PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
dispositivo constitucional, pois verbas honorárias decorrem de relação jurídica
autônoma que, inclusive, pode ser executada de maneira independente, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/2004 (EOAB). Esse entendimento foi sedimentado
através da edição da Súmula Vinculante 47 pelo STF. 3. Tal raciocínio deve
ser aplicado tanto para os honorários sucumbenciais quanto para aqueles
decorrentes de contrato com a parte patrocinada. É essa a determinação do
art. 18, da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. 4. Nesse
mesmo sentido, os precedentes desta e. 2ª Turma Especializada e da 2ª Turma
e do c. STJ: TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0003647-49.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2r 03.08.2017; STJ
2ª Turma, REsp 1657321, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.05.2017. 5. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
disposi...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485, V, DO
CPC/73. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ação rescisória
destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão
do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações
limitativas do art. 485 do CPC/73, contexto no qual a rescisão envolve duas
etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação:
o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada,
e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento. 2. De acordo com a
teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação rescisória
é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo
demandante na petição inicial (in statu assertionis). Assim, basta observar
se o demandante apontou qual ou quais os exatos casos, enumerados de forma
taxativa no art. 485 do CPC, estariam a justificar e dar suporte à pretensão
de rescindibilidade. Contudo, a efetiva ocorrência das ofensas apontadas,
ou a configuração de uma ou mais hipóteses elencadas no art. 485 do CPC,
é questão de direito material, não de admissibilidade da demanda. 3. Ação
rescisória foi tempestivamente ajuizada. De acordo com a Súmula n.º 401
do STJ, o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
cabível nenhum recurso do último pronunciamento judicial. 4. Fundamentos do
pedido rescisório com base no inciso V do art. 485 do CPC/73, ao argumento
de que a decisão rescindenda violou literal disposição de lei, em especial,
o art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90. 5. A decisão rescindenda entendeu
que a sentença foi extra petita ao determinar a remoção do servidor para
localidade diversa da pleiteada, bem como o que demandante não logrou comprovar
os requisitos legais exigidos para o deferimento da remoção pretendida,
haja vista que a doença de sua companheira preexistia à sua lotação no
Estado do Acre, que, por sua vez, foi fruto de provimento originário em
concurso público, além do que também deixou de comprovar a residência da
companheira no Município de Petrópolis. 6. No tocante a ser extra petita,
verifica-se que a decisão rescindenda se baseou em texto legal, em especial
nos artigos 128 e 460 do CPC/73, que dispõem que deve haver correlação
entre pedido e sentença, sendo defeso ao juiz proferir julgamento diferente
do que foi pleiteado. O tema, portanto, denota interpretações dissonantes
quanto à ampliação do pedido formulado. 7. O pedido rescisório por ofensa
a literal dispositivo de lei só é cabível quando este for visivelmente
insuscetível de interpretação. Sobre o ponto, orienta o enunciado 343 da
Súmula do E.STF não caber ação rescisória "por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto 1 legal de
interpretação controvertida nos tribunais", concluindo-se, pois, que para
haver aplicação do art. 485, V, do CPC, deve estar demonstrada a ocorrência
de flagrante contrariedade à norma que resulte em julgamento teratológico
(STJ, 1ª Seção, AR 3991, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 6.8.2012; e 2ª
Turma, AgRg no REsp 1224131, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.6.2012). 8. A
adoção pela decisão rescindenda de uma dentre as interpretações cabíveis,
ainda que a parte não a considere a melhor, não enseja a desconstituição do
decisum. Conforme a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ,
norma infraconstitucional passível de controvérsia impossibilita o juízo
rescindens, devendo ser aplicada nessa hipótese a Súmula 343 do STF (REsp
736.650/MT, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 1.9.2014). 9. Quanto à
alegada não aplicação do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90, verifico que
a decisão rescindenda considerou o respectivo dispositivo legal, entendendo,
contudo, que o demandante não logrou comprovar os requisitos exigidos para
o deferimento da remoção pretendida. 10. Despesas processuais, na forma do
art. 84, do CPC/2015. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015). 9. Ação Rescisória conhecida quanto
à ofensa a literal dispositivo de lei. Improcedência do pedido rescindente,
porque não evidenciada a alegada violação.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485, V, DO
CPC/73. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. DECISÃO
RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ação rescisória
destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão
do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações
limitativas do art. 485 do CPC/73, contexto no qual a rescisão envolve duas
etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação:
o iudicium rescindens, em...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº
6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao
princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial à boa
administração da justiça. 2. No caso concreto, execução foi intentada em
18/07/1996 em face de DF SEGURANÇA LTDA E OUTROS, para cobrança de crédito
consubstanciado nas CDAs nº 31.789.189-8, 31.789.191-0 e 31.789.199-5. Os
devedores foram citados por edital, uma vez que não localizados nos endereços
constantes dos cadastros oficiais e, após diversas diligências para localizar
bens da executada, foi identificado imóvel da empresa em Brasília, todavia,
a constrição foi cancelada em razão de o bem já ter sido arrematado em outra
ação judicial. O INSS então, requereu a suspensão do feito para realizar
diligências, em 26/06/2001. O Juízo determinou o arquivamento dos autos sem
baixa, até posterior manifestação da parte exequente, com ciência do INSS
em 24/02/2003. Em razão do tempo decorrido, o Juízo de origem determinou
a intimação da Exequente para se manifestar, inclusive demonstrar eventuais
causas suspensivas ou interruptivas do curso prescricional, em 08/09/2010, mas
nada foi apresentado, sobrevindo a sentença extintiva em 28/04/2017. 3. Deste
modo, é de se confirmar a sentença recorrida uma vez que a exequente não
logrou êxito em localizar bens aptos a satisfação do crédito em cobro, sem
que se possa atribuir ao Judiciário qualquer culpa. 4. O Superior Tribunal de
Justiça tem consolidado o entendimento de que somente a localização de bens
afasta a prescrição, pois permite a efetiva movimentação do processo. Contudo,
as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o
transcurso do prazo da prescrição intercorrente, haja vista que meras
diligências investigativas na busca de alcançar algum bem do devedor,
não estão previstas legalmente como causas de suspensão ou interrupção da
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1328035/MG, 2ª Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe de 18.09.2012; AgRg no Ag 1.372.530/RS,
Rel. Min. Napoleão Nunes, Primeira Turma, DJe 19/05/2014.3. 1 5. Outrossim,
o STJ também considera possível a decretação da prescrição intercorrente por
inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei
nº 6.830/80, vez que o procedimento estabelecido no art. 40 apenas disciplina
as hipóteses em que não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora
(AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014). 6. Vale salientar que, em razões
de recurso, não trouxe a Fazenda Nacional providência apta a alcançar algum
bem dos devedores, muito menos evidenciou causa de interrupção ou suspensão
da execução, de forma que não demonstrou o prejuízo e, em consequência,
é de rigor a extinção do feito. Precedentes: (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC,
2ª Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012); (TRF -
2ª Região, AC 0154891-15.1900.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 24/11/2015). 7. Remessa
necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº
6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao
princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial à boa
administração da justiça. 2. No caso concreto, execução foi inten...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos de apelação contra
sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em
ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). III. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura da
precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial da retroação
quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da
aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir
o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco
inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data
do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas
anteriores, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de
Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que
toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no
REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 1
IV. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que,
não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. VI. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade
é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da
fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais
n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a
readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor
originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do
benefício. VIII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal
restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. IX. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 2 X. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fls. 22/25, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. XII. Quanto à
atualização das diferenças, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros monetários nos débitos não
tributários: Índice da Poupança. Portanto, o julgado merece reforma quanto
a este ponto. XIII. Já no que concerne aos honorários, verba de sucumbência
na forma do art. 85, §3º do novo CPC, respeitando-se para tal os limites
fixados pela Súmula 111 do eg. STJ. XIV. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos de apelação contra
sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em
ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. II. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO CPC/73. PRINCÍPIOS
DA EQUIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI
9.974/13. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE
DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. A
aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142
e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como
pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número
de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade
de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a jurisprudência da
3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor
rural para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a
prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência,
desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos. III. Diante da prova documental apresentada, bem como de prova
testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à concessão da
aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A Primeira
Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman
Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a
dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Em relação
aos honorários advocatícios, como a sentença foi proferida sob a vigência
do CPC/73, deve seu arbitramento ser regulado por este diploma. Dessa forma,
aplica-se o art. 20, §4º do CPC/73, e, vencida a Fazenda Pública, os honorários
serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidos o grau de zelo
do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. VI. Não há na Lei Estadual 9.974/2013, a qual versa sobre Regimento
das Custas do Estado do 1 Espírito Santo, previsão de isenção do pagamento de
custas judiciais pela autarquia federal, razão por que não há como se acolher
o pedido do INSS quanto ao não pagamento das despesas processuais. Precedentes
deste Tribunal. VII. Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo
Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009,
os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E,
acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro
LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). VIII. A correção monetária é matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso
voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza
reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio
da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para
fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar
impostas ao INSS, mormente em face da inconstitucionalidade do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, reconhecida
pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE. IX. Apelação Cível conhecida e
não provida; sentença retificada de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO CPC/73. PRINCÍPIOS
DA EQUIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI
9.974/13. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE
DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUN...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA. FORO. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu
a presente Ação Popular, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
IV do CPC/73, reconhecendo que "o foro competente para análise dos fatos
apresentados é o da do local da prática dos referidos atos, no caso sub judice
o da sede da ré pessoa jurídica de direito privado". Sem honorários e sem
custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inciso IV). 2. Dispõe o inciso LXXIII,
do art. 5º, de nossa Carta Magna, que "qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". 3. O
art. 5º da Lei nº 4.717/65, recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
determina que a competência para processamento e julgamento da ação popular
será aferida considerando-se a origem do ato impugnado. Logo, caberá à Justiça
Federal apreciar a controvérsia se houver interesse da União, e à Justiça
Estadual se o interesse for dos Estados ou dos Municípios. 4. Conforme o
inciso I, do art. 99 do CPC/73 (CPC/2015, art. 51, I), para as causas em
que a União for ré, é competente o foro da Capital do Estado. Ocorre que,
no caso vertente, é necessário que esse dispositivo seja interpretado em
conformidade com o § 2º, do art. 109 da Constituição Federal, de modo que,
in casu, "poderá o autor propor a ação no foro de seu domicílio, no foro
do local do ato ou fato, no foro da situação do bem ou no foro do Distrito
Federal". Trata-se, portanto, de competência concorrente, ou seja, a ação
pode ser ajuizada em quaisquer desses foros. 5. Logo, na hipótese dos autos,
em que a ação popular foi proposta contra a União Federal, estou em que o
conflito encontra solução no princípio da perpetuatio jurisdicionis, ou seja,
não há que se falar em incompetência do Juízo Federal de Niterói/RJ, local do
domicílio do autor, seja relativa, seja absoluta. Precedentes do STJ e desta
Casa Regional: STJ, CC 107109/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro CASTRO
MEIRA, julgado em 24.2.2010, 1 DJe 18/03/2010; STJ, CC 47950/DF, PRIMEIRA
SEÇÃO, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, julgado em 11.4.2007, DJ 7.5.2007
p. 252; TRF2, AC 0112898- 90.2014.4.02.5102, Terceira Turma Especializada,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, julgado em 5.9.2016, e-DJF2R
8.9.2016; TRF2, AC 0102486- 03.2014.4.02.5102, Terceira Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 20.4.2016, e-DJF2R
26.4.2016). 6. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA. FORO. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu
a presente Ação Popular, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
IV do CPC/73, reconhecendo que "o foro competente para análise dos fatos
apresentados é o da do local da prática dos referidos atos, no caso sub judice
o da sede da ré pessoa jurídica de direito privado". Sem honorários e sem
custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inciso IV). 2. Dispõe o inciso L...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 11.4.2018, no julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874 - SC, em
regime de recurso repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização da TR
como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas
ao FGTS. Foi fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do
CPC/2015: "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo
vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Como
cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória
pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927,
III, e 1.039, ambos do CPC/2015. 3. A Lei 8.036/90, a qual regulamenta o FGTS,
estabelece, em seu art. 13, que os depósitos efetuados nas contas vinculadas
ao fundo serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados
para atualização dos saldos dos depósitos de poupança. A taxa aplicável
à remuneração básica dos depósitos de poupança é a Taxa Referencial (TR),
ex vi do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela um indexador de juros de
referência, instituída pela Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991
(depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Com efeito,
à luz do quadro normativo vigente, tem-se que os saldos das contas vinculadas
do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para
atualização dos depósitos de poupança (artigo 13 da Lei n. 8.036/90), que,
a seu turno, são remunerados pela TR (artigo 7º, da Lei n. 8.660/93). 4. Os
valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS não se destinam meramente
à composição de uma reserva de contingência para os seus titulares; enquanto
não levantados por estes, tais verbas são utilizadas em diversos programas de
cunho social e interesse público, tais como os voltados à moradia, saneamento
básico e infraestrutura urbana (art. 6º da Lei nº 8.036/90), o que revela
a multiplicidade funcional do fundo. Destarte, evidencia-se a natureza
eminentemente institucional do FGTS, cuja manutenção e regulação não deve
obedecer exclusivamente aos interesses econômicos dos titulares das contas a
ele vinculadas, razão por que o critério de correção monetária a ser utilizado
para a atualização dos valores nele depositados deve ser estabelecido tendo
em conta, sobretudo, que tais recursos devem ser suficientes para financiar
os programas de interesse público acima mencionados, sem que se comprometa
a sustentabilidade do fundo. 5. Considerando-se que, à vista da natureza
institucional do fundo, a fórmula de correção dos valores depositados em
conta vinculada do FGTS obedece a critérios legais expressos, não cabe
ao Poder Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador
para a atualização dos referidos saldos, por outros que o titular da conta
considera mais adequados, sob pena de, ao assim agir, violar o princípio
constitucional da tripartição dos Poderes (art. 2º da CR/88), especialmente
tendo em conta que a 1 modificação do índice de correção monetária de tais
valores vem sendo discutida no âmbito do Poder Legislativo, tramitando
atualmente, sobre o tema, os Projetos de Leis nº 4.566/2008, 6.979/2013 e
7.037/2014. 6. Inaplicável ao caso em exame o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, manifestado no bojo das ADIs 4425/DF, 4357/DF, 4372/DF, 4400/DF,
acerca da inconstitucionalidade da aplicação da TR para fins de correção
monetária dos precatórios e RPVs (EC 62/09), bem como das condenações impostas
à Fazenda Pública (Lei 11.960/09), porquanto há diferenças substanciais entre
os princípios e critérios que norteiam a definição do índice de correção
monetária a incidir sobre valores decorrentes de condenações judiciais
e os que orientam o estabelecimento do índice aplicável a importâncias
depositadas em fundo de natureza institucional. 7. Conforme orientação da
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 8. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor da causa (R$ 45.000,00) atualizado, na forma do art. 85,
§2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se,
contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º,
do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é beneficiária da gratuidade
de justiça. 9. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entendime...
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. D
ESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, com pedido de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido d e
utilização de INFOJUD. 2. A presente questão cinge-se sobre a possibilidade de
utilização do sistema INFOJUD p ara fins de localização de bens passíveis de
penhora em nome da parte executada. 3. Impende ressaltar que, com o advento da
Lei nº 11.382/2006 houve uma evolução no sentido de prestigiar a efetividade
do processo executório, de modo que a constrição de verbas, via BACENJUD,
passou a ser medida preferencial, independentemente da demonstração de
exaurimento das diligências extrajudiciais. Tal entendimento, se encontra
pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento fixado
pela Corte E special, no Resp nº 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos
repetitivos. 4. Por sua vez, o próprio STJ se posicionou no sentido que de que
o entendimento adotado em relação ao BACENJUD deve ser estendido ao RENAJUD e
ao INFOJUD, tendo em vista que são meios colocados à disposição da Justiça para
simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de penhora. (STJ, Primeira
Turma, AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em
28/03/2017, DJe 04/04/2017, unânime); (STJ, Segunda Turma, REsp 1726242/RJ,
Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018, unânime);
(TRf 2ª Região, Oitava Turma especializada, AG 201600000114594, Relator:
Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE: 2 7/06/2018, unânime). 5. Recurso
provido, para deferir a utilização do INFOJUD para fins de localização de
bens p assíveis de penhora em nome da parte executada. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. D
ESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, com pedido de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido d e
utilização de INFOJUD. 2. A presente questão cinge-se sobre a possibilidade de
utilização do sistema INFOJUD p ara fins de localização de bens passíveis de
penhora em nome da parte executada. 3. Impende ressaltar que, com o...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
E INTERCORRENTE. PARCELAMENTO REFIS QUE NÃO INFLUIU NA CONTAGEM DO
PRAZO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Compulsando os autos, verifica-se que se trata
de execução fiscal ajuizada em 08/08/2002 (fl. 01), com vencimentos das
obrigações tributárias entre 10/07/1996 a 10/01/1997. Despacho determinando
a citação dado em 03/12/2002 (fl. 09). Citação negativa à fl. 12. Petição da
exeqüente informando adesão do executado ao programa do REFIS, em 26/02/2003
(fl. 16), sem demonstrar data de adesão. Às fls. 21/22 (em 25/08/2006),
informação da exeqüente de que o executado foi excluído do REFIS em
01/09/2005, por inadimplência. Nenhuma diligência executória. Suspensão
do processo, conforme art. 40 da LEF, em 16/01/2015. Em 28/08/2016,
petição da exeqüente requerendo BACENJUD. Após, em 31/03/2017, a sentença
que reconheceu a prescrição foi proferida. 2- Nos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se
com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e tributos federais
(DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em
tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se
o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa,
sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo quanto a notificação
do devedor. 3- Destarte, não há que se falar em decadência na hipótese de
constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar, a constituição
do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco, independentemente do
adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável o prazo decadencial
a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 4- No que se refere à prescrição,
o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição
do crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o
vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de
então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a
pretensão executória. 5- Compulsando os autos, verifica-se que o despacho
que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005,
de modo que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida,
que, no caso não ocorreu. Por conseguinte, sendo os créditos tributários
datados de 10/07/1996 a 10/01/1997, transcorreu prazo superior a cinco anos,
configurando-se a prescrição extintiva. 6- É sabido que o parcelamento,
por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do
crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no
dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Cumpre destacar que a exclusão
do parcelamento dá-se com o simples inadimplemento, não dependendo, para
tanto, da prática de qualquer ato administrativo. Logo, uma vez interrompido
o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a
partir da data do inadimplemento do parcelamento (AgRg no REsp 1548096/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe
26/10/2015). 1 7- Na hipótese dos autos, uma vez transcorrido o prazo legal,
a contar da data em que a executada foi excluída do benefício fiscal, em
01/09/2005, até a data em que foi proferida a sentença (em 31/03/2017), sem
nenhuma diligência frutífera na busca da satisfação do crédito perquirido,
além do preenchimento dos requisitos do art. 40 da LEF, impõe-se, também,
o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8- Cumpre ressaltar que foram
realizadas todas as diligências requeridas pelo Exequente, as quais resultaram
inócuas. Registre-se que o requerimento de diligências infrutíferas não tem o
condão de interromper ou suspender o prazo prescricional (Precedentes: STJ,
PRIMEIRA TURMA, AgaResp 201302543811, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJE DATA: 07.11.2013; STJ, PRIMEIRA TURMA, AgaResp 201201918373, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA: 24.10.2013; STJ, SEGUNDA TURMA, AgaResp
201201201831, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE DATA: 18.09.2012). 9-
Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
E INTERCORRENTE. PARCELAMENTO REFIS QUE NÃO INFLUIU NA CONTAGEM DO
PRAZO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Compulsando os autos, verifica-se que se trata
de execução fiscal ajuizada em 08/08/2002 (fl. 01), com vencimentos das
obrigações tributárias entre 10/07/1996 a 10/01/1997. Despacho determinando
a citação dado em 03/12/2002 (fl. 09). Citação negativa à fl. 12. Petição da
exeqüente informando adesão do executado ao programa do REFIS, em 26/02/2003
(fl. 16), sem demonstrar data de adesão. Às fls. 21/22 (em 25/08/2006),
informação da e...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI
Nº 10.684/03. SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS. SOCIEDADE DE VALORES
MOBILIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, §1º, DA
LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, §6º DA LEI N. 9.718/98 E
ART. 18 DA LEI 10.684/2003. SÚMULA Nº 584 DO EG. STJ. COMPENSAÇÃO. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação em mandado de segurança interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo
da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, concedendo a segurança, afastou
a aplicação à Impetrante da majoração prevista pelo art. 18 da Lei nº
10.684/03, de 3% para 4% da alíquota da COFINS, bem como declarou o direito
da Impetrante ao procedimento de compensação das parcelas recolhidas -
posteriormente a 15/01/2009, até a data do ajuizamento da presente ação -,
corrigidas monetariamente pela Taxa Selic a partir do recolhimento com
a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros,
com tributos administrados pela RFB, de quaisquer espécies, competindo ao
Fisco verificar a correção contábil das operações de encontro de créditos e
débitos, sendo que a compensação apenas poderá se realizar após o trânsito
em julgado. 2. Inicialmente, quanto à preliminar suscitada, não há ofensa
às Súmulas 269 e 271 do STF e 406 do STJ, porquanto o pedido formulado na
petição inicial é meramente declaratório do direito à compensação, que se
opera na via administrativa, de modo que não há condenação ao pagamento
de valores referentes ao período pretérito à impetração. 3. A Impetrante
objetiva a "[...] corretagem de seguros dos ramos elementares, seguros de
vida planos previdenciários, de saúde e previdência privada, consultoria
e assessoria técnica na área de seguros em geral.". 4. De acordo com
entendimento inclusive sumulado, somente as sociedade corretoras que atuem
na distribuição de títulos e valores mobiliários se encontram abrangidos
na majoração da alíquota de COFINS prevista pela Lei nº 10.684/03. 5. As
sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades
de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão
fora do rol de 1 entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991,
não se sujeitando à majoração da alíquota da COFINS prevista no art. 18 da
Lei n. 10.684/2003 (Verbete da Súmula nº 584 do Eg. STJ). 6. A compensação
fica autorizada desde que feita com os valores a maior recolhidos nos últimos
cinco anos, nos termos do art. 74, da Lei 9430/96, podendo o pagamento a maior
da COFINS ser compensado com quaisquer tributos administrados pela Receita
Federal do Brasil (art. 74 da Lei 9.430/96), com exceção das contribuições
previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e
"c", da Lei 8.212/91 (art. 26 da Lei 11.457/2007) . 7. Apelação improvida
e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI
Nº 10.684/03. SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS. SOCIEDADE DE VALORES
MOBILIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, §1º, DA
LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, §6º DA LEI N. 9.718/98 E
ART. 18 DA LEI 10.684/2003. SÚMULA Nº 584 DO EG. STJ. COMPENSAÇÃO. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação em mandado de segurança interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo
da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, concedendo a segurança, afastou
a aplica...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXCUTADA REDIRECIONAMENTO. DECLARADA PRESCRIÇÃO.. CONHECIMENTO
E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 01. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal
de Macaé que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, sob
o fundamento de que seria intempestivo, pois a pretensão estaria prescrita
no que se refere ao sócio. 02. A agravante afirma que, no caso em tela, não
houve negligência por parte da exequente na condução do processo, de sorte
que não se pode falar em prescrição intercorrente na hipótese vertente; que
requereu o redirecionamento da execução fiscal, em 26/01/2016, juntando aos
autos documentos que demonstram que a gerência da sociedade era exercida pelo
sócio JULIO YASSUKI IKEDA; que a certidão de fls. 178, datada de 16/11/2015,
confirma a ocorrência da dissolução irregular da sociedade, eis que afirma
que "a executada sublocava parte do espaço para exercer suas atividades,
mas que há 1 ano não atua no local"; que, portanto, o redirecionamento
foi requerido com menos de 5 anos a contar da data em que teve ciência da
dissolução irregular. 03. Os agravados destacam que a decisão agravada
não trata em momento algum da suposta dissolução irregular da sociedade
executada, tema ou questão jurídica que, portanto, não pode ser objeto no
presente agravo pelo que rogam a este Tribunal para que seja, no ponto,
não conhecido e se matéria for reconhecida, que seja julgado improvido,
haja vista a inexistência de dissolução, seja regular ou irregular, posto que
funciona em endereço certo e cumpre suas obrigações legais. E requerem quanto
à questão decisão decidida em primeira instância, qual seja, a ocorrência
de prescrição em relação ao sócio gerente porque decorridos mais de cinco
anos entre a citação da empresa, ocorrida em março de 2007 e o pedido de
inclusão no polo passivo da execução fiscal (janeiro de 2016), que seja negado
provimento ao recurso. 04. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário. 05. Após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª
Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 1
06. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 05/03/2007, o despacho
que determinou a citação foi proferido em 09/03/2007 (fls. 33 dos autos de
origem) e a empresa executada foi citada em 16/03/2007 (fl. 37 dos autos
originários). 07. A União requereu a inclusão do sócio administrador no
polo passivo em 28 de janeiro de 2016 (fls. 183 dos autos principais),
ultrapassados, portanto, mais de cinco anos da citação da executada. 08. O
art. 125, inciso III, do Código Tributário Nacional, dispõe que a "interrupção
da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais". Precedente do STJ. Recurso Especial nº 304575/RS - Órgão Julgador:
1a Turma - Relator: Ministro Garcia Vieira - Data da decisão: 24.04.2001 -
Publicação: 11.06.2001, p. 141) 09. O redirecionamento da execução contra
o sócio deve se dar no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica,
ou, em caso de não ser a mesma localizada, a data em que o exequente tomar
ciência da diligência negativa de citação, através da certidão do oficial
de justiça, circunstância que caracterizaria a dissolução irregular da
sociedade. Precedente REsp 1655054/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017. 10. Uma vez ultrapassados mais
de cinco anos desde a citação da empresa devedora originária, irretocável
a decisão recorrida que indeferiu o redirecionamento do feito para o sócio
administrador, eis que reconhecida a prescrição intercorrente para tal
finalidade nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 11. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXCUTADA REDIRECIONAMENTO. DECLARADA PRESCRIÇÃO.. CONHECIMENTO
E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 01. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal
de Macaé que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, sob
o fundamento de que seria intempestivo, pois a pretensão estaria prescrita
no que se refere ao sócio. 02. A agravante afirma que, no caso em tela, não
houve negligência por parte da exequente na condução do processo, de sorte
que não se pode falar em prescrição intercorrente na hipótese ver...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008655-07.2016.4.02.0000 (2016.00.00.008655-0) RELATOR : Juiz Federal
Conv. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : G D T W
COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05017653320074025101) E M E N
T A EXECUÇÃO FISCAL. EXCUTADA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO
DEFERIDO. SOCIO ADMINISTRADOR FALECIDO. DILIGÊNCIA COM RESULTADO
NEGATIVO. EXCLUSÃO DO RESPONSÁVEL DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 01. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM
Juízo da 08ª Vara Federal de Execuções Fiscal que, considerando o falecimento
do corresponsável ALCUR LOUSAN AMORIM e a inexistência de citação válida
do sócio, determinou sua exclusão do polo passivo por considerar inviável
o redirecionamento do feito contra o espólio. 02. Até a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN,
apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. 03. Após a
vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 04. No caso, o ajuizamento da execução fiscal ocorreu
em 22/03/2007, e a citação foi determinada em 23/03/2007. 05. O art. 125,
inciso III, do Código Tributário Nacional, dispõe que a "interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais". Precedente do STJ. Recurso Especial nº 304575/RS - Órgão Julgador:
1a Turma - Relator: Ministro Garcia Vieira - Data da decisão: 24.04.2001 -
Publicação: 11.06.2001, p. 141) 06. Sendo assim, o marco interruptivo da
prescrição em relação ao sócio corresponde à data da primeira tentativa de
citação da pessoa jurídica executada, já que o insucesso da diligência ocorreu
por irregularidade no cadastro da empresa, cujo ônus não pode ser carreado
à parte exequente. 07. Com efeito, a prescrição intercorrente em relação ao
sócio tem como dies a quo a data da ciência, pela exequente, da dissolução
irregular da sociedade, no caso ocorrida em 31/10/2007. Isso porque, antes
desse momento, não havia causa que autorizasse o redirecionamento e nem inércia
da exequente. 08. Em junho de 2008 foi requerida a inclusão no polo passivo
do administrador da executada, Sr. ALCYR 1 LOUSAN AMORIM, ou seja, antes do
decurso de cinco anos, contados da realização da diligencia citatória da empesa
executada com resultado negativo. 09. O redirecionamento da execução contra
o sócio deve se dar no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica,
ou, em caso de não ser a mesma localizada, a data em que o exequente tomar
ciência da diligência negativa de citação, através da certidão do oficial
de justiça, circunstância que caracterizaria a dissolução irregular da
sociedade. Precedente REsp 1655054/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017. 10. Deferido o pedido, o mandado
de citação foi expedido em 01/06/2010, não tendo o Sr. Oficial de Justiça
localizado o citando, em 29 de junho de 2010 (fls. 125 dos autos originários)
por ter se mudado para local ignorado há aproximadamente dois anos, consoante
informação do porteiro. 11. Concedida vista à Fazenda Nacional em 19 de outubro
de 2010, foi requerida em novembro de 2010 a citação por edital da executada
e a realização de diligencias no Sistema BACENJUD. 12. Posteriormente,
em 26 de agosto de 2015, foi proferido o seguinte despacho pelo magistrado
de primeira instância: "Ante o falecimento do corresponsável Alcyr Lousan
Amorim noticiado no documento de fl. 139, determino a suspensão do presente
feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, por 60 (sessenta) dias, para que a
parte exequente diligencie acerca da existência de processo de inventário ou
solicite redirecionamento da execução para os sucessores da parte executada,
sob pena de exclusão do referido executado do polo passivo. Decorrido o prazo
supra, voltem-me conclusos". 13. Ou seja, anteriormente à prolação da decisão
recorrida o juiz de primeiro grau instou a União a se manifestar, pelo que
não pode a recorrente, nessa oportunidade, alegar que foi surpreendida com a
exclusão do polo passivo realizada. Em seguida, em fevereiro de 2016 restou
proferida a decisão que ensejou a interposição do presente recurso. 14. De
fato, como aduzido pela União, a hipótese dos autos é diferente daquela
em que o ajuizamento é realizado em face de pessoa já falecida ao tempo
da distribuição do feito eis que se trata de ação proposta em face de
pessoa jurídica com pedido de redirecionamento à sócio quando este ainda
encontrava-se vivo. 15. Cediço é que o redirecionamento contra o espólio ou
sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois
de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, isto é,
quando a ação for ajuizada em face de devedor pessoa natural. Precedente da 4ª
Turma Especializada. 16. No caso, considerando que o precedente colacionado
pelo magistrado a quo para subsidiar a determinação de exclusão do polo
passivo refere-se à situação em que se deu o falecimento do devedor antes
do ajuizamento da demanda, o que não ocorreu na espécie, e tendo em vista
ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento
da execução para o espólio, assiste parcial razão à recorrente. 17. Ante o
exposto, em atenção à anterior determinação do juízo de primeira instância,
no despacho proferido em 26/08/2015, deve a União diligenciar acerca da
existência de processo de inventário, em ordem a viabilizar a retificação do
polo passivo, de forma que seja possível o redirecionamento da execução que
havia sido deferido, a fim de que o feito prossiga em relação aos sucessores
do sócio administrador falecido ou relativamente ao espólio, a depender
do resultado da diligência a ser realizada. 18. Consigne-se, por fim, que
o feito não deve permanecer indefinidamente aguardando as diligências da
União, daí porque a Agravante que deverá adotá-las no prazo a ser fixado
pelo juízo originário, com a devida comprovação do cumprimento. 19. Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido. 2
Ementa
Nº CNJ : 0008655-07.2016.4.02.0000 (2016.00.00.008655-0) RELATOR : Juiz Federal
Conv. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : G D T W
COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 08ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05017653320074025101) E M E N
T A EXECUÇÃO FISCAL. EXCUTADA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO
DEFERIDO. SOCIO ADMINISTRADOR FALECIDO. DILIGÊNCIA COM RESULTADO
NEGATIVO. EXCLUSÃO DO RESPONSÁVEL DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOS...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se encontra tipificado no acórdão
unânime, qualquer omissão, nos termos do inciso II do artigo 1.022 do CPC,
eis que nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida, deixou
de ser examinada. 2. A jurisprudência tem se firmado, mesmo após a vigência
do CPC/2015, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
os motivos suficientes para proferir sua decisão. (STJ - EDMS 21.315/DF,
Rel. Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Convocada do TRF da 3ª Região, 1ª
SEÇÃO, DJE: 15/06/2016). 3. O acórdão embargado abordou a alegada omissão,
apontando que (fl. 262): É inequívoco que não está se discutindo título
de propriedade anterior, ou exclusão de propriedade anterior por força de
demarcação. No caso dos autos, a certidão acostada às fls. 37/42, é clara:
"PROPRIETÁRIA DO TERRENO DE MARINHA: UNIÃO FEDERAL (...) DETENTOR DO DIREITO
DE OCUPAÇÃO, BEM COMO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO SOBRE TERRENO
DE MARINHA: ...". Os autores não detém título de propriedade sobre o bem,
apenas lhes foi transferido o direito de ocupação. Veja-se que não se está
discutindo o procedimento unilateral da União de querer desconstituir título
de propriedade anterior, regularmente registrado e negociado como alodial,
para classificá-lo como terreno de marinha, passando a cobrar a taxa sobre
a respectiva ocupação. A situação dos autos é totalmente diversa, pois os
documentos acostados aos autos apontam que a União sempre foi a proprietária
dos lotes em questão. 4. Pretende o embargante a revisão do julgado, o que
se apresenta incabível pela via escolhida, uma vez que os declaratórios
não podem substituir o acórdão, mas sim, completá-lo no ponto omisso ou
esclarecê-lo no ponto obscuro ou evitar eventual contradição - o que não
se verifica no caso em análise. 5. Irresignação da parte que resulte de
divergência ou de interpretação jurídica própria dada ao caso versado nos
autos afasta o manejo dos embargos declaratórios, devendo ser exteriorizada
através do recurso próprio. Precedentes do STJ: EAARESP 201500652065,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, DJE: 01/07/2016; e EDcl
no AgRg no REsp 1 1195684, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJE:
10/05/2013. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada
tenha sido debatida e enfrentada no acórdão embargado - o que se deu no
caso em tela -, sendo desnecessária a indicação de determinado dispositivo
legal ou constitucional. Precedentes do STJ: AgRg no AgRg no AREsp 609621,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe: 16/06/2015 e AgRg no REsp
1159310, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe: 20/02/2015. 7. Recurso
conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se encontra tipificado no acórdão
unânime, qualquer omissão, nos termos do inciso II do artigo 1.022 do CPC,
eis que nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida, deixou
de ser examinada. 2. A jurisprudência tem se firmado, mesmo após a vigência
do CPC/2015, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder
a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
os motivos suficientes para proferir sua decisão. (STJ - EDMS 21.315/DF,
Rel. Desembargadora Federal DIV...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - A ANÁLISE DO DEVER
DO ESTADO DE ASSEGURAR O ACESSO À SAÚDE DEVE SER FEITA CASO A CASO (EG. STF)
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NÃO SE SUBMETEU O AUTOR AO PROCEDIMENTO
FORNECIDO PELO SUS, NEM TAMPOUCO INFORMOU SUA EVENTUAL INFICÁCIA - JÁ
JULGADO RESP 1.657.156, REFERENTE AO TEMA 106 DO EG. STJ - REQUISITOS
OBJETIVOS NÃO OBSERVADOS NA PRESENTE HIPÓTESE - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL I - É dever do Estado assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a
cura de suas mazelas, cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedente
do Tribunal Pleno do Eg. STF. II - O Eg. STJ julgou o RESP 1.657.156 - RJ,
firmando a seguinte TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: "a concessão
dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." III - Autora portadora
de Hipertensão Arterial Pulmonar não comprovou ter atendido às indicações
feitas pelo Perito do Juízo, que afirmou que, quando o uso de medicamento
indicado pelo SUS a que estava submetida (sildenafil) não apresenta resultado,
deve realizar-se exames complementares, e se submeter ao tratamento com outras
drogas (Ambrisentata e Bosentana) que podem apresentar melhor resposta, também
indicadas pelo SUS. Tampouco comprovou a Autora que os medicamentos apontados
não seriam indicados ao seu quadro clínico. IV - Não restou comprovado,
portanto, nem a "imprescindibilidade/necessidade do medicamento" requerido,
nem a "ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS", exigidos pela jurisprudência do Eg. STJ. V - Apelação cível não
provida. VI - Devida a majoração obrigatória de honorários advocatícios em
sede recursal, instituída pelo art. 85, §11, do CPC/2015.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - A ANÁLISE DO DEVER
DO ESTADO DE ASSEGURAR O ACESSO À SAÚDE DEVE SER FEITA CASO A CASO (EG. STF)
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NÃO SE SUBMETEU O AUTOR AO PROCEDIMENTO
FORNECIDO PELO SUS, NEM TAMPOUCO INFORMOU SUA EVENTUAL INFICÁCIA - JÁ
JULGADO RESP 1.657.156, REFERENTE AO TEMA 106 DO EG. STJ - REQUISITOS
OBJETIVOS NÃO OBSERVADOS NA PRESENTE HIPÓTESE - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL I - É dever do Estado assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a
cura de suas...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE
ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS PENDENTE. EFEITOS
SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, o
art. 1°-F da Lei 9.494/97 passou a determinar que "nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial do STJ,
no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe 02.02.2012),
de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, decidiu que o art. 5º da Lei
11.960/09, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve
ser aplicado de imediato aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a
período anterior à sua vigência. 3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida, fixou a tese de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (Tema
810/STF). Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal manteve o IPCA-E como índice
adequado para a atualização monetária. 4. Sobre o tema, em que pese a decisão
do STJ no REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 905/STJ), o posicionamento desta 2ª Turma Especializada firmou-se no
sentido da aplicação do índice definido no Recurso Extraordinário 870.947/SE,
ou seja, o IPCA-E. 5. No entanto, em decisão monocrática publicada no dia
26.09.2018, proferida pelo Relator Ministro Luiz Fux, foi deferido efeito
suspensivo para que as instâncias a quo não apliquem imediatamente o decidido
no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, devendo aguardar o julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal dos embargos de declaração versando sobre a
modulação dos efeitos de tal decisão. 6. Em razão disso, até que a matéria
seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, 1 os juros de mora
e a correção monetária devem ser fixados da seguinte forma: (i) até a data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
(ii) após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE
ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS PENDENTE. EFEITOS
SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, o
art. 1°-F da Lei 9.494/97 passou a determinar que "nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL COMO DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO
DO VALOR DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE Nºs 20/98 E
41/2003. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. MARCO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelações em face
de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação
ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal, em virtude da
majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Não
há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da Lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas. Precedentes. 3. No que toca ao termo
inicial da prescrição quinquenal das parcelas, esta Corte passou a perfilhar a
orientação do eg. STJ, no sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno
REsp 1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 12/06/2017 - grifo nosso). 4. No que tange ao mérito propriamente dito,
infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não
obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que
o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação
da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora 1 fora objeto do limite até então vigente. 5. Note-se que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor
da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do
salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se
em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais, de modo
que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja
possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou
parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do
limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Em suma,
é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado
se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor
original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente,
cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor
originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas
Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso
concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu
valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 8. Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o
teto não integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que,
se alterada, deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao
limitador e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício. 9. O
direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor em
função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003) não
está restrito aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991 (data
em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do ADCT) em
observância ao regime jurídico da atual Constituição. 10. O eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 11. Acresça-se,
ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a 2 essência
do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado
pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista)
fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 12. De
igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo
Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova
ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor
originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado
direito. 13. Em suma, como leciona Fábio Zambitte:"(...) Não raramente,
após a elaboração da média do salário-de-benefício, até pelo fato de os
valores serem atualizados mês a mês, pode acontecer de o montante final ser
superior ao teto vigente do salário-de-benefício. Por exemplo, a média do
segurado pode ser fixada em R$ 2.000,00, em época, hipoteticamente falando,
na qual o limite máximo do salário-de-benefício era fixado em R$ 1.800,00,
e não em R$ 2.000,00. Ou seja, em tal caso, a renda mensal do segurado será
quantificada a partir da base da cálculo de R$ 1.800,00, por ser o teto máximo
do salário-de-benfício vigente. Mas imaginem que algum tempo depois o teto
foi elevado para R$ 2.500,00. Ora, com o novo teto, o valor de R$ 2.000,00,
que fora excluído do cálculo, pode ser reincluído, haja vista a adequação ao
novo limite máximo da legislação. A idéia é que os valoes acima do limite
ficariam 'guardados' como uma prerrogativa do segurado; um valor ao qual,
em tese, faz jus, mas não o recebe por estar acima do limite máximo, mas que,
de forma latente, permanece agregado ao patrimônio da pessoa".[2] 14. Partindo
de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que,
no caso concreto, o valor do salário de benefício, em sua concepção originária,
uma vez que revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial,
conforme se extrai da devida interpretação dos documentos de fls. 19/21,
pois levando-se em conta o conceito legal de salário de benefício, apurado
anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo, encontra-se renda
mensal inicial limitada no teto, considerando, inclusive, quando é o caso,
a proporcionalidade decorrente do aludido coeficiente, motivo pelo qual se
afigura correta a sentença, fazendo a parte autora jus à readequação do valor
da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para
o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 15. A
verba honorária devida pelo réu deve ser majorada no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da condenação (a ser fixado na liquidação - art. 85,
§ 4º, II, do CPC/2015), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. O autor,
apesar de seu recurso também ter sido desprovido, não deve ser condenado ao
pagamento de honorários recursais ou majoração, porque o pleito inicial foi
acolhido, em essência, sem condenação da verba honorária em primeira instância,
e o recurso não provido implicou apenas sucumbência quanto a parte mínima do
pedido inicial. 3 16. Cabível a integração do julgado em relação à incidência
dos consectários legais, particularmente no que se refere a aplicação da Lei
11.960/2009, sendo importante registrar que tal abordagem não está atrelada
ao recurso do INSS, mas se impõe por se tratar de matéria de ordem pública,
de modo que eventual manifestação do órgão julgador contrária ao interesse
da autarquia, quanto a esse ponto específico (juros e correção monetária),
não implicará reformatio in pejus. 17. O eg. STJ assentou entendimento no
sentido de que o tema relativo à incidência de juros e correção monetária é
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, devendo por isso o v. aresto
se adequar as decisões de cunho vinculantes. 18. No que toca à disciplina dada
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis
às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente
com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização
monetária. 19. Resumidamente, é possível afirmar que o STF, por ocasião
do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos
efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios:
1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 20. As
decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral
em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte,
instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947,
assentou, resumidamente, que:a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o
índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Em relação aos
juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante
aos débitos de natureza não tributária. 21. Registre-se que as decisões
proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia
erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102
da CRFB/88. 4 22. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais,
em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em
incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos
extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos
termos do art. 988, IV, do mesmo código. 23. Considerando que as condenações
em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações
de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado
segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações,
sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem
ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo,
as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário
vierem a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 24. No caso
em tela, portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo
STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis
às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. 25. Remessa necessária e apelações conhecidas,
mas desprovidas. Acórdão integrado de ofício quanto à incidência de juros
e correção.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL COMO DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO
DO VALOR DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE Nºs 20/98 E
41/2003. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. MARCO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelações em face
de sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação
ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal, em virtude...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. DECISÃO QUE EXCLUIU A CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES, SEM ENCERRAR A
ATIVIDADE EXECUTIVA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O artigo 203 do Código de
Processo Civil de 2015 dispõe sobre os pronunciamentos do juiz, assim previstos
como despacho, decisão interlocutória e sentença. 2. A decisão interlocutória
não encerra o processo ou de algumas de suas fases, enquanto, na sentença,
há o fim da fase cognitiva ou da execução. 3. No caso, o juízo determinou
a redução do número de demandas cumuladas, com a extinção da cobrança das
anuidades de 2009, 2010 e 2011, mas a substituição da Certidão de Dívida
Ativa (CDA), para o prosseguimento da demanda executiva quanto à anuidade de
2012. 4. Trata-se de decisão interlocutória, que apenas colocou fim à cumulação
de execuções, mas não encerrou a atividade executiva. 5. No mesmo sentido, o
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Os atos judiciais que, em sede de
exceção de pré-executividade, impliquem extinção parcial da execução, excluindo
uma ou mais CDAs, e determinam o prosseguimento do feito quanto aos demais
títulos, configuram decisão interlocutória, cuja impugnação deve ser exercida
a tempo e modo por meio de agravo de instrumento. Precedentes". (STJ. REsp
1460980 / RS. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma. DJ: 24/02/2015)
6. O recurso cabível contra a decisão interlocutória, proferida em sede
de execução fiscal, é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Impossibilidade de
aplicação, ao presente caso, do princípio da fungibilidade recursal, o qual
reclama, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a existência
de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência e a ausência de erro
grosseiro na interposição. (Nesse sentido: STJ. AgInt no REsp 1517815 /
SP. Rel. Min. Assussete Magalhães. Segunda Tuma. DJ: 18/08/2016 e STJ. AgRg
no AgRg no AgRg no AREsp 390989/SP. Rel. Min Mauro Campbell. Segunda
Turma. Publicado em: 11/12/2013) 8. Apelação não conhecida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. DECISÃO QUE EXCLUIU A CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES, SEM ENCERRAR A
ATIVIDADE EXECUTIVA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O artigo 203 do Código de
Processo Civil de 2015 dispõe sobre os pronunciamentos do juiz, assim previstos
como despacho, decisão interlocutória e sentença. 2. A decisão interlocutória
não encerra o processo ou de algumas de suas fases, enquanto, na sentença,
há o fim da fase cognitiva ou da execução. 3. No caso, o juízo determ...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT C/C
§ 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS NºS 4.697/DF
E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO
ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Se o parâmetro
quantitativo máximo, a seu tempo, não foi o que remanesceu no art. 1º, caput
c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio a ser estabelecido
no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011, ou em regras similares
constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º,
caput, desta Lei — sendo, portanto, a legislação rechaçada por força
do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF,
ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula do TRF-2, em favor do princípio
da legalidade tributária —, padecem de inexigibilidade as próprias
obrigações a que corresponde o título executivo que se encontram fora de
tal parâmetro, por falta de conformação constitucional dos respectivos atos
administrativos constitutivos, entendimento este corroborado quando da
apreciação do RE com repercussão geral nº 704.292/PR (Tema nº 540), STF,
Pleno, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. em 19/10/2016. - Não é possível a
emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme
o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de
norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir
de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do
antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141,
2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:03/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e
do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
adicional constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-creche
e vale-transporte pago em pecúnia, e incide sobre o salário- maternidade,
férias, hora extra e respectivo adicional, adicional noturno, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência e
décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. In casu, o
parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal
foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas
questionadas; e para a incidência foi a natureza salarial da verba posta em
questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. No que diz
respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado
na fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário
dos Servidores Públicos Federais , mas, sim, especialmente em relação ao REsp
1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 1 543-C do CPC, que reconheceu a
inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a verba acima
mencionada. 4. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma
vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 5. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 6. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 8. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifest...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho