AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. I LEGITIMIDADE PASSIVA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou
a exceção d e pré-executividade oposta. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ,
"a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demande dilação p robatória." 3-
No caso em tela, embora não se possa precisar efetivamente o termo inicial
do prazo p rescricional, há informações suficientes para afastar a alegada
prescrição. 4- Considerando o fato gerador mais antigo (09/1993), verifica-se
que não transcorreram mais de cinco anos até a propositura da execução
fiscal (12/1997), não havendo que se falar e m prescrição. 5-Tratando-se
de execução cujo despacho citatório foi proferido anteriormente à LC n°
118/2005, a prescrição apenas se interromperia com a citação válida do
executado, que, no caso em tela, se deu em 05/1999. No entanto, ainda
que a citação não tenha ocorrido dentro do quinquênio legal, não há que
se falar em prescrição na hipótese de a Exequente manter- se diligente na
busca pela satisfação do seu crédito, como se deu no caso em tela, devendo-
s e aplicar o disposto na Súmula n° 106 do STJ. Precedentes desta Turma. 6-
A decisão que deferiu o redirecionamento foi clara ao determinar que deveriam
ser responsabilizados apenas os sócios-gerentes das empresas por ocasião de
cada cisão parcial, com cessão de parte do patrimônio para outra empresa,
a fim de possibilitar a continuidade da atividade empresarial sem ter que
arcar com o passivo existente, c onsiderando tais cisões fraudulentas como
dissolução irregular. 7- Da análise dos autos, todavia, verifica-se que
o Agravante não se enquadra nessa hipótese, uma vez que este ingressou na
sociedade KOB em 05/07/1994, tendo dela se retirado em 05/06/1996, enquanto
que a cisão parcial da VUITON com transferência de patrimônio para o KOB
se deu em 21/06/94 e a cisão da KOB com transferência de p atrimônio para a
empresa DISTRIFAN se deu em 26/10/96. 8- Não tendo o Agravante participado
das cisões fraudulentas (da VUITON p/ KOB e depois da KOB p/ a DISTRIFAN),
uma vez que não integrava a sociedade naquela época, n ão deve ele figurar no
polo passivo da execução fiscal originária. 9- Agravo de instrumento provido,
para excluir o Agravante do polo passivo. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. I LEGITIMIDADE PASSIVA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou
a exceção d e pré-executividade oposta. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ,
"a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demande dilação p robatória." 3-
No caso em tela, embora não se possa precisar efetivamente o termo inicial
do prazo p rescricional...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar em
ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta neste
feito é de readequação da renda mensal da pensão previdenciária, não se
postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria do instituidor do
benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o entendimento
(MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima,
DJe de 02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do INSS,
orientação esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso. III. Quanto à
prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão à autora no
que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo,
a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a
propositura da ação individual. Em relação ao 1 pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). Ainda em preliminar,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o
caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da
RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Turma
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo
nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014) IV. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a 2 readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 42/45, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. XII. No que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação 3 dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) ), inclusive após a expedição do precatório conforme
o julgamento do RE 870947 pelo eg. STF; b) Juros moratórios nos débitos
não tributários: Índice da Poupança. XIII. Quanto à condenação da verba
de sucumbência, constato que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido,
constato também que a sentença recorrida carece de liquidez. Sendo assim,
fixo os respectivos honorários na forma do art. 85, § 3º do novo CPC, os
quais serão calculados na fase executiva. XIV. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar em
ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta neste
feito é de read...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUMÚLA
106/STJ. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269,
IV, do CPC, face o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. Cumpre observar que a presente execução fiscal
foi proposta posteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
de sorte que aplica, no caso, o art. 174 com sua redação modificada. Assim
sendo, o prazo prescricional começou a fluir da data do despacho do juiz que
ordenou a citação. 3. A Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei
6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao
princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial à boa
administração da justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado
o entendimento de que somente a localização de bens afasta a prescrição,
pois permite a efetiva movimentação do processo. Contudo, as diligências sem
resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da
prescrição intercorrente, haja vista que meras diligências investigativas
na busca de alcançar algum bem do devedor, não estão previstas legalmente
como causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1328035/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de
18.09.2012; AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes, Primeira Turma,
DJe 19/05/2014. Por consequência, as decisões posteriores do Juízo a quo, que
determinam repetidas vezes, a suspensão do processo, não obstam a fluência
do prazo do art. 40, da Lei 6.830/80, iniciado 1 com o primeiro despacho de
suspensão proferido nos autos, haja vista que, somente a efetiva localização
de bens sobre os quais possa recair a penhora, importa na retomada do curso
da execução. 5. A execução fiscal teve seu processamento suspenso na forma
do artigo 40, caput da Lei 6.830/80, conforme despacho de fl. 93, datado de
08-11-2007 (fl. 79), sendo a Exequente devidamente intimada, em 27-11-2007
(fl. 79v). O arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos
do art. 40 § 2º da Lei 6.830/80, decorre do transcurso do prazo de um ano
de suspensão, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional
(Súmula 314/STJ). 6. Em que pesem as diligências realizadas no curso do
presente executivo fiscal, nenhuma trouxe efetivamente resultados úteis
para a manutenção do feito executivo que, perdura por mais de 7 (sete)
anos da ciência da Exequente da suspensão do processo (27-11-2007 - fl. 79),
até a prolação da sentença, em 10-02-2015. 7. Vale salientar que, em razões
de recurso, não trouxe a Fazenda Nacional providência apta a alcançar algum
bem dos devedores, muito menos evidenciou causa de interrupção ou suspensão
da execução, de forma que não demonstrou o prejuízo e, em consequência,
é de rigor a extinção do feito. 8. Remessa necessária e Apelação NÃO PROVIDA.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUMÚLA
106/STJ. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269,
IV, do CPC, face o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. Cumpre observar que a presente execução fiscal
foi proposta posteriormente à vigência da L...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO EM MS. PRELIMINAR PLEITEANDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
CONTRA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 14, §3º
DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E
RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES STJ. ILEGITIMIDADE DO SESC. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUINZE DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA; AUXÍLIO
EDUCAÇÃO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; ABONO DE FÉRIAS E ADICIONAL DE TERÇO
DE FÉRIAS NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1- Verifica-se
ausência de interesse recursal por preclusão consumativa da apelante SESC,
assim como pela prescindibilidade de litisconsórcio necessário em relação às
entidades destinatárias das contribuições sociais, visto que tais contribuições
são centralizadas na Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º
e 3º da Lei 11.457/2007, não se justificando sua presença no polo passivo
da relação processual; razão pela qual não conheço do recurso de apelação do
SESC. 2- O recurso de apelação contra sentença concessiva da segurança possui
apenas efeito devolutivo, porque admitida a execução provisória do julgado,
é o que se denota com a leitura do art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009. Assim,
somente em casos excepcionais de risco de dano irreparável e relevante
fundamentação é possível a suspensão da execução do mandamus. Nesses termos,
descabida a preliminar aventada porquanto ausente a demonstração dos requisitos
de relevante fundamentação e da existência de risco de dano grave ou de
difícil reparação, além de não existir perigo in reverso ante a aplicação
do art. 170-A do CTN ao caso concreto, o qual exige o trânsito em julgado
da demanda para obter a satisfação do direito. 3- No mérito, discute-se
nestes autos a legalidade da incidência das contribuições previdenciárias
(previstas pelos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91), sobre: a)
aviso prévio indenizado; b) auxílio-doença ou auxílio-acidente (pago nos
primeiros 15 dias de afastamento); c) férias e respectivos adicionais de
férias (1/3 constitucional); d) horas extras e adicional de horas extras; e)
salário-maternidade; e, f) auxílio-creche. 4- Por não possuir caráter salarial,
não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento
relacionado aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado ocasionado
por doença ou acidente. 5- No que concerne ao adicional constitucional de
férias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento,
em sede de recurso repetitivo, no sentido de que não incide contribuição
previdenciária, seja ele referente a férias gozadas ou indenizadas. 6-
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma
reiterada, a natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados,
a título de férias gozadas, o que 1 implica na incidência de contribuições
previdenciárias patronais sobre tal verba. Precedentes recentes da Primeira
Seção: AgRg nos EREsp 1.202.553/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de
02/02/2015; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Dje 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, DJe 18/08/2014. 7- As importâncias pagas aos empregados relativas
às férias indenizadas não integram o salário de contribuição, nos termos do
disposto no art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91, razão pela qual não há a
incidência da contribuição previdenciária patronal. 8- Acompanho o entendimento
consolidado no STJ, a fim de excluir da base de incidência da contribuição
previdenciária os pagamentos realizados a título de aviso prévio indenizado. 9-
No que se refere ao décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça entendendo que,
por possuir caráter remuneratório, sem o cunho indenizatório, sujeita-se
à incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante o fato de o
aviso prévio indenizado refletir na composição da gratificação natalina. 10-
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que
o auxílio creche possui caráter indenizatório e não integra a base de cálculo
da contribuição previdenciária. 11- A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em se de recurso repetitivo, pacificou entendimento no sentido de
que o salário-maternidade tem natureza remuneratória, e não indenizatória,
integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 12-
O STJ firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de horas extras e também sobre os adicionais noturno e de
periculosidade, levando-se em consideração que ostentam caráter remuneratório
(REsp nº 1.358.281/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 13-
Não incide contribuição ao SAT, ao SISTEMA "S", ao SALÁRIO EDUCAÇÃO e ao
INCRA sobre todas as verbas indicadas acima, as quais não estão sujeitas
à incidência de contribuição previdenciária. 14- A compensação tributária
deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A
do CTN), nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas,
conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp. nº 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos. 15-
Quanto à atualização monetária e juros, aplica-se tão-somente, a taxa SELIC,
nos termos do artigo 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91. 16- Remessa necessária e
Recurso de Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento. Recurso
de Apelação da autora a que se nega provimento. 2
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO EM MS. PRELIMINAR PLEITEANDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
CONTRA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 14, §3º
DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E
RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES STJ. ILEGITIMIDADE DO SESC. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUINZE DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA; AUXÍLIO
EDUCAÇÃO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; ABONO DE FÉRIAS E ADICIONAL DE TERÇO
DE FÉRIAS NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1- Verifica-se
ausência de interesse recursal por preclusão consumativa da apelante SE...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO
NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista
visando à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos
valores depositados em sua conta do FGTS, julga liminarmente improcedente o
pedido formulado na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em
desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado
sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. Não cabimento do sobrestamento
do feito. Da exegese do art. 12-F da Lei nº 9.868/99, depreende-se que o
STF, acaso vislumbre o preenchimento dos requisitos autorizativos da medida
cautelar, tem a prerrogativa de determinar a suspensão de processos judiciais
que versem sobre a matéria objeto da ADI. A contrário sensu, é de se entender
que, não sendo deferida a aludida liminar, devem os processos tramitarem
regularmente. Afinal, fosse a mera tramitação da ADI motivo suficiente a
autorizar a suspensão de todos os processos judiciais envolvendo a matéria,
careceria de fundamento a própria existência da medida cautelar. Ademais,
o STJ, no julgamento do Res n.º 1.614.874/SC, entendeu que seria possível
à Corte julgar o assunto, mesmo diante da existência da ADI 5.090/DF. 3. A
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11.4.2018, no julgamento do
Recurso Especial REsp nº 1.614.874 - SC, em regime de recurso repetitivo,
decidiu pela regularidade da utilização da TR como índice de correção
monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS. Foi
fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do CPC/2015: "a
remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por
lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,
portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Como cediço,
o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos
Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III,
e 1.039, ambos do CPC/2015. 4. A Lei 8.036/90, a qual regulamenta o FGTS,
estabelece, em seu art. 13, que os depósitos efetuados nas contas vinculadas
ao fundo serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados
para atualização dos saldos dos depósitos de poupança. A taxa aplicável
à remuneração básica dos depósitos de poupança é a Taxa Referencial (TR),
ex vi do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela um indexador de juros de
referência, instituída pela Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991
(depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Com efeito,
à luz do quadro normativo vigente, tem-se que os saldos das contas vinculadas
do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para
atualização dos depósitos de poupança (artigo 13 da Lei n. 8.036/90), que,
a seu turno, são remunerados pela TR (artigo 7º, da Lei n. 8.660/93). 5. Os
valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS não se destinam meramente
à composição de uma reserva de contingência para os seus titulares; enquanto
não levantados por estes, tais verbas são utilizadas em diversos programas de
cunho social e interesse público, tais como os voltados à moradia, saneamento
básico e infraestrutura urbana (art. 6º da Lei nº 8.036/90), o que revela
a multiplicidade funcional do fundo. Destarte, evidencia-se a natureza
eminentemente institucional do FGTS, cuja manutenção e regulação não deve
obedecer exclusivamente aos interesses econômicos dos titulares das contas a
ele vinculadas, razão por que o critério de correção monetária a ser utilizado
para a atualização 1 dos valores nele depositados deve ser estabelecido tendo
em conta, sobretudo, que tais recursos devem ser suficientes para financiar
os programas de interesse público acima mencionados, sem que se comprometa
a sustentabilidade do fundo. 6. Considerando-se que, à vista da natureza
institucional do fundo, a fórmula de correção dos valores depositados em
conta vinculada do FGTS obedece a critérios legais expressos, não cabe ao
Poder Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a
atualização dos referidos saldos, por outros que o titular da conta considera
mais adequados, sob pena de, ao assim agir, violar o princípio constitucional
da tripartição dos Poderes (art. 2º da CR/88), especialmente tendo em conta
que a modificação do índice de correção monetária de tais valores vem sendo
discutida no âmbito do Poder Legislativo, tramitando atualmente, sobre o tema,
os Projetos de Leis nº 4.566/2008, 6.979/2013 e 7.037/2014. 7. Afigura-se
impertinente a invocação, in casu, do entendimento do Supremo Tribunal
Federal acerca da inconstitucionalidade da aplicação da TR para fins de
correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (EC 62/2010),
porquanto a hipótese não guarda similitude fática e jurídica com o caso
vertente. Os valores a serem pelos aos beneficiários de condenações pecuniárias
impostas à Fazenda Pública não possuem outra finalidade que não a de servir
de indenização ou remuneração à parte vencedora do litígio, ao passo que,
consoante já ressaltado, os valores depositados no FGTS - fundo de natureza
institucional - se prestam também a financiar projetos de interesse público,
sendo a sua atualização e a remuneração dos aludidos valores, bem por isso,
regulada por critérios definidos em Lei. 8. Considerando a existência de
condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre
o valor da causa (R$ 50.000,00), na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem
como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários
advocatícios anteriormente arbitrados. Deve, contudo, ser observado o art. 98,
§3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça. 9. Apelação não provida
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO
NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista
visando à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos
valores depositados em sua conta do FGTS, julga liminarmente improcedente o
pedido formulado na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em
desacordo co...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO COM BASE NO VALOR DA
DÍVIDA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. CONSUMAÇÃO. PARCELAMENTO NÃO
COMPROVADO. 1-O recurso de apelação foi interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, em face da sentença prolatada à fl. 58, que JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO
FISCAL, em decorrência da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF). Alega
que o débito inserto na CDA nº 70706004822-26 foi extinto pelo pagamento e o
relativo à CDA nº 70606032863-40 foi objeto de pedido parcelamento em 25.01.14,
o que, nos termos da jurisprudência do STJ, é ato inequívoco de reconhecimento
do débito, interrompendo o curso do prazo prescricional mesmo quando o acordo
não é concluído. 2-Da análise dos autos constata-se o seguinte, em suma: 1-A
execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL em face de COMPREL COMERCIAL
CONSTRUÇÕES MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA, para a cobrança de Contribuição Social
e PIS, referente ao período de 01.04.02 a 01.04.04 e 01.06.03 a 01.06.04,
lançadas por DCTF; 2-A ação foi proposta em 17.06.08 e o valor consolidado do
débito à época da inscrição era de R$ 13.502,64; 3-A diligência citatória,
realizada em 14.10.08, resultou negativa e, após ser intimada, a exequente
requereu, em 18.11.09, vista dos autos após o decurso de 120 dias, pois a
dívida encontrava-se em fase de negociação de parcelamento. Em 23.11.09 o
magistrado determinou a suspensão do processo até manifestação das partes;
4-Em 15.12.09 a União Federal informou que o parcelamento não havia sido
formalizado, requerendo o sobrestamento do processo por 90 dias. Intimada em
19.09.12, a União Federal requereu, em 01.10.12, o arquivamento do processo com
fundamento no valor da dívida (inferior a R$ 20.000,00), o que foi deferido
em 24.10.12. Em 30.11.17 foi proferida a sentença. 3-Em matéria fiscal, a
prescrição é modo de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN),
podendo a contagem do seu prazo ser realizada antes da propositura da ação
judicial de cobrança, nos termos do art. 174, do CTN, ou no curso de execução
fiscal já ajuizada, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Tempestivamente
ajuizada a demanda executiva com interrupção desse primeiro prazo prescricional
pelo despacho da citação (art. 174, I, do CTN), teria início a contagem da
prescrição intercorrente (ou no curso do processo), dispondo a exequente
do prazo de 5 anos para localização do devedor (ou corresponsáveis) e/ou
seus bens, ressalvadas, por óbvio, as demoras que não lhes forem imputáveis,
nos termos da Súmula nº 106 do STJ. 4-A partir da propositura da demanda, em
17.06.08, todas as diligências realizadas no sentido de localizar o devedor
ou bens de sua propriedade passíveis de penhora restaram infrutíferas, e,
embora se constate a inclusão de pagamentos em 31.01.12 e 19.03.12 (fl. 52),
que sugerem à ocorrência de parcelamento, a própria União Federal requereu,
em 01.10.12, o arquivamento do 1 processo sem baixa na distribuição com
fundamento no art. 1º da Portaria MF nº 130/12. Segundo a jurisprudência
do STJ, o arquivamento do execução com fundamento baixo valor do débito
não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem tampouco o curso da
prescrição. Logo, dado o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a
data do arquivamento, em 24.10.12, e da prolação da sentença, em 30.11.17,
não há como afastar a prescrição. 5-Não há nos autos qualquer documento
comprovando a confissão de dívida ou o pagamento referente ao acordo
supostamente realizado em 2014, o que nos faz supor, principalmente diante
das razões de apelação da União Federal, que o acordo não foi consolidado e,
portanto, não interrompeu o curso da prescrição. 6-Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO COM BASE NO VALOR DA
DÍVIDA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. CONSUMAÇÃO. PARCELAMENTO NÃO
COMPROVADO. 1-O recurso de apelação foi interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, em face da sentença prolatada à fl. 58, que JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO
FISCAL, em decorrência da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF). Alega
que o débito inserto na CDA nº 70706004822-26 foi extinto pelo pagamento e o
relativo à CDA nº 70606032863-40 foi objeto de pedido parcelamento em 25.01.14,
o que, nos termos da jurisprudência do STJ, é ato ine...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. T ÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. VÍCIO
INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I. Execução fiscal promovida pelo CRMV/RJ para a cobrança de anuidades
relativas aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, julgada extinta, sem resolução
do mérito, na forma do art. 487 I do NCPC, considerando a fundamentação legal
equivocada da CDA que a instrui, restando impossibilitada a substituição
ou emenda do título executivo. II. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. III. Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que
definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido
o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no
julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017),
aplicando se, em atenção à anterioridade do exercício e a nonagesimal,
para fatos geradores configurados após 28.01.2012. Considerando que o fato
gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado,
ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514/2011), revela-se cabível a
cobrança de anuidades, com base nos limites impostos pela Lei 12.514/2011,
somente a partir do ano de 2012. IV. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 249),
no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º,
§8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução
(Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de
fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito
do artigo 543-C: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009)" (STJ , 1ª Seção, REsp 1.115.501/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.11.2010). V. Na hipótese destes autos, em que
pese a execução se refira às anuidades dos anos de 2013 a 2016, cuja cobrança
teria validade em decorrência da suscitada Lei nº 12.514/2011, 1 constata-se
a existência de vício insanável na CDA consistente no fundamento legal
equivocado apontado na mesma (Leis nºs 5.517/1968 e 6.830/1980), a ensejar
a manutenção da sentença extintiva. VI. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. T ÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. VÍCIO
INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I. Execução fiscal promovida pelo CRMV/RJ para a cobrança de anuidades
relativas aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, julgada extinta, sem resolução
do mérito, na forma do art. 487 I do NCPC, considerando a fundamentação legal
equivocada da CDA que a instrui, restando impossibilitada a substitu...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS CONTRA O
MESMO DEVEDOR. ARTIGO 28 DA LEI Nº 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. RESP Nº
1.158.766/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. STJ, SÚMULA
515. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por UBSERVICE SERVIÇOS URBANOS LTDA, objetivando a reforma da decisão
(fls. 142/144 dos autos originários) proferida nos autos da Execução Fiscal
nº 0007528-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007528-0), por meio da qual o douto
Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES indeferiu o pedido
de reunião do processo de origem com os demais processos executivos ajuizados
contra a agravante, bem como a penhora sobre o faturamento da empresa de valor
não superior a cinco por cento, em substituição ao bloqueio on line, pelo
Sistema Bacen Jud, já realizado em suas contas bancárias. 2. O recorrente
alega, em síntese, que requereu o apensamento do processo de origem, nos
termos do art. 28 da LEF, aos demais processos executivos existentes em seu
nome, uma vez que oferece a penhora de 5% do faturamento da empresa; e que se
o pedido de reunião dos processos for indeferido, implicará no encerramento
definitivo das atividades empresariais, tendo em vista que o bloqueio de bens
móveis e imóveis são insuficientes para garantir todo o montante executado;
e que, nessas condições, a reunião dos processos não é mais uma faculdade,
mas sim, um favor legal em homenagem ao princípio da função social da
empresa. 3. Eis, no essencial, os fundamentos da r. decisão agravada: "(I) Do
pedido de liberação das garantias. A questão relativa à liberação do montante
pecuniário 1 constrito via Bacenjud já é objeto de recurso apresentado pela
parte executada perante o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, qual seja,
o agravo de instrumento nº 0104816-50.2014.4.02.0000, o qual se encontra em
processamento naquele tribunal até o momento, conforme consulta realizada
no sistema processual. Deste modo, nada tenho a prover quanto ao pedido
de liberação das garantias já obtidas na presente ação. (II) Do pedido de
reunião dos feitos executivos. A reunião de processos contra o mesmo devedor é
prevista no artigo 28, da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: Art. 28 - O Juiz,
a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da
execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. No caso em
concreto, a credora rechaçou o pedido de reunião dos feitos. Por conseguinte,
considerando que a execução corre em benefício da parte credora (artigo 797,
CPC), não se encontra justificado o pedido de reunião dos feitos formulado
pela parte contrária, motivo pelo qual o indefiro." 4. Esse r. decisum
recorrido não merece reforma, na medida em que foi proferido em consonância
com a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ em sede de Recurso
Repetitivo (REsp nº 1.158.766/RJ). Esse entendimento está consolidado no
enunciado da Súmula n. 515 do e. STJ: "A reunião de execuções fiscais contra
o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz." (Súmula 515, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/08/2014, DJe 18/08/2014). 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS CONTRA O
MESMO DEVEDOR. ARTIGO 28 DA LEI Nº 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. RESP Nº
1.158.766/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. STJ, SÚMULA
515. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo
de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por UBSERVICE SERVIÇOS URBANOS LTDA, objetivando a reforma da decisão
(fls. 142/144 dos autos originários) proferida nos autos da Execução Fiscal
nº 0007528-71.2013.4.02.5001 (2013.50.01.007528-0), por meio da qual o douto
Juízo da 3ª Var...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.036/90 C/C ARTIGOS 1º E 17 DA
LEI Nº 8.177/91. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A ADIN nº 5.090,
na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do
artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação pelo
Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer determinação de
suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão pela qual, tendo
sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos representativos
de controvérsia, não há razão para que não seja aplicado o posicionamento
adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874 - SC. 2. Quando do
ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de era de R$
724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/13,
sendo, portanto, o valor máximo das causas dos Juizados Especiais Federais
de R$ 43.440,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais). Desta
forma, verifica-se que o valor atribuído à causa, de R$ 44.000,00 (quarenta e
quatro mil reais), ultrapassa o limite dos Juizados Especiais Federais, de 60
(sessenta) salários mínimos. 3. In casu, se afigura a presença do interesse de
agir, na medida em que o presente feito é instrumento hábil para que a parte
autora, ora apelante, atinja os fins pretendidos, quais sejam, afastamento da
TR como índice de correção monetária em conta de FGTS. 4. No que tange ao prazo
prescricional, convém esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ARE 709.212, Tribunal Pleno, julgado
em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015), declarou a inconstitucionalidade
dos artigos 23, §5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado
pelo Decreto nº 99.684/1990, tendo assentado entendimento no sentido de ser
quinquenal o prazo para cobrança de dívidas relacionadas ao FGTS. Não se pode
olvidar, noutro giro, que houve a modulação dos efeitos da referida decisão,
atribuindo-lhe efeitos ex nunc (prospectivos). 5. No caso em apreço, como a
ação foi ajuizada em 09/04/2014, antes da decisão proferida pelo STF, não há
que se falar em aplicação da prescrição quinquenal, mas sim a trintenária,
consoante disposto no Enunciado nº 210 da Súmula do STJ. 6. Cinge-se a
controvérsia em aferir se deve ser afastada a aplicação da Taxa Referencial,
adotando-se outro índice diverso sobre os depósitos efetuados em conta de
FGTS de 1 titularidade do apelante. 7. A correção dos valores constantes de
saldos de contas fundiárias encontra-se prevista nos artigos 13, caput e 22,
caput, da Lei nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma, que existe expressa
disposição legal acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nas
contas vinculadas ao FGTS, de modo que não há que se falar em substituição da
Taxa Referencial como índice para a correção das contas fundiárias por outro
índice, como o IPCA ou o INPC, por exemplo. 8. "A remuneração das contas
vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece
a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder
Judiciário substituir o mencionado índice." (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018). 9. No
que tange ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da
Lei nº 8.036/90 c/c artigos 1º e 17 da Lei nº 8.177/91, destaque-se que,
nos termos do julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.614.874 - SC,
o Superior Tribunal de Justiça definiu que "a Lei n. 8.036/1990, ainda em
vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados
ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança",
logo considerando como válida sua aplicação. Note-se, ainda, que o Superior
Tribunal de Justiça encampou entendimento no sentido de que é vedado ao
Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em
lei. 10. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo
85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa,
nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida
ao apelante. 11. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.036/90 C/C ARTIGOS 1º E 17 DA
LEI Nº 8.177/91. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A ADIN nº 5.090,
na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do
artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de deliberação pelo
Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qua...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A SEIS ANOS (UM ANO DA SUSPENSÃO E CINCO ANOS DO ARQUIVAMENTO) OU
DILIGÊNCIAS INÚTEIS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO
DO PRAZO. 1-O recurso de apelação foi interposto pela União Federal, em
face da sentença prolatada à fl. 92, que julgou extinta a execução fiscal,
em decorrência da prescrição, já que não houve citação válida dentro
do prazo de cinco anos. Alega, em suma, que o acolhimento da prescrição
pressupõe a ocorrência de inércia do credor e observância à sistemática
estabelecida no art. 40 da LEF, o que não se verificou, pois além de não
ter sido intimada acerca do arquivamento do processo, não deu causa à sua
paralisação. Ressalta, ainda, que a ação foi proposta no prazo fixado para
o seu exercício, de modo que a demora na citação, por motivos alheios à sua
vontade, não justifica o acolhimento da prescrição (Súmula nº 106 do STJ). 2-
Da análise dos autos verifica-se o seguinte: Em 19.01.96 o Instituto Nacional
do Seguro Social propôs a execução fiscal em face de STOP LIGHT MAGAZINE
LTDA e ANTONIO MANUEL LA ROQUE PEREIRA DE MEIRELES para a cobrança de
Contribuição Previdenciária relativa ao período de 02/91 a 10/94, no valor
de R$ 16.668,95. Em 19.09.97 o Juiz de Direito da Comarca de Petrópolis/RJ
declinou da competência em favor da Justiça Federal; A diligência citatória,
realizada por oficial de justiça em 28.09.00, resultou negativa (fl. 18),
sendo os autos encaminhados com vista ao INSS em 20.07.01 (fl. 19). Em
09.08.01 o INSS requereu o desapensamento de outras fiscais em nome do
devedor, o que foi indeferido em 25.09.01. No mesmo despacho foi determinada
a suspensão do processo, na forma do art. 40 da LEF. Segundo se extrai da
certidão à fl. 22-verso, os autos foram encaminhados com vista ao INSS em
15.10.01; Stop Light Magazine Ltda interpôs exceção de pré-executividade em
11.12.13. Em 08.01.16 a União Federal apresentou resposta e, em 01.08.16,
foi proferida a sentença. 3-Em matéria fiscal, a prescrição é modo de extinção
do crédito tributário (art. 156, V, do CTN), podendo a contagem do seu prazo
ser realizada antes da propositura da ação judicial de cobrança, nos termos
do art. 174, do CTN, ou no curso de execução fiscal já ajuizada, na forma do
art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4-Tempestivamente ajuizada a demanda executiva
com interrupção desse primeiro prazo prescricional pelo despacho da citação
(art. 174, I, do CTN), teria início a contagem da prescrição intercorrente
(ou no curso do processo), dispondo a exeqüente do prazo de 5 anos para
localização do devedor (ou corresponsáveis) e/ou seus bens, ressalvadas,
por óbvio, as demoras que não lhes forem imputáveis, nos termos da Súmula
nº 106 do STJ. 5-Mesmo tendo sido intimada acerca do resultado negativo da
diligência citatória, em 20.07.01 (fl. 19), e da suspensão do processo, em
15.10.01 (fl. 22-verso) a exequente permaneceu inerte até 08.01.16, quando
apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, não 1 demonstrando,
entretanto, a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do
curso do prazo prescricional nesse período. 6-Considerando que o princípio
do impulso oficial não é absoluto e que incumbe à exequente diligenciar na
persecução do crédito público, deve ser mantida a sentença que acolheu a
prescrição intercorrente, pois a exequente foi intimada acerca do resultado
negativo da diligência citatória, bem como da suspensão do processo, deixando
transcorrer in albis o prazo para manifestação, não tendo se constatado que
a demora na efetivação do ato processual tenha ocorrido por motivos inerentes
ao mecanismo do judiciário, o que afasta a aplicação do entendimento firmado
na Súmula nº 106 do STJ. 7-Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A SEIS ANOS (UM ANO DA SUSPENSÃO E CINCO ANOS DO ARQUIVAMENTO) OU
DILIGÊNCIAS INÚTEIS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO
DO PRAZO. 1-O recurso de apelação foi interposto pela União Federal, em
face da sentença prolatada à fl. 92, que julgou extinta a execução fiscal,
em decorrência da prescrição, já que não houve citação válida dentro
do prazo de cinco anos. Alega, em suma, que o acolhimento da prescrição
pressupõe a ocorrência de inércia do credor e observância à sistemática
estabelecida...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. ARTIGO 8º
DA LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. P RECEDENTES DO STJ. 1. Esta Sétima
Turma Especializada vinha se manifestando no sentido de que a limitação
prevista no art. 8° da Lei 12.514/2011, que impede a execução judicial de
dívidas referentes a unidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não se aplicaria à Ordem
dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3 026/DF, Relatoria Ministro Eros
Grau, DJ de 29/09/2006. 2. Ocorre que, mais recentemente, o STJ passou a adotar
o entendimento no sentido de que a OAB, apesar de possuir natureza jurídica
especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011,
que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, uma vez
que também não deixa de ser considerada um conselho de classe, tendo destacado,
ainda, ser indiferente que a OAB tenha essa ou aquela personalidade jurídica,
pois o texto da lei visa que os conselhos de classe, independentemente da sua
natureza jurídica, não sobrecarreguem o Poder Judiciário. Precedentes. 3. Dessa
forma, considerando e entendimento do STJ acerca do tema e que o valor da
anuidade no ano de 2017 é de R$ 944,73, e que o valor da execução é de R$
1.907,94, ou seja, inferior à soma de 04 (quatro) anuidades, correspondente
ao valor de R$ 3.778,92, conforme preconiza o art. 8º da Lei nº 12.514/2011,
deve ser mantida a sentença extintiva. 4 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. ARTIGO 8º
DA LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. P RECEDENTES DO STJ. 1. Esta Sétima
Turma Especializada vinha se manifestando no sentido de que a limitação
prevista no art. 8° da Lei 12.514/2011, que impede a execução judicial de
dívidas referentes a unidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não se aplicaria à Ordem
dos Advogados do Brasil, dada sua natureza jurídica especial, reconhecida...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº
118/2005. MARCO INICIAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Nos
processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início
da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação
do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com
a prolação do despacho que a ordenar. 4 - Em ambos os casos, a interrupção
da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a
aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5 -
Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo
de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se
considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC
(Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que
ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável)
de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6 -
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 106 da Súmula da
Jurisprudência do STJ). 7 - Na hipótese, o início do prazo prescricional
se deu em 30/05/1996, data da entrega da declaração. Caso em que decorreu o
lapso temporal de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias,
até que fosse efetivada a citação. Não consumada, portanto, a prescrição. 8
- Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº
11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o
reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 9 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser 1 suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem
baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 10 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. 11 - A simples ausência de referência ao art. 40 da
LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de
arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que
não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda
que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano
de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento
da prescrição. 12 - Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento,
a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto,
a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração
de prejuízo à Fazenda. 13 - Caso em que entre 14/04/2003 e a sentença que
reconheceu a prescrição do crédito, proferida em 16/05/2016, transcorreu
lapso temporal superior a 06 (seis) anos, consumada, portanto, a prescrição
intercorrente. 14 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº
118/2005. MARCO INICIAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especific...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PRAZO PELA
METADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, determinando
o prosseguimento da demanda executória. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê
que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos,
contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A Súmula nº
150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para
deflagrar a execução é o mesmo da ação. É de cinco anos, contados a partir
do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para
a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. O referido
prazo é passível da incidência de uma causa interruptiva da prescrição,
conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal. Configurada a interrupção
do prazo da prescrição executiva, a qual pode decorrer do ajuizamento
de ação de execução coletiva ou mesmo do protocolo de medida cautelar
de protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional terá sua
contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido
decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do
respectivo processo. 3. Inocorrência da prescrição da pretensão executória. O
título judicial que se pretende executar é originário da ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos
substituídos da ASSIBGE. 4. A execução individual foi ajuizada em 11.05.2016
(data do protocolo). A ação coletiva originária (2000.51.01.003299-8) teve
o pedido julgado procedente em 2004. Após, ajuizada a execução coletiva,
nos próprios autos, foi a mesma indeferida no juízo de origem, em 2008,
entendendo o julgador que as execuções deveriam ser realizadas na forma
individualizada. Interposto agravo de instrumento, pela parte demandante,
da decisão em questão, foi o mesmo desprovido pelo Tribunal, decisão essa
reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
(RESP 1.208.200 /RJ), em maio/2011. Apesar de o STJ ter dado provimento ao
Recurso Especial da parte demandante, entendeu o juiz da execução, em 04/2013,
que tal decisão não teria implicado na admissibilidade da execução coletiva,
mas que o STJ, apenas, "deu provimento ao recurso especial no sentido de que
as entidades sindicais possam atuar indistintamente nas fases de conhecimento,
liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade
de substitutos processuais, ainda quando se tratar de demanda sobre direitos
individuais homogêneos, sendo desnecessária prévia autorização de cada um
dos sindicalizados para tanto." Tal decisão foi recorrida, pela via do agravo
de instrumento (2013.02.01.004990-5), sendo o mesmo inadmitido pelo Tribunal
através de decisão monocrática. 5. Interposto agravo interno, não foi provido,
em sessão realizada em 15.5.2013, tendo transitado em julgado em 24.4.2014. O
ajuizamento da execução coletiva interrompeu o prazo prescricional, conforme
se 1 orienta a jurisprudência pátria, voltando o prazo a fluir, pela metade,
a partir do último ato processual. Interrompido o prazo prescricional, e
ajuizada a execução individual em 11.05.2016, deve ser refutada a alegação de
ocorrência prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o ajuizamento
ocorreu antes de dois anos e meio do ato interruptivo. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 20145101169228- 2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.12.2015. 6. Conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor da condenação (R$ 16.003,47), na forma do art. 85, §3º,
I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os
limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015. 8. Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PRAZO PELA
METADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de
instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, determinando
o prosseguimento da demanda executória. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê
que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos,
contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. A Súmula nº
150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para
deflagrar a execução é o mesmo da ação. É...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
(ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO DE
EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade. 1 - Além disso, o mesmo artigo é aplicável
por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe
disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja,
não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela
Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo
de exeqüibilidade mais baixo; há, eventualmente, norma específica que fixe a
respectiva base de cálculo para tal limitação, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013. - Todavia,
tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido
ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. -
Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese
é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio
dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUMÚLA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO CTN. 1. Apelação interposta em face de sentença que acolheu
a exceção de pré-executividade oposta pela sociedade executada declarando
a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA 70290000216-75,
e julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal,
nos termos do Art. 487, II, do CPC, condenando a União ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. 2. A teor do art. 174,
caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3. Segundo
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça "A constituição definitiva
do crédito tributário (lançamento) ocorre com a notificação do contribuinte
(auto de infração), exceto nos casos em que o crédito tributário origina-se
de informações prestadas pelo próprio contribuinte, tais como em DCTF e
GIA." (AgRg no Ag 1338717/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011). 4. A ação de execução fiscal foi
ajuizada, tempestivamente, em 22-03-1991. Contudo, impende registrar que, até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora 1 Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 5. No caso, o despacho citatório ocorreu antes
da Lei Complementar 118/2005, não tendo, assim, o condão de interromper o
curso do prazo prescricional e, deste modo, após a constituição definitiva do
crédito tributário, 20-03-1989, a citação pessoal ao devedor deveria ter sido
realizada até 20-03-1994, o que não ocorreu. 6. Destaque-se que é inaplicável,
à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
"proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência". Conforme certificado à fl. 11 a
tentativa de citação do Executado nos endereços diligenciados não logrou
êxito. Não há dúvidas que, após a petição de fl. 14, não houve intimação
da União. Contudo tal providência sequer foi arguida pela Exequente ao
longo de toda a execução, sendo certo que a Fazenda não veio aos autos
desde aquela data no ano de 1993, até 2010. 7. Vale ressaltar que a falta
de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade
da exequente pela condução do feito executivo, não se justificando o
longo tempo de paralisação do processo, superior a cinco anos, sem que a
Exequente diligenciasse no sentido de dar prosseguimento à execução para
satisfação do crédito. Precedente: AgRg no AREsp 334.497/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016. 8. Há,
no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do
que dispõe o Art. 174, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC nº
118/2005. 9. Sentença mantida. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUMÚLA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO
ÚNICO, I, DO CTN. 1. Apelação interposta em face de sentença que acolheu
a exceção de pré-executividade oposta pela sociedade executada declarando
a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA 70290000216-75,
e julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal,
nos termos do Art. 487, II, do CPC, condenando a União ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. LEGALIDADE DACONTRIBUIÇÃO AO INCRA
E DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MULTA APLICADA NO LIMITE LEGAL DE 20%. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO M ATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento,
confirmando a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade
oposta pela executada, ora recorrente, por não constatar, de plano, nenhum
dos vícios apontados nos títulos em execução. Ressaltou que a matéria deve
ser tratada na via própria, uma vez que não é cabível dilação probatória
em sede de e xceção de pré-executividade. 2. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de
inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para
o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente
equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada,
em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência
consolidada do E.STJ, que na hipótese em tela, não há como verificar, de plano,
as alegações da agravante pois não se pode inferir da CDA se foi incluído
valores correspondentes a contribuição previdenciária incidente sobre verbas
indenizatórias, devendo a matéria ser tratada na via própria, uma vez que não é
cabível dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Concluiu,
também, pela legalidade da exigência d as contribuições destinadas ao INCRA,
do salário-educação e da multa aplicada. 1 4. É pacífica a jurisprudência
no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 5. Lembre-se,
ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6
. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. LEGALIDADE DACONTRIBUIÇÃO AO INCRA
E DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MULTA APLICADA NO LIMITE LEGAL DE 20%. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO M ATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento,
confirmando a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade
opos...
Data do Julgamento:29/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO JUNTO AO
FUNDO DE INVESTIMENTO SETORIAL - FISET. INADIMPLEMENTO. DÉBITO. NATUREZA
JURÍDICA. IMPRESCRITIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que julga improcedentes os embargos
opostos contra execução fiscal que tem por objeto a cobrança de créditos
referentes ao descumprimento de obrigações decorrentes de projetos de
reflorestamento beneficiados com recursos do Fundo de Investimento Setorial -
FISET. 2. O apelante se valeu de incentivos fiscais provenientes do Fundo de
Investimentos Setoriais - FISET para projetos de reflorestamento, incentivos
estes previstos na Lei nº 5.106/66 e no Decreto-Lei nº 1.134/70, com as
alterações do Decreto-Lei nº 1.376/74. 3. Conforme o referido Decreto-Lei,
os recursos do FISET são originários do imposto de renda devido pelas
pessoas jurídicas que optaram pelo referido Fundo. Contudo, o débito em
questão não é de natureza tributária, posto que não se refere a dedução de
imposto de renda em decorrência de importâncias aplicadas em florestamento e
reflorestamento, mas diz respeito a recursos daquele Fundo de Investimento
Setorial alocados à determinada empresa para implementação de projetos de
acordo com o Decreto-Lei citado. 4. Por se tratar de recursos originários
de incentivo fiscal, revestem-se de caráter público, e a execução que visa
ao ressarcimento de danos ao erário não se submete ao prazo prescricional,
nos termos do disposto no art. 37, §5º da Constituição Federal. 5. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, embora tenha decidido pela prescritibilidade
da ação de reparação de danos ao erário decorrente de ilícito civil (STF,
Pleno, RE 669.069, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016), consignou,
quando do julgamento dos respectivos embargos de declaração, que a tese
firmada não abrange as ações de ressarcimento ao erário que digam respeito a
atos de improbidade administrativa ou a atos cometidos no âmbito de relações
jurídicas de caráter administrativo, sendo esta última exatamente a hipótese
dos presentes autos, tendo em vista trata-se o presente feito de execução
fiscal promovida pela União com base em contrato celebrado com o Fundo de
Investimentos Setoriais - FISET. 6. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.657.362,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.5.2017; STJ, 1ª Turma, REsp 1.480.350,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.4.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 05826508319004025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 19.6.2018. 7. Inadequada a pretensão recursal formulada para que
o Tribunal conheça e examine tema não apreciado na instância a quo, o que
caracterizaria indevida supressão de instância, além de malferir o princípio
do juiz natural. 1 8. O art. 41 da Lei nº 6.830/80 apenas possibilita,
a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de
documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso
necessário para a solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada
é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de
que goza a CDA. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.239.257, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 31.3.2011. 9. Inexiste prova de que houve a narrada
demora na liberação dos recursos para os projetos de reflorestamento ou de
que a conjuntura econômica do país à época dos fatos tenha contribuído para
o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa administradora dos
projetos de reflorestamento. 10. Não é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, uma vez que não houve a condenação em honorários advocatícios
desde a origem. 11. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO JUNTO AO
FUNDO DE INVESTIMENTO SETORIAL - FISET. INADIMPLEMENTO. DÉBITO. NATUREZA
JURÍDICA. IMPRESCRITIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que julga improcedentes os embargos
opostos contra execução fiscal que tem por objeto a cobrança de créditos
referentes ao descumprimento de obrigações decorrentes de projetos de
reflorestamento beneficiados com recursos do Fundo de Investimento Setorial -
FISET. 2. O apelante se valeu de incentivos fiscais provenientes do Fundo de
Investime...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARCIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. SÚMULA
Nº 279/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE § 7º DO ART. 195
DA CF/88 - INAPLICABILIDADE - MÉDICOS E ENFERMEIROS RESIDENTES. CONTRIBUIÇÃO
INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS. 1. "É cabível execução por título
extrajudicial contra a Fazenda Pública" (Enunciado nº 279 da Súmula de
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ). 2. Não houve cerceamento
de defesa na esfera administrativa, pois apesar de não ter sido facultada
ao Embargante a retirada dos autos do procedimento da sede do INSS, foram
disponibilizadas condições necessárias à ampla consulta de todo o processo
administrativo, e foram fornecidas cópias. 3. "Não se configura cerceamento
de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada
para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em
preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial". Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 2. O Embargante protestou genericamente pela
produção da prova na inicial, sem especificar os fatos que pretendia comprovar,
e, instado a especificar provas nos autos dos Embargos, apresentou petição a
destempo e, ainda, indevidamente dirigida aos autos da Execução Fiscal 3. No
caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (art. 150, caput,
do CTN), somente haverá lançamento do crédito tributário se o tributo não for
declarado, pois a declaração já constitui o crédito tributário. 4. Na hipótese
de declaração e pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar
dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato
gerador (art. 150, §4º, do CTN), salvo os casos de dolo, fraude e simulação,
ressalvados no próprio dispositivo legal. 5. Por outro lado, na hipótese de
ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer
no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I,
do CTN). 6. Na execução embargada, são exigidas contribuições previdenciárias
relativas às competências de 05/96 a 12/98 (NFLD nº 35.563.287-0) e 01/99 a
07/02 (NFLD nº 35.563.288-8), e não houve declaração parcial dos créditos
pelo Estado, e a notificação do lançamento apenas se deu em 31/12/2002,
de tal forma que os créditos tributários das competências de 05/96 a 11/96
decaíram. 7. O Estado é contribuinte da seguridade social, pois o art. 195, I,
da Constituição e o art. 15, I, da Lei nº 8.212/91 equiparam-no às empresas
para essa finalidade. 1 8. A residência médica ou em enfermagem é modalidade
de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço. Por isso, a
bolsa paga aos profissionais também compreende remuneração pela prestação de
serviços, sujeita à incidência da contribuição previdenciária (nesse sentido,
em relação aos médicos residentes- que exercem funções similares aos dos
enfermeiros residentes, as disposições dos arts. 1º e 4º, caput e§ 2º, da
Lei nº 6.932/81). 9. A incidência da contribuição previdenciária sobre a
remuneração de autônomos é legítima tanto na vigência da LC nº 84/96 quanto
da Lei nº 9.876/96 (que alterou o art. 22, I, da Lei .8.212/91). 10. A
jurisprudência do STJ já reconheceu a validade da aplicação do encargo de
20% do valor do crédito. 11. Apelação e remessa em favor do Estado do Rio
de Janeiro a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARCIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. SÚMULA
Nº 279/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE § 7º DO ART. 195
DA CF/88 - INAPLICABILIDADE - MÉDICOS E ENFERMEIROS RESIDENTES. CONTRIBUIÇÃO
INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS. 1. "É cabível execução por título
extrajudicial contra a Fazenda Pública" (Enunciado nº 279 da Súmula de
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ). 2. Não houve cerceamento
de defesa na esfera admini...
Data do Julgamento:14/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação do julgado.Consoante a legislação processual vigente - Código de
Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. A atribuição
de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente
é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ -
EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 22/06/2015). 3. Não há nenhum vício processual no julgado
a justificar o acolhimento do recurso, haja vista que o órgão jurisdicional,
ao negar provimento às apelações e à remessa necessária, abordou de forma
clara, fundamentada e coerente todas as questões pertinentes ao deslinde da
causa (fls. 234/236), não havendo que falar em prequestionamento da matéria,
ficando claro que a intenção do recorrente é modificação do resultado
do julgamento. 4. Contudo, cabe no caso declarar de ofício que devem ser
observadas as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que
declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, bem como a
do eg. STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária
pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema
905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros
aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, ressalvada a 1 aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação do julg...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A
matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 2. Portanto, in casu,
impõe-se a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se
à impetrante o direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no
âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 3. No que tange à
alegação da recorrente, no sentido da necessidade de se aguardar a modulação
dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo
acórdão foi publicado em 02/10/2017, deve prevalecer o entendimento desta
E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar, no momento, razões de
insegurança jurídica ou excepcional interesse social a justificar eventual
acolhimento do pleito com essa finalidade. 4. Conforme voto proferido pelo
Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, "ainda que venha a ser dada modulação
aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao
interesse da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de
decisão que contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito
de repercussão geral. Há de se considerar que não há decisão determinando
o sobrestamento da questão controvertida nestes autos pelas instâncias
ordinárias". 1 5. Ademais, caso haja a modulação dos efeitos da decisão
da Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será analisado
no processamento da ação, na fase de execução do julgado. O que não se pode
admitir é a prolação de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 6. No que se refere
à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam o que restou decidido
pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de
faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
em total desacordo com a decisão vinculante do STF, que fixou a seguinte tese
para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim, o reconhecimento do direito da
ora apelada à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS se impõe, diante de precedente de observância obrigatória,
que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195,
I, "b", da Constituição Federal. 7. No que se refere à correção monetária dos
valores a serem restituídos, a orientação que prevalece no âmbito da 1ª Seção
do STJ, quanto aos juros, pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes
do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento
indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de
juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos
do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95,
aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso,
a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro
índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui,
a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (REsp
nº 879479). 8. Portanto, no presente caso, deve ser mantida a r. sentença,
que concedeu a segurança pleiteada para conferir à impetrante o direito de
apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com a exclusão
do montante relativo ao ICMS, com a correção do indébito pela taxa SELIC e
após o trânsito em julgado, na forma do artigo 170-A do CTN. 9. Apelação da
União e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A
matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente de
julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base
de cál...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho