PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. ART. 47 DO CPC. NATUREZA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DA
LOCALIDADE DO IMÓVEL. 1. Conflito negativo de competência nos autos da ação
de reintegração de posse movida pela CEF, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Duque de Caxias em face do Juízo da 5ª Vara Federal de São João
de Meriti. 2. O Juízo da 5ª Vara Federal de SJM declinou de sua competência
por entender que a ação foi distribuída em 10/11/2015 para a Subseção de
São João de Meriti, antes, portanto, das alterações definidas na Resolução
nº TRF2-RSP-2016/00021, definindo que a Subseção de Duque de Caxias passaria
a ter jurisdição sobre a área territorial do município sede e também sobre o
município de Belford Roxo. 3. Por outro lado, o Juízo suscitante, entende que
deve prevalecer a regra do art. 43 do CPC que prevê o momento da distribuição
como aquele que define a competência, sendo irrelevante a modificação
posterior, definida pela Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, que inclusive veda
no parágrafo 2º, do art. 41, a redistribuição dos feitos, devendo ser seguida a
regra da perpetuatio jurisdicionis. 4. Nesse contexto, assiste razão ao Juízo
suscitado, tendo em vista que estamos diante de hipótese de competência de
natureza absoluta, eis que fundada em ação possessória, onde deve prevalecer
a localidade do imóvel que tem por escopo garantir a proximidade do juiz da
causa com a realidade fática dos autos, poupando tempo e despesas para a
solução da lide. 5. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1281850/PA; 2ª Turma
do STJ; Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS; DJE 19/12/2011, REsp 885557/CE,
1ª Turma do STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 03/03/2008. 6. Precedentes
desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, 0011685-16.2017.4.02.0000
(2017.00.00.011685-6), Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, publicado em
DJF2R 27.11.2017 e 8ª Turma Especializada, 0006935-68.2017.4.02.0000
(2017.00.00.006935-0), Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, publicado
em DJF2R 14.12.2017. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo suscitante, ora o da 2ª Vara 1 Federal de Duque de Caxias.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. ART. 47 DO CPC. NATUREZA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DA
LOCALIDADE DO IMÓVEL. 1. Conflito negativo de competência nos autos da ação
de reintegração de posse movida pela CEF, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Duque de Caxias em face do Juízo da 5ª Vara Federal de São João
de Meriti. 2. O Juízo da 5ª Vara Federal de SJM declinou de sua competência
por entender que a ação foi distribuída em 10/11/2015 para a Subseção de
São João de Meriti, antes, portanto, das alterações definidas na Resolução
nº...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Apelação cível interposta por União Federal/Fazenda
Nacional em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de
Execução Fiscal, que extinguiu o feito com julgamento de mérito com base
no artigo 40, §4º da Lei 6.830/90, c/c art. 269, IV, do CPC/73. 2. A Lei nº
11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo
ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de
imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que
se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem
como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional
da razoável duração do processo essencial à boa administração da justiça. Nesse
diapasão, encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que, para a
caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um
ano, basta a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da
data do arquivamento sem baixa (Súmula 314 STJ). Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado
em 05/03/2013, DJe 11/03/2013; TRF - 2ª Região, AC 0000670-42.2000.4.02.5110,
Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 12/06/2015. 3. O STJ firmou o entendimento de que a norma em questão
tem natureza processual, razão pela qual (i) não versa sobre matéria sujeita
à reserva de lei complementar e (ii) é imediatamente aplicável aos processo
em curso (por todos: 1ª Turma AgRg no Ag 1358534/CE, Rel. Ministro Luiz Fux,
DJe de 07/04/2011; 2ª Turma, REsp 1183515/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe de 19/05/2010). 4. A execução fiscal foi ajuizada em 14-10-1997 em face
de GAIVOTA DO LESTE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, objetivando a cobrança de
crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70697002862-12. É importante
destacar alguns fatos nesta execução: a) a empresa foi devidamente citada; b)
ultrapassado o prazo para pagamento ou garantia do juízo para interposição
de eventual ação de defesa, o oficial de justiça retornou ao local para
efetuar a penhora e já não encontrou a empresa no domicílio, presumindo sua
dissolução irregular, o que autorizou a inclusão do sócio no polo passivo;
c) a tentativa de citação do sócio restou negativa, todavia a União indicou
automóveis em seu nome e requereu a restrição destes, o que foi devidamente
cumprido em 27/05/2003, com ciência da União em 05/03/2004. 5. Somente
após a citação do executado é que a União poderia prosseguir com a penhora
e venda dos bens com anotação de restrição. Como o juiz deu por citado o
sócio após a exceção somente a partir de 2008, o comparecimento espontâneo
em 2008 já não tem efeito em relação à prescrição do art. 174, do CTN ,
uma vez que o artigo 40, da LEF, estabelece que o juiz suspenderá o curso
da execução caso não localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis. O
§4º do mencionado dispositivo esclarece que, encontrados o devedor ou os
bens, a execução deverá ter seu regular prosseguimento. Pode-se ver, com
clareza, que a norma estabelece uma ou outra condição para que se prossiga
com a execução. O comparecimento do sócio só supriu a sua citação, conforme
decisão de fls. 108/110. Providências posteriores que não localizaram bens já
estavam alcançadas pela prescrição do artigo 174, do CTN. Após a consumação
do prazo prescricional, não se pode falar em causa retroativa de interrupção,
uma vez que o crédito já estava extinto, nos termos do artigo 156, V, do
CTN. 6. Em relação à empresa, a pretensão restou prescrita porque desde a
citação em 01/2002, nenhum bem foi encontrado no prazo de 5 anos (art. 174,
do CTN). Desde a citação ou se considerarmos a suspensão em 2003, no prazo de
6 anos, encerrado em 2008. Os bens que tiveram restrição anotada pertenciam
ao sócio e este não foi citado no prazo de 5 anos à partir da ciência da
dissolução irregular, em 05/2002. Ou seja, em relação ao sócio, ocorreu a
prescrição do artigo 174 em 05/2007. 7. Vale salientar que, em razões de
recurso, não trouxe a União causa de interrupção ou suspensão da execução,
de forma que não demonstrou o prejuízo e, em conseqüência, é de rigor a
extinção do feito. Ao revés, suas razões recursais se resumem a genéricas
alegações de não aplicação do §4º, do artigo 40, da Lei 6.830/90 e que não
transcorreu o lustro prescricional. 8. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Apelação cível interposta por União Federal/Fazenda
Nacional em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de
Execução Fiscal, que extinguiu o feito com julgamento de mérito com base
no artigo 40, §4º da Lei 6.830/90, c/c art. 269, IV, do CPC/73. 2. A Lei nº
11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo
ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de
imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que
se...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. DATA POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os créditos tributários em cobrança,
CDA 70 4 16 000611 - 03, com vencimentos entre 10/01/2005 e 12/12/2005,
foram constituídos através declaração com notificação pessoal em 05/03/2014;
CDA 70 2 16 000984 - 87, com vencimentos entre 31/10/2007 e 31/10/2008 foram
constituídos através declaração com notificação pessoal em 03/02/2014; CDA
70 2 16 000924 - 46, com vencimento em 31/07/2009 foi constituído através
declaração com notificação pessoal em 01/09/2014; CDA 70 7 16 001504 - 00,
com vencimentos entre 20/09/2007 e 20/10/2008 foram constituídos através
declaração com notificação pessoal em 03/02/2014; CDA 70 7 16 007710 - 24,
com vencimentos entre 20/09/2007 e 20/10/2008 foram constituídos através
declaração com notificação pessoal em 03/02/2014; CDA 70 4 16 000596-21,
com vencimentos entre 20/06/2006 e 20/07/2007 foram constituídos através
declaração com notificação pessoal em 03/02/2014; CDA 70 6 16 007709-90,
com vencimentos entre 31/10/2007 e 31/10/2008 foram constituídos através
declaração com notificação pessoal em 03/02/2014. 2. A data do ajuizamento
da ação se deu em 03/08/2016; Data do despacho que ordenou a citação:
19/08/2016; Data da Citação positiva: 31/08/2016; Data da Exceção de Pré-
Executividade: 04/10/2016; Data do despacho solicitando vista da exequente
acerca da Exceção de Pré-Executividade: 09/03/2017; Data de decurso de
prazo acerca da manifestação do exequente: 01/06/2017; Data da sentença
que reconheceu a prescrição: 06/06/2018. 3. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco." 4. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp
1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que
for posterior. 5. A Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega das
declarações se deram em momento posterior ao dos vencimentos: CDA 70 4 16
000611 - 03, em 05/03/2014; CDA 70 2 16 000984 - 87, em 03/02/2014; CDA 70
2 16 000924 - 46, em 01/09/2014; CDA 70 7 16 001504 - 00, em 03/02/2014; CDA
70 7 16 007710 - 24, em 03/02/2014; CDA 70 4 16 000596- 1 21, em 03/02/2014;
CDA 70 6 16 007709-90, em 03/02/2014, razão pela qual se deve considerar que
os créditos foram definitivamente constituídos nessas datas. 6. No momento do
ajuizamento da demanda (03/08/2016) ainda não havia transcorrido o prazo de 05
(cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito, donde se conclui
que ainda não havia se configurado a prescrição. 7. Compulsando os autos,
verifica-se que o despacho que ordenou a citação é posterior à entrada em vigor
da LC nº 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição só ocorre com o
despacho que ordenou a citação, que nesse caso se deu em 19/08/2016 (fl. 62),
quando ainda não havia decorrido prazo superior a cinco anos, contado da
constituição do crédito tributário - declaração com notificação pessoal em
05/03/2014, (CDA 70 4 16 000611 - 03); em 03/02/2014 (CDA 70 2 16 000984 -
87; CDA 70 7 16 001504 - 00; CDA 70 7 16 007710 - 24; CDA 70 4 16 000596-21;
CDA 70 6 16 007709-90), e 01/09/2014 (CDA 70 2 16 000924 - 46). Conclui-se,
pois, também não ter sido configurada a prescrição. 8. Apelação da União
conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. DATA POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os créditos tributários em cobrança,
CDA 70 4 16 000611 - 03, com vencimentos entre 10/01/2005 e 12/12/2005,
foram constituídos através declaração com notificação pessoal em 05/03/2014;
CDA 70 2 16 000984 - 87, com vencimentos entre 31/10/2007 e 31/10/2008 foram
constituídos através declaração com notificação pessoal em 03/02/2014; CDA
70 2 16...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS
CONSTITUÍDOS POR AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO
ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO DIRETA
NÃO CONSUMADA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. 1. Segundo o
Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por
homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos,
comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança,
o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é
a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se
de lançamento de ofício, em regra, após o transcurso do prazo de 30 (trinta)
dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do
crédito ou, se houver impugnação na via administrativa, contados da intimação
do contribuinte da decisão final que tenha mantido a exigência. Precedentes
do STJ. 3. Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido
antes do início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição
ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a
interrupção ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos
os casos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da
ação, tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às
execuções fiscais. 5. Nos termos do art. 151, III do CTN, uma vez impugnado
o crédito tributário em processo administrativo fiscal, fica suspensa a sua
exigibilidade, não correndo o prazo prescricional até a decisão final pela
autoridade administrativa. 6. Na hipótese dos autos, o crédito tributário foi
definitivamente constituído em 05/10/2003, após o decurso de 30 (trinta)
dias da notificação do contribuinte da decisão final proferida na via
administrativa, que julgou improcedente o recurso apresentado. Como a execução
fiscal foi proposta em 06/04/2005, não se verifica o transcurso do prazo
prescricional. 7. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 1 8. A
doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade
à hipótese de infração à lei, por ofensa ao procedimento próprio previsto na
legislação que deve nortear a interrupção ou o encerramento das atividades
empresariais. 9. Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente". 10. Com efeito, um forte indício
de dissolução irregular ocorre quando a certidão negativa expedida pelo
oficial de justiça em diligência frustrada de citação indica que a empresa
não mais mantém atividades no endereço de funcionamento que consta do contrato
social. Com base nessas evidências, firma-se presunção iuris tantum de que a
sociedade foi dissolvida irregularmente, cabendo ao sócio-administrador que
queira evitar o redirecionamento do feito o ônus de provar que o encerramento
das atividades empresariais se deu corretamente. 11. Nessa última hipótese,
o relevante, para fins de aferição da legalidade do redirecionamento da
execução, é verificar se o sócio para o qual a execução foi redirecionada
integrava, ou não, o quadro societário da executada, com poderes de gerência,
à época da dissolução irregular. 12. No caso, como o sócio Agravante,
para quem foi redirecionada a execução, integrava o quadro societário da
empresa, com poderes de gerência (fl. 89 dos autos de origem), quando da
presumida dissolução irregular, em 17/10/2006, (fl. 62 dos autos de origem),
o redirecionamento deve ser mantido. 13. Agravo de instrumento do Executado
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS
CONSTITUÍDOS POR AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO
ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO DIRETA
NÃO CONSUMADA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. 1. Segundo o
Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses d...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. LIMITE MINÍMO EXECUTÁVEL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 6º
DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta em
face de sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse
de categoria profissional referente aos anos de 2009 a 2012, extinguiu o
processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC,
c/c os artigos 1º e 6º, § 1º, da Lei 6.830/80. 2. Conforme jurisprudência
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade
da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal tanto do valor principal
quanto dos juros e da correção monetária (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80),
constituem matéria de ordem pública, que podem ser verificados a qualquer
tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ, 1ª Turma,
AgRg no AREsp 249.793, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2013). 3. O
STF, na ADIn nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003),
declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º,
5º, 6º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, que determinavam o exercício em
caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas,
por delegação do poder público, e autorizavam aos conselhos profissionais a
fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas
ou jurídicas. 4. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores
máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas
aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente
atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das
anuidades. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, EDJF2R 8.6.2016. 5. A
Lei 12.514/2011, em homenagem ao princípio da irretroatividade da norma
tributária, anterioridade de exercício e nonagesimal, somente é aplicável
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.1.2013. Nesse sentido: TRF2,
5º Turma Especializada, AC 0097076-59.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2018; TRF2, 5º Turma Especializada,
AC 0029680-45.2016.4.02.5119, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R
2.5.2018. 6. A Lei 5.517/68, na parte em que autoriza a fixação e majoração
das anuidades devidas aos Conselhos de Classe por meio de resolução, não foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 18.6.2018). 6. A indicação incorreta do fundamento legal que
autoriza a exação de caráter tributário consubstancia-se em vício que, em
sede de execução fiscal, não admite retificação, uma vez que tal procedimento
caracterizar-se-ia como novo lançamento sem que, contudo, fosse conferido ao
executado o direito à impugnação pela via administrativa. Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015;
TRF2, AC 0000263-93.2005.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R
24.8.2017; TRF2, AC 0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018. 7. Incabível a majoração de
verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando
ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos 1 EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 8. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. LIMITE MINÍMO EXECUTÁVEL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 6º
DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta em
face de sentença que, em sede de execução de contribuição de interesse
de categoria profissional referente aos anos de 2009 a 2012, extinguiu o
processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC,
c/c os artigos 1º e 6º, § 1º, da Lei 6.830/80. 2. Conforme jurisprudência
consolidada...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO
INDIVIDUAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. ART. 104, DO
CDC. INAPLICABILIDADE. VÍCIO DE COMUNICAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra
decisão que, dentre outras coisas, reconhece a existência de coisa julgada
em ações individuais e determina a exclusão dos agravantes do processo. 2. O
título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo
0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados
e Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para
estender aos inativos substituídos a parcela denominada GDIBGE na mesma
proporção que é paga aos servidores ativos. 3. A configuração do pressuposto
processual negativo da coisa julgada pressupõe a existência da tríplice
identidade, qual seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir,
o que se constatou na análise do caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp
263.987, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1.3.2018). 4. O art. 104, do Código
de Defesa do Consumidor, se aplica no caso de propositura de ação coletiva
após o ajuizamento de ações individuais que possuem o mesmo objeto (STJ,
2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018). 5. A
existência de vício de comunicação não tem o condão de infirmar os efeitos
advindos das ações individuais já sentenciadas, principalmente quando já
acobertadas pelo manto da res judicata. Raciocínio diverso conduziria à
ofensa não só à coisa julgada, mas também ao princípio do juiz natural
(STJ, 1ª Turma, AgInt na PET no REsp 1.387.022, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
DJe 25.4.2017). 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO
INDIVIDUAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. ART. 104, DO
CDC. INAPLICABILIDADE. VÍCIO DE COMUNICAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra
decisão que, dentre outras coisas, reconhece a existência de coisa julgada
em ações individuais e determina a exclusão dos agravantes do processo. 2. O
título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo
0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Ap...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
obscuridades, contradições ou omissões a suprir. 2. A embargante somente
alegou e comprovou que houve impugnação ao auto de infração após a análise da
apelação, o que caracteriza inovação recursal, não permitida em embargos de
declaração. 3. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses
em embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que
julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões
de apelação" (REsp 1401028 / SP). 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça
já decidiu que a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração
não é permitida (STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25/10/2006, DJ de
20/11/2006). 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte
Especial, RSTJ 127/36). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
obscuridades, contradições ou omissões a suprir. 2. A embargante somente
alegou e comprovou que houve impugnação ao auto de infração após a análise da
apelação, o que caracteriza inovação recursal, não permitida em embargos de
declaração. 3. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses
em embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que
julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões
de apelação" (RE...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo
o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do fisco." 2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp
1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer
a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não
pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o
que for posterior. 3. A Fazenda logrou êxito em demonstrar que a entrega
da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento. 4. Proposta a
ação no prazo de 5 (cinco) anos contado da data da constituição definitiva
do crédito tributário, não há que se falar em intempestividade da execução
fiscal. 5. Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecend...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. ORDEM
LEGAL. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração, interpostos por A. L. JÚNIOR EXTRA MILHO ME, com
fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando que seja
sanada omissão que entende existente no acórdão de fls. 271/272. O acórdão
recorrido negou provimento ao presente agravo de instrumento, confirmando
a r. decisão de primeiro grau proferida nos autos dos embargos à execução
fiscal 0007449-63.2011.4.02.5001, que determinou à executada, ora recorrente,
a complementação da garantia da execução, uma vez que os bens oferecidos não
foram suficientes. 2. A embargante ressalta, preliminarmente, a necessidade
dos presentes embargos de declaração para fins de pré-questionamento da
matéria. No mérito, alega que "no caso em tela foi negada à ora embargante a
produção de provas necessárias à comprovação das suas alegações, na medida
em que sequer foi designada audiência ou intimada para informar as provas
que pretendia produzir". 3. Registre-se, por oportuno, que a r. decisão
agravada foi proferida na fase inicial dos embargos à execução, vez que a
execução fiscal não se encontrava 1 suficientemente garantida. Vale dizer,
antes do início da instrução probatória. 4. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção
de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ,
para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente
equivocada. 5. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em
observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência
consolidada do E.STJ, que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar os
bens oferecidos à penhora sem a observância da ordem prevista no art. 11
da Lei n. 6.830/1980, e que "cabe ao executado observar a ordem legal dos
bens penhoráveis, e a flexibilização dessa regra depende de comprovação
idônea pelo devedor". 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. ORDEM
LEGAL. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração, interpostos por A. L. JÚNIOR EXTRA MILHO ME, com
fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando que seja
sanada omissão que entende existente no acórdão de fls. 271/272. O acórdão
recorrido negou provimento ao presente agravo de instrument...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO
BACEN. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. FGTS. DECRETAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 251 DA LEI 8.112/90 COM EFEITOS EX
TUNC. EXPRESSA PREVISÃO DE RESSARCIMENTO PREVISTA NO ART. 21, §5°, DA LEI
N.° 9.650/98. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM SISTEMÁTICA DE RECURSOS
REPETITIVOS NO RESP 1.244.182. I. Lide envolvendo a necessidade de restituição
ao erário de valores recebidos indevidamente por servidor público do BACEN
a título de FGTS após a edição da Lei n.° 8.112/90, que estabeleceu o regime
estatutário para os servidores federais. II. Não se sustenta o pleito do BACEN
de suspensão do corrente feito, em face do mandado de segurança coletivo
n.° 0023328-56.2012.4.01.3400, haja vista que, nos termos do art. 104 do
CDC, não há litispendência entre ação individual e ação coletiva destinada
à defesa de interesses difusos e coletivos (incisos I e II do parágrafo
único do art. 81 do CDC), destacando-se, ainda, que não se pode admitir
a suspensão requerida pelo réu sem a anuência da parte autora, conforme
precedentes desta Corte (Cf. TRF - 2ª Região, Apelação/Reexame Necessário,
Processo: 0126832-55.2013.4.02.5101, Órgão julgador: 5ª Turma Especializada,
Relator: Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, publicado em
21/09/2016). III. Reconheceu o Supremo Tribunal Federal (vide MS 256.641/DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 22-02-2008) que a reposição ao
erário, dos valores erroneamente percebidos por servidores, seria insuscetível
de cobrança quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos:
"I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor,
de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III -
existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência
da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento
da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei
pela Administração". IV. No caso dos autos, verifica-se que, no período em
que foi promovido o depósito de FGTS em benefício do autor, compreendido
entre janeiro de 1991 e janeiro de 1992, encontrava-se em plena vigência
o artigo 251 da Lei n.° 8.112/90, o qual determinava que "Enquanto não for
editada a Lei Complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal,
os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação
em vigor à data da publicação desta lei". Desse modo, sendo regidos pela CLT,
era devido o depósito do benefício junto à conta vinculada do autor. O caráter
indevido do pagamento surgiu não com a inadequada interpretação do dispositivo,
mas com a decretação da inconstitucionalidade do art. 251 da Lei n.° 8.112/90
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n.° 449-2/DF, publicada
no DJ em 22.11.1996. funcionários regidos pela CLT - situação essa que foi
mantida, mesmo após o advento da CRFB/1988, pelo supramencionado Artigo 251,
da Lei nº 8.112/1990, e até o julgamento, pelo Eg. STF, da 1 ADI nº 449-2-
DF, que declarou, em agosto de 1996, a inconstitucionalidade do referido
Artigo 251 da Lei nº 8.112/1990 e consequente alteração do regime de tais
servidores para estatutários. V. Nessa perspectiva, impende destacar que os
efeitos do julgamento da ADI nº 449-2-DF são ex tunc, posto que o dispositivo
legal declarado inconstitucional não pode produzir efeitos, de modo que, a
partir da vigência da Lei nº 8.112/1990, os funcionários do BACEN passam a
ser considerados como servidores públicos submetidos ao regime estatutário
- razão pela qual não fazem jus aos valores depositados nas contas de FGTS
a partir dessa data (1990 em diante). Além disso, é oportuno ressaltar que
há disposição expressa, contida no art. 21, §5°, da Lei n.° 9.650/98, que
determina o ressarcimento dos valores de FGTS sacados pelos servidores do
BACEN após 31 de dezembro de 1990, como no caso dos autos. VI. Reitere-se
que as circunstâncias de fato ora examinadas são diversas daquela que
deu origem ao precedente formado no Recurso Especial n.° 1.244.1872/PB, da
Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES. Na linha do precedente mencionado,
o Superior Tribunal de Justiça entendeu por bem afastar a possibilidade de
ressarcimento ao erário nas hipóteses em que a "Administração interpreta
erroneamente uma lei", o que, como já registrado, não ocorreu no caso dos
autos. VII. Em que pese não se desconhecer a existência de julgados do
STJ que indicam a impossibilidade de restituição dos valores em questão,
filio-me ao entendimento que o pagamento indevido feito a servidor público
decorrente de erro material ou operacional da Administração, e não por
interpretação equivocada de texto legal, não obsta a adequada restituição
dos valores recebidos, conforme decidido nos seguintes precedentes: 1)
STJ. Segunda Turma. AgRg no REsp 1448195 / CE. Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES. DJe 06/08/2014; 2) STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 1108462 /
SC. Rel. Min. LAURITA VAZ. DJe 03/08/2009; 3) STJ. Segunda Turma. AgRg no
REsp 1257439 / RS. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. DJe 05/09/2011. VIII. Assim,
diante das circunstâncias narradas no caso em apreço, portanto, em que não
verificada a incidência cumulativa dos requisitos necessários a não reposição
ao erário dos valores indevidamente pagos aos servidores, impõe-se reconhecer
a legalidade dos descontos pretendidos pela Administração. IX. Provimento
da Remessa Necessária e do Recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO
BACEN. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. FGTS. DECRETAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 251 DA LEI 8.112/90 COM EFEITOS EX
TUNC. EXPRESSA PREVISÃO DE RESSARCIMENTO PREVISTA NO ART. 21, §5°, DA LEI
N.° 9.650/98. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM SISTEMÁTICA DE RECURSOS
REPETITIVOS NO RESP 1.244.182. I. Lide envolvendo a necessidade de restituição
ao erário de valores recebidos indevidamente por servidor público do BACEN
a título de FGTS após a edição da Lei n.° 8.112/90, que estabeleceu o regime
estatutário para os...
Data do Julgamento:08/01/2018
Data da Publicação:12/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUES
INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. FRAUDE. SÚMULA 479 STJ. DANO MATERIAL E MORAL
DEVIDOS. HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida em
ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar
a CEF a restituir a quantia de R$ 70.000,00, e pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00. Honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre a condenação. 2. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito do recurso diz
respeito à responsabilidade civil da CEF pelos saques supostamente indevidos
na conta poupança da demandante. 3. O CDC, em seu art. 3º, § 2º, incluiu
expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se de
relação de consumo, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Cuida-se, portanto, de responsabilidade objetiva, com fulcro na
teoria do risco profissional ou risco-proveito, a teor do art. 14 do CDC,
independentemente do elemento subjetivo, dolo ou culpa, bastando a aferição
dos demais elementos caracterizadores da responsabilização: o evento, o
dano e o nexo de causalidade entre um e outro. 4. No caso concreto, foram
promovidos diversos saques na conta poupança da demandante cerca de dez dias
após a sua abertura no banco réu, os quais foram considerados indevidos pela
demandante. Verifica-se que a demandante abriu contestação administrativa
junto à CEF em 28.8.2014. E, em 9.9.2014, fez o registro de ocorrência do
crime de furto na Delegacia de Polícia. 5. A critério do juiz, mostrou-se
cabível a inversão do ônus da prova, segundo a regra do art. 6º, inciso VIII,
do CDC. 6. A CEF não conseguiu demonstrar a regularidade documental dos saques
efetuados, tampouco o envolvimento da cliente com os saques contestados,
ficando a irregularidade ainda mais evidenciada pelo fato de que a demandante
sequer havia recebido o cartão magnético à época dos saques. Logo, diante
do quadro fático, ocorreu falha na prestação de serviço, na medida em que
a instituição financeira não garantiu à cliente a segurança esperada. 7. A
alegação de fraude não afasta o dever de indenizar da instituição financeira,
que arca com o ônus da atividade que desenvolve, consubstanciada na teoria do
risco profissional, contemplada no parágrafo único do art.927 do Código Civil,
e com os danos que causa. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado da Súmula 479
do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo o fortuito interno,
mencionado pela Súmula, aquele evento que faz parte do próprio risco do
negócio, e, por isto, previsível e evitável. Nesse contexto, a demandante
faz jus ao recebimento do dano material pleiteado, tal 1 como determinado
na sentença. 8. A indenização por danos morais deve ser proporcional e não
resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, somente é
possível a alteração do quantum estabelecido quando se mostrar excessivo ou
irrisório. Assim, entendo o valor fixado na sentença em R$ 10.000,00, deve ser
reduzido para R$ 5.000,00, eis que pautado nos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se
tornar fonte de enriquecimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0022723-59.2015.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
25.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002020-87.2013.4.02.5117,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 19.10.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201151020016380, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO
MENDES, DJE 29.9.2014. 9. Honorários advocatícios de acordo com o art. 85,
§2º, do CPC/2015. 10. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor
arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUES
INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. FRAUDE. SÚMULA 479 STJ. DANO MATERIAL E MORAL
DEVIDOS. HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida em
ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar
a CEF a restituir a quantia de R$ 70.000,00, e pagar indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00. Honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre a condenação. 2. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito do recurso diz
respeito à responsabilidade civil da CEF pelos saques supostamente indevi...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01.
PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. STF. FINALIDADE. EXAURIMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração, consoante
o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar
contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. 2. O
entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação,
no sentido da constitucionalidade da contribuição social instituída pelo
art. 1º da LC 110/01, do não exaurimento da sua finalidade e da ausência
de violação aos princípios constitucionais apontados, notadamente diante do
fato de o STF já ter afastado a inconstitucionalidade desta exação, cabendo
apenas à aludida Corte reanalisar a matéria, foi claramente posto no voto,
parte integrante do julgado recorrido, não havendo as omissões apontadas. 3. A
questão foi devidamente abordada pelo acórdão, razão pela qual se conclui que
a embargante pretende apenas uma nova apreciação da matéria, sem apontar,
de fato, qualquer deficiência no julgado, o que não é possível em sede de
embargos declaratórios. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de
que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão [...], sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl
no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo
da decisão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01.
PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. STF. FINALIDADE. EXAURIMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração, consoante
o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar
contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. 2. O
entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação,
no sentido da constitucionalidade da contribuição social instituída pelo
art. 1º da LC 110/01,...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS FUNDADO EM INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. SÓCIOS
QUE INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO TANTO À ÉPOCA DO FATO GERADOR QUANTO
DA PRESUMIDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CASOS NÃO ABRANGIDOS
PELA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ. TEMA 981. 1. Nos autos dos Recursos
Especiais nº 1645333/SP, nº 1643944/SP e nº 1645281/SP, o STJ determinou o
sobrestamento das execuções fiscais em que haja discussão quanto à legitimidade
do sócio-gerente da sociedade executada, nos casos de dissolução irregular,
para responder pelo crédito cobrado (tema nº 981). 2. Nos referidos recursos,
o Superior Tribunal de Justiça irá decidir se é possível a responsabilização
do sócio que: (i) exercia poderes de administração da sociedade na data
em que configurada a dissolução irregular e que, concomitantemente, tenha
exercido poderes de gerência na data da fato gerador; ou (ii) exercia
poderes de gerência na data da dissolução irregular, mas não na época
do fato gerador. 3. Na hipótese, conforme se verifica pela certidão da
JUCERJA de fls. 63/64 da execução fiscal, os sócios para os quais a União
pretende redirecionar a execução fiscal integravam o quadro societário da
empresa nos dois momentos, isto é, na época do fato gerador e no momento
da presumida dissolução irregular da sociedade, não havendo que se falar,
portanto, em suspensão da execução fiscal. 4. Agravo de instrumento a que
se dá provimento para determinar a inclusão dos sócios VERA FRANCISCA ROSA,
OTAVIO LINS DE ANGELIM, MARIA DO PERPETUO SOCORRO LINS, LADIMARY XAVIER
JUSTINO ANGELIM E HELOIZA HELENA XAVIER DE ANGELIM no polo passivo Execução
Fiscal nº 0022200-70.2016.4.02.5101. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2017. LETICIA DE SANTIS MELLO 1 Relatora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS FUNDADO EM INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. SÓCIOS
QUE INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO TANTO À ÉPOCA DO FATO GERADOR QUANTO
DA PRESUMIDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CASOS NÃO ABRANGIDOS
PELA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ. TEMA 981. 1. Nos autos dos Recursos
Especiais nº 1645333/SP, nº 1643944/SP e nº 1645281/SP, o STJ determinou o
sobrestamento das execuções fiscais em que haja discussão quanto à legitimidade
do sócio-gerente...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDENTES. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. MONTANTE AUFERIDO. COMPENSAÇÃO
INDEVIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SANÇÃO. art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015. 1. Embargos à execução opostos pela União, originados de
execução de título judicial, em que se alega o excesso de execução, julgados
procedentes. Apelação diz respeito à condenação do embargado ao pagamento
dos honorários sucumbenciais e à suspensão da sua exigibilidade em razão da
concessão do benefício da gratuidade de justiça, além da condenação da União
ao pagamento de multa ao embargado, na forma do com fundamento no art. 1026,
§ 2º, do CPC/2015. 2. O entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça (STJ) é no sentido de que a gratuidade de justiça deferida no
processo principal se estende à execução e aos embargos. Nesse sentido: STJ,
1ª Turma, AgRg no REsp 1427963, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.6.2015; AgRg
no REsp 1.067.160/SE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 15.12.2008. 3. O art. 98, §
3º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor (CPC/2015), assim como já
previa o art. 12 da Lei n. 1.060/50, possibilita a suspensão da exigibilidade
da verba honorária, por até 5 anos, enquanto persistir a hipossuficiência
econômica do beneficiário. 4. Por outro lado, a concessão do benefício
da gratuidade não constitui, por si só, óbice em impor ao beneficiário o
pagamento dos honorários advocatícios, quando demonstrado, no caso concreto,
que o valor da verba corresponde a parcela ínfima da quantia por ele auferida
na demanda. 5. O direito brasileiro adota o princípio da causalidade que
determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrentes. Sendo assim, a conseqüente condenação em honorários
advocatícios é imperiosa, visto que, conforme dispõe o art. 85 do CPC/2015,
cabe ao vencido arcar com os honorários advocatícios (STJ, 5ª Turma, RESP
780463/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 24.04.2006). 6. Nos embargos
do devedor, a condenação em honorários de sucumbência deve ser pautada na
diferença entre o valor da execução e o valor reconhecidamente devido na
sentença, conforme já assentado na jurisprudência, e tem por escopo evitar
execuções temerárias, baseadas em quantias abusivamente maiores do que aquelas
a que tenham direito os exequentes, assim evitando a possibilidade de ser
induzido o juízo a erro e de ser compelido o erário público ao pagamento
de verbas astronômicas muitas vezes indevidas. 7. A gratuidade de justiça
deferida não exime o vencido de arcar com os ônus da sucumbência, sobremais
na hipótese em apreço em que evidenciada a sucumbência do embargado, que
promoveu a execução para pagamento de valor consideravelmente superior ao
reconhecido como devido, nos termos da sentença recorrida, e considerando
que a verba sucumbencial equivale a menos de 5% sobre o valor exequendo,
demonstrando-se a condição de o embargado arcar com a condenação. 1
8. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
inexistindo previsão legal que autorize compensar os honorários advocatícios
com o valor devido à parte contrária. Afastada a suspensão da exigibilidade dos
honorários sucumbenciais, vedada a compensação com o quantum devido à parte
embargada. 9. Os embargos de declaração opostos contra a sentença possuem
nítido caráter protelatório, observando-se que revelam a intenção de alterar o
mérito apreciado em sentença, sem a efetiva existência de omissão, contradição
ou obscuridade no julgado, situação evidenciada pela semelhança de teor dos
fundamentos e pedidos dos embargos de declaração e da apelação interposta,
cabendo a imposição da sanção na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00246932520134025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJ 14.12.2017). 10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDENTES. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. MONTANTE AUFERIDO. COMPENSAÇÃO
INDEVIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SANÇÃO. art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015. 1. Embargos à execução opostos pela União, originados de
execução de título judicial, em que se alega o excesso de execução, julgados
procedentes. Apelação diz respeito à condenação do embargado ao pagamento
dos honorários sucumbenciais e à suspensão da sua exigibilidade em razão da
concessão do benefício da gratuidade de justiça, além da condenação da União
ao pagament...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS
PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Conflito de competência
suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
em face em face Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação
ordinária objetivando que a União Federal seja coibida de proceder a novos
descontos nos proventos da demandante, em razão da revisão a que alude o
Ofício SGP/DPPE/SEPIR nº 272/2011, bem como para que seja condenada a pagar
os valores descontados nos meses de propositura da ação. 2. Ação Ordinária
proposta em 21.12.2011 perante a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Execução
fiscal do respectivo débito ajuizada em 19.09.2012, com distribuição à 10ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. 3. Na esteira do entendimento
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há conexão entre as execuções fiscais
e demais ações que se oponham ou possam comprometer os atos executivos, de
sorte a determinar a reunião dos processos para julgamento. (STJ, 1ª Seção, CC
103.229, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 10.05.2010). 4. A reunião dos processos,
contudo, apenas ocorrerá quando o juízo prevento for materialmente competente
para apreciar ambas as ações conexas. Competência de natureza absoluta, que
não se sujeita a modificação ou prorrogação, ainda que por conexão. 5. Quando
o juízo em que tramita a ação ordinária anteriormente ajuizada não possuir
competência para julgar execuções fiscais, não será possível a reunião dos
feitos. Ações que tramitarão separadamente, tendo em vista a impossibilidade de
modificação da competência absoluta. (STJ, 2ª Turma, Ag Int no REsp 928045,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.10.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 2014.00.00.1006401, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 16.09.2015). 6. Caso no qual a ação ordinária foi ajuizada antes da
respectiva execução fiscal, não havendo que se cogitar da reunião dos processos
perante a vara de execução fiscal. 7. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS
PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Conflito de competência
suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
em face em face Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação
ordinária objetivando que a União Federal seja coibida de proceder a novos
descontos nos proventos da demandante, em razão da revisão a que alude o
Ofício SGP/DPPE/SEPIR nº 272/2011, bem como para que seja condenada a pagar
os valores descontados nos meses de propositura da ação. 2. Ação...
Data do Julgamento:22/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU E REVELIA DO SEGUNDO
RÉU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Trata-se de apelação interposta
pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS contra a r. sentença que,
de ofício, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de aluguéis
ajuizada pela referida autarquia, por considerar que, embora intimada para dar
andamento ao feito, a apelante permaneceu inerte. 2. Nos termos do artigo 485,
inciso III, do Código de Processo Civil/2015 se o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias, deixando de realizar os atos e diligências
que lhe incumbir, o processo será extinto sem julgamento do mérito. Por sua
vez, o § 6º do referido artigo também estabelece que, uma vez já oferecida a
contestação, "a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende
de requerimento do réu". 3. Depreende-se, portanto, que a extinção do feito
por abandono poderá ser decretada de ofício pelo magistrado se não houver
sido apresentada contestação, e isto acontecerá quando o réu ainda não for
citado (caso em que ainda não integra a relação jurídica processual) ou,
mesmo ocorrida a citação, seja revel. 4. Inexiste conflito com o disposto na
Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "A extinção do
processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu",
na medida em que tal entendimento somente deve ser aplicado nas hipóteses
em que, citado, o réu apresenta contestação ou embargos à execução (STJ -
AgInt no REsp 1457324/MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Órgão
Julgador: 3ª Turma. DJe: 04/04/2017; STJ - AgRg no AREsp 633.833/GO. Relator:
Ministro Luis Felipe Salomão. Órgão Julgador: 4ª Turma. DJe: 11/03/2015; STJ
- AgRg no Ag 1287957/MG. Relator: Ministro Massami Uyeda. Órgão Julgador: 3ª
Turma. DJe: 09/11/2011; TRF2 - AC 2009.51.07.000148-1. Relator: Desembargador
Federal Sérgio Schwaitzer. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:
13/10/2016). 5. In casu, tendo em vista que parte autora deixou de dar
andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias e que, após ser intimada
para realizar os atos necessários, permaneceu inerte, bem como o fato de
que a empresa ré não foi devidamente citada e o outro réu, mesmo citado,
não apresentou contestação, necessária a extinção do processo, sem resolução
do mérito, de ofício, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil/2015. 6. Negado provimento à apelação do INSS. 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU E REVELIA DO SEGUNDO
RÉU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Trata-se de apelação interposta
pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS contra a r. sentença que,
de ofício, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de aluguéis
ajuizada pela referida autarquia, por considerar que, embora intimada para dar
andamento ao feito, a apelante permaneceu inerte. 2. Nos termos do artigo 485,
inciso III...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
objetivando a reforma da r. sentença, proposta em face de TRANSPORTES E
TURISMO GOVERNADOR LTDA., que julgou extinta a presente execução, em razão da
prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6830/80,
c/c art. 269, inciso IV do CPC/1973 (fls.120 e v). 2. A exequente/apelante
alega (fls. 121/123), em síntese, que a sentença deve ser reformada, para que
seja afastada a prescrição, tendo em vista que não houve despacho de suspensão
ou mesmo de arquivamento a que se refere o art. 40 da Lei nº 6830/80. Sustenta,
pois, que não houve observância a qualquer das formalidades estabelecidas
no mencionado dispositivo. 3. Verifica-se do despacho de fls. 05 que, os
autos da Execução Fiscal em análise não foram encontrados por ocasião do
desmembramento da 11ª Vara Federal, ocorrido em setembro de 1996. Intimada,
em 19/02/1997 (fl. 05-v), para fins dos arts. 1063 e seguintes do CPC/1973,
a Fazenda Nacional requereu a dilação do prazo para o cumprimento da ordem
(fls. 06/07). Em 11/03/1997, o D. Juízo a quo determinou que a União cumprisse
o disposto nos arts. 282, 283 e 1064, todos do CPC/1973, no prazo legal de 10
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (fl. 13). 4. Em 07/04/1997,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extintiva do feito, sem
resolução do mérito, em razão da paralisação do processo por negligência das
partes (art. 265, inciso II do CPC/1973 - fls. 27/31 dos autos). Diante disso,
a exequente interpôs o recurso de apelação, o qual foi provido, determinando a
anulação da sentença extintiva e o prosseguimento da 1 restauração postulada
(fl. 110). Os autos foram remetidos à Vara de origem e a exequente intimada
para se manifestar (fls. 117/118). Diante da sua omissão, o D. Juízo a quo
determinou o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, em 05/07/2001
(fl. 119). 5. Em 15/03/2013, após o processo permanecer paralisado em cartório
por quase 12 (doze) anos ininterruptos e, ainda sem que houvesse a intimação
pessoal da exequente acerca do arquivamento do feito, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença, reconhecendo a ocorrência prescrição intercorrente
(fls. 120 e v). 6. No entanto, conforme se verifica, o atraso no processamento
do feito não se deu por culpa exclusiva da exequente, que não pode ser
prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Nesse sentido,
confira-se o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC,
art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que "a perda
da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo é consequência
da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do
executado decorre unicamente do aparelho judiciário". 8. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SÚMULA 106 STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
objetivando a reforma da r. sentença, proposta em face de TRANSPORTES E
TURISMO GOVERNADOR LTDA., que julgou extinta a presente execução, em razão da
prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6830/80,
c/c art. 269, inciso IV do CPC/1973 (fls.120 e v). 2. A exequente/apelante
alega (fls. 121/123), em síntese, que a sentença deve ser reformada, par...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. FEITO PARALISADO POR QUASE 7 (SETE) ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS
E/OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que julgou
extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40, § 4º, da LEF. 2. O despacho
que determinou a citação foi proferido em 14/03/2006, ou seja, após a
vigência da LC nº 118/2005, de forma que teve o condão de interromper a
prescrição. Diante da não localização de bens penhoráveis, o feito foi
suspenso em 06/03/2007, na forma do Art. 40, da LEF. A cópia dos autos em
mídia digital foi remetida à Exequente em 14/12/2007. O feito permaneceu sem
qualquer movimentação ou requerimento por parte da E xequente por quase 7
(sete) anos, até a prolação da sentença em 03/10/2014. 3. Não é necessário que
seja proferida decisão de arquivamento para o início do prazo da prescrição
intercorrente, correndo este automaticamente após 1 (um) ano da suspensão
do curso da execução. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente" ( Súmula 314/STJ). 4. Deve ser mantida a sentença
que reconheceu a prescrição intercorrente, uma vez que houve o transcurso
do lapso temporal, conjugado à desídia da Exequente em promover os atos que
lhe incumbiam, bem como restou atendido o requisito da sua prévia oitiva,
antes da prolação da sentença extintiva, oportunidade em que a Fazenda
Nacional poderia ter trazido aos autos causas interruptivas ou suspensivas da
prescrição, o que não ocorreu. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 148.729/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/06/2012; TRF2, AC
200451015253196, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R: 30/07/2015; TRF2, AC 199751010672652, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves,
Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 21/11/2014. 5. Não é o caso de aplicação,
por analogia, da Súmula nº 106 do STJ, uma vez que constitui ônus da Exequente
zelar pela efetiva consecução de seu crédito, não sendo possível 1 t ransferir
ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. 6 . APELAÇÃO DESPROVIDA.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. FEITO PARALISADO POR QUASE 7 (SETE) ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS
E/OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que julgou
extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 269, IV,
do CPC/1973, então vigente, c/c o Art. 40, § 4º, da LEF. 2. O despacho
que determinou a citação foi proferido em 14/03/2006, ou seja, após a
vigência da LC nº...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE
RECURSOS FEDERAIS. REPASSE AO MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO CAU E NO
SIAFI. VERBAS DESTINADAS A AÇÕES SOCIAIS. 1. Reexame necessário e apelações
interpostas em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando a
exclusão de município interessado do Cadastro de Inadimplentes e do Cadastro
Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios
(CAUC), ambos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI), bem assim para que os demandados não condicionem a liberação
de quaisquer recursos à regularização do interessado nos referidos cadastros,
julgou parcialmente procedente o pedido para tão-somente para excluir do
cumprimento de quaisquer exigências, eventualmente opostas, o repasse de
verbas federais que derivem de determinação constitucional, legal ou destinada
ao Sistema Único de Saúde - SUS, bem assim aquelas relativas a ações de
educação, saúde e assistência social. 2. Verifica-se que o Superior Tribunal
de Justiça, em reiterados julgados, tem afastado a manutenção do Município
em cadastros de inadimplentes como o CAUC/SIAFI, quando as irregularidades
perpetradas tiverem sido cometidas pela gestão municipal anterior, e
o novo governo tenha tomado as providências necessárias para saná-las,
visto que a municipalidade não pode ficar permanentemente prejudicada em
função da conduta ímproba do chefe do executivo. Nesse sentido: STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1.555.687, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2016;
STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 85.066, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
10.5.2013. 3. Cumpre registrar que o impedimento de repasses voluntários
não irá prejudicar os munícipes em seara como a saúde, uma vez que o
artigo 25, §3°, da LC 101/2000 excepciona convênios e repasses para áreas
de saúde, educação e assistência social em relação à aplicação de sanções
de suspensão de transferências voluntárias. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00006815020094025112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 12.4.2016). 4. De acordo com a jurisprudência do
STJ, em se tratando de repasse a município de recursos federais destinados
à implementação de ações sociais e ações em faixa de fronteira, eventual
anotação negativa referente à municipalidade registrada nos sistemas SIAFI
e CADIN deve ter seus efeitos suspensos, nos termos do art. 26 da Lei nº
10.522/02. Com efeito, "a ação social a que se refere mencionada lei é
referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados
aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público,
como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194,
196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção
à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social,
seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação,
cultura e desporto). (STJ, 1ª Turma, REsp 1.372.942, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 11.4.2014). 1 5. Remessa necessária e apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE
RECURSOS FEDERAIS. REPASSE AO MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO CAU E NO
SIAFI. VERBAS DESTINADAS A AÇÕES SOCIAIS. 1. Reexame necessário e apelações
interpostas em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando a
exclusão de município interessado do Cadastro de Inadimplentes e do Cadastro
Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios
(CAUC), ambos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI), bem assim para que os demandados não condicionem a l...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL/VPE. MILITARES DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se
de apelação interposta por ANA MARIA OLIVEIRA SOUTO, pensionista do Corpo de
Bombeiro do antigo Distrito Federal (fls.17; 19) irresignada com a r.sentença
prolatada nos autos da Execução individual de sentença coletiva em face da
UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos
seus proventos de pensão, nos termos do título executivo constituído no mandado
de segurança coletivo 0016159- 73.2005.4.02.5101, com os valores devidamente
atualizados, que reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente, indeferiu
a inicial e julgou extinta a execução, na forma dos arts.330, II e 485, VI,
ambos do CPC -Cinge-se o cerne da controvérsia, em se aferir se preenche ou
não a ora apelante, beneficiária de pensão instituída por praça da policia
militar do antigo DF na graduação de Soldado de Primeira Classe, requisito
obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser membro da
categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º,
Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o
seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0,
à época da impetração -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento
medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso
do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio,
cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no
decorrer do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade
ativa da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0, como
substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles
autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos, afirmando
objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE
"em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34", determinando
que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem aos 1 que
adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da vigência
da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos
benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim,
que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684-3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Como
visto, ao que se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante,
beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF na
graduação de Primeiro Sargento, executar individualmente título oriundo do
Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente
execução. 2 -Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação
à Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual
do título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição
de membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para
que se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles
autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição de associada, e
a autorização expressa para ajuizamento do mandado de segurança coletivo
pela Associação indicada em seu mome, que inocorreu na hipótese. -In casu,
é a parte exequente, beneficiária de pensão instituída por policial militar
do antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de Praças,
in casu, Cabo, de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o próprio
instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a
petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se
extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante
é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um de seus objetivos
"Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). -Patente na hipótese sua ilegitimidade ativa
ad causam e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta,
e nem mesmo o instituidor do benefício, constam da lista anexa à sentença
proferida nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito
pelo que, não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto,
titulada à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em
seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda,
a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante
até a data do ajuizamento da ação original, como se tem da tese fixada no
recentíssimo julgamento pelo E.STF do RE 612043, em 10/05/20017, fixando a
seguinte tese de repercussão geral: "A eficácia subjetiva da coisa julgada
formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento
anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação
juntada à inicial do processo de conhecimento"., pelo que, repita-se,
manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante,
para execução do título judicial em questão. -Tal se dá porque, fundamental a
adoção de marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários
do título executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando
o 3 planejamento e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual
sucumbência, que, in casu, se teve a data de impetração coletiva, momento
em que se verificam as condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade
ativa daquela diretamente do título executivo, que decorre da coisa julgada,
impondo a comprovação da filiação do instituidor do benefício da pensão,
e de sua própria à Associação em comento para que sejam abarcados pelo
seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado
de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade de
autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza
da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada
e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 )
-Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse a exequente ou o
instituidor do benefício de que é destinatária, associada da autora da ação
coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016; STJ , AG 200900928948,
DJE 30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120, Dje 28/08/2017;TRF2 6ª TURMA
ESPECIALIZADA, - Proc: 2016.51.10.017260-4 - DJe: 14/12/2016; TRF2 7ª TURMA
ESPECIALIZADA, Proc: 2016.51.10.054979-7, DJe: 01/12/2016 ). -De rigor,
portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da
irresignação autoral . -Precedentes. -Recurso desprovido. Majorado em 1%
sobre o valor da causa, o montante total devido a título de honorários
advocatícios (art.85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL/VPE. MILITARES DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se
de apelação interposta por ANA MARIA OLIVEIRA SOUTO, pensionista do Corpo de
Bombeiro do antigo Distrito Federal (fls.17; 19) irresignada com a r.sentença
prolatada nos a...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho