PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC. DEMONSTRATIVO
DE DÉBITO DE DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A
PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA Nº 247 DO STJ. TEORIA DA CAUSA
MADURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica
Federal - CEF em face da Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC/2015. 2. A ação
monitória, regida pelo art. 700 do CPC/2015, pode ser proposta por aquele
que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a
entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o
adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 3. De acordo com o verbete
sumular nº 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente,
acompanhado do demonstrativo de débito, constituem documentos hábeis para o
ajuizamento da ação monitória. 4. Compulsando os autos, constata-se que foi
acostado o contrato de abertura de crédito em conta- corrente, assim como
os demonstrativos de débitos relativos aos três empréstimos. 5. O último
contrato apresentado pela CEF (Contrato nº 01002781136) é anterior ao contrato
de abertura de crédito em conta-corrente firmado entre as partes. Intimada
a se manifestar, a CEF optou por afirmar que a data correta do contrato
é 13/04/2007, sem juntar qualquer documento comprobatório. Logo, sobre o
referido contrato não houve a juntada de documentos indispensáveis para
a propositura da ação monitória. 6. Contudo, em relação aos outros dois
contratos, há nos autos documentos hábeis para o ajuizamento da demanda,
conforme dispõe a já citada Súmula nº 247 do STJ. 7. A causa não está
madura, não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento,
não podendo esta Turma Especializada decidir desde logo o mérito. 8. Sentença
que deverá ser anulada, relativamente aos contratos nº 136731 e nº 124563,
com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular
prosseguimento do feito. 9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC. DEMONSTRATIVO
DE DÉBITO DE DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A
PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA Nº 247 DO STJ. TEORIA DA CAUSA
MADURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica
Federal - CEF em face da Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC/2015. 2. A ação
monitória, regida pelo art. 700 d...
Data do Julgamento:20/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C
ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fiscal, proposta em face de ARTEFATOS DE CIMENTO MARIO E FILHO
LTDA, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em
cobrança, nos termos dos arts. 219, §5º e 269, inciso IV, ambos do CPC/1973
(fls. 103-106).A exequente/apelante alega (fls. 107-112), em síntese, que a
demora na citação é imputável aos mecanismos do Judiciário. Ao final, sustenta
ter diligenciado ao longo de todo o processo, a fim de que fosse efetivada a
citação da parte executada, restando, pois, evidente, que a demora na citação
não se deu em razão de inércia ou desídia da Fazenda Nacional, não podendo,
por esse motivo, ser punida com a decretação da prescrição. Entende, deva
ser aplicada ao caso, a inteligência da Súmula 106/STJ, motivos que requer
a reforma da sentença. 2. Trata-se de crédito exequendo referente ao período
de apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimento entre 10/02/1995
e 10/01/1996 (fls. 04-11). A ação foi ajuizada em 04/10/2000, e o despacho
citatório proferido em 10/01/2001 (fl.12).Verifica-se que, diante da tentativa
frustrada de citação (fl. 14), o d. Juízo a quo determinou a suspensão do
processo, nos termos do art. 40, da LEF (fl. 15), e deu ciência à exequente,
em 13/05/2001 (fl. 15-v.).Somente em 19/05/2003, após transcorridos 02 (dois)
anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional atuasse positivamente no feito,
e após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos da constituição definitiva do
crédito em cobrança, a exequente voltou a se manifestar no feito executivo
(fls. 17).Oportuno ressaltar que em 19/10/2007 foi determinada a reunião
das execuções fiscais 2006.51.10.000854-9 e 2000.51.10.009856-1, esta como
autos principais (fl.45).Intimada a se manifestar, em 22/04/2010, na forma
do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl.77), a União não comprovou a
ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional
(fl. 85). Em 03/10/2013, ainda sem que houvesse sido efetivada a citação, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 103-106). 3. In casu,
o crédito tributário foi constituído com a data mais recente da constituição
definitiva do crédito tributário, 10/01/1996 (fls. 04-11) e a ação foi ajuizada
em 04/10/2000, sob a égide, portanto, da redação originária do inciso I do
parágrafo único do artigo 174 do CTN, o qual exigia a citação válida como
marco interruptivo da prescrição.No caso, verifica-se que entre a data mais
recente da constituição definitiva do crédito tributário, 10/01/1996, e a
data da prolação da sentença, em 03/10/2013, transcorreram mais de 05 (cinco)
anos e não foi efetivada a citação da parte executada.Todavia, ao contrário
do que alega a Fazenda Nacional, esta deixou escoar o prazo prescricional,
sem que tal inércia possa ser imputada ao Poder Judiciário. 4. O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº
1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segundo a Corte, se houver inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento e
a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Assim, diante da ausência de
citação no prazo de 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito,
sem que a demora possa ser imputada aos mecanismos inerentes à Justiça, não
há como afastar a ocorrência da prescrição, não se aplicando ao presente
caso o Enunciado de Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra do artigo 219,
§1º, do CPC/73, visto que incumbe à parte autora promover a citação do réu
(artigo 219, §2º, do CPC/73).É ônus do exequente informar corretamente o
local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Valor
da Execução Fiscal em 04/10/2000: R$ 3.184,15 (fl. 02). 8. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C
ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fiscal, proposta em face de ARTEFATOS DE CIMENTO MARIO E FILHO
L...
Nº CNJ : 0009828-66.2016.4.02.0000 (2016.00.00.009828-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : ADILSON BERTHUAM ADVOGADO
: ES005715 - VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA AGRAVADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 1ª
VF Serra (01169740720144025055) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. CREDITO CONSIGNADO. A RT. 3º DA LEI Nº 10.820/03. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON BERTHUAM,
em face de decisão que concedeu a cautelar inominada e determinou que o INSS -
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em cinco dias suste os descontos futuros
do empréstimo consignado que alega não ter assinado, e extinguiu o feito em
face da mesma autarquia, nos termos do Enunciado 150 do STJ, declinando, por
via d e consequência da competência da Justiça Federal para uma das Varas do
Juizado Especial Estadual. 2. A decisão monocrática, de fls. 16/20, objeto
de agravo interno, corretamente incluiu o INSS no polo passivo por ser esta
instituição responsável pelo dever de zelar pela correção dos dados antes
de proceder o d esconto, na esteira de julgado desta Corte. 3. Não é outro
o entendimento sedimentado do STJ pela legitimidade do INSS para figurar no
polo passivo de demandas cujo tema principal concerne a descontos indevidos
referentes a empréstimos consignados, em razão do disposto no artigo 6º da
Lei nº 10.820/2003, que reforma a necessidade de autorização do t itular para
manutenção das consignações. Precedentes desta Corte e do STJ. 4 . Agravo
de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
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Nº CNJ : 0009828-66.2016.4.02.0000 (2016.00.00.009828-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : ADILSON BERTHUAM ADVOGADO
: ES005715 - VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA AGRAVADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 1ª
VF Serra (01169740720144025055) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. CREDITO CONSIGNADO. A RT. 3º DA LEI Nº 10.820/03. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON BERTHUAM,
em face de decisão que concedeu a cautelar inominada e determinou que o I...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA. FORO. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu
a presente Ação Popular, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do
CPC/73, reconhecendo que "o foro competente para análise dos fatos apresentados
é o da do local da prática dos referidos atos, no caso sub judice o da sede
da ré pessoa jurídica de direito privado". Sem honorários e sem custas (Lei
nº 9.289/96, art. 4º, inciso IV). 2. Dispõe o inciso LXXIII, do art. 5º, de
nossa Carta Magna, que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". 3. O art. 5º da Lei
nº 4.717/65, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, determina que
a competência para processamento e julgamento da ação popular será aferida
considerando-se a origem do ato impugnado. Logo, caberá à Justiça Federal
apreciar a controvérsia se houver interesse da União, e à Justiça Estadual
se o interesse for dos Estados ou dos Municípios. 4. Conforme o inciso I, do
art. 99 do CPC/73 (CPC/2015, art. 51, I), para as causas em que a União for
ré, é competente o foro da Capital do Estado. Ocorre que, no caso vertente, é
necessário que esse dispositivo seja interpretado em conformidade com o § 2º,
do art. 109 da Constituição Federal, de modo que, in casu, "poderá o autor
propor a ação no foro de seu domicílio, no foro do local do ato ou fato, no
foro da situação do bem ou no foro do Distrito Federal". Trata-se, portanto, de
competência concorrente, ou seja, a ação pode ser ajuizada em quaisquer desses
foros. 5. Logo, na hipótese dos autos, em que a ação popular foi proposta
contra a União Federal, estou em que o conflito encontra solução no princípio
da perpetuatio jurisdicionis, ou seja, não há que se falar em incompetência
do Juízo Federal de Niterói/RJ, local do domicílio do autor, seja relativa,
seja absoluta. Precedentes do STJ e desta Casa Regional: STJ, CC 107109/RJ,
PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 24.2.2010, 1 DJe
18/03/2010; STJ, CC 47950/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora Ministra DENISE ARRUDA,
julgado em 11.4.2007, DJ 7.5.2007 p. 252; TRF2, AC 0112898- 90.2014.4.02.5102,
Terceira Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA,
julgado em 5.9.2016, e-DJF2R 8.9.2016; TRF2, AC 0102486- 03.2014.4.02.5102,
Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM,
julgado em 20.4.2016, e-DJF2R 26.4.2016). 6. Apelação provida. Sentença anulada
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA. FORO. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu
a presente Ação Popular, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do
CPC/73, reconhecendo que "o foro competente para análise dos fatos apresentados
é o da do local da prática dos referidos atos, no caso sub judice o da sede
da ré pessoa jurídica de direito privado". Sem honorários e sem custas (Lei
nº 9.289/96, art. 4º, inciso IV). 2. Dispõe o inciso L...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART.40,§4,LEI 6.830/80. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, MERA
FORMALIDADE. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. EQUIVALÊNCIA COM A
INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade da reforma de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Nacional, julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, com fulcro no aritgo 40, §4º (e §5º), da Lei 6830/80, reconhecendo a
prescrição intercorrente do crédito exequendo. - No caso dos autos, verifica-se
que todas as etapas previstas para decretação da prescrição intercorrente
foram cumpridas, senão vejamos: não encontrado o devedor ou bens passíveis
de penhora, o Juízo a quo, em 27/01/2006(fls. 53), determinou a suspensão do
feito pelo prazo de um ano e seu posterior arquivamento, na forma do art. 40,
§ 4º da LEF, sendo o exequente devidamente intimado (fls. 55). Em razão do
decurso do prazo de um ano, ficou consolidado o entendimento do verbete nº 314
da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após,
decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar
bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para alegação
de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos
termos do aludido art. 40, § 4º da LEF . Não sendo informado nenhum fato
nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se
impõe. -Assim, a situação dos autos amolda-se àquela preconizada na referida
Súmula 314 do STJ, que dispõe " em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente". - N ã o h á q u e s e f a l a
r q u e a a u s ê n c i a d o arquivamento prejudicaria o transcurso do prazo
da prescrição intercorrente, uma vez que o procedimento de 1 arquivamento é
mera formalidade, que se afigura desnecessária para o início da contagem do
prazo prescricional, que, em verdade, se dá com a prolação do despacho que
determina a suspensão do processo e arquivamento dos autos, o que de fato
ocorreu in casu, conforme decisão de fls.53, em 27/01/2006, em observância
ao disposto no artigo 40, §4 da LEF. Precedente do STJ citado. - A intimação
feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na
forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial,
inclusive e l e t r ô n i c o . P o r c o n s e g u i n t e , a i n t i m
a ç ã o p o r confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal,
para todos os efeitos legais, com fulcro o art. 5º, §6º, da referida lei. -
Recurso desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART.40,§4,LEI 6.830/80. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, MERA
FORMALIDADE. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. LEI 11.419/2006. EQUIVALÊNCIA COM A
INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade da reforma de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal
ajuizada pela Fazenda Nacional, julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, com fulcro no aritgo 40, §4º (e §5º), da Lei 6830/80, reconhecendo a
prescrição intercorrente do crédito exequendo. - No caso dos autos, verifica-se
que...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME
MILITAR. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
controvérsia cinge-se em perquirir i) se a autora faria jus a indenização por
danos morais e ii) o termo inicial de cômputo dos juros de mora. 2. Faz-se
necessário ressaltar que a jurisprudência do STJ vem entendendo que
inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica prevista na
Lei nº 10.559/2002 com indenização por danos morais, porquanto se trata
de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela
visaria à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes),
ao passo que esta teria por escopo a tutela da integridade moral, expressão
dos direitos da personalidade. 3. Verifica-se a evidente conduta ilícita
da União, que violou os direitos fundamentais da parte autora, eis que, em
razão de perseguição política, as autoridades que atuavam durante o regime
de exceção democrática prenderam a autora por três vezes durante o período da
Ditadura Militar (1968, 1969 e 1971), tendo vindo a sofrer inúmeras torturas
físicas e psicológicas enquanto estava encarcerada, pelo que permanece até
hoje em tratamento médico. 4. Os danos morais configuram-se em razão do abalo
psíquico sofrido pela parte autora, haja vista ter tido sua integridade física
e mental abaladas pela tortura sofrida no cárcere. Desta forma, o dano moral,
no caso em tela, é decorrência lógica do fato, haja vista que, em virtude
das torturas físicas e psicológicas, a autora permanece em tratamento médico
em razão de doenças adquiridas, tais como: úlcera gástrica, colite crônica,
hérnia de hiato e síndrome do pânico. 5. Quanto ao nexo de causalidade,
este também resta configurado, na medida em que o evento danoso somente
veio a ocorrer em virtude da conduta ilícita perpetrada pela União que, como
visto, violou a integridade física e psíquica da parte autora, bem como seus
direitos fundamentais mais básicos. 6. Sopesando o evento danoso - prisões
arbitrárias e tortura física e psicológica - e a sua repercussão na esfera
dos ofendidos, entende-se razoável, proporcional e equitativa reduzir o valor
da indenização por danos morais para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização 1 do dano moral com o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os
parâmetros jurisprudenciais recentes, considerando, inclusive, que a autora
já recebeu administrativamente a quantia de R$ R$ 296.304,66 (duzentos e
noventa e seis mil e trezentos e quatro reais e sessenta e seis centavos)
decorrente da reparação econômica, em caráter indenizatório, de prestação
mensal, permanente e continuada concedida pela Comissão Especial dos Processos
de Anistia, com efeitos retroativos, a partir de 26/05/1993 até a data do
julgamento em 16/07/2002. 7. É assente na jurisprudência do STJ que, em se
tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual,
os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do enunciado
nº 54 da Súmula do STJ, e a correção monetária referente aos danos morais
deve incidir a partir do arbitramento definitivo. 8. A atualização monetária
deve ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal e os juros de mora devem incidir, desde a data do evento danoso, à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo
1.062 do Código Civil de 1916; a partir de 11/01/2003, deve ser aplicada
a taxa SELIC, ressalvada a não incidência de correção monetária, por força
do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002; a partir de 30/06/2009,
data da publicação da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Após
25.03.2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Remessa necessária e
recurso de apelação parcialmente providos para reduzir o valor da condenação
a título de danos morais de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil) para
R$ 30.0000,00 (trinta mil reais) e determinar que a atualização monetária
deva ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal e os juros de mora devam incidir, desde a data do evento danoso, à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que determinava o artigo
1.062 do Código Civil de 1916; a partir de 11/01/2003, deva ser aplicada
a taxa SELIC, ressalvada a não incidência de correção monetária, por força
do disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002; a partir de 30/06/2009,
data da publicação da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devam observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009; após
25.03.2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME
MILITAR. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
controvérsia cinge-se em perquirir i) se a autora faria jus a indenização por
danos morais e ii) o termo inicial de cômputo dos juros de mora. 2. Faz-se
necessário ressaltar que a jurisprudência do STJ vem entendendo que
inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica prevista na
Lei nº 10.559/2002 com indenização por danos morais, porquanto se trata
de verbas in...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos. 2. Não cabimento do sobrestamento do feito. Da
exegese do art. 12-F da Lei nº 9.868/99, depreende-se que o STF, acaso
vislumbre o preenchimento dos requisitos autorizativos da medida cautelar,
tem a prerrogativa de determinar a suspensão de processos judiciais que
versem sobre a matéria objeto da ADI. A contrário sensu, é de se entender
que, não sendo deferida a aludida liminar, devem os processos tramitarem
regularmente. Afinal, fosse a mera tramitação da ADI motivo suficiente a
autorizar a suspensão de todos os processos judiciais envolvendo a matéria,
careceria de fundamento a própria existência da medida cautelar. Ademais,
o STJ, no julgamento do Res n.º 1.614.874/SC, entendeu que seria possível
à Corte julgar o assunto, mesmo diante da existência da ADI 5.090/DF. 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento no sentido de que a
controvérsia acerca da aplicação da TR como índice de correção monetária
dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS é de natureza
infraconstitucional (STF, 2ª Turma, ARE 921603, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
DJe 15.6.2016; STF, 2ª Turma, ARE 847732, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe
9.3.2015). 4. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11.4.2018, no
julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874 - SC, em regime de recurso
repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização da TR como índice de
correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS. Foi
fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do CPC/2015: "a
remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por
lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,
portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Como cediço,
o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos
Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III,
e 1.039, ambos do CPC/2015. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0010494-61.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
e-DJF2R 28.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140140-56.2016.4.02.5101,
Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, e-DJF2R 3.9.2018. 5. A Lei 8.036/90,
a qual regulamenta o FGTS, estabelece, em seu art. 13, que os depósitos
efetuados nas contas vinculadas ao fundo serão corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de
poupança. A taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança é
a Taxa Referencial (TR), ex vi do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela
um indexador de juros de referência, instituída pela Medida Provisória nº
294, de 31 de janeiro de 1991 (depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º de
março de 1991). Com efeito, à luz do quadro normativo vigente, tem-se que os
saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base
nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13
da Lei n. 8.036/90), que, a seu turno, são remunerados pela TR (artigo 7º, da
Lei n. 8.660/93). 1 6. Considerando-se que, à vista da natureza institucional
do fundo, a fórmula de correção dos valores depositados em conta vinculada
do FGTS obedece a critérios legais expressos, não cabe ao Poder Judiciário
substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos
referidos saldos, por outros que o titular da conta considera mais adequados,
sob pena de, ao assim agir, violar o princípio constitucional da tripartição
dos Poderes (art. 2º da CR/88), especialmente tendo em conta que a modificação
do índice de correção monetária de tais valores vem sendo discutida no âmbito
do Poder Legislativo, tramitando atualmente, sobre o tema, os Projetos de
Leis nº 4.566/2008, 6.979/2013 e 7.037/2014. 7. Afigura-se impertinente a
invocação, in casu, do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da
inconstitucionalidade da aplicação da TR para fins de correção monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública (EC 62/2010), porquanto a
hipótese não guarda similitude fática e jurídica com o caso vertente. 8. A
invocação genérica dos princípios constitucionais não se presta a afastar
a conclusão do julgado e, assim, autorizar a mudança, por decisão judicial,
de critério de correção monetária previsto em Lei, sobretudo, considerando a
existência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema. 9. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na
origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 44.000,00),
na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso
interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente
arbitrados. Deve, contudo, ser observado o art. 98, §3º, do CPC/2015, em
razão da gratuidade de justiça. 10. Apelação não provida
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entendime...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. 28,86%. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à
execução. Título executivo decorrente da demanda coletiva nº 97.0106741-0,
que condenou a executada/UFRJ ao pagamento da diferença do percentual de
28,86% a partir de janeiro de 1993. 2. A prescrição executiva é contada
no prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado do decisium
condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tal prazo é
passível da incidência de uma causa interruptiva, conforme prevê o art. 8º
do mesmo diploma legal. Configurada a interrupção do prazo da prescrição
executiva, a qual pode decorrer do ajuizamento de ação de execução coletiva,
o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, consoante
dispõe o art. 9º do referido decreto, a p artir do ato que o interrompeu
ou do último ato ou termo do respectivo processo. 3. O título judicial
exequendo transitou em julgado em 20.09.2003. O SINTUFRJ ajuizou a execução
coletiva dentro do prazo legal, tendo a UFRJ oposto os embargos à execução
nº 2006.5101.015169-2, os quais foram julgados procedentes, extinguindo-se
execução coletiva e determinando-se a efetivação da execução de forma
autônoma e individualizada, a ser livremente distribuída, decisão essa que
transitou em julgado em 2010. Proposta a execução individualizada em 2012,
não há se falar em prescrição da pretensão executória, eis que observado
o prazo de dois anos e meio disponível para tanto. Precedente: STJ, 5ª
T urma, AGRESP 200901061997, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJE 13.02.2012. 4. A
execução deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, de
forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. (STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJE 1 5.05.2014). 5. No que concerne à correção monetária, o
título executivo transitado em julgado foi silente quanto a esse ponto, não
fixando qualquer índice. Na ausência de disposições específicas no título
transitado em julgado acerca do critério de atualização do débito, cabível
sua estipulação pelo juízo de executório. Caso no qual o j uízo de execução
determinou a correção do débito pelo IPCA-E. 6. Em conclusão do julgamento do
RE 870947 e, apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice
de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando
a incidência do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Ordem para aplicação
do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em conseguinte,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá se aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do 1 a rt. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. Conforme
orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração
da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando a
existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor da condenação de R$ 179.841,94, na forma do art. 85,
§3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível
a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, o bedecidos os
limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015 8 . Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. 28,86%. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à
execução. Título executivo decorrente da demanda coletiva nº 97.0106741-0,
que condenou a executada/UFRJ ao pagamento da diferença do percentual de
28,86% a partir de janeiro de 1993. 2. A prescrição executiva é contada
no prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado do decisium
con...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE C I T AÇÃO V Á L I D A
D A P E S SOA J UR Í D I C A E X ECU T ADA . REDIRECIONAMENTO. NÃO
LOCALIZAÇÃO DO SÖCIO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar no 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC no 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1o, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 4. O despacho de citação foi proferido antes da vigência da LC
no 118/2005, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional. 5. O
marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da
execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da
dissolução irregular da sociedade (no caso, 16/01/2009). A partir de então
está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 6. Ainda
que não tenha ocorrido a citação da empresa executada e do sócio no prazo
legal, não há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando
devidamente intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu 1 crédito,
requerendo tempestivamente o redirecionamento da execução, e, uma vez que
o sócio não foi não localizado, a sua citação por edital. 7. Não pode ser
imputada à exequente qualquer responsabilidade a respeito da paralisação
da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, a Súmula 106 do STJ. 8. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. AUSÊNCIA DE C I T AÇÃO V Á L I D A
D A P E S SOA J UR Í D I C A E X ECU T ADA . REDIRECIONAMENTO. NÃO
LOCALIZAÇÃO DO SÖCIO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar no 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após...
Data do Julgamento:08/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE DE
RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INDUSTRIALIZADOS
POR OUTRA EMPRESA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE
QUÍMICO E INSCRIÇÃO NO CONSELHO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO E. STJ. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. H ONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O cerne da controvérsia está em definir
se o exercício da atividade de recauchutagem de pneumáticos torna obrigatória
a inscrição da empresa no Conselho de Fiscalização de Química, e a presença,
em seu q uadro de funcionários de um profissional da área. 2. A sentença,
que analisou a questão à luz das pertinentes informações prestadas no laudo
pericial, está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da
interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, acerca da
m atéria. 3. Diversamente do afirmado nas razões do Conselho apelante,
ficou consolidado na mencionada Corte que "a atividade de recauchutagem
de pneumáticos não envolve fabricação de produtos industriais obtidos por
meio de rações químicas dirigidas, mas sim a utilização de produtos químicos
industrializados por outra empresa, que lhe presta assistência técnica." (REsp
380318, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 04.08.2003), de modo que a empresa que
a executa não seria obrigada a contratar profissional de química h abilitado,
tampouco a efetuar inscrição no Conselho Recorrente. 4. Tal entendimento
foi inclusive veiculado no Informativo nº 209 do STJ, nos seguintes termos:A
empresa que se dedica à atividade de recauchutagem de pneus não está obrigada
a possuir químico em seus quadros profissionais e nem se registrar no Conselho
Regional de Química - CRQ. (REsp 530.079-SC, R el. Min. Teori Albino Zavaski,
julgado em 20/5/2004) 5. Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a
condenação do apelante ao pagamento de h onorários recursais. 6. Em relação aos
honorários recursais, o Eg. STF tem se manifestado no sentido de que o objetivo
da sucumbência recursal prevista no NCPC é remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
e também, evitar a interposição de recursos protelatórios (ARE 711027 AgR,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe. 04/08/2017; ARE 964.347 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p /
Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25/10/2016). 7. Com base na
orientação firmada pelos Tribunais Superiores, e considerando que, no caso dos
autos, a sentença foi proferida em 22/06/2016, cabível a majoração da verba
honorária de 10% (dez por cento) para 11% (quinze por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e §11, do NCPC. 8 . Apelação cível
conhecida e não provida. 1 ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
à a pelação cível, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 07 / 02 /2018 (data do
julgamento ). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE DE
RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS. UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INDUSTRIALIZADOS
POR OUTRA EMPRESA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE
QUÍMICO E INSCRIÇÃO NO CONSELHO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO E. STJ. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. H ONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O cerne da controvérsia está em definir
se o exercício da atividade de recauchutagem de pneumáticos torna obrigatória
a inscrição da empresa no Conselho de Fiscalização de Química, e a presença,
em seu q uadro de funcionários de um profissional da área....
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C
ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente
Execução Fiscal, proposta em face de SANSER MADEIRAS LTDA, com fundamento nos
artigos 269, inciso IV, do CPC/73 por reconhecer a prescrição do crédito em
cobrança (fls. 82-84). 2. A exequente/apelante alega (fls. 86-93), em síntese,
que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que não agiu
de forma desidiosa. Aduz, outrossim, que a demora na ocorrência da citação
não pode ser imputada à culpa da exequente, não podendo, por esse motivo,
ser punida com a decretação da prescrição. Entende, deva ser aplicada ao
caso, a inteligência da Súmula 106/STJ. Sustenta, por fim, que ¿O Juízo de
primeiro grau, ao analisar o presente caso, levou em consideração unicamente
o fator tempo para reconhecer a prescrição, desconsiderando o fato de não ter
havido inércia da Fazenda Pública e de a execução ter sido ajuizada no prazo
legal, razão pela qual merece reforma sua sentença.¿ 3. Trata-se de crédito
exequendo (IRPJ e multas) referente ao período de apuração ano base/exercício
de 1993 a 1994, constituído por termos de confissão espontânea em 30/01/1995
(fls. 04-12). A ação foi ajuizada em 12/07/1996, e o despacho citatório
foi proferido em 06/08/1996 (fl. 13), portanto, antes da entrada em vigor
da LC 118/2005, em razão do que, somente a citação válida interromperia o
prazo prescricional. Intimada da tentativa frustrada de citação (fl. 1 16)
em 26/02/1997, União limitou-se a requerer a suspensão do feito executivo
(fl. 18), voltando a peticionar no processo em 31/07/1998 requerendo a
inclusão dos sócios da empresa executada (fl. 30), que, deferida, restaram
em mais duas diligências frustradas, em 25/09/1998 e 11/09/2000 (fls. 37
e 48). Após o processo permanecer paralisado em cartório por 03 (três)
anos ininterruptos, a recorrente voltou a se manifestar no feito, sem,
no entanto, atuar positivamente na demanda. Em 18/02/2013, ainda sem que
houvesse sido efetivada a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada a
sentença extintiva, reconhecendo a ocorrência da prescrição (fls. 82-84). No
caso, verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito
tributário, 30/01/1995, e a data da prolação da sentença, em 18/02/2013,
transcorreram mais de 05 (cinco) anos e não foi efetivada a citação da parte
executada. Dessa forma, tendo havido a inércia da União Federal, certo é que
não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segundo a Corte,
se houver inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). 4. No caso em análise é pois inegável a inércia
da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional
quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da
sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o
executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização
dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 5. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Valor da Execução Fiscal
em 12/07/1996: R$ 2.305,82 (fl. 02). 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C
ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente
Execução Fiscal, proposta em face de SANSER MADEIRAS LTDA, com fundament...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA
RECURSAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO INTEGRADO PARA SUPRIR OMISSÃO. 1. Embargos
de declaração opostos em face de acórdão de fls. 114/115 alegando que a
decisão padece de 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição,
obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar
e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Embargos de declaração
de Carolina Tavares de Paula: No caso de ocupação de bem público, inexiste
posse propriamente dita. Dessa forma, além de não existir posse sobre os
bens, a sentença proferida nos autos principais, datada de 1991, reconheceu
o esbulho perpetrado. Soma-se a isso o fato de que a embargante não prova
a sua posse à época do ajuizamento da ação, tampouco à época da aquisição
dos imóveis pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social - IAPAS por meio de escritura lavrada em 14.1.50. 4. A
divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se
assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de
impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com
propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo
necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos,
sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver
emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais
outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração
do Instituto Nacional do Seguro Social: conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso
não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem,
no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 7. Tendo a sentença
recorrida sido proferida em 21.9.2016, o acórdão de fls. 114/115 deve ser
integrado para, suprindo omissão, majorar os honorários em prol do apelado,
no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado da causa, na forma do
art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo
ao caráter dúplice da norma, na exegese do STJ. Contudo, a exigibilidade de
tais verbas permanece suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida, nos
termos do §3º do art. 98 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração opostos por
Carolina Tavares de Paula não providos e embargos de declaração opostos pelo
INSS providos para, integrando o acórdão, fixar a verba honorária recursal. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA
RECURSAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO INTEGRADO PARA SUPRIR OMISSÃO. 1. Embargos
de declaração opostos em face de acórdão de fls. 114/115 alegando que a
decisão padece de 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição,
obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar
e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Embargos de declaração
de Carolina T...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE
COMPETÊNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIOS. PERDA DE
OBJETO NÃO IDENTIFICADA. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Insurgência
contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto
em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela para limitar o aumento
do plano de saúde ao percentual de 13,31%, conforme concedido aos planos
de saúde coletivos comercializados. Alegação de que o acórdão seria omisso,
obscuro e contraditório, uma vez que não teria enfrentando os vários argumentos
invocados pelo agravante. 2. Após a interposição dos embargos de declaração,
veio aos autos notícia de que o Juiz a quo proferiu decisão, reconhecendo
a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo, e declinando de
sua competência em favor de uma das varas estaduais do Rio de Janeiro. Em
casos similares, como por exemplo quando após a interposição de embargos
de declaração, o Juiz a quo profere a sentença de mérito, esta 5ª Turma
Especializada já deliberou, entendendo que a superveniência da sentença
de procedência do pedido não prejudica o agravo de instrumento interposto
contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela", porque
nesse caso está se tentando alterar algo que vai ter influência em relação
aos efeitos em que a apelação será recebida (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 01028375320144020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJE 14.1.2016). 3. Na origem, os autos permanecer no Juízo a quo, tendo
a Associação, ora agravada/embargada, em face da decisão declinatória,
apresentado apelação, cujo processamento foi indeferido, sob o fundamento de
que não seria o recurso adequado, fato que ensejou a apresentação de embargos
de declaração, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento. Portanto,
não tendo o Juiz a quo, ao declinar de sua competência, revogado a tutela
de urgência concedida, permanece a mesma vigente, razão pela qual não há
que se falar em perda de objeto do presente agravo de instrumento e, por
corolário, dos respectivos embargos de declaração. 4. A embargante limita-se
a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do
direito aplicável ao caso. Na verdade, o que se percebe é uma indignação da
embargante quanto à interpretação dada pelos julgadores à norma aplicável
ao caso. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados
pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada
na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde
o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que,
se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a 1 conclusão
adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com
fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO
BELLLIZZE, DJE 28/3/2017). 5. O entendimento pacífico é que as decisões
devem ser fundamentadas suficientemente à elucidação da controvérsia, o
que não é sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa sobre todos
os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daqueles
considerados relevantes para o adequado julgamento (STJ, 5ª Turma, EDcl no
AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 25.11.2013). 6. A simples
afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento
não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma
a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73
(art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros (STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097. Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014). 7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE
COMPETÊNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIOS. PERDA DE
OBJETO NÃO IDENTIFICADA. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Insurgência
contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto
em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela para limitar o aumento
do plano de saúde ao percentual de 13,31%, conforme concedido aos planos
de saúde coletivos comercializados. Alegação de que o acórdão seria omisso,
obscuro e contraditó...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUMULA 393 DO STJ. PRESCRIÇÃO
NÃO COMPROVADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Agravo de instrumento
interposto por PETRÓTICA LABORATÓRIO E EQUIPAMENTOS LTDA ME contra decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade. No caso, não existe demonstração
da data da constituição do crédito tributário e tampouco da ocorrência de
causas suspensivas da exigibilidade ou interruptivas da prescrição, razão
pela qual se afigura inviável o reconhecimento de plano da prescrição. 2. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Repetitivo REsp 1.120.295/SP
(Rel. Ministro LUIZ FUX), consolidou o entendimento que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se na
data do vencimento do crédito tributário declarado, mas não pago, ou na data
da entrega da declaração, o que for posterior. A partir de tal entendimento,
foi editada a Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
outra providência por parte do fisco."). 3. No julgamento do Repetitivo
REsp n. 1.110.925/SP restou assentado que o conhecimento de matéria em sede
de exceção de pré-executividade exige a presença de dois requisitos: que a
matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado
e que a decisão dispense dilação probatória, sendo editada a Súmula 393
do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/09/2009, DJe: 07/10/2009). No mesmo sentido: (AgRg no REsp 712.041/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2009; RESP
200501249769, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ
13/03/2006 PG:00293). 4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUMULA 393 DO STJ. PRESCRIÇÃO
NÃO COMPROVADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Agravo de instrumento
interposto por PETRÓTICA LABORATÓRIO E EQUIPAMENTOS LTDA ME contra decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade. No caso, não existe demonstração
da data da constituição do crédito tributário e tampouco da ocorrência de
causas suspensivas da exigibilidade ou interruptivas da prescrição, razão
pela qual se afigura inviável o reconhecimento de plano da prescrição. 2. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Repetitivo REsp 1.120.295/SP...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RAT/FAP, DE TERCEIROS -
TRINTA PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE -
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E SEUS
REFLEXOS - NÃO INCIDÊNCIA - INCIDÊNCIA DO FGTS - PRECEDENTES DO STJ -
SENTENÇA DECLARATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO. 1. Embora o
empregador efetue o pagamento ao empregado nos primeiros quinze dias de
afastamento em razão de doença ou acidente, essa verba não se destina a
retribuir o seu trabalho, uma vez que não há contraprestação laboral. Assim,
por não possuir natureza remuneratória, não deve incidir contribuição
previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador ao empregado nos
primeiros trinta dias que antecedem o recebimento de auxílio- doença ou
auxílio-acidente. 2. No julgamento do REsp nº 1.230.957/RS pela Primeira
Seção do STJ, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que não incide
contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias,
seja ele referente a férias gozadas ou indenizadas. 3. A não-incidência de
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado já se encontra
sedimentada na Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1.230.957/RS. 4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal
de Justiça segundo o qual incabível a equiparação da sistemática de
incidência da contribuição ao FGTS com a sistemática utilizada para efeito
de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda,
porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou
indenizatória. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 15, caput, e
parágrafo 6°, da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados
no art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91 estão excluídas da base de cálculo da
contribuição para o FGTS. 5. Por força do disposto no artigo 26, parágrafo
único, da Lei nº 11.457/2007, a compensação somente pode ser realizada com
valores relativos a tributo da mesma espécie, ou seja, mesma contribuição
previdenciária. 6. O artigo 170-A do CTN, inserido pela LC nº 114/2001, que
impõe a necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito
à compensação, somente é aplicável aos pedidos de compensação formulados após
a sua vigência. 7. É cabível a incidência de juros equivalentes à Taxa SELIC,
nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Porém, como a SELIC não é
apenas um sistema de juros, mas sim de juros e correção, não se pode cumular a
SELIC com a correção monetária. 8. A obtenção de decisão judicial favorável,
transitada em julgado, não confere ao contribuinte a 1 possibilidade de
executar o julgado, optando livremente entre a restituição e a compensação
tributária, pois proferida em mandado de segurança. 9. Apelação da União,
remessa necessária e apelação da autora improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RAT/FAP, DE TERCEIROS -
TRINTA PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE -
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E SEUS
REFLEXOS - NÃO INCIDÊNCIA - INCIDÊNCIA DO FGTS - PRECEDENTES DO STJ -
SENTENÇA DECLARATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO. 1. Embora o
empregador efetue o pagamento ao empregado nos primeiros quinze dias de
afastamento em razão de doença ou acidente, essa verba não se destina a
retribuir o seu trabalho, uma vez que não há contraprestação laboral. Assim,
por não possuir natureza rem...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que julgou extinta a presente Execução F i s ca l , p r opos t a em
f a ce de SCS TRANSPORTES COM E REPRESENTAÇÕRES LTDA e outros, com fundamento
no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito
em cobrança (fls. 124/125). 2. A exequente/apelante alega (fls.126/129), em
síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que em
momento algum houve inércia da Fazenda Nacional por lapso superior a 5 anos,
a justificar o reconhecimento da prescrição. Aduz, outrossim, que não decorreu
o prazo previsto na Súmula 314, do STJ, para a ocorrência da prescrição
intercorrente. 3. Como cediço, o prazo prescricional das contribuições
sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com
efeito, por força da Constituição da República de 1988, as contribuições
voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195),
aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos
decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores
posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, prevalece o
prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição
e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas
à seguridade Social. 4. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito
exequendo relativo a contribuições sociais, referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1995, com vencimento entre 10/02/1995 e 11/01/1996
(fls. 04/11), portanto, constituído após a promulgação da Constituição
Federal da República de 1988. A 1 ação foi ajuizada em 17/10/1997 e o
despacho citatório foi proferido em 30/10/1997. 5. Após várias tentativas
frustradas (fls. 14-v; 26-v e 32), a citação foi positivada na pessoa
do co-responsável da executada, em 17/10/2002 (fl.62-v), interrompendo o
fluxo do prazo prescricional e, em 16/10/2003, foi publicada a citação via
edital (fl. 80-v). Diante do decurso do prazo, sem manifestação das partes,
o D. Juízo a quo determinou a suspensão do feito executivo, nos termos do
art. 40, da Lei 6830/80, em 13/11/2003 (fl. 82), com intimação da exequente em
28/11/2003 (fl. 82-v). Em 22/10/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença (fl. 124/125). 6. Da data da intimação de suspensão do feito
executivo (28/11/2003), até a data da prolação da sentença, em 22/10/2012
(fls. 124/125), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem que houvessem
sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese
tenham sido formulados, pela exequente, vários requerimentos de diligências,
objetivando a localização de algum bem da executada, inclusive, alguns em
data posterior ao feito executivo ter sido suspenso, nenhum deles resultou
em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar,
efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento
do feito executivo. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. 8. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 9. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao 2 introduzir
o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 10. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da Execução Fiscal em
26/05/1997: R$46.959,60 (fl. 02). 12. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que julgou extinta a presente Execução F i s ca l , p r opos t a em
f a ce de SCS TRANSPORTES COM E REPRESENTAÇÕRES LTDA e outros, com fundamento
no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito
em cobrança (fls. 124/125). 2. A exequente/apelante alega (fls.12...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. INCABÍVEL. PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES STJ. INCISO II, ARTIGO
115, DA LEI Nº 8.112/91. NORMA RELATIVIZADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA
979/STJ. AFETAÇÃO AO RITO ESPECIAL DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15. SUSPENSÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE
PODER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravada
a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela de urgência
requerida, no sentido de ser suspenso o desconto incidente sobre a pensão
por morte percebida pela demandante, a título de reposição ao erário. II
- Restaram comprovados nos autos os requisitos autorizadores da tutela
provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo
Civil/15: probabilidade do direito e perigo de dano evidenciados, ante a
idade avançada da impetrante e o desconto mensal no valor do benefício. III -
Incabível a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, a título
de benefício previdenciário, haja vista a sua condição de hipossuficiência e
a natureza alimentar da verba, em atenção ao princípio da irrepetibilidade
dos alimentos. Precedentes STJ. IV - Necessária a relativização das normas
contidas no inciso II, do artigo 115, da lei nº 8.213/91, tendo em vista
que não há como responsabilizar a impetrante pela devolução de valores ao
erário, ante o equívoco da própria administração. V - Matéria objeto de
recurso especial no Superior Tribunal de Justiça - Tema 979, afetado ao
rito especial dos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil/15,
com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos, que
versem sobre a matéria, no intuito de aguardar a uniformização das normas,
valorizando os princípios da isonomia e da segurança jurídica. VI - Decisão
mantida, por não incorrer em teratologia, em descompasso com a Constituição
Federal/88, em manifesta ilegalidade ou em abuso de poder, como também por
não confrontar precedente segundo a sistemática do NCPC ou posicionamento
1 pacificado pelos membros desta corte ou tribunais superiores sobre a
matéria. VII - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. INCABÍVEL. PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES STJ. INCISO II, ARTIGO
115, DA LEI Nº 8.112/91. NORMA RELATIVIZADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA
979/STJ. AFETAÇÃO AO RITO ESPECIAL DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15. SUSPENSÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA
JURÍDICA. AUSÊNCI...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho