CONSTITUCIONAL. ADMINSITRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ILHAS COSTEIRAS. EMENDA
CONSTITUCIONAL 46/2005.PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Não configurado o alegado cerceamento de defesa. Além de
oportunizado à União a instrução dos autos com os documentos que entendesse
pertinentes, os elementos existentes são suficientes ao esclarecimento dos
fatos. 2. Evidenciada a legitimidade da autora para discutir a existência de
relação jurídica com a União, eis que na condição de atual titular da ocupação
do imóvel caracterizado como acrescido de marinha sujeita-se à cobrança da
taxa de ocupação. 3. Não consumada a prescrição da pretensão de anular o
procedimento demarcatório, porquanto inexistindo informação nos registros
públicos de que o imóvel é acrescido de marinha, somente com as notificações
para cobrança da taxa de ocupação, em 2014, nasceu a pretensão do autor,
momento em que começou a contagem do prazo prescricional previsto no Decreto
nº 20.910/32. Precedente: (STJ, REsp nº 2012/0176182-5). 4. A Primeira Seção
do STJ, no julgamento do REsp 1.183.546/ES, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que
"os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos
de marinha e acrescidos não são oponíveis à União", a ensejar, inclusive,
a edição do enunciado n.º 496 de sua Súmula. 5. Todavia, interpretando-se o
art. 11 do DL 9.760/46 à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório, tem-se que a cobrança da taxa de ocupação deve ser precedida
de procedimento demarcatório regular, observando-se a imprescindibilidade
da notificação pessoal do ocupante identificado e com residência certa,
para a validade do procedimento administrativo. Precedentes: (STJ, REsp
nº 2017/0038769-7 e REsp nº 2016/0204406-0). 6. No caso concreto, havendo
averbação das sucessivas transações imobiliárias no competente registro de
imóveis, não há falar em interessados incertos ao tempo da demarcação, a
permitir a intimação editalícia. Portanto, deve ser afastada a exigibilidade
de taxa de ocupação, foro ou laudêmio em relação ao imóvel indicado na inicial,
enquanto não realizado regularmente o procedimento demarcatório. 7. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 676 da repercussão geral, por
maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 636.199/ES, fixando
tese no sentido de que "A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na
propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República,
sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras
sede de Municípios". 1 8. Configurada a sucumbência recíproca. A autora propôs
a presente ação objetivando: (i) a declaração de que o imóvel em questão
"não constitui terreno de marinha e/ou terreno situado em área de domínio da
União"; e (ii) seja "cancelado todo e qualquer débito que guarde relação com
o referido imóvel e que seja afeto a taxas, foros ou laudêmio". Todavia,
somente foi vitoriosa quanto ao pedido de cancelamento dos débitos, com
fundamento na nulidade do procedimento demarcatório. 9. Apelação da União
parcialmente provida. Apelação da autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINSITRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ILHAS COSTEIRAS. EMENDA
CONSTITUCIONAL 46/2005.PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Não configurado o alegado cerceamento de defesa. Além de
oportunizado à União a instrução dos autos com os documentos que entendesse
pertinentes, os elementos existentes são suficientes ao esclarecimento dos
fatos. 2. Evidenciada a legitimidade da autora para discutir a existência de
relação jurídica com a União, eis que na condição de atual titular da ocupação
do imóvel caracterizado como acrescido de marinha sujeita-se à...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. CEDULA DE CRÉDITO
RURAL. CDC. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANENCIA. JUROS. DECAIMENTO
MÍNIMO. CEF. 1. A controvérsia cinge-se à higidez do título exequendo
lastreado em cédula de crédito bancário cabendo avaliar se o reconhecimento
da cobrança com afastamento somente da incidência da comissão de permanência
caso cumulada com demais encargos dá ensejo à condenação em honorários
advocatícios. 2. Reconhece-se a liquidez, a certeza e a exigibilidade da
cédula de crédito bancário, porquanto juntamente com a ela, a CEF acostou os
extratos bancários que comprovam a efetiva utilização do crédito colocado à
disposição, o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida (STJ,
REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 3. Pactuação da capitalização posterior
à MP 2.170 e a taxa supera o duodécuplo da mensal sendo suficiente para
fins de capitalização inferior à anual em contrato bancário subsumindo-se
perfeitamente à tese firmada em repetitivos no REsp 973.827/RS pelo STJ. 4. O
juízo ordinário afastou a incidência da comissão de permanência em conjunto
com demais encargos nos exatos termos da Súmula 472 do STJ. 5. A CEF decaiu
de parte mínima do pedido e não deve ser condenada com força no parágrafo
único do artigo 86 do CPC. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente para
afastar a condenação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. CEDULA DE CRÉDITO
RURAL. CDC. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANENCIA. JUROS. DECAIMENTO
MÍNIMO. CEF. 1. A controvérsia cinge-se à higidez do título exequendo
lastreado em cédula de crédito bancário cabendo avaliar se o reconhecimento
da cobrança com afastamento somente da incidência da comissão de permanência
caso cumulada com demais encargos dá ensejo à condenação em honorários
advocatícios. 2. Reconhece-se a liquidez, a certeza e a exigibilidade da
cédula de crédito bancário, porquanto juntamente com a ela, a CEF acostou os
extratos bancários que comprovam a e...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos em face de acórdão que não conheceu do agravo interno interposto em
face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo d e instrumento,
mantendo decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade oposta. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento
do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a
prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do
julgado. 3- Mera alegação genérica de ocorrência de omissão não se subsume
às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, sendo ônus da Embargante demonstrar
precisamente em que ponto tal vício incide. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg
no AREsp 745802/RS, Sexta Turma, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe
13/05/2016; STJ, REsp 1328332/MG, S egunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJe 21/05/2013. 4- Na verdade, a pretexto de apontar omissão, a Embargante
demonstra seu mero inconformismo, não sendo os embargos de declaração a via
adequada para rediscutir questão de mérito. Precedente: STJ, EDcl no REsp
1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. H ERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 5 -
Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos em face de acórdão que não conheceu do agravo interno interposto em
face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo d e instrumento,
mantendo decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade oposta. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
o...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.112/90. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA NÃO C
ONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em
perquirir se ocorreu a prescrição do fundo do direito da autora à o btenção
do benefício de pensão por morte. 2. Consoante entendimento manifestado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a pensão estatutária pode ser requerida
a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas exigíveis há mais de
cinco anos, conforme disposto no artigo 219 da Lei nº 8.112/1990, enquanto
não houver negativa do direito pela seara administrativa. Uma vez negado
o direito pela via administrativa e decorrido prazo superior a cinco anos,
nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, entre o conhecimento da
decisão de indeferimento de pensão na esfera administrativa e o ajuizamento de
ação judicial, ocorre a prescrição do fundo do direito. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1359037/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 07/04/2015, DJe 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 1359037/PB, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015;
e STJ, AgRg no REsp 1164224/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 0 8/06/2012. 3. No mesmo sentido é a redação
do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas a s prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação". 4. No caso dos autos, a autora, ora agravada, formulou requerimento
administrativo para percepção de pensão por morte de ex-servidor federal
junto ao Ministério da Saúde em 08/07/2010, na qualidade de companheira,
que, entretanto, lhe foi negada na data de 16/07/2010, sob o argumento de
que não houve apresentação de documentação hábil a c omprovar a existência
de união estável entre a autora e o falecido servidor. 5. Posteriormente,
a autora ajuizou ação de reconhecimento de união estável na Justiça Estadual
em 15/07/2011, tendo sido reconhecida a união estável mediante a sentença
prolatada e m 14/10/2015 pela 03ª Vara de Família de Vila Velha, acostada aos
autos originários. 6. Após o trânsito em julgado da sentença do processo de
reconhecimento de união estável, na data de 09/05/2016, a autora ingressou com
novo pedido administrativo de concessão de pensão, que lhe foi negado através
da int imação de n º 075/2016/Sereh/gab- superintendente/suest-ES, emitida
em 30/05/2016, por não ter apresentado documentação de 1 que era dependente
econômica do de cujus, tendo ajuizado a presente demanda em 0 7/11/2016, a
fim de postular o benefício da pensão por morte. 7. É cediço que o instituto
jurídico da prescrição corresponde à perda da pretensão inerente ao d ireito
subjetivo em razão da passagem do tempo e da inércia do titular do direito de
ação. 8. Com efeito, da detida análise dos autos, não se vislumbra a inércia
da titular do direito de ação, uma vez que, durante o período compreendido
entre o primeiro indeferimento do requerimento administrativo (16/07/2010) e a
data do ajuizamento da demanda originária (07/11/2016), ingressou na Justiça
Estadual com ação de reconhecimento de união estável, cuja tramitação durou
aproximadamente cinco anos, bem como apresentou um segundo r equerimento
administrativo perante a Administração Pública. 9. Desse modo, não há que
se falar em prescrição do fundo do direito, eis que a autora, ora agravada,
demonstrou ter buscado os meios necessários para tutelar o direito violado
antes de a juizar a ação originária deste recurso. 10. Nessa toada, conforme
salientou o juízo a quo, "não se revela razoável, nem tampouco equânime
penalizar autora pela demora do processo judicial perante a Justiça Estadual,
eis que a autora não foi omissa ou inerte em buscar o reconhecimento judicial
da união estável, cuja e xistência fora negada pelo Ministério da Saúde". 1
1. Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2017. (data do
julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.112/90. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA NÃO C
ONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em
perquirir se ocorreu a prescrição do fundo do direito da autora à o btenção
do benefício de pensão por morte. 2. Consoante entendimento manifestado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a pensão estatutária pode ser requerida
a qualquer tempo, presc...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RMI PELO ART. 26, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.870/94 (BURACO VERDE). PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
REVISAR A RMI (ART. 103 DA LEI 8.213/91). AUSÊNCIA DE CARTA DE CONCESSÃO
COM A DISCRIMINAÇÃO DE SEUS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E SEU SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. FALTA DE PROVA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. ART. 373, I DO
CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Inicialmente, quanto à legislação pertinente,
diz o art. 103 da 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No
caso concreto, há que se ressaltar que o benefício do autor foi concedido em
12/02/1993, portanto, resta clara, no presente caso, a decadência do direito
do autor de pleitear a revisão da RMI do benefício instituidor de sua pensão
por morte. II. Quanto ao mérito da revisão pleiteada, a partir da implantação
do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991), na vigência da
Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação da renda mensal
inicial (RMI), e os critérios de correção dos benefícios previdenciários
mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos, com a correção dos
salários-de-contribuição considerados para efeito de cálculo, assim como
os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios
e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e legislação
subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal e pelo eg. STJ
(AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 06/12/2004,
p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de
16/02/2004, p. 299). III. No presente caso, o autor pleiteia a revisão da renda
mensal inicial - RMI de seu benefício de aposentadoria com base no art. 26
da Lei 8.870/94. Pois bem, assim estabelece o referido dispositivo: Art. 26:
Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja
renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior
à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto
no § 2º do art. 29 da 1 referida lei, serão revistos a partir da competência
abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença
entre a média mencionada neste artigo e o salário- de-benefício considerado
para a concessão. (Grifo meu) IV. O dispositivo referenciado acima é claro
sobre a necessidade de comprovação de que a renda mensal inicial do benefício
do segurado tenha sido calculada sobre um salário de benefício inferior à
média dos seus últimos 36 salários de contribuição. No caso em concreto,
não houve a juntada pelo autor, nos presentes autos, da carta de concessão
que permitiria, através de sua memória de cálculo, a conferência dos seus
36 últimos salários de contribuição, assim como, a verificação de que o seu
salário de benefício tenha resultado em montante inferior à média daqueles,
o que lhe garantiria desta forma o direito à revisão pleiteada. V. Conforme já
explanado por esta 1ª Turma Especializada em outros julgados que possuíram
como objeto de análise o conteúdo probatório, cabe ao autor a juntada
de provas que levem à verossimilhança de sua alegação, ônus que lhe cabe
conforme dispõe o art. 373, I do CPC. Acrescento, ainda, que o recorrente não
pode alegar impropriedades indefinidamente, sem demonstrar a prova de seus
argumentos, sob o risco do recurso tornar-se uma peça processual meramente
procrastinatória. E sobre a questão probatória, esta colenda Turma tem
acompanhado o entendimento majoritário do eg. STJ, assim como deste Tribunal,
a exemplo dos julgados em destaque. (STJ, EREsp. N. 236589/ES, Corte Especial,
DJ 23.06.03, p. 231), (TRF - 2ª Região, Quinta Turma, AC - 216906, Processo:
199902010530918 UF: RJ, Relator: Juiz Guilherme Calmon Nogueira da Gama,
Data Publicação 27/10/2004), (TRF - 2ª Região, Quinta Turma, AC - 301923,
Processo: 200202010382980 UF: RJ, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa,
Data Publicação 11/09/2003). VI. Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DA RMI PELO ART. 26, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.870/94 (BURACO VERDE). PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
REVISAR A RMI (ART. 103 DA LEI 8.213/91). AUSÊNCIA DE CARTA DE CONCESSÃO
COM A DISCRIMINAÇÃO DE SEUS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E SEU SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. FALTA DE PROVA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO. ART. 373, I DO
CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Inicialmente, quanto à legislação pertinente,
diz o art. 103 da 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de be...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO EFETUADO
COM O OBJETIVO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO
DO DESTINO DO DEPÓSITO AO DESFECHO DA DEMANDA EM QUE EFETUADO. PRECEDENTES
DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão,
proferida em sede de mandado de segurança, que determinou a Caixa Econômica
Federal que procedesse a transformação em pagamento definitivo, em favor da
União, dos depósitos efetuados em contas à disposição do juízo referentes
ao processo originário. 2- Os Agravantes impetraram mandado de segurança
preventivo objetivando realizar depósitos para inibir autuação do fisco
pelo fato do contribuinte excluir da base de cálculo do imposto de renda
pessoa física a parcela recolhida no decorrer dos anos a título de formação
de fundo previdenciário, já resgatada (fl. 28). 3- No caso em tela, o título
executivo reconheceu a inexistência de relação jurídico- tributária do Imposto
de Renda sobre o valor recebido em virtude da complementação da aposentadoria
correspondente às contribuições dos Impetrantes que sofreram a incidência
do IR, no período da vigência da Lei 7.713/88, de 01/01/89 a 31/12/95
(fls. 233/235 do processo principal). 4- O depósito judicial do montante
devido, efetivado com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito
tributário (art. 151, II, do CTN), fica vinculado ao resultado da demanda,
conforme expressamente prevê o art. 1º, § 3º, II, da Lei nº 9.703/98. 5-
Segundo entendimento do E. STJ, sendo o mandado de segurança totalmente
favorável a uma das partes, a ela será direcionado o montante depositado
em juízo. Caso o feito seja extinto sem exame do mérito, os valores serão
convertidos em renda para a Fazenda Pública, conforme atual jurisprudência da
Corte. Se cada parte for reciprocamente vencedora e vencida, o quantum deve
ser distribuído na proporção do êxito de cada qual, nos termos definidos no
título judicial. Precedentes. 6- Ainda que se possa argumentar não ter havido
procedência total do pedido, o juízo não teria observado a necessidade de se
apurar em que medida cada uma das partes foi vencedora ou vencida na demanda,
para definir a proporção a que fazem jus relativamente à quantia depositada,
razão pela qual a decisão agravada deve ser revista. Precedente do STJ. 1 7-
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o juízo a quo
estabeleça, com precisão, de acordo com a sentença, a proporção que cada parte
deverá levantar/converter em renda os depósitos judiciais realizados nos autos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO EFETUADO
COM O OBJETIVO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO
DO DESTINO DO DEPÓSITO AO DESFECHO DA DEMANDA EM QUE EFETUADO. PRECEDENTES
DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão,
proferida em sede de mandado de segurança, que determinou a Caixa Econômica
Federal que procedesse a transformação em pagamento definitivo, em favor da
União, dos depósitos efetuados em contas à disposição do juízo referentes
ao processo originário. 2- Os Agravantes impetraram mandado de seguran...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC
118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156,
INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil,
em face do acórdão o acórdão de fls. 128-130. 2. A embargante/exequente
aduz, em síntese, que a decisão embargada deixou de se manifestar quanto
ao artigo 219, § 1º, CPC/73, que determinas que a interrupção da prescrição
pela citação, retroage à data da propositura da demanda. Alega, outrossim,
que o direito de ação foi exercido no prazo legal, e que a União não pode
ser prejudicada por motivos inerentes ao mecanismo de Justiça (Súmula
106/STJ). Afirma a necessidade de interposição do presente recurso para
fins de prequestionamento da matéria. 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida
de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo
no sentido da ocorrência da prescrição, tendo em vista que "tendo sido o
despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional
não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da União e a citação
somente se positivou após transcorridos mais de 05 (cinco) anos da constituição
definitiva do crédito em cobrança, considerando-se, assim, irrelevante a sua
ocorrência". 5. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC
118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156,
INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, do Novo Código de Processo Ci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. ART. 1º, III,
DO DECRETO Nº 6.426/2008. ALÍQUOTA ZERO. FUNDAMENTO DE VALIDADE. ART. 2º, §
3º, DAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. VEDAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 8º, II, DA
LEI Nº 10.637/02 E 10, II, DA LEI Nº 10.833/03. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os
embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se
a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou
corrigir erros materiais no julgado. 2. O entendimento firmado por ocasião
do julgamento do recurso de apelação, no sentido da inaplicabilidade do
benefício da alíquota zero previsto no art. 1º do Decreto n° 6.426/2008
às pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no regime
do lucro presumido, foi claramente posto no voto, não havendo as omissões
apontadas. 3. A questão foi devidamente abordada pelo acórdão, razão pela qual
se conclui que a embargante pretende apenas uma nova apreciação da matéria,
sem apontar, de fato, qualquer deficiência no julgado, o que não é possível
em sede de embargos declaratórios. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão [...], sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ,
EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo
da decisão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. ART. 1º, III,
DO DECRETO Nº 6.426/2008. ALÍQUOTA ZERO. FUNDAMENTO DE VALIDADE. ART. 2º, §
3º, DAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. VEDAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 8º, II, DA
LEI Nº 10.637/02 E 10, II, DA LEI Nº 10.833/03. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os
embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se
a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou
corrigir erros materiais no julgado. 2. O entendimento firmado por ocasião
do julgamento do recurso de apelação, no sentido da inaplicabilidade do
bene...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO
MATERIAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. I- O vício do erro material deve ser entendido
como sendo a ausência de correspondência, facilmente perceptível,
entre a verdadeira intenção do órgão prolator da decisão e o que
restou consignado no texto do decisum, não podendo ser confundindo com a
"premissa fática equivocada", ou "erro de fato", nem mesmo com o "erro de
fundamentação". Precedente do E. STJ. II- O ato judicial que se pretende
integrar não possui qualquer erro material, além do que enfrentou, de forma
clara e suficiente, toda a matéria envolvida no julgamento da Ação Rescisória
ajuizada, pela UNIÃO, perante o Tribunal. III- A pretexto de suprir suposto
vício contido no decisum, o Embargante pretende, em verdade, rediscutir
matéria exaustivamente debatida no julgamento da Ação Rescisória. IV- A via
dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua
discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento. Precedente
do E. STJ. V- Não se revela possível atribuir efeitos infringentes aos
Embargos de Declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015. Precedentes do E. STJ VI- Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO
MATERIAL. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. I- O vício do erro material deve ser entendido
como sendo a ausência de correspondência, facilmente perceptível,
entre a verdadeira intenção do órgão prolator da decisão e o que
restou consignado no texto do decisum, não podendo ser confundindo com a
"premissa fática equivocada", ou "erro de fato", nem mesmo com o "erro de
fundamentação". Precedente do E. STJ. II- O ato judicial que se pretende
integrar não possui qualquer erro m...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS À CEF
PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO
CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE UM DOS
REUS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUEM
DO MÍNIMO LEGAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. I- Autoria e materialidade
comprovadas pelos documentos juntados aos autos, pelas declarações prestadas em
sede policial e em juízo pelos réus e pelas testemunhas. Não há que se falar
de participação de menor importância quanto ao réu RENATO, eis que ambos
os réus participaram da conduta delituosa na mesma proporção, tendo o réu,
inclusive confessado que receberia o mesmo valor pela pratica delituosa. II-
Não é caso de aplicação da Sumula nº 17 do STJ, eis que o documento de
identidade utilizado pelos réus para efetuar a contratação de empréstimo
consignado em nome de terceiro, não perdeu sua potencialidade lesiva com a
prática do referido crime, podendo ser utilizado por diversas vezes, o que
só não ocorreu diante de suas prisões em flagrante. III- Pena reduzida
(AJISSÉ). Presença da atenuante da confissão, a qual, mesmo presente
de forma qualificada, enseja a redução da pena, conforme entendimento
sedimentado pelo E. STJ. Regime de pena readequado para o aberto. IV- A
incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, do STJ. Pena aplicada adequadamente
(RENATO). V- Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direito cabível, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 44,
do CP (AJISSÉ). VI- Gratuidade de justiça concedida.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS À CEF
PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO
CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE UM DOS
REUS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUEM
DO MÍNIMO LEGAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. I- Autoria e materialidade
comprovadas pelos documentos juntados aos autos, pelas declarações prestadas em
sede policial e em juízo pelos réus e pelas testemunhas. Não há que se falar
de participação de menor importância quanto ao réu RENATO, eis q...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). COMPETÊNCIA. ANÁLISE DE
DOCUMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos
pela COMPANIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL (fls. 219/222), com fundamento no
artigo 535 e ss do CPC/73, objetivando seja suprida omissão que alega
existente no acórdão de fls. 215/216, no tocante ao comprovante de que a
agravada/embargante possui filial neste Município do Rio de Janeiro. 2. O
presente agravo de instrumento foi interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF em face da decisão proferida nos autos da Exceção Incompetência
n. 2005.51.01.019076-0, na qual o douto Juízo da 22ª Vara Federal do Rio
de Janeiro julgou improcedente o incidente interposto pela requerida, ora
agravante. Esta Quarta Turma Especializada, nos termos do voto condutor do
exmo Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA - Relator (fls. 203/207), por
unanimidade, deu provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar
a remessa da Ação Ordinária n. 2004.51.01.009157-1, em apenso, para o Juízo
Federal da Seção Judiciária do Maranhão, sede da empresa autora CAMPANHIA DE
NAVEGAÇÃO NORSUL. O acórdão afirmou que "inexiste filial da Agravada no Rio
de Janeiro na atualidade." 3. Argumentou a embargante, em resumo, o seguinte:
"Contudo, tal afirmação, lançada nos autos originariamente pelo Ministério
Público Federal às fls. 198/200, 1 não se coaduna com a verdade dos fatos,
e, à época, foi objeto de contestação imediata da parte, por meio de petição
protocolada em 20.04.2006, na qual se trazia à colação COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
NO CNPJ ONDE SE VERIFICA QUE A EMPRESA MANTÉM FILIAL NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, ATIVA E EM SITUAÇÃO REGULAR, DESDE 03.09.1986." 4. Esses embargos
de declaração foram desprovidos (fls. 230) e, em seguida, a COMPANHIA DE
NAVEGAÇÃO NORSUL interpôs o REsp n. 1.057.664/RJ (fls. 237/256). O eg. STJ,
por sua vez, considerou que o acórdão recorrido foi omisso e, por isso,
deu provimento a esse Recurso Especial, "para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre
o ponto omisso, nos termos da fundamentação acima." (fls. 309/310). Os autos
retornaram a este Tribunal e vieram a mim distribuídos para novo julgamento
dos aludidos embargos de declaração de fls. 219/222. 5. Destaco que a
embargante aduziu que o julgado foi omisso no que se refere a sua alegação
de que possui filial neste Estado do Rio de Janeiro, o que, no seu entender,
afasta o fundamento para se afirmar que a competência para a ação principal
é do Juízo de sua sede, ou seja, São Luis do Maranhão. 6. Como cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também
para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes
do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão
manifestamente equivocada. 7. À luz desse entendimento, e, tendo em vista
o julgado do eg. STJ que determinou o pronunciamento sobre a alegação da
parte de que comprovou que possui filial sediada neste município do Rio
de Janeiro/RJ, passo ao reexame da questão. 8. De fato, foi afirmado que
as empresas - incluindo a agravada eram sediadas no município do Rio de
Janeiro, mas uma vez que inexiste filial da Agravada no Rio de Janeiro na
atualidade, é injustificada a escolha do foro do Estado do Rio de Janeiro. 2
9. Também é verdade que a agravada, após a manifestação do Ministério Público
(fls. 198/200), trouxe aos autos o "COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL", onde se verifica que a CIA de NAVEGAÇÃO NORSUL possui uma filial
neste município do Rio de Janeiro, situada na Avenida Augusto Severo, n. 08,
"6 e 7 andares partes", na Glória. 10. Ocorre que tal informação não tem o
condão de alterar o resultado do julgado, isto porque o acórdão foi claro
ao afirmar que "a ação deveria ter sido proposta no local onde está sediada
a autora, qual seja, nos termos de seu contrato social, a comarca de São
Luis, Maranhão". Ressalte-se que a COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL, desde
o início da ação de ordinária, afirmou que está situada na RUA 7, N. 02,
QUADRA A, BAIRRO SÃO FRANCISCO, SÃO LUIS DO MARANHÃO, inclusive juntou o
"COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL" em que consta esse mesmo
endereço. 11. Vale registrar que o recurso de agravo de instrumento não
comporta dilação probatória, nem mesmo juntada de documentos a destempo,
como é o caso; por conseguinte, o aludido comprovante de endereço da filial
da autora, juntado após a sua impugnação, não foi conhecido pelo colegiado,
é o que corrobora o voto do então relator que examinou esses embargos de
declaração, num primeiro julgamento. Verifique-se (fls. 226/227), verbis:
"...Anoto que não comporta a via de agravo espaço dilatório para discussão
sobre matéria de prova, salvo se alegada no Juízo a quo e diretamente ventilada
no recurso, o que não se contém na espécie dos autos (fls. 2/09, 24/25 e
188/193). 12. De mais a mais, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em
Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG,
julgada em 23.06.2010 (Dje-149 - 12.08.2010), após reconhecer a repercussão
geral do tema (CPC, artigo 543-B, §3º), reafirmou a jurisprudência, no
sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão". Precedentes citados: MS 26.163,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 5.9.2008; RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 19.12.2006. 13 Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo
Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam 3 inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Embargos de declaração
desprovidos., sem efeitos modificativos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). COMPETÊNCIA. ANÁLISE DE
DOCUMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos
pela COMPANIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL (fls. 219/222), com fundamento no
artigo 535 e ss do CPC/73, objetivando seja suprida omissão que alega
existente no acórdão de fls. 215/216, no tocante ao comprovante de que a
agravada/embargante possui filial neste Município do Rio de Janeiro. 2. O
presente agravo de instrumento foi...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
REPETITIVO. ÍNDICIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO EM FACE
DO SÓCIO- GERENTE. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento em face de
decisão proferida nos autos de n° 2006.51.17.001078-8 da 1ª Vara Federal de
Execuções Fiscais de São Gonçalo que indeferiu o pedido de redirecionamento
da execução em face dos sócios-administradores. 2. O STJ, em recurso submetido
ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento
no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida
não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora,
prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp
1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014). Precedentes
desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007340-12.2014.4.02.0000,
E- DJF2R 22.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; 5ª
Turma Especializada, AG 201500000035203, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
EDJF2R 16.6.2015; 8ª Turma Especializada, R el. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA,
AG 2016.00.00.000800- 9, E-DJF2R 27.4.2016. 3. A dissolução da sociedade,
sem a observância dos preceitos legais, considera-se irregular, pois tal
conduta impede o Fisco e eventuais credores de buscar a satisfação do
crédito no patrimônio da sociedade. O sócio-gerente, como responsável pela
administração da sociedade, torna-se também responsável pelos c réditos
inadimplidos pela pessoa jurídica, quando deixa de zelar pelo encerramento
regular da sociedade. 4. Na hipótese de formalização de distrato da sociedade,
compete aos sócios da empresa executada promover-lhe a regular liquidação,
realizando o ativo, quitando o passivo e rateando o remanescente entre
os sócios ou acionistas. Não cumprindo tal mister, nasce a presunção de
apropriação indevida de bens da sociedade. (TRF2, 4ª Turma Especializada,
AG 0100917-44.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ERIK N AVARRO WOLKART, E-DJF2R
15.9.2017) 5. Com efeito, o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese
de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre
o sócio gerente que se encontrava no comando da entidade quando da dissolução
irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua materialização. 6 . Agravo
de instrumento provido. 1 Acór dão Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
Agravo de Instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro
de 2018. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 2
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
REPETITIVO. ÍNDICIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO EM FACE
DO SÓCIO- GERENTE. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento em face de
decisão proferida nos autos de n° 2006.51.17.001078-8 da 1ª Vara Federal de
Execuções Fiscais de São Gonçalo que indeferiu o pedido de redirecionamento
da execução em face dos sócios-administradores. 2. O STJ, em recurso submetido
ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento
no sentido de...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença
que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução e manteve
os cálculos apresentados nos autos do processo de execução impugnado. 2. É
a própria lei criadora da VPE, Lei nº 11.134/2005, que traz em seu anexo I
a tabela de valor de tal vantagem pecuniária segundo o posto ou graduação
do militar, ressaltando-se que, a esse respeito, os autos da execução
verberada acham-se devidamente instruídos com os documentos comprobatórios
do posto do embargado, da data da inclusão da VPE, do seu correlativo valor
e do período devido, compreendido entre a data da impetração do mandado de
segurança coletivo e a efetiva implantação da VPE na folha de pagamento
do exequente, excluídas as parcelas já recebidas a esse título no lapso
temporal de janeiro a julho de 2006, por força de liminar deferida no bojo
do mandado de segurança coletivo. Logo, não há dificuldade em se apurar o
quantum debeatur ao exequente, sendo desnecessária a apuração histórica, mês
a mês, das diferenças devidas e, assim, é descabido falar na necessidade
de procedimento de liquidação para tal desiderato. 3. Não prospera a
afirmação da embargante de que haveria excesso de execução na espécie, dado
que as diferenças históricas devidas ao embargado divergiriam dos valores
fornecidos pelo Ministério do Planejamento (ofício nº 13273/2016-MP), no que
diz respeito aos meses de agosto/2005, janeiro a agosto/2007 e janeiro/2008,
ofício esse que, tirante a menção genérica a seu respeito constante de sua
planilha de cálculos, nem mesmo se tem notícia nos autos, de modo que a
sua falta no feito inviabiliza a perquirição de sua veracidade. Dessarte,
competia à embargante, no que concerne a esse ponto, o ônus probatório
de comprovar quais as históricas diferenças apontadas e as razões de sua
eventual existência em relação aos cálculos apresentados pelo exequente,
bem como quais os valores daí decorrentes que ela reputa como corretos,
o que não foi feito. 4. A decisão do Plenário proferida nas ADIs nºs. 4.357
e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR apenas no que
toca ao período posterior à inscrição do crédito em precatório, uma vez que a
Emenda Constitucional nº 62/2009 referia-se somente à atualização monetária
do precatório, e não ao período anterior. Entretanto, em recente decisão
proferida no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a
matéria, sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá
ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o qual persistirá
até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. 1 5. Diante do princípio da congruência ou da
adstrição do pedido formulado na execução impugnada (art. 492, do CPC/15) e da
interposição de apelação somente pela embargante contra a sentença questionada,
o refazimento dos cálculos apresentados pelo exequente para ajustá-los à nova
jurisprudência do STF, que expungiu o emprego da TR nas condenações contra a
Fazenda Pública, representaria manifesta violação ao princípio da proibição da
reformatio in pejus, porque evidentemente elevaria o valor da condenação da
embargante, o que é vedado pelo nosso sistema processual-civil. Dessa forma,
reputa-se como devido ao embargado a importância por ele apurada na memória
de cálculos constante dos autos da execução individual. 6. O STJ, ao julgar
o REsp nº 136.1800/SP, sob o regime do recurso repetitivo, firmou a tese de
que, em execução individual de sentença coletiva, deve-se aplicar os juros
moratórios a partir da data da citação ocorrida no bojo da ação coletiva,
e não data da citação operada em cada execução individual. Assim, na forma
da jurisprudência preconizada pelo STJ no precitado julgamento, tem-se que,
na presente execução individual de sentença coletiva, os juros de mora
incidentes sobre o montante executado deve ter por termo inicial a data da
notificação da autoridade coatora para prestar as informações, ocorrida em
30.09.2005, conforme se verifica do mandado de intimação constante dos autos
da execução impugnada e efetivada nos autos do mandado de segurança coletivo,
cujo título executivo-judicial se almeja executar. No caso em exame, tal
termo inicial foi obedecido na memória de cálculos, razão pela qual não merece
guarida a irresignação da embargante quanto a esse específico aspecto. 7. A
jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada no enunciado de sua súmula
nº 345, admite, tratando-se de demandas autônomas, o cúmulo de condenação em
honorários advocatícios, tanto no âmbito da ação de execução individual, quanto
no bojo dos embargos à execução, pelo que, também sob esse prisma, deve ser
mantida a sentença. 8. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em
tela, disciplinados no art. 85, §11, do CPC/2015, pelo que se majora, quanto
à embargante, ora apelante, a esse título, no patamar de 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado dos honorários advocatícios anteriormente estipulados
na sentença prolatada neste feito, tendo em vista o trabalho adicional do
advogado da apelada em grau recursal. Custas ex lege. 9. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença
que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução e manteve
os cálculos apresentados nos autos do processo de execução impugnado. 2. É
a própria lei criadora da VPE, Lei nº 11.134/2005, que traz em seu anexo I
a tabela de valor de tal vantagem pecuniária segundo o posto ou graduação
do militar, ressaltando-se que, a esse respeito, os autos da...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV e XXI, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA
MALIGNA. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. LAUDO MÉDICO
OFICIAL QUE CONSIDEROU A INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ 1 - Embora a Lei 9.250/95 imponha
como condição para a isenção do Imposto de Renda de que trata o art, 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço
médico oficial, a jurisprudência tem mitigado tal exigência e admitido
que, na existência de outras provas, tal como laudo particular, possa o
magistrado reconhecer o direito à isenção. Precedentes do STJ e desta 4ª
Turma Especializada. 2 - Nos casos em que o beneficiário dos proventos de
aposentadoria seja portador de neoplasia maligna, o STJ firmou o entendimento
de que o direito à isenção deve ser reconhecido independentemente da presença
de sintomas da doença. 3 - Como bem registra a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a finalidade precípua do benefício é diminuir os encargos
financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas relativos ao tratamento
da doença. E, tratando-se de câncer, o acompanhamento médico diferenciado
faz-se necessário por um longo período após a alta médica, tendo em vista
ser bastante comum a recidiva da doença. 4 - No caso, há nos autos diversos
relatórios médicos e exame que comprovam que a Apelante foi diagnosticada com
neoplasia de mama (CID 50) em 31/10/2001, tendo se submetido a cirurgia para a
retirada do tumor e a tratamento quimioterápico entre 12/12/2001 e 22/04/2002
(fls. 16 e 60/63). 5 - Por sua vez, a Junta médica oficial da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro - a que a Apelante era vinculada -, atestou apenas que,
em 2012, não havia qualquer sintoma da doença, sem contestar o fato de que a
Apelante tivera a moléstia no passado. 6 - O indébito deverá ser acrescido da
Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento
(ocorrido no momento da entrega da declaração de ajuste de imposto de renda
em que os proventos foram declarados), até o mês anterior ao da restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. 7 - As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 1 8 - Esta Turma vem entendendo que o mais adequado
(no regime do CPC/73) é a fixação dos honorários em valor certo, a fim de
evitar que a condenação alcance montante ínfimo ou exorbitante. Honorários
fixados em R$ 8.000 (oito mil reais). 9 -.Apelação da Autora a que se dá
provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV e XXI, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA
MALIGNA. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. LAUDO MÉDICO
OFICIAL QUE CONSIDEROU A INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ 1 - Embora a Lei 9.250/95 imponha
como condição para a isenção do Imposto de Renda de que trata o art, 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço
médico oficial, a jurisprudência tem mitigado tal exigência e admitido
que, na existência de outras provas, tal co...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO-
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 40, §4º, DA LEI 6.830/80. SÚMULA
314 STJ. -No caso, o crédito executado refere-se à multa administrativa
de natureza não-tributária, aplicada com fundamento no artigo 9º da Lei
5.966/73, no processo 2284/92, originária do Auto de Infração 113599/92
-113600/92 no item 14 do cap. V da Resolução 11/88 do CONMETRO. Destarte,
tendo em vista que a multa referida na Certidão de Dívida Ativa que lastreou
a presente ação executiva possui natureza não tributária, ao que tudo indica,
não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. -A relação
material que deu origem ao crédito executado, resultante da aplicação de
multa administrativa, constitui relação de direito público, fato este que
recomenda a não incidência do Código Civil. -É pacífico na jurisprudência
que tais dívidas submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no
art. 1.º do Decreto 20.910/1932, por aplicação do Princípio da Isonomia. -Em
se tratando de execução de dívida não tributária, o despacho que ordena a
citação interrompe a prescrição para o ajuizamento da demanda executiva,
na forma do art. 8º, §2º da Lei nº 6.830/80. Com efeito, a regra de que
somente a citação pessoal do devedor produz esse efeito, prevista no art. 174,
I do CTN, só se aplica às cobranças de créditos tributários, o que não é o
caso dos autos. -Considerando que, na hipótese, o crédito em cobrança foi
inscrito em dívida ativa em 16/10/1998 (fls. 11), a execução foi ajuizada em
14/06/1999 (fl. 08) e o despacho que determinou a citação ocorreu em 16/09/1999
(fl. 15), não há que se falar em prescrição para o ajuizamento da ação. -No
que se refere à prescrição intercorrente, cumpre destacar 1 que, para o seu
reconhecimento, faz-se necessário observar que o início da contagem do prazo
qüinqüenal começa a fluir um ano após a data da publicação do despacho que
determinou o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, em virtude da
não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora,
nos moldes do preconizado pela Súmula 314 do STJ. -A situação dos autos não
se amolda àquela preconizada na Súmula 314 do STJ que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Isso
porque, a presente execução fiscal foi suspensa, nos termos do art. 40 da
Lei nº 6.830/80, em 14/09/2000 (fl. 27 dos autos da execução fiscal) e,
em menos de um ano após a suspensão do feito, o exequente, ora embargado,
requereu a inclusão do sócio gerente no polo passivo (01/04/2002 - fl. 32
dos autos principais), tendo sido deferida a inclusão em 09/07/2003 (fl. 44
dos autos principais), sendo consumada a citação do embargante em 03/05/2006
(fl. 68 dos autos principais). -Como, no caso em tela, o embargado diligenciou
durante todo o processo executivo, tendo como resultado a citação do sócio
da empresa embargante, não há que se falar em paralisação do processo apta
a ensejar a prescrição intercorrente, razão por que a sentença merece ser
reformada. -Recurso provido para, reformando a sentença, julgar improcedentes
os embargos à execução fiscal. Condenado o embargante ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do
artigo 20, §4º do CPC/73.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO-
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. APLICAÇÃO ISONÔMICA DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 40, §4º, DA LEI 6.830/80. SÚMULA
314 STJ. -No caso, o crédito executado refere-se à multa administrativa
de natureza não-tributária, aplicada com fundamento no artigo 9º da Lei
5.966/73, no processo 2284/92, originária do Auto de Infração 113599/92
-113600/92 no item 14 do cap. V da Resolução 11/88 do CONMETRO. Destarte,
tendo em vista que a multa referida na...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração interpostos sob a
alegação de que o acórdão seria omisso no que diz respeito ao princípio da
causalidade. Isso porque, ao considerar que a embargante teria dado causa
à extinção do processo, não se atentaram os julgadores para o fato de que
não existiria citação válida nos autos da execução fiscal. Além disso,
o acórdão seria omissão quanto aos critérios objetivos previstos no §
2º do art. 85 do CPC, sobretudo no que se refere ao trabalho realizado
pelo causídico, na medida em que o valor arbitrado a título de honorários
sucumbenciais, considerando o valor da causa, no montante de R$ 197.065,85,
não guardaria proporção com o trabalho realizado ao tempo exigido pelo
seu serviço. 2. O acórdão é claro quando conclui que o apelado deu causa à
extinção do processo, ainda que a citação, nos autos do executivo fiscal,
tenha se concretizado após a protocolização da ação originária, posto que,
no momento de tal ajuizamento, o crédito se encontrava inscrito em Dívida
Ativa e o executivo fiscal distribuído. Portanto, o que se percebe é uma
indignação da embargante quanto à interpretação dada pelos julgadores à
norma aplicável ao caso, não havendo que se falar, no caso, em inobservância
do princípio da causalidade. 3. Os honorários foram fixados no percentual
mínimo previsto no art. 85, § 3º, III, do CPC/2015, justamente em função
das características do caso, razão pela qual, igualmente, não encontra
amparo a tese de que não teria sido observada a equidade. O voto se
encontra assim fundamentado: "Com base nesse entendimento, conclui-se que,
na aplicação das regras estabelecidas nos parágrafos do art. 85 do CPC/2015,
deve o julgador considerar os dados constantes dos autos, sempre voltados a
uma perspectiva de moderação e justiça. Nesse contexto, sopesando o tempo
transcorrido (aproximadamente um ano e meio entre a autuação desta ação e
a prolação da sentença), o trâmite processual que se restringiu ao âmbito
da Justiça Federal e a instrução do processo, tendo o apelante juntado
aos autos apenas uma petição, concluo que os honorários devem ser fixados
em favor da autarquia nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a
III do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, sobre o valor da causa, observado o
escalonamento estabelecido no § 5º do referido artigo". 4. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada,
AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 1
5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada
na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde
o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que,
se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão
adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com
fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 6. O entendimento pacífico é que as decisões devem
ser fundamentadas suficientemente à elucidação da controvérsia, o que não é
sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa sobre todos os argumentos
e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daqueles considerados
relevantes para o adequado julgamento (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJE 25.11.2013). 7. A simples afirmação do
recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento
não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver
emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais
outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 8. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração interpostos sob a
alegação de que o acórdão seria omisso no que diz respeito ao princípio da
causalidade. Isso porque, ao considerar que a embargante teria dado causa
à extinção do processo, não se atentaram os julgadores para o fato de que
não existiria citação válida nos autos da execução fiscal. Além disso,
o acórdão seria omissão quanto aos critérios objetivos previstos no §
2º do art. 85 do CPC, sobretudo no que se...
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO
. DECISÃO IRREGULAR POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO À ÉPOCA
EM QUE FOI PROFERIDA. ART. 165 DO CPC/73. EC 45/2004. ART. 93,
INC. IX DA CRFB/88. ART. 489, § 1º DO CPC. SÚMULA 435 DO STJ
. APLICAÇÃO. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo / RJ que
acolheu a exceção de pré-executividade oposta, determinando a exclusão do polo
passivo da execução fiscal JOCELINDA FRAGA HEIZER 2. Alega a UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL que, à época, a decisão determinando o redirecionamento
da execução foi lastreada no pedido formulado pela Fazenda Pública, com
base em certidão do Oficial de Justiça e alinhando-se à jurisprudência da
época, que depois veio a ser consolidada na súmula 435 do Eg. STJ. Ademais,
entende haver ofensa aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica,
em razão do Juízo ter praticado um ato por treze anos, entendendo-o agora
nulo sob o fundamento de se encontrar desprovido de fundamentação. 3. A
matéria em discussão cinge-se a aferir a regularidade, ou não, da inclusão da
Embargada no polo passivo do executivo fiscal em razão de decisão desprovida
de fundamentação em outubro de 2004, não sendo caso de se suspender o feito em
razão dos Recursos Especiais nos 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP
(Tema Repetitivo nº 981), pois discute-se a falta de fundamentação de
decisão. 4. A decisão necessita ser apreciada à época em que foi proferida,
em outubro de 2004, antes da Emenda Constitucional nº 45 e bem antes do Código
de Processo Civil atual. 5. Analisando-se a matéria de uma forma temporal,
verifica-se ser apropriada à época tal forma de decidir, tendo em vista
que foram chanceladas as razões havidas pela Exequente (Precedente: REsp
325.339/SP). 6. A questão relativa à fundamentação das decisões veio a ser
tratada constitucionalmente na Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro
de 2004, posterior 1 à decisão ora analisada, de forma que não pertine ser
invocada para fundamentar a irregularidade da decisão (art. 93, inc. IX da
CRFB/88). 7. Somente com o presente Código de Processo Civil é que se fez
categórica referencia à necessidade de fundamentação para qualquer tipo de
decisão, conforme o art. 489, § 1º do atual Código de Processo Civil, artigo
sem correspondência no pretérito Código. 8. A matéria referente à inclusão
do sócio quando havida a dissolução irregular da sociedade já se encontrava
pacificada, o que atenua a argumentação de que a inclusão da Agravada no
polo passivo fora irregular por ausência de fundamentação, se analisada à
época em que foi proferida e cotejada com a documentação havida do feito
originário. 9. Para Eg. STJ. mostra-se desnecessária a existência de súmula
para ser aplicado o seu entendimento, por se tratar esta de mera consolidação
de reiterados julgados, de forma que aplicável a fatos ocorridos antes da sua
edição. 10. O reconhecimento de haver irregularidade em uma decisão proferida
pelo Juízo há treze anos, sendo que nesse interim o processo decorreu com
normalidade perante o Juízo, não se mostra razoável. 11. Estabelece o art. 8º
do CPC que o juiz há de observar a proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar
o ordenamento jurídico, sendo que a retirada dos efeitos da decisão em tela,
sem ponderar as conseqüências ocasionadas, trará uma enorme insegurança
jurídica para todos que fazem uso de seu direito constitucional à apreciação
do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º , inc. XXXV da
CRFB/88). 12. A qualquer momento poderem ser revistas situações pretéritas
sob a ótica e os fundamentos de hoje afeta a segurança jurídica de todos os
sujeitos do processo. 13. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO
. DECISÃO IRREGULAR POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO À ÉPOCA
EM QUE FOI PROFERIDA. ART. 165 DO CPC/73. EC 45/2004. ART. 93,
INC. IX DA CRFB/88. ART. 489, § 1º DO CPC. SÚMULA 435 DO STJ
. APLICAÇÃO. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de
decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo / RJ que
acolheu a exceção de pré-executividade oposta, determina...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO SANADA
SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
interpostos ao argumento de omissão em acórdão que conheceu e deu parcial
provimento ao agravo retido e conheceu e deu provimento à apelação para anular
a sentença, com o retorno dos autos à Vara Federal de origem. 2. Os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição ou erro material
(artigo 1.022 do CPC/2015), ou qualquer das condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 3. A omissão se observa quando ausente
apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da
causa, voltando-se a controvérsia, no presente caso, à competência da ANTT para
a tipificação de condutas e à negativa de ocorrência das infrações imputadas à
demandante pela Agência, além de repetição de indébito relativamente a autos
de infração quitados e de indenização a título de danos morais, decorrente
da negativação do nome da empresa. 4. Requerida na fase de conhecimento
a juntada dos processos administrativos referentes aos autos de infração
questionados e as filmagens provenientes das câmeras que existem nos postos
onde as infrações supostamente teriam sido cometidas. 5. Buscou-se assegurar
ao demandante, por meio do acórdão embargado, os direitos ao contraditório,
à ampla defesa e à produção probatória quanto aos processos administrativos
e elementos concernentes, embora sem se aludir especificamente às "filmagens
provenientes das câmeras dos postos onde as infrações foram supostamente
cometidas", destacando-se, contudo, no voto condutor, que o juiz decide
quanto à necessidade de produção ou não das provas requeridas pelas partes,
sendo lícito que indefira motivadamente as diligências que considerar
protelatórias (arts. 130 e 131 do CPC/73). 6. Descabe "compelir o magistrado
a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver
convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário
final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de
sua produção" (STJ, AgInt no REsp 1.646.673 / RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 20/10/2017). Nessa linha, STJ, AgInt no REsp 1.331.721
/ MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017; REsp
1.685.657 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017,
e AgInt no AREsp 445.660/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 02/10/2017). 1 7. Cabível aclarar a questão relativa à desnecessidade
da produção probatória requerida (filmagens), frisando-se que o art. 131
do CPC/73 "habilitava o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz
das provas constantes dos autos, que entendesse aplicáveis ao caso concreto,
determinando a produção de provas que reputasse necessárias à solução da lide"
(STJ, AgInt no AREsp 1.106.828 / SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24/11/2017). 8. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no
sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820.915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875.208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no
AgRg no REsp 1.533.638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos,
sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada e aclarar
a questão relativa à desnecessidade da produção probatória requerida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO SANADA
SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração
interpostos ao argumento de omissão em acórdão que conheceu e deu parcial
provimento ao agravo retido e conheceu e deu provimento à apelação para anular
a sentença, com o retorno dos autos à Vara Federal de origem. 2. Os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição ou erro material
(artigo 1.022 do CPC/2015), ou qualquer das condutas descritas no artigo...
Data do Julgamento:06/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. ART. 485, V e IX DO CPC/73. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ARTIGOS 106 E 108 DA LEI N. 6880/80. NÃO
VIOLAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA QUALQUER
TRABALHO. NÃO COMPROVAÇAO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. REEXAME DE P
ROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Impende destacar que as hipóteses
de cabimento da ação rescisória são taxativas, pois a coisa julgada deve
ser preservada em nome da segurança jurídica, aconselhando-se cautela no
ajuizamento d e tais ações. 2. O novo CPC, ao substituir o art. 485 pelo
art. 966, trouxe algumas alterações, entre as quais, a previsão ínsita no
inciso V, que estabelece expressamente a possibilidade da decisão transitada
ser r escindida quando "violar manifestamente norma jurídica". 3. O STF tem
flexibilizado a aplicação da súmula nº 343 e admitido a ação rescisória por
"ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda
tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação
fixada pelo Supremo Tribunal Federal", porque "a manutenção de decisões das
instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se
afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima e
fetividade da norma constitucional" (AR 1.478, DJe de 01/02/2012). 4. No
âmbito do STJ, no julgamento do RE 1.655.722-SC, de Relatoria da Min. Nancy
Andrighi, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017, restou firmado o entendimento
no sentido de que não há como se autorizar a propositura de ação rescisória
com base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se
atribuir eficácia vinculante a precedente que, por lei, não o possui. Isso
porque, a se admitir que a parte pudesse ajuizar a ação rescisória com
base em quaisquer julgados do STJ, ainda que refletissem a "jurisprudência
dominante", estar-se-ia impondo ao Tribunal o dever de decidir segundo o
entendimento neles explicitado, o que afronta a sistemática p rocessual
dos precedentes. 5. Com efeito, mera interpretação jurisprudencial em nada
se assemelha a violação de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/2015),
ou violação literal de letra de lei (inciso V do artigo 485 do CPC/73),
sobretudo em função da atividade legislativa, esta sim, específica e de
eficácia erga omnes. Veja-se que a violação de lei acarreta violação direta
ao sistema democrático participativo, daí a existência d a ação rescisória,
que é uma ação especial, para solucionar tal disparate. 6. No caso em comento,
o autor, militar temporário, sustenta a violação aos artigos 106, II e III,
108, III, do Estatuto dos Militares, uma vez que o acórdão rescindendo teria
negado o seu direito de ser 1 r eformado. 7. Da narrativa da petição inicial
desta ação rescisória e da análise dos demais documentos juntados aos autos,
constata-se que o autor, após inspeção de saúde a que foi submetido para
fins de licenciamento das fileiras do Exército, conforme sessão n. 131 da
JIS-Gu/VM, de 16 de julho de 1 998 (fl. 60), foi considerado apto para o
serviço do Exército (fls. 19). 8. O acórdão rescindendo deu interpretação
razoável à hipótese submetida ao seu crivo, no sentido de que embora conforme
a perícia médica realizada o autor apelante apresentasse lombociatalgia
crônica, não estaria comprovada a incapacidade definitiva para todo e
qualquer trabalho a autorizar a reforma pretendida, conforme art. 106,
II, da Lei nº 6.880/80, pois o laudo pericial "declara que o apelante terá
dificuldades para trabalhar, mas não impossibilidade; e limita a incapacidade
do a pelante apenas às atividades laborativas que exijam maior produtividade,
sem muita clareza". 9. O acórdão rescindendo destacou, ainda, que o laudo
pericial não dá certeza de haver relação causa e efeito entre o problema e a
prestação do serviço, e declara que "segundo história, documentação e exame
físico, as lesões que o Autor apresenta estão relacionadas a complicações
pós-operatórias de laminectomia lombar, para cura cirúrgica de hérnia de disco
lombar, adquirida provavelmente no a cidente de 04.10.94." 10. Dito isto
apenas poder-se-ia concluir que "a atual condição do apelante é resultante
das complicações pós-operatórias da cirurgia para a cura da hérnia de disco
lombar. Não se afirma, se a hérnia de disco lombar, doença que fez com
que o apelante se submetesse à cirurgia de l aminectomia lombar, é oriunda
do alegado acidente em serviço ocorrido em outubro de 1994." 11. Por fim
destaca que "ainda que restasse comprovada a relação de causa e efeito entre
a lombociatalgia crônica e o serviço militar, o que não restou comprovado,
não tem o apelante direito à reforma pretendida, eis que não se encontra
incapacitado definitivamente para o trabalho da vida civil. Vale observar que,
em novembro de 1994, o apelante já havia sido submetido à inspeção de saúde
para fins de licenciamento. O licenciamento não ocorreu ali, em virtude de
sua incapacidade temporária para o serviço militar, decorrente de tratamento
de hérnia de disco intervertebral (fl. 1 56)." 12. Esta linha de raciocínio
a qual prevaleceu no julgamento do processo originário vai ao encontro da
interpretação desta Egrégia Corte ao dirimir controvérsia semelhante.(AR
0107958- 6 2.2014.4.02.0000, 3ª Seção Esp., Rel. Nizete Lobato Carmo,
e-DJF2R: 05/12/2016) 13. Portanto, como não foi comprovada a invalidez
ou incapacidade definitiva para qualquer trabalho, muito menos a relação
de causa e efeito com o serviço militar do autor, não é caso de reforma,
mas sim, de licenciamento, uma vez tratar-se o autor de terceiro-sargento
temporário do Exército, cuja permanência na Força condiciona-se ao juízo
de conveniência e oportunidade da Administração. 14. Deste modo, não há
desrespeito a "literal disposição de lei", hipótese específica do art. 485,
V, do CPC/73, atual art. 966 do CPC/2015. 15. Na situação, ora em análise,
o autor tenta caracterizar como erro de fato a ausência de ponderação por
parte do acórdão rescindendo acerca do entendimento do STJ, no sentido
de que o servidor considerado definitivamente incapaz para a atividade
militar, deve ser reformado ex officio restando ser enquadrado no fundamento
previsto no caput do artigo110, ou no inciso II do artigo 111, todos da Lei
n. 6.880/80. 16. Nos moldes em que dispõe o §2º do artigo 485 do CPC/73,
a ação rescisória por erro de fato apenas é admitida nos casos em que
"não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento sobre o fato". Ou,
ainda, conforme o §1º do inciso VIII do artigo 966 do CPC: "que o fato
não represente ponto 2 c ontrovertido sobre o qual o juiz deveria ter se
pronunciado." 17. O autor deixou de indicar erro de fato apto a sustentar a
presente ação rescisória. Em verdade, apesar d e empregar outras palavras,
menciona apenas a má apreciação da prova. 18. Não há alusão de algum fato
existente tido por inexistente, ou fato inexistente considerado existente,
mas sim que o decisum estava equivocado, o que, decididamente, não é motivo
para a proposição de a ção rescisória. 19. A compreensão jurídica da tese
defendida pela autora, não se confunde com "erro de fato, resultante de atos
ou de documentos da causa", na literalidade do disposto no art. 485, IX, do
CPC/73, ou diante do inciso VIII do artigo 966 do CPC: "for fundada em erro
de fato verificável do exame dos a utos". 20. O erro de fato, como já dito,
capaz de fundamentar uma ação rescisória é o que se percebe através de análise
das provas já existentes no processo, não aquele que necessita produção de
novas provas e nem mesmo na hipótese de a matéria ter sido exaustivamente
examinada, sendo o resultado do j ulgamento a interpretação do julgador
às provas produzidas. 21. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, julgar i mprocedente a ação rescisória,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______
de 2017(data do julgamento). ALCIDES MARTINS 3
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. ART. 485, V e IX DO CPC/73. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ARTIGOS 106 E 108 DA LEI N. 6880/80. NÃO
VIOLAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA QUALQUER
TRABALHO. NÃO COMPROVAÇAO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. REEXAME DE P
ROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Impende destacar que as hipóteses
de cabimento da ação rescisória são taxativas, pois a coisa julgada deve
ser preservada em nome da segurança jurídica, aconselhando-se cautela no
ajuizamento d e tais ações. 2. O novo CPC, ao substituir o art. 485 pelo
art. 966, trouxe algumas alteraçõe...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO
DE FISCALIZAÇAO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES CORRESPONDENTES A
PERÍODOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PROTESTO
DE TÍTULO. ANULAÇÃO DA COBRANÇA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. DANO
MORAL. INDNEIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O
cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a legalidade
da cobrança de anuidades devidas a conselho, mesmo após o profissional ter
solicitado o cancelamento e baixa do seu registro profissional, bem assim o
cabimento de pagamento de indenização, a título de dano moral, d ecorrnete
do protesto de título de cobrança de tais anuidades. 2. Para o direito à
baixa do registro junto ao Conselho, é suficiente a manifestação da vontade do
profisisonal. O cancelamento não pode ser condicionado à prova do não-exercício
da profissão, à comprovação do pagamento das anuidades devidas após a data
do requerimento de baixa do registro, ou a qualquer outra ingerência. É que
o referido condicionamento viola o direito constitucional de liberdade q
uanto ao exercício da profissão (art. 5.º, XII, da CRFB/88). 3. Muito embora
o artigo 14, §1.º, da Lei n.º 4.769/65 não faça menção expressa sobre se o
fato gerador da anuidade consistiria no mero registro perante o Conselho
ou no efetivo exercício da profissão, a Lei n.º 12.514/2011 estatuiu, em
seu art. 5.º, que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho,
de forma que o pagamento da anuidade é devido enquanto permanecer ativa a
inscrição. Contudo, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
vem se consolidando no sentido de que, no período anterior à vigência da
Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador da contribuição era o efetivo exercício
da p rofissão. 4. Compulsando os autos, extrai-se que o autor requereu o
cancelamento do seu registro perante o Conselho Regional de Administração do
Estado do Rio De janeiro (CRA/RJ) em 27.09.1992, sem que, contudo, tenha sido
providenciada a efetiva baixa da sua inscrição. Em 07.06.2016, no exercício
da autotutela administrativa, o CRA/RJ deferiu o requerimento de cancelamento
do registro do demandante, bem assim a remissão dos débitos. Ocorre que,
antes disso, o CRA/RJ promoveu o protesto do título alusivo à cobrança
das anuidades alusivas aos exercícios, razão pela qual o autor pleiteou
o pagamento de i ndenização por dano moral. 5. A reparação civil do dano
moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial,
não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à
definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da
dignidade da pessoa humana, no caso, da pessoa jurídica, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito,
pois o fim da teoria 1 e m análise não é apagar os efeitos da lesão, mas
reparar os danos. 6. A doutrina e a jurisprudência prevêem que a fixação do
valor indenizatório pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias
da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de
modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima,
e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas não venham
a se repetir, imperativa a manutenção d os valores arbitrados. 7. No caso
em tela, à luz dessas ponderações, bem como dos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, a quantia de $ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo
Juízo a quo a título de reparação pelos danos morais causados pelo CRA/RJ,
não comporta redução, porquanto fixada adequadamente para reparar o dano
suportado pelo autor. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária,
a partir da data da prolação da sentença, na forma do Enunciado n.º 362
da Súmula do STJ, com base nos índices oficiais utilizados pela Justiça
Federal, e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ),
"à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062
do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003,
nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002." (cf. STJ, EDcl no REsp
2 85618/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/02/2010). 8. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no
qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC.". Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em 10 de
novembro de 2016, e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no p ercentual de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 11, do
CPC/15. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO
DE FISCALIZAÇAO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES CORRESPONDENTES A
PERÍODOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. PROTESTO
DE TÍTULO. ANULAÇÃO DA COBRANÇA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. DANO
MORAL. INDNEIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O
cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a legalidade
da cobrança de anuidades devidas a conselho, mesmo após o profissional ter
solicitado o...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho