CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA. PROPRIEDADE E DIREITO DE MORADIA. 1- Milita uma presunção de legitimidade e de legalidade em favor das decisões tomadas por assembléias condominiais. Assim, estando em desacordo, cumpre ao interessado demandar a declaração de nulidade da reunião ou da decisão tomada, não lhe sendo lícito simplemente desacatá-la. 2- Correta a adoção do critério intuitu familiae, ao invés de intuitu personae, de sorte a colocar as famílias, moradoras do edifício, em justa igualdade de condições para a disputa pela vaga, segundo a ordem de chegada no estacionamento comum. 3- Cumpre distinguir entre o direito de moradia e o direito de propriedade. O ocupante da unidade habitacional, nos termos do decidido licitamente pela assembléia condominial, pode utilizar o comum em virtude de sua condição de morador, comparecendo irrelevante o fato de ser ou não proprietário. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado. Unânime.
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CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA. PROPRIEDADE E DIREITO DE MORADIA. 1- Milita uma presunção de legitimidade e de legalidade em favor das decisões tomadas por assembléias condominiais. Assim, estando em desacordo, cumpre ao interessado demandar a declaração de nulidade da reunião ou da decisão tomada, não lhe sendo lícito simplemente desacatá-la. 2- Correta a adoção do critério intuitu familiae, ao invés de intuitu personae, de sorte a colocar as famílias, moradoras do edifício, em justa igualdade de condições para a disputa pela vaga, segundo a ordem de chegada no estacionamento comum. 3- Cumpre...
CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO. Legalidade da exigência do exame psicotécnico desde que previsto em lei. O exame psicotécnico, contudo, deve ser o mais objetivo possível, consistente na aplicação de testes de reconhecido e comprovado valor científico, vedada a entrevista do candidato com o caráter eliminatório, em face do alto teor de subjetividade do parecer, do entrevistador, não fundamentado e não submetido ao exame crítico de quem quer que seja. Por outro lado, a submissão do candidato ao teste denominado Dinâmica de Grupo, obrigando-o a revelar publicamente fatos íntimos, é ilegal. Irrecorribilidade do exame psicotécnico. Inadmissibilidade. A psicologia não é ciência exata, nem o psicólogo é infalível. O candidato não recomendado tem o direito de conhecer os motivos da sua eliminação, ter acesso aos testes e às provas a que se submeteu e o direito de recorrer se quiser. Caracterização de situação que agride a moral e o direito, a par de propiciadora de arbítrio e abuso de poder. Violação ao artigo quinto da Constituição Federal, incisos X, XXXIII e LV. Sentença mantida. Recursos improvidos.
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CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO. Legalidade da exigência do exame psicotécnico desde que previsto em lei. O exame psicotécnico, contudo, deve ser o mais objetivo possível, consistente na aplicação de testes de reconhecido e comprovado valor científico, vedada a entrevista do candidato com o caráter eliminatório, em face do alto teor de subjetividade do parecer, do entrevistador, não fundamentado e não submetido ao exame crítico de quem quer que seja. Por outro lado, a submissão do candidato ao teste denominado Dinâmica de Grupo, obrigando-o a revelar publicamente fatos íntimos, é ilegal....
PENAL - PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - TENTATIVA - PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. Embora contraditória neste aspecto, não é nula a sentença que substitui a pena de reclusão por uma restritiva de direito, ao mesmo tempo em que nega ao condenado o direito de apelar em liberdade. Benefício, além do mais, que não se recomendava ao caso. Provada a participação de menor no crime, justifica-se a qualificadora do inciso IV, parágrafo quarto, do art. 155 do CP. Se os meliantes estavam sendo observados desde o momento em que chegaram ao local do crime, e foram presos logo depois de praticá-lo, conclui-se ter sido mínimo o iter percorrido, justificando-se a redução máxima de dois terços da pena, na forma do parágrafo único do artigo 14 do CP. Omissa a sentença quanto ao regime inicial de cuprimento da pena privativa de liberdade, deve o tribunal suprir a falta.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - TENTATIVA - PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. Embora contraditória neste aspecto, não é nula a sentença que substitui a pena de reclusão por uma restritiva de direito, ao mesmo tempo em que nega ao condenado o direito de apelar em liberdade. Benefício, além do mais, que não se recomendava ao caso. Provada a participação de menor no crime, justifica-se a qualificadora do inciso IV, parágrafo quarto, do art. 155 do CP. Se os meliantes estavam sendo observados d...
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. INCENTIVOS FUNCIONAIS. LEI NÚMERO 6.366/76. EXTINÇÃO PELA LEI NÚMERO 66/89. I - O direito aos incentivos funcionais dos professores, previsto na alínea a do art. 19 da Lei 6.366/76, é hoje inexistente diante de sua extinção pela Lei Distrital número 66/89. II - A ressalva do direito à sua percepção, aos que a ele fizessem jus, até a data de publicação da lei que o extinguiu, não alcança os que dele decaíram, por falta de seu exercício em data conhecida e época oportuna, esta antes de completados os 21 anos de efetivo exercício prestado à FEDF, apelada. III - Não cumpridas as condições suspensivas aptas à eficácia do ato jurídico, não se terá adquirido o direito - art. 118 do Código Civil. IV - Recurso Improvido.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. INCENTIVOS FUNCIONAIS. LEI NÚMERO 6.366/76. EXTINÇÃO PELA LEI NÚMERO 66/89. I - O direito aos incentivos funcionais dos professores, previsto na alínea a do art. 19 da Lei 6.366/76, é hoje inexistente diante de sua extinção pela Lei Distrital número 66/89. II - A ressalva do direito à sua percepção, aos que a ele fizessem jus, até a data de publicação da lei que o extinguiu, não alcança os que dele decaíram, por falta de seu exercício em data conhecida e época oportuna, esta antes de completados os 21 anos de efetivo exercício prestado à FEDF, apelada. III - Não cump...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. URP'S REFERENTES A ABRIL E MAIO DE 1988 - DIREITO DOS SERVIDORES AO VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 (SETE TRINTA AVOS). PLANO VERÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO DE URP CORRESPONDENTE A FEVEREIRO DE 1989. Os servidores fazem jus apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento, uma vez que restou afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. primeiro, caput, do Decreto-Lei número 2.425/88, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. Havendo o indexador sido extinto em 15 de janeiro de 1989, data da edição da MP número 32, que veio a converter-se na Lei número 7.730 de 31 de janeiro de 1989, restou afastada a aquisição de direito que somente se aperfeiçoaria dentro do mês seguinte, pelo que improcede a cobrança da URP correspondente ao mês de fevereiro daquele ano. Remessa Ex-officio e Recurso voluntário conhecido, mas improvidos.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. URP'S REFERENTES A ABRIL E MAIO DE 1988 - DIREITO DOS SERVIDORES AO VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 (SETE TRINTA AVOS). PLANO VERÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO DE URP CORRESPONDENTE A FEVEREIRO DE 1989. Os servidores fazem jus apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento, uma vez que restou afastada a declaração de inconstitucionalidade do...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CELETISTAS E REGIME ÚNICO: APOSENTADORIA ESPECIAL - VANTAGENS PESSOAIS E RELATIVAS - NATUREZA OU LOCAL DE TRABALHO: POSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO E A INJUNÇÃO PODEM E DEVEM SER RECONHECIDAS PELO MAGISTRADO. 1- Ocupantes de cargo técnico de Laboratório, admitidos em regime de CLT, quando submetido a regime único de serviço público, por força da Lei Distrital 119 de 16.08.90 levam consigo como vantagem de caráter individual o direito à aposentadoria especial de 25 anos, tendo em vista a natureza do trabalho. 2- O legislador ao instituir o Regime único deve cumprir o disposto no art. 39, par. primeiro da Constituição, resguardando as vantagens de caráter individual, à natureza e local de trabalho. 2.1- É inconstitucionalidade por omissão o fato de o legislador local não fazer esta previsibilidade no texto normativo. 2.2- O Governo não é obrigado a criar aposentadoria especial para os serviços insalubres e penosos, pois a Constituição assinala que esta iniciativa é uma faculdade. No entanto para o servidor celetista, esse direito subsiste há mais de 30 anos. Se atingidos os dois limites para a sua aquisição: 50 anos de idade e 25 anos de serviço, tem-se uma vantagem pessoal incorporada ao seu patrimônio funcional. 3- O magistrado tem obrigação de analisar os fatos à luz da Constituição e aplicar o direito ou pela analogia ou pelo bom senso e exigência do bem comum. Quedar-se no imobilismo por falta de dispositivo legal é praticar um desserviço ao jurisdicionado e ser anuente com a omissão dos órgãos do Estado.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CELETISTAS E REGIME ÚNICO: APOSENTADORIA ESPECIAL - VANTAGENS PESSOAIS E RELATIVAS - NATUREZA OU LOCAL DE TRABALHO: POSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO E A INJUNÇÃO PODEM E DEVEM SER RECONHECIDAS PELO MAGISTRADO. 1- Ocupantes de cargo técnico de Laboratório, admitidos em regime de CLT, quando submetido a regime único de serviço público, por força da Lei Distrital 119 de 16.08.90 levam consigo como vantagem de caráter individual o direito à aposentadoria especial de 25 anos, tendo em vista a natureza do trabalho. 2- O legislador ao instituir o Reg...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO FUNCIONÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. I - A responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo equipara-se a das pessoas jurídicas de direito público, regulando-se pelo art. 37, parágrafo sexto da Constituição Federal. II - Na hipótese de responsabilidade objetiva do Estado a vítima fica dipensada de provar a culpa ou dolo do agente. Recai sobre a empresa prestadora o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima, eximente da responsabilidade. Não provada a culpa exclusiva, prevalece a responsabilidade civil objetiva. III- É cabível, em sede de ação de reparação de danos, a denunciação da lide a funcionário que causa danos a terceiro no exercício da função, não obstante tramite esta sob o rito ordinário. IV - Com fulcro no princípio da economia e celeridade processual, deixa-se de atender ao pedido de denunciação da lide no segundo grau de jurisdição, porque a concessão do mesmo importaria em contramarcha no processo. Ressalva-se ao requerido a competente via processual. V - A responsabilidade da seguradora, junto à qual se contratou o seguro obrigatório, a título de direito de regresso, somente alcança o montante previsto no art. terceiro da Lei 6.194/74, por se tratar de contrato especial, regido por regras próprias.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO FUNCIONÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. I - A responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo equipara-se a das pessoas jurídicas de direito público, regulando-se pelo art. 37, parágrafo sexto da Constituição Federal. II - Na hipótese de responsabilidade objetiva do Estado a vítima fica dipensada de provar a culp...
Mandado de Segurança. Processo Penal. Prisão preventiva. Revogação. Crime da competência do Tribunal do Júri. Interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que devolveu a liberdade do réu. Ação mandamental buscando dar efeito suspensivo ao recurso. Impossibilidade. Em matéria recursal prevalece o princípio de direito estrito, não se ampliando a lei para dar ao recurso conteúdo não consagrado. Se é possível dar-se efeito suspensivo a recurso para garantir a liberdade, paralelamente não se pode conceder tal efeito para restringir a liberdade, se lícita a crença de que nenhuma restrição ao direito de ir e vir pode ocorrer fora das exceções constitucionais e infraconstitucionais. Direito líquido e certo não caracterizado. Segurança denegada.
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Mandado de Segurança. Processo Penal. Prisão preventiva. Revogação. Crime da competência do Tribunal do Júri. Interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que devolveu a liberdade do réu. Ação mandamental buscando dar efeito suspensivo ao recurso. Impossibilidade. Em matéria recursal prevalece o princípio de direito estrito, não se ampliando a lei para dar ao recurso conteúdo não consagrado. Se é possível dar-se efeito suspensivo a recurso para garantir a liberdade, paralelamente não se pode conceder tal efeito para restringir a liberdade, se lícita a crença de que nenhuma restriç...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA ATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - Inexistência de violação ao art. quinto, parágrafo único da Lei número 4.348/64 e ao parágrafo quarto do art. primeiro da Lei número 5.021/66. A matéria sub judice não diz respeito à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, à concessão de aumento ou extensão de vantagens. IV - Caracteriza violação aos direitos adquiridos dos impetrantes, servidores da ativa que já têm quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. V - Da mesma forma, viola direitos adquiridos dos servidores aposentados, ao desejar que estes não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA ATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regra...
PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO VERIFICADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. O indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito é medida de exceção e só encontra cabimento quando presente na exordial inequívoco e irremediável vício, capaz de obstar o sublime direito dos jurisdicionados a um pronunciamento sobre o mérito de suas demandas, ou quando ausente algum elemento imprescindível ao regular processamento do feito. A possibilidade jurídica do pedido refere-se, pela processualista atual, não ao mérito ou aos seus fundamentos - que constituem o denominado pedido mediato -, mas sim à possibilidade de exercício do próprio direito de ação que, na concepção moderna, classifica-se como direito público, subjetivo, autônomo e abstrato, encerrando o objeto do denominado pedido imediato. In casu, tal requisito processual se mostra presente, impondo a cassação da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação sem adentrar no mérito da causa.
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PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO VERIFICADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. O indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito é medida de exceção e só encontra cabimento quando presente na exordial inequívoco e irremediável vício, capaz de obstar o sublime direito dos jurisdicionados a um pronunciamento sobre o mérito de suas demandas, ou quando ausente algum elemento imprescindível ao regular processamento do feito. A possibilidade jurídica do pedido refere-se, pela processualista atual, não ao mérito ou ao...
CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA AÇÃO MANDAMENTAL. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. Legalidade da exigência do exame psicotécnico desde que previsto em lei. O exame psicotécnico, contudo, deve ser o mais objetivo possível, consistente na aplicação de testes de reconhecido e comprovado valor científico, vedada a entrevista do candidato com o entrevistador de caráter eliminatório, em face do alto teor de subjetividade do seu parecer, não fundamentado e não submetido ao exame crítico de quem quer que seja. Por outro lado, a submissão do candidato ao teste denominado Dinâmica de Grupo, obrigando-o a revelar publicamente fatos íntimos, é ilegal.ø Irrecorribilidade do recurso do exame psicotécnico. Inadmissibilidade. A psicologia não é ciência exata, nem o psicólogo é infalível. O candidato não recomendado tem o direito de conhecer os motivos da sua eliminação, ter acesso aos testes e às provas a que se submeteu e o direito de recorrer se quiser. Caracterização de situação que agride a moral e o direito, a par de propiciadora de arbítrio e abuso de poder. Violação ao artigo quinto da Constituição, incisos X, XXXIII e LV. Consoante o entendimento exposado nas Súmulas número 512 do STF e 105 do STJ, inadmissível condenação em honorários advocatícios na ação mandamental. Remessa parcialmente provida.
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CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA AÇÃO MANDAMENTAL. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. Legalidade da exigência do exame psicotécnico desde que previsto em lei. O exame psicotécnico, contudo, deve ser o mais objetivo possível, consistente na aplicação de testes de reconhecido e comprovado valor científico, vedada a entrevista do candidato com o entrevistador de caráter eliminatório, em face do alto teor de subjetividade do seu parecer, não fundamentado e não submetido ao exame crítico de quem quer que seja. Por outro lado, a submissão do cand...
AÇÃO DE COBRANÇA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. CONFISSÃO DA PARTE RÉ. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA QUE NÃO RESULTOU PROVADO. Não prevalece declaração constante de escritura pública de compra e venda de imóvel, relativa a quitação total do preço, quando as demais provas dos autos, entre as quais ressaem os termos do pré-contrato e a autonomia de cártula infirmam aquela declaração, demonstrando que remanesce efetivamente dívida, máxime, se a parte ré confessou a existência do negócio jurídico, inclusive pretendendo demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora. Provada a existência do débito, e não se fazendo a prova da existência do fato impeditivo do direito perseguido, impõe-se o acolhimento do pedido constante da exordial. Apelação provida. Maioria.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. CONFISSÃO DA PARTE RÉ. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA QUE NÃO RESULTOU PROVADO. Não prevalece declaração constante de escritura pública de compra e venda de imóvel, relativa a quitação total do preço, quando as demais provas dos autos, entre as quais ressaem os termos do pré-contrato e a autonomia de cártula infirmam aquela declaração, demonstrando que remanesce efetivamente dívida, máxime, se a parte ré confessou a existência do negócio jurídico, inclusive pretendendo demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora....
Constitucional, Administrativo e Processual Civil - URP's de abril e maio/88 e Planos Bresser e Verão - Direito adquirido parcialmente reconhecido - Sentença reformada - Provimento parcial do apelo e da remessa oficial - Embargos de declaração providos. 1. Consoante jurisprudência dos tribunais, inexiste direito adquirido relativamente às diferenças salariais dos Planos Bresser e Verão. 2. O servidor tem direito adquirido às diferenças salariais decorrentes das URPs de abril e maio de 1988, mas, apenas, na proporção de 7/30 de cada mês. 3. Embargos acolhidos para retificar a ementa do acórdão, compatibilizando-a com o conteúdo do julgamento.
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Constitucional, Administrativo e Processual Civil - URP's de abril e maio/88 e Planos Bresser e Verão - Direito adquirido parcialmente reconhecido - Sentença reformada - Provimento parcial do apelo e da remessa oficial - Embargos de declaração providos. 1. Consoante jurisprudência dos tribunais, inexiste direito adquirido relativamente às diferenças salariais dos Planos Bresser e Verão. 2. O servidor tem direito adquirido às diferenças salariais decorrentes das URPs de abril e maio de 1988, mas, apenas, na proporção de 7/30 de cada mês. 3. Embargos acolhidos para retificar a ementa do acór...
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - CLÁUSULA NULA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - A cláusula nula não pode ser transformada, pelo intérprete, em cláusula penal mitigada nos termos do art. 924 do Código Civil. Essa transmudação temerária vai de encontro ao princípio de que o nulo será para todo o sempre e o que não existe no mundo jurídico não produz efeito sob qualquer aspecto. A parte inocente pode em sede reconvencional ou ação própria reclamar os seus direitos, o que não pode é o juiz, a pretexto de praticar justiça, tomar a si as dores da parcialidade e deferir a outrem um direito que inexiste, isto é covalidar a nulidade. O promitente-compromissário-comprador, por lei (CC, art. 1088) está autorizado-quando o instrumento público for exigido como prova do contrato arrepender-se antes de o assinar, ressarcindo à outra parte as perdas e danos, resultantes do arrependimento, sem prejuízo das arras, se convencionadas expressamente. Rescindindo o contrato as partes retornam ao status quo ante, devendo o promitente-compromissário-comprador receber de volta as parcelas pagas, exceto a retenção contra a qual não recorreu.
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DIREITO CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - CLÁUSULA NULA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - A cláusula nula não pode ser transformada, pelo intérprete, em cláusula penal mitigada nos termos do art. 924 do Código Civil. Essa transmudação temerária vai de encontro ao princípio de que o nulo será para todo o sempre e o que não existe no mundo jurídico não produz efeito sob qualquer aspecto. A parte inocente pode em sede reconvencional ou ação própria reclamar os seus direitos, o que não pode é o juiz, a pretexto de praticar justiça, tomar a si as dores da parcialida...
DIREITO ADMNISTRATIVO. PLANO BRESSER, URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. Conforme entendimento firmado neste Tribunal, com respaldo na jurisprudência da Suprema Corte, os servidores públicos do DF não tem direito à reposição das diferenças pleiteadas com relação ao PLANO BRESSER e PLANO VERÃO. Fazem jus às diferenças advindas da suspensão das URP'S de abril e maio de 1988, nos períodos apenas dos sete primeiros dias desses meses. Os mesmos servidores têm direito às diferenças do PLANO COLLOR porque a Lei local número 38/90, sendo publicada em julho de 1990, deu eficácia às alterações da sistemática de pagamento do funcionalismo público do DF quando a correção de seus vencimentos na base de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento) já havia sido incorporada a seu patrimônio. Apelação e remessa oficial providas em parte.
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DIREITO ADMNISTRATIVO. PLANO BRESSER, URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. Conforme entendimento firmado neste Tribunal, com respaldo na jurisprudência da Suprema Corte, os servidores públicos do DF não tem direito à reposição das diferenças pleiteadas com relação ao PLANO BRESSER e PLANO VERÃO. Fazem jus às diferenças advindas da suspensão das URP'S de abril e maio de 1988, nos períodos apenas dos sete primeiros dias desses meses. Os mesmos servidores têm direito às diferenças do PLANO COLLOR porque a Lei local número 38/90, sendo publicada em julho de 1990, deu...
POLICIAIS MILITARES DO DF. REAJUSTES SALARIAIS. URP de ABRIL e MAIO DE 1988 (16,19%). URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). IPC DE FEVEREIRO E MARÇO DE 1990 (84,32%). - O Decreto-Lei número 2.425, publicado em 08.04.88, não retroage para revogar o direito adquirido à URP referente aos sete dias anteriores quando ainda vigorava o Decreto-Lei 2.335/87 que a deferia. - A revogação da Lei número 2335/87 pela de número 7.830/89, antes do momento da consumação dos respectivos fatos idôneos à aquisição dos direitos ao reajuste de vencimentos por aquela previsto, não ofende a garantia constitucional do direito adquirido. Reajuste de 26.05% indevido. - Os servidores federais, aos quais se equiparam os policiais militares do DF, porque mantidos pela União, não têm direito adquirido ao recebimento do reajuste de 84,32%, uma vez que a MP número 154 foi editada em momento anterior ao da consumação dos fatos aptos à sua aquisição.
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POLICIAIS MILITARES DO DF. REAJUSTES SALARIAIS. URP de ABRIL e MAIO DE 1988 (16,19%). URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). IPC DE FEVEREIRO E MARÇO DE 1990 (84,32%). - O Decreto-Lei número 2.425, publicado em 08.04.88, não retroage para revogar o direito adquirido à URP referente aos sete dias anteriores quando ainda vigorava o Decreto-Lei 2.335/87 que a deferia. - A revogação da Lei número 2335/87 pela de número 7.830/89, antes do momento da consumação dos respectivos fatos idôneos à aquisição dos direitos ao reajuste de vencimentos por aquela previsto, não ofende a garantia constitucional do d...
Direito Civil - Ação de anulação de escritura de compra e venda de imóvel - 1. Recurso da autora - A apelante detinha apenas o direito obrigacional de receber 30% do valor obtido com a venda do imóvel, conforme a transação celebrada entre ela e o seu ex-companheiro, na ação de dissolução de sociedade de fato - O direito de preferência (art. 1.139, CC) compete ao condômino, qualidade que a apelante não possuia - Venda do imóvel efetivada de conformidade com o acordo homologado em juízo e dentro das exigências formais e legais - Ato jurídico válido - Pedido de anulação da venda improcedente - 2. Ação reivindicatória proposta pelos apelados, adquirentes do imóvel, contra a apelante em razão de sua recusa em entregar o bem - Procedência - Constituída em mora, sujeitou-se a apelante a pagar os alugueres devidos pela utilização do imóvel, a título de perdas e danos - 3. Recurso dos réus - Honorários advocatícios - Não se pode fixar os honorários em percentual sobre o valor da condenação, porque não houve condenação - O vezo das partes em se furtarem de conferir às causas valores reais, tem como contrapartida que, quando nelas vencedoras percebam honorários inferiores aos que seriam devidos se às causas houvessem sido dados valores condizentes com o bem em disputa - Apelação desprovida - Sentença confirmada.
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Direito Civil - Ação de anulação de escritura de compra e venda de imóvel - 1. Recurso da autora - A apelante detinha apenas o direito obrigacional de receber 30% do valor obtido com a venda do imóvel, conforme a transação celebrada entre ela e o seu ex-companheiro, na ação de dissolução de sociedade de fato - O direito de preferência (art. 1.139, CC) compete ao condômino, qualidade que a apelante não possuia - Venda do imóvel efetivada de conformidade com o acordo homologado em juízo e dentro das exigências formais e legais - Ato jurídico válido - Pedido de anulação da venda improcedente - 2....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de intempestividade, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. III - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. V - Inexistência de violação ao art. quinto, parágrafo único da Lei número 4.348/64 e ao parágrafo quarto do art. primeiro da Lei número 5.021/66. A matéria sub judice não diz respeito à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, à concessão de aumento ou extensão de vantagens. VI - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos peos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido dos impetrantes, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de intempestividade, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. III - Necessári...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de intempestividade, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. III - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. V - Inexistência de violação ao art. quinto, parágrafo único da Lei número 4.348/64 e ao parágrafo quarto do art. primeiro da Lei número 5.021/66. A matéria sub judice não diz respeito à reclassificação o equiparação de servidores públicos, à concessão de aumento ou extensão de vantagens. VI - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido dos impetrantes, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de intempestividade, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. III - Necessári...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de intempestividade, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. III - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. V - Inexistência de violação ao art. quinto, parágrafo único da Lei número 4.348/64 e ao parágrafo quarto do art. primeiro da Lei número 5.021/66. A matéria sub judice não diz respeito à reclassificação o equiparação de servidores públicos, à concessão de aumento ou extensão de vantagens. VI - Ao desejar que os servidores inativos não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, a Administração Pública viola direito adquirido dos impetrantes, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIDOR APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. ADIN NÚMERO 1.261-DF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de intempestividade, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. III - Necessári...