ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimento, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimento, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimento, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de seguran...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimento, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimento, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimento, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, som...
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provi...
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de seguran...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimento, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegur...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente as arguições. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Competente o Conselho Especial desta Corte, conforme Regimento Interno do TJDF. Legitimado o Senhor Secretário de Administração, a figurar no polo passivo do mandado de segurança, que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimento, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente as arguições. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Competente o Conselho Especial desta Corte, conforme Regimento Interno do TJDF. Legitimado o Senhor Secretário de Administração, a figurar no polo passivo do mandado de segurança, que determinou a aplicação das medidas prov...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimento, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente as arguições. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Competente o Conselho Especial desta Corte, conforme Regimento Interno do TJDF. Legitimado o Senhor Presidente da Fundação Hospitalar que possui competência para praticar o ato ordenado. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo, a vencer e integrar os proventos dos servidores, mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula número 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos Impetrantes, servidores da ativa, que já tem quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, assim como na diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativos, nos termos do disposto no art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. Segurança Concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95 - GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente as arguições. Trata-se de ato do Poder Executivo local o Decreto atacado, firmado pelo Sr. Governador, credenciado a figurar no polo passivo do mandamus. Competente o Conselho Especial desta Corte, conforme Regimento Interno do TJDF. Legitimado o Senhor Presidente da Fundação Hospitalar que possui competência para praticar o ato ordenado. Decadência. Incabível a arguição. O...
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PEDIDO DE CONTINUIDADE DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUIZOS ADVINDOS DE ROMPIMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. PRIMEIRO E QUINZE DA L. 1533/51 E ART. 79 DA L. 8666/93 E SÚMULA 269 DO STF. - A Administração pública tem o poder de alteração e rescisão unilaterais do contrato administrativo, ainda que não previstas expressamente em lei ou consignadas em cláusulas contratuais. - O direito do particular, in casu, é restrito à composição de eventuais prejuízos que a alteração ou a rescisão unilateral do ajuste lhe causar. - O mandado de segurança não pode servir de substituto de ação ordinária de cobrança. - Ausente a ilegalidade ou o abuso de poder e não havendo direito líquido e certo a ser amparado por esta via, denega-se a segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PEDIDO DE CONTINUIDADE DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUIZOS ADVINDOS DE ROMPIMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. PRIMEIRO E QUINZE DA L. 1533/51 E ART. 79 DA L. 8666/93 E SÚMULA 269 DO STF. - A Administração pública tem o poder de alteração e rescisão unilaterais do contrato administrativo, ainda que não previstas expressamente em lei ou consignadas em cláusulas contratuais. - O direito do particular, in casu, é restrito à composição...
CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM FUNDADA EM ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. FATO DE TERCEIRO. CAUSA NÃO EXCLUSIVA DO ACIDENTE. DIREITO A UMA PENSÃO MENSAL. AUTOR PENSIONISTA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. TEMPO DE PENSIONAMENTO. 65 ANOS DE IDADE. PLANO MATERIAL E MORAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Comprovada a culpa da empregadora que agiu com grande dose de negligência e até mesmo com imperícia, ao não exigir o respeito às normas técnicas, deve a mesma responder pelos danos sofridos pelo empregado em acidente de trabalho. II - O causador do dano por fato de terceiro fica com o dever de indenizar, salvo se comprovado que esse fato foi a causa predominante ou exclusiva do acidente. III - O fato de ser pensionista da Previdência Social não exclui o direito do autor à indenização devida pela causadora do ato ilícito, posto que as fontes de tais direitos e pensões são diversas. IV - Comprovado que o autor apresenta deformidade permanente, que o incapacita totalmente para o trabalho, a pensão deve alcançar os 65 anos, como pedido na inicial. V - Firma-se o entendimento de que são cumuláveis os danos material e moral, resultantes da mesma ofensa.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM FUNDADA EM ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. FATO DE TERCEIRO. CAUSA NÃO EXCLUSIVA DO ACIDENTE. DIREITO A UMA PENSÃO MENSAL. AUTOR PENSIONISTA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. TEMPO DE PENSIONAMENTO. 65 ANOS DE IDADE. PLANO MATERIAL E MORAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Comprovada a culpa da empregadora que agiu com grande dose de negligência e até mesmo com imperícia, ao não exigir o respeito às normas técnicas, deve a mesma responder pelos danos sofridos pelo empregado em acidente de trabalho. II - O causador do dano por fato de...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo a vencer e integrar os proventos dos servidores mês a mês. Descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Evidência dos efeitos concretos do Decreto local. Inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do C. STF. Inexistência de afronta aos dispositivos das Leis 4.348/64 e 5.021/66. Inaplicabilidade da Medida Provisória aos servidores do Distrito Federal. Face à autonomia legislativa do Distrito Federal, o direito aos quintos e seu critério de reajuste, assegurado em lei, somente pode ser alterado através da Câmara Legislativa. Violação ao direito adquirido dos impetrantes, servidores da ativa, que já têm quintos incorporados aos seus vencimentos, quando, por ato da Administração Pública, se estabelece reajustes diferenciados para aqueles, que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificados, assim como no diferença de tratamento entre servidores aposentados e ativas, nos termos do art. 40, par. quarta da CF. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS INCORPORADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECRETO NÚMERO 16.345/95-GDF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ilegitimidade passiva ad causam. Inconsistente a arguição. Legitimado a figurar no polo passivo do mandado de segurança o Sr. Secretário de Administração que determinou a aplicação das medidas provisórias aos servidores do Distrito Federal. Decadência. Incabível a arguição. O ato impugnado atingiu prestações de trato sucessivo a vencer e integrar os proventos dos servidores mês a mês. Descabimento do mandado de segurança c...
DIFERENÇAS SALARIAIS - IPC DE MARÇO DE 1990 - PRESCRIÇÃO. 1. Na conformidade do disposto no Decreto 20.910/32, prescrevem em cinco anos os créditos para com a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Ajuizado o feito em 07.11.95, força convir que se impõe o reconhecimento de que se acham precritas não só as parcelas vencidas antes de 07.11.90, como de todo e qualquer direito de ação. 2. In casu, não se discute o direito ao recebimento das prestações secessivas, diferenças salariais vincendas, mas o direito que as originou, não reconhecido pelo réu, razão pela qual a precrição é total. Outra seria a situação, se a pretensão tivesse sido reconhecida e posteriormente suprimida.
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DIFERENÇAS SALARIAIS - IPC DE MARÇO DE 1990 - PRESCRIÇÃO. 1. Na conformidade do disposto no Decreto 20.910/32, prescrevem em cinco anos os créditos para com a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Ajuizado o feito em 07.11.95, força convir que se impõe o reconhecimento de que se acham precritas não só as parcelas vencidas antes de 07.11.90, como de todo e qualquer direito de ação. 2. In casu, não se discute o direito ao recebimento das prestações secessivas, diferenças salariais vincendas, mas o direito que as originou, não reconhecido pelo réu, razão pela qua...
Direito Civil. Ação de reparação de danos morais. Empresa jornalística. 1. Decadência. A reparação do dano não distingue entre o material e o moral, que estão abrangidos na norma estabelecida pelo artigo 159 do CC. Nivelados ao mesmo patamar o dano material e o moral, torna-se incompreensível que a lei estabelecesse prazos decadencias distintos para o exercício da ação de indenização decorrente de um ou de outro. Com o advento da Constituição de 1988, tem-se que art. 56 da Lei número 5.250/67, não foi por ela recepcionado, ante o disposto no seu art. quinto , que erigiu como princípio a igualdade de todos perante a lei e no inciso X do mesmo dispositivo, que assegurou a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem pessoas, conferindo direito à indenização pelo dano material ou moral ou moral decorrente de sua violação. O prazo decadencial para a propositura da ação de indenização deve ser o mesmo para ambos os danos, o material e o moral. Não há porque admitir-se o prazo exíguo de três meses da publicação causadora do dano moral como de decadência do direito de ação, pois o dano moral pode ser muito mais prejudicial á pessoa do que certo dano material, de acordo comos resultados nocivos de um ou outro. Decadência afastada. 2. Mérito. Necessidade de coleta de provas. Apelação provida. Sentença cassada.
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Direito Civil. Ação de reparação de danos morais. Empresa jornalística. 1. Decadência. A reparação do dano não distingue entre o material e o moral, que estão abrangidos na norma estabelecida pelo artigo 159 do CC. Nivelados ao mesmo patamar o dano material e o moral, torna-se incompreensível que a lei estabelecesse prazos decadencias distintos para o exercício da ação de indenização decorrente de um ou de outro. Com o advento da Constituição de 1988, tem-se que art. 56 da Lei número 5.250/67, não foi por ela recepcionado, ante o disposto no seu art. quinto , que erigiu como princípio a iguald...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM CAUTELAR INOMINADA. Em sede de cautelar, o que se perquire são os fundamentos específicos do procedimento, vale dizer, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quanto ao fumus boni iuris a demonstração satisfatória da plausibilidade do direito invocado, com o consequente acesso ao processo principal, não implica automático provimento de liminar em cautelar. Impõe-se ao Juiz cuidado, e redobrado se se trata de provimento inaudita altera pars. Há dois lados em conflito. Parte se deve olvidar a posição da parte requerida, ainda não ouvida. Tão danoso quanto se negar liminar necessária é se deferir liminar sem seus pressupostos. A medida, ressalta o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira é : Não se deve prodigalizar a concessão de liminares. Urge, entretanto, concedê-las quando se fizerem necessárias. Como norma, antes de decidir liminar, deve o juiz aquilatar, com bom senso e prudentemente, os interesses contrastantes das partes. Se, como no caso, não se acentua a plausibilidade do direito invocado pelo requerente da cautelar, em contraste com o direito em tese da parte requerida, havendo perigo para um lado, com a não concessão, e, para outro, com a concessão, aconselha-se o indeferimento da medida liminar. Agravo provido, revogada a liminar concedida em primeiro grau.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM CAUTELAR INOMINADA. Em sede de cautelar, o que se perquire são os fundamentos específicos do procedimento, vale dizer, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quanto ao fumus boni iuris a demonstração satisfatória da plausibilidade do direito invocado, com o consequente acesso ao processo principal, não implica automático provimento de liminar em cautelar. Impõe-se ao Juiz cuidado, e redobrado se se trata de provimento inaudita altera pars. Há dois lados em conflito. Parte se deve olvidar a posição da parte requerida, ainda não ouvida. Tão danoso quanto se n...
AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - PERCEPÇÃO DE 54,50% DECORRENTES DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO RESULTANTE DO IPC - INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA. Se o Decreto 12.511/90 atribuiu ao servidor público o direito à percepção dos 54,50% a partir de dezembro de 1989, época em que grassava elevado índice inflacionário, a correção é devida, notadamente porque já se manifestava, como direito constituído, a incidência do índice do IPC, anteriormente à nova legislação. A novel posição da Excelsa Corte (Recurso Extraordinário número 159.228-1) homenageou o princípio da autonomia jurídica do Distrito Federal e não afastou, no particular, a tese do direito adquirido. Se os acréscimos já eram devidos anteriormente ao Decreto 12.511/90, houve mora e a correção monetária é medida que se impõe reconhecer.
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AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - PERCEPÇÃO DE 54,50% DECORRENTES DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO RESULTANTE DO IPC - INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA. Se o Decreto 12.511/90 atribuiu ao servidor público o direito à percepção dos 54,50% a partir de dezembro de 1989, época em que grassava elevado índice inflacionário, a correção é devida, notadamente porque já se manifestava, como direito constituído, a incidência do índice do IPC, anteriormente à nova legislação. A novel posição da Excelsa Corte (Recurso Extraordinário número...