TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. O
prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que
originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo
prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA);
(ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30
(trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição
do crédito. Precedentes do STJ. 3. Nos processos em que o despacho ordenando
a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05, a
interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos
posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com a prolação do despacho que
a ordenar. 4. Em ambos os casos, a interrupção da prescrição retroagirá à data
da propositura da ação, tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de
Processo civil às execuções fiscais. 5."Proposta a ação no prazo fixado para
o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"
(Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 6. Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que
deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 7. Nos
termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a
execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser
arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o
arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor,
não há óbice ao reconhecimento da 1 prescrição. 8. A Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40, §1º,
da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária
a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal,
caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 9. A simples ausência
de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do
processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão, configura,
quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para a execução
a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura
permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam
no reconhecimento da prescrição. 10. Transcorridos cinco anos desde a data
do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a
eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição,
após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40,
§4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa
intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 11. No caso,
o período transcorrido entre a data da constituição do crédito (31/01/1995)
e o ajuizamento da execução fiscal (06/08/1997), somado aos lapsos temporais
em que, no curso do processo executivo, a Exequente permaneceu inerte por
mais de 90 dias para requerer a realização de novas diligências em busca dos
Executados, alcançou apenas 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e
sete) dias. Portanto, a prescrição direta não se consumou. 12. Todavia, como
decorreram mais de 6 (seis) anos do requerimento da Exequente de suspensão
do processo, em 21/07/1999, até a sentença proferida, em 16/06/2014, sem que
tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução, está consumada
a prescrição intercorrente. 12. Apelação da União Federal a que se nega
provimento. Sentença mantida por fundamento diverso.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. O
prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Apelação
interposta contra sentença que julgou extinta a presente execução fiscal,
nos termos do art. 269, IV, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição
intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º, da LEF. 2. A Lei nº 11.051/04,
que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo
reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem
por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram
inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como
pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da
"razoável duração do processo" essencial à boa administração da justiça. Nesse
diapasão, encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que, para a
caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um
ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da
data do arquivamento sem baixa (Súmula 314 STJ). Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado
em 05/03/2013, DJe 11/03/2013; TRF - 2ª Região, AC 0000670-42.2000.4.02.5110,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 12/06/2015. 3. Na espécie, observa-se que a própria Fazenda requereu,
em 03-10-2008 (fl. 26), a suspensão do feito, na forma do art. 40, da Lei
6.830/80, o que restou deferido, com a ciência da Exequente em dezembro de
2008. O arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do
art. 40 § 2º da Lei 6.830/80, decorre do transcurso do prazo de um ano de
suspensão, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional (Súmula
314/STJ). 1 4. Evidencia-se a inércia da Exequente, que requereu o prazo
de suspensão de 180 dias para diligenciar junto à JUCERJA acerca dos atos
constitutivos da Executada, porém, passados mais de seis anos, não trouxe
qualquer resposta de tal requerimento, nem tampouco formulou outro pedido,
deixando transcorrer, assim, o prazo prescricional quinquenal incidente na
espécie. 5. Vale salientar que, em razões de recurso, não trouxe a Fazenda
Nacional providência apta a alcançar algum bem dos devedores, muito menos
evidenciou causa de interrupção ou suspensão da execução, logo, é de rigor
a extinção do feito. 6. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Apelação
interposta contra sentença que julgou extinta a presente execução fiscal,
nos termos do art. 269, IV, do CPC, em face do reconhecimento da prescrição
intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º, da LEF. 2. A Lei nº 11.051/04,
que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo
reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem
por finalidad...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOA
JURÍDICA COM GARANTIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS
539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO
ANO. NÃO CABIMENTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE AVAL PELO
SÓCIO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1- Trata-se de julgar recurso de apelação
contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à
monitória para "a) declarar a ilegalidade da previsão de incidência conjunta
de comissão de permanência, taxa de rentabilidade mensal de 5% até o 59º
dia de atraso, e de 2% a partir de então, e juros de mora à taxa de 1%
ao mês (cláusula oitava do contrato), determinando à CEF seja recalculado
o saldo devedor sem a cumulação da comissão de permanência com os demais
encargos moratórios; b) condenar à CEF à compensação, no valor do débito, e
na forma simples, da Tarifa de Abertura de Crédito e Renovação de Crédito -
TARC, no valor de R$200,00, acrescida de correção monetária desde a data do
contrato e juros de mora desde a citação, pelos índices adotados pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal.". 2 - Merece ser mantido o indeferimento do
requerimento de assistência judiciária gratuita à pessoa Jurídica Embargante,
ora Apelante, pois as alegações de crise econômica, a declaração do Simples,
acostada às fls. 314/316 e a mera inadimplência de empréstimo bancário, não
estão aptas a demonstrar a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as
custas e despesas processuais. No que tange ao terceiro Réu, pessoa física,
também não merece prosperar o pedido de concessão de gratuidade de justiça
tendo em vista que não foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência
firmada pelo requerente. 3 - Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo
esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato bancário,
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi
decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no
Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual "A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal
é suficiente para permitir a 1 cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4-
O Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C
do CPC, julgou o RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI,
Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias
diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que "Nos contratos
bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula
que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida"
e "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não
podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade
da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa
contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, §
1º, do CDC". À luz de tal entendimento, estando os encargos cobrados pela
CEF dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não se vislumbra qualquer abusividade ou irregularidade,
não merecendo prosperar as alegações de cobrança de juros excessivos e a
pretensão para descaracterização da mora, não se vislumbrando, igualmente,
qualquer cláusula passível de nulidade à luz, como pretende o Embargante,
da aplicação do CDC. 5- "A prestação de aval por parte dos sócios em favor
da pessoa jurídica não viola qualquer instituto jurídico, pois o aval é
garantia pessoal prevista e há muito consagrada pelo ordenamento jurídico,
não havendo qualquer vedação legal no sentido de que seja prestada pelo
sócio em favor da sociedade", como bem ressaltado na sentença. 6- Apelação
do Embargante desprovida.
Ementa
EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOA
JURÍDICA COM GARANTIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS
539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO
ANO. NÃO CABIMENTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE AVAL PELO
SÓCIO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1- Trata-se de julgar recurso de apelação
contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à
monitória para "a) declarar a ilegalidade da previsão de incidência conjunta
de comissão d...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA
DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA
DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Considerando decisão do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferida
nos autos dos REs nº 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinou o
sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro)
meses, sem prorrogar a suspensão do processamento dos recursos pendentes,
o prosseguimento do apelo recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Nesse sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00151284720074025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 2.5.2017. 2. Conforme entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento
do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às
instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus
do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a
existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período
vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil
de 1973 (CPC/73). Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.133.872, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA, DJe 28.3.2012, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. "A
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo
passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão , Collor I e Collor II; com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio". "STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 1.269.617, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe 26.9.2014". 4. É fundamental para o julgamento
da demanda, a comprovação da existência e titularidade da conta; que a
conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser,
Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve
estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período
compreendido pelos planos econômicos. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA
DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA
DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Considerando decisão do relator, Min. DIAS TOFFOLI, proferida
nos autos dos REs nº 591.797 e 626.307 em 18.12.2017, que determinou o
sobrestamento dos processos de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro)
meses, sem...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS
RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. LEI Nº
1 .234/50. 1. Remessa necessária e apelações, interpostas pelo demandante e
pela demandada, contra decisão que julgou procedente o pedido para reconhecer
o direito à redução da jornada de trabalho de servidor público para 24 horas
semanais em virtude do contato com substâncias radioativas e ionizantes. 2. A
Lei 1.234/50 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, de modo
que a previsão da jornada de 40 horas semanais do art. 19 da Lei 8.112/90
não impede o estabelecimento de cargas horárias menores quando a natureza
da função assim o justificar (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124998-
12.2016.4.02.5101, E-DJF2R 8.6.2018). 3. A exposição à radiação ionizante
confere ao servidor público o direito à jornada de 24 horas semanais, nos
termos do art. 1º da Lei 1.234/50. As horas trabalhadas que excedam o limite
legal devem ser ressarcidas através do pagamento de adicional por serviço
extraordinário, previsto no artigo 73 da Lei 8.112/90, com reflexos nas
férias, repouso semanal remunerado e gratificação natalina (TRF2, Vice-
Presidência, AC 0131788-46.2015.4.02.5101, E-DJF2R 9.6.2017; e TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0030371-50.2015.4.02.5101, E-DJF2R 15.8.2017). 4. Em
observância ao disposto no art. 74 da Lei 8.112/90, é legítima a limitação do
pagamento de horas- extras a duas horas diárias nos casos de reconhecimento
do direito à jornada de 24 horas semanais. Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0166721-79.2014.4.02.5101, E-DJF2R 15.9.2017; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 0065564-29.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 2.5.2018; e TRF2, Vice-Presidência, AC 0128436-80.2015.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E- DJF2R 13.11.2017. 5. Nas condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, proferidas após julho de
2009, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp
1495146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 2.3.2018). 6. A Administração
Pública é isenta de custas processuais, porém, esta isenção não afasta sua
responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da
demanda (STJ, 3ª Turma, REsp 1.258.662/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
DJE 5.2.2016). 7. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal
postergada para a fase de liquidação de sentença. Aplicação do art. 85, § 4º,
II, do CPC/2015 (STJ, 2ª Turma. EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 9.10.2017). 8. Negado provimento à remessa necessária e apelação
interpostas pela demandada. Apelação do demandante parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS
RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. LEI Nº
1 .234/50. 1. Remessa necessária e apelações, interpostas pelo demandante e
pela demandada, contra decisão que julgou procedente o pedido para reconhecer
o direito à redução da jornada de trabalho de servidor público para 24 horas
semanais em virtude do contato com substâncias radioativas e ionizantes. 2. A
Lei 1.234/50 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, de modo
que a previsão da jornada de 40 horas semanais do art. 19 da Lei 8.112/90
não...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO
DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REEXAME E RECURSO DESPROVIDO. I. A
aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a
jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as
peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, o autor faz jus à
concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. O
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si
só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Reexame
Necessário e Apelação Cível a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO
DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REEXAME E RECURSO DESPROVIDO. I. A
aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pre...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. O CPC/15 consagrou, em seu art. 1.025, a regra
do prequestionamento ficto, ou seja, a simples interposição de embargos,
a despeito de sua inadmissão ou rejeição, é suficiente para que a matéria
suscitada seja admitida nos tribunais superiores. 4. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Embora a
eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos
no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela
Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado
pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG
FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco
por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se
desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e
o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de
risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime
a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade
possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela
exposto. 2. No caso em apreço, o PPP de e-fls. 21/23, emitido em 17/09/2014,
pela empresa ESCELSA, atesta que o autor exerceu as funções de ELETRICISTA
A e B, ELETRICISTA, ELETRICISTA REDE e ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO, e que,
no período de 22/05/1989 a 05/03/1997, esteve exposto à eletricidade acima
de 250 volts. Foi realizada perícia judicial na subestação da ESCELSA,
localizada na Rua Projetada s/nº. Bairro Santa Rita,Marataízes/ES, Espírito
Santo, em 18 de janeiro de 2016, revelando que o autor laborou exposto a
correntes elétricas acima de 250 volts, no período de 06/03/1997 a 01/10/2014
(DER), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
e-fls.117/127. Considerando a especialidade dos referidos períodos, conta o
autor com tempo suficiente exigido na lei para a concessão de sua aposentadoria
especial. 3. O INSS, em sua apelação, não se insurge relativamente à correção
monetária e juros, tampouco quanto a honorários, razão pela qual se impõe
manter integralmente a sentença, face à não sujeição da sentença ao reexame
necessário. 4. Majorado o valor dos honorários advocatícios, acrescendo,
ao valor dos honorários já arbitrados, o quantum correspondente a 1% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada
a Súmula 111 do STJ. 5. Apelação desprovida. Majorado o valor dos honorários
advocatícios, acrescendo, ao valor dos honorários já arbitrados, o quantum
correspondente a 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, observada a Súmula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Embora a
eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos
no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela
Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado
pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG
FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco
por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se
desse de f...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No caso
vertente, a agravante não demonstrou ter empreendido todas as diligências
cabíveis para a localização de bens penhoráveis do devedor. Embora conste
dos autos o insucesso da consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não se
verificou nos autos o exaurimento de todas as pesquisas, como, por exemplo,
a juntada de certidões emitida por Cartório de Registro de Imóveis da comarca
de domicílio do 1 devedor. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta
contra sentença que, reconheceu a prescrição da pretensão executiva dos
créditos tributários em cobrança, julgando extinta, com resolução de mérito,
a presente execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. 2 -
A sentença recorrida reconheceu a prescrição, considerando que não houve
citação válida do devedor no transcurso do prazo prescricional, fundando-se no
que dispõem o art. 174, I, do CTN (na sua redação original, antes da entrada
em vigor da Lei Complementar 118/2005). 3 - Embora a jurisprudência do STJ
seja no sentido de que, em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação
não interrompe a prescrição, uma vez que somente a citação pessoal teria
esse efeito, não é menos correto afirmar que, se a ação foi proposta dentro
do prazo e a demora na citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo
judiciário, não se deve decretar a prescrição, mormente quando a empresa
não atualizou o endereço junto ao cadastro do CNPJ. (Súmula 106/STJ) AgRg
no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). 4 - Consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da
propositura da ação, desde que constatado que o retardo na citação decorreu
dos mecanismos inerentes ao Judiciário. Precedentes: AgRg no AREsp 131.367/GO,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe
26/04/2012; AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 12/07/2016 5 - Não se verifica, no caso, a ocorrência da
prescrição por ausência de citação dos Executados no prazo legal, tampouco
a ocorrência da prescrição intercorrente, 1 considerando-se que, após,
interrompido o prazo prescricional, o processo não ficou paralisado por
mais de 5 (cinco) anos, nem foi proferido despacho de suspensão, na forma
do Art. 40 da Lei 6.830/80, bem como o arquivamento do feito para início da
contagem do prazo prescricional intercorrente. 6 - Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta
contra sentença que, reconheceu a prescrição da pretensão executiva dos
créditos tributários em cobrança, julgando extinta, com resolução de mérito,
a presente execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. 2 -
A sentença recorrida reconheceu a prescrição, considerando...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão quanto ao pronunciamento acerca dos
seguintes dispositivos legais: Arts. 797; 139, inciso II; 378; 380, inciso
II; 438, inciso I e 4º; todos do CPC/2015; e art. 5º, inciso LXXVIII da
Constituição da República; e que os princípios da ampla defesa, contraditório
e acesso à justiça, inscritos no art. 5º CRFB/88, não foram observados,
além de existir novo posicionamento do STJ sobre a matéria. Prequestionando
os respectivos dispositivos citados. 2. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 3. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada
tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis
que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na
decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa a tese que predomina, desde
o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se
a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento
em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE
28.3.2017). 4. Não há qualquer vício passível de correção em sede de embargos
declaratórios. A pretexto de apontar omissão no julgado, o que pretende o
embargante é rediscutir aspectos fáticos da lide relativamente ao cabimento da
consulta ao sistema INFOJUD, com vistas à localização de bens penhoráveis dos
devedores. O voto condutor do acórdão faz menção expressa às razões pelas quais
o agravo de instrumento não foi provido. 5. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª 1 Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão quanto ao pronunciamento acerca dos
seguintes dispositivos legais: Arts. 797; 139, inciso II; 378; 380, inciso
II; 438, inciso I e 4º; todos do CPC/2015; e art. 5º, inciso LXXVIII da
Constituição da República; e que os princípios da ampla defesa, contraditório
e acesso à justiça, inscritos no art. 5º CRFB/88, não foram observa...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS DA FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O
QUADRO DE TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor, militar da reserva da Aeronáutica,
integrante do Quadro Especial de Sargentos da FAB, ajuizou a presente demanda
com o objetivo de ver reconhecido, por isonomia, o seu direito à promoção
ao posto de Suboficial, pelos mesmos critérios e interstícios assegurados
aos Taifeiros da Força Aérea Brasileira através da Lei nº 12.158/2009. 2. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que "A controvérsia
relativa à promoção de militar versa sobre o próprio fundo de direito,
e sujeita-se ao prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932,
sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp
554.266/SC. Relator: Ministro Herman Benjamin. Órgão julgador: 2ª Turma. DJe:
19/03/2015). 3. In casu, após a passagem do autor para a reserva remunerada
(13/07/2007), foi editada a Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto
nº 7.188/2010, que assegurou, na inatividade, o acesso às graduações
superiores, limitado ao posto de Suboficial, aos militares oriundos do
Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, na reserva remunerada, reformados ou
no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 1992. 4. Considerando que a pretensão nasce a partir do momento
da suposta lesão ao direito, consoante o princípio da actio nata, e que
à época do Decreto nº 7.188/2010, o autor já havia sido transferido para
a reserva remunerada, o termo inicial do prazo prescricional, na espécie,
é a data da edição do referido Decreto (27/05/2010). Tendo em vista que a
presente demanda somente veio a ser ajuizada em 28/08/2017, verifica-se que
a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito (TRF2 -
AC 0089942-15.2016.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E- DJF2R - Data: 02/03/2017). 5. Ao
contrário do entendimento do apelante, não se aplica ao presente caso
o Enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista que a discussão recai sobre a lesão ao pretenso direito subjetivo do
militar à promoção ao posto de Suboficial, que teria sido inobservado pela
Administração Castrense. 6. Negado provimento à apelação do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS DA FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O
QUADRO DE TAIFEIROS. LEI Nº 12.158/2009. DECRETO Nº 7.188/2010. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor, militar da reserva da Aeronáutica,
integrante do Quadro Especial de Sargentos da FAB, ajuizou a presente demanda
com o objetivo de ver reconhecido, por isonomia, o seu direito à promoção
ao posto de Suboficial, pelos mesmos critérios e interstícios assegurados...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A SEIS ANOS (UM ANO DA SUSPENSÃO E CINCO ANOS DO ARQUIVAMENTO) OU
DILIGÊNCIAS INÚTEIS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO
DO PRAZO. 1-O recurso de apelação foi interposto pela União Federal, em
face da sentença prolatada à fl. 96, que julgou extinta a execução fiscal,
em decorrência da prescrição, já que não houve citação válida dentro
do prazo de cinco anos. Alega, em suma, que o acolhimento da prescrição
pressupõe a ocorrência de inércia do credor e observância à sistemática
estabelecida no art. 40 da LEF, o que não se verificou, pois além de não
ter sido intimada acerca do arquivamento do processo, não deu causa à sua
paralisação. Ressalta, ainda, que a ação foi proposta no prazo fixado para
o seu exercício, de modo que a demora na citação, por motivos alheios à sua
vontade, não justifica o acolhimento da prescrição (Súmula nº 106 do STJ). 2-
Da análise dos autos verifica-se o seguinte: Em 19.01.96 o Instituto Nacional
do Seguro Social propôs a execução fiscal em face de STOP LIGHT MAGAZINE
LTDA e ANTONIO MANUEL LA ROQUE PEREIRA DE MEIRELES para a cobrança de
Contribuição Previdenciária relativa ao período de 02/91 a 12/93, no valor
de R$ 23.724,46. Em 19.09.97 o Juiz de Direito da Comarca de Petrópolis/RJ
declinou da competência em favor da Justiça Federal; A diligência citatória,
realizada por oficial de justiça em 28.09.00, resultou negativa (fl. 19),
sendo os autos encaminhados com vista ao INSS em 20.07.01 (fl. 20). Em
09.08.01 o INSS requereu o desapensamento de outras fiscais em nome do
devedor, o que foi indeferido em 25.09.01. No mesmo despacho foi determinada
a suspensão do processo, na forma do art. 40 da LEF. Segundo se extrai da
certidão à fl. 23-verso, os autos foram encaminhados com vista ao INSS em
15.10.01; Stop Light Magazine Ltda interpôs exceção de pré-executividade em
11.12.13. Em 08.01.16 a União Federal apresentou resposta e, em 01.08.16,
foi proferida a sentença. 3-Em matéria fiscal, a prescrição é modo de extinção
do crédito tributário (art. 156, V, do CTN), podendo a contagem do seu prazo
ser realizada antes da propositura da ação judicial de cobrança, nos termos
do art. 174, do CTN, ou no curso de execução fiscal já ajuizada, na forma do
art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4-Tempestivamente ajuizada a demanda executiva
com interrupção desse primeiro prazo prescricional pelo despacho da citação
(art. 174, I, do CTN), teria início a contagem da prescrição intercorrente
(ou no curso do processo), dispondo a exeqüente do prazo de 5 anos para
localização do devedor (ou corresponsáveis) e/ou seus bens, ressalvadas,
por óbvio, as demoras que não lhes forem imputáveis, nos termos da Súmula
nº 106 do STJ. 5-Mesmo tendo sido intimada acerca do resultado negativo da
diligência citatória, em 20.07.01 (fl. 20), e da suspensão do processo, em
15.10.01 (fl. 23-verso), a exequente permaneceu inerte até 08.01.16, quando
apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, não 1 demonstrando,
entretanto, a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do
curso do prazo prescricional nesse período. 6-Considerando que o princípio
do impulso oficial não é absoluto e que incumbe à exequente diligenciar na
persecução do crédito público, deve ser mantida a sentença que acolheu a
prescrição intercorrente, pois a exequente foi intimada acerca do resultado
negativo da diligência citatória, bem como da suspensão do processo, deixando
transcorrer in albis o prazo para manifestação, não tendo se constatado que
a demora na efetivação do ato processual tenha ocorrido por motivos inerentes
ao mecanismo do judiciário, o que afasta a aplicação do entendimento firmado
na Súmula nº 106 do STJ. 7-Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A SEIS ANOS (UM ANO DA SUSPENSÃO E CINCO ANOS DO ARQUIVAMENTO) OU
DILIGÊNCIAS INÚTEIS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO
DO PRAZO. 1-O recurso de apelação foi interposto pela União Federal, em
face da sentença prolatada à fl. 96, que julgou extinta a execução fiscal,
em decorrência da prescrição, já que não houve citação válida dentro
do prazo de cinco anos. Alega, em suma, que o acolhimento da prescrição
pressupõe a ocorrência de inércia do credor e observância à sistemática
estabelecida...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. FEITO PARALISADO POR QUASE 8 (OITO) ANOS. AUSÊNCIA
DE CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em
face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente,
nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. O despacho que ordenou a citação foi proferido em
01/09/1998, portanto antes da vigência da LC n° 118/2005, razão pela
qual não interrompeu o curso do prazo prescricional. Em 10/09/1999, foi
juntado aos autos o mandado de citação positivo de José Gabriel de Souza,
interrompendo o lucro prescricional e retroagindo a data do ajuizamento
da execução fiscal (art. 219, §1o do CPC/1973). À requerimento da parte
exequente, o feito foi suspenso em 06/10/2006, e a remessa dos autos à
Exequente, em 26/10/2006. Em 18/12/2007, houve despacho intimando a Exequente
para a ciência dos arquivamento dos autos. O feito permaneceu sem qualquer
movimentação ou requerimento por parte da Exequente por quase 8 (oito) anos,
até a prolação da sentença em 21/05/2014. 3. Deve ser mantida a sentença
que reconheceu a prescrição intercorrente, uma vez que houve o transcurso
do lapso temporal, conjugado à desídia da Exequente em promover os atos que
lhe incumbiam, bem como restou atendido o requisito da sua prévia oitiva,
antes da prolação da sentença extintiva, oportunidade em que a Fazenda
Nacional poderia ter trazido aos autos causas interruptivas ou suspensivas da
prescrição, o que não ocorreu. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 148.729/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/06/2012; TRF2, AC
200451015253196, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R: 30/07/2015; TRF2, AC 199751010672652, Rel. Des. Fed. Ferreira
Neves, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 21/11/2014. 4. A Exequente
afirmou não ter havido prescrição intercorrente, pois a petição de fl. 162
não fora analisada pelo juízo a quo. Da análise desta petição, a Fazenda
Nacional afirma apresentar a informação da junta comercial onde consta os
sócios gerentes da executada e último ato arquivado na mesma. Entretanto,
junto à petição, há apenas documento de consulta às informações do crédito
em debate, com seu valor atualizado. 5. O prazo de suspensão do processo,
durante o qual não corre a prescrição, foi instituído em benefício da Fazenda,
a partir do reconhecimento, pelo legislador, das dificuldades da Fazenda
em localizar o devedor ou seus bens em muitos dos casos. E, por óbvio, no
curso desse prazo, a Exequente deve se manter diligente, em busca do devedor
e seus bens. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado
o entendimento de que somente a localização de bens afasta a prescrição,
pois permite a efetiva movimentação do processo. Contudo, as diligências sem
resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da
prescrição intercorrente, haja vista que meras diligências investigativas
na busca de alcançar algum bem do devedor, não estão previstas legalmente
como causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1328035/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
de 18.09.2012; AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes, Primeira
Turma, DJe 19/05/2014. 6. Não é o caso de aplicação, por analogia, da Súmula
nº 106 do STJ, uma vez que constitui ônus da Exequente zelar pela efetiva
consecução de seu crédito, não sendo possível transferir ao Judiciário a
responsabilidade por sua inércia. 7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. FEITO PARALISADO POR QUASE 8 (OITO) ANOS. AUSÊNCIA
DE CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal / Fazenda Nacional em
face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente,
nos termos do Art. 269, IV, do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. O despacho que ordenou a citação foi proferido em
01/09/1998, portanto antes da...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL
E RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S"). REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE: RESP
1.230.957/RS, JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC PREQUESTIONAMENTO. AMBOS
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo
1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura
do v. acórdão e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara,
o entendimento de que não incidem as contribuições previstas nos incisos I
e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91 e as contribuições destinadas a terceiros
(Sistema "S") sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por
motivo de doença ou acidente e terço constitucional de férias; e incidem sobre
o salário-maternidade e férias usufruídas. In casu, o critério utilizado para
não incidência da contribuição previdenciária e as contribuições destinadas
a terceiros foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
das rubricas questionadas; e, para a incidência, a natureza salarial da verba
posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. No
que diz respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi 1
utilizado na fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do Regime
Estatutário dos Servidores Públicos Federais , mas, sim, especialmente em
relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que
reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a
verba acima mencionada. 4. Acerca do julgamento proferido pela Egrégia Primeira
Seção do STJ no REsp nº 1.322.945/DF, bastaria a parte autora, ora embargante,
proceder a uma leitura atenta no voto condutor do acórdão, especialmente às
fls. 608-610, para verificar que a questão foi devidamente analisada, 5. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O
recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretendem as embargantes. 8. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL
E RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S"). REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE: RESP
1.230.957/RS, JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC PREQUESTIONAMENTO. AMBOS
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo
1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve a
efetiva citação dos coexecutados, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na
busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as
diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não
há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente
intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. Destarte,
não pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito de
eventual paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, a Súmula
106 do STJ. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve a
efetiva...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. CPC/1973, ART.269, IV. CPC/2015, art.240, §1º. CTN, ART.174, INCISO
I C/C ART.156, INCISO V C/C ART.113, §1º. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos
autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de CRIAÇÕES VILLAGE
LTDA, que julgou extinto o processo, na forma do art. 219, §5º do CPC/1973
c/c art.269, inciso IV, ambos do CPC/1973, por reconhecer a prescrição
do crédito em cobrança (fls. 121-122). 2. A exequente/apelante sustenta
(fls. 123-139), em síntese, que não há que se falar em prescrição, tendo
sido observado o prazo prescricional estabelecido no art. 174 do CTN,
e que a demora na citação é imputável aos mecanismos do Judiciário, ou
a não localização dos executados. Ao final, sustenta ter diligenciado ao
longo de todo o processo, a fim de que fosse efetivada a citação da parte
executada, restando, pois, evidente, que a demora na citação não se deu
em razão de inércia ou desídia da Fazenda Nacional, não se havendo cogitar
de ocorrência da prescrição. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao
período de apuração ano base/exercício de 1997 e 1998, constituído por DCTF,
com vencimento entre 10/11/1997 e 08/04/1998 (fls.04-07). Conforme se verifica
do documento acostado às fls. 118-120, a executada aderiu ao Programa de
Parcelamento do Crédito em 15/11/1998, interrompendo-se a prescrição, que
voltou a fluir, quando de sua exclusão definitiva do referido programa,
em 10/07/1999. A ação foi ajuizada no prazo legal, em 18/01/2002 (fl.02),
e o despacho citatório, proferido em 14/02/2002 (fl. 09), portanto, antes da
entrada em vigor da LC 118/2005, em razão do que, somente a citação válida
interromperia o prazo prescricional. Ocorre, que apesar da atuação diligente
da União, no sentido de localizar a executada e seus sócios (fls. 15; 26;
74), todas as suas investidas foram frustradas, restando em diligências
negativas (fls. 71; 102). Oportuno ressaltar que somente em 24/08/2007,
após o processo permanecer paralisado em cartório por quase 04 (quatro) anos
ininterruptos, foi deferida a diligência de citação em novo endereço fornecido
pela exequente (fl. 42). A última tentativa de citação, ocorrida por carta
precatória, é datada de 03/11/2009 (fl. 102). No entanto, em 15/10/2010,
foi publicada a citação pela via editalícia (fl. 107), e, em 04/10/2012, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença, reconhecendo a prescrição
(fls. 121-122). 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp nº 1321771/PR). 5. Na
hipótese, tendo o despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05,
o prazo prescricional foi interrompido com a citação por edital da executada,
ainda que efetivada após os 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva
do crédito, uma vez que não houve inércia da exequente. 6. Quanto à prescrição
intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça têm o consolidado entendimento,
ao qual me filio, de que, transcorridos 06 anos sem que sejam encontrados
bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o pronunciamento da referida
prescrição é medida que se impõe. Precedentes. 7. In casu, para se consumar a
prescrição, não basta o transcurso do prazo legal. É indispensável que ocorra
a inércia da exequente durante todo o lapso temporal previsto legalmente, o
que não se verificou no presente caso. Com efeito, depreende-se que a Fazenda
Nacional, sempre que intimada a dar prosseguimento ao feito, manifestou-se
de forma positiva, não restando caracterizada a inércia em período bastante
para ocorrência da prescrição, de forma que deve ser aplicada à hipótese a
Súmula 106, do STJ. 8. Valor da Execução Fiscal em 18/01/2002: R$ 3.188,86
(fl. 02). 9. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. CPC/1973, ART.269, IV. CPC/2015, art.240, §1º. CTN, ART.174, INCISO
I C/C ART.156, INCISO V C/C ART.113, §1º. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos
autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de CRIAÇÕES VILLAGE
LTDA, qu...
EMBARGOS DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. RESP. Nº
1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR A 09.06.05. BEM MÓVEL CUJA TRADIÇÃO
OCORREU ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE
FRAUDE AFASTADA. 1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela UNIÃO
FEDERAL, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 41/43,
que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiros
por BENEVENTE CONSTRUTORA E METALÚRGICA LTDA ME, desconstituindo a
penhora estabelecida sobre bem móvel nos autos da execução fiscal nº
0000602.03.2011.8.08.0003. 2-A recorrente alega, em suma: 1) é patente a
ocorrência de fraude, pois a alienação ocorreu em 22.03.08, enquanto o débito
foi inscrito em dívida ativa em 23.08.05; 2) a não aplicação da Súmula nº
375 às execuções fiscais; 3) tendo em vista o princípio da causalidade,
não é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e
custas processuais. 3-A execução fiscal foi proposta pela UNIÃO FEDERAL em
face de CENTRAL DE ÁGUA LTDA ME para a cobrança de contribuições social, no
valor de R$ 16.735,40, tendo a penhora incidido sobre veículo automotor da
marca Volkswagen, tipo 13180, placa MSD 3177, ano de fabricação/modelo 2001,
cuja tradição ao embargante havia sido realizada em 20.03.08. 4-O terceiro
embargante alegou, em suma, que a transação não foi registrada no DETRAN
dada a vigência o contrato de alienação fiduciária do bem e a pendência
de pagamento de algumas prestações. 5-Quem, não sendo parte no processo,
sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os
quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, que podem
ser opostos por terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor
(art. 674, parágrafo 1º, do novo CPC). Segundo a Súmula nº 84 do Superior
Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiros fundados em
alegação de posse de bem imóvel advinda de contrato de promessa de compra e
venda, ainda que desprovido de registro em cartório, desde que o terceiro
comprove a efetiva posse do bem. 6-Haja vista a menção expressa no CTN,
o marco inicial para a presunção de fraude à execução passou a ser o ato da
inscrição do crédito tributário em dívida ativa e, por conseqüência, a Súmula
nº 375 do STJ deixou de ser aplicada às execuções fiscais, dada a primazia do
interesse público na arrecadação de tributos. Esse é o entendimento firmado
pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial
nº 1.141.990/PR, submetido ao rito de recursos repetitivos. 7-Para as
alienações ocorridas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05,
qual seja, 09.06.05, aplica-se o art. 185 do CTN na sua atual redação,
exigindo-se apenas a 1 inscrição em dívida ativa prévia à alienação para
a caracterização de fraude. No entanto, quando a alienação tiver ocorrido
anteriormente a 09.06.05, considera-se absoluta a presunção de fraude a
partir da citação do alienante/executado. 8-O automóvel foi transferido
ao embargante em 20.03.08, antes da inscrição do débito em dívida ativa,
em 24.01.11 e 24.09.10 , conforme se extrai das Certidões às fls. 02/19
do processo em apenso. Além disso, a transferência de bem móvel, conforme
disposto no artigo 1.267 do Código Civil, ocorre pela simples tradição,
logo, como o terceiro comprovou de forma inequívoca que a alienação/tradição
ocorreu em 2008, antes da inscrição do débito em dívida ativa, em 2010 e 2011,
deve ser afastada a presunção de fraude. 9-Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. RESP. Nº
1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR A 09.06.05. BEM MÓVEL CUJA TRADIÇÃO
OCORREU ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE
FRAUDE AFASTADA. 1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela UNIÃO
FEDERAL, objetivando a reforma da sentença prolatada às fls. 41/43,
que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiros
por BENEVENTE CONSTRUTORA E METALÚRGICA LTDA ME, desconstituindo a
penhora estabelecida sobre bem móvel nos autos da execução fiscal nº
0000602.03.2011.8.08.0003. 2-A recorrente ale...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETÁRIA. ART. 1ºF,
DA LEI Nº 11.960/09. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI 9.974/13. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos
artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201,
§ 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que,
tendo em vista as peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria
por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira
a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar
a eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, o autor faz jus à
concessão da aposentadoria por idade rural.Precedentes deste Tribunal. IV. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do
Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o
"trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por
si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. No cumprimento
das obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, deverão
incidir sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica
(TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da
Lei nº 1 11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar,
relativamente ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o
valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado
o IPCA-E como índice, na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE
nos mesmos termos em que julgou a questão dos precatórios. VI. "Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência"
- CPC/2015, art. 8º -. VII. Não há na Lei Estadual 9.974/2013, a qual versa
sobre Regimento das Custas do Estado do Espírito Santo, previsão de isenção
do pagamento de custas judiciais pela autarquia federal, razão por que não
há como se acolher o pedido do INSS quanto ao não pagamento das despesas
processuais. Precedentes deste Tribunal. VIII. Apelação Cível a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETÁRIA. ART. 1ºF,
DA LEI Nº 11.960/09. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI 9.974/13. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos
artigos 11, 48 §§...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho