PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 4º, §2º DA LEI Nº
5.292/67. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. LEI Nº 12.336/2010. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (EDcl
no REsp 1185613). reconhecimento de doença incapacitante para o serviço
militar. fundamento suficiente para a manutenção da sentença. apelação não
provida. I. Em julgamento de recurso repetitivo, complementado por decisão
em embargos de declaração, o STJ entendeu que as alterações trazidas pela Lei
nº 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos
concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos,
dentistas e veterinários dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência (EDcl no REsp 1185613). II. Na hipótese, a
parte apelada foi convocada no ano de 2014. Portanto, após a vigência da Lei n°
12.336/2010, não havendo como afastar a aplicação do diploma legal em questão,
com ressalva do entendimento da Relatora. III. Tema que teve repercussão geral
conhecida, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 838.194/RS, posteriormente
reautuado como Recurso Extraordinário nº 754.276/RS, mas ainda não julgado pelo
STF. Aplicação, ao caso, da jurisprudência pacificada no STJ. IV. Recorrido
acometido de doença incapacitante para o serviço militar. Fundamento suficiente
para a manutenção da sentença recorrida. V. Apelação e Remessa Necessária
não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 4º, §2º DA LEI Nº
5.292/67. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. LEI Nº 12.336/2010. CONVOCAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (EDcl
no REsp 1185613). reconhecimento de doença incapacitante para o serviço
militar. fundamento suficiente para a manutenção da sentença. apelação não
provida. I. Em julgamento de recurso repetitivo, complementado por decisão
em embargos de declaração, o STJ entendeu que as alterações trazidas pela Lei
nº 12.336 passaram...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. FILHA MAIOR. 1. A autora, nascida em
1960, tinha 22 anos quando seu pai, ex-servidor, faleceu em 19/01/1983 e,
portanto, não preenchia o requisito para fazer jus à pensão prevista na Lei nº
3.373/1958, pois o parágrafo único do art. 5º da referida lei não estabelece
requisitos para o pagamento da pensão e, sim, para que não haja perda da
pensão já recebida, com relação às filhas. O requisito para que os filhos,
do sexo masculino ou feminino, ostentem a condição de beneficiários é a idade
inferior a 21 anos na data do óbito, salvo no caso de invalidez (art. 5, II,
a), o que não foi alegado. Precedentes: TRF: AC 0155874-18.2014.4.02.5101;
AC nº 607660/RJ; AC 0006831- 07.2014.4.02.5101; AC 0005042-41.2012.4.02.5101;
EInf 0129677- 08.2014.4.02.5107. 2. A dependência econômica, que é requisito
para a concessão da pensão, também não se verifica, considerando lapso de tempo
de mais de 30 anos decorrido entre o óbito do instituidor e o requerimento
de pensão, bem com o fato de que a autora é divorciada, tendo se casado em
1986. 3. O STJ admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou
separadas às solteiras para fins de pensão, mas desde que seja comprovada a
dependência econômica com relação ao instituidor (T., REsp nº 1050037/RJ;
REsp nº1297958/DF), que deve ser aquela existente na data do óbito, o que
excluiu a situação das filhas que vieram a se casar em data posterior. 4. Por
fim, como decidido pela 3ª Seção Especializada deste Eg. TRF da 2ª Região em
caso semelhante (Embargos Infringentes proc. nº 0129677- 08.2014.4.02.5107):
"(i) a Lei nº 3.373/58, vigente à época do óbito do instituidor da pensão
(...) não previa regra de prescrição própria, razão pela qual aplicável
a regra geral da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/32 (STJ: AgRg no AREsp 285351/RS e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
1194002/MG), (ii) a prescrição, in casu, atinge o próprio fundo de direito,
pois não se discute parcelas atrasadas ou revisão de benefício já concedido,
mas o próprio direito ao recebimento da pensão 1 (STJ: REsp 613201/RJ e AgRg
no REsp1332952/MG)" . 5. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. FILHA MAIOR. 1. A autora, nascida em
1960, tinha 22 anos quando seu pai, ex-servidor, faleceu em 19/01/1983 e,
portanto, não preenchia o requisito para fazer jus à pensão prevista na Lei nº
3.373/1958, pois o parágrafo único do art. 5º da referida lei não estabelece
requisitos para o pagamento da pensão e, sim, para que não haja perda da
pensão já recebida, com relação às filhas. O requisito para que os filhos,
do sexo masculino ou feminino, ostentem a condição de beneficiários é a idade
inferior a 21 anos na data do óbito, salvo no caso de invalidez (art. 5,...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO
MÉRITO, ART. 485, III, §1º, DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. SÚMULA 240, STJ. PROVIMENTO. 1. Apelação
contra sentença que extinguiu o feito, sem solução do mérito, nos termos
do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), diante
do abandono de causa. 2. A prévia intimação pessoal da demandante é
imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono de causa,
conforme preceitua o art. 485, III, §1º, CPC/2015. Nesse sentido: STJ,
3ª Turma, REsp 1137125, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27.10.2011; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200951010259110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 3.7.2013. 3. O cumprimento do disposto no art. 485,
§ 1º, do CPC/2015 é matéria de ordem pública, porquanto se trata de regra
processual, devendo, dessa forma, ser apreciada de ofício. Precedente: TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 200951100060482, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 18.11.2014. 4. In casu, foi aberta vista à CEF para
que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestasse quanto aos dados existentes
sobre o veículo localizado através do sistema RENAJUD. Regulamente intimada,
permaneceu inerte. Diante disso, houve nova determinação do magistrado a quo
intimando pessoalmente a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção do processo, sem solução do mérito. Ante a inércia,
foi corretamente proferida sentença de extinção por abandono. 5. A Súmula
nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a extinção
do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do
réu" não se aplica, uma vez que, embora citada a parte demandada, não houve
oposição de embargos ou qualquer manifestação nos autos, sequer a constituição
de procurador para atuar no feito. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, AC 2016.51.01.503076-8,
E-DJF2R 18.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2008.51.01.521323-4,
E-DJF2R 18.8.2015. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO
MÉRITO, ART. 485, III, §1º, DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. SÚMULA 240, STJ. PROVIMENTO. 1. Apelação
contra sentença que extinguiu o feito, sem solução do mérito, nos termos
do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), diante
do abandono de causa. 2. A prévia intimação pessoal da demandante é
imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono de causa,
conforme preceitua o art. 485, III, §1º, CPC/2015. Nesse sentido: STJ,
3ª Turma,...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. ART. 8º
DO ADCT E LEI N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº
20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, por
reconhecer a prescrição da pretensão de ser declarado anistiado político,
nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei n° 10.559/2002. 2. Os pedidos de
reintegração e reforma do militar pretendem modificar a própria situação
jurídica fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos
termos do Decreto nº 20.910/32. 3. O prazo para que o demandante pleiteasse
judicialmente a sua reintegração e reforma seria de cinco anos, a contar
da data do ato originário. Como o prazo prescricional não atinge apenas as
prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda,
mas o próprio fundo de direito, deve ser afastada a aplicação da súmula 85
do STJ. 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a
edição da Lei nº 10.559/2002, que instituiu o Regime da Anistia Política e
regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), importou em renúncia tácita à prescrição (STJ, 6ª Turma, AgRg no
REsp 867.027, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 28.5.2015; STJ, 3ª SEÇÃO, AgRg
nos EREsp 877.269, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.6.2013). 5. Não obstante
a renúncia tácita pela Administração, há que se registrar que a prescrição,
uma vez interrompida, retorna o seu curso pela metade do prazo, nos termos
do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2014.51.01.007224-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 8.3.2017). 6. No caso em exame, tendo em vista que o ex-militar
apenas formulou seu requerimento administrativo à Comissão de Anistia em
2009, encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito a pretensão,
pois a transcorreu mais de dois anos e meio contados a partir da edição da
Lei n° 10.559/2002. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. ART. 8º
DO ADCT E LEI N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº
20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, por
reconhecer a prescrição da pretensão de ser declarado anistiado político,
nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei n° 10.559/2002. 2. Os pedidos de
reintegração e reforma do militar pretendem modificar a própria situação
jurídica fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos
termos do Dec...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA-ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O Conselho Regional
de Administração do Estado do Espírito Santo - CRA-ES ajuizou execução
fiscal, protocolizada em 30.06.99, em que objetiva a cobrança de anuidades
relativas aos anos de 1994 a 1998, acrescida de encargos, no total de R$
1.547,87. 2. A 1ª Seção do STJ firmou entendimento no REsp nº 1.340.553/RS,
sob a sistemática de recursos repetitivos, publicado em 16/10/18, que o
prazo de 1 (um) ano de suspensão do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80,
" tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito
da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido", sendo indiferente que o juízo a quo tenha expressamente
feito menção ao art. 40 da LEF, pois os " despachos/decisões de suspensão
e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos
prescricionais". 3. Segundo o verbete nº 314 da Súmula do STJ "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Esse
entendimento foi, inclusive, mantido no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS
pelo STJ. 4. Apesar de devidamente intimado antes da sentença que reconheceu
de ofício a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei
nº 6.830/80, o exequente/apelante manteve-se inerte. 5. Decorrido mais de 6
(seis) anos a contar da intimação do exequente/apelante da inexistência de bens
penhoráveis do executado, em 26/05/10, data em que se iniciou automaticamente
a suspensão do feito, não merece reparos a sentença que extinguiu a execução
fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487,
II, do CPC c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA-ES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O Conselho Regional
de Administração do Estado do Espírito Santo - CRA-ES ajuizou execução
fiscal, protocolizada em 30.06.99, em que objetiva a cobrança de anuidades
relativas aos anos de 1994 a 1998, acrescida de encargos, no total de R$
1.547,87. 2. A 1ª Seção do STJ firmou entendimento no REsp nº 1.340.553/RS,
sob a sistemática de recursos repetitivos, publicado em 16/10/18, que o
prazo de 1 (um) ano de suspensão do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80,
" tem início automático na dat...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU EM VERBA HONORÁRIA SEM FIXAR O RESPECTIVO
VALOR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REFORMATIO
IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Cuida-se de apelação
interposta em face da sentença que extinguiu os presentes embargos, nos termos
do art. 267, VI do CPC/73, condenando a exequente em verba honorária. 2. A
controvérsia que sobressai dos autos cinge-se à responsabilidade da
Fazenda Pública pela verba honorária, considerando que o processo foi
extinto por falta de interesse processual. 3. Extrai-se dos autos que,
intimada a impugnar os embargos, a União informou que as CDA’s objeto
da cobrança "foram extintas por cancelamento, o que evidencia a ausência
de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto dos
presentes embargos", requerendo a extinção do processo, sem resolução de
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. 4. Exatamente nestes termos, foi
proferida a r. sentença de primeiro grau. Todavia, em razão de omissão quanto
a condenação em honorários advocatícios e desbloqueio dos valores penhorados,
a executada interpôs embargos de declaração, que restaram acolhidos para
consignar na sentença "condeno o exequente em custas processuais e honorários
advocatícios, bem como, desbloqueio os valores penhorados". 5. Deveras,
havendo perda superveniente do objeto da ação em razão do cancelamento da
dívida na esfera administrativa, após a interposição dos embargos à execução,
inaplicável o art. 19, § 1º da Lei n.º 10.522/02, com a redação dada pela
Lei n.º Lei 12.844/13. 6. Por outro lado, é cediço que a imposição dos ônus
processuais no Direito Brasileiro pauta-se pelo fenômeno da sucumbência,
à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à
instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 7. Com
efeito, no caso vertente, a embargada/exequente deu causa ao ajuizamento
dos embargos, ao intentar cobrança indevida em face da apelada, obrigando-a
a despesas com advogado para apresentar sua defesa; deveria, por isso,
arcar com os ônus da sucumbência. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 627592/SP,
Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 03/03/2015,
DJe 09/03/2015. 8. Todavia, conquanto condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, não houve 1 arbitramento do respectivo valor, o que, in casu,
equivale à ausência de condenação, hipótese que afasta o interesse recursal
da apelante. 9. De outro lado, arbitrar o valor da verba honorária, in casu,
constituiria inadmissível reformatio in pejus (Súmula 45/STJ), na medida
em que tal matéria não foi objeto de recurso pela parte contrária (STJ,
REsp 151.444/SP, Primeira Turma, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, julgado em
20/11/1997, DJ 16.03.1998, p. 51). 10. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU EM VERBA HONORÁRIA SEM FIXAR O RESPECTIVO
VALOR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REFORMATIO
IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Cuida-se de apelação
interposta em face da sentença que extinguiu os presentes embargos, nos termos
do art. 267, VI do CPC/73, condenando a exequente em verba honorária. 2. A
controvérsia que sobressai dos autos cinge-se à responsabilidade da
Fazenda Pública...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC
Nº 118/2005. MARCO INICIAL. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento
do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de
ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 -
Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do
início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com
a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4 - Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5 - Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a
citação no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa),
sob pena de não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da
vigência do 240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção
da prescrição (pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o
autor adotar, no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências
necessárias para viabilizar a citação. 6 - "Proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição
ou decadência" (Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 7 -
Na hipótese, os processos de nº 2003.51.10.0010480-0, 2003.51.10.011315-0,
2003.51.10.003282-4, 2003.51.10.000581-0 foram reunidos em 19/08/2005, momento
em que a citação da Executada ainda não havia sido realizada em relação ao
processo de nº 2003.51.10.0010480-0, ajuizado em 22/09/2003, dessa forma,
caberia ao Juízo a quo ter expedido mandado de citação da Executada para
igualar as fases 1 processuais das execuções fiscais, assim como o fez com
em relação ao processo de nº 2003.51.10.011315- 0. 8- Portanto, não se pode
imputar à Exequente a ausência de citação no processo nº 2003.51.10.0010480-0,
pois era exclusiva responsabilidade do Juízo a quo de realizar a correta
prática do ato processual quando da reunião dos feitos 9-Assim constata-se
que a morosidade no processamento do feito não pode ser imputada à Exequente
e sim ao Poder Judiciário, devendo a prescrição ser afastada por aplicação
analógica do raciocínio subjacente ao Enunciado nº 106 da Súmula do STJ. 10-
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC
Nº 118/2005. MARCO INICIAL. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega d...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. 1. Inexistente a identidade de pedidos que justificaria
a litispendência entre a ação de anulação de ato administrativo que
culminou na declaração de deserção do autor e a presente ação de exibição
de documentos, com fins de acessar às informações referentes à sua pessoa
contidas no registro do exército e subsidiar futura ação para retificação das
informações e dados que reputa irregulares e notícia de legalidade. 2. Deve ser
rejeitada a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir,
porquanto afigura-se prescindível a prévia provocação na via administrativa,
em especial se considerado que a União permaneceu apresentando resistência à
exibição dos documentos em juízo. 3. Presente o requisito do fumus boni iuris,
uma vez que a presente ação objetiva o acesso e conhecimento de informações
relativas ao autor constantes no registro do exército, sendo a todos garantido
constitucionalmente o conhecimento do teor das informações relativas a sua
pessoa. Por sua vez, o periculum in mora reside possibilidade de perecimento
dos dados, que se mostram imprescindíveis tanto para que o requerente pondere
sobre o ajuizamento de eventual demanda quanto para sua instrução. 4. De
acordo com entendimento pacífico na jurisprudência, tanto o patrono quanto
a parte são partes legítimas para recorrer da sentença no tocante à fixação
(ou não) dos honorários advocatícios. (Precedentes: STJ - Primeira Turma,
RESP 200600689433, Rel. Min. José Delgado, , DJ DATA:26 /06 /2006 ; TRF2 -
3 ª Tu rma Espec i a l i zada , AC 00092877020134025001, Rel. Des. MARCUS
ABRAHAM, Pub. em 16/05/2017). 5. Correta a sentença que deixou de condenar a
União em honorários, por se tratar de ação patrocinada pela Defensoria Pública
da União, consoante 1 dispõe o Enunciado de Súmula nº 421 do STJ e o Recurso
Repetitivo, Tema 433, do Eg. STJ. 6. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. 1. Inexistente a identidade de pedidos que justificaria
a litispendência entre a ação de anulação de ato administrativo que
culminou na declaração de deserção do autor e a presente ação de exibição
de documentos, com fins de acessar às informações referentes à sua pessoa
contidas no registro do exército e subsidiar futura ação para retificação das
informações e dados que reputa irregulares e notícia de legalidade. 2. Deve ser
rejeitada a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir,
porquanto afigura-se p...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. T ÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. VÍCIO
INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I. Execução fiscal promovida pelo CRMV/RJ para a cobrança de anuidades
relativas aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, julgada extinta, sem resolução
do mérito, na forma do art. 487 I do NCPC, considerando a fundamentação legal
equivocada da CDA que a instrui, restando impossibilitada a substituição
ou emenda do título executivo. II. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. III. Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que
definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido
o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no
julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017),
aplicando se, em atenção à anterioridade do exercício e a nonagesimal,
para fatos geradores configurados após 28.01.2012. Considerando que o fato
gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado,
ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514/2011), revela-se cabível a
cobrança de anuidades, com base nos limites impostos pela Lei 12.514/2011,
somente a partir do ano de 2012. IV. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 249),
no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º,
§8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução
(Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de
fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito
do artigo 543-C: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009)" (STJ , 1ª Seção, REsp 1.115.501/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.11.2010). V. Na hipótese destes autos, em que
pese a execução se refira às anuidades dos anos de 2013 a 2016, cuja cobrança
teria validade em decorrência da suscitada Lei nº 12.514/2011, 1 constata-se
a existência de vício insanável na CDA consistente no fundamento legal
equivocado apontado na mesma (Leis nºs 5.517/1968 e 6.830/1980), a ensejar
a manutenção da sentença extintiva. VI. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. T ÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. VÍCIO
INSANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO
À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I. Execução fiscal promovida pelo CRMV/RJ para a cobrança de anuidades
relativas aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, julgada extinta, sem resolução
do mérito, na forma do art. 487 I do NCPC, considerando a fundamentação legal
equivocada da CDA que a instrui, restando impossibilitada a substitu...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1010, II E III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu sem
resolução de mérito a execução de título extrajudicial, sob o fundamento
de que, embora intimado, o exequente não sanou irregularidade constatada
na exordial - valor das anuidades cobradas no ano da propositura da ação -
a fim de verificar a sua adequação ao limite imposto pelo art. 8º, da Lei
nº 12.514/2011. 2. Não observância do disposto no art. 1.010, II e III,
do CPC/2015, que impõe, como um dos requisitos para admissibilidade do
recurso, a exposição dos fundamentos de fato e de direito relativos ao
pedido de reforma da sentença. 3. As razões recursais devem impugnar de forma
especificada os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de
direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o
pronunciamento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. Precedentes: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0157794-48.2015.4.02.5115, E-DJF2R 27.4.2018;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005919- 44.2013.4.02.5101, E-DJF2R
16.4.2018; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0504320- 08.2016.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 19.9.2017. 4. A
regra disposta no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se somente
aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando
para complementar a fundamentação de recurso já interposto (STJ, 4ª Turma,
AgInt no AREsp 1.262.524/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15.6.2018;
e STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.182.093/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 20.3.2018). 5. O Juízo de origem não fixou verba honorária na sentença
impugnada. Ausência dos requisitos autorizadores a majoração dos honorários
advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 6. Apelação não conhecida. 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1010, II E III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu sem
resolução de mérito a execução de título extrajudicial, sob o fundamento
de que, embora intimado, o exequente não sanou irregularidade constatada
na exordial - valor das anuidades cobradas no ano da propositura da ação -
a fim d...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO
DO CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS
A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL DE
ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. CPC, ARTIGO 487, INCISO
II. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de MERCEARIA QUASE TUDO DE BENTO RIBEIRO LTDA, que julgou
extinta a execução fiscal, na forma do art. 487, inciso II, do C PC/2015,
por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante
alega, em síntese, que a sentença recorrida merece ser reformada para que
seja afastada a prescrição reconhecida, tendo em vista que a suspensão
do feito se deu em razão do parcelamento, e não com fulcro no art. 40 da
lei nº 6.830/1980. Aduz, outrossim, que "foi realizado pelo devedor um
pagamento espontâneo em 27/08/2012, mais uma vez reconhecendo a dívida e
interrompendo o fluxo prescricional." Declara, por fim, que não foi observada
a sistemática estabelecida no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980,
f undamental à correta aplicação da prescrição intercorrente. (fls. 51
- 59 verso). 3. Trata-se de crédito exeqüendo referente ao período de
apuração ano base/exercício de 2002/2003, com vencimento entre 10/07/2002 e
10/01/2003 (fls. 04-10). A ação foi ajuizada em 10/12/2004 (fl. 02). O despacho
citatório foi proferido em 18/08/2005 (fl. 02), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional - conforme o disposto no Código Tributário Nacional, em seu
art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC n. 118/2005 -
que retroagiu à data da p ropositura da ação, em 10/12/2004 (NCPC, art. 240,
§ 1º). 4. Verifica-se que a citação foi positivada em 19/09/2005 (fl. 12-v.),
em razão do que a executada se manifestou, em 29/09/2005, informando a
concessão a programa de parcelamento, bem como requereu a suspensão do processo
(fls. 13- 16). Em que pese às investidas frustradas da exequente, no sentido de
localizar 1 bens passíveis de saldar o débito ora em execução (fls. 20 e 33),
a União requereu a suspensão do feito, tendo em vista o parcelamento concedido
(fl. 37). Pedido que reiterou às fls. 40 - 44 verso. Em 16/11/2016, os autos
foram c onclusos e foi prolatada a sentença (fls. 49-50 verso). 5. No entanto,
conforme documento acostado pela própria exequente às fls. 43 - 44 verso,
embora a executada tenha aderido ao programa de parcelamento do débito em
11/09/2004, suspendendo-se a exigibilidade do crédito (art. 151, VI do CTN)
e interrompendo o fluxo do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único,
inciso IV, do CTN) o mesmo foi rescindido em 09/07/2011, quando então
recomeçou a contagem do prazo prescricional. Como se sabe, a partir do
momento em que o Fisco exclui o contribuinte do programa de parcelamento,
está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse exato
momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. 6. Na hipótese, como
visto, entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento
(09/07/2011), e a data da prolação da sentença (16/11/2016), transcorreram
mais de 05 (cinco) anos, sem que a União voltasse a diligenciar na busca da
satisfação do seu crédito, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição
intercorrente.Não prospera, também, a alegação de que os pagamentos espontâneos
feitos pela executada, devam ser considerados, por analogia aos parcelamentos,
como causa suspensiva do prazo prescricional. O STJ já decidiu, no sentido de
que os referidos pagamentos voluntários, não p ossuem o condão de influenciar
na contagem do prazo prescricional. 7. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, a lcançando inclusive os processos
em curso. Precedentes do STJ. 8 . Valor da Execução Fiscal em 10/12/2004:
R$ 15.920,41 (fl. 02). 9 . Remessa necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO
DO CRÉDITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS
A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL DE
ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. CPC, ARTIGO 487, INCISO
II. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, em
face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40
da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se
perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização
do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente,
atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável duração do processo"
essencial à boa administração da justiça. Nesse diapasão, encontra-se
pacificado o entendimento no sentido de que, para a caracterização da
prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta
a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do
arquivamento sem baixa (Súmula 314 STJ). Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
05/03/2013, DJe 11/03/2013; TRF - 2ª Região, AC 0000670-42.2000.4.02.5110,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 12/06/2015. 3. Na espécie, observa-se que a execução fiscal teve
seu processamento suspenso, na forma do artigo 40, caput da Lei 6.830/80, em
27-02-2008 (fl. 43), sendo a Exequente devidamente intimada, em 25-04-2008
(fl. 45). O arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos
do art. 40 § 2º da Lei 6.830/80, decorre do transcurso do prazo de um ano de
suspensão, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional (Súmula
314/STJ). 1 4. Registre-se a patente inércia da Exequente que, mesmo intimada
do conteúdo do despacho de suspensão na forma do art. 40 da LEF, bem como
do resultado negativo da penhora de valores, não requereu qualquer outra
providência apta à satisfação do seu crédito, apenas manifestou ciência à
fl. 79, deixando transcorrer o prazo prescricional quinquenal incidente na
espécie. 5. Vale salientar que, em razões de recurso, não trouxe a Fazenda
Nacional providência apta a alcançar algum bem dos devedores, muito menos
evidenciou causa de interrupção ou suspensão da execução, de forma que
não demonstrou o prejuízo e, em consequência, é de rigor a extinção do
feito. 6. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269, IV, do CPC, em
face do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40
da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente, e...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE AUXILIAR
E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO VINCULADO À UFES. LEI 7.498/86
E DECRETO 94.406/87. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais
existentes entre a remuneração dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem,
ao argumento de desvio de função praticado no âmbito do Hospital Universitário
Cassiano Antônio de Moraes-HUCAM, vinculado à UFES. 2. Em se tratando de desvio
de função comprovado, encontra-se pacificado pela jurisprudência entendimento
segundo o qual o servidor tem direito às diferenças remuneratórias entre
os cargos. Apesar de prática irregular, deve ser devidamente remunerada,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, como orientado
pelo enunciado 378 da Súmula do STJ ("Reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes"). 3. A Lei nº
7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87 elencam as atribuições dos dois cargos,
observando-se que as destinadas ao Auxiliar de Enfermagem são bem objetivas
e definidas se comparadas àquelas destinadas ao Técnico de Enfermagem,
que demonstram um caráter mais abrangente e genérico. 4. Em sua disciplina
interna, a Universidade cuidou de detalhar as atribuições destinadas aos
dois cargos - ambos de nível médio -, especialmente as reservadas ao cargo de
Técnico de Enfermagem, elencando, inclusive, "atividades típicas" para este,
cumprindo notar que, se no âmbito da UFES, cabe ao Auxiliar de Enfermagem
assistir ao Enfermeiro "na prestação de cuidados diretos de enfermagem a
pacientes em estado grave", a legislação prevê que tal incumbência cabe
ao Técnico de Enfermagem (artigo 10, inciso I, alínea "b", do Decreto
nº 94.406/87). 5. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento na qual
colhida prova testemunhal, revelam os depoimentos que tanto os Auxiliares
como os Técnicos de Enfermagem atendiam pacientes considerados graves que
se encontravam internados na Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal do
hospital (UTIN), inexistindo, até determinada ocasião, na prática cotidiana
do atendimento, distinção entre as atribuições destinadas aos dois cargos,
o que a Administração procurou levar a efeito, de forma concreta, apenas a
partir de dado momento. 1 6. Nas circunstâncias, restou demonstrado que os
pacientes graves que se encontravam no referido setor do HUCAM eram atendidos
pelos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem indistintamente, o que colide com
a previsão legal, já que cabe, de fato, aos Técnicos, e não aos Auxiliares
de Enfermagem, referida incumbência (artigo 10, inciso I, alínea "b", do
Decreto nº 94.406/87). Tanto é que, a partir de determinado momento, a própria
Administração passou a observar com critério a situação, buscando disciplinar
a atuação dos Auxiliares de Enfermagem, evitando que tratassem pacientes
graves no setor, como sobressai dos depoimentos colhidos. 7. Reconhecido, no
caso concreto, o alegado desvio de função, cabem à demandante as diferenças
salariais decorrentes, sendo consideradas as "legalmente previstas para a
Carreira dos Técnicos de Enfermagem, e não um paradigma específico", até
quando a Administração determinou que os Auxiliares de Enfermagem deixassem
de atender os pacientes graves que demandassem tratamento intensivo. 8. Nada
obstante, o reconhecimento do alegado desvio de função e do consequente direito
às diferenças remuneratórias decorrentes não significa reenquadramento do
servidor, porquanto, consoante a disciplina constitucional - norteada pelos
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa -, a
investidura em cargos públicos efetivos condiciona-se à aprovação prévia em
concursos públicos (artigo 37, caput e inciso II, da CRFB/88). Nesse rumo, as
Cortes Superiores (STF, ARE 802.713 AgR/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA
TURMA, DJe 07/10/2014, e STJ, RMS 43.613 / PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2014). 9. Abordando o tema, julgados das Cortes
Regionais (TRF2R, AC 0004490-17.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
MARCUS ABRAHAM, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R 05/08/2015, e TRF4R,
EINF 5006637-83.2013.404.7110, Rel. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/05/2016). 10. Quanto à atualização
monetária, aos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública e à aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento
concluído em 25/3/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se
pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. O STF reconheceu, por
maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, que afirmou a plena vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento
nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da CRFB/88, e
o aludido dispositivo infraconstitucional. 12. Vencida a UFES em seu apelo,
cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto
a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 13. No caso concreto,
considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 /
MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017), os
honorários advocatícios fixados em primeira instância devem ser majorados
em 1% quando ocorrer a liquidação do julgado (artigos 85, §§2º, 3º e 4º,
inciso II, e 11, do CPC/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE AUXILIAR
E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO VINCULADO À UFES. LEI 7.498/86
E DECRETO 94.406/87. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais
existentes entre a remuneração dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem,
ao argumento de desvio de função praticado no âmbito do Hospital Universitário
Cassiano Antônio de Moraes-HUCAM, vinculado à UFES. 2. Em se tratando de desvio
de função comprovado, encontra-se pacificado pela jurispr...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETÁRIA. ART. 1ºF,
DA LEI Nº 11.960/09. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI 9.974/13. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos
artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201,
§ 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que,
tendo em vista as peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria
por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira
a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar
a eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, o autor faz jus à
concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do
Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o
"trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por
si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. No cumprimento
das obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, deverão
incidir sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica
(TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da
Lei nº 1 11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar,
relativamente ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o
valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado
o IPCA-E como índice, na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE
nos mesmos termos em que julgou a questão dos precatórios. VI. "Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência"
- CPC/2015, art. 8º -. VII. Não há na Lei Estadual 9.974/2013, a qual versa
sobre Regimento das Custas do Estado do Espírito Santo, previsão de isenção
do pagamento de custas judiciais pela autarquia federal, razão por que não
há como se acolher o pedido do INSS quanto ao não pagamento das despesas
processuais. Precedentes deste Tribunal. VIII. Apelação Cível a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORRECAO MONETÁRIA. ART. 1ºF,
DA LEI Nº 11.960/09. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI 9.974/13. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos
artigos 11, 48 §§...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE PARTE DO RECURSO. ARTIGO 932,
III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA DE FORMA
FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO EG. STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEMANDANTE. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO DE I NSTRUMENTO, NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDA. - Cuida-se de
agravo de instrumento, interposto por VINICIUS SUZAN DA SILVA, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que,
nos autos de mandado de segurança, revogou a gratuidade de justiça, tendo,
ainda, i ndeferido o pedido liminar vindicado na inicial. - Em relação ao
indeferimento do pedido de liminar, compete asseverar que a jurisprudência
vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser
julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no
processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto
no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator
"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida". P recedentes citados. -
Quanto ao debate a respeito da gratuidade de justiça, convém destacar que
o Eg. STJ vem externando entendimnto no sentido de que "a declaração de
pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita
tem presunção r e l a t i v a d e v e r a c i d a d e , p o d e n d o s e
r a f a s t a d a 1 f undamentadamente". Precedentes igualmente citados. -
Verifica-se que o Juízo a quo indeferiu o pleito de gratuidade de justiça de
forma fundamentada, não havendo elementos capazes de comprovar a condição de
hipossuficiência sustentada pelo ora recorrente, para a concessão, in casu,
da g ratuidade de justiça. - Recurso de agravo de instrumento não conhecido,
em parte, e , na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE PARTE DO RECURSO. ARTIGO 932,
III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL
DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA DE FORMA
FUNDAMENTADA PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO EG. STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEMANDANTE. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO DE I NSTRUMENTO, NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDA. - Cuida-se de
agravo de instrumento, interposto por VINICIUS SUZAN DA SILVA, com p...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
dispositivo constitucional, pois verbas honorárias decorrem de relação jurídica
autônoma que, inclusive, pode ser executada de maneira independente, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/2004 (EOAB). Esse entendimento foi sedimentado
através da edição da Súmula Vinculante 47 pelo STF. 3. Tal raciocínio deve
ser aplicado tanto para os honorários sucumbenciais quanto para aqueles
decorrentes de contrato com a parte patrocinada. É essa a determinação do
art. 18, da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. 4. Nesse
mesmo sentido, os precedentes desta e. 2ª Turma Especializada e da 2ª Turma
e do c. STJ: TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0003647-49.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, e-DJF2r 03.08.2017; STJ
2ª Turma, REsp 1657321, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 02.05.2017. 5. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 406/2016
DO CJF. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA TURMA E DO STJ. 1. O § 8º, do art. 100, da
CF/88 veda o fracionamento dos valores de execução contra a Fazenda Pública
para fins de enquadramento no regime simplificado das Requisições de Pequeno
Valor. 2. A separação do montante devido a título de honorários advocatícios
do valor principal da execução, todavia, não representa violação ao referido
disposi...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. PRECEDENTE
DO STJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. PRECEDENTE
DO EG. STJ. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de devolução de valores
recebidos indevidamente pelo administrado, a título de VPNI, no montante
mensal de R$ 1.644,23 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte
e três centavos), em decorrência de erro da Administração no pagamento de
seus proventos de aposentadoria. -O art. 46, caput, da Lei 8.112/90 deve
ser interpretado com alguns temperos, mormente em decorrência de princípios
gerais do direito, como a boa-fé. -O Eg. STJ, em REsp submetido ao regime do
art. 543-C do CPC/73, posicionou-se no sentido de que "quando a Administração
Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido
ao servidor, aposentado ou pensionista, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que
ocorra os descontos dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público" (REsp
1244182 / PB. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA SEÇÃO. DJe
19/10/2012). -Dessa forma, as quantias pagas indevidamente por erro da
Administração, recebidas de boa-fé pelo servidor da ativa, aposentado ou
pensionista, e revestidas de caráter alimentar, estão constitucionalmente
protegidas, resguardadas de 1 eventual exigência de devolução. - N o q u e t
a n g e a o s p e d i d o s d e d e c l a r a ç ã o de inconstitucionalidade
do Memorando Circular 52/CGERH/DEADM/FUNASA, de 19/09/13, e da Nota Técnica de
cobrança (fls. 213/280), bem como de manutenção da rubrica VPNI no contracheque
do autor, cumpre destacar que, conforme ressaltou o Magistrado de piso, a
manutenção ou não da VPNI (§ 1º do art. 147 da lei nº 11.355/2006) está sendo
processada nos autos do mandado de segurança nº 0007029-44.2014.4.02.5101
(fls. 119/131), não sendo cabível a apreciação da matéria nesses autos,
nos quais se postula tão somente a vedação de descontos no contracheque do
autor de valores já pagos, a tal título. Quanto aos pedidos de indenização por
danos morais e de devolução ao autor de valores eventualmente já descontados
de seu contracheque, ressalte-se que ele próprio, intimado a delimitar
o objeto do presente feito, apresentou emenda à inicial às fls. 141/142,
reiterado às fls. 144/146, esclarecendo que o pedido veiculado no presente
feito abarcaria, tão somente, a obrigação de não fazer, qual seja, abster-se
a Administração de realizar descontos efetuados, a título de ressarcimento
ao erário, decorrentes dos valores já recebidos de VPNI, tendo a sentença
apreciado a lide nos limites do pedido apresentado. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. PRECEDENTE
DO STJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. PRECEDENTE
DO EG. STJ. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de devolução de valores
recebidos indevidamente pelo administrado, a título de VPNI, no montante
mensal de R$ 1.644,23 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte
e três centavos), em decorrência de erro da Administração no pagamento de
seus proventos de aposentadoria. -O art. 46, caput, da Lei 8.112/9...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU
PETIÇÃO APRESENTADA NA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ
E CERTEZA PRESERVADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou a petição apresentada pela empresa executada,
ora Agravante, na qual alegava o pagamento parcial do débito, juntando DARF's
e tabelas para a análise. Entendeu o juízo a quo que a análise da matéria
demandaria dilação probatória, incompatível com a via escolhida. 2. A Exceção
de Pré-Executividade, ou a simples petição apresentada nos autos da execução
fiscal, não funciona como substituto dos Embargos à Execução, sendo certo que
a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida nesta última
seara. Precedentes: STJ, RESP 609285/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma,
unânime, DJ 20/09/04; STJ, 2ª Turma, REsp 605995/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 06/11/2006; STJ, 1ª Seção, REsp 1110925/SP, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJe de 04/05/2009. 3. No caso em tela, a alegação de
inexistência do débito reclamado na execução fiscal requer evidente dilação
probatória, a fim de comprovar se as DARF's e tabelas apresentadas correspondem
aos valores cobrados pela Fazenda Nacional, o que não pode ser verificado de
plano com os documentos apresentados. Evidente a necessidade de oportunizar
a parte exequente o contraditório, com a apresentação de outros documentos
ou até mesmo a realização de perícia contábil, se for o caso. 4. Agravo de
instrumento desprovido
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU
PETIÇÃO APRESENTADA NA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ
E CERTEZA PRESERVADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou a petição apresentada pela empresa executada,
ora Agravante, na qual alegava o pagamento parcial do débito, juntando DARF's
e tabelas para a análise. Entendeu o juízo a quo que a análise da matéria
demandaria dilação probatória, incompatível com a via escolhida. 2. A Exceção
de...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. RESP. Nº 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR A
09.06.05. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM
DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÃO ANTERIOR A 09.06.05. PRESUNÇÃO DE FRAUDE A PARTIR DA
CITAÇÃO DO ALIENANTE/EXECUTADO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO CONFORME O CPC/73. 1-O
recurso de apelação foi interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença
prolatada às fls. 152/159, que julgou procedente o pedido formulado nos
embargos de terceiros. 2-A recorrente alega, em suma: 1) a ausência de
documentos necessários ao julgamento da lide; 2) a prova da propriedade se
restringe ao documento à fl. 15, não tendo sido lavrada escritura pública
ou anotada a transferência do imóvel no Registro Imobiliário; 3) a posse
não foi devidamente comprovada; 4) a condenação ao pagamento de honorários é
indevida e excessiva, já que o fato de não ter sido registrada a transmissão
da propriedade em cartório induziu em erro eventuais credores; 5) com base no
princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos. 3-Em
28.08.07 a União Federal propôs execução fiscal em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MÓVEIS SÃO BENEDITO LTDA E OUTRO, para a cobrança de SIMPLES, no valor de R$
101.539,93, inscrita em dívida ativa em 18.06.07, cuja penhora incidiu sobre
imóvel situado à Praça Balthazar da Silveira, 68, Teresópolis. 4-Os embargos
foram opostos por HERMÍNIO GOMES DE MELLO, alegando, em suma, o seguinte: 1)
foi sócio da empresa executada juntamente com o Sr. Basílio Nodar Matalobos,
tendo se retirado da sociedade em 13.08.00, quando transferiu a integralidade
de suas cotas à Sra. Niza da Gloria Costa Matalobos, esposa de seu sócio; 2)
nesta ocasião, após identificação do ativo e do passivo da pessoa jurídica,
o sócio Basílio se comprometeu a transferir-lhe, como forma de pagamento,
a propriedade do apartamento nº 501, do edifício Carmem Monteiro, situado
na Praça Balthazar da Silveira, 68, Teresópolis; 3) também nessa ocasião
se comprometeu a transferir ao Sr. Basílio a propriedade do apartamento
nº 101 do Condomínio residencial Aldabarã, situado à Rua Nilza Chapeta,
495/901, Teresópolis; 4) embora tenha honrado o acordo firmado, o seu
sócio se recusou a dar cumprimento à transferência do domínio do imóvel,
inclusive tentando anulá-lo judicialmente; 5) encontra-se na posse do imóvel
desde 13.03.00, embora tenha passado a utilizá-lo como residência em 2006,
conforme comprovam as contas de consumo de energia elétrica, pagamentos de
condomínio etc; 6) penhoras sobre o mesmo imóvel já foram desconstituídas
em outras execuções fiscais. 5- Quem, não sendo parte no processo, sofrer
constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais
tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, que podem
ser opostos por 1 terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor
(art. 674, parágrafo 1º, do novo CPC). Segundo a Súmula nº 84 do Superior
Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiros fundados em
alegação de posse de bem imóvel advinda de contrato de promessa de compra e
venda, ainda que desprovido de registro em cartório, desde que o terceiro
comprove a efetiva posse do bem. 6-Ocorre que a despeito da legitimidade
para a propositura de embargos pelo terceiro, a Lei nº 6.015/73 prevê a
compulsoriedade do registro e averbação dos títulos ou atos constitutivos,
declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis
reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição,
transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer
para a sua disponibilidade. 7-Logo, sobressai clara a exigência do registro dos
títulos translativos da propriedade imóvel, porquanto os negócios jurídicos,
em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do
bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a
propriedade imobiliária, motivo pelo qual o bem foi objeto de penhora, pois
está registrado em nome do executado. 8-Haja vista a menção expressa no CTN,
o marco inicial para a presunção de fraude à execução passou a ser o ato da
inscrição do crédito tributário em dívida ativa e, por conseqüência, a Súmula
nº 375 do STJ deixou de ser aplicada às execuções fiscais, dada a primazia do
interesse público na arrecadação de tributos. Esse é o entendimento firmado
pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
1.141.990/PR, submetido ao rito de recursos repetitivos. 9-Assim, para as
alienações ocorridas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05,
qual seja, 09.06.05, aplica-se o art. 185 do CTN na sua atual redação,
exigindo-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para a
caracterização de fraude. No entanto, quando a alienação tiver ocorrido
anteriormente a 09.06.05, considera-se absoluta a presunção de fraude a
partir da citação do alienante/executado. 10-Embora o embargante alegue que
adquiriu o imóvel em 2000, não há nos autos qualquer documento que comprove
a transferência da propriedade. A alienação realizada em fraude à execução,
embora seja considerada válida e existente, é juridicamente ineficaz perante a
exeqüente, de modo que, ainda que o bem já integre o patrimônio do terceiro,
permanece sujeito ao processo executivo, constituindo garantia de eventuais
dívidas do alienante. 11- Dispõe o art. 1046, §1º do CPC que as disposições
do CPC/73 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais
que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até
o início da vigência do novo código. 12- No regime do CPC/73, os honorários
eram fixados de forma equitativa quando envolvia a Fazenda Pública, uma vez
que condenações em percentuais poderiam gerar ônus excessivo ao Erário,
quando o valor da condenação fosse muito elevado. O novo CPC estabeleceu
que, mesmo nos casos em que a Fazenda Pública seja parte, a verba honorária
seja fixada tendo como base percentuais sobre o valor da condenação ou
do proveito econômico obtido. Essa mudança almeja evitar a estipulação de
valores irrisórios, enquanto mantém a modicidade do pagamento para a Fazenda,
de modo a impedir que os litígios judiciais se tornem um dreno de recursos
públicos. Dessa forma, o CPC atual adotou novo regramento em seu art. 85 §3º,
substituindo o regime do art. 20 §4º do CPC/73, em que os honorários poderiam
ser fixados de forma equitativa, sem precisar se adequar a patamares mínimos
e máximos. 13-O entendimento firmado por esta eg. 4ª Turma é de que a data
do ajuizamento da demanda 2 deve ser eleita como marco processual para a
aplicação das normas estabelecidas pelo novo código, de modo que, como a
ação foi proposta em 2015, os honorários devem ser arbitrados de acordo com
o art. 20 do CPC/73. 14-Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. RESP. Nº 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR A
09.06.05. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM
DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÃO ANTERIOR A 09.06.05. PRESUNÇÃO DE FRAUDE A PARTIR DA
CITAÇÃO DO ALIENANTE/EXECUTADO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO CONFORME O CPC/73. 1-O
recurso de apelação foi interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença
prolatada às fls. 152/159, que julgou procedente o pedido formulado nos
embargos de terceiros. 2-A recorrente alega, em suma: 1) a ausência de
documentos...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. RESP. Nº
1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR A 09.06.05. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. 1-O recurso de apelação foi
interposto por RACHEL MACHADO DA SILVA OLIVEIRA, objetivando a reforma da
sentença prolatada às fls. 246/250, que julgou improcedente o pedido formulado
nos embargos de terceiros, dada a configuração de fraude à execução. 2-A
recorrente aponta, em suma, a nulidade da sentença, pois o magistrado a quo
desconsiderou todas as provas produzidas no sentido comprovar a legalidade da
aquisição do automóvel, violando o seu direito à ampla defesa. 3-A execução
fiscal foi proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de MERCEARIA JOAU LTDA E OUTROS,
para a cobrança de COFINS, no valor originário de R$ 6.645,93, inscrita em
dívida ativa em 21.05.99. A ação foi proposta em 10.08.00, sendo autuada
perante a Vara Federal São João de Meriti sob o nº 0756201-09.1999.4.02.5110,
tendo a penhora incidido sobre automóvel Mercedes Bens A160, placa LCX 3464,
transferido à embargante em 14.11.11 por Carlos Augusto Barbosa, sócio contra o
qual foi redirecionada a execução fiscal. 4-Quem, não sendo parte no processo,
sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os
quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, que podem
ser opostos por terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor
(art. 674, parágrafo 1º, do novo CPC). 5-Haja vista a menção expressa no CTN,
o marco inicial para a presunção de fraude à execução passou a ser o ato da
inscrição do crédito tributário em dívida ativa e, por conseqüência, a Súmula
nº 375 do STJ deixou de ser aplicada às execuções fiscais, dada a primazia do
interesse público na arrecadação de tributos. Esse é o entendimento firmado
pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
1.141.990/PR, submetido ao rito de recursos repetitivos. 6-Para as alienações
ocorridas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, qual seja,
09.06.05, aplica-se o art. 185 do CTN na sua atual redação, exigindo-se
apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para a caracterização
de fraude. No entanto, quando a alienação tiver ocorrido anteriormente a
09.06.05, considera-se absoluta a presunção de fraude a partir da citação
do alienante/executado. 7-No caso, a transferência do automóvel ocorreu em
14.11.11, após a inscrição do débito em dívida ativa, em 1999. 8-A alienação
realizada em fraude à execução, embora seja considerada válida e existente,
é juridicamente ineficaz perante a exeqüente, de modo que, ainda que o bem já
integre o patrimônio do terceiro, permanece sujeito ao processo executivo,
constituindo garantia de eventuais dívidas do alienante. 1 9-Apelação
improvida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ. RESP. Nº
1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR A 09.06.05. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. 1-O recurso de apelação foi
interposto por RACHEL MACHADO DA SILVA OLIVEIRA, objetivando a reforma da
sentença prolatada às fls. 246/250, que julgou improcedente o pedido formulado
nos embargos de terceiros, dada a configuração de fraude à execução. 2-A
recorrente aponta, em suma, a nulidade da sentença, pois o magistrado a quo
desconsiderou todas as provas produzidas no sentido comprovar a legalida...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho