AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR
A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO
ART. 833, X, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 649, X , CPC/73). 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que deferiu apenas parcialmente
o desbloqueio dos valores penhorados via BACENJUD, sob fundamento de q ue
a impenhorabilidade só restou comprovada em relação a parte dos valores
bloqueados. 2- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive
em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve
abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40
salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta
corrente, fundos de investimento, etc. Precedentes: STJ, EREsp 1330567/RS,
Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg
no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 3- Precedentes desta E. Corte: TRF2,
AG 201302010172843, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO
GRANADO, E-DJF2R 16/09/2015; TRF2, AG 201600000096592, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 23/02/2017; TRF2,
AG 201600000067282, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, E-DJF2R 14/12/2016. 4- No caso, como o valor bloqueado é inferior a
40 salários mínimos, deve-se reconhecer a sua impenhorabilidade com base na
interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC/2015 ( antigo art. 649, X,
do CPC/73). 5 - Agravo de instrumento provido, para determinar a liberação
dos valores bloqueados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR
A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO
ART. 833, X, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 649, X , CPC/73). 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que deferiu apenas parcialmente
o desbloqueio dos valores penhorados via BACENJUD, sob fundamento de q ue
a impenhorabilidade só restou comprovada em relação a parte dos valores
bloqueados. 2- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive
em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve
abarcar o...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO
RÉU E REMESSA DESPROVIDOS. I. Inicialmente, quanto às verbas pretéritas e
quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas
de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da
Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". E assim sendo, tendo o autor
realizado pedido na via administrativa em 2009 e ajuizado o presente pedido
em 2013, as diferenças pretéritas alcançam a data de 06/01/2009 (data do
requerimento administrativo), possuindo o autor, portanto, o direito ao
recebimento das diferenças pretéritas a partir desta data. II. No mérito,
no cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo
em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação
vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028,
Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. III. Na análise da caracterização do agente nocivo ruído da atividade
insalubre e da legislação pertinente aplicável, na redação da Súmula nº 32 do
TNU, é reconhecida como especial a atividade sujeita a exposição ao agente
ruído em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997. O eg. STJ,
ao examinar hipótese similar, firmou orientação no sentido de que no período
de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo
possível incidência retroativa do Decreto 4.822/2003, de modo a contemplar
as hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781,
Sexta Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de 1 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP
1105630, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 03/08/2009. Ressalta-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior
a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97,
e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma,
Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). Deve ser acrescentado, que no caso de ruído,
a jurisprudência se manifesta pela necessidade de laudo comprobatório da
exposição, independentemente da época em que o segurado esteve exposto ao
agente insalubre, afim de atestar se esta exposição se deu em níveis superiores
àqueles definidos pela legislação, níveis estes caracterizadores da atividade
insalubre (AGARESP 201101379730, STJ, Sexta Turma, Relator(a): Alderita
Ramos de Oliveira - Desembargadora Federal Convocada do TJ/PE, DJE, Data:
20/03/2013). IV. Na avaliação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo,
cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que
identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho (como ocorreu no caso concreto -
fls. 17/18), é possível a sua utilização para a comprovação da atividade
especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. Assim sendo, quanto ao mérito,
não há o que reformar na sentença recorrida. V. A atualização das diferenças
devidas, devem respeitar as normas trazidas pelo manual de cálculos da
Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013), considerando que após certa
controvérsia a respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), inclusive após a
expedição do precatório conforme o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b)
Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice da Poupança. Assim
considerando, tendo o magistrado fixado os critérios de atualização
das diferenças na forma do posicionamento apresentado, também não há o
que ser modificado no julgado. VI. Recurso do INSS e remessa necessária
desprovidos. Recurso do autor provido. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO
RÉU E REMESSA DESPROVIDOS. I. Inicialmente, quanto às verbas pretéritas e
quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas
de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da
Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio
direito reclama...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO M
ATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0030246-48.2016.4.02.5101 (2016.51.01.030246-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : LUCAS MACHADO DE
LIMA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO FNDE -
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA:EDUCACAO E OUTRO PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL E OUTROS ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00302464820164025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que o acórdão padece de omissão. Recurso
interposto com o fim de prequestionamento. Segundo o embargante, a omissão se
deu em relação à análise dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
posto que, no seu entendimento, "muito embora o art. 26, I, da Instrução
Normativa nº 2/2008 do MEC possua previsão quanto à hipótese de cancelamento
do financiamento quando não atingido o aproveitamento no percentual de 75%,
o parágrafo 1º do mesmo dispositivo dispõe que nesses casos é possível que a
Comissão responsável adite o contrato de financiamento mediante justificação
apresentada pelo estudante beneficiário". 2. Restou consignado na fundamentação
do voto que "a Portaria Normativa nº 15/2011, em seu artigo 23, aplicável
ao contrato em questão, estabelece que, no caso de aproveitamento acadêmico
inferior a 75%, somente é permitido ao estudante a renovação do financiamento,
mediante aditamento contratual, por duas vezes. [...] No caso vertente,
o apelante não se insurge contra a informação trazida aos autos de que a
Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES (CPSA) já havia
autorizado por duas vezes a continuação do seu financiamento estudantil ao
longo dos três períodos cursados. Frise-se que, durante os aludidos períodos,
o apelante, manteve seu nível de aproveitamento abaixo do percentual de
75%. Nessa perspectiva, conclui-se que não merece provimento o recurso,
uma vez que o desempenho insuficiente nos momentos anteriores justifica
o cancelamento do benefício". Portanto, tendo, na hipótese, sido esgotado
o número de aditamentos, não há que se falar em violação ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, no decorrer do procedimento administrativo que
culminou no cancelamento do contrato de financiamento, em razão da ausência
de prévia notificação do embargante para que tivesse ele oportunidade de
apresentar causas e justificativas para o não alcance do rendimento acadêmico
mínimo. Na verdade, o que se percebe é uma indignação da embargante quanto à
interpretação dada pelos julgadores à norma aplicável ao caso. 3. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. O
julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada
na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde
o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que,
se a parte não 1 traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão
adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com
fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 5. O entendimento pacífico é que as decisões devem
ser fundamentadas suficientemente à elucidação da controvérsia, o que não é
sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa sobre todos os argumentos
e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daqueles considerados
relevantes para o adequado julgamento (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 25.11.2013). 6. A simples afirmação do
recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento
não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver
emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais
outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0030246-48.2016.4.02.5101 (2016.51.01.030246-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : LUCAS MACHADO DE
LIMA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO FNDE -
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA:EDUCACAO E OUTRO PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL E OUTROS ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00302464820164025101) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que o acórdão padece de omissão. Recurso
interposto com o fim...
Data do Julgamento:30/01/2019
Data da Publicação:04/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. LEI Nº 9.933/1999. COMERCIALIZAÇÃO
DE PRODUTO REPROVADO EM EXAME PERICIAL QUANTITATIVO. CRITÉRIOS PARA F IXAÇÃO
DO VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Recursos de Apelação interpostos em
face de decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes,
que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado
para determinar a nulidade do processo administrativo n° RJ 13.568/2014,
ou a aplicação da penalidade de advertência ou a f ixação da pena de multa
compatível com os critérios previstos em lei. 2. A controvérsia posta nos
autos não cinge-se em perquirir se houve cometimento de violação ao devido
processo legal e à defesa técnica no processo administrativo que culminou
com a aplicação de multa à a pelante. 3. A Lei nº 9.933/99 dispõe sobre
as competências do CONMETRO e do INMETRO. Com efeito, as normas expedidas
pelo INMETRO com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a
conformidade de produtos colocados no mercado de consumo estão revestidas
de legalidade, uma vez que a referida autarquia possui competência legal
atribuída pela Lei nº 5.966/1973 e pela Lei nº 9.933/1999, sendo certo, ainda,
que seus atos abordam questões de interesse público e objetivam resguardar os
consumidores finais. STJ, 1ª Seção, REsp 1102578/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 29.10.2009 4. Empresa foi autuada por comercializar produto reprovado
em exame pericial quantitativo. Essa prática constitui infração ao artigo 5º
da Lei nº 9.933/1999, que impõe aos comerciantes, entre outros, a obrigação
de cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos
expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, inclusive regulamentos técnicos e
administrativos. 5. O artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor
estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas, colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0502264-75.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO M ENDES, E-DJF2R 17.7.2017). 6. A Resolução nº 11/88,
editada pelo INMETRO, no item 36, alínea "c", estabelece que o interessado
deva ser comunicado, por escrito, da hora e do local em que serão realizadas
as medições das amostras c oletadas para fins de fiscalização. 7. A ratio
da norma é assegurar ao administrado a possibilidade de se insurgir contra
o ato de modo a obter a reversão de seus efeitos. Portanto, a anulação do
processo administrativo, com base na inobservância de 1 um procedimento
estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justifica quando
ficar demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente,
o direito de ampla defesa da parte. ( TRF2, 5ª Turma Especializada, APEEL
0002568-28.2011.4.02.5103, E-DJF2R 4.7.2017). 8. Nesse sentido, à luz da
jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH), acerca do
art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, a natureza do vício de um
procedimento administrativo (que não seja materialmente jurisdicional) tem de
ser de tamanha grandeza que a sua ocorrência seja capaz de gerar uma decisão
arbitrária, como ocorre, por exemplo, nos casos de decisão sem fundamentação
adequada (Caso Claude-Reyes y otros vs. Chile, São José, 19 de setembro de
2006, §§ 118, 1 19 e 120). 9. Ainda que não tenha havido a notificação da
empresa quanto à realização da perícia, tal vício não prejudicou o exercício
do seu direito de defesa em esfera administrativa, não havendo que se falar,
por essa razão, em ilegalidade na atuação administrativa. Nesse sentido
foi a decisão desta Corte, nos autos de n° 0001703-68.2012.4.02.5103, em
processo sob a minha relatoria, envolvendo as mesmas partes ora em litígio
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001703-68.2012.4.02.5103, E-DJF2R
1.8.2017). No caso em escopo, o que se observa é que a Empresa, embora
concedida a oportunidade de recorrer, optou por não f azê-lo. 10. Dessa
forma, não tendo havido prejuízo à defesa - que repita-se: somente não
foi exercida em sua plenitude, por opção da Empresa - não subsiste qualquer
alegação nesse sentido para ensejar a nulidade do Procedimento Administrativo
(TRF2, 6ª Turma, AC 2013.51.01.018621-2, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
E-DJF2R 14.9.2016; TRF2, 6ª Turma, AC 2013.51.01.018632-7, Rel. Des. Fed. G
UILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 19.7.2016.) 11. Frise-se que o
ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza das presunções
de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de
atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, isto é,
de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual,
como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato
administrativo. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0050123-42.2014.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA D A GAMA, E-DJF2R 27.9.2017)
12. Assim, da análise dos autos, não se vislumbra elementos probatórios
robustos, a ponto de autorizar o afastamento das sobreditas presunções,
para fins de se declarar a nulidade do auto de infração aqui alvejada. No
mesmo diapasão é o entendimento desta Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010039182, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2R 27.5.2014, TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200850010070364,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 27.2.2013, tal como desta Eg. Corte:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010152870, Rel. Des. Fed. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 200751010294422, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R
2 0.9.2012. 13. Multa aplicada com base nos arts. 8º, II, e 9º, I, da Lei
nº 9.933/99. Ao Poder Judiciário é vedado usurpar a competência da Agência
Pública para definir punições, contudo, cabe-lhe examinar a penalidade
sob o critério da legalidade e da razoabilidade. (STJ, 2ª Turma, REsp
1563947/PB, Rel. Min. HERMAN B ENJAMIN, DJe 19.12.2016) 14. Inexistindo
desproporcionalidade no valor fixado, como alegado pela Recorrente, é defeso
ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violar
o poder discricionário conferido à ANP. Importante registrar que a imposição
da multa tem um caráter educativo e repreensivo, e a autuação 2 decorreu do
poder de polícia da ANP, cujo objetivo foi resguardar o interesse público
de modo a evitar danos aos consumidores. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0001467-79.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 18.1.2016)13. 15. Por fim, de acordo com o entendimento firmado pelo
Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063,
a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Portanto,
o parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla
funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho
adicional na fase recursal e i nibir recursos cuja matéria já tenha sido
exaustivamente tratada. 16. Nessa esteira, tendo em vista o acima disposto e as
recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido
em seu Enunciado Administrativo nº 7, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo
CPC", (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no A REsp 1008048/DF, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 16.06.2017). 1 7. Apelação não provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA- COAGRO, na f orma do relatório e do voto
constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 3
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. LEI Nº 9.933/1999. COMERCIALIZAÇÃO
DE PRODUTO REPROVADO EM EXAME PERICIAL QUANTITATIVO. CRITÉRIOS PARA F IXAÇÃO
DO VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Recursos de Apelação interpostos em
face de decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes,
que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado
para determinar a nulidade do processo administrativo n° RJ 13.568/2014,
ou a aplicação da penalidade de advertência ou a f ixação da pena de multa
compatível com os critérios previstos em lei. 2. A controvérsia posta n...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
MAJORADOS NO STJ. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o requerimento de pagamento de diferença de
honorários advocatícios em razão de majoração decorrente de decisão proferida
pelo STJ em agravo de recurso especial. 2. É cediço que não são fixados
honorários em sede de agravo de instrumento. Sendo assim, é certo que o STJ,
ao se referir a "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias
de origem", mirava os honorários porventura arbitrados na ação principal e,
jamais, no agravo de instrumento. 3. O art. 85, § 11, do novo CPC, ao prever
a majoração de honorários na fase recursal, visou remunerar o trabalho a mais
realizado pelos advogados, em virtude da interposição de recursos. Desse modo,
é razoável interpretar que a majoração diz respeito aos honorários fixados
na ação principal e não no agravo de instrumento. 4. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
MAJORADOS NO STJ. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o requerimento de pagamento de diferença de
honorários advocatícios em razão de majoração decorrente de decisão proferida
pelo STJ em agravo de recurso especial. 2. É cediço que não são fixados
honorários em sede de agravo de instrumento. Sendo assim, é certo que o STJ,
ao se referir a "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias
de origem", mirava os honorários porventura arbitrados na ação principal e,...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO. LC 118/05. AUSÊNCIA DE
PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Enquanto pendente de apreciação o pedido de
restituição formulado na esfera administrativa, não corre o prazo prescricional
para ajuizamento da ação de repetição de indébito. Precedentes do STF. 2 -
Antes do ajuizamento desta ação, em 08/02/2001, e antes de transcorridos 10
(dez) anos desde o recolhimento indevido do IRPF (em 1992), o contribuinte
protocolizou pedido de restituição do referido IRPF incidente sobre os valores
percebidos no contexto do Programa de Demissão Voluntária. 3 - Não há nos
autos notícias quanto ao julgamento do pedido de restituição formulado na
seara administrativa, de modo que não é possível reconhecer a prescrição da
pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos. 4 - Os arts. 153,
III, da CRFB/88 e 43 do CTN preveem a incidência ao IR apenas sobre o que
configure acréscimo patrimonial. Por isso, o STJ firmou o entendimento de
que a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão
voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda" (Enunciado nº
215 da Súmula do STJ). 5 - O afastamento da exigência do IR condiciona-se,
contudo, à existência de uma fonte normativa prévia ao ato de dispensa
prevendo o pagamento da verba compensatória; seja um programa de demissão
voluntária (PDV), seja um programa de aposentadoria incentivada (PAI), seja
um acordo coletivo de trabalho. Por outro lado, o IR incidirá naqueles casos
em que a verba seja paga por mera liberalidade do empregador. Precedente
firmado pelo STJ sob o regime dos recursos especiais representativos de
controvérsia. 6 - No caso, o Autor era empregado da empresa Light Serviços
de Eletricidade S/A e foi dispensado, sem justa causa, em 31/12/1991. Embora
alegue a impossibilidade de incidência de IR sobre as verbas recebidas no
contexto de sua rescisão, informando que sua demissão se deu no contexto de
adesão a um Plano de Demissão Voluntária, o Apelante não trouxe aos autos
sequer a comprovação quanto à efetiva existência de um PDV, disponibilizado
a todos os empregados da empresa e que tenha previsto o pagamento de verbas
indenizatórias. 7 - Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar o
seu direito (art. 333, I, do CPC/73 e art. 373, I, do CPC/15), seus pedidos
devem ser julgados improcedentes, com manutenção da sentença, embora por
fundamento diverso. 8 - Apelação do Autor a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO. LC 118/05. AUSÊNCIA DE
PROVAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Enquanto pendente de apreciação o pedido de
restituição formulado na esfera administrativa, não corre o prazo prescricional
para ajuizamento da ação de repetição de indébito. Precedentes do STF. 2 -
Antes do ajuizamento desta ação, em 08/02/2001, e antes de transcorridos 10
(dez) anos desde o recolhimento indevido do IRPF (em 1992), o contribuint...
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina
a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no
art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de
disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional
para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema,
foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança
das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. Contudo, o
Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos,
foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da
Lei nº 9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da
atribuição de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso
em tela, na medida em que ainda não decorreu o prazo de cinco anos a partir
da referida decisão do Supremo Tribunal Federal. 9. Dessa forma, aplica-se
ao caso dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso
Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os
prazos decadencial e prescricional das ações concernentes à contribuição
ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição social,
afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173 e 174
do Código Tributário 1 Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores à
Emenda Constitucional nº 8/77. 11. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 12. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 13. Deve ser observado,
em relação à matéria, que o reconhecimento da prescrição intercorrente,
previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer após o
transcurso do período de arquivamento dos autos, que deverá ser de trinta anos
no caso de créditos de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido
para a cobrança dos valores desta natureza. 14. Ante o transcurso de 30
(trinta) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um)
ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição
intercorrente resta evidente. 15. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natur...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA. 1- Apelação cível interposta por UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 12 ª Vara Federal
de Execução Fiscal/RJ, que declarou a prescrição e extinguiu a execução
fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. 2 - Quanto à verificação do
fato interruptivo da prescrição, importante salientar que, se o despacho
que ordenar a citação for proferido em ação distribuída após a vigência da
Lei Complementar 118/05 (09/06/2005), terá o condão de interromper o prazo
prescricional, caso contrário deverá respeitar a norma da antiga redação do
art. 174, I do CTN, segundo a qual, apenas a citação válida do devedor opera
a interrupção da prescrição. 3- Consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC,
a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura
da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe de 21/05/2010), salvo se, por inércia da exeqüente, não restar efetivada
a citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do
crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 -
É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores
à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista no Art. 40, da LEF,
está condicionada à citação válida do devedor, caso em que a prescrição
estaria interrompida (STJ, REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009). 5 - A execução fiscal foi ajuizada em
23/07/2004, objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa,
consubstanciados nas CDAs 70604001529-00 e 70704000199-99, com vencimento
em 01/04/1999 a 01/06/1999 e 01/05/1999 a 01/06/1999, respectivamente, todos
constituídos por declaração. Na espécie, é importante consignar que o termo
a quo para contagem do prazo prescricional é a data do vencimento, já que
não consta dos autos a data da entrega da declaração ou da notificação. 6 - O
despacho de citação foi proferido em 05/10/2004. A empresa não foi localizada
e a exequente requereu a sua citação por edital, o que foi indeferido pelo
Juízo a quo em 04/07/2006, que instou a exequente a promover a citação da
executada na pessoa do representante legal. A União não se insurgiu contra esta
decisão, ao contrário, demonstra sua completa aquiescência quando, intimada,
requereu a suspensão do feito para promover diligências administravas, somente
retornando aos autos em 26/11/2008. Como se vê, a exequente não promoveu a
citação da empresa executada no lustro prescricional, e não se pode atribuir
ao Judiciário a culpa pela não citação. Se contado o prazo prescricional a
partir do vencimento do crédito (mais recente em 06/1999), uma vez que não
há, como dito, notícias da declaração entregue pelo executado, a execução já
teria sido ajuizada a destempo (07/2004). Todavia, ainda que assim não fosse,
a inércia e aquiescência da União não podem afastar o prazo decorrido entre
o ajuizamento e a sua manifestação em 2008, que pede o redirecionamento da
execução para os sócio da executada. 7 - É certo que, como se vê dos autos,
há culpa do Judiciário na apreciação deste requerimento da União, todavia,
considerando que já transcorrido o lustro para a prescrição direta do crédito,
irrelevante se torna tal demora. Irrelevante também a notícia trazida aos
autos pela exequente no sentido de que o débito em execução fora integralmente
garantido em ação judicial em trâmite no juízo da 5ª VF do Ceará, no ano
de 2009, fato que importaria da suspensão da exigibilidade do crédito. Após
a consumação do prazo prescricional, não se pode falar em causa retroativa
de interrupção ou suspensão, uma vez que o crédito já estava extinto, nos
termos do artigo 156, V, do CTN. 8 - Remessa necessária e apelação da União
Federal/Fazenda Nacional não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA. 1- Apelação cível interposta por UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo da 12 ª Vara Federal
de Execução Fiscal/RJ, que declarou a prescrição e extinguiu a execução
fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. 2 - Quanto à verificação do
fato interruptivo da prescrição, importante salientar que, se o despacho
que ordenar a citação for proferido em ação distribuída após a vigência da
Lei Complementar 118/05 (09/06/2005), terá o condão de interromper o prazo
prescricional, ca...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO D
ESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que
julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de P S SERVIÇOS
LTDA., com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a
prescrição d o crédito em cobrança (fl. 55). 2. A exequente/apelante alega
(fls. 56/61), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo
em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. Aduz, outrossim,
que incide na hipótese a Súmula 106, do STJ, uma vez que a demora na citação
se deu por motivos inerentes ao funcionamento do aparato judiciário e por
culpa dos próprios executados, não se podendo imputar q ualquer culpa
à exequente. 3. Como cediço, o prazo prescricional das contribuições
sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com
efeito, por força da Constituição da República de 1988, as contribuições
voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195),
aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos
decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores
posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, prevalece o
prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição
e para a cobrança dos créditos d ecorrentes das contribuições destinadas
à seguridade Social. 4. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito
exequendo relativo a contribuições sociais, referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1996/1997, constituído por declaração do contribuinte
em 30/04/1997 (fl.66), portanto, após a promulgação da Constituição Federal
da República de 1988. A ação foi ajuizada em 28/06/2000. Dessa forma, tem-se
que a demanda foi a juizada com observância ao prazo legal. 5. Intimada
da tentativa frustrada de citação em 17/12/2001 (fl. 10), a União nada
requereu (fl. 11), somente voltando a peticionar no processo em 05/11/2004 1
(fl. 19-v), após o feito permanecer paralisado em cartório por quase 03 (três)
anos ininterruptos, e depois de transcorridos mais de 05 (cinco) anos da
constituição definitiva do crédito. Em 19/01/2006, a citação foi efetivada,
via edital, com publicação no D.O. em 27/01/2006 (fl. 34), interrompendo o
fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010;
AgRg no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013)
e, em 13/03/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fl. 55). Dessa forma, tendo havido a inércia da União Federal, certo é que
não se aplica ao caso o disposto na Súmula 1 06/STJ. 6. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição, e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se
houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação
(AgRg no REsp 1237730/PR). Precedente. 7. Na hipótese, tendo sido o despacho
citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu
por interrompido, uma vez que houve inércia da União e a citação somente
se positivou após transcorridos mais de 05 (cinco) anos da constituição
do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua o corrência. 8. Nos
termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, d e aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes. 9 . Valor da Execução Fiscal em 27/03/2000: R$28.107,69
(fl. 02). 1 0. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO D
ESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que
julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de P S SERVIÇOS
LTDA...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. INEXIGILIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de consulta de bens por meio do
sistema INFOJUD. 2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do
REsp. 1.112.943/MA, da Relatoria da Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/11/2010,
decidiu, em sede de recurso repetitivo, que para utilização do sistema
BACENJUD, "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca
da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte
do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem
penhorados". 3. Resta pacificado, no âmbito do STJ, que o mesmo entendimento
acima deve ser aplicado também aos sistemas de colaboração como o INFOJUD e
o RENAJUD, em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei nº 11.382/2006
(vigência em 21/01/2007). Precedentes: AgInt no REsp 1184039/MG, 1ª Turma,
Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 04/04/2017; AgInt no REsp 1.636.161/PE,
1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 11/5/2017; REsp 1.695.998/ES,
2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; REsp 1726242/RJ,
2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2018; (REsp 1679562/RJ, 2ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2017). 4. Revendo entendimento
anteriormente adotado, a fim de seguir o entendimento, atualmente, pacificado
no âmbito do STJ, tem-se que para utilização dos sistemas de colaboração
BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, não se deve exigir que o credor comprove o
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens do executado. 5. Recurso
provido para determinar a utilização do Sistema INFOJUD.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. INEXIGILIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de consulta de bens por meio do
sistema INFOJUD. 2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do
REsp. 1.112.943/MA, da Relatoria da Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/11/2010,
decidiu, em sede de recurso repetitivo, que para utilização do sistema
BACENJUD, "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca
da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte
do credor, de exaurimento...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUMULA 393 DO E. STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO
AGRAVANTE. TAXA SELIC. SÚMULA 523 DO E. STJ. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por CONTRATAM - Assessoria de Serviços Tributários
EIRELE em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou exceção de pré-executividade. 2. Somente
as matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória se
afiguram possíveis de aferir quando se trata de exceção, segundo o Verbete
da Súmula nº 393 do E. STJ. 3. É ônus da Recorrente provar que não fora
intimada no processo administrativo fiscal através da sua juntada nos autos
originários. Isto porque goza a CDA de presunção de liquidez e certeza,
cabendo ao Executado elidir essas presunções. 4. É legal a aplicação da
taxa SELIC na cobrança de créditos tributários. 5. Para que se aprecie a
prescrição se faz necessária a presença do procedimento administrativo fiscal,
pois somente com este se podem aferir, por exemplo, as causas suspensivas
e interruptivas porventura havidas. 6. Agravo de instrumento improvido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUMULA 393 DO E. STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO
AGRAVANTE. TAXA SELIC. SÚMULA 523 DO E. STJ. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto por CONTRATAM - Assessoria de Serviços Tributários
EIRELE em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou exceção de pré-executividade. 2. Somente
as matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória se
afiguram possíveis de aferir quando se trata de exceção,...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
] REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1.Em juízo de retratação,
retornam os autosda Vice-Presidência, na forma previstano art. 1.030, V,
alínea "c", do NCPC, para reexame da questão daaplicabilidade da Lei nº
12.336/2010aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos,
farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados
de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência. 2. Com
efeito, o aresto impugnadocontraria pronunciamento definitivo do STJ no
julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no qual assentou-se o entendimento
de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir
de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs
destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àquelesque foram dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada
no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.02.2013). 4. In casu,o autor foi dispensado do serviço militar, por
excesso de contingente, em 12/09/2005, tendo concluído o curso de medicina
em dezembro de 2012e sido convocado a apresentar-se no Exército Brasileiro
em 03/01/2013, ou seja, após a edição da Lei nº. 12.336, de 26 de outubro
de 2010. 5. Juízo positivo de retratação. Remessa necessária e recurso
voluntário da União Federal conhecidos e providos. 1
Ementa
] REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1.Em juízo de retratação,
retornam os autosda Vice-Presidência, na forma previstano art. 1.030, V,
alínea "c", do NCPC, para reexame da questão daaplicabilidade da Lei nº
12.336/2010aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos,
farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados
de incorporação antes da referida lei, mas convocados após su...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. VALOR
INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833,
INCISO X, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, interposto por ADELAIDE BARBOSA LIMA,
objetivando a reforma da decisão (cópia às fls. 24-28), proferida nos autos
da execução fiscal nº 0505306-69.2010.4.02.5101 (2010.51.01.505306-7), por
meio da qual o douto Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via
Sistema Bacen jud, na conta bancária da executada/ora agravante. A recorrente
alega, em síntese, que o bloqueio judicial ocorreu em conta poupança (Banco
do Brasil - Ag. 4416-4 - Conta 334.027-9) na qual recebe seu salário,
inviabilizando seu regular sustento e de sua família. Aduz, outrossim,
que os valores bloqueados são impenhoráveis, segundo artigo 649, IV e X,
do CPC/73 (correspondente ao art. 833, IV e X, do CPC/2015). 2. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso representativo
de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do
CPC/1973, atual artigo1.036 do NCPC e da Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio
de dinheiro ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação anterior,
por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis
para a localização de outros bens, porquanto os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na
ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 1 835, inciso
I, do NCPC, e artigo 11 da LEF). 3. Ainda que o devedor possua outros bens
suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela
penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas
bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos
termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185- A do CTN e artigo 854 do
NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes
do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012,
DJe 22/08/2012. 4. Na hipótese, verifica-se no extrato do BACENJUD às
fls. 108-109 que houve o bloqueio de R$ 82.590,56 (oitenta e dois mil,
quinhentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) na conta do Banco
do Brasil e R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos) na conta do Banco Itaú
Unibanco S/A. 5. Com efeito, do cotejo dos documentos juntados aos autos,
não há como se afirmar que os valores bloqueados são provenientes de salário,
pensão ou proventos recebidos pela executada, ora agravante. Destaco que
há no extrato de fls. 105/106, há várias entradas/descrições de valores
que não condizem com depósitos de salários, a saber: "AVISO REDIT",
"DEP. DINHEIRO", "TRANSF. CRED.", "DEPOS. COMP." e "DEPO TFI-CIP". 6. Por
outro lado, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido da impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor, até o limite
de 40 salários mínimos, sob o fundamento da necessidade de se preservar o
mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor, seja ela mantida
em conta corrente, caderneta de poupança ou aplicações financeiras, sob pena
de violação ao art. 833, inciso X, do NCPC. 7. Dessa forma, conclui-se que
os depósitos encontrados na conta corrente da agravante até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos encontram-se amparados pela impenhorabilidade,
pois se revelam verbas de caráter alimentar, destinados à sobrevivência da
agravante. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE, VIA BACEN JUD. VALOR
INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833,
INCISO X, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela recursal, interposto por ADELAIDE BARBOSA LIMA,
objetivando a reforma da decisão (cópia às fls. 24-28), proferida nos autos
da execução fiscal nº 0505306-69.2010.4.02.5101 (2010.51.01.505306-7), por
meio da qual o douto Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro indef...
Data do Julgamento:18/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE
TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. NÃO
APRESENTAÇÃO D E DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. ARTIGOS CIENTÍFICOS. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. 1.Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida
pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que, em sede de
ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos para que fosse determinada
a invalidade da alínea "d" do item 9.10 do Edital 02/2013 e assegurado ao
candidato a a tribuição de 6,20 (seis inteiros e vinte centésimos) pontos
na etapa de avaliação de títulos. 2. O caso em análise cinge-se em saber
se houve excesso de formalismo e violação ao instrumento convocatório,
pela Administração, em não atribuir pontuação do candidato referente (i)
à experiência p rofissional e (ii) aos artigos científicos submetidos. 3. A
Administração Pública, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei,
deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor
atingir o interesse público. Acrescenta-se que é necessário que o certame
respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. (STJ, 2ª
Turma, RMS 49887 - MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016) 3. No
caso em escopo, o edital do certame determinava expressamente que"para
receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá
apresentar a documentação na forma descrita a seguir: d) cópia autenticada
de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento de autônomo
(RPA) acrescido de declaração, que informe o período (com início e fim)
e a discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como
autônomo;" 4. Dessa forma, deveria o Candidato ter apresentado: (i) cópia
autenticada de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento
de autônomo (RPA) e (ii) declaração que informe a) o período (com início
e fim) e b) a discriminação do serviço realizado (em caso de serviços
prestados como autônomo). 5. Interessado, contudo, apresentou somente RPA
referente ao mês de janeiro de 2014 e a declaração i nformando o período
laborado. 6. Descumprida regra editalícia pelo candidato, sua eliminação
é medida que se impõe. Dispensar o demandante de um requisito a todos
imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade e isonomia,
uma vez que todos os demais candidatos se submeteram às mesmas regras.Nesse
sentido: T RF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.042881-1, E-DJF2R
30.3.2017. 7. Cabe ressaltar que o caso em comento não diz respeito
ao excesso de formalismo da Administração em análise de documentos
apresentados (TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 0119614-68.2016.4.02.5101,
1 Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.6.2017)
ou não apresentação destes por motivos alheios à vontade do candidato
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0001473-33.2017.4.02.0000, E-DJF2R
15.5.2017). No caso em análise, existe uma razão de ser para a e xigência
do documento que comprove o exercício da atividade profissional. 8. Não cabe
ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo,
entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0045188- 2 2.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017) 9. Quanto à não
atribuição da pontuação referente aos artigos científicos, constata-se
violação na atitude da Administração Pública. Acerca da possibilidade de
questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo Tribunal Federal,
em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de
que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (STF, P lenário, RE
632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 10. Esta Turma já decidiu
que não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e
oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público
e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus
cargos. Todavia, pode haver controle jurisdicional quanto à observância
dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0 045188-22.2015.4.02.5101, E-DJF2R 28.6.2017). 11. É
consabido que o Edital é a lei do concurso público, que vincula não apenas
os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas,
mas também a Administração. O que se observa, contudo, no caso concreto,
nesse ponto, é o descumprimento da Administração ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, da confiança legítima e da segurança jurídica,
ao exigir requisito que não c onstava no edital inicialmente publicado. 12. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se manifestar sobre
tema que extrapola a previsão editalícia, asseverou que a existência desse
"descompasso viola os princípios da vinculação da Administração Pública ao
edital do concurso, dos motivos determinantes e da proteção da confiança"
(STJ, 2ª Turma, RMS 36596 RS 2011/0279087-0, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 12.9.2013). No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00020007820124025102 RJ, Rel. Des. Fed. G UILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
DJe 30.6.2016 13. Cabe ressaltar que os desdobramentos correspondentes na
esfera extrajudicial de uma decisão judicial, que reconhece o direito de
permanecer em uma das fases do certame, eventualmente já concluído, são
de responsabilidade das autoridades administrativas, observados os seus
poderes vinculados e discricionários. Ressalva-se, entretanto, o direito do
interessado de buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial,
que poderia compreender uma compensação financeira pela perda de uma chance,
tal como já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.308.719, sob relatoria do Min. M auro Campbel Marques (2ª Turma, DJe
1.7.2013). 14. Nesse sentido, eventual indenização poderá vir a ser analisada
pelo juízo da execução em caso de impossibilidade comprovada de cumprimento
da tutela específica pela Administração Pública, na forma do a rt. 499
do CPC/15. (TRF2, Vice-Presidência, AC 0130794-52.2014.4.02.5101, E-DJF2R
26.9.2016) 15. Outrossim, uma vez que os honorários nascem contemporaneamente
à sentença e não preexistem à propositura da demanda, nos casos de sentença
proferida antes do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas 2 do Código de
Processo Civil de 1973 (STJ, 2ª Turma, REsp 1636124/AL, Rel. Min. HERMAN B
ENJAMIN, DJe 27.4.2017). 16. Nesse sentido, ante a sucumbência recíproca,
com esteio no art. 21 do Código de Processo Civil de 1 973, os honorários
advocatícios e as custas devem ser distribuídos proporcionalmente entre as
partes. 17. Apelação parcialmenteprovida, uma vez que se mostra necessária
apenas a atribuição da pontuação r eferente aos artigos científicos outrora
apresentados. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação,
na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE
TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. NÃO
APRESENTAÇÃO D E DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. ARTIGOS CIENTÍFICOS. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. 1.Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida
pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que, em sede de
ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos para que fosse determinada
a invalidade da alínea "d" do item 9.10 do Edital 02/2013 e assegurado ao
candidato a a tribuição de 6,20 (seis inteiros e vinte centésimos) pontos
na etapa de avaliação de título...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº
435 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E DE QUE O SÓCIO EXERCIA
ATOS DE GESTÃO NA PESSOA JURÍDICA. 1-A apelação foi interposta por LUIZ
NUNES VASQUEZ, em face da sentença prolatada às fls. 111/113, que julgou
improcedente o pedido de exclusão de seu nome do pólo passivo da execução,
condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 98,
§ 3º, do CPC/2015. 2-O apelante sustenta, em suma, que não participou
da formação da relação jurídica processual e que não é responsável pelo
pagamento do tributo. Alega que também apontou a ocorrência de excesso
de execução, e requereu a produção de prova pericial contábil, sendo que
tal pedido não foi apreciado pelo magistrado a quo, cerceando seu direito
à ampla defesa. 3-A execução fiscal foi promovida pela União Federal em
face de Micro São João de Meriti Edições Culturais Ltda para a cobrança
de contribuição previdenciária inserta nas certidões nºs 39.829.108-0,
39.829.109-8, 40.307.211-5 e 40.307.212-3, nos valores respectivos de R$
2.873,26, R$ 1.715,36, R$ 15.216,93 e R$ 52.520,72, relativa ao período de
02/2010 a 10/2010 . Devido ao resultado negativo da diligência citatória
da pessoa jurídica, foi deferida, em 18.12.13, a inclusão do sócio no pólo
passivo da execução fiscal. 4-Os embargantes alegam, nos embargos:1) a inépcia
da inicial, pois as Certidões de Dívida Ativa, pois não informam a origem
do crédito, nem o discriminam e individualizam, dificultando a apresentação
de defesa; 2) a ilegitimidade passiva do sócio, que se retirou da sociedade
em 01.03.10; 3) o excesso de execução. 5-Além de requerer, em caráter de
antecipação de tutela, o desbloqueio de numerário depositado em conta de
titularidade do sócio, os embargantes protestaram pela produção de todas as
provas admitidas em direito, especialmente testemunhal e pericial, atribuindo
à causa o de valor de R$ 68.595,18 (sessenta e oito mil quinhentos e noventa
e cinco reais e dezoito centavos). A execução fiscal foi julgada extinta em
relação à pessoa jurídica, dada a ausência de garantia. 6- Conforme preconiza
os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida
ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha
todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e
sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção
monetária. Assim, a ausência de alguns dos requisitos formais da certidão
de dívida ativa não é suficiente para que seja declarada sua nulidade,
se a omissão não causar prejuízo à defesa do executado nem impossibilitar
a identificação da exigência tributária. 7-Embora tenha formulado pedido
genérico de produção de perícia, a embargante não se 1 manifestou sobre a
utilidade e necessidade de produção de outras provas, que não as juntadas na
petição inicial, quanto instada a especificá-las (fl. 107), ou mesmo sobre a
ocorrência de qualquer fato que comprometesse o regular exercício do direito
de defesa e do contraditório no curso da demanda, não havendo que se apontar,
portanto, a nulidade da sentença com base na alegação de que a atividade
de lançamento não foi vinculada, pois a certidão indica, com clareza,
a fundamentação legal da cobrança e de todos os encargos. 8-O art. 135 do
CTN dispõe que acerca da responsabilidade pessoal dos sócios pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 9-De
acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que o mesmo agiu
com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos,
bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Precedente firmado
sob a sistemática do art. 543-C do CPC (AgRg no Ag nº 126.512-4/SP). 10-
Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente". 11-No caso dos autos, foi devidamente comprovada a dissolução
irregular da pessoa jurídica através de certidão de oficial de justiça. Além
disso, consta do documento emitido pela JUCERJA que o embargante exercia o
cargo de gestão na pessoa jurídica à época da ocorrência do fato gerador e,
embora o mesmo alegue a ocorrência de distrato em 01.03.10, não comprovou
tal fato. 12-Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº
435 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E DE QUE O SÓCIO EXERCIA
ATOS DE GESTÃO NA PESSOA JURÍDICA. 1-A apelação foi interposta por LUIZ
NUNES VASQUEZ, em face da sentença prolatada às fls. 111/113, que julgou
improcedente o pedido de exclusão de seu nome do pólo passivo da execução,
condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 98,
§ 3º, do CPC/201...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DURANTE O TRABALHO. MORTE DO SERVIDOR. DANO
MORAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A sentença merece ser mantida,
pois como bem ressaltou o MPF: "A responsabilidade objetiva afere a culpa, em
sentido amplo, da Administração, a fim de vislumbrar a real responsabilidade
da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviço público, que somente é isenta no caso de haver
alguma excludente da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima,
o caso fortuito e a força maior. Isso posto, da análise da documentação
acostada aos autos, verifica-se a presença do nexo causal entre a conduta da
Administração e a lesão sofrida, uma vez que restou devidamente comprovada a
alegação autoral de que a autarquia deixou de agir para impedir a ocorrência
de acidentes no local de trabalho, de modo a expôr a riscos a saúde e a
integridade física do servidor. Conforme se infere dos termos de declaração
da Comissão de Sindicância do INMETRO a fls. 174/191 e a fls. 202/209, e dos
termos de depoimento em audiência as fls. 444/447, o avô do autor não utilizava
equipamento de proteção quando ocorreu o acidente, bem como não eram fornecidos
os equipamentos de proteção individual pela autarquia aos servidores, e ainda
não havia supervisão e fiscalização das condições de segurança das atividades
realizados. Assim, todos os requisitos para a responsabilização estatal
restaram demonstrados, quais sejam, o fato administrativo, consubstanciado
na negligência da administração, o dano e o nexo de causalidade entre
eles. Outrossim, é de se reconhecer o dano moral sofrido pelo autor,
de forma que mostra-se correto o acolhimento do pedido de pagamento de
indenização na forma requerida na inicial. No mais, não merece prosperar o
pedido do apelante de redução do valor fixado a título de indenização por
danos morais, uma vez que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
figura-se proporcional/razoável às circunstâncias casuais e à jurisprudência
predominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (fls. 495/505). -Ademais, cumpre
ressaltar que o entendimento externado na sentença 1 recorrida se encontra em
harmonia com a jurisprudência do STJ, conforme demonstra, mutatis mutandis,
o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA
DA JANELA DO 3ª ANDAR DE ESCOLA INFANTIL. MORTE DA CRIANÇA. DANO MORAL AOS
PAIS E AVÓS. PENSIONAMENTO MENSAL. CORREÇÃO. 1. Não há violação do art. 535
do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente, no caso houve expressa
manifestação acerca da legitimidade ativa dos avós.2. O sofrimento pela morte
de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga,
atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado
em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do
dano moral.3. Os avós são legitimados à propositura de ação de reparação por
dano moral decorrente da morte da neta. A reparação nesses casos decorre de
dano individual e particularmente sofrido por cada membro da família ligado
imediatamente ao fato (artigo 403 do Código Civil). 4. Considerando-se as
circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação ao
pagamento de danos morais no valor de R$ 114.000,00 para cada um dos pais,
correspondendo à época a 300 salários mínimos e de R$ 80.000,00 para cada
um dos dois avós não é exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida
pelos recorridos, que perderam filha e neta menor, em queda da janela
do terceiro andar da escola infantil onde estudava. Incidência da Súmula
7/STJ. Precedentes, entre eles: REsp 93ª responsabilidade objetiva2.001/AM,
Rel. Min. Castro Meira, DJ 11/09/2007.5. No que se refere ao dano material, a
orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte
de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo
caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir
daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria
65 (sessenta e cinco) anos.6. Recurso especial conhecido em parte e provido
também em parte." (REsp 1101213/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009) -Remessa e recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DURANTE O TRABALHO. MORTE DO SERVIDOR. DANO
MORAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A sentença merece ser mantida,
pois como bem ressaltou o MPF: "A responsabilidade objetiva afere a culpa, em
sentido amplo, da Administração, a fim de vislumbrar a real responsabilidade
da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviço público, que somente é isenta no caso de haver
alguma excludente da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima,
o caso fortuito e a força maior. Isso posto, da análise da documentação
acostada a...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA, NOS PRIMEIROS 15
DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. AUXÍLIO CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. A
questão relativa aos valores referentes aos quinze dias de afastamento
em razão de auxílio-doença ou acidente se encontra pacificada pelo STJ,
tendo sido firmada a tese de que não incide a contribuição previdenciária
sobre a respectiva verba (REsp nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos). 2. O STJ firmou o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional referente às
férias gozadas, eis que possui natureza indenizatória (REsp nº 1.230.957/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 3. Não incide a contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (REsp nº 1.230.957/RS, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos). 4. Incide contribuição previdenciária
sobre as horas extras, levando-se em consideração que ostentam caráter
remuneratório (REsp nº 1.358.281/SP, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos). 5. O auxílio creche funciona como indenização, não integrando,
portanto, o salário de contribuição (REsp nº 1.146.772/DF e Enunciado nº
310 da Súmula do STJ). 6. Remessa necessária e Apelações interpostas pela
UNIÃO e por USIMECA - INDÚSTRIA MECÂNICA S.A as quais se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA, NOS PRIMEIROS 15
DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. AUXÍLIO CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. A
questão relativa aos valores referentes aos quinze dias de afastamento
em razão de auxílio-doença ou acidente se encontra pacificada pelo STJ,
tendo sido firmada a tese de que não incide a contribuição previdenciária
sobre a respectiva verba (REsp nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos). 2. O STJ firmou o entendimento de que não incide
a...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO MM. JUÍZO DE PISO A - TEMA 106 DO EG. STJ -
ART. 314 NCPC I - O Tema 106 do Eg. STJ (recurso repetitivo) ficou definido
como a "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS", tendo sido deliberado, ainda, "que
caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência". II - Nos termos do
previsto no art. 314 do NCPC, o Eg. STJ esclareceu, julgando questão de ordem
no RESP 1.657.156 RJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106),
que "a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no
art. 1.037, II, do CPC/2015 não impede que os Juízes concedam, em qualquer
fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os
requisitos legais". III - Prossegue-se no presente julgamento, por tratar a
hipótese de análise de concessão de tutela provisória de urgência. B- ART. 300
DO NCPC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO
E NÃO REGISTRADO NA ANVISA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL
COM O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA
DE URGÊNCIA IV - A concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do
NCPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo do dano ao resultado útil do processo. V - O Eg. STF definiu, em
sede de repercussão geral, que o tratamento médico é devido pelo Estado, em
responsabilidade solidária, aos necessitados (RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ
FUX, julgado em 05/03/2015). VI - Precedentes do Eg. STF determinam que o
poder judiciário, ao conceder medicamentos, analise cada caso concreto, atue
na omissão do poder público, e, em se tratando de medicamento de alto custo e
não registrado na ANVISA, observe todo o alcance do texto constitucional. VII
- A concessão de medicamento de alto custo e não registrado na ANVISA,
no presente caso concreto, exigem dilação probatória incompatível com o
requisito da probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de
urgência. VIII - Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO MM. JUÍZO DE PISO A - TEMA 106 DO EG. STJ -
ART. 314 NCPC I - O Tema 106 do Eg. STJ (recurso repetitivo) ficou definido
como a "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS", tendo sido deliberado, ainda, "que
caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência". II - Nos termos do
previsto no art. 314 do NCPC, o Eg. STJ esclareceu, julgando questão de ordem
no RESP 1.657.156 RJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106),...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A
CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA
SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, em face do reconhecimento
prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. A
Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e
decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao
princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial à boa
administração da justiça. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado
o entendimento de que somente a localização de bens afasta a prescrição,
pois permite a efetiva movimentação do processo. Contudo, as diligências sem
resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da
prescrição intercorrente, haja vista que meras diligências investigativas
na busca de alcançar algum bem do devedor, não estão previstas legalmente
como causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1328035/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de
18.09.2012; AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes, Primeira Turma,
DJe 19/05/2014. Por consequência, as decisões posteriores do Juízo a quo, que
determinam repetidas vezes, a suspensão do processo, não obstam a fluência
do prazo do art. 40, da Lei 6.830/80, iniciado com o primeiro despacho de
suspensão proferido nos autos, haja vista que, somente a efetiva localização
de bens sobre os quais possa recair a penhora, importa na retomada do curso da
execução. 1 4. Na espécie, a execução fiscal teve seu processamento suspenso,
na forma do artigo 40, caput da Lei 6.830/80, em 08-09-2009 (fl. 106), sendo
a Exequente devidamente intimada, em 23-10-2009. O arquivamento dos autos,
sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 § 2º da Lei 6.830/80,
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, sendo o marco
inicial da contagem do prazo prescricional (Súmula 314/STJ). 5. No caso,
não houve a demonstração de resultados úteis para a manutenção do feito
executivo que, perdura por mais de 7 (sete) anos da ciência da Exequente da
suspensão do processo (23-10-2009 - fl. 106), até a prolação da sentença, em
20-03-2017. 6. Na oportunidade em que se manifestou nos autos, passados mais
de seis anos do seu pedido de suspensão da execução, não trouxe a Fazenda
Nacional providência apta a alcançar algum bem dos devedores, muito menos
evidenciou causa de interrupção ou suspensão da execução, em consequência,
é de rigor a extinção do feito. 7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A
CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA
SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, em face do reconhecimento
prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. A
Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
permitindo ao juízo reconhe...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho