PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA RÉ - ART. 337-A,
INCISOS I e III, DO CP E ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90, NA FORMA DOS
ARTS. 70 E 71 DO CP - ALEGAÇÕES PRELIMINARES AFASTADAS - MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO - DOSIMETRIA RECALCULADA
PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO PELO CONCURSO FORMAL - MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE
DELITIVA NA FRAÇÃO DE 2/3 - PRECEDENTES STJ - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré, ora apelante,
nas penas do art. 337-A, incisos I e III, do CP e do art. 1º, inciso I, da Lei
nº 8.137/90, na forma dos arts. 70 e 71 do CP. II - Todas as preliminares foram
afastadas, na medida em que, tratando-se de crimes societários, a ausência
de indicação individualizada da conduta de cada indiciado não torna inepta
a denúncia; o parcelamento dos créditos tributários, que se encontra ativo,
foi formalizado após a denúncia, impossibilitando a suspensão da pretensão
punitiva; e a multa foi aplicada de acordo com a legislação de regência. III
-A materialidade dos crimes restou demonstrada por meio dos Procedimentos
Administrativos Fiscais nºs 15586.720.434/2012-13 e 15586.720.447/2012-84,
assim como a autoria e o dolo restaram comprovados pelo conjunto probatório
constante dos autos. IV - Ausência de erro de proibição, visto que a ré tinha
consciência potencial quanto à ilicitude de sua conduta. V - A dosimetria
da pena merece ser recalculada apenas para afastar a majoração relativa
ao concurso formal. Consoante a maciça jurisprudência do STJ, havendo
concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, apenas o aumento
decorrente da continuidade deve ser aplicado, sob pena de bis in idem. VI -
Mantida a fração de 2/3 (dois terços) relativa à continuidade delitiva nos
termos da jurisprudência do STJ, que prevê, para 7 (sete) ou mais infrações,
a aplicação da mencionada fração. VII - Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA RÉ - ART. 337-A,
INCISOS I e III, DO CP E ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90, NA FORMA DOS
ARTS. 70 E 71 DO CP - ALEGAÇÕES PRELIMINARES AFASTADAS - MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO - DOSIMETRIA RECALCULADA
PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO PELO CONCURSO FORMAL - MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE
DELITIVA NA FRAÇÃO DE 2/3 - PRECEDENTES STJ - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré, ora apelante,
nas penas do art. 337-A, incisos I e III, do CP e do art....
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. ART. 8º DO
ADCT E LEI N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº
20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015,
por reconhecer a prescrição da pretensão de ser declarado anistiado político,
nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei n° 10.559/2002. 2. Nas ações contra
a Fazenda Pública, a prescrição é regulada pelo Decreto nº 20.910/32. 3. O
prazo para que o demandante pleiteasse judicialmente a sua reintegração seria
de cinco anos, a contar da data do ato originário, nos termos do art. 1º
do Decreto nº 20.910/32. Como o prazo prescricional não atinge apenas as
prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda,
mas o próprio fundo de direito, deve ser afastada a aplicação da súmula 85
do STJ. 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a
edição da Lei nº 10.559/2002, que instituiu o Regime da Anistia Política e
regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), importou em renúncia tácita à prescrição (STJ, 6ª Turma, AgRg no
REsp 867.027, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 28.5.2015; STJ, 3ª SEÇÃO, AgRg
nos EREsp 877.269, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25.6.2013). 5. Não obstante
a renúncia tácita pela Administração, há que se registrar que a prescrição,
uma vez interrompida, retorna o seu curso pela metade do prazo, nos termos
do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2014.51.01.007224-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
8.3.2017). 6. No caso em exame, como os demandantes apenas ajuizaram a presente
demanda em 2017, encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito a
pretensão, pois a transcorreu mais de dois anos e meio contados a partir da
edição da Lei n° 10.559/2002. 7. Diante da manutenção da sentença recorrida,
cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais (STF,
1ª Turma, ARE 711027 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO
BARROSO, DJe. 4.8.2017; STF, 1ª Turma ARE 964.347 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, DJe 25.10.2016). Assim, acresço aos
honorários já fixados 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC/2015. 8. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. ART. 8º DO
ADCT E LEI N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº
20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015,
por reconhecer a prescrição da pretensão de ser declarado anistiado político,
nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei n° 10.559/2002. 2. Nas ações contra
a Fazenda Pública, a prescrição é regulada pelo Decreto nº 20.910/32. 3. O
prazo para que o demandante pleiteasse judicialmente a sua reintegração seria
de cinco an...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, julgando
o REsp n.º 1.141.990/PR (Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe
19/11/2010), sob o regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento
no sentido da não incidência da Súmula n.º 375/STJ ("O reconhecimento da
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente") em sede de execução tributária,
eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação
dada pela LC nº 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando,
no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução
fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a alienação é posterior
à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. A jurisprudência
daquela Corte Superior também é uníssona no sentido de que a ausência de
registro do contrato de compra e venda, não constitui óbice à defesa da
posse, entendimento inclusive cristalizado no verbete da Súmula nº 84/STJ,
que prescreve: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados
em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido do registro". Precedentes: REsp 1252232/CE, Relator
Ministro FELIPE SALOMÃO, DJe 09/03/2017; AgInt no AREsp 756431/SP, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 05/10/2016. 3. No caso sob exame,
foi proposta execução fiscal (processo nº 96.0044176-6) em 24/07/1996, em face
de SEGETELE SERV. GERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES COM/IND/LTDA e de FRED CUMMEROW
EMMANUEL. 4. Verifica-se, ainda, que o Executado FRED CUMMEROW EMMANUEL firmou
contrato de mútuo habitacional com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação. Posteriormente, o mutuário original alienou
o citado bem, por meio de documento denominado "contrato de gaveta", para o
Sr. ALBERTO GOMES LAVOR, que posteriormente repassou referido contrato para
a filha do Embargante, sendo que o responsável por assumir o saldo devedor do
financiamento foi o Embargante, pai da Sra. BIANCA TAVEIRA BONEL, que passou,
então a gozar da posse do dito imóvel desde a década de 1990 até os dias de
hoje. 5. Dessa forma, o que se tem é que o negócio jurídico foi realizado
no mínimo no ano de 1996, 1 ou seja, anteriormente à LC 118/2005. 6. Assim,
e considerando-se que o negócio jurídico consubstanciado em "contrato de
gaveta", ainda que sem registro no Cartório de Imóveis, ocorreu em data
anterior ao chamamento do sócio Executado à execução fiscal, não se cogita,
in casu, da ocorrência de fraude à execução, como bem decidiu o Juízo a
quo. 7. Cumpre ressaltar que, em casos semelhantes ao dos autos, decidiram,
no mesmo sentido, as duas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte Regional (AC 0100437- 32.2015.4.02.0000, Relator Desembargador
Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 02/12/2015, DJF2R 07/12/2015; AC
0000537-58.2013.4.02.5105, Relator Desembargador Federal MARCOS ABRAHAM,
julgado em 09/12/2016, DJF2R 14/12/2016). 8. Reexame necessário desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, julgando
o REsp n.º 1.141.990/PR (Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe
19/11/2010), sob o regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento
no sentido da não incidência da Súmula n.º 375/STJ ("O reconhecimento da
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de...
Data do Julgamento:24/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO
1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. PRAZO. INEXISTÊNCIA. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 33/01. ARTIGO 149 DA CRFB/88. NOVA
REDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. STF. FINALIDADE. EXAURIMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração, consoante
o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar
contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. 2. O
entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação,
no sentido da constitucionalidade e do não exaurimento da finalidade da
contribuição social instituída pelo art. 1º da LC 110/01 foi claramente posto
no voto, não havendo as omissões apontadas. 3. A questão foi devidamente
abordada pelo acórdão, razão pela qual se conclui que a embargante
pretende apenas uma nova apreciação da matéria, sem apontar, de fato,
qualquer deficiência no julgado, o que não é possível em sede de embargos
declaratórios. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão [...], sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl
no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo
da decisão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO
1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. PRAZO. INEXISTÊNCIA. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 33/01. ARTIGO 149 DA CRFB/88. NOVA
REDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. STF. FINALIDADE. EXAURIMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração, consoante
o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar
contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. 2. O
entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação,
no sentido da constitucionalidade e do não exau...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. GOVERNO COLLOR. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE
UMA CHANCE. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. VEDAÇÃO
LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença
que reconhece a prescrição e julga extinto o feito formulado visando à
indenização em decorrência da perda da chance de aquisição de lote de 625
(seiscentas e vinte e cinco) ações pelo valor de R$ 1,00 (um real) destinado
aos funcionários e aposentados da Companhia Vale do Rio Doce. 2. O Juízo a quo
fixa como ponto controvertido, para fins de se apurar eventual reconhecimento
de prescrição, "matéria prejudicial à análise do mérito, a elucidação se os
autores foram, ou não demitidos por motivos de perseguição política". 3. A
prova do ponto controvertido não depende de conhecimento especial de técnico,
revelando-se também desnecessária ante a produção de prova testemunhal no
curso do processo. 4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova
e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que
entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a indeferir
aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias" (STJ,
3ª Turma, AintaResp 201600469274, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe
30.6.2016). 5. Os demandantes não buscam indenização pelo fato de terem
sido anistiados, mas sim tendo como fundamento o ato lesivo consistente na
impossibilidade de adquirir lote de ações ofertadas em junho/95, devendo
este ser considerado o termo inicial do prazo prescricional. 6. Aplicável o
prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32,
conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ, 2ª Turma, AgRg
no Resp 1.345.496, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.12.2012. 7. Ainda que
ultrapassada a questão da prescrição, no mérito, o recurso não prosperaria,
pois o cerne da controvérsia seria a possibilidade de indenização por
danos decorrentes de demissão posteriormente reconhecida como ilegal,
nos termos da Lei n. 8.878, de 1994, que concedeu anistia aos servidores
exonerados ou demitidos à época do governo Collor. 8. A anistia não implica
reconhecimento de ilegalidade por parte da Administração, só gerando efeitos
financeiros a partir do efetivo retorno à atividade. Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 01353950420144025101, e -DJF2R 26 .9 .2017; TRF2,
5 ª Turma Espec ia l izada , AC 00045533820114025101, Rel. Des. Fed. ALUSIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 4.9.2017. 9. A vontade do legislador que
deferiu a anistia não deve ser desconsiderada, uma vez que os efeitos foram
delimitados, de sorte que a lei não pode ser aplicada apenas na parte que seja
conveniente aos 1 demandantes. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
01399864320134025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, e-DJF2R 22.11.2017. 10. O
deferimento da indenização pleiteada, ainda que não se trate de remuneração,
importaria geração de efeitos financeiros retroativos, implicando burla aos
termos expressos do aludido diploma legal. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00226468320104025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 8.5.2017. 11. Conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 12. Honorários
majorados em prol da apelada, no caso concreto, em 1% (um por cento) sobre
os percentuais mínimos previstos nos incisos I a III do §3º do art. 84,
na forma do art. 85, § 11, ambos do CPC/2015, por não se tratar de causa
complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma. Contudo, a exigibilidade de
tais verbas permanece suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida,
nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015. 13. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. GOVERNO COLLOR. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE
UMA CHANCE. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. VEDAÇÃO
LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença
que reconhece a prescrição e julga extinto o feito formulado visando à
indenização em decorrência da perda da chance de aquisição de lote de 625
(seiscentas e vinte e cinco) ações pelo valor de R$ 1,00 (um real) destinado
aos funcionários e aposentados da Companhia Vale do Rio Doce. 2. O Juízo a quo
fixa como ponto controvertido, para fins de se apurar eventual reconhecimento
de p...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS CINCO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de PIPILANE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com fundamento
nos artigos 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, por reconhecer a
prescrição do crédito em cobrança (fls. 02-03). 2. A exequente/apelante alega
(fls. 106-109), em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada,
tendo em vista que o ajuizamento obedeceu ao prazo legal e não agiu de
forma desidiosa e transcurso de tempo, por si só, não enseja a decretação
da prescrição, exigindo-se, além disso, a comprovação da inércia da Fazenda
Nacional. Aduz, outrossim, que a demora na ocorrência da citação não pode ser
imputada à culpa da exequente, não podendo, por esse motivo, ser punida com a
decretação da prescrição. Entende, deva ser aplicada ao caso, a inteligência
da Súmula 106/STJ. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de
apuração ano base/exercício de 1994/1995, com vencimentos entre 30/11/1994
a 31/01/1995 (fls. 09-10). A ação foi ajuizada em 06/05/1998, e o despacho
citatório foi proferido em 19/05/1998 (fl. 11), portanto, antes da entrada em
vigor da LC 118/2005, em razão do que, somente a citação válida interromperia
o prazo prescricional. Intimada da tentativa frustrada de citação (fl. 14), em
28/12/1999, a União limitou- se a requerer a suspensão do feito executivo, nos
termos do art. 40 da LEF (fl. 16), somente voltando a peticionar no processo
em 11/02/2004, após o processo permanecer paralisado em cartório por mais de
04 (quatro) anos ininterruptos, e depois de transcorridos mais de 05 (cinco)
anos da 1 constituição definitiva do crédito. Em 21/07/2010, a citação foi
efetivada na pessoa de uma dos sócias da empresa executada (fl. 92), e, em
29/07/2011, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença, reconhecendo
a ocorrência da prescrição, em razão de a citação ter sido efetivada após
o lustro legal (fls. 02-03). Dessa forma, tendo havido a inércia da União
Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe
a prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). Precedente. 5. Na
hipótese, tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o
prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia da
União e a citação somente se positivou após transcorridos mais de 05 (cinco)
anos da constituição do crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua
ocorrência. 6. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso. Precedentes. 7. Valor da Execução Fiscal em 06/05/1998: R$ 10.605,50
(fl. 01). 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS CINCO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015,
art. 240, § 1º CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, §
1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de PIPILANE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com fundamento
nos a...
Data do Julgamento:08/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE
O DÉBITO. POSSIBILIDADE. RESP Nº 1.133.027/SP. RECURSO REPETITIVO. JULGAMENTO
EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, § 3ª DO
CPC. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS
TANTUM. DÉBITO EXTINTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
interposta em face da sentença que extinguiu os presentes Embargos à Execução
Fiscal, com resolução de mérito, em relação à CDA nº 70.2.07.001658-62,
sob o fundamento de que a embargante/apelante reconheceu a dívida exequenda
quando aderiu ao programa de parcelamento da Lei nº 11.941/2009, e declarou a
perda do objeto quanto à CDA nº 70.2.07.000047-70, "extinta por cancelamento
nos autos da execução fiscal apensa". Sem condenação honorária, "tendo em
vista a Súmula 168 do TFR". 2. A Execução Fiscal de origem (processo nº
0521663-32.2007.4.02.5101), refere-se à cobrança de IRPJ/IRRJ e multa, no
montante de R$ 1.777.057,87, atualizado em ABR/2007, sendo R$ 1.736.586,27
relativo à CDA nº 70.2.07.000047-70 e R$ 40.471,60, referente à CDA nº
70.2.07.001658-62 (e-fls. 195-201). 3. De início, cumpre esclarecer que a
Primeira Seção do STJ, julgando o REsp 1.133.027/SP (Relator p/ Acórdão
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 13.10.2010, DJe 16.3.2011),
sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido
de que a confissão da dívida, consubstanciada na adesão do contribuinte a
programa de parcelamento tributário, não inibe o questionamento judicial da
obrigação, no que tange aos seus aspectos jurídicos. De outra margem, quanto
aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que
não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo
de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, a matéria de fato
constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito
causador de nulidade do ato jurídico. Outros precedentes: STJ, AgRg no AREsp
847.229/SP, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em
10.3.2016, DJe 17.3.2016; TRF2, AC 0060026-67.2015.4.02.5101, Terceira Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO,
julgado em 14.6.2018, e-DJF2R 18.6.2018; TRF2, AC 0000346-50.2012.4.02.5104,
Quarta 1 Turma Especializada, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES,
julgado em 12.6.2018, e-DJF2R 15.6.2018. 4. Sabe-se que a adesão aos benefícios
oferecidos pelo programa de parcelamento da Lei nº 11.941/2009, exige, conforme
dispõem a própria norma, bem assim a Instrução Normativa RFB nº 1.049/2010 e
a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 06/2009, o cumprimento de vários requisitos,
consubstanciados no preenchimento de formulários e declarações, dentre os
quais: (i) o preenchimento de declaração manifestando o interesse na adesão
ao parcelamento - que deve ser apresentada à Secretaria da Receita Federal
(art. 1º da IN/RFB Nº 1.049/2010) devidamente assinado -; (ii) a assinatura
do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos (art. 2º da IN/RFB
Nº 1.049/2010); (iii) a indicação pormenorizada, no respectivo requerimento
de parcelamento, dos débitos que deverão ser incluídos (§ 11, do art. 1º);
a formalização de expressa desistência de ação e renúncia a qualquer alegação
de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito (art. 6º da Lei nº 11.941/2009),
dentre outros. 5. Contudo, na hipótese, a suposta adesão da embargante/apelante
a programa de parcelamento não restou devidamente demonstrada e/ou comprovada
pela Fazenda Nacional. Noutro dizer, a União não apresentou qualquer
documento que comprove a adesão, pela executada/apelante, ao programa da
Lei nº 11.941/2009, ou a qualquer outro. 6. Mérito examinado, nos termos do
art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. 7. A questão posta nos autos não requer maiores
embates, uma vez que a controvérsia restou plenamente dirimida por meio de
documentos e prova pericial constante dos autos. 8. Conforme se pode aferir do
Laudo Pericial de e-fls. 276-301, após confrontar os documentos adunados pela
embargante/apelante com os elementos constantes no PA nº 18471.001810/2004-34,
concluiu a expert judicial que "o imposto de renda retido na fonte, informado
na DIRF do ano-calendário de 2002, foi integralmente recolhido/compensado no
seu valor principal, ocorrendo apenas o descasamento entre a retenção e a
apuração informada". 9. A propósito, ressalte-se que, instadas as partes a
se manifestarem sobre o mencionado laudo, a Fazenda Nacional quedou inerte
(e-fl. 308), anuindo, tacitamente, com as conclusões apontadas no referido
parecer pericial. 10. Logo, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial,
visto que o perito nomeado pelo juízo, por se encontrar equidistante das
partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de
seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade
somente pode ser ilidida mediante a apresentação de argumentos irrefutáveis
e fundada em provas, o que não ocorreu no caso sub judice. 11. Demonstrado
o pagamento integral do débito exequendo, resta abalada a liquidez e certeza
do título executivo extrajudicial. A propósito, em casos semelhantes ao dos
presentes autos, decidiu esta e. Quarta Turma Especializada: AC 0004101-
13.2006.4.02.5001, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
julgado 2 em 20.2.2017, e-DJF2R 22.2.2017; AC 0013462-35.2012.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 9.6.2017, e-DJF2R
21.6.2017. 12. Deveras, conquanto inequívocas as presunções de liquidez
e certeza do título executivo, o magistrado tem um compromisso com a
Justiça e com o alcance da função social do processo, para que este não se
torne um instrumento de restrita observância da forma, distanciando-se da
necessária busca pela verdade real (STJ, REsp 331.550/RS, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJe 25.3.2002). 13. Destarte, aferida a ocorrência do
pleno adimplemento da obrigação tributária, por meio de perícia técnica,
a extinção da cobrança é medida que se impõe. 14. Recurso parcialmente
provido para reformar a sentença de primeiro grau, e prover, em parte,
os embargos à execução fiscal, extinguindo o crédito tributário constante
da CDA nº 70.2.07.001658-62, nos termos do art. 487, I, do CPC, tendo em
conta a comprovação de seu pagamento, e julgar prejudicado o pedido quanto
à CDA nº 70.2.07.000047-70, uma vez que o respectivo débito foi cancelado
nos autos da Execução Fiscal de origem (2007.51.01.521663-2).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE
O DÉBITO. POSSIBILIDADE. RESP Nº 1.133.027/SP. RECURSO REPETITIVO. JULGAMENTO
EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, § 3ª DO
CPC. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS
TANTUM. DÉBITO EXTINTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação
interposta em face da sentença que extinguiu os presentes Embargos à Execução
Fiscal, com resolução de mérito, em relação à CDA nº 70.2.07.001658-62,
sob o fundamento de que a embargante/apelante reconheceu a dívida exequenda...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA
OAB/ES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSTERIOR ALTERAÇÃO DE
ENDEREÇO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Conflito
negativo de competência cuja decisão declinatória do Juízo suscitado
fundamentou- se no fato de o domicílio da parte ré em ação executiva
proposta pela OAB/ES para cobrança de anuidades ser o município de Vila
Velha/ES. 2. Em se tratando de execução fundada em título extrajudicial,
distribuída na égide no CPC/73, a competência do juízo deve ser a do lugar
onde a obrigação deve ser satisfeita (arts. 100, inc. IV, alínea "d", e 576,
da referida lei), sendo possível, na linha de entendimento do STJ, que o
exequente opte pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu (STJ,
AgInt no AREsp 1.022.462 / SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe 20/06/2017). 3. Considerando-se o disposto no art. 100, inc. IV, alínea
"d", do CPC/73, o entendimento do STJ supra e que o título extrajudicial
executado constitui certidão de débito emitida pela OAB/ES, que optou
pelo ajuizamento da ação no local de domicílio do executado (Serra/ES),
sem ter sido mencionado pela credora qualquer erro na petição inicial ou no
cadastro administrativo, resta afastada a incompetência do Juízo suscitado,
porquanto irrelevante a posterior mudança de endereço do devedor, já que
a competência é fixada no momento da propositura do feito perante o juízo
que abrange o local do domicílio do executado informado na petição inicial,
em razão da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC/73). 4. Julgados das
Cortes Regionais (TRF2R, CC 0000230-20.2018.4.02.0000, Rel. Desembargadora
Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 20/02/2018, e
TRF4R, CC 5062936-31.2017.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal ROGER RAUPP
RIOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 07/12/2017). 5. Conflito de competência conhecido
para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Serra - SJ/ES).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA
OAB/ES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSTERIOR ALTERAÇÃO DE
ENDEREÇO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Conflito
negativo de competência cuja decisão declinatória do Juízo suscitado
fundamentou- se no fato de o domicílio da parte ré em ação executiva
proposta pela OAB/ES para cobrança de anuidades ser o município de Vila
Velha/ES. 2. Em se tratando de execução fundada em título extrajudicial,
distribuída na égide no CPC/73, a competência do juízo deve ser a do lugar
onde a obrigação...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A P O S E
N T A D O R I A E S P E C I A L . RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE
PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A
250 VOLTS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE A SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SE DEU DE
FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. - Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou
procedente o pedido formulado, condenando a Autarquia Federal a reconhecer
como tempo especial o período de 25/02/1985 a 02/05/2011 laborado na
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS ESCELSA. _ Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando
que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. - Ressalte-se que o E. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos e considerou a possibilidade
de enquadramento em razão da eletricidade, com fundamento na periculosidade,
e não insalubre: (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no
DJe em 07/03/13)". - Analisando os períodos controversos, verifica-se que foi
juntado o PPP, assinado por profissionais legalmente habilitados, como laudo
técnico, que atestam que o Autor teve exposição ao agente Eletricidade em
tensões superiores a 250 volts. - os efeitos financeiros do presente pedido,
devem ser aplicados apenas a partir da citação do INSS no feito (27/01/2013),
momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão autoral. 1
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A P O S E
N T A D O R I A E S P E C I A L . RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE
PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A
250 VOLTS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE A SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SE DEU DE
FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. - Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou
procedente o pedido formulado, condenando a Autarquia Federal a reconhecer
como tempo especial o período de 25/02/1985 a 02/05/2011 laborado na
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRIC...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL
- EXTINÇÃO. 1 - A execução fiscal foi ajuizada contra pessoa já falecida,
como noticiado pelo Juízo de origem, o que inviabiliza o prosseguimento do
feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade
para ser parte. 2 - A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível c aso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3 -
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº
392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a m odificação do sujeito passivo
da execução." 4 - Precedentes: STJ - AGAREsp nº 188.050 - Rel. Ministra
ELIANA CALMON - Segunda Turma - DJE 18-12-2015; STJ - AGAREsp nº 729.600 -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 14-09-2015; TRF2 - AC
nº 0004972- 02.2014.4.02.5118 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - Terceira Turma
Especializada - e-DJF2R 18-11-2015; TRF3 - APELREEX nº 000272747020124039999
- Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE - Quarta Turma - e-DJF3 Judicial 1 30-05-2016;
TRF5 - EDAC nº 20018300013138002 - Rel. Des. Fed. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA
FILHO - P rimeira Turma - DJE 10-06-2016. 5 - Embargos à execução extintos,
na forma do art. 485, IV e VI, do CPC/15. 6 - Recurso de apelação prejudicado
por perda de objeto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL
- EXTINÇÃO. 1 - A execução fiscal foi ajuizada contra pessoa já falecida,
como noticiado pelo Juízo de origem, o que inviabiliza o prosseguimento do
feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade
para ser parte. 2 - A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível c aso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3 -
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no s...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. QUINTOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO
20.910/32. INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. MEDIDA PROVISÓRIA
2225-45/2001. P RONUNCIAMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Impende destacar que as hipóteses de cabimento da
ação rescisória são taxativas, pois a coisa julgada deve ser preservada
em nome da segurança jurídica, aconselhando-se cautela no ajuizamento d
e tais ações. 2. No caso em comento, o autor argumenta ter sido violada a
literalidade dos artigos 62-A da Lei n. 8.112/90, artigos 3º e 10 da Lei
n. 8.911/94 e artigo 3º da Lei n. 9.642/98, com as alterações decorrentes do
artigo 3º da MP n. 2.222-45, bem como acresce inexistir parcelas atingidas
pela prescrição, pois a Administração Pública ao reconhecer seu direito à
incorporação, renunciou à prescrição, por entender que esta seria de trato
sucessivo. Alega, ainda, com fulcro na Súmula 383 do STF, que o reinício do
prazo prescricional não importaria na sua contagem pela metade, o bservando-se
o disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto n. 20.910/32. 3. Em que pese
ter deixado de indicar expressamente a violação ao artigo 9º do Decreto
n. 20.910/32, depreende-se do exame da exordial que pretende seja afastada
a prescrição aplicada, inclusive transcrevendo vários acórdãos em apoio a
sua tese, sendo o que basta a autorizar a análise acerca da violação ou não
do mencionado dispositivo legal, em vista do brocardo "dá-me os fatos que
te darei o direito". 4. O novo CPC, ao substituir o art. 485 pelo art. 966,
trouxe algumas alterações, entre as quais, a previsão ínsita no inciso V, que
estabelece expressamente a possibilidade da decisão transitada ser r escindida
quando "violar manifestamente norma jurídica". 5. O STF tem flexibilizado a
aplicação da súmula nº 343 e admitido a ação rescisória por "ofensa à literal
disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado
em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo
Supremo Tribunal Federal", porque "a manutenção de decisões das instâncias
ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa
à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima e fetividade da
norma constitucional" (AR 1.478, DJe de 01/02/2012). 6. No âmbito do STJ,
no julgamento do RE 1.655.722-SC, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi,
julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017, restou firmado o entendimento no
sentido de que não há como se autorizar a propositura de ação rescisória com
base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se
atribuir eficácia vinculante a precedente que, por lei, não o possui. Isso
porque, a se admitir que a parte pudesse ajuizar a ação rescisória com base
em quaisquer 1 julgados do STJ, ainda que refletissem a "jurisprudência
dominante", estar-se-ia impondo ao Tribunal o dever de decidir segundo o
entendimento neles explicitado, o que afronta a sistemática p rocessual
dos precedentes. 7. Com efeito, mera interpretação jurisprudencial em nada
se assemelha a violação de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/2015),
ou violação literal de letra de lei (inciso V do artigo 485 do CPC/73),
s obretudo em função da atividade legislativa, esta sim, específica e de
eficácia erga omnes. 8. No caso em comento, a sentença de primeiro grau
havia julgado procedente o pedido, condenando a UNIÃO ao pagamento das
parcelas atrasadas de quintos, referente ao período de 1999 a dezembro d e
2004, descontados os valores já pagos administrativamente, no montante de R$
128.109,61. 9. O acórdão rescindendo, por sua vez, concluiu que "tendo sido a
presente ação ajuizada após os dois anos e meio contados da decisão do CJF,
no PA nº 2004.164940 (fevereiro/2005), ou seja, p osteriormente a agosto
de 2007, operou-se a prescrição quanto às parcelas pretendidas". 10. O
julgado contraria o pronunciamento definitivo do STJ consagrado no REsp
1.261.020/CE, DJ: 07.11.2012. Assim, o acórdão rescindendo ao concluir
pela prescrição violou o artigo 9º do Decreto 2 0.910/32. 11. Desta forma,
passando à análise do Juízo rescisório, é certo que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o RE 638.115/CE,
consolidou o entendimento no sentido de ser indevida, desde 11.11.1997,
"qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou
décimos, fixando a tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão
que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada
no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal
12. Com efeito, a controvérsia ora posta a deslinde foi objeto de recente
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de recurso
com repercussão geral reconhecida, com esteio nos arts. 1.039 e 1.010 do
CPC/15 (art. 543-B do CPC/73). 13. No aresto acima colacionado, o Supremo
Tribunal Federal julgou inconstitucional, por violação direta ao princípio
da legalidade e da reserva legal, a incorporação de quintos decorrente do
exercício de cargos/funções comissionados no período compreendido entre a
edição da Lei n.º 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a Medida Provisória n.º
2.225- 45/2001 (4 de setembro de 2001), proclamando a modulação dos efeitos da
decisão com vistas a desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé
até a data do julgado. Precedentes desta Corte. 14. Diante do reconhecimento
da impossibilidade de incorporação dos quintos, no período entre a edição
da Lei n. 9.624/1998 e a MP 2.22548/ 2001, impõe-se a improcedência do p
edido contido no Juízo rescisório. 15. Ação rescisória julgada procedente em
parte para rescindir o decisum impugnado, e afastar a prescrição, e em juízo
rescisório, rejulgando a causa originária, dando-se provimento ao recurso de
apelação da União Federal e à remessa necessária para, reformar a sentença,
julgar improcedente o pedido autoral, condenando o autor desta ação rescisória,
ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, com base no § 4º do art. 20 do CPC (artigo 8 5,
§8º, do CPC). 2 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 3ª Seção Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, julgar p rocedente
em parte a ação rescisória, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
22 de fevereiro de 2017(data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz
Federal Convocado Rel ator 3
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. QUINTOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO
20.910/32. INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. MEDIDA PROVISÓRIA
2225-45/2001. P RONUNCIAMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Impende destacar que as hipóteses de cabimento da
ação rescisória são taxativas, pois a coisa julgada deve ser preservada
em nome da segurança jurídica, aconselhando-se cautela no ajuizamento d
e tais ações. 2. No caso em comento, o autor argumenta ter sido violada a
literalidade dos artigos 62-A da Lei n. 8.112/90, artigos 3º e 10 da Lei
n. 8.911/94 e artigo 3º da Lei n. 9.642/98, c...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL COMO DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO
DO VALOR DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE Nºs 20/98 E
41/2003. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo
a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do - INSS,
objetivando a readequação da renda mensal do benefício, em vista da majoração
dos limites relativos ao teto por força das Emendas Constitucionais de nº
20/98 e 41/2003. 2. No exame da causa e do recurso interposto, verifica-se,
previamente, que não há que falar em incidência de decadência prevista no
artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da
renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário
aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas. Precedentes. 3. No
que toca ao termo inicial da prescrição quinquenal das parcelas, em sendo
procedente o pedido, esta Corte passou a perfilhar a orientação do eg. STJ,
no sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva interrompe a
prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco o
ajuizamento da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno REsp
1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
12/06/2017 - grifo nosso). 4. No que tange ao mérito propriamente dito,
infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não
obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de
renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003,
nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou
claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o
salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o
teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, 1 pela fixação de
um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar,
dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda
mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. 5. Note-se que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 6. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor
da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno do
salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, procedendo-se
em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais, de modo
que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja
possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou
parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do
limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Em suma,
é possível extrair do julgado exarado pelo eg. STF, que o direito postulado
se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor
original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente,
cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor
originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas
Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso
concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu
valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 8. Esta é de fato a melhor exegese. Sobretudo porque o
teto não integra o critério de cálculo, mas configura linha de corte que,
se alterada, deve aproveitar a todos que, comprovadamente, se sujeitaram ao
limitador e sofreram prejuízo quanto ao valor original do benefício. 9. O
direito de readequação dos valores dos benefícios submetidos ao redutor em
função da majoração do teto previdenciário (Ecs nºs 20/98 e 41/2003) não
está restrito aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991 (data
em que deveria estar em vigor o PCBPS de acordo com o art. 59 do ADCT) em
observância ao regime jurídico da atual Constituição. 10. O eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 2 11. Acresça-se,
ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF, e em observância a essência
do que restou deliberado pelo Pretório Excelso, compreendo não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 12. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção
do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor
do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram
os benefícios previdenciários, conforme observado no voto proferido pelo
Min. Gilmar Mendes (RE 564.354/SE), hipótese, que no entanto, demandará prova
ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor
originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado
direito. 13. Em suma, como leciona Fábio Zambitte:"(...) Não raramente,
após a elaboração da média do salário-de-benefício, até pelo fato de os
valores serem atualizados mês a mês, pode acontecer de o montante final ser
superior ao teto vigente do salário-de-benefício. Por exemplo, a média do
segurado pode ser fixada em R$ 2.000,00, em época, hipoteticamente falando,
na qual o limite máximo do salário-de-benefício era fixado em R$ 1.800,00,
e não em R$ 2.000,00. Ou seja, em tal caso, a renda mensal do segurado será
quantificada a partir da base da cálculo de R$ 1.800,00, por ser o teto
máximo do salário-de-benfício vigente. Mas imaginem que algum tempo depois
o teto foi elevado para R$ 2.500,00. Ora, com o novo teto, o valor de R$
2.000,00, que fora excluído do cálculo, pode ser reincluído, haja vista
a adequação ao novo limite máximo da legislação. A idéia é que os valoes
acima do limite ficariam 'guardados' como uma prerrogativa do segurado;
um valor ao qual, em tese, faz jus, mas não o recebe por estar acima do
limite máximo, mas que, de forma latente, permanece agregado ao patrimônio
da pessoa".[2] 14. Partindo de tais considerações e do exame das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
do salário de benefício, em sua concepção originária, uma vez revisado,
foi limitado ao teto por ocasião do cálculo inicial (novo valor da RMI),
conforme se extrai da devida interpretação dos documentos de fls. 24/25,
pois levando-se em conta o conceito legal de salário de benefício, apurado
anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo, encontra-se renda mensal
inicial limitada no teto, motivo pelo qual se afigura incorreto o julgado
de primeiro grau que partiu de premissa equivocada, ao adotar os cálculos
elaborados pela contadoria, quando na realidade já constava dos autos o
documento de fl. 25, que faz prova de que, após a revisão realizada por força
do art. 144 da Lei 8.213/91 (período do buraco negro), o salário base que
fora apurado acima do teto, foi limitado ao teto, restando claro que a parte
autora faz jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 15. Reconhecido o direito do autor,
com a consequente reforma da sentença e procedência do pedido, inverte-se
o ônus da sucumbência, para que os honorários sejam 3 suportados pelo réu,
devendo tal o percentual sobre o valor da condenação ser fixado por ocasião
da liquidação do julgado, na forma do art. 84, § 4º, II, e majorada em 1%
(um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do
CPC/2015. 16. Cabível a integração do julgado em relação à incidência dos
consectários legais, particularmente no que se refere a aplicação da Lei
11.960/2009, sendo importante registrar que tal abordagem não está atrelada
ao recurso do INSS, mas se impõe por se tratar de matéria de ordem pública,
de modo que eventual manifestação do órgão julgador contrária ao interesse
da autarquia, quanto a esse ponto específico (juros e correção monetária),
não implicará reformatio in pejus. 17. O eg. STJ assentou entendimento no
sentido de que o tema relativo à incidência de juros e correção monetária é
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, devendo por isso o v. aresto
se adequar as decisões de cunho vinculantes. 18. No que toca à disciplina dada
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis
às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente
com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização
monetária. 19. Resumidamente, é possível afirmar que o STF, por ocasião
do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos
efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios:
1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 20. As
decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral
em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte,
instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947,
assentou, resumidamente, que:a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o
índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Em relação aos
juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante
aos débitos de natureza não tributária. 21. Registre-se que as decisões
proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga
omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à 4
Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102
da CRFB/88. 22. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais,
em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em
incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos
extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos
termos do art. 988, IV, do mesmo código. 23. Considerando que as condenações
em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações
de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado
segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações,
sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem
ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as
interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a
firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 24. No caso em tela,
portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE
870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas
de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 25. Apelação do autor conhecida e provida. Acórdão integrado de
ofício quanto à incidência de juros e correção.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL COMO DECORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO
DO VALOR DO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE Nºs 20/98 E
41/2003. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGADO. PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo
a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do - INSS,
objetivando a readequação da renda mensal do benefício, em vista da majoração
dos limites relativos ao teto por força das Emendas Constitucionais de nº
20/...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO
DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA EM
RELAÇÃO AOS CORRESPONSÁVEIS. P RECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma
da decisão por meio da qual o douto Juízo a quo reconheceu a prescrição
do crédito em relação aos c orresponsáveis tributários. 2. A recorrente
alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que (i)
não se pode cogitar em perda do direito de ação, já que o curso do prazo
prescricional foi interrompido com o ajuizamento da execução fiscal em
04/01/1996; (ii) interrompido o prazo prescricional com a citação da
empresa e não tendo ocorrido inércia da exequente, não há que se falar em
prescrição com relação aos corresponsáveis. Por tais fundamentos, requer
a reforma da decisão agravada, para que seja desconsiderada a prescrição
em relação aos corresponsáveis JOÃO PIANISSOLA e ADÃO ANTONIO MATIELO,
dando p rosseguimento ao feito. 3. Como é cediço, o prazo prescricional
das contribuições previdenciárias sofreu várias modificações em razão de
sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da República
de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de tributo
(artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições
do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte,
quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da
Constituição Federal de 1988, como é o caso, prevalece o prazo quinquenal,
previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição e para a cobrança
dos c réditos decorrentes das contribuições destinadas à seguridade Social. 1
4. Verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições
previdenciárias, referentes ao período de apuração mês/exercício de 03/91 a
11/91 (fl. 22), tendo a ação sido ajuizada em 1993 e a sociedade citada em
17/05/1993 (fl. 34) e teve seus bens penhorados em 07/08/1995 (fls. 63-64),
porém, quando da tentaiva de avaliação dos bensem 21/03/1997 (fl. 79), c
onstatou-se que não mais se encontravam no local. 5. A execução fiscal restou
"trancada" até decisão nos embargos opostos pela executada (fl. 81). Após,
pela exequente, em 23/06/1998 (fl.85), foi requerida a prisão do depositário,
tendo a execução ficado sem movimentação por um longo tempo em v irtude da
não localização do depositário, considerado infiel. 6. Em 18 de janeiro de
2005, a exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito, tendo em vista
o julgamento dos embargos (fl. 122). Posteriormente, a exequente requereu a
expedição de mandado de penhora de bens no endereço da sociedade executada
(fl. 124), e, em caso de dissolução irregular, a aplicação do art. 135
do CTN aos sócios corresponsáveis Adão Antônio Matielo e João Pianissola
(fl. 137). 7. Ressalte-se que, conforme se pode verificar na Alteração
Contratual juntada às fls. 140, apenas o sócio ADÃO ANTÔNIO MATIELO constava
como sócio administrador da sociedade executada, sendo legítimo o pedido de
redirecionamento apenas em face do mesmo. 8. Deferido o redirecionamento,
em que pese tenham havido vários requerimentos da Fazenda Nacional (fls. 144;
177-190; 193-194; 196; 206; 220; 248), inclusive com o pedido de arquivamento
da execução em agosto de 2014, nenhum deles resultou em diligência com
resultado prático e objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum
bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito e xecutivo. 9. O
Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em
execução fiscal, é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo
de despacho que o efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula
3 14/STJ. 10. É sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o
consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não
possuem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente,
pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após
o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente
é medida que se i mpõe. 11. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia
suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto,
não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda
Nacional, da suspensão da execução por ela 2 m esma solicitada, tampouco
do arquivamento do feito executivo. 12. Nos termos dos arts. 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de j urisdição. 1
3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO
DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA EM
RELAÇÃO AOS CORRESPONSÁVEIS. P RECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma
da decisão por meio da qual o douto Juízo a quo reconheceu a prescrição
do crédito em relação aos c orresponsáveis tributários. 2. A recorrente
alega, em síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que (i)
não se pode cogitar em perda do direito de ação, j...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÕES DE
INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL E AO RGI. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA
SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. 1. Agravo de instrumento
interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício
à Secretaria da Receita Federal e ao Registro Geral de Imóveis para que
informassem da existência de bens em nome do executado. 2. O STJ havia
firmado entendimento de que exequente deveria buscar, através de todas as
formas possíveis, a localização de bens do devedor, e que, apenas em caráter
excepcional, após o exaurimento de todas as medidas disponíveis ao credor,
se admitiria a consulta ao banco de dados da Receita Federal para se ter
acesso às declarações de imposto de renda do devedor, pois as informações
lá existentes são protegidas pelo sigilo fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª
Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não
se desconhece a existência de recentes decisões monocráticas do STJ
no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das diligências
extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a existência
de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através do
sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No caso
vertente, a agravante não demonstrou ter empreendido todas as diligências
cabíveis para a localização de bens penhoráveis do devedor. Embora conste dos
autos o insucesso da consulta ao sistema BACENJUD e RENAJUD, não se verificou
nos autos o exaurimento de todas as pesquisas, como por 1 exemplo a juntada de
certidões emitida por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio
do devedor, que, como bem pontuou o magistrado em sua decisão, é ônus do
exequente diligenciar para obtenção dessas certidões, tendo em vista que tais
informações revestem-se de caráter público, restando inviável que se transfira
ao Poder Judiciário a incumbência. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÕES DE
INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL E AO RGI. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA
SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. 1. Agravo de instrumento
interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício
à Secretaria da Receita Federal e ao Registro Geral de Imóveis para que
informassem da existência de bens em nome do executado. 2. O STJ havia
firmado entendimento de que exequente deveria buscar, através de todas as
formas possíveis, a localização de bens do devedor, e que, apenas em caráter
excepcion...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. NECESSIDADE
DE ANUÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se, como visto,
de embargos de declaração, interpostos por CASA ARTHUR ARMARINHO S/A,
com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando
suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 337/338. O acórdão
embargado negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão
recorrida que indeferiu o pleito de substituição da penhora formulado pela
executada, ora recorrente. 2. A embargante argumenta, em resumo, acerca da
boa-fé da executada; assevera que o bem oferecido em substituição do imóvel
penhorado é de valor superior, todavia, é sua constrição é menos gravosa para a
exequente. Alega, outrossim, que o acórdão embargado foi omisso em relação ao
princípio da menor onerosidade, consagrado no artigo 805 do CPC. Argumenta,
também, a respeito dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade,
da preservação da empresa, assim como da inafastabilidade do controle
jurisdicional. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 4. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a 1 cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência consolidada do E. STJ,
que o regime de substituição da penhora, quando requerida pelo executado,
encontra-se disciplinada pelo inciso I do artigo 15 da Lei 6.830/80,
que elenca expressamente as duas únicas hipóteses em que o executado
pode oferecer bens para substituição da penhora: depósito em dinheiro ou
fiança bancária. Na hipótese de substituição do bem penhorado por outros é
necessária a concordância expressa da exequente; o que não ocorreu no caso
em análise. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes,
se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STF e do STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. NECESSIDADE
DE ANUÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se, como visto,
de embargos de declaração, interpostos por CASA ARTHUR ARMARINHO S/A,
com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando
suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 337/338. O acórdão
embargado negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão
re...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO
DOENÇA, NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE
AS FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS
GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO
MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. 1. A segurança pleiteada visa tão somente à
declaração do direito de compensar, e não à compensação em si, nos termos
do Enunciado nº 213 da Súmula do STJ, a qual será efetivada através de
procedimento próprio, com a apresentação da documentação adequada. 2. "A
possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação
(ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não
atingidos pela prescrição, não implica concessão de efeitos patrimoniais
pretéritos à impetração" (AgRg no REsp 1466607/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2015). 3. A questão relativa aos valores referentes
aos quinze dias de afastamento em razão de auxílio-doença ou acidente se
encontra pacificada pelo STJ, tendo sido firmada a tese de que não incide a
contribuição previdenciária sobre a respectiva verba, (REsp nº 1.230.957/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 4. As importâncias pagas
aos empregados relativas às férias indenizadas não integram o salário
de contribuição, nos termos do disposto no art. 28, § 9º, "d" da Lei nº
8.212/91, tampouco o respectivo terço constitucional (REsp nº 1.230.957/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 6. O valor das férias
gozadas corresponde à remuneração devida ao empregado pelo mês em que
não trabalha. Ainda que não haja prestação do serviço, a sua natureza é
remuneratória, porque corresponde à remuneração normal do mês à qual o
empregado faz jus. 7. Não incide a contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional referente às férias gozadas, eis que possui natureza
indenizatória (REsp nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos). 8. Incide contribuição previdenciária sobre as horas extras,
bem como sobre o adicional de periculosidade, levando-se em consideração
que ostentam caráter remuneratório (REsp nº 1.358.281/SP, sob a sistemática
dos recursos repetitivos). 9. Incide a contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade, por possuir natureza remuneratória, conforme previsto no
artigo 28, §2º da Lei nº 8.212/91, traduzindo-se em prestação que substitui
o salário da segurada gestante (REsp nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos). 10. Não incide a contribuição previdenciária sobre o
aviso prévio indenizado (REsp nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos) 11. Remessa necessária e Apelações interpostas pela
UNIÃO e por PROEN PROJETOS, ENGENHARIA, COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA as quais
se dá parcial provimento. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO
DOENÇA, NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE
AS FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS
GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO
MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. 1. A segurança pleiteada visa tão somente à
declaração do direito de compensar, e não à compensação em si, nos termos
do Enunciado nº 213 da Súmula do STJ, a qual será efetivada através de
procedimento próprio, co...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA UNIÃO FEDERAL. 1 - No julgamento do REsp
nº 1.120.295/SP, submetido À sistemática dos recursos especiais repetitivos,
foi firmado o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data
da propositura da ação, na forma do art. 219, §1º, do CPC/73, não se podendo
atribuir à Exequente eventual demora na citação decorrente da lentidão dos
mecanismos do Poder Judiciário. 2 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 3 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento
do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de
ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 4 -
Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do
início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com
a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 5 - Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 6 - Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de
não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do
240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição
(pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar,
no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias
para viabilizar a citação. 7 - "Proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"
(Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 8 - Na hipótese,
o início do prazo prescricional se deu em 10/01/1997, data do vencimento
do crédito exequendo mais recente. Caso em que, a citação dos Executados
não foi promovida antes do decurso do prazo prescricional, acarretando a
extinção do crédito pela prescrição. 9 - Assim, verifica-se que o entendimento
adotado no acórdão recorrido não diverge da orientação firmada 1 pelo STJ,
pois não há que se falar em retroação da interrupção da prescrição à data
da propositura da ação quando a demora na citação se dá em razão de inércia
da própria Exequente. 10 - Juízo de retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA UNIÃO FEDERAL. 1 - No julgamento do REsp
nº 1.120.295/SP, submetido À sistemática dos recursos especiais repetitivos,
foi firmado o entendimento de que a interrupção da prescrição retroage à data
da propositura da ação, na forma do art. 219, §1º, do CPC/73, não se podendo
atribuir à Exequente eventual demora na citação decorrente da lentidão dos
mecanismos do Poder Judiciário. 2 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constit...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO COMPRBATÓRIA
DE ATIVIDADE RURÍCOLA. ROL EXEMPLIFICATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. A
tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte
contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso
ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar
que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito
invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do
qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida
excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim
de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os
efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia,
restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da
alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil
reparação. 3. A implementação da aposentadoria por idade rural se dá com a
comprovação da idade mínima, bem como do efetivo exercício de atividade rural
correspondente a tempo igual à carência do benefício pretendido, nos termos
dos arts. 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. 4. O STJ, ao analisar os arts. 55,
§3º, e 143 da Lei 8.213/91, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
firmou tese no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando
no campo quando completar a idade mínima para ter direito à aposentadoria
por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o
segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante,
mas não requereu o benefício. 5. O segurado deve comprovar que na data
de entrada do requerimento ou na data em que adquiriu o direito (i.e.,
quando completou a idade mínima e a carência exigida) estava, efetivamente,
trabalhando no campo 6. Deve-se, ainda, levar em conta o fim social do Direito
Previdenciário, que se revela quando há fundada dúvida em relação ao exercício
ou não do trabalho rural, aplicando-se a interpretação na linha in dubio
pro misero (STJ AR 1298, 3ª Seção, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe 28.6.2010). 7. Presente a verossimilhança nas alegações autorais e não
havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente
para prover sua própria subsistência, restando evidenciada a presença do
periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 1 20209,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada
deve ser concedida. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO COMPRBATÓRIA
DE ATIVIDADE RURÍCOLA. ROL EXEMPLIFICATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. A
tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte
contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso
ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar
que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito
invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do
qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida
e...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS E ISSQN. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. PRELIMINARES AFASTADAS. REMESSA N ECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, no tocante à alegação da União/Fazenda
Nacional de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o presente
mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de
caráter preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco
no que concerne à exigência do ICMS e do ISS sobre a base de cálculo das
contribuições ao PIS e à COFINS. Desse modo, não se cuida de impetração
de mandado de segurança contra lei em tese, o que é vedado pelo Enunciado
nº 266, da Súmula da Jurisprudência do STF, e sim, de impetração de nítido
caráter preventivo, visto q ue destinada a obstar eventual e futura aplicação
de lei em lançamento tributário. 2. Ao contrário do alegado, a compensação
tributária é plenamente possível em sede de mandado de segurança, conforme
entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ, cujo enunciado dispõe:
"o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária". A declaração eventualmente obtida no provimento
mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao
ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição, devendo
ser efetivada na esfera administrativa, c abendo ao Poder Judiciário, apenas,
reconhecer esse direito, ou não. 3. Quanto ao direito de impetração desta
ação mandamental, no que se refere aos recolhimentos efetuados no período de
120 (cento e vinte) dias anteriores à propositura do presente mandamus, vale
ressaltar que no caso, a decadência aventada opera-se em face do ato coator,
que se dá com a exigibilidade do recolhimento do tributo e suas respectivas
majorações, não sendo o caso de contar-se o prazo, individualmente, a cada
recolhimento, o que no máximo, c aberia para efeitos prescricionais. 4. Nos
termos do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte,
da LC nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5
(cinco) anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Como a presente ação foi
ajuizada em 14/03/2017 (fls. 01), aplicando-se o entendimento esposado
no RE 566.621/RS acima 1 mencionado, operou-se a prescr ição quinquenal
da pretensão à r epetição/compensação dos indébitos recolhidos antes de
14/03/2012. 5. Igualmente, não merece prosperar o argumento da União quanto
à ausência de documentos para a propositura da presente ação mandamental,
uma vez que a apelada acostou aos autos a documentação suficiente para
a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, sendo certo que a
escrituração fiscal e mercantil, bem como a nota fiscal da operação que gerou
a receita bruta a ser tributada pelo PIS e pela COFINS deverá ser apresentada
na fase de execução de s entença. 6. Considerando a decisão proferida pela
2ª Seção Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
na questão de ordem suscitada no Processo nº 0024760-29.2009.4.02.5101
(2009.51.01.024760-0) - decisão de 19/10/2017, publicada em 13/12/2017
-, que rejeitou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da
questão pela Suprema Corte, não há como se acolher o r equerimento de
sobrestamento formulado pela recorrente no presente caso. 7. Quanto ao
mérito, a matéria cinge-se à inclusão do ICMS e do ISS na base de c álculo
do PIS e da COFINS. 8. A questão do ICMS, submetida à repercussão geral pelo
C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), que se encontrava
pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada
em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia,
tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Assim,
diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito artigo 195, I, "b" da Constituição
Federal, o ICMS deve ser excluído da b ase de cálculo das contribuições ao
PIS e da COFINS. 9. No que se refere ao ISSQN, a matéria ainda se encontra
pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº
592.616-RG/RS, tendo sido objeto de julgamento pelo E. Superior Tribunal de
Justiça no REsp nº 1.330.737/SP, representativo de controvérsia (art. 543-C
do CPC/73), que decidiu p ela inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e
da COFINS. 10. Com a ressalva da tese firmada em sede de recurso repetitivo
no C. STJ, em obediência ao princípio da colegialidade, deve ser acompanhado
o entendimento assentado pelas Turmas Especializadas em matéria tributária
desta Corte Regional, em especial desta E. Quarta Turma Especializada, no
sentido de que o ISSQN não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez
que tal exação n ão se subsume ao conceito de faturamento. 11. Aplicação da
ratio decidendi firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR ao tema em questão,
eis que, por identidade de razões, o posicionamento do E. STF, que reconheceu
a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS, deve ser estendido ao ISS. Isso porque, conforme decidido pela
Suprema Corte, o conceito de faturamento definido é a obtenção de receita
bruta proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e,
sendo assim, os valores retidos a título de ICMS (tributo de competência
estadual) não refletem a riqueza obtida com a realização dessas operações,
pois constituem 2 ônus fiscal, e não faturamento, tendo em vista que não
se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de
caixa, cujo destino final são os cofres públicos. O mesmo raciocínio deve
ser estendido à exclusão do ISSQN (tributo de competência municipal) da
base de cálculo do PIS e da C OFINS. 12. No tocante à eventual modulação dos
efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, deve prevalecer
o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, quanto ao prosseguimento
do recurso, por não haver, no momento, razões de insegurança jurídica ou de
excepcional interesse social a justificar o acolhimento de eventual pleito
com esta finalidade. Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz
Antonio Soares, na AMS nº 0139600- 08.2016.4.02.5101, "ainda que venha a
ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE
nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que
não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes
autos pelas instâncias ordinárias". Ademais, caso haja modulação dos efeitos
da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será
analisado no processamento da ação, na fase de execução do j ulgado. 13. No
que se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que suas disposições
contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR,
eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão
vinculante do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS". Sendo assim, diante de precedente de observância obrigatória, que
pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I,
"b" da Constituição Federal, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das
c ontribuições ao PIS e da COFINS. 14. No tocante à compensação tributária,
com o advento da Lei nº 13.670, de 30/05/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei
nº 11.457/2007, o legislador passou a admitir a aplicação do art. 74 da Lei
nº 9.430/97 às contribuições do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b"
e "c", da Lei nº 8.212/91, desde que o sujeito passivo utilize o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(e-social), mantendo a vedação para aqueles que não utilizam o sistema. Assim,
considerando o disposto no art. 170-A do CTN (compensação tributária após
o trânsito em julgado do decisum proferido), deve ser observada qualquer
alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório,
em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob
a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual "a lei que regula a
compensação tributária é a vigente à data do encontro de c ontas entre os
recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte". 15. Portanto,
no presente caso, deve prevalecer a r. sentença que concedeu a segurança para
garantir à impetrante o direito de apurar a base de cálculo das 3 contribuições
ao PIS e à COFINS com a exclusão do ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito
de realizar a compensação tributária dos montantes indevidamente recolhidos,
que deverá ser efetivada na forma da legislação de regência, após o trânsito
em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), observado o prazo prescricional de
cinco anos (CTN, art. 168, I), ficando a operação sujeita à conferência da
R eceita Federal. 1 6. Remessa necessária e apelações desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS E ISSQN. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE nº
574.706/PR. PRELIMINARES AFASTADAS. REMESSA N ECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. 1. Preliminarmente, no tocante à alegação da União/Fazenda
Nacional de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que o presente
mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de
caráter preventivo, na medida em que pretende afastar a atuação do Fisco
no que concerne à exigência do ICMS e do ISS sobre a base de cálculo das
contribuições ao PIS e à COFINS. D...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. CAUÇÃO
INSUFICIENTE. CDC. TAXA DE JUROS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO
DEVEDOR RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. RESPONSABILIDADE DO
MUTUÁRIO. 1. Lide envolvendo o pedido revisional de contrato de financiamento
de imóvel firmado com a CEF, e a manutenção na posse do bem, alegando a
parte autora/apelante a nulidade da sentença proferida, por ter havido
cerceamento de defesa diante do indeferimento da realização de perícia
contábil, que alega ser imprescindível para o deslinde da questão, além da
ausência de manifestação do juízo acerca do pedido de caucionamento das 5
parcelas restante do período contratual. 2. A parte autora foi devidamente
intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manifestando-se
nesse sentido somente após a prolação da sentença, que julgou improcedente o
pedido inicial, oportunidade em que pugnou a reconsideração ou o recebimento
da peça como embargos declaratórios, defendendo a imprescindibilidade de
perícia contábil para o deslinde da controvérsia em apreço. Demonstrada clara
irresignação dos autores com o julgamento proferido, que lhe foi desfavorável,
inexistindo o alegado cerceamento de defesa. 3. Relativamente à pretendida
caução das últimas 5 parcelas do contrato, observa-se que essas correspondiam
aos vencimentos de 29.7.2010 a 29.11.2010, havendo, portanto, o inadimplemento
de mais de 5 anos até o ajuizamento da demanda, em 1.12.2015, não se tratando
o depósito judicial pretendido pelos autores de caução suficiente a sustar a
execução extrajudicial promovida pela credora. 4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de admitir a aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação aos contratos de financiamento
habitacional (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 789.256, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,
DJe 13.3.2014). 5. O contrato de adesão não implica, necessariamente, a
existência de cláusulas leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou
onerosidade excessiva. 6. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como
regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional,
devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender
aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
E-DJF2 19.8.2014. 7. Ausência de abusividade dos juros se parte não comprovou
que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado ou acima da taxa praticada
pelo mercado, frisando-se que a taxa anual de juros incidente no contrato em
apreço é de 9,0% (nominal) e 9,3806% (efetiva). 8. Os juros remuneratórios
cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei
da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF),
dependendo a eventual redução de comprovação do abuso. Precedentes: STJ,
4ª Turma, AgRg no REsp 1092298, Rel. Min. RAUL 1 ARAÚJO, DJe 31.5.2012;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010211150, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 28.9.2011. 9. Não padece de ilegalidade a
sistemática de reajuste do saldo devedor em momento anterior à amortização da
dívida pelo pagamento da prestação mensal. 10. Contrato de mútuo originário
firmado sem previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS). Não é ilegal a cobrança de saldo devedor residual a
cargo do mutuário, ao final do financiamento, caso não conte o contrato
com a cobertura do FCVS, por visar à recuperação do mútuo e por constar
expressamente do contrato. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200851020029417, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ 12.2.2014. 11. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. FINANCIAMENTO IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. CAUÇÃO
INSUFICIENTE. CDC. TAXA DE JUROS. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO
DEVEDOR RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FCVS. RESPONSABILIDADE DO
MUTUÁRIO. 1. Lide envolvendo o pedido revisional de contrato de financiamento
de imóvel firmado com a CEF, e a manutenção na posse do bem, alegando a
parte autora/apelante a nulidade da sentença proferida, por ter havido
cerceamento de defesa diante do indeferimento da realização de perícia
contábil, que alega ser imprescindív...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho