TRF2 0002870-04.2013.4.02.5001 00028700420134025001
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE
PROVAS. DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE DA
EMBARGADA - INEXISTÊNCIA DE LITISCORSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DOS APELANTES. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO
DE FATO. CARATER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. NÃO P ROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por INDUSTRIA DE BEBIDAS
MESTRE ALVARO LTDA E OUTROS em face de sentença (fls. 2576/2603) que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, nos termos do
art. 269, I, do CPC/73. Na origem, os embargos foram opostos por INDÚSTRIA
DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO LTDA, TRADE CITY ADMINISTRAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA,
JACARAÍPE COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA E JOÃO GILBERTI SARTÓRIO em face da UNIÃO,
visando obstar a cobrança veiculada na execução fiscal processo nº 0009396-
6 5.2005.4.02.5001. 2. Não merece prosperar a alegação dos apelantes quanto
à ocorrência de cerceamento defesa por falta de prova pericial ou ausência
de análise de documentos novos. Conforme o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência
e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais,
documentais, testemunhais e ou proceder ao julgamento antecipado da lide,
se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua
convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo,
sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. "Os princípios da
livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador
a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia,
assim como a de indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente
protelatórias" (STJ, 3ª Turma, Resp 201600469274, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELIZZE, DJe 30.06.2016). Por conseguinte, deve ser negado provimento ao agravo
retido que se insurgiu contra o deferimento da realização de prova pericial
e afastadas as alegações dos apelantes quanto ao cerceamento de defesa por
ausência de análise de d ocumentos novos. 3. Não merece prosperar a alegação
quanto ao cerceamento de defesa na esfera administrativa, na medida em que
o processo de inscrição do débito foi feito em face da devedora originária
(Refrigerantes Iate S/A), no qual foi observado o contraditório e a ampla
defesa, ao passo que os embargantes foram incluídos no polo passivo da
execução fiscal em razão de responsabilidade tributária solidária, tendo
em vista o reconhecimento da sucessão empresarial e formação de grupo
econômico. 1 4. Não evidenciada a ocorrência de nulidade da sentença por
vício de fundamentação. O Juízo sentenciante, ao contrário do que alegam os
apelantes, logrou apresentar suas razões de convencimento, versando sobre
os pontos controversos da demanda. O Juízo sentenciante foi categórico ao
afirmar a existência da sucessão de fato entre a REFRIGERANTES IATE e as
empresas embargantes, apontando que houve o aproveitamento de máquinas,
identidade de empregados e know how (bens corpóreos e incorpóreos), bem
como que JOÃO GILBERTI SARTÓRIO constituía novas sociedades colocando como
sócios os próprios empregados das empresas, visando camuflar a sucessão
empresarial. Consignou, também, que "a União logrou êxito em comprovar na
execução fiscal correlata, assim como em outros diversos feitos em trâmite
nesta Seção Judiciária, a existência de sucessão de fato entre as empresas
Refrigerantes Iate S/A, Refrigerantes Pólo Sul Ltda e Indústria de Bebidas
Mestre Álvaro Ltda., em razão da aquisição de estabelecimento e de fundo de
comércio (art. 133 do CTN)". Ainda, explanou o Juízo, em sua fundamentação que
"a responsabilidade das pessoas jurídicas embargantes Trade City Administração
de Máquinas Ltda e Jacaraípe Comércio de Bebidas Ltda. decorre do fato de
pertencerem ao grupo econômico liderado por João Gilberti Sartório, tal
como reconhecido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1003.03.002.17.00-1,
oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Vitória e mencionada pela embargada em sua
impugnação. De fato, conforme já reconhecido por este Juízo em outros processos
em trâmite nesta Vara Federal, as referidas pessoas jurídicas possuem sede
no mesmo parque industrial (Av. Talma Rodrigues Ribeiro, nº 5416, Jacaraípe,
Serra/ES) e exploram atividades que englobam a industrialização e comércio
de refrigerantes e bebidas em geral, sendo que o embargante João Gilberti
Sartório aparece como sócio e administrador dos empreendimentos em questão,
circunstâncias a demonstrar que referidas embargantes também participam do
esquema adotado por João Gilberti Sartório, no que diz respeito à criação de
novas empresas, para exercerem as atividades realizadas pelas precedentes,
que não mais possuam solvabilidade." Ademais, "o juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas, e tampouco a responder um a um, todos os seus argumentos"
(RJTJESP 115/207). P ortanto, deve ser rejeitada a alegação de vício de
fundamentação da sentença recorrida. 5. Não procede a alegação dos apelantes
quanto à legitimidade da empresa Mar Aberto Gestão de Ativos Ltda para figurar
no polo passivo dos embargos. Isso porque, em análise aos autos da execução
fiscal nº 0009396-65.2005.4.02.5001, por meio do sistema Apolo da Justiça
Federal, verifica-se que a pessoa jurídica Mar Aberto Gestão de Ativos Ltda
não integra a lide. Assim, conforme consignado pelo Juízo a quo "embora
se tenha reconhecido, em diversas execuções fiscais ajuizadas no âmbito
desta Seção Judiciária, a existência de grupo econômico não só em relação
às empresas embargantes, mas também em relação à MAR ABERTO, é certo que,
neste caso específico, ainda não houve o reconhecimento de tal fato por este
Juízo nos autos executivos impugnados." Logo, agiu corretamente o Juízo a quo
ao determinar a exclusão da embargada, pois evidente a ilegitimidade passiva
ad causam de Mar Aberto Gestão de Ativos L tda. 6. A demanda executiva foi
proposta originariamente em face de REFRIGERANTES IATE S/A e, posteriormente,
o Juízo da execução reconheceu a existência de sucessão de fato entre a
executada e as empresas embargantes, bem como a responsabilidade da João
Gilberti Sartório pelos débitos tributários das r eferidas empresas. 7. O STJ
firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de admitir o redirecionamento
da execução fiscal em caso de abuso de personalidade jurídica por desvio de
finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores
integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, a teor do
que dispõe o art. 50 do Código Civil de 2002. Precedentes: 5ª Turma, REsp
968.564/RS, 2 Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.03.2009; 3ª Turma, AgRg
no Ag 668.190/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.9.2011; 4ª Turma,
REsp 907.915/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 2 7.6.2011; 2ª Turma, REsp
1693633/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.10.2017. 8. Importante salientar
que, no tocante à sucessão empresarial e ao reconhecimento da formação de
grupo econômico entre e executada e as demais sociedades comandadas por
JOÃO GILBERTI SARTÓRIO, corresponsável pelo débito, esta Corte já proferiu
diversas decisões tratando do tema (processos n. 0006982-16.2013.4.02.5001;
0113599-63.2014.4.02.5001; 0113430-42.2015.4.02.5001; 0001008-
95.2013.4.02.5001; 0007851- 18.2009.4.02.5001; 0007757-70.2009.4.02.5001;
0013765- 6 3.2009.4.02.5001). 9. Além disso, ressalte-se que em outras ações
propostas pelas empresas envolvidas no referido grupo econômico, inclusive
no processo nº 200850010085288, de minha relatoria, julgado em 15.08.13,
restou comprovada a existência de sucessão empresarial entre as empresas
Refrigerantes Iate S/A, Sunshine Distribuidora Ltda, Refrigerantes Pólo
Sul Ltda, Pólo Ártico Distribuidora Ltda, Jacaraípe Comércio de Bebidas
Ltda, Indústria de Bebidas Mestre Álvaro Ltda e Trade City Importação e
Exportação Ltda; bem como a atuação do executado João Gilberti Sartório
como administrador e representante legal d as mesmas. 10. O art. 133 do CTN
trata da responsabilidade por sucessão, de pessoas físicas ou jurídicas,
que continuam a explorar o mesmo ramo de atividade comercial, industrial
ou profissional. Assim, para que se configure a sucessão tributária,
faz-se necessária a aquisição de fato do fundo de comércio, vale dizer,
o imóvel no qual funciona o estabelecimento, a estrutura, as máquinas,
os equipamentos, etc. Pouco importa se houve alteração na sua denominação
jurídica. O conceito de fundo de comércio pode ser entendido como tudo que
possa caracterizar o ativo e passivo da empresa, desde seus bens móveis,
utensílios, mercadorias, até de seus clientes, lista de fornecedores,
empregados e funcionários, marcas, registros comerciais e industriais,
sendo muito mais do que o estabelecimento empresarial. Conclui-se, então,
que o estabelecimento é o conjunto dos bens reunidos para exploração da
atividade econômica e o valor agregado ao conjunto é fundo empresarial. Assim,
analisando o conjunto fático e probatório, verifica-se que há elementos
suficientes a permitir a responsabilização tributária das pessoas que
integram o grupo e conômico. 11. A responsabilidade solidária, por sua vez,
somente se aplica em relação ao sujeito passivo (solidariedade passiva) e
decorre sempre de lei, não podendo ser presumida ou resultar de acordo das
partes, nem comporta benefício de ordem. Significa que, quando duas ou mais
pessoas se apresentam na condição de sujeito passivo da obrigação tributária,
cada uma responde pelo total da dívida inteira. Ademais, o art. 30, X, Lei
n. 8.212/91 prevê a responsabilidade solidária entre empresas que integram um
m esmo grupo econômico em relação aos débitos previdenciários. 12. Quanto à
multa, de acordo com a jurisprudência do STF, a proibição constitucional do
confisco em matéria tributária também se estende às multas aplicadas em razão
do inadimplemento das obrigações tributárias. A multa punitiva é aplicada em
situações nas quais se verifica o inadimplemento da obrigação tributária
prevista na legislação pertinente. Considerando tais circunstâncias,
destacando-se o caráter pedagógico da penalização, seja para impedir o
cometimento de futuras infrações, seja para coibir o enriquecimento indevido,
há que se reconhecer a possibilidade de aplicação da multa em percentuais
mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais que regem a
matéria. Precedente: STF, 1ª Turma, ARE n º 938.538- Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe 21.10.2016. 3. No caso em tela, constata-se que as cobranças
consubstanciadas nas CDAs n. 72 6 05 002938-85 e n. 72 3 7 05 000810-95
(constituídas por meio dos processos administrativos nº 11543.001526/2001-85 e
nº 11543.001612/99-21) estão relacionadas à Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o PIS, tendo sido apurada
a falta ou insuficiência de recolhimento da contribuição, o que ensejou o
lançamento de ofício, com os devidos acréscimos. Dispõe o art. 44, I, da
Lei 9.430/96 que, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa
de 75% (setenta e cinco por cento) para os casos de falta de pagamento ou
recolhimento da contribuição, de falta de declaração e nos de declaração
inexata. Portanto, considerando que a multa foi aplicada no percentual de 75%
(setenta e cinco por cento), em conformidade com a lei (art. 44, I, da Lei
n. 9.430/96) e com os parâmetros jurisprudenciais, não há se falar em violação
aos princípios do não confisco (art. 150, IV, da CRFB/88), da proporcionalidade
e da razoabilidade, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão
da conduta i nfratora. 1 4. Apelação e Agravo Retido não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE
PROVAS. DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE DA
EMBARGADA - INEXISTÊNCIA DE LITISCORSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DOS APELANTES. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO
DE FATO. CARATER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. NÃO P ROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por INDUSTRIA DE BEBIDAS
MESTRE ALVARO...
Data do Julgamento
:
10/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
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