AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, interposto pelo
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão
que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora sobre
valores de vendas efetuadas por cartão de crédito da empresa Agravada, sob
o fundamento de se tratar de medida excepcional, que só deve ser deferida
quando comprovado o esgotamento dos meios de localização de bens empresa
executada. 2. Ao contrário do que afirma a recorrente, o STJ entende que
a penhora sobre o cartão de crédito equivale à penhora realizada sobre o
faturamento da empresa (art. 835, X, do CPC) e não a penhora sobre dinheiro
(art. 835, I, do CPC), posto que a constrição dar-se-á sobre o produto de
uma operação empresarial. 3. Mesmo antes de o CPC/2015 prever a possibilidade
de penhora sobre o faturamento, o eg. STJ tinha jurisprudência predominante
no sentido de aceitar tal modalidade de penhora, desde que não encontrados
outros bens penhoráveis (excepcionalidade) e que o valor não comprometa o
funcionamento da empresa executada, sendo considerado como razoável 5% do
faturamento mensal. Precedentes do STJ desta eg. Corte. 4. No caso em tela,
como exposto pelo Juízo a quo, "apenas foram tentadas as restrições por
meio do sistema BACENJUD e RENAJUD, tendo restado infrutíferas. Não houve,
portanto, esgotamento das diligências por parte da exequente para que a
medida excepcional pudesse ser adotada". 5. Não comprovado o exaurimento das
tentativas de localização de bens do executado/devedor, deve ser indeferida
a penhora da renda proveniente de vendas realizadas através de cartão de
crédito da empresa executada. 6. Recurso desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, interposto pelo
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão
que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora sobre
valores de vendas efetuadas por cartão de crédito da empresa Agravada, sob
o fundamento de se tratar de medida excepcional, que só deve ser deferida
quando comprovado o esgotamento dos meios...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito
passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº
436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no
citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas
não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que
for posterior. 3. O crédito exequendo constante da CDA nº 70 1 1600 6803-08
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 2009, constituído
por declaração em 02/07/2015 (fls. 26). A ação foi ajuizada em 24/10/2016
(fl. 01) e foi proferida sentença em 08/02/2017. 4. A Fazenda logrou êxito
em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento posterior ao do
vencimento, em 02/07/2015, razão pela qual se deve considerar que o crédito
foi definitivamente constituído nessa data. 5. Apelação da União conhecida
e provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente
Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o
entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito
p...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O STJ firmou, ainda, o entendimento de que
há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição
intercorrente: (i) que o ente público tome ciência do primeiro ato frustrado
de tentativa de localização do devedor ou de seus bens (independentemente de
decisão nos autos de suspensão da execução ou de arquivamento dos autos sem
baixa na distribuição); (ii) que haja o transcurso do prazo de suspensão de 1
(um ano) acrescido do prazo de prescrição então estabelecido na legislação
para a cobrança do crédito em execução; (iii) que o ente público seja
intimado para manifestar-se antes da sentença, a fim de que aponte causas
interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (não obstante, a nulidade
decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de efetivo
prejuízo). Seção, REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), de relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques. 3 - No caso, embora a Exequente tenha impulsionado o processo ao
longo do seu curso na tentativa de localizar a Executada e/ou seus bens,
é certo que, partir do momento em que a Fazenda tiver ciência quanto à
frustração da tentativa de citação ou de localização de bens do devedor -
o que no caso ocorreu em 25/06/2001 nos autos do processo principal - este
somente retomaria o seu curso se fossem efetivamente localizados os bens da
Executada. 4. Dessa forma, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência
da União da primeira diligência infrutífera realizada nos autos e 06/02/2018,
data em que a sentença foi proferida, sem que tenham sido localizados bens
aptos a satisfazer o crédito em cobrança, deve ser reconhecida a prescrição
intercorrente. 5 - Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O STJ firmou, ainda, o entendimento de que
há apenas três pressupostos relevantes para o reconhecimento da prescrição
int...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUMÚLA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de
mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, em
face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. Tratando-se de execução cuja distribuição e despacho
citatório ocorreram anteriormente à Lei Complementar 118/2005, somente a
citação válida do devedor teria o condão de interromper a prescrição, porém
no caso dos autos a citação jamais ocorreu, por culpa exclusiva da Exequente,
que não se desincumbiu o ônus de localizar o devedor, sendo certo que de
acordo com a data da constituição do crédito tributário, a citação válida
do Executado deveria ter ocorrido até 29-06-2008. Inaplicável, à hipótese,
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência", posto que a Fazenda não se desincumbiu do ônus de
localizar os Executados e nem ao menos requereu a citação editalícia a fim
de obstar o curso do prazo prescricional. 3. É pacífico o entendimento, no
âmbito do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação
da suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida
do devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ,
REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009;
(TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016) 4. Há,
no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do
que dispõe o Art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à
vigência da LC nº 1 118/2005. Restam prejudicadas as alegações da Exequente
que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação da prescrição
intercorrente. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 5. Sentença mantida por
fundamento diverso. Remessa necessária não provida. Apelação prejudicada.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUMÚLA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de
mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, em
face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. Tratando-se de execução cuja distribuição e despacho
citatório ocorreram anteriormente à Lei C...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174). DILIGÊNCIA DE
CITAÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 20 DA LEI
N° 10522/02. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. REPETITIVO STJ. 1. O crédito
tributário em questão (imposto), com data de vencimento em 29/01/1999, teve a
ação de cobrança ajuizada em 04/09/2003, dentro do prazo prescricional (redação
original do artigo 174 do CTN). Ordenada a citação em 13/04/2004, a diligência
restou frustrada (fls. 07). A Fazenda Nacional requereu o arquivamento
do processo, nos termos do artigo 20 da lei n° 10522/02 (fls. 12), em
31/05/2007. Após intimação da exequente, o MM. Juiz a quo extinguiu o processo,
nos termos do artigo 269, IV, do CPC/73, em 06/03/2014. 2. Ao contrário do
que alegou a exequente acerca de inobservância dos artigos 25 e 40 da LEF,
o que se vê é que o arquivamento foi pedido pela própria Fazenda Nacional,
com fundamento no disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Como se sabe,
o arquivamento previsto na citada norma não suspende o prazo prescricional,
porquanto não há previsão legal nesse sentido. Precedentes do STJ. 3. Desse
modo, em que pese à argumentação da recorrente, restou caracterizada a inércia
e o transcurso de 7 (sete) anos de paralisação do feito desde o pedido de
suspensão realizado pela Fazenda Nacional. Por outro lado, a exequente nada
comprovou sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição
até a data da sentença. 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$ 3.882,86
(em 04/09/2003). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174). DILIGÊNCIA DE
CITAÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 20 DA LEI
N° 10522/02. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. REPETITIVO STJ. 1. O crédito
tributário em questão (imposto), com data de vencimento em 29/01/1999, teve a
ação de cobrança ajuizada em 04/09/2003, dentro do prazo prescricional (redação
original do artigo 174 do CTN). Ordenada a citação em 13/04/2004, a diligência
restou frustrada (fls. 07). A Fazenda Nacional requereu o arquivamento
do proces...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ANTIGO DF (CBMERJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se
de apelação cível interposta por pensionista de Terceiro Sargento inativo
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (CBMRJ) contra
sentença que, com fulcro no art. 485, VI do novo CPC, extinguiu execução
individual de Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) formado no Mandado
de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação
de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de título
executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por
associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os
associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução
individual, em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos
processuais ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que,
na data da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do
STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista
nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação
impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época
do trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda
sorte, antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da
Lei nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva ultra partes,
mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - No julgamento do EREsp nº
1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo
Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na
parte 1 dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado
consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado,
não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando os limites subjetivos
do título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da
associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas),
conclui-se que Praças inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) e seus pensionistas não
têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp
nº 1.121.981/RJ. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ANTIGO DF (CBMERJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se
de apelação cível interposta por pensionista de Terceiro Sargento inativo
do...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DE
ANESTESIOLOGISTA. MULTA. LEGALIDADE. 1. A parte autora pretende a reforma
da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação
do auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS. 2. O procedimento administrativo se iniciou pela reclamação de
contratante daquele Plano de Saúde que teve negada a cobertura de serviço de
anestesiologista e, em razão do ocorrido, efetuou a contratação e requereu
o reembolso posteriormente. 3. Nos autos do processo administrativo, a
empresa não acostou qualquer documento comprovando que tenha sido oferecido
anestesista pelo plano de saúde. Considerando que o médico assistente do
paciente era credenciado pelo plano de saúde, não é plausível a tese de que
a consumidora haja recusado o médico anestesista supostamente oferecido
pela Operadora. Em verdade, a punição da Autora encontra esteio no ônus
da prova que lhe incumbia nos autos administrativos e que não foi por
ela observado. 4. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
o plano de saúde não pode recusar a conclusão do tratamento recomendado
ao paciente contratante, sendo ônus do apelante demonstrar que ofereceu
o atendimento adequado. Precedentes: STJ/REsp 1279241/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe 07/11/2014; STJ/AgRg no AREsp 300.337/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe 20/06/2013. 5. A Administração aplicou à empresa autuada
a multa no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), fixada de
acordo com os parâmetros constantes da Resolução nº 124/2006 da ANS. 6. É
legítima a incidência de juros de mora equivalentes à Taxa Selic a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo para pagamento e
demais penalidades impostas pela falta de pagamento do crédito não tributário,
no modo e tempo devido e passando a fazer parte de sua composição. O valor
consolidado da Dívida Ativa dos créditos da Fazenda Pública, compreendendo a
tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, conforme estabelece o §
2º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980). Precedente
do STJ: REsp 1.411.979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 05/08/2015. 7. Sentença mantida. Verba honorária majorada para 11%
do valor da causa atualizado (art. 85, § 11, do CPC/2015). 8. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DE
ANESTESIOLOGISTA. MULTA. LEGALIDADE. 1. A parte autora pretende a reforma
da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação
do auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS. 2. O procedimento administrativo se iniciou pela reclamação de
contratante daquele Plano de Saúde que teve negada a cobertura de serviço de
anestesiologista e, em razão do ocorrido, efetuou a contratação e requereu
o reembolso posteriormente. 3. Nos autos do processo administrativo, a
empresa não acostou qualque...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS -
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO -
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO -
DESNECESSIDADE - MULTA MORATÓRIA - CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO - TAXA SELIC -
LEGALIDADE. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença
que rejeitou os embargos à execução, nos quais a Embargante sustentou erro
quanto ao valor inscrito na Dívida Ativa, bem como a inaplicabilidade do
art. 84, II, ‘c’, da Lei nº 8.981/95, que determina a incidência
de multa moratória sobre o débito. 2 - A CDA goza de presunção relativa de
certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e
3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção impõe ao executado o ônus de
demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não se constatou. Precedentes: STJ
- AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -
DJe 10-02-2016; TRF2 - AC nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016. 3 - Consoante o art. 333,
I, do CPC/73, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo
do seu direito, sendo necessário que este demonstre em juízo a ocorrência
dos fatos alegados na inicial. A empresa Embargante não apresentou qualquer
prova inequívoca tendente a afastar a presunção de certeza e liquidez do
título, limitando-se apenas a enfrentar, genericamente, seus requisitos. A
afirmação genérica pura e simplesmente não tem o condão de afastar a presunção
relativa de legitimidade de que goza a CDA. 4 - O indeferimento de prova,
por si só, não configura cerceamento de defesa, levando-se em conta que a
prova se destina a formar o convencimento do juiz para o julgamento da causa,
incumbindo-lhe avaliar a conveniência e necessidade da sua produção. 5 - A
constituição do crédito tributário em cobrança originou-se da Declaração de
Contribuições e Tributos Federais, entregue pela própria Apelante à Secretaria
da Receita Federal, onde foram calculados e informados os valores do PIS que
deveriam ter sido pagos pela contribuinte e não o foram. 6 - Dessa forma,
a produção de prova pericial, no caso em tela, é descabida, visto que a
dívida não tem origem nos livros contábeis da Apelante, conforme a mesma quer
fazer crer, mas, sim, na DCTF apresentada à Fazenda Pública, que se limitou
a cobrar o que foi declarado pela contribuinte e não recolhido ao Tesouro
Nacional. 7 - Cumpre destacar que o ajuizamento da execução prescinde da
juntada de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo
suficiente a indicação de seu número no título. Precedente do STJ: STJ -
AgRg no REsp nº 1.523.791/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES
- DJe 14-09-2015. 8 - A multa moratória no percentual de 30% (trinta por
cento) é compatível com a finalidade de apenar o contribuinte que se furtou
ao pagamento do tributo e se coaduna com o princípio da proporcionalidade,
tampouco possuindo natureza confiscatória. 9 - A multa aplicada o foi em 30%
(trinta por cento) e não há qualquer discrepância na sua aplicação ao caso
concreto, diante da sua natureza de pena pecuniária aplicada em razão da
inércia do contribuinte devedor em não recolher a exação devida no prazo
legal. Impende ressaltar que o percentual da multa é definido por lei
(art. 84, II, ‘c’, da Lei nº 8.981/95), da qual a Apelante tinha
conhecimento prévio. 10 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e
sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a taxa SELIC é
legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização
dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13,
da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 11 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS -
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO -
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO -
DESNECESSIDADE - MULTA MORATÓRIA - CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO - TAXA SELIC -
LEGALIDADE. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença
que rejeitou os embargos à execução, nos quais a Embargante sustentou erro
quanto ao valor inscrito na Dívida Ativa, bem como a inaplicabilidade do
art. 84, II, ‘c’, da Lei nº 8.981/95, que determina a incidência
de multa...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. MANUTENÇÃO. 1. O STJ editou o verbete nº 568 com o seguinte texto:
o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do t
ema. 2. Muito embora o texto indigitado no enunciado sumular esteja direcionado
exclusivamente ao Ministro Relator no STJ, pode-se concluir, com coerência
lógica, que, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, o relator do recurso
também se encontra autorizado a decidir monocraticamente o recurso com suporte
j urídico em entendimento dominante do STJ ou do STF. 3. A matéria discutida
nos autos, qual seja, a incidência de contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas aos empregados nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e
auxílio-acidente e sobre o terço constitucional de férias, tanto no Regime
Geral da Previdência Social como no regime estatutário, foi objeto do REsp
1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/02/2014 e sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC. 4. Agravo
interno da União (Fazenda Nacional) desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. MANUTENÇÃO. 1. O STJ editou o verbete nº 568 com o seguinte texto:
o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do t
ema. 2. Muito embora o texto indigitado no enunciado sumular esteja direcionado
exclusivamente ao Ministro Relator no STJ, pode-se concluir, com coerência
lógica, que, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, o relator do recurso
também se encontra autorizado a decidir monocraticamente o rec...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ATRASO NO ANDAMENTO DO FEITO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SUM
106. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença
que, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de ONEWAY RIO
CONFECÇÕES LTDA e outros, julgou extinto o processo, nos termos do art. 219,
§5º, e art. 269, inciso IV, ambos do CPC/1973. 2. A exequente/apelante
sustenta, em síntese, que não há que a sentença recorrida deve ser reformada,
para que seja afastada a prescrição reconhecida, tendo em vista que não foi
observada a sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980,
e não restou caracterizada sua inércia na condução do processo. 3. Como
é cediço, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu
várias modificações em razão de sua natureza jurídica. O crédito em
cobrança refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 1986 a
1992, com vencimento entre 01/86 a 08/92. A ação foi ajuizada em 25/08/1993
(fl.03), portanto, no prazo legal. O despacho citatório foi proferido em
25/08/1993 (fl.03). 4. A citação foi positivada em 05/09/1997 (fl. 34),
interrompendo o fluxo do prazo prescricional, com efeitos retroativos à
data da propositura da ação. Em 23/01/2002, foi determinada a suspensão
do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 66), com
intimação da União em 06/02/2002 (fl. 67). 5. No que tange à análise
do prazo referente à prescrição intercorrente, será aplicada ao caso a
norma vigente à época da suspensão do feito executivo, que na hipótese
já estabelecia o prazo prescricional quinquenal. Como cediço, para que
seja reconhecida a prescrição intercorrente, o STJ tem se posicionado no
sentido de que é necessário que haja o transcurso de mais de 06 (seis)
anos (referente a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento) sem que
sejam localizados bens sobre os quais possa recair a penhora. Ocorre que,
na hipótese, intimada da negativa de penhora em razão da não localização da
executada, a exequente requereu, em 27/02/2002 (fl. 68), que a diligência
fosse efetivada em novo endereço (fl. 68.). Somente em 09/04/2007, após o
processo permanecer paralisado em cartório por quase 05 anos ininterruptos,
o pleito de fl. 68 foi analisado e deferido (fl. 75). Intimada do resultado
negativo de mais uma diligência, a Fazenda Nacional requereu a penhora on
line dos ativos financeiros da executada, em 05/12/2007 (fl. 103), pedido
que somente foi analisado em 17/02/2009 (fl. 106). Em 27/02/2002, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 148-149). 6. Conforme se
verifica, o atraso no processamento do feito não se deu por culpa exclusiva da
exeqüente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos
da Justiça. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes aos mecanismo da Justiça, não justifica
o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Súmula 106/STJ. 7. O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia
(CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que "a
perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência
da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do
executado decorre unicamente do aparelho judiciário". 8. Valor da Execução
Fiscal em 02/06/2010: R$ 83.808,89 (fl. 144). 9. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ATRASO NO ANDAMENTO DO FEITO. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SUM
106. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença
que, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de ONEWAY RIO
CONFECÇÕES LTDA e outros, julgou extinto o processo, nos termos do art. 219,
§5º, e art. 269, inciso IV, ambos do CPC/1973. 2. A exequente/apelante
sustenta, em síntese, que não há que a sentença recorrida deve ser re...
E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 269, inciso
IV, do CPC/73, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser
reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida, tendo em vista
que não foi observada a sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei nº
6.830/1980, e não houve inércia. Aduz, outrossim, que deve ser aplicada à
hipótese, a inteligência da Súmula 106 do STJ. 3. Trata-se de execução de
crédito proveniente de dívidas de contribuições previdenciárias. Como cediço, o
prazo prescricional dessas contribuições sofreu várias modificações em razão de
sua natureza jurídica. O crédito em cobrança refere-se ao período de apuração
ano base/exercício de 1987 a 1989, com vencimento entre 08/1987 a 03/1989. A
ação foi ajuizada em 31/07/1992 (fl.01), portanto, no prazo legal. O despacho
citatório foi proferido em 16/12/1992 (fl.08). 4. A citação foi positivada
em em 15/01/1993 (fl.10), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, com
efeitos retroativos à data da propositura da ação. 5. Verifica-se dos autos,
que o d. Juízo a quo determinou a suspensão do feito executivo em 18/04/2000
(fl. 75), com intimação da União em 26/06/2000 (fl.76-v.). 6. No que tange
à análise do prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando de
execuções fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que,
será aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspenso/arquivamento do
feito executivo. Precedentes. 7. In casu, a União foi intimada da suspensão
do feito executivo em 26/06/2000 (fl. 76-v.), época em que a prescrição
referente às contribuições previdenciárias já era regida pelo atual Sistema
Tributário, submetendo-se, portanto, ao prazo quinquenal. 8. O Superior
Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem
resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da
prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para
a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento
da mencionada prescrição, é medida que se impõe. Precedentes. 9. Da data da
intimação da suspensão, em 26/06/2000 (fl. 76-v.), até a data da prolação
da sentença, em 09/02/2012 (fls. 106-109), transcorreram mais de 06 (seis)
anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair
a penhora. 10. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da Execução Fiscal em 31/07/1992:
Cr$ 28.862.664,67 (fl.02). 12. Apelação desprovida.
Ementa
E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 269, inciso
IV, do CPC/73, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser
reforma...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE CORRESPONSÁVEIS. DL 1.736/79, ART. 8º. INAPLICABILIDADE NO CASO
CONCRETO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A União/Fazenda Nacional, nestes segundos embargos de
declaração, alega a necessidade de prequestionamento da matéria suscitada
e afirma que o acórdão ora embargado incorreu em nova omissão, "posto que
não observou a incidência da legislação específica", qual seja: Decreto-Lei
n. 1.736/79, art. 8º, c/c art. 124, I, do CTN. Sustenta que, nesse caso,
a solidariedade é objetiva, com infração à lei, não dependendo de prova
de ter o administrador agido com excesso de poderes. 2. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se,
na linha da jurisprudência consolidada do E. STJ, pela impossibilidade de
redirecionamento da execução fiscal para as pessoas apontadas pela exequente,
porque os nomes destas não "se encontram arroladas como corresponsáveis
tributários na Certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro - JUCERJA, de fls. 302/305", e que "os documentos de fls. 275/277,
278/208 e 305, apontados pela requerente como prova do alegado, não são
suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que GABRIEL DOS SANTOS
PALUMBO e JABES COMES COELHO exerceram função de administração da sociedade
executada, tendo agido com excesso de poderes, infração à lei, contrato
social ou estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN". 4. Acrescente-se,
por oportuno, que o crédito em cobrança refere-se ao período de 03/90 a
07/90 (fls. 25/29) e a ata da Assembléia Geral Extraordinária, aludida pela
União/Fazenda Nacional, que registra a eleição de Gabriel dos Santos Palumbo
e Jabes Gomes Coelho para os cargos de Direção, para mandato de 02 (dois)
anos, é datada de 24 de maio de 1994. Logo, o dispositivo legal invocado pela
recorrente não é fundamento suficiente para atribuir a esses acionistas a
responsabilidade tributária, como pretende a União/Fazenda Nacional, uma vez
que se trata de período diverso. Confira-se o teor do aludido dispositivo
legal:Art 8º - São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os
acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não
recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre
a renda descontado na fonte. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas
referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração,
gestão ou representação. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE CORRESPONSÁVEIS. DL 1.736/79, ART. 8º. INAPLICABILIDADE NO CASO
CONCRETO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A União/Fazenda Nacional, nestes segundos embargos de
declaração, alega a necessidade de prequestionamento da matéria suscitada
e afirma que o acórdão ora embargado incorreu em nova omissão, "posto que
não observou a incidência da legislação específica", qual seja: Decreto-Lei
n. 1.736/79, art. 8º, c/c art. 124...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. SISTEMA BACEN JUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS
DILIGÊNCIAS. ORDEM LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
agravo interno em agravo de instrumento, interposto por HOTEIS OTHON S/A,
objetivando a reforma da r. decisão monocrática, proferida pela Eminente
Juíza Federal Convocada Sandra Chalu Barbosa, às fls. 186/189, que negou
seguimento ao presente agravo de instrumento, com base no artigo 557, caput,
do CPC/1973, confirmando, por conseguinte, a r. decisão de primeiro grau
que, em face da rejeição, por parte da exequente, do bem oferecido à penhora
pela executado, ora agravante, deferiu a penhora on line, pelo Sistema Bacen
jud, nas contas do executado. 2. Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de
justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp
1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010,
DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual
artigo 1.036 do NCPC e da Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro
ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente,
do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros
bens, antes do bloqueio on line, porquanto os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na
ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso
I, do NCPC, e artigo 11 da LEF). 3. Ainda que o devedor possua outros bens
suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela
penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas
bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos
termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do
NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes
do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012,
DJe 22/08/2012. 4. Quanto aos bens oferecidos à penhora, a eg. Primeira
Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, também submetido ao rito
do art. 543-C do CPC/1973, ratificou o entendimento no sentido de que é
legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública, caso não seja observada
a gradação, não havendo que se falar em violação do art. 620 do CPC/1973
(correspondente ao art. 805 do CPC/2015), uma vez que a Fazenda Pública
pode recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656
do CPC/1973 (correspondente ao art. 848 do CPC/2015) ou nos arts. 11 e 15
da LEF. 5. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. SISTEMA BACEN JUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS
DILIGÊNCIAS. ORDEM LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
agravo interno em agravo de instrumento, interposto por HOTEIS OTHON S/A,
objetivando a reforma da r. decisão monocrática, proferida pela Eminente
Juíza Federal Convocada Sandra Chalu Barbosa, às fls. 186/189, que negou
seguimento ao presente agravo de instrumento, com base no artigo 557, caput,
do CPC/1973, confirmando, por conseguinte, a r. decisão de primeiro grau
que, em face da rejeição,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO FUNDADO EM INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. SÓCIO
QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO TANTO À ÉPOCA DO FATO GERADOR QUANTO DA
PRESUMIDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CASO NÃO ABRANGIDO PELAS S
USPENSÕES DETERMINADAS PELO STJ. TEMAS 962 e 981. 1. Nos autos dos Recursos
Especiais nº 1645333/SP, nº 1643944/SP e nº 1645281/SP, o STJ determinou o
sobrestamento das execuções fiscais em que haja discussão quanto à legitimidade
do sócio-gerente da s ociedade executada, nos casos de dissolução irregular,
para responder pelo crédito cobrado (tema nº 981). 2. Nos referidos recursos,
o Superior Tribunal de Justiça irá decidir se é possível a responsabilização
do sócio que: (i) exercia poderes de administração da sociedade na data
em que configurada a dissolução irregular e que, concomitantemente, tenha
exercido poderes de gerência na data da fato gerador; ou (ii) e xercia
poderes de gerência na data da dissolução irregular, mas não na época do
fato gerador. 3. Na hipótese como se verifica pela certidão da JUCERJA de
fls. 139/140, os sócios Willian Felix Dias e Orestes Antônio de Paula, aos
quais a União pretende redirecionar a execução fiscal, integravam o quadro
societário da empresa como administradores na época do fato gerador e no
momento da presumida d issolução irregular da sociedade, não havendo que se
falar em suspensão da execução fiscal em análise. 4. Agravo de instrumento
a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução f iscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO FUNDADO EM INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. SÓCIO
QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO TANTO À ÉPOCA DO FATO GERADOR QUANTO DA
PRESUMIDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CASO NÃO ABRANGIDO PELAS S
USPENSÕES DETERMINADAS PELO STJ. TEMAS 962 e 981. 1. Nos autos dos Recursos
Especiais nº 1645333/SP, nº 1643944/SP e nº 1645281/SP, o STJ determinou o
sobrestamento das execuções fiscais em que haja discussão quanto à legitimidade
do sócio-ge...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ. DEPÓSITOS
POPULARES. RESTITUIÇÃO DO VALOR ACRESCIDO DOS JUROS CONTRATADOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 4.380/64. PRECEDENTES DO STJ. DADO
PROVIMENTO AO RECURSO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de novo julgamento
dos embargos de declaração opostos pelo autor, por força de decisão do Superior
Tribunal de Justiça, para que esta Corte Federal se manifeste expressamente
sobre: (i) a imprescritibilidade dos "depósitos populares"; (ii) a obrigação
de o banco depositário, no caso a CEF, restituir de forma integral, ou seja,
acrescido dos juros pactuados e da correção monetária, a contar da entrada
em vigor da Lei nº 4.357/64. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já
se manifestou no sentido de que a pretensão de restituição dos valores em
depósitos populares possui natureza imprescritível, por força do disposto
no artigo 2º, §1º, da Lei nº 2.313/54, não havendo, portanto, a incidência
dos dispositivos do Código Civil, em razão da existência de norma específica
sobre essa matéria. 3. Não se sustenta qualquer tese no sentido de que, com
o advento da Lei nº 4.380/64, somente aos titulares das Contas de Depósito
Popular, que providenciaram a abertura das Cadernetas de Poupança, e, por
consequência, a transferência dos respectivos saldos, é que se assegura a
correção monetária (Precedente: STJ - REsp nº 583.360/RS. Relator: Ministro
MASSAMI UYEDA, Órgão julgador: Quarta Turma, julgado em 02/08/2007). 4. Deve
prosperar a pretensão autoral, a fim de que a CEF seja condenada a restituir
ao autor os valores depositados, na Caderneta Popular nº 878729, com a
incidência dos juros contratuais, até a entrada em vigor da Lei nº 4.357/64,
a partir de quando, incidem cumulativamente, os juros contratados e a correção
monetária, tudo acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
a contar da citação, a ser apurado em liquidação do julgado. 5. Em virtude
da sucumbência da CEF, deve a mesma ser também condenada ao reembolso
das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos de
declaração providos, atribuindo-lhe efeitos infringentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO STJ. DEPÓSITOS
POPULARES. RESTITUIÇÃO DO VALOR ACRESCIDO DOS JUROS CONTRATADOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 4.380/64. PRECEDENTES DO STJ. DADO
PROVIMENTO AO RECURSO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de novo julgamento
dos embargos de declaração opostos pelo autor, por força de decisão do Superior
Tribunal de Justiça, para que esta Corte Federal se manifeste expressamente
sobre: (i) a imprescritibilidade dos "depósitos populares"; (ii) a obrigação
de o banco depositário, no caso a CEF, restituir de forma in...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA
545/STJ. SENTENÇA QUE TERIA SE VALIDO DA CONFISSÃO DO PACIENTE PARA A SUA
CONDENAÇÃO, SEM FAZER INCIDIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO (ARTIGO 65, III,
"D", DO CÓDIGO PENAL). NÃO VERIFICADA. PACIENTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA
DELITIVA. MANTIDA A DOSIMETRIA FEITA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM
DENEGADA. I - A hipótese é de habeas corpus impetrado em face de sentença
condenatória que teria violado o teor da Súmula 545 do STJ, ao utilizar a
confissão do paciente como um dos fundamentos de sua condenação, ao mesmo
tempo em que não fez incidir a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. II -
O MM. Juiz de Primeiro Grau não poderia violar súmula inexistente na época
da condenação, sendo certo que a sentença foi prolatada em 30.08.2011, ao
passo em que a Súmula 545/STJ apenas veio a ser editada em 19.10.2015. III -
Paciente que não confessou a prática delitiva. Nesse sentido, tenho como
evidente que o paciente não estava confessando prática criminosa quando
afirmou, em seu interrogatório, "que Paulo Stefenoni Junior é seu irmão e
foi vereador em Colatina/ES (ou seja, tem envolvimento político). Admitiu
também que Paulo Stefenoni é seu pai, nunca foi Secretário de Estado, mas
já exerceu vários cargos no Estado, inclusive o de Subsecretário de Estado
da Educação, na época dos fatos denunciados (2000)". Demais disso, como
apontou a sentença, o paciente fez tais assertivas quando buscava corrigir
suposto erro na denúncia. IV - Igualmente, também não constitui confissão a
confirmação, por parte do paciente, de que "cuidava da agenda do Governador",
uma vez que tal atribuição, além de não ostentar por si natureza criminosa,
está ligada intrinsecamente ao cargo que o paciente ocupava na época dos
fatos, de Secretário de Gabinete do Governo do Estado do Espírito Santo. V
- Em verdade, o exame de seu interrogatório revela que o paciente sempre
negou a prática dos fatos imputados ("QUE com relação ao "comitê eleitoral
informal", eu sequer sabia da existência do mesmo; QUE em nenhum momento
recebi qualquer espécie de valor oriundo desta operação de transferência de
créditos de ICMS"). VI - Como o paciente não confessou a prática criminosa,
também não faz jus à atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP). Em
razão disso, não há qualquer reparo a ser feito na sentença 1 condenatória em
exame. VII - Ordem denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a
ordem, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 13 de novembro de
2018. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA
545/STJ. SENTENÇA QUE TERIA SE VALIDO DA CONFISSÃO DO PACIENTE PARA A SUA
CONDENAÇÃO, SEM FAZER INCIDIR A ATENUANTE DA CONFISSÃO (ARTIGO 65, III,
"D", DO CÓDIGO PENAL). NÃO VERIFICADA. PACIENTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA
DELITIVA. MANTIDA A DOSIMETRIA FEITA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM
DENEGADA. I - A hipótese é de habeas corpus impetrado em face de sentença
condenatória que teria violado o teor da Súmula 545 do STJ, ao utilizar a
confissão do paciente como um dos fundamentos de sua condenação, ao mesmo
tempo em que não fe...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A
CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA
SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO D O PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, em face do reconhecimento
prescrição intercorrente, com fulcro n o Art. 40, § 4º, da LEF. 2. A
Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e
decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao
princípio constitucional da "razoável duração do processo" e ssencial à boa
administração da justiça. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado
o entendimento de que somente a localização de bens afasta a prescrição,
pois permite a efetiva movimentação do processo. Contudo, as diligências sem
resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da
prescrição intercorrente, haja vista que meras diligências investigativas
na busca de alcançar algum bem do devedor, não estão previstas legalmente
como causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1328035/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
DJe de 18.09.2012; AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes,
Primeira Turma, DJe 19/05/2014. Por consequência, as decisões posteriores
do Juízo a quo, que determinam repetidas vezes, a suspensão do processo,
não obstam a fluência do prazo do art. 40, da Lei 6.830/80, iniciado com o
primeiro despacho de suspensão proferido nos autos, haja vista que, somente
a efetiva localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, importa
na retomada do c urso da execução. 4. Na espécie, a execução fiscal teve
seu processamento suspenso, na forma do artigo 40, caput da Lei 6.830/80, em
10-05-2007 (fl. 20), sendo a Exequente devidamente intimada, em 04-07-2007
(fl. 21). O arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos
do art. 40 § 2º da Lei 6.830/80, decorre do transcurso do prazo de um ano
de suspensão, s endo o marco inicial da contagem do prazo prescricional
(Súmula 314/STJ). 1 5. No caso, não houve a demonstração de resultados
úteis para a manutenção do feito executivo que, perdura por mais de 6
(seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do p rocesso (25-10-2010 -
fl. 38), até a prolação da sentença, em 10-04-2017. 6. Na oportunidade em
que se manifestou nos autos sobre a existência de causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição, a Fazenda se limitou a requerer a suspensão do
feito, na forma do Art. 40 da Lei 6.830/80, de forma que não trouxe a Fazenda
Nacional providência apta a alcançar algum bem dos devedores, muito menos
evidenciou causa de i nterrupção ou suspensão da execução, em consequência,
é de rigor a extinção do feito 7 . Apelação a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A
CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSA
SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO D O PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, em face do reconhecimento
prescrição intercorrente, com fulcro n o Art. 40, § 4º, da LEF. 2. A
Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
permitindo ao juízo recon...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível
interposta por pensionista de Terceiro Sargento inativo da Polícia Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ) contra sentença que, por ilegitimidade ativa ad
causam, extinguiu execução individual de Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ)
formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela
Associação de Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de
título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado
por associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os
associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução
individual, em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos
processuais ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que,
na data da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do
STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista
nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação
impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do
trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia
subjetiva ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. -
No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros
Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas. O termo
"servidores", empregado na parte 1 dispositiva do voto da Relatora e na
Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os fundamentos
desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. - Considerando
os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e o universo
de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus
pensionistas), conclui-se que pensionistas de Praças inativos da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e
CBMERJ) não têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no julgamento
do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação cível
interposta por pensionista de Terceiro Sargento inativo da Polícia Mili...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O
TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO
MONETÁRIA. ART. 1ºF, DA LEI Nº 11.960/09. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA
DA LEI 9.974/13. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A
aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a
jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as
peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, o autor faz jus
à concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal
IV. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do
Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o
"trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por
si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. No cumprimento
das obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, deverão
incidir sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica
(TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5°
da Lei nº 11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar,
relativamente ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o valor
decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o
IPCA-E como índice, na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE nos
mesmos termos em que julgou a questão dos precatórios. 1 VI. "Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência"
- CPC/2015, art. 8º -. VII. Não há na Lei Estadual 9.974/2013, a qual versa
sobre Regimento das Custas do Estado do Espírito Santo, previsão de isenção
do pagamento de custas judiciais pela autarquia federal, razão por que não
há como se acolher o pedido do INSS quanto ao não pagamento das despesas
processuais. Precedentes deste Tribunal. VIII. Reexame Necessário e Apelação
Cível a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O
TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO
MONETÁRIA. ART. 1ºF, DA LEI Nº 11.960/09. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA
DA LEI 9.974/13. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A
aposentadoria por idade r...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DA
UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. EXEQUENTE VENCIDA EM MAIOR PARTE. ARTIGO
20, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que
julgou procedente, em parte, os embargos à execução fiscal, 2. Sustenta
a União que a exequente deve ser condenada em honorários advocatícios,
uma vez que sucumbiu a quase totalidade da execução, ou seja, cerca de
"99,88%" da cobrança inicialmente ajuizada. 3. Com efeito, a lei processual
estabelece que o vencido responde pelos honorários advocatícios da parte
vencedora da demanda (art.20, caput, do CPC/73). 4. A jurisprudência do
C. STJ já se firmou no sentido de que a fixação de honorários em base no
art. 20, §§3º e 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10%
e 20%, previstos no §3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor da causa, da condenação ou arbitrada quantia fixa,
inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (STJ, AgRg-Ag 1.423.407/CE,
Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 27/09/2011,
DJe 04/10/2011 5. De outro lado, não se pode descurar que na condenação
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
a fim de remunerar condignamente o trabalho causídico. Nesse sentido, a
propósito, os precedentes do C. STJ: AgInt no AREsp 868.437/SP, Quarta Turma,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 16.03.2017, DJe 28.03.2017;
REsp 1446719/PR, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 15/09/2014
6. Com efeito, na hipótese, a exequente sucumbiu, como bem apontou a apelante,
à quase totalidade da execução ajuizada (99,8%), devendo, assim, responder
pela sucumbência honorária, na forma preconizada no parágrafo único, do
artigo 21, do CPC/73, que prescreve: "Art. 21 (...) Parágrafo único. Se um
litigante decair da parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro,
pelas despesas e honorários." 1 7. Portanto, ponderados a simplicidade da
demanda e o trabalho realizado pelos patronos, na medida em que ação não
exigiu estudo de questões complexas ou trabalho extravagante, deve ser
a exequente condenada em honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a fim de se cumprir o dispositivo do art. 20, §2º, do
CPC/73. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Honorários
advocatícios fixados em R$ 5.000,00.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DA
UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. EXEQUENTE VENCIDA EM MAIOR PARTE. ARTIGO
20, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que
julgou procedente, em parte, os embargos à execução fiscal, 2. Sustenta
a União que a exequente deve ser condenada em honorários advocatícios,
uma vez que sucumbiu a quase totalidade da execução, ou seja, cerca de
"99,88%" da cobrança inicialmente ajuizada. 3. C...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho