MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. A edição da MP número 1160/95, reavaliando e retrocedendo em relação ao comando emergente da MP número 831/95, não determina a prejudicialidade do mandado de segurança impetrado contra a alteração no critério de cálculos da gratificação denominada quintos, dada a possibilidade de lesão remanescente em detrimento dos direitos dos impetrantes. 2. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos a gratificação dos quintos, na forma da legislação anterior, que a instituiu, encontra-se sob a proteção constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, estando ao abrigo de alterações posteriores que venham a processar-se no regime instituído. 3. Preliminar rejeitada. Maioria. Segurança concedida a partir da lesão do direito. Maioria.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINTOS - PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE - MÉRITO: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - DIREITO ADQUIRIDO. 1. A edição da MP número 1160/95, reavaliando e retrocedendo em relação ao comando emergente da MP número 831/95, não determina a prejudicialidade do mandado de segurança impetrado contra a alteração no critério de cálculos da gratificação denominada quintos, dada a possibilidade de lesão remanescente em detrimento dos direitos dos impetrantes. 2. O servidor público que tenha incorporado a seus vencimentos...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REAJUSTE SALARIAL - PLANO COLLOR I: MP 154/90 E LEI DE CONVERSÃO 8.030 INCONSTITUCIONAIS - LEIS DE PLANOS ECONÔMICOS NÃO SÃO NORMAS GERAIS SUSPENSIVAS DE EFICÁCIAS DE LEIS LOCAIS - VANTAGENS NÃO PAGAS NÃO CONSTITUEM FUNDO DE DIRETIO: SÃO PRESCRITÍVEIS A PARTIR DO VENCIMENTO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. 1 - PLANO BRASIL NOVO OU COLLOR I - Aplicação do índice de 84,32% nos vencimentos de servidor em abril de 1990 integraliza direito adquirido - 2 - Medida Provisória não revoga legislação anterior, apenas suspende sua eficácia até o máximo de 30 dias. 2.1 - A lei, cuja eficácia foi suspensa, continua com seu vigor. 2.2 - A suspensão da eficácia não impede a aquisição do direito adquirido, que somente pode ser revogado por lei de igual hierarquia. 3.0 - A Medida Provisória 154 é inconstitucional quando revoga a Lei 7.830/89, 788/89 e demais normas em contrário. 3.1 - O ato revocatório tem de ser da natureza igual ou superior à norma revocanda. Medida Provisória não é lei, mas norma provisória com força de lei. 3.2 - No Brasil não existe nem existiu a possibilidade de uma lei ser revogada por um dos Poderes e continuar em vigor para os outros. 3.2.1. - Se no passado havia lei que era aplicável aos servidores de todos os Poderes, com a Constituição de 1988, esta lei, para ser desconstituída necessita da iniciativa dos órgãos envolvidos para revogá-la integralmente. 3.2.2 - Na hipótese de somente o Executivo ter interesse na revogação, poderia ter iniciativa de outra lei, afirmando que a anterior não se aplicaria aos servidroes do Executivo. 3.2.3 - A iniciativa de lei revocatória só é possível, quando a competência de origem for a mesma. 3.3.1.1 - Lei de destinatários de diversos poderes, ou órgãos, somente pode ser revogada, quando os diversos representantes desses órgãos ou poderes tomarem iniciativa de encaminhar novo projeto de lei. 3.3.1.2 - Medida Provisória não pode tranferir para o Executivo a iniciativa constitucional privativa de outros órgãos, entidades e Poderes. 4. - A lei 8.030 de 13.3.90 é inconstitucional, quando mantém a eficácia revocatória da Medida Provisória 154, a partir de sua edição: 16.3.90, pois estaria dispondo sobre o pretérito 5 - A prescrição para cobrança de vantagem negada ao trabalhador começa a fluir: 5.1 - Da data em que deveria ter sido paga. 5.2 - Quando negada com base em interpretação de lei ou parecer de consultores jurídicos: 5.2.1 - A partir do anúncio formal da interpretação ou parecer. 5.2.2 - A partir do indeferimento do pedido do interessado. 5.3 - Na Administração Pública o pedido do agente para que se aguarde decisão judicial de outros processos é causa de interrupção prescritiva pelo princípio da moralidade pública. 5.3.1 - O Agente Administrativo, que procrastina a decisão com tais pedidos, não pode posteriormente alegar prescrição quinquenal para evitar o pagamento e torna-se responsável pessoalmente pelo dano causado. 6 - As leis de normas gerais previstas no art. 24 e parágrafos da CF não podem ser editadas por Medidas Provisórias, pois elas necessitam de ser permanentes, não tendo caráter de urgência ou relevância. 6.1 - As normas dos planos econômicos nunca são genéricas, pois têm sempre caráter transitório e não retiram as competências estaduais. 6.1.1 O Distrito Federal se iguala aos demais Estados. Se determinada norma federal invade sua área de atuação, ela é inconstitucional até mesmo pela falta de isonomia entre as demais unidades federadas. 6.2 - As normas supressoras de direitos e vantagens devem ser analisadas sob o enfoque da periodicidade, jamais como cortes abruptos, conforme se vê da remansosa decisão obreira, inclusive de enunciados 274, 275 e 294 do TST. 7 - Os limites do julgamento sobre aplicabilidade de índices não se esgotam na data base dos reajustes salariais, quando são suporte de direito adquirido. 7.1 - Quando o reajuste concedido superar a compensação feita na revisão da data base, sob pena de inconstitucionalidade ele deve sobreviver pelo princípio da irredutibilidade salarial. 7.2 - O limite isonômico dos salários dos servidores só pode ser avaliado após o salário do Secretário de Governo ser também corrigido com o mesmo índice. 7.2.1 - É imoral o Secretário ficar com salário sem reajuste adequado somente para limitar o poder aquisitivo do funcionário. Seria uma redutibilidade salarial disfarçada.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REAJUSTE SALARIAL - PLANO COLLOR I: MP 154/90 E LEI DE CONVERSÃO 8.030 INCONSTITUCIONAIS - LEIS DE PLANOS ECONÔMICOS NÃO SÃO NORMAS GERAIS SUSPENSIVAS DE EFICÁCIAS DE LEIS LOCAIS - VANTAGENS NÃO PAGAS NÃO CONSTITUEM FUNDO DE DIRETIO: SÃO PRESCRITÍVEIS A PARTIR DO VENCIMENTO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. 1 - PLANO BRASIL NOVO OU COLLOR I - Aplicação do índice de 84,32% nos vencimentos de servidor em abril de 1990 integraliza direito adquirido - 2 - Medida Provisória não revoga legislação anterior, apenas suspende sua eficácia até o máximo de 30 dias. 2.1 - A lei, cu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DIREITO ECONÔMICO. LEGISLAÇÃO CONCORRENTE. 1. A lei 8.030/90 trata de disciplinamento da economia nacional, comparecendo, portanto, com uma norma de direito econômico, cuja competência legislativa é concorrente; vale dizer, há de curvar-se a norma estadual à norma federal. Desse modo, o normativo distrital não pode ser oposto ao normativo de índole e origem federal sobre a matéria. 2. Descabe analogia entre o sistema estatutário e o previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho. Os princípios são completamente diferentes. A relação entre os servidores e o Estado não é relação trabalhista, é relação de direito administrativo. Apelo provido. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DIREITO ECONÔMICO. LEGISLAÇÃO CONCORRENTE. 1. A lei 8.030/90 trata de disciplinamento da economia nacional, comparecendo, portanto, com uma norma de direito econômico, cuja competência legislativa é concorrente; vale dizer, há de curvar-se a norma estadual à norma federal. Desse modo, o normativo distrital não pode ser oposto ao normativo de índole e origem federal sobre a matéria. 2. Descabe analogia entre o sistema estatutário e o previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho. Os princípios são completamente diferentes. A relação e...
Constitucional - Administrativo - Mandado de Segurança - Servidor Público - Percepção de Quintos - Congelamento - Decreto 16.345/95 - Ilegalidade - Segurança concedida. 1. Não pode subsistir o ato administrativo que, ignorando a Constituição Federal, suprime direito incorporado ao patrimônio de seu titular. 2. Tendo em conta a autonomia constitucional do Distrito Federal a extinção ou modificação de direitos atribuídos aos seus servidores reclama lei formal do Poder Legislativo local, respeitado o direito adquirido. 3. Reveste-se de ilegalidade e abuso de poder o Decreto 16.345/95, indevidamente expedido com o propósito de suprimir o direito à percepção dos quintos, há muito incorporados à remuneração da impetrante. 4. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
Constitucional - Administrativo - Mandado de Segurança - Servidor Público - Percepção de Quintos - Congelamento - Decreto 16.345/95 - Ilegalidade - Segurança concedida. 1. Não pode subsistir o ato administrativo que, ignorando a Constituição Federal, suprime direito incorporado ao patrimônio de seu titular. 2. Tendo em conta a autonomia constitucional do Distrito Federal a extinção ou modificação de direitos atribuídos aos seus servidores reclama lei formal do Poder Legislativo local, respeitado o direito adquirido. 3. Reveste-se de ilegalidade e abuso de poder o Decreto 16.345/95, indevidamen...
Constitucional - Administrativo - Mandado de Segurança - Servidor Público - Percepção de Quintos - Congelamento - Decreto 16.345/95 - Ilegalidade - Segurança concedida. 1. Não pode subsistir o ato administrativo que, ignorando a Constituição Federal, suprime direito incorporado ao patrimônio de seu titular. 2. Tendo em conta a autonomia constitucional do Distrito Federal a extinção ou modificação de direitos atribuídos aos seus servidores reclama lei formal do Poder Legislativo local, respeitando o direito adquirido. 3. Reveste-se de ilegalidade e abuso de poder o Decreto 16.345/95, indevidamente expedido com o propósito de suprimir o direito à percepção dos quintos , há muito incorporados à remuneração da impetrante. 4. Segurança concedida.
Ementa
Constitucional - Administrativo - Mandado de Segurança - Servidor Público - Percepção de Quintos - Congelamento - Decreto 16.345/95 - Ilegalidade - Segurança concedida. 1. Não pode subsistir o ato administrativo que, ignorando a Constituição Federal, suprime direito incorporado ao patrimônio de seu titular. 2. Tendo em conta a autonomia constitucional do Distrito Federal a extinção ou modificação de direitos atribuídos aos seus servidores reclama lei formal do Poder Legislativo local, respeitando o direito adquirido. 3. Reveste-se de ilegalidade e abuso de poder o Decreto 16.345/95, indevidame...
ADMINISTRATIVO - CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM PECÚNIA REQUERIDA PELO SERVIDOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL NÚMERO 988, DE 18.12.95 - DIREITO ADQUIRIDO - ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Anteriormente ao advento da Lei Distrital número 988, de 18.12.95, ao servidor público assegurava-se o direito à conversão de 1/3 de suas férias em pecúnia, desde que requerido com a antecedência de 60 dias entre a data do pedido e o início das férias. 2. Não se trata de ato discricionário, guiado pelos princípios da conveniência e oportunidade da administração, porém de ato vinculado aos pressupostos estabelecidos na lei de regência. 3. Lei posterior, que dê nova disciplina à matéria, não pode ser aplicada contra o direito do servidor que haja manifestado a sua opção pela concessão anteriormente. 4. Apelação conhecida e provida. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM PECÚNIA REQUERIDA PELO SERVIDOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL NÚMERO 988, DE 18.12.95 - DIREITO ADQUIRIDO - ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Anteriormente ao advento da Lei Distrital número 988, de 18.12.95, ao servidor público assegurava-se o direito à conversão de 1/3 de suas férias em pecúnia, desde que requerido com a antecedência de 60 dias entre a data do pedido e o início das férias. 2. Não se trata de ato discricionário, guiado pelos princípios da conveniência e oportunidade da administração, porém de ato vinculado aos pressupostos...
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste diferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao editar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direitos e vantagens nele conferidos - A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa - Direito líquido e certo - Opção e Representação - ausência de direito adquirido. Segurança concedida em parte. Maioria.
Ementa
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral...
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui lesão para os impetrantes de ocorrer reajuste diferenciado para aqueles que estão exercendo o cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos - Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federada - A Câmara Legislativa, ao editar a Lei 197/91, manda aplicar aos servidores do Distrito Federal o Regime Único dos Servidores Federais tendo presente os direitos e vantagens nele conferidos - A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidores do Distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa - Direito líquido e certo - Opção e Representação - ausência de direito adquirido. Segurança concedida em parte. Maioria.
Ementa
Administrativo e Constitucional - Mandado de Segurança - Quintos - Servidor Público - Decreto DF 16.345/95 - 1. Os impetrantes incorporaram aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento - Pretende a Administração local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou funções, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos - 2. O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - QUINTOS - SERVIDORES PÚBLICOS - PRELIMINARES REJEITADAS - DIREITO ASSEGURADO AOS IMPETRANTES. O Mandado de Segurança que combate o ato de efeito concreto não se dirige contra a lei em tese. É parte legítima para residir no pólo passivo do writ a Autoridade que pode rever o próprio ato tido e havido por violador do direito. A decadência, quando se trata de verba salarial, não se opera, porquanto mês a mês a violação se renova, mormente quando não se trata de verba desagregada do salário. O direito aos quintos está assegurado por lei e só por lei poderá ser alterado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - QUINTOS - SERVIDORES PÚBLICOS - PRELIMINARES REJEITADAS - DIREITO ASSEGURADO AOS IMPETRANTES. O Mandado de Segurança que combate o ato de efeito concreto não se dirige contra a lei em tese. É parte legítima para residir no pólo passivo do writ a Autoridade que pode rever o próprio ato tido e havido por violador do direito. A decadência, quando se trata de verba salarial, não se opera, porquanto mês a mês a violação se renova, mormente quando não se trata de verba desagregada do salário. O direito aos quintos está assegurado por lei e só por lei poderá ser alte...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. ATO VINCULADO. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A Fundação Educacional do Distrito Federal é entidade dotada de personalidade jurídica própria, vinculada à pessoa de direito público Distrito Federal. Consequentemente, os seus responsáveis estão vinculados aos dirigentes instalados na Administração Central. Mas não se há confundir vinculação com subordinação. 2. Eventuais represálias dos dirigentes superiores em relação aos inferiores corresponde a matéria que transcende a apreciação jurídica do caso, resolvendo-se no âmbito político pertinente, conforme a grafia do referido vocábulo. 3. O direito do servidor à conversão em pecúnia de suas férias foi adquirido quando este manifestou, tempestivamente, a opção legal, haja vista que a lei então regente não reservara, à Administração, a possibilidade de discordar e indeferir o pleito. As leis são feitas, em princípio, para vigência futura, não para regular o passado. Apelo provido parcialmente. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. ATO VINCULADO. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A Fundação Educacional do Distrito Federal é entidade dotada de personalidade jurídica própria, vinculada à pessoa de direito público Distrito Federal. Consequentemente, os seus responsáveis estão vinculados aos dirigentes instalados na Administração Central. Mas não se há confundir vinculação com subordinação. 2. Eventuais represálias dos dirigentes superiores em relação aos inferiores corresponde a matéria que transcende a apreciação jurídic...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). I - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. II - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direitos adquiridos em afronta ao art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. III - Não tendo sido reajustada, em seus valores, a opção relativa aos cargos em comissão dos servidores em atividade, aos inativos não socorre recíproco direito.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). I - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. II - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos ser...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA . QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO.CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95-GDF.PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Decadência . Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurnaça contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrates, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando por ato da Administração Pública,se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA . QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO.CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95-GDF.PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Decadência . Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurnaça contra lei em tese. Evidência dos efeitos...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - COISA JULGADA - CONEXÃO OU CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DO SÓCIO GERENTE - 1) A petição inicial, conquanto factível de acerto técnico, há de prevalecer, seja porque de somenos o nome iuris da ação, seja porque do leito de sua fundamentação permitiu e ensejou vasta discussão do processo e permitiu defesa irrestrita e ampla nos longos anos de debate judicial. 2) Não há falar-se em coisa julgada, se não existe entre as ações de que se cuida o vínculo gemelar necessário, nestes casos, para conceituar a segunda como reprodução da primeira ação anteriormente ajuizada. 3) Não há, outrossim, conexão ou continência, se entre as causas, em juízo, inocorre - por força de cada extremação - o vínculo atrativo da conexidade, do mesmo modo defeso proclamar em casos tais a figura jurídica da litispendência, quando - além do mais - haja dissociação pela falta de identidade das partes, causa de pedir e pedido. 4) Despropositada a preliminar de cerceamento de defesa, quando as questões carreadas ao processo são unicamente de direito e por isso a reclamar antecipação do julgamento da lide, em nome dos princípios da celeridade e economia processual. 5) O vínculo negocial entre as partes é por si, no contexto, elementar substantiva que enliça os contratantes e os legitima, ativa e passivamente, na discussão judicial do negócio. 6) Desde que provada a participação societaria tem o sócio, seus herdeiros ou sucessores o direito de exigirem a prestação de contas e o gerente a obrigação de prestá-las, nos estritos de sua gestão, demarcado esse acerto ao período em que direta ou indiretamente houve a participação societária negocial. Nos lindes do comando do artigo 515, do CPC, poderá o Tribunal, mesmo sem recurso explícito, na força da respectiva devolução, reexaminar todas as questões fáticas e de direito discutidas na causa e decidir, assim, alcançando aspectos amplos desde que nas cercanias do litígio proposto ao juízo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - COISA JULGADA - CONEXÃO OU CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS DO SÓCIO GERENTE - 1) A petição inicial, conquanto factível de acerto técnico, há de prevalecer, seja porque de somenos o nome iuris da ação, seja porque do leito de sua fundamentação permitiu e ensejou vasta discussão do processo e permitiu defesa irrestrita e ampla nos longos anos de debate judicial. 2) Não há falar-se em coisa julgada, se não existe entre as ações de que se cuida o...
CONTRATO. INCIDÊNCIA DE NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO - Normas de direito econômico têm incidência imediata, sobretudo quando criam mecanismos de preservação do equilíbrio entre as partes contratantes, como aconteceu com os planos Collor I e II. Quem as cumpre não causa prejuízos ao contratante, mesmo porque o prejuízo de qualquer advém exatamente da violação da ordem jurídica. - A liquidação de sentença, por artigos, é processo intermédio entre o de cognição e o executivo, que visa fixar o valor da condenação, mediante a prova de fatos específicos. Não serve, entretanto, para provar o próprio dano, ou seja, o fundo de direito que constituiu o objeto da ação principal. - Concluído o contrato administrativo, exaurido seu objeto e efetuados os pagamentos finais, não há lugar para a revisão sob fundamento na teoria da imprevisão.
Ementa
CONTRATO. INCIDÊNCIA DE NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO - Normas de direito econômico têm incidência imediata, sobretudo quando criam mecanismos de preservação do equilíbrio entre as partes contratantes, como aconteceu com os planos Collor I e II. Quem as cumpre não causa prejuízos ao contratante, mesmo porque o prejuízo de qualquer advém exatamente da violação da ordem jurídica. - A liquidação de sentença, por artigos, é processo intermédio entre o de cognição e o executivo, que visa fixar o...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - QUINTOS SERVIDOR PÚBLICO - CONGELAMENTO - DECRETO DF 16345/95. -Preliminares de decadência do direito, de não cabimento do mandado de segurança e de ilegitimidade passiva ad causa rejeitadas. - Os impetrantes incorporam aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento. Pretende a Administração Local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou função, mas, ao contrário, que o seu reajuste se proceda pelos índices gerais de reajuste. - O Decreto 16.345/95 é ato administrativo geral concreto que constitui ameaça e justo receio para os impetrantes de ocorrer reajuste diferenciado para aqueles que estão exercendo cargo em comissão ou função gratificada, e para a mesma gratificação incorporada aos seus vencimentos. Direito assegurado em lei que somente poderia ser alterada pela Câmara Legislativa, dada a autonomia política e administrativa desta Unidade Federatda. - A Câmara Legislativa, ao editar a L. 197/91, manda aplicar aos servidores do distrito Federal a L. 8112 e legislação complementar, tendo presente os direitos e vantagens nela conferidos. A retirada de direitos pela lei federal não se aplica aos servidores do distrito Federal, dada a sua autonomia política e administrativa. Direito líquido e certo. - Segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - QUINTOS SERVIDOR PÚBLICO - CONGELAMENTO - DECRETO DF 16345/95. -Preliminares de decadência do direito, de não cabimento do mandado de segurança e de ilegitimidade passiva ad causa rejeitadas. - Os impetrantes incorporam aos seus vencimentos valores de gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento. Pretende a Administração Local, com o ato impugnado, que essas vantagens não acompanhem os valores que forem fixados em lei pelo exercício dos mesmos cargos ou função, mas, ao contrário, que...
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO E INATIVO DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE QUINTOS. CONGELAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95. INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LOCAL NÚMERO 16.345/95 E PORTARIA NÚMERO 014/SEA. ILEGALIDADE. PARCELAS REPRESENTAÇÃO E OPÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO. Comprovando os impetrantes que têm direito à incorporação dos quintos em sua remuneração, de acordo com a Lei número 6.732/79, tais parcelas deverão corresponder a um quinto do valor da retribuição da função ou cargo em comissão que lhe deu origem. A Medida Provisória número 892/95, ao submeter as parcelas de atualização pelo índice geral de reajuste de vencimentos, violou o direito adquirido dos servidores, oponível ao Estado após o efetivo exercício de função ou cargo em comissão pelo período de um ano. Os quintos constituem parcela de vencimento de cargo em comissão, não podendo ser reajustados segundo critério adotado para reajuste dos vencimentos dos cargos efetivos. No plano local, a matéria quintos está disciplinada na Lei local número 62, de 12/12/89, art. segundo, parágrafo primeiro. Ilegalidade do Decreto número 16.345/95 e Portaria número 014/SEA, de autoria das autoridades coatoras, ao tratarem de matéria afeta à reserva legal, tendo em vista que a competência para dispor sobre o regime jurídico e remuneração dos servidores locais pertence à Câmara Distrital, consoante preceitua a Lei Orgânica do D.F. Ainda que se admita a recepção da legislação federal no âmbito do funcionalismo distrital, nos termos da Lei local número 197/91, art. quinto, a Medida Provisoria número 892/95 não se aplica aos servidores locais porquanto a legislação federal a que alude a referida lei é aquela preexistente ao tempo de sua edição. O Distrito Federal, como entidade dotada de autonomia constitucional (art. 32, caput, do Texto Magno), não pode adotar, por lei, legislação federal futura acerca de matéria de sua exclusiva competência. Os servidores inativos possuem direito a auferir em seus proventos, por força do art. 40, parágrafo quarto da Constituição e do art. 21 da Lei local número 159/91, o reajuste da parcela representação, conferido aos ocupantes de cargo em comissão da estrutura administrativa do D.F. Inexistência de qualquer lesão a reparar aos proventos dos inativos no tocante à parcela opção, posto que não houve correção no vencimento dos cargos em comissão em questão. Preliminar rejeitada. Segurança concedida em parte. Liminar parcialmente revogada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO E INATIVO DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE QUINTOS. CONGELAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95. INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LOCAL NÚMERO 16.345/95 E PORTARIA NÚMERO 014/SEA. ILEGALIDADE. PARCELAS REPRESENTAÇÃO E OPÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO. Comprovando os impetrantes que têm direito à incorporação dos quintos em sua remuneração, de acordo com a Lei número 6.732/79, tais parcelas deverão corresponder a um quinto do valor da retribuição da função ou cargo em comissão que lhe deu origem. A Medida Provisória número 892/95, ao submeter as parcelas de a...
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE QUINTOS. CONGELAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95. INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LOCAL NÚMERO 16.345. ILEGALIDADE. PARCELAS. REPRESENTAÇÃO E OPÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO. Comprovando os impetrantes que têm direito à incorporação dos quintos em sua remuneração, de acordo com a Lei número 6.732/79, tais parcelas deverão corresponder a um quinto do valor da retribuição da função ou cargo em comissão que lhe deu origem. A Medida Provisória número 892/95, ao submeter as parcelas de quintos incorporadas na data de vigência à atualização pelo índice geral de reajuste de vencimentos. violou o direito adquirido dos servidores, oponível ao Estado após o efetivo exercício de função ou cargo em comissão pelo período de um ano. Os quintos constituem parcela de vencimentos de cargo em comissão, não podendo ser reajustados segundo critério adotado para o reajuste dos vencimentos dos cargos efetivos. No plano local, a matéria quintos está disciplinada nas Leis locais números 62, de 12/12/89, art. segundo, parágrafo primeiro, e 159, de 16/08/95. Ilegalidade do Decreto número 16.345/95 de autoria das autoridades coatoras ao tratarem de matéria afeta á reserva legal, tendo em vista que a competência para dispor sobre o regime jurídico e remuneração dos servidores locais pertence à Câmara Distrital, consoante preceitua a Lei Orgânica do D.F. Ainda que se admita a recepção da legislação federal o âmbito do funcionalismo distrital, nos termos da Lei local número 197/91, art. quinto, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais, porquanto a legislação federal a que alude a referida lei é aquela preexistente ao tempo de sua edição. O Distrito Federal, como entidade dotada de autonomia constitucional (art. 32, caput, do Texto Magno), não pode adotar, por lei, legislação federal futura acerca de matéria de sua exclusiva competência. Os servidores inativos e os pensionistas possuem direito a auferir em seus proventos e pensões, por força do art. 40, parágrafos quarto e quinto da Constituição e do art. 21 da Lei local número 159/91, o reajuste da parcela representação, conferido aos ocupantes de cargo em comissão da estrutura administrativa do D.F. Inexistência de qualquer lesão a reparar aos proventos e pensão dos impetrantes no tocante à parcela opção. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida em parte. Liminar parcialmente revogada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE QUINTOS. CONGELAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95. INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LOCAL NÚMERO 16.345. ILEGALIDADE. PARCELAS. REPRESENTAÇÃO E OPÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO. Comprovando os impetrantes que têm direito à incorporação dos quintos em sua remuneração, de acordo com a Lei número 6.732/79, tais parcelas deverão corresponder a um quinto do valor da retribuição da função ou cargo em comissão que lhe deu origem. A Medida Provisória número 892/95, ao submeter as parcelas de quintos incorporadas na...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA, QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição, trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA, QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição, trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prest...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO N. 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art.40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO N. 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação a...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO N. 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art.40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO N. 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos disp...