Nos termos da Súmula número 63, do STJ são devidos direitos autorais pelas retransmissões radiofônicas de músicas em estabelecimentos comerciais, como por força de lei, toda e qualquer outra forma de utilização do direito autoral sujeita ao usuário arcar com o respectivo pagamento.
Ementa
DIREITO AUTORAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD PARA COBRANÇA DO RESPECTIVO DIREITO - UTILIZAÇÃO DE SOM NA REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS E FONOGRAMAS - SÚMULAS 63 DO STJ - COBRANÇA DEVIDA E RECONHECIDA - A legitimidade ad causam ativa do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, vem da lei que o instituiu, e qualquer irregularidade entre o Escritório e seus associados ou representados, acaso ocorrente, há de ser discutida em processo adequado. Nos termos da Súmula número 63, do STJ são devidos direitos autorais pelas retransmissões radiofônicas de músicas em estabelecimentos comerci...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS - PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVA DOCUMENTAL - POSSIBILIDADE - ECAD - COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR E COBRAR DIREITOS AUTORAIS - UTILIZAÇÃO DE MÚSICA AMBIENTA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - COMPROVAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA DÍVIDA - AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA. I - Não se tratando de documentos indispensáveis, tidos como pressupostos da causa, possível é a juntada posterior ao processo, desde que ouvida a parte contrária, inexistindo o espírito de ocultação premeditada, com o propósito de surpreender o juízo. (RSTJ 14/359). II - Consoante entendimento do STF, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição detém legitimidade para autorizar a execução pública de obras musicais, bem como arrecadar e distribuir as respectivas retribuições. III - O pagamento a título de direitos autorais é devido em razão da utilização de música ambiental em estabelecimento comercial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS - PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVA DOCUMENTAL - POSSIBILIDADE - ECAD - COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR E COBRAR DIREITOS AUTORAIS - UTILIZAÇÃO DE MÚSICA AMBIENTA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - COMPROVAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DA DÍVIDA - AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA. I - Não se tratando de documentos indispensáveis, tidos como pressupostos da causa, possível é a juntada posterior ao processo, desde que ouvida a parte contrária, inexistindo o espírito de ocultação premeditada, com o propósito de surpreender o juízo....
ADMINISTRATIVO: CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA - PEDIDOS FORMULADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 988/95 - NEGATIVA DO GDF COM FULCRO EM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - Ordem concedida parcialmente. Os servidores que pleitearam a conversão de férias em pecúnia em período anterior à edição da Lei 988/95, que alterou o regime jurídico aplicável aos servidores distritais, não podem ser alcançados pela norma proibitiva. Direito que incorporou-se ao patrimônio jurídico dos servidores, sendo que a negativa do GDF com fundamento em simples juízo de conveniência fere direito líquido e certo dos Imptes. Ordem concedida parcialmente, apenas para os servidores que pleitearam a conversão antes da edição da mencionada lei.
Ementa
ADMINISTRATIVO: CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA - PEDIDOS FORMULADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 988/95 - NEGATIVA DO GDF COM FULCRO EM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - Ordem concedida parcialmente. Os servidores que pleitearam a conversão de férias em pecúnia em período anterior à edição da Lei 988/95, que alterou o regime jurídico aplicável aos servidores distritais, não podem ser alcançados pela norma proibitiva. Direito que incorporou-se ao patrimônio jurídico dos servidores, sendo que a negativa do GDF com fundamento em simples juízo de conveniência fere direito líqu...
Direito Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Concurso Público - Auditor Tributário do Distrito Federal - Impetrante que teve continuidade de sua participação no certame assegurada por liminar - Denegada a segurança, revogou-se a liminar - A aprovação da impetrante no certame restou desconstituída, visto que somente obteve o direito de nele prosseguir em virtude da liminar, posto que não obtivera aprovação nas fases anteriores - Caso venha obter, em grau de apelação, a reforma da sentença que denegou a segurança, para obter a sua concessão, então sim, poderá pleitear sua nomeação - No momento, nenhum direito líquido e certo ampara a pretensão da impetrante - Mandado de Segurança denegado.
Ementa
Direito Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Concurso Público - Auditor Tributário do Distrito Federal - Impetrante que teve continuidade de sua participação no certame assegurada por liminar - Denegada a segurança, revogou-se a liminar - A aprovação da impetrante no certame restou desconstituída, visto que somente obteve o direito de nele prosseguir em virtude da liminar, posto que não obtivera aprovação nas fases anteriores - Caso venha obter, em grau de apelação, a reforma da sentença que denegou a segurança, para obter a sua concessão, então sim, poderá pleitear sua nom...
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO DE DIREITO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL DO BANCO DO BRASIL - OCUPAÇÃO RECONHECIDA COMO LEGÍTIMA EM AÇÃO REINTEGRATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, PROPOSTA PELO BANCO - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Inexiste litigância de má fé por parte de ocupante de imóvel funcional que pleiteia o reconhecimento do direito à sua aquisição, em conformidade com a Lei número 8025/90. 2. Considera-se regular o termo de ocupação de imóvel funcional, mesmo que vencido, quando a referida ocupação foi tolerada até o advento da Lei 8025/90. 3. Reconhecida a legitimidade da ocupação, consequente é o direito do servidor à aquisição do imóvel funcional pelo preço de mercado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO DE DIREITO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL DO BANCO DO BRASIL - OCUPAÇÃO RECONHECIDA COMO LEGÍTIMA EM AÇÃO REINTEGRATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, PROPOSTA PELO BANCO - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Inexiste litigância de má fé por parte de ocupante de imóvel funcional que pleiteia o reconhecimento do direito à sua aquisição, em conformidade com a Lei número 8025/90. 2. Considera-se regular o termo de ocupação de imóvel funcional, mesmo que vencido, quando a referida ocupação foi tolerada até o advento da Lei 8025/90. 3. Reconhecida a legitimidade da o...
PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO (LEGITIMIDADE AD CAUSAM) E PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO CONSENTIDA SOB REGRAS ESPECÍFICAS E EM CARÁTER PRECÁRIO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO TITULAR DO DOMÍNIO. QUESTÃO PRELIMINAR E MÉRITO DA CAUSA. JUÍZO NATURAL. EFEITOS. 1. A circunstância de poder-se examinar a questão da legitimidade para a causa, ou seja, uma das condições da ação, de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, autoriza que o julgamento proferido pelo Tribunal resulte em efetivo prejuízo para a parte recorrente e em benefício de quem não se insurgiu contra o decisório. Não se mostra aplicável, na espécie, a garantia resultante do princípio da non reformatio in pejus, que cede ante a expressa previsão legal. Inteligência do artigo 267, parágrafo 3, do Código de Processo Civil. 2. Quem acupa imóvel em caráter precário e sob condições rígidas e específicas, ditadas pelo dono, a rigor não exerce posse, mas mera detenção. Dessa forma, embora lhe seja lícito defender tal direito perante esbulhadores ou turbadores, isto não implica em retirar-se do titular do domínio e vero possuidor a legitimidade para perseguir em juízo, diretamente e contra o ocupante irregular, a reintegração na posse do imóvel, porquanto não se escora o demandante em direito alheio, mas em direito próprio e decorrente de sua qualidade. Inteligência do artigo 487, do Código civil e do artigo 6, do Código de Processo Civil. 3. Se apenas o voto minoritário, em sede de apelo, enfrentou o mérito da causa, apreciá-lo diretamente pela Câmara significaria a supressão de seu juízo natural, impondo que se limite o provimento dos embargos infrigentes, no caso, a apenas repelir a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, então acolhida pela egrégia Turma. Embargos infringentes providos parcialmente. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO (LEGITIMIDADE AD CAUSAM) E PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO CONSENTIDA SOB REGRAS ESPECÍFICAS E EM CARÁTER PRECÁRIO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO TITULAR DO DOMÍNIO. QUESTÃO PRELIMINAR E MÉRITO DA CAUSA. JUÍZO NATURAL. EFEITOS. 1. A circunstância de poder-se examinar a questão da legitimidade para a causa, ou seja, uma das condições da ação, de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, autoriza que o julgamento proferido pelo Tribunal resulte em efetivo prejuízo para a parte recorrente e em benefício de quem não se in...
ADMINISTRATIVO. QUINTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SR. GOVERNADOR DO DF E DO PRESIDENTE DA FHDF. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA EM MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ADQUIRIDO. LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. I - O Decreto número 16.345/95 tem efeitos concretos que ameaçam direito adquirido, líquido e certo dos impetrantes; por ter sido baixado pelo Exmo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, daí sua legitimidade passiva. Por ser o referido Decreto imposto pelo Presidente da FHDF a servidores que lhe são subordinados, resta caracterizado como autoridade coatora, portanto parte passiva legítima. II - Inocorre decadência em matéria de trato sucessivo. III - Além de tratar-se de decreto que tem efeitos concretos, não possui o mandamus escopo de substituir ação direta de inconstitucionalidade, por isso que não se encontra contrariada a Súmula 266 do E. STF. IV - O Decreto número 16.345/95 violou direito adquirido líquido e certo dos impetrantes, relativamente aos quintos, em afronta aos artigos quinto, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. QUINTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SR. GOVERNADOR DO DF E DO PRESIDENTE DA FHDF. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA EM MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ADQUIRIDO. LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. I - O Decreto número 16.345/95 tem efeitos concretos que ameaçam direito adquirido, líquido e certo dos impetrantes; por ter sido baixado pelo Exmo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, daí sua legitimidade passiva. Por ser o referido Decreto imposto pelo Presidente da FHDF a servidores que lhe são subordinados, resta caracterizado como autoridade coatora, portanto parte pass...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. CORREÇÃO DO ADIANTAMENTO DE PARCELA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS, MESMO HAVENDO EFEITO PATRIMONIAL PRETÉRITO. LEI NÚMERO 8.880/94, ART. 24. Na inexistência de lei local, cabe a aplicação, aos servidores do Distrito Federal, por extensão analógica, do art. 24, da Lei federal número 8.880/94, ART. 24. Na inexistência de lei local, cabe a aplicação, aos servidores do Distrito Federal, por extensão analógica, do art. 24, da Lei federal número 8.880/94, que disciplina a atualização dos adiantamentos de décimo terceiro salário, mandando aplicar a URV da data do efetivo pagamento. O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial, ainda que pretérito. Constitui mesmo grave impropriedade entender-se o contrário, porque não se pode restringir o alcance do disposto no art. quinto, inc. LXIX, da Constituição Federal. Há uma diferença fundamental entre simplesmente cobrar e pleitear direito que, reconhecido, implique cobrança. Esta última hipótese é natural em mandados de segurança, não esbarrando na Súmula número 269, do STF. A retroatividade imposta no art. 24, da Lei número 8.880/94, através do expediente de se aplicar índice corretor a partir de janeiro e fevereiro pretéritos, datas dos adiantamentos, atenta contra o direito adquirido do servidor e contra o princípio da irredutibilidade do salário, esbarrando, destarte, nos artigos quinto, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. Qualquer correção do adiantamento apenas pode ocorrer a partir da edição da Lei 8.880/94, adequando-se a adoção da URV de 30/06/94, que estabilizou a moeda, e não a relativa a período anterior.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. CORREÇÃO DO ADIANTAMENTO DE PARCELA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS, MESMO HAVENDO EFEITO PATRIMONIAL PRETÉRITO. LEI NÚMERO 8.880/94, ART. 24. Na inexistência de lei local, cabe a aplicação, aos servidores do Distrito Federal, por extensão analógica, do art. 24, da Lei federal número 8.880/94, ART. 24. Na inexistência de lei local, cabe a aplicação, aos servidores do Distrito Federal, por extensão analógica, do art. 24, da Lei federal número 8.880/94, que disciplina a atualização dos adiantamentos de décimo terceiro salári...
AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE 10 SALAS. LOCATÁRIO PROFISSIONAL LIBERAL DA ÁREA DO DIREITO, PESSOA FÍSICA, NÃO ORGANIZADO EM SOCIEDADE CIVIL. SUBLOCAÇÃO EFETIVADA, PREVISTA NO CONTRATO, DE SEIS SALAS PARA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA APENAS PELO LOCATÁRIO SUBLOCADOR. CARÊNCIA. PEDIDO DE RETOMADA PARA USO PRÓPRIO FEITO NA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. A ação renovatória tem por escopo proteger o fundo de comércio, ou seja, o ponto ou local de negócio, e que se entende como patrimônio autônomo (patrimoine d'affectation). Se o locador subloca parte do imóvel (seis salas), não tem fundo de comércio a proteger quanto à parte locada. Daí que a legitimidade ativa ad causam para a renovatória, quanto à parte sublocada, é apenas do sublocatário, nos termos do parágrafo único, do art. 71, da Lei número 8.245/91. O parágrafo quarto, do art. 51, da Lei número 8.245/91, não abriga os profissionais liberais não organizados em sociedade civil regularmente constituída. Exercendo o locatário, nas quatro salas que ocupa, a advocacia como pessoa física, sem a constituição regular de uma sociedade civil, não tem, efetivamente, acesso à ação renovatória, dela sendo carecedor. O pedido de desocupação para uso próprio, nos termos do art. 72, inc. IV, c/c o art. 52, inc. II, da Lei número 8.245/91, somente tem cabida quando se cuida de locação amparável, em tese, pelo direito à renovação. Não se cuidando desse tipo de locação, terá o locador, o que é diverso, e repousa em diferente causa de pedir, direito de exercer a denúncia vazia (arts. 56 e 57, da Lei 8.245/91). Decretada a carência da ação renovatória, por não reunir o locatário as condições do art. 51, da Lei número 8.245/91, e não exercida, na contestação, denúncia vazia, mas incabível retomada para uso próprio, rejeita-se este pedido.
Ementa
AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE 10 SALAS. LOCATÁRIO PROFISSIONAL LIBERAL DA ÁREA DO DIREITO, PESSOA FÍSICA, NÃO ORGANIZADO EM SOCIEDADE CIVIL. SUBLOCAÇÃO EFETIVADA, PREVISTA NO CONTRATO, DE SEIS SALAS PARA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA APENAS PELO LOCATÁRIO SUBLOCADOR. CARÊNCIA. PEDIDO DE RETOMADA PARA USO PRÓPRIO FEITO NA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. A ação renovatória tem por escopo proteger o fundo de comércio, ou seja, o ponto ou local de negócio, e que se entende como patrimônio autônomo (patrimoine d'affectation). Se o locador subloca parte do imóvel (seis salas), não tem fundo d...