PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não
se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão, nos termos do
inciso II do artigo 1.022 do CPC, eis que nenhuma questão relevante, como
base da decisão recorrida, deixou de ser examinada. 2. A jurisprudência tem se
firmado, mesmo após a vigência do CPC/2015, no sentido de que o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado os motivos suficientes para proferir sua decisão. (STJ -
EDMS 21.315/DF, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, Convocada do TRF da 3ª Região,
1ª SEÇÃO, DJE: 15/06/2016). 3. Em verdade, o que pretende a embargante é a
revisão do julgado, o que se apresenta incabível pela via escolhida, uma
vez que este recurso não pode substituir o acórdão, mas sim completá-lo
no ponto omisso, esclarecê-lo no ponto obscuro ou contraditório, sendo
certo que seu cabimento restringe-se às hipóteses expressamente previstas
na lei. 4. O acórdão embargado determinou ao Juízo a quo o cumprimento
do acórdão proferido "esta 5ª Turma Especializada na apelação cível nº
2010.51.01.005757-5 (fls. 1.107/1.115, daqueles autos), com a prolação de
nova sentença para a análise do mérito da ação, observando-se os fundamentos
do acórdão transitado em julgado". 5. Irresignação da parte que resulte de
divergência ou de interpretação jurídica própria dada ao caso versado nos
autos afasta o manejo dos embargos declaratórios, devendo ser exteriorizada
através do recurso próprio. Precedentes: STJ - EAARESP 201500652065,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, DJE: 01/07/2016 e STJ -
EDcl no AgRg no REsp 1195684, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJE:
10/05/2013. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não
se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão, nos termos do
inciso II do artigo 1.022 do CPC, eis que nenhuma questão relevante, como
base da decisão recorrida, deixou de ser examinada. 2. A jurisprudência tem se
firmado, mesmo após a vigência do CPC/2015, no sentido de que o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado os motivos suficientes para proferir sua decisão. (STJ -
EDMS 21.315/DF, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, Convocada do TRF da 3...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação
válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se
reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por
inércia da exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo
de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prescrição pode ser
reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. Precedentes
do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptiv...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BACEN. DECLARAÇÃO FALSA
EM CONTRATOS DE CÂMBIO CELEBRADOS NO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS LIVRES. ARTIGO
23, §3º, DA LEI Nº 4.131/62. ARTIGO 72 DA LEI Nº 9.069/91. APLICAÇÃO
DE MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. DECADÊNCIA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir i) se teriam os embargantes
incorrido em inovação da lide no bojo dos embargos à execução fiscal; ii)
se teria ocorrido a perda parcial do objeto quanto à legitimidade passiva
dos embargantes; e iii) se teria ocorrido decadência parcial do crédito
pretendido. 2. Conforme asseverou o magistrado sentenciante, inviável se mostra
a pretensão autoral neste ponto, uma vez que o limite objetivo da demanda
deve ficar adstrito aos pedidos e à causa de pedir formulados na petição
inicial, pois, por força do art. 329 do CPC, não podem ser alterados sem o
consentimento do réu após ter sido determinada a citação. No caso, não cabe
o acréscimo do pedido de nulidade do processo administrativo nº 0601325966,
porquanto realizado após a citação sem o consentimento da parte ré. 3. O
artigo 3º, II, da Lei nº 9.784/99 prevê o direito de o administrado obter
cópias de documentos contidos em processos administrativos em que tenha a
condição de interessado. 4. Não merece guarida a alegação de cerceamento de
defesa por ausência de acesso ao processo administrativo nº 0601325966, pois
os embargantes foram intimados e apresentaram exceção de pré-executividade nos
autos da ação de execução fiscal nº 0004453- 97.2008.4.02.5001 em setembro
de 2013, de forma que poderiam ter requerido cópia do procedimento antes do
ajuizamento dos presentes embargos à execução, opostos somente em dezembro
de 2015. 5. A apresentação de cópias do processo administrativo nº 0601325966
pelo embargado não configura fato superveniente a ensejar a inovação da lide,
devendo-se ressaltar a máxima "o direito não socorre aos que dormem", sob
pena de privilegiar a inércia dos embargantes. 6. Em consulta aos autos da
execução fiscal nº 0004453-97.2008.4.02.5001 no sítio eletrônico da Justiça
Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo, infere-se que a matéria
se encontra preclusa, em razão do que restou decido no acórdão proferido
no Agravo de Instrumento nº 0102472-96.2014.4.02.0000, o qual afastou a
responsabilidade dos apelantes pela parte do 1 crédito exequendo referente
aos contratos de câmbio realizados no período entre 29/11/2002 e 20/05/2003,
afirmando sua responsabilidade a partir de 29/10/2001 até 29/11/2002. 7. O STJ
possui entendimento sedimentado no sentido de que as questões analisadas em
exceção de pré-executividade, com análise de prova pré-constituída, não podem
ser revistas em ação de embargos à execução (STJ, AgRg no REsp 1480912/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014,
DJe 26/11/2014). 8. Não houve a consumação da decadência ou da prescrição
da pretensão do Banco Central do Brasil em receber a quantia cobrada nos
autos da execução fiscal nº 0004453- 97.2008.4.02.5001, uma vez que os atos
praticados para constituição e cobrança do débito ocorreram dentro do prazo
de 5 (cinco) anos. A operação de crédito mais antiga em contrato de câmbio
remonta 29.10.2001, sendo que a instauração do processo administrativo para
apuração do ocorrido teve início em 30/03/2006 e houve a intimação da autuada
em 13.04.2006, em que a Administração imputou à empresa devedora a conduta
de declarações de informações falsas em contratos de câmbio. 9. O crédito
fazendário não pode ser constituído enquanto não se encerrar o processo
administrativo de imposição da penalidade (Precedentes: STJ - EDcl no
AREsp 197.022/RS. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão Julgador:
1ª Turma. DJe: 20/03/2014; TRF2 - AC 2016.51.01.502207-3. Relator: Juiz
Federal Convocado Júlio Emílio Abranches Mansur. Órgão Julgador: 5ª Turma
Especializada. E-DJF2R: 27/10/2016; TRF2 - AC 2011.50.04.000822-2. Relator:
Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Órgão Julgador:
7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 16/12/2013). 10. Com o trânsito em
julgado do processo administrativo, após intimação da autuada acerca da
decisão administrativa, houve a constituição definitiva do crédito do
BACEN, e a inscrição em dívida ativa em 15/04/2008, tendo ajuizado ação
de execução fiscal nº 0004453- 97.2008.4.02.5001 na data de 30/04/2008,
estando, portanto, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, de forma que deve ser
afastado o reconhecimento da decadência e da prescrição. 11. Verba honorária
majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor previamente fixado pelo juízo
a quo, qual seja R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do disposto no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo nº 7,
do Superior Tribunal de Justiça). 12. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BACEN. DECLARAÇÃO FALSA
EM CONTRATOS DE CÂMBIO CELEBRADOS NO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS LIVRES. ARTIGO
23, §3º, DA LEI Nº 4.131/62. ARTIGO 72 DA LEI Nº 9.069/91. APLICAÇÃO
DE MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. DECADÊNCIA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir i) se teriam os embargantes
incorrido em inovação da lide no bojo dos embargos à execução fiscal; ii)
se teria ocorrido a perda parcial do objeto quanto à legitimidade passiva
do...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:06/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV e XXI, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA
MALIGNA. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. PRECEDENTE DO STJ 1 - Embora a Lei 9.250/95 imponha como condição
para a isenção do Imposto de Renda de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial,
a jurisprudência tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência
de outras provas, tal como laudo particular, possa o magistrado reconhecer
o direito à isenção. Precedentes do STJ e desta 4ª Turma Especializada. 2 -
Nos casos em que o beneficiário dos proventos de aposentadoria seja portador
de neoplasia maligna, o STJ firmou o entendimento de que o direito à isenção
deve ser reconhecido independentemente da presença de sintomas da doença. 3
- Como bem registra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a finalidade precípua do benefício é diminuir os encargos financeiros dos
aposentados, reformados ou pensionistas relativos ao tratamento da doença. E,
tratando-se de câncer, o acompanhamento médico diferenciado faz-se necessário
por um longo período após a alta médica, tendo em vista ser bastante comum a
recidiva da doença 4- No caso, o Impetrante, aposentado desde 2014, comprovou
que, em março de 2005, foi diagnosticado com "neoplasia maligna de próstata -
CID 10-C 61", tendo se submetido à cirurgia de prostatectomia total em abril
de 2005 para a retirada do tumor, com posterior acompanhamento regular da
doença, conforme comprovam o relatório médico emitido por médico particular
(fl. 16) e o laudo patológico de fls. 18. 5- Por sua vez, a junta médica
oficial do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, fonte pagadora
da aposentadoria, atestou apenas que, em 2016, não havia qualquer sintoma
da doença, sem contestar o fato de que o Impetrante tivera a moléstia no
passado. 6 - Remessa necessária a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV e XXI, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA
MALIGNA. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. PRECEDENTE DO STJ 1 - Embora a Lei 9.250/95 imponha como condição
para a isenção do Imposto de Renda de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial,
a jurisprudência tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência
de outras provas, tal como laudo particular, possa o magistrado reconhecer
o dir...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA
PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº
1.112.943-MA. 1. Trata-se de ação executiva fiscal proposta pela Fazenda
Nacional para cobrança de dívida inscrita em certidão de dívida ativa em nome
de JANETE MARIA DA PAIXÃO COSTA, cujo débito, em 10/2016, era no valor de R$
27.362,14 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e quatorze
centavos). 2. Analisando-se os documentos da Execução fiscal, verifica-se
que a Certidão da Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais para
sua validade, não havendo como o executado, ora agravante, com intuito de
esquivar-se da execução, alegar nulidade do título. Há farta indicação da
legislação aplicável, bem como discriminação detalhada dos débitos, em seu
valor originário e atualizado. Encontram-se indicados o fundamento legal,
a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais
aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento
do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do
processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. 3. A
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido
de que "as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis
para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o
ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas
possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos
autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo,
caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada
é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que
goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo
do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204
do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011). 4. A correção do débito pela
taxa Selic encontra esteio no artigo 84, I, da Lei 8.981/95, combinado
com o artigo 13 da Lei 9.065/95, inexistindo qualquer ilegalidade em sua
incidência. Pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ, inclusive em
sede de recursos repetitivos, no sentido de ser legítima a utilização da taxa
Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas
tributárias. É legítima, portanto, a utilização da taxa Selic como índice
de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas tributárias. 5. No
tocante à multa, o STF, em homenagem ao princípio da vedação ao confisco, tem
cuidado com prudência da aplicação de garantia na sua cobrança. É fato, com
efeito, que as multas 1 moratórias não podem ser cominadas além do razoável,
tendo-se em conta a situação econômica e a carga tributária global a que
já se submete o contribuinte. No caso, verifica-se que a multa é de até 20%
(vinte por cento) sobre o crédito tributário e não é excessiva. 6. A discussão
acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição prioritária, encontra-se
atualmente pacificada na Corte Especial do Eg. STJ, a partir do julgamento
do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso
repetitivo), que consolidou entendimento no sentido de que, com a edição da
Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica dispensa qualquer procedimento prévio
de busca de outros bens, além de não ofender ao disposto no art. 620 do
CPC. 7. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA
PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº
1.112.943-MA. 1. Trata-se de ação executiva fiscal proposta pela Fazenda
Nacional para cobrança de dívida inscrita em certidão de dívida ativa em nome
de JANETE MARIA DA PAIXÃO COSTA, cujo débito, em 10/2016, era no valor de R$
27.362,14 (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e quatorze
centavos). 2. Analis...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS
DE AFASTAMENTO DE EMPREGADOS DOENTES OU ACIDENTADOS. ADICIONAL DE 1/3
(UM TERÇO) DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO
MATERNIDADE. FÉRIAS. INCIDENCIA. COMPENSAÇÃO. 1. No que respeita à matéria de
fundo, a questão reside em definir se as rubricas impugnadas pelo impetrante
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre
a folha de salários e os limites da compensação de eventual indébito. 2. O
posicionamento consolidado na Primeira Seção do STJ, quando do julgamento
do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC (recursos
repetitivos), é no sentido que não incide contribuição previdenciária sobre
as quantias pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias que
antecedem o recebimento de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Por não possuir
caráter salarial, não é devida a incidência de contribuição previdenciária
sobre o pagamento a essas verbas. 3. O aviso prévio indenizado nada mais é
do que a verba devida pela dispensa da contraprestação laboral do empregado,
pelos trinta dias previstos em lei. Assim, não se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária, conforme decidiu o STJ no REsp 1.230.957/RS. 4. No
que concerne ao adicional constitucional de férias, com o julgamento do
REsp nº 1.230.957/RS pela Primeira Seção do STJ, aquela Corte consolidou
entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária,
seja ele referente a férias gozadas ou indenizadas. 5. A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza
remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas,
o que implica na incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre
tal verba. 6. Embora a licença remunerada à gestante configure hipótese
de interrupção do contrato de trabalho, o pagamento efetuado a esse título
constitui salário, devendo integrar o salário-de- contribuição e suportar a
tributação previdenciária. 7. Prescrição quinquenal. 8. Remessa necessária
e apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS
DE AFASTAMENTO DE EMPREGADOS DOENTES OU ACIDENTADOS. ADICIONAL DE 1/3
(UM TERÇO) DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO
MATERNIDADE. FÉRIAS. INCIDENCIA. COMPENSAÇÃO. 1. No que respeita à matéria de
fundo, a questão reside em definir se as rubricas impugnadas pelo impetrante
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre
a folha de salários e os limites da compensação de eventual indébito. 2. O
posicionamento consolidado na Primeira Seção do STJ, quando do julgamento
do REsp nº 1.2...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.036/90 C/C ARTIGOS 1º E 17 DA
LEI Nº 8.177/91. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A ADIN nº 5.090,
na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do
artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação pelo
Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer determinação de
suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão pela qual, tendo
sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos representativos
de controvérsia, não há razão para que não seja aplicado o posicionamento
adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874 - SC. 2. Quando do
ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de era de R$
724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/13,
sendo, portanto, o valor máximo das causas dos Juizados Especiais Federais
de R$ 43.440,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais). Desta
forma, verifica-se que o valor atribuído à causa, de R$ 44.000,00 (quarenta
e quatro mil reais), ultrapassa o limite dos Juizados Especiais Federais,
de 60 (sessenta) salários mínimos. 3. In casu, se afigura a presença do
interesse de agir, na medida em que o presente feito é instrumento hábil
para que a parte autora, ora apelante, atinja os fins pretendidos, quais
sejam, afastamento da TR como índice de correção monetária em conta de
FGTS. 4. No que tange ao prazo prescricional, convém esclarecer que o Supremo
Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ARE
709.212, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015),
declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, §5º, da Lei nº 8.036/90
e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, tendo
assentado entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo para cobrança
de dívidas relacionadas ao FGTS. Não se pode olvidar, noutro giro, que houve
a modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc
(prospectivos). 5. No caso em apreço, como a ação foi ajuizada em 10/03/2014,
antes da decisão proferida pelo STF no ARE 709.212, não há que se falar em
aplicação da prescrição quinquenal, mas sim a trintenária, consoante disposto
no Enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 6. Cinge-se a controvérsia em aferir
se deve ser afastada a aplicação da Taxa Referencial, adotando-se outro
índice diverso sobre os depósitos efetuados em conta de FGTS de titularidade
da apelante. 1 7. A correção dos valores constantes de saldos de contas
fundiárias encontra-se prevista nos artigos 13, caput e 22, caput, da Lei
nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma, que existe expressa disposição legal
acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nas contas vinculadas
ao FGTS, de modo que não há que se falar em substituição da Taxa Referencial
como índice para a correção das contas fundiárias por outro índice, como o
IPCA ou o INPC, por exemplo. 8. "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS
tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de
atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir
o mencionado índice." (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018). 9. No que tange ao pedido
de declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 c/c
artigos 1º e 17 da Lei nº 8.177/91, destaque-se que, nos termos do julgamento
proferido no Recurso Especial nº 1.614.874 - SC, o Superior Tribunal de Justiça
definiu que "a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a
correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices
de atualização da caderneta de poupança", logo considerando como válida
sua aplicação. Note-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça encampou
entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir índice
de correção monetária estabelecido em lei. 10. Verba honorária fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no
artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja execução está suspensa,
conforme artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, ante a gratuidade de
justiça deferida à apelante. 11. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.036/90 C/C ARTIGOS 1º E 17 DA
LEI Nº 8.177/91. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A ADIN nº 5.090,
na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do
artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação pelo
Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qua...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM AO ÓRGÃO
DE TRÂNSITO COMPETENTE. FORMA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL. TRADIÇÃO
REAL. COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO ANTES DE SUA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO
TERCEIRO ADQUIRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se
o embargante, ora apelado, propôs embargos de terceiro em face da CEF,
com esteio no art. 674, do CPC/2015, por intermédio dos quais ele vindicou
tutela jurisdicional, consistente na desconstituição de ato de constrição
judicial, incidente sobre o veículo automotor objeto da demanda, determinada
nos autos do processo nº 0106596-23.2015.4.02.5001. 2. Na forma do art. 792,
particularmente de seus incisos I a III, dicção que se coaduna com a aplicação
conjugada dos artigos 828 e 844, todos do CPC/2015, a averbação da constrição
judicial do veículo automotor, levada a efeito perante o competente órgão
registrável, se traduz em presunção absoluta (presunção juris et de jure)
de fraude à execução, fundada na oponibilidade erga omnes do conteúdo do
registro público, já que este é norteado pelo princípio da concentração dos
atos registrais. Daí a razão pela qual se faz mister a imperiosa averbação da
ação ou do ato constritivo, para o efeito de configuração da fraude à execução
e a consequente declaração de ineficácia do negócio jurídico de alienação
ou de oneração do bem, em relação ao exequente, situação não divisada nos
autos. 3. A constrição judicial, no caso, aconteceu em momento posterior à data
da aquisição do veículo automotor objeto da lide, muito embora o adquirente,
ora embargante, e também o alienante-executado, não tenham, tempestivamente,
comunicado ao pertinente órgão de trânsito, a transmutação da propriedade
do bem móvel, para fins de registro e atualização cadastral. Essa ausência
de cientificação ao órgão de trânsito pelas partes contratantes, quanto
à alienação do veículo automotor, quando muito, constitui mera infração
administrativa, por incumprimento de dever imposto pela Lei nº 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro), especialmente por seus artigos 123 e 134,
com as sanções nela previstas, sem, contudo, servir de óbice à mudança de
propriedade do bem em tela, já que ele, por deter a natureza jurídica de
móvel, se adquire no caso com a simples tradição real (forma de aquisição
da propriedade móvel, consistente na efetiva entrega da coisa do alienante
ao adquirente, com o desígnio de promover a transferência do seu domínio,
operando como ato complementar do negócio jurídico-válido), consoante rezam
os artigos 1.226, 1.267 e 1.268, §2º, da Lei nº 10.406/2002 (CC/02). 4. Na
hipótese vertente, não há de se cogitar de fraude à execução, pelo singelo
fato de que a alienação do veículo automotor, pelo executado-devedor-alienante
ao adquirente-embargante, deu-se anteriormente à data da ordem de restrição
judicial daquele bem móvel, caracterizando a boa-fé do embargante na aquisição
do automóvel em causa, motivo pelo qual andou bem a sentença ao proceder à
desconstituição de tal ato de constrição jurisdicional sobre ele incidente. 1
5. Os custos econômicos do processo, dentre estes as despesas de honorários
de sucumbência, devem ser, como regra, suportados pela parte vencida na
demanda, conforme disciplinado no art. 85, do CPC/2015. Excepcionalmente,
admite-se a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que der causa à instauração do processo deve se responsabilizar pelas
despesas processuais daí derivadas, princípio este expressamente positivado
no §10, do art. 85, do CPC/2015. 6. Em matéria de sucumbência, no âmbito de
embargos de terceiro, para se aferir a responsabilidade processual-objetiva
pelo pagamento de honorários advocatícios, a princípio, como regra
geral, deve-se observar o princípio da causalidade, na esteira do quanto
preconizado no enunciado da Súmula nº 303, do STJ, sabido que a sentença
que julga a pretensão veiculada nos embargos de terceiro adstringe-se à
apreciação da ilegalidade do ato constritivo-jurisdicional, conforme dispõe
o art. 681, do CPC/2015, tem- se que, no caso, como a indébita constrição
judicial do veículo automotor resultou de incúria conduta do embargante,
que não providenciou a pertinente transferência e registro do bem perante
o órgão de trânsito competente, tal circunstância conduz à ilação de que
ele, e não a embargada, haver-se-ia, à primeira vista, de se obrigar ao
pagamento dos honorários de sucumbência, fundado no precitado princípio da
causalidade. 7. Em caráter exceptivo, a jurisprudência do STJ (vide: REsp. nº
777.393/DF, Corte Especial, rel. Min. Menezes Direito, j. em 19.10.2005; e
AgRg. no AREsp nº 347.562/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. em 19.09.2013) tem admitido a incidência do princípio da sucumbência em
casos que tais, em lugar da aplicação do princípio da causalidade, máxime
quando o exequente insurge-se contra as impugnações do terceiro embargante,
resistindo, pois, à pretensão de mérito formulada na demanda de embargos de
terceiro, sem sagrar-se vencedor da causa, como na hipótese dos autos. Nesse
sentido, também, o REsp. repetitivo nº 1.452.840/SP. 8. Na causa sob exame,
nota-se que o embargada, tanto na peça de impugnação, quanto em suas razões
de apelação, apresentou irresignações contra os fundamentos meritórios,
da tutela jurisdicional almejada pelo embargante, cuja pretensão de ver
desconstituída a constrição judicial, incidente sobre o veículo automotor
em pauta, é havida por procedente. Dessarte, vencida na demanda - por força
do princípio da sucumbência, cuja aplicação no caso revela-se imperativa,
em consonância com a inteligência jurisprudencial do STJ sobre a matéria e,
em decorrência, com o afastamento do princípio da causalidade na espécie -,
há de ser a embargada-apelante, por conseguinte, condenada ao pagamento dos
honorários advocatícios, tais como fixados na sentença, no importe mínimo de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido
pelo embargante, equivalente ao valor de veículo automotor, porquanto,
obedeceu-se, em sua estipulação, os parâmetros, qualitativos e quantitativos,
especialmente o trabalho elaborado pelo advogado do embargante e o tempo
exigido para tal fim, bem como a complexidade da causa, previstos no art. 85,
§ 2º, do CPC/2015, legislação processual vigente à época da publicação da
sentença. 9. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela,
estatuídos no art. 85, §11, do CPC/2015, pelo que majoro, quanto embargada,
ora apelante, no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado a
que ela foi condenada, a título de honorários advocatícios, precedentemente
estipulados na sentença. Custas ex lege. 10. Apelação desprovida. 2
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM AO ÓRGÃO
DE TRÂNSITO COMPETENTE. FORMA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL. TRADIÇÃO
REAL. COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO ANTES DE SUA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO
TERCEIRO ADQUIRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se
o embargante, ora apelado, propôs embargos de terceiro em face da CEF,
com esteio no art. 674, do CPC/2015, por intermédio dos quais ele vindicou
tutela jurisd...
Data do Julgamento:15/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO REGISTRADA APÓS A
CITAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À
EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DOS
ADQUIRENTES. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PERANTE A
FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. 1 - No presente caso, o crédito tributário
cobrado na execução originária foi inscrito em dívida ativa e a execução fiscal
ajuizada em 03/06/98, com a citação do devedor Colégio Nacional em 19/07/99
(fl. 210), enquanto que o registro da compra pela DIMPEL se deu em 07/12/99
(fls. 538, 540 e 542), embora a escritura particular tenha sido celebrada
em 08/01/98. Assim, presume-se a ocorrência de fraude à execução, ainda
que apenas recentemente tenha sido o imóvel oferecido à penhora. A suposta
boa-fé dos adquirentes não influi no presente caso, eis que não se trata
de requisito previsto no art. 185 do CTN. 2 - Ademais, a situação posta sob
análise nestes autos possui algumas peculiaridades, sendo a mais relevante
delas o fato de que o devedor Colégio Nacional e a primeira adquirente DIMPEL
possuem os mesmos sócios e o mesmo administrador. Isso explica, portanto,
o fato de o negócio jurídico ter sido celebrado em janeiro de 1998, poucos
meses antes do ajuizamento da execução fiscal e quando, decerto, a dívida
já se encontrava consolidada ou na iminência de inscrição, mas registrada
apenas em dezembro de 1999, quase dois anos depois, quando o alienante já
havia sido citado na execução fiscal, em clara tentativa de esvaziamento
patrimonial para impedir a satisfação do crédito público. 3 - Afinal,
é cediço que a escritura particular de compra e venda só produz efeitos
entre as partes, sendo ainda mais proeminente quando as partes contratantes,
embora se tratem de pessoas jurídicas distintas, possuem os mesmos sócios e
o mesmo administrador, o que leva à conclusão de que tal negociação simulada
pode ser aproveitada, ou não, de acordo com a conveniência do devedor, dadas
as circunstâncias fáticas do momento. 4 - Tanto é que, in casu, no próprio
registro imobiliário da alienação, realizado após a citação na execução
fiscal, foi prestada declaração falsa de que o Colégio Nacional atua na área
de compra e venda de imóveis, única situação em que é dispensada a certidão
de regularidade fiscal para o registro do imóvel, conforme determina a IN
85/97, quando é notória a sua atuação exclusiva na área educacional. Tal
fato é mais uma evidência do intuito fraudatório das partes envolvidas na
primeira alienação. 5 - O reconhecimento da fraude à execução fiscal, portanto,
contamina as sucessivas alienações, independentemente da existência de boa-fé
dos adquirentes posteriores, conforme entendimento recorrente do STJ. 6 - Por
isso é que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da
oitiva de testemunhas, que se prestariam apenas a tentar demonstrar a boa-fé
da apelante quando da 1 celebração do negócio jurídico, o que não influiria
no resultado da demanda, senão para retardar a prestação jurisdicional. 7 -
Também deve ser destacado que, na escritura celebrada entre a embargante e a
DIMPEL, inclusive, constou como interveniente o Colégio Nacional, o que se não
comprova, ao menos traz fortes indícios de que a apelante tinha ciência de que,
na verdade, o imóvel estava sendo adquirido do devedor na execução fiscal,
tendo servido a DIMPEL como mera interveniente, na tentativa de burlar ou
dificultar a persecução fiscal. 8 - Ademais, é razoável que o adquirente de
imóvel recentemente transferido ao alienante por notório devedor tributário,
em cuja escritura conste expressamente que tal transferência se deu com
a dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal, ao menos
resguarde-se tomando conhecimento do teor das execuções em face do antigo
proprietário e, se optar pela celebração do negócio jurídico, o fará por
sua própria conta e risco. 9 - O fato de a DIMPEL não figurar como devedora
em execuções fiscais não exclui a possibilidade, como no presente caso, de
reconhecimento da fraude à execução na primeira alienação perpetrada com a sua
participação, o que invalida o seu título de propriedade e, consequentemente,
invalida também as sucessivas transferências do imóvel perante a Fazenda
Pública. 10 - Destarte, a apelante deverá buscar reparar eventual prejuízo
sofrido por meio de ação de perdas e danos em face do devedor e/ou alienante,
evitando, assim, que tal prejuízo seja repartido por toda a sociedade (caso
se admita a legalidade da alienação, o que impediria a satisfação do crédito
público). 11 - Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO REGISTRADA APÓS A
CITAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À
EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DOS
ADQUIRENTES. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PERANTE A
FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. 1 - No presente caso, o crédito tributário
cobrado na execução originária foi inscrito em dívida ativa e a execução fiscal
ajuizada em 03/06/98, com a citação do devedor Colégio Nacional em 19/07/99
(fl. 210), enquanto que o registro da compra pela DIMPEL se deu em 07/12/99...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008365-26.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008365-9) RELATOR :
Juiz Federal Convocado CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : MICRONESIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 02ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(01768219320144025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
409 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DOS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V, C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento, objetivando reformar a decisão, por meio da qual o douto
Juízo a quo, ao analisar as datas informadas na certidão de dívida ativa que
instruiu a inicial, determinou que a exequente se manifestasse sobre eventual
prescrição do débito cobrado. 2. A Agravante sustenta, em síntese, que "A CDA
possui presunção de liquidez e certeza, que só pode ser afastada por prova
inequívoca, e efeito de prova pré- constituída, nos termos da sistemática
da LEF e CTN (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF)." Aduz, outrossim, que
"O processo executivo, nos termos do CPC, não admite fase probatória, e os
r. Juízos sabem que a Exequente está completamente assoberbada, tendo que
juntar PAs e consultas em milhares de processos, extraindo cópias uma a uma
quando não se trata de e-processo, pois os originais não podem ser encaminhados
para a JF." Pugna, desse modo, pela reforma da decisão, com o prosseguimento
da cobrança, uma vez que não há nos autos indício de prescrição do crédito
perseguido. 3. Tratando-se de prescrição do crédito tributário, com base no
art. 219, § 5º do CPC (com redação dada pela Lei 11.051/04), a prescrição
ocorrida antes da propositura da ação pode ser declarada de ofício (Súmula 409
do STJ). Desse modo, nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 1 4. No caso, cuida-se de crédito
exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 07/2009 a
11/2010, constituído por declaração do contribuinte, com data de vencimento
entre 20/08/2009 e 21/12/2010 (fls. 25-41). A ação foi ajuizada em 27/06/2015
(fl. 42). 5. Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação,
aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". Dessa forma,
tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte, a data
do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a data
do vencimento mais recente, 21/12/2010, e a do ajuizamento da execução,
27/06/2015, não transcorreram mais de 5 anos ininterruptos (CTN, art. 156,
inc. V, c/c art. 174). 6. Dessa forma, tendo o crédito sido constituído por
declaração do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial do
prazo prescricional. Entre a data do vencimento mais recente, 21/12/2010,
e a do ajuizamento da execução, 27/06/2015, não transcorreram mais de 5
anos ininterruptos (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 7. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0008365-26.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008365-9) RELATOR :
Juiz Federal Convocado CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : MICRONESIA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP ADVOGADO
: RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 02ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(01768219320144025101) E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
409 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DOS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. CTN, A...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que o acórdão é omisso acerca de
questões constitucionais e infraconstitucionais, razão pela qual se justifica a
interposição do recurso para fins de prequestionamento. Segundo o embargante,
o acórdão não levou em consideração os documentos juntados aos autos,
sendo necessário, para fins de prequestionamento, manifestação desta Corte
Regional quanto aos art. 5º, XXXV, LIV e LV, art. 6º, bem como aos art. 93,
IX, art. 183, IX, todos da CR/88, bem como os artigos 1.240 e 1.238, parágrafo
único, ambos do CC/2002. 2. Restou consignado na fundamentação do voto que
os documentos carreados aos autos remontam a períodos posteriores ao ano de
1990, conforme comprova a escritura de compra e venda, na qual consta que o
sr. Jacy Dionisio vendeu ao apelante o lote de terreno em questão. Portanto,
foi considerado, no julgamento da demanda, o conjunto probatório, tendo
sido concluído que não se encontrava demonstrado o animus domini sobre o
imóvel, durante o lapso temporal exigido para aquisição da posse originária
do bem pelo apelante, através da prescrição aquisitiva. 3. Os documentos
a que se reportou o embargante, quais sejam: planta do imóvel, escritura
de compra e venda do imóvel e escritura particular de cessão de posse, bem
como certidão de registro dos lotes, por si só, não são suficientes para
comprovar o preenchimento de todos os requisitos para a aquisição originária
da propriedade, como por exemplo a detenção de posse, no decurso do prazo
aquisitivo de 20 (vinte) anos, mansa, pacífica e ininterrupta. Portanto,
o que se percebe é uma indignação da embargante quanto à interpretação dada
pelos julgadores à norma aplicável ao caso. 4. O julgador não está obrigado a
enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam,
em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV,
do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior
Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam
em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de
embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 5. O entendimento pacífico
é que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente à elucidação da
controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa
sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca
daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 25.11.2013). 1
6. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com
propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Alegação de que o acórdão é omisso acerca de
questões constitucionais e infraconstitucionais, razão pela qual se justifica a
interposição do recurso para fins de prequestionamento. Segundo o embargante,
o acórdão não levou em consideração os documentos juntados aos autos,
sendo necessário, para fins de prequestionamento, manifestação desta Corte
Regional quanto aos art. 5º, XXXV, LIV e LV, art. 6º, bem como aos art. 93,
IX, art. 183, IX, todo...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTE O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA POR PARTE DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE
PROVA DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. CERTIDÃO DE
DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE SEUS ATRIBUTOS NO CASO
CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. 1. Trata-se, na origem, de embargos
à execução cujo propósito é a extinção da execução de título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ, que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes
aos exercícios de 1990, 1991, 1992, 2006, 2007, 2008 e 2009. Decisão judicial
impugnada que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos
à execução, para pronunciar a prescrição das anuidades dos anos de 1990,
1991 e 1992, determinando o prosseguimento da ação executiva quanto às
anuidades dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009. 2. Preliminar de falta
de interesse de agir rejeitada, eis que a pouca expressão econômica não
pode ser confundida com o interesse processual, revelado na necessidade e
utilidade de se evocar a tutela jurisdicional para a satisfação do crédito
executado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB não possui natureza jurídica tributária, circunstância que impõe a
adoção dos prazos gerais contidos no Código Civil. Desse modo, no tocante ao
prazo prescricional para ajuizar execução de débito decorrente de anuidades
da OAB, deve-se observar a legislação civil. Precedente: STJ, 1ª Turma,
Resp 1574642/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.2.2016. 4. O Código Civil
de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de 2002, que entrou
em vigor em 11.1.2003, passou a ser quinquenal o prazo prescricional das
dívidas resultantes de contrato particular (art. 206, § 5º, I, CC/02). A regra
de transição disposta no art. 2.028, do Código Civil de 2002, por sua vez,
preceitua que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada". A anuidade relativa ao ano de
1990 teve seu vencimento em 02.01.1991; a anuidade relativa ao ano de 1991,
teve seu vencimento em 02.01.1992; a anuidade relativa ao ano de 1992, teve
seu vencimento em 02.01.1993; ou seja, todas na vigência do antigo Código
Civil. Verifica-se, ainda, que na data do início da vigência do CC/2002
(11.01.2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional
disposto na lei revogada, submetendo-se, assim, ao prazo vintenário do
art. 177 do CC/1916. Já as demais anuidades (2006, 2007 e 2008), também com
vencimentos nos exercícios financeiros seguintes, submetem-se ao prazo de 5
(cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC de 2002. Dessa forma,
considerando que a execução foi ajuizada em 18.6.2011, não há se falar
em prescrição da pretensão executória em relação às anuidades de 1990 a
1992. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2014.51.12.000055-3,
Rel. Des. Fed. ALUISIO 1 GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.11.2015. 5. A
obrigação em contribuir com a anuidade é gerada a partir da inscrição do
profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade,
bastando a sua habilitação. Inteligência do art. 46 do Estatuto da OAB
(Lei n. 8.906/94). Com efeito, para que não haja tal cobrança, basta que o
profissional promova o cancelamento ou suspensão de sua inscrição junto a
sua seccional na forma dos arts. 11, I, e 12, da Lei n. 8.906/94. Enquanto
não houver o efetivo cancelamento ou licenciamento do inscrito nos quadros
da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a
ocorrer. Não comprovação de que tenha solicitado o cancelamento ou suspensão de
sua inscrição dos quadros da OAB, permanecendo obrigado durante todo o tempo ao
pagamento das referidas anuidades. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201251020012858, Rel. Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 7.3.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201600000033170, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.6.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 2012.51.02.001720-0, Rel. Juiza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
DJF2R 13.9.2013. 6. A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que,
para o ajuizamento de execução de cobrança de anuidades da OAB, é necessária
apenas a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, conforme
artigo 585, VIII, do CPC c/c art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sob
pena de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedente: STJ,
2ª Turma, REsp 1019515, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 25.3.2009. 7. Os
embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por
finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial
ou extrajudicial, que embasa a execução. Portanto, compete ao embargante o
ônus da prova de suas alegações. Caberia ao embargante demonstrar a quitação
dos valores executados, ou o desacerto da constituição do crédito, ou,
ainda, o cancelamento ou suspensão de sua inscrição nos quadros da OAB,
o que não ocorreu no presente caso, não se desincumbindo de seu ônus
probatório (art. 333 do CPC/73). Ausência de elementos de prova hábeis a
afastar a presunção de certeza e decorrente liquidez do título executivo
extrajudicial. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010270384,
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 8.10.2012. 8. Cabível a
fixação de honorários advocatícios de maneira autônoma e independente em cada
uma das citadas ações. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.142.466,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 30.4.2015. 9. Apelação da OAB/RJ provida, para
reformar parcialmente a sentença proferida nos autos dos embargos à execução,
de forma a afastar somente a prescrição em relação à cobrança das anuidades
dos anos de 1990 a 1992, e determinar o normal prosseguimento do processo
executivo. Apelação da embargante/executada, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTE O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA POR PARTE DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE
PROVA DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. CERTIDÃO DE
DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE SEUS ATRIBUTOS NO CASO
CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. 1. Trata-se, na origem, de embargos
à execução cujo propósito é a extinção da execução de título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ, que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes
aos exerc...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - EX-ADMINISTRADOR
DA EMPRESA EXECUTADA - ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
- ART. 135, III, DO CTN - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1 - A Fazenda Nacional
moveu execução fiscal, originalmente, em face de Laboratórios Krinos S.A. -
Indústria Química e Farmacêutica para cobrança de dívida relativa ao FGTS
correspondente ao período de 06/1982 a 06/1983. 2 - 2 - A empresa executada foi
regularmente citada, conforme AR acostado à fl. 5/5vº. Entretanto, consoante
certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, não foram encontrados bens que
garantissem a execução. 3 - A execução fiscal foi redirecionada para o sócio
presidente, que não foi citado, devido ao seu falecimento. Posteriormente,
o Embargante foi incluído no pólo passivo da execução fiscal em julho de
2006. 4 - Convém ressaltar que é irrelevante que na CDA constem os nomes
dos corresponsáveis tributários, os quais, em caso de não ser encontrada a
pessoa jurídica contribuinte, podem ser citados naquela qualidade, diante
dos indícios de que tenham atuado com dolo, fraude, excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos, contexto em que se insere
a dissolução irregular da empresa, e que autoriza o redirecionamento. 5
- Assinale-se que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o
simples inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não autoriza o
redirecionamento da execução fiscal. É o que se depreende do Enunciado da
Súmula nº 430, verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade
não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." (AgInt
no AREsp nº 632.520/SC - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma -
DJe 03-03-2017). 6 - Para fins de responsabilização dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, o que realmente
importa é a ocorrência do ilícito administrativo/tributário, consubstanciado
na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido 1 dissolução
irregular da sociedade. 7 - No caso concreto, o crédito refere-se ao FGTS
não recolhido no período de junho/82 a junho/83. Da análise dos documentos
acostados aos autos, verifica-se, às fls. 35/38, que o Embargante foi nomeado
diretor em 17-02-1975, e, posteriormente, em 21-10-1977, foi consignado o
seu desligamento, através de Assembleias Gerais Extraordinárias, realizadas,
respectivamente, nas mencionadas datas. Dessa forma, apreciando tais documentos
é possível aferir que o Embargante, Sr Carlos Alberto Balbi Gomes foi nomeado
diretor da empresa em 17-02-1975 e, em 21-10-1977, renunciou ao cargo ocupado,
tudo devidamente registrado na JUCERJA. 8 - Da narrativa descrita acima,
depreende-se que o Embargante exerceu a função de diretor da empresa em
período anterior (aproximadamente cinco anos) aos fatos geradores, o que
afasta sua responsabilidade, com base no art. 135, III, do Código Tributário
Nacional. 9 - Se a sociedade veio, posteriormente, a ser dissolvida, sem a
obediência às condições exigidas na lei, o fato não importa, por si só, em
responsabilidade do antigo gestor pelas dívidas contraídas no futuro pela
empresa ou, ainda, pelas irregularidades formais da sua dissolução. 10 -
Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.378.970/SP - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - Segunda Turma - DJe 30-08-2013; STJ - AgRg no Ag nº 1.371.311/MS -
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - Primeira Turma - DJe 28-05-2012; TRF1 -
REOMS nº 0003535-78.2006.4.01.3809 - Rel. Des. Fed. MARIA DO CARMO CARDOSO -
Oitava Turma - e-DJF1 08-04-2011. 11 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - EX-ADMINISTRADOR
DA EMPRESA EXECUTADA - ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
- ART. 135, III, DO CTN - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1 - A Fazenda Nacional
moveu execução fiscal, originalmente, em face de Laboratórios Krinos S.A. -
Indústria Química e Farmacêutica para cobrança de dívida relativa ao FGTS
correspondente ao período de 06/1982 a 06/1983. 2 - 2 - A empresa executada foi
regularmente citada, conforme AR acostado à fl. 5/5vº. Entretanto, consoante
certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, não foram encontrado...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS. APLICAÇÃO
DA RATIO DECIDENDI FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE nº 574.706/PR EM
REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso, a questão
de mérito cinge-se à inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da
COFINS. A matéria ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RG/RS, tendo sido objeto de
julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.330.737/SP,
representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), que decidiu pela
inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Com a ressalva
da tese firmada em sede de recurso repetitivo no C. STJ, em obediência ao
princípio da colegialidade, deve ser acompanhado o entendimento assentado
pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte Regional,
em especial desta E. Quarta Turma Especializada, no sentido de que o ISSQN
não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que tal exação não
se subsume ao conceito de faturamento. 3. Aplicação da ratio decidendi
firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR ao tema em questão, eis que,
por identidade de razões, o posicionamento do E. STF, que reconheceu a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, deve ser estendido ao ISS. Isso porque, conforme decidido pela
Suprema Corte, o conceito de faturamento definido é a obtenção de receita
bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e,
sendo assim, os valores retidos a título de ICMS (tributo de competência
estadual) não refletem a riqueza obtida com a realização dessas operações,
pois constituem ônus fiscal, e não faturamento, tendo em vista que não se
incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de
caixa, cujo destino final são os cofres públicos. O mesmo raciocínio deve
ser estendido à exclusão do ISSQN (tributo de competência municipal) da base
de cálculo do PIS e da 1 COFINS. 4. No que se refere à Lei nº 12.973/2014,
é preciso observar que suas disposições contrariam o que restou decidido
pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de
faturamento, mantendo a inclusão do ICMS, bem como do ISS, na base de cálculo
do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante da Suprema
Corte, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim,
diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b" da Constituição
Federal, o ISS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao
PIS e da COFINS. 5. No caso, deve ser reconhecido à apelante o direito de
apurar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS com a exclusão
dos montantes relativos ao ISSQN, bem como o direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos a esse título, plenamente possível em sede de mandado
de segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ,
cujo enunciado dispõe: "o mandado de segurança constitui ação adequada para
a declaração do direito à compensação tributária". Como a ação foi ajuizada
em 12/08/2016 (fls. 75/76), aplicando-se o entendimento do RE nº 566.621/RS
acerca da matéria, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão à compensação
dos valores recolhidos antes de 12/08/2011. 6. No que se refere à correção
dos valores a serem restituídos, aplica-se tão somente a taxa SELIC, desde o
recolhimento indevido, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja
de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo,
o índice de inflação do período e a taxa de juros real (REsp nº 879479). 7. Na
compensação do indébito, a apelante deverá se submeter aos procedimentos
administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, responsável
por fiscalizar a certeza e liquidez dos créditos compensáveis, ocasião em que
será verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos. A compensação
deverá observar o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação
em vigor à época do ajuizamento da ação, observando-se a impossibilidade de
compensação com as contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, diante do disposto no
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, no sentido de que o art. 74
da Lei nº 9.430/96 não é aplicável às aludidas contribuições. Deve observar,
ainda, o disposto no art. 170-A do CTN, em vigor ao tempo do 2 ajuizamento da
ação, conforme jurisprudência pacificada pela 1ª Seção do STJ, em julgamento
de recursos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (Precedentes: AgRg no
Ag nº 1380803-RS. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 12/04/2011;
AGRESP nº 1186238. Rel. Min. Hamilton Carvalhinho, Primeira Turma, DJ de
18/11/2010). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS. APLICAÇÃO
DA RATIO DECIDENDI FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE nº 574.706/PR EM
REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso, a questão
de mérito cinge-se à inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da
COFINS. A matéria ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RG/RS, tendo sido objeto de
julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.330.737/SP,
representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73), que decidiu pela
inclusão do...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO- G E R E N T E . P O S S I B I L I D A D E . N E
C E S S I D A D E D E D I L A Ç Ã O PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
DE INSTRUMENTO P ROVIDO. 1. O douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no
sentido de que: "pelo que se pode depreender das informações e documentos
constantes dos autos, os excipientes de fls. 67/76 e 393/404, a princípio,
foram vítimas de ação fraudulenta. De fato, as relações jurídicas supostamente
titularizadas por ela teriam sido criadas sem o seu conhecimento e vontade. Tal
situação permite vislumbrar ares de irregularidade na cobrança do débito,
que fica ainda mais evidente com a análise dos documentos apresentados
relativos ao registro de ocorrência policial e as ações intentadas com o fim de
desconstituir quaisquer relações jurídicas entre os requerentes e as diversas
empresas discriminadas em suas peças de defesa, d entre elas a empresa ora
executada". 2. A agravante alega, em síntese, que o Juízo a quo acolheu a
exceção de pré- executividade para excluir os corresponsáveis do polo passivo
da ação fiscal sob argumento de fraude no uso do nome dos ora agravados,
entretanto não é viável a discussão de tal matéria pela via eleita, mas tão
somente mediante embargos à e xecução. 3. A responsabilidade dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá
quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou,
ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da s ociedade, o que já
configura, por si só, uma infração aos deveres legais. 4. Ressalte-se que,
como é cediço, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados
os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de
endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da
sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei."(CPC,
art. 543-C - REsp1.371.128/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell 1 M arques,
Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 5. Esse entendimento
encontra-se consolidado na Súmula nº 435 do STJ, cujo enunciado dispõe:
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, l egitimando
o redirecionamento da execução para o sócio gerente". 6. Nesses termos,
o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular
da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio- gerente que
se encontrava no comando da entidade quando da dissolução irregular ou da
ocorrência de ato que presuma a sua materialização, sendo irrelevantes a data
do surgimento da obrigação tributária (fato gerador), bem como o vencimento
do respectivo débito fiscal. Na hipótese em exame, a empresa, JUICE IMP/ EXP/
COM/ LTDA, não foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência
de citação, conforme certificado por Oficial de Justiça (fl. 39), o que
gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por consequência, a
responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado o
direito de contradita em embargos à execução. Consoante o documento de fl. 71,
emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, ANDRE
LUIZ RIBEIRO VICENTE e LUIZ FERNANDO GIL ANTUNES ingressaram na sociedade na
condição de sócios-gerentes, permanecendo na gestão da empresa por ocasião
da dissolução irregular, razão pela qual devem i ntegrar o polo passivo da
demanda fiscal. 7. Ademais, o caso sub judice exige dilação probatória, sendo
inviável seu debate pela via da exceção de pré-executividade. Como é cediço,
a exceção de pré- executividade é instrumento destinado à defesa do executado,
sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir
o prosseguimento da ação executiva. A utilização desse instrumento pressupõe
que toda matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição,
não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede
de embargos à e xecução, após seguro o Juízo. Precedentes do STJ. 8 . Agravo
de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO- G E R E N T E . P O S S I B I L I D A D E . N E
C E S S I D A D E D E D I L A Ç Ã O PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
DE INSTRUMENTO P ROVIDO. 1. O douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no
sentido de que: "pelo que se pode depreender das informações e documentos
constantes dos autos, os excipientes de fls. 67/76 e 393/404, a princípio,
foram vítimas de ação fraudulenta. De fato, as relações jurídicas supostamente
titular...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO
PROVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É
firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista
as peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do
Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o
"trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por
si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Apelação Cível
provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO
PROVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por te...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTO. ART. 485,
V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória na qual pretende a
desconstituição do acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada que manteve
sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que condenou a
ora demandante a reintegrar o soldado-demandado, como adido, fornecendo-lhe
tratamento médico até a recuperação de lesão no joelho, pagar vencimentos,
desde o licenciamento e indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A ação
rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a
revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações
limitativas do art. 485 do CPC, contexto no qual a rescisão envolve duas
etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação:
o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada,
e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento. 3. De acordo com a
teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação rescisória
é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo
demandante na petição inicial (in statu assertionis). Assim, basta observar
se o demandante apontou qual ou quais os exatos casos, enumerados de forma
taxativa no art. 485 do CPC, estariam a justificar e dar suporte à pretensão
de rescindibilidade. Contudo, a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a
configuração de uma ou mais hipóteses contidas no art. 485 do CPC, é questão de
direito material, não de admissibilidade da demanda. 4. Fundamentos do pedido
rescisório com base no art. 485, V, do CPC, ao argumento de que o acórdão
rescindendo violou literalmente o art. 108, inciso III, da Lei nº 6.880/80 e
o art. 186 do Código Civil. 5. Para que a ação rescisória fundada no inciso
V do art. 485 do CPC prospere, é indispensável que o julgado rescindendo
tenha violado determinada norma em sua literalidade. O desrespeito deve
se dar de forma evidente, direta e, para que se configure, deve dispensar
o reexame da prova ou de elementos dos autos originários. (STJ, 1ª Seção,
AR 4.313, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.4.2013). 6. Conforme
jurisprudência do E. STJ, é "manifestamente incabível a propositura da ação
rescisória com o único intuito de obter a reinterpretação à luz do contexto
dos autos e a reforma do julgamento proferido, por mero inconformismo da
parte com a justiça da decisão, quando desvinculada a causa de pedir de
quaisquer dos vícios a que se referem os incisos do art. 485 do CPC" (2ª
Seção, AgRg na AR 5.159, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 19.8.2014). 7. Caso
em que não se vislumbra a violação à literal dispositivo de lei, pois o
que realmente deseja o demandante é rediscutir fatos para indiretamente
chegar a uma suposta violação de determinada lei. 8. Nas demandas em que a
Fazenda Pública vencer ou restar vencida a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC, podendo ser adotado um valor fixo, segundo critério da equidade
(cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010;
AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAM BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª
Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E- DJF2R 8.1.2014). 9. Sopesando o tempo transcorrido (2 ANOS); o trâmite
processual que restringiu-se ao âmbito desta Corte 1 e a instrução dos autos,
integrado basicamente pela cópia de peças do processo originário, convém
fixar os honorários em R$ 5.000,00, atualizados a partir da data do presente
voto. Todavia, deve o pagamento dessa verba observar o disposto no art. 12
da Lei nº 1.060/50. 10. Ação Rescisória conhecida. Improcedência do pedido
rescindente porque não evidenciada a violação a literal disposição de lei.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTO. ART. 485,
V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória na qual pretende a
desconstituição do acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada que manteve
sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que condenou a
ora demandante a reintegrar o soldado-demandado, como adido, fornecendo-lhe
tratamento médico até a recuperação de lesão no joelho, pagar vencimentos,
desde o l...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
dispositivo constitucional, pois verbas honorárias decorrem de relação jurídica
autônoma que, inclusive, pode ser executada de maneira independente, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/2004 (EOAB). Esse entendimento foi sedimentado
através da edição da Súmula Vinculante 47 pelo STF. 3. Tal raciocínio deve
ser aplicado tanto para os honorários sucumbenciais quanto para aqueles
decorrentes de contrato com a parte patrocinada. É essa a determinação do
art. 18, da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. 4. Nesse
mesmo sentido, os precedentes desta e. 2ª Turma Especializada e da 2ª Turma
e do c. STJ: TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0003647-49.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2r 03.08.2017; STJ
2ª Turma, REsp 1657321, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.05.2017. 5. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
disposi...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO/REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença que julgou
extinta a execução, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, condenando
a Exequente em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais). 2. O processo foi iniciado em fevereiro de 2010, e somente
em 2012 a Administração Fiscal reconheceu o direito do contribuinte, requerendo
a perda de objeto da ação anulatória. A sentença em 09/07/2014. 3. Uma vez
constatada que a conduta da Fazenda Nacional em não proceder, em tempo
razoável, à baixa do crédito tributário compensado tenha justificado o
ajuizamento da presente demanda, a parte ré deve arcar com o custo inerente à
sucumbência. 4. Valor da execução: R$ 31.948,67 (trinta e um mil, novecentos
e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos). Honorários fixados em: R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5. O caso dos autos não comporta a exceção
que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as
circunstâncias necessárias no tocante ao tempo e nível de complexibilidade
do feito, mostrando-se razoável a fixação dos honorários em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). 6. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual
a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada
em patamar exagerado ou irrisório. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se
no sentido de que os honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do
CPC/73 são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem
irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 8. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira
Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; AgRg no AREsp 809.926/RS,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda
Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016. 9. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO/REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença que julgou
extinta a execução, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, condenando
a Exequente em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais). 2. O processo foi iniciado em fevereiro de 2010, e somente
em 2012 a Administração Fiscal reconheceu o direito do contribuinte, requerendo
a perda de objeto da ação anulatória. A sentença em 09/07/2014. 3. Uma vez
constatada que a conduta da Fazenda Nacional em não proceder, em tempo
razoável, à baixa do...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA
APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V, C/C
ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL E RECURSO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
que, nos autos da presente Execução Fiscal, julgou extinto o processo,
com fundamento no art. 269, inciso IV do novo CPC c/c art. 156, inciso V do
CTN, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 94/97). 2. A
exequente/apelante sustenta (fls. 98/103), em síntese, que não há que se
falar em prescrição, uma vez que, no caso dos autos, "é necessária a chamada
do correlato processo administrativo, a f im de verif icar parcelamentos,
compensações, interposição de recursos administrativos, limiares, PER/DCOMP ou
reconhecimento de débito pelo devedor, por exemplo". Alega, ainda, que "não
há como se precisar se a data da entrega da DCTF foi anterior ou posterior
ao vencimento do débito", sendo, pois, "imprescindível a análise do processo
administrativo que deu origem ao crédito, não cabendo aqui fazer presunções
acerca da data de entrega da declaração". 3. Na hipótese, verifica-se que se
trata de crédito exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes
ao período de apuração ano base/exercício de 1989/1991, constituído em
24/07/1991 (fls. 04/06), portanto, após a promulgação da Constituição Federal
da República de 1988. A ação foi ajuizada em 16/02/2001 (fl. 02). 4. Ressalto
que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, portanto,
aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito 1 tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". Dessa forma,
tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte, entregue
em 24/07/1991, esse será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
referida data e a do ajuizamento da execução, em 16/02/2001, transcorreram
mais de 5 (cinco) anos ininterruptos. Por conseguinte, quando proposta a
ação, o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V,
c/c art. 174). 5. A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa
é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento
do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o
regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 6. Vale ressaltar que, em se
tratando de crédito de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos 2º,
§ 3º, e 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de matérias
reservadas à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo 146, inciso
III, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o entendimento
sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu o
incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei
nº 6830/80. 7. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. Valor da Execução Fiscal
em 06/02/2001: R$ 56.748,85 (fls. 02/03). 9. Remessa oficial e apelação
desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA
APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V, C/C
ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL E RECURSO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença
que, nos autos da presente Execução Fiscal, julgou extinto o processo,
com fundamento no art. 269, inciso IV do novo CPC c/c art. 156, inciso V do
CTN, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 94/97...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho