PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Nos termos dos §§ 2º a 4º, do art. 1.026, é
permitida a aplicação de multa no caso de oposição de embargos manifestamente
protelatórios. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0009341-22.2016.4.02.5101 (2016.51.01.009341-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : JV LANCHES LTDA EPP ADVOGADO :
RJ112599 - JOSE MAURO BLANCO PEREIRA APELADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS
S/A - ELETROBRAS E OUTRO ADVOGADO : RJ083300 - MARCELO DUARTE MARTINS E
OUTRO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00093412220164025101) EME
NTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS
EM 1970. AÇÃO AJUIZADA EM 2016. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO R EPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a
decadência e julgou extinto o processo com resolução do m érito (art.269,
IV do CPC). 2. No caso dos autos, as obrigações ao portador nºs 1104318 e
1489371 foram emitidas em 1970. Veja-se que no caso concreto, considerando
que os títulos foram emitidos em 1970 e que, conforme as regras para o
resgate, o prazo era de 20 anos, o termo final do referido prazo seria em
1990, quando então contar-se-ia o prazo prescricional de cinco anos para
o ajuizamento da ação, que terminou em 1995. Desta forma, ajuizada a ação
em 08/01/12016, deve-se reconhecer que se operou decadência da pretensão
autoral de pleitear o resgate do valor constante da "Obrigação ao Portador",
relativo ao empréstimo c ompulsório sobre energia. 3. De acordo com o art. 4º,
da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de
energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a
Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações
tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo
prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de
valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos
do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69,
e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a
questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC,
concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos,
quando p assados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante
art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 6. Precedentes: STJ, (Recurso Repetitivo)
REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em
10/12/2008, DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2,
AC nº 2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
DJE: 24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1,
Relator Juiz Federal Convocado G ULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016,
Terceira Turma Especializada. 7. Honorários advocatícios majorados em 1%
(um por cento) na forma do art. 85, § 11, C PC/2015. 8. Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0009341-22.2016.4.02.5101 (2016.51.01.009341-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : JV LANCHES LTDA EPP ADVOGADO :
RJ112599 - JOSE MAURO BLANCO PEREIRA APELADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS
S/A - ELETROBRAS E OUTRO ADVOGADO : RJ083300 - MARCELO DUARTE MARTINS E
OUTRO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00093412220164025101) EME
NTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS
EM 1970. AÇÃO AJUIZADA EM 2016. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONFISSÃO DE
DÉBITOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da
entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão
pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A Primeira
Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da
data da própria declaração, o que for posterior. 3. A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o
devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 4. Diante da adesão a sucessivos
parcelamentos entre a data da constituição dos créditos tributários e a
propositura da ação de execução e efetiva citação, não restou configurada
a prescrição. 5. A embargante aderiu a novos programas de parcelamento,
após o ajuizamento da execução fiscal. Como é sabido, o deferimento
de qualquer parcelamento no âmbito tributário exige confissão de dívida
de forma irrevogável e irretratável. 6. Assim sendo, restam prejudicadas
as alegações de inaplicabilidade da taxa SELIC, capitalização de juros,
ilegalidade e inconstitucionalidade da multa aplicada e desproporcionalidade
dos honorários advocatícios arbitrados, por serem incompatíveis com a opção
aos termos do parcelamento, que implica em confissão dos débitos. 7. Remessa
necessária e apelação da União conhecidas e parcialmente providas.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONFISSÃO DE
DÉBITOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento po...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA CNEN. ATIVIDADES LABORAIS SOB EXPOSIÇÃO À
RADIAÇÃO IONIZANTE. REDUÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA)
HORAS PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS. DUAS HORAS EXTRAS. -
Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade do reconhecimento do
direito do demandante à redução de sua jornada máxima semanal de trabalho,
de quarenta, para vinte e quatro horas semanais, bem como ao pagamento
de horas extras que excederam a carga máxima legalmente permitida, com
incidência de 50%, nos termos do artigo 73 da Lei 8112/90, retroativo
aos 5 anos anteriores à propositura da ação, e repercussão dos valores no
repouso semanal remunerado, nas férias e 13º salário, ao argumento de que,
no desempenho das suas atividades, fica exposto às radiações ionizantes. -
A redução da carga horária semanal, pleiteada pelo autor, traduz-se em
lesão que se renova a cada semana em que a carga horária não é cumprida
segundo os preceitos legais. Assim, incide, na espécie, o enunciado de
nº 85 da jurisprudência do Eg. STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". -
Não se aplica o prazo prescricional (bienal e trienal) do Código Civil, no
caso dos autos, uma vez que a matéria examinada é regida por norma especial,
nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim, tratando-se de relação
jurídica de trato sucessivo, a ensejar a aplicação da Súmula nº 85 do STJ,
cabe apenas a prescrição quinquenal. 1 - A Constituição Federal de 1988, ao
estabelecer a garantia constitucional à jornada de trabalho não superior a 44
horas semanais, prevista em seu artigo 7°, XIII, e estendida aos servidores
públicos por força do artigo 39, §3°, o fez a fim de instituir uma proteção
constitucional mínima dos servidores públicos, possibilitando que referida
garantia seja ampliada pelo legislador infraconstitucional. Dessa forma,
não há que se falar em incompatibilidade entre a Lei 1.234/50 e a Carta
Maior. - Cumpre salientar que a Lei 1.234/50 é uma lei especial em relação à
Lei 8.112/90, conferindo regulamentação específica aos danos que a radiação
pode causar, estabelecendo direitos e vantagens aos servidores que operem
diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio X e substâncias
radioativas. Dentre esses direitos, inclui-se o regime máximo de 24 horas
semanais de trabalho. Destarte, em face de suas atividades, por possuírem
jornada de trabalho própria, devem os autores seguir, nesse aspecto,
aos ditames da lei especial e não a regra geral prevista no Estatuto dos
Servidores Públicos Federais. - Precedentes citados do Eg. STJ e 5ª, 6ª e
7ª Turmas Especializadas desta Corte. - A Lei 8.270/1991 veio a derrogar
a Lei 1.234/1950 apenas no tocante a redução da gratificação de Raios X
para 10%, mantendo, todavia, em vigor o que dispõe o art. 1º, alínea a,
referente a jornada de 24 horas. - A instituição do Plano de Carreiras para
área de Ciência e Tecnologia, pela Lei 8.691/93, não revogou tacitamente
a possibilidade de adoção de regime diferenciado previsto em lei especial,
qual seja, a Lei 1.234/50. Esse entendimento pode ser reforçado com a edição
da Medida Provisória nº 2.229-43/2001, que, ao reestruturar a carreira dos
servidores da CNEN, ressalvou, em seu art. 5º a possibilidade de jornada
diferenciada para casos amparados por legislação específica. - Ademais,
restando comprovada a exposição a elementos radioativos, de forma direta
e permanente, nos 05 anos que antecederam ao ajuizamento da presente ação,
é devido o pagamento das horas extraordinárias, nos termos dos artigos 73
e 74 da Lei 8.112/90, ou seja, com a incidência do 2 percentual de 50% em
relação à hora normal, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada,
e repercussões daí advindas no repouso semanal remunerado, nas férias e
gratificação natalina, conforme esposado na AC 0042171- 80.2012.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. JOSE NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R 09/07/2013. -
No tocante ao pedido de horas extras, é cediço que a própria Lei 8.112/90,
em seu artigo 74, possui como limite máximo o de 2 (duas) horas diárias
da jornada extraordinária de trabalho do servidor público civil federal. -
Em relação à correção monetária, as parcelas devidas devem ser corrigidas
de acordo com o advento da Lei 11.960, de 29.06.2009, quando aplicam-se
os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança. - Com efeito, ao julgar o Recurso Extraordinário 870947, submetido
ao rito da Repercussão Geral, o Ministro Luiz Fux veio a elucidar o tese
jurídica fixada nas ADI´s 4.357 e 4.425, de modo a orientar os Tribunais
sobre o real alcance da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, dispondo expressamente que
"não foi declarado inconstitucional por completo". - Nesse passo, em relação
à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, segundo interpretação firmada pelo STF, o art. 1º-F
da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, continua vigente no
ordenamento jurídico, uma vez que este debate não teria sido colocado no
julgamento das ADI´s mencionadas. - Os juros de mora devem ser fixados desde
a citação, com aplicação, igualmente, da Lei 11.960, de 30/6/2009. - Assim,
a correção monetária e os juros de mora devem ser mantidos, de acordo com
os critérios estabelecidos na sentença. - Honorários advocatícios mantidos,
tendo em conta não só a simplicidade da matéria versada nos autos, como
também a impossibilidade de mensurar, no momento, o valor da condenação,
aplicando, dessa forma, o disposto no art. 85, 3 §2º, parte final, do NCPC. -
Recursos desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA CNEN. ATIVIDADES LABORAIS SOB EXPOSIÇÃO À
RADIAÇÃO IONIZANTE. REDUÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA)
HORAS PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS. DUAS HORAS EXTRAS. -
Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade do reconhecimento do
direito do demandante à redução de sua jornada máxima semanal de trabalho,
de quarenta, para vinte e quatro horas semanais, bem como ao pagamento
de horas extras que excederam a carga máxima legalmente permitida, com
incidência de 50%, nos termos do artigo 73 da Lei 8112/90, retroativo
aos 5 anos anteriores...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEVIDA. A TOS DE
CONSTRIÇÃO. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Agravo de Instrumento,
interposto por Agência Reguladora, contra decisão que, em sede de E
xecução Fiscal, indeferiu o pedido de constrição, via BACENJUD. 2. Segundo
entendimento firmado pela Segunda Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça,
conquanto o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005 não suspenda a execução
fiscal, não é permitida a prática de atos de constrição que comprometam o
patrimônio do devedor ou excluam parte d ele do processo de recuperação
judicial. 3.Precedentes do STJ AgRg no CC 124330/PR, 2ª Seção DJe de
09/03/2017; AgRg no CC 120432/SP, 2ª Seção, DJe de 19/12/2016; AgInt no CC
140021/MT, 2ª Seção DJe de 22/08/2016; AgRg no CC 141807/AM, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe de 16/12/2015; AgInt no AREsp 777387/SC, 1ª Turma, DJe de 02/02/2017; AgInt
no REsp 1616438/SP, 2ª Turma, DJe de 1 4/02/2017; AgInt no AREsp 732140/SP,
3ª Turma, DJe de 15/12/2016. 4. Embora o STJ tenha precedente no sentido
de que a concessão do Plano de Recuperação sem a estrita observância dos
arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005, ou seja, sem prova de regularidade fiscal
(caso do grupo OI), incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de
modo que a Execução Fiscal teria regular prosseguimento (REsp 1512118/SP,
2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/03/2015), o mesmo Tribunal,
nos Conflitos de Competência nºs 149.545/RJ e 149.811/RJ, mais recentes e
relacionados especificamente às execuções fiscais propostas contra o grupo OI,
não só reafirmou seu entendimento no sentido de que as constrições de bens
que importem diminuição do patrimônio da empresa em recuperação devem ser
submetidos à análise do Juízo Universal, como o declarou "competente para,
a seu critério, manter ou cancelar a penhora promovida pelo juízo fiscal
sobre os bens das empresas em recuperação" (STJ, 2ª Seção, CC 149.811/RJ,
Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16/05/2017). . 5 . Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEVIDA. A TOS DE
CONSTRIÇÃO. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Agravo de Instrumento,
interposto por Agência Reguladora, contra decisão que, em sede de E
xecução Fiscal, indeferiu o pedido de constrição, via BACENJUD. 2. Segundo
entendimento firmado pela Segunda Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça,
conquanto o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005 não suspenda a execução
fiscal, não é permitida a prática de atos de constrição que comprometam o
patrimônio do...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 2009, constituído por declaração do contribuinte,
com vencimento entre 13/03/2009 e 21/01/2010 (fls. 04 - 09). A ação foi
ajuizada em 03/01/2017 (fl. 01). Ressalto que se trata de tributo sujeito
a lançamento por homologação, portanto, aplicável o enunciado da súmula
nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o c rédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco". 2. Tendo o crédito sido constituído por
declaração do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial do
prazo prescricional. Entre a data do vencimento mais recente, 21/01/2010,
e a do ajuizamento da execução, 03/01/2017, transcorreram mais de 5 (cinco)
anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a ação o crédito já
estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). Oportuno
observar que a exequente foi instada a se manifestar, antes da prolação da
sentença, em razão do que limitou-se a afirmar a não ocorrência da prescrição,
sem, contudo, demonstrar qualquer causa suspensiva ou interruptiva do fluxo
prescricional (fls. 19-23). Destaca-se, ainda, que nem nas razões de seu
apelo (fls. 44-51) a União acostou documentação necessária que sustentasse a
não comprovação da prescrição. 3. A matéria dispensa maiores considerações,
porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no
julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010,
sob o regime do a rtigo 543-C (recursos repetitivos). 4. Vale ressaltar que,
em se tratando de crédito de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos
2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de
matérias reservadas à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo
146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o
entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu
o incidente de 1 i nconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da
Lei nº 6830/80. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e g rau de jurisdição. 6 . Valor da Execução Fiscal
em 03/01/2017: R$ 50.905,14 (fl. 01). 7 . Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 2009, constituído por declaração do contribuinte,
com vencimento entre 13/03/2009 e 21/01/2010 (fls. 04 - 09). A ação foi
ajuizada em 03/01/2017 (fl. 01). Ressalto que se trata de tributo sujeito
a lançamento por homologação, portanto, aplicável o enunciado da súmula
nº 436 do STJ: "A entrega de decl...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 6º DA LEI
12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta em face de
sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com resolução do
mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que a exação
tributária exequenda não possui fundamento legal válido que ampare a
sua constituição. 2. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior
Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA, nos quais se
incluem o fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da
correção monetária (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80), constituem matéria
de ordem pública, que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de
ofício, pelas instâncias ordinárias (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 249.793,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.9.2013). 3. As anuidades de Conselho
de Fiscalização Profissional, espécie de "contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme
decidiu o STF (Pleno, ADI 1.717-6, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.8.2003),
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. Com o
advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de
atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais
em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da
legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Contudo, em
atenção aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei
12.514/2011, publicada em 31.10.2011, somente se aplica aos fatos geradores
ocorridos a partir de 2013. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0060916-98.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 18.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137078- 51.2015.4.02.5001,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.5.2018 5. A Lei 5.517/68, na parte
em que autoriza a fixação e majoração das anuidades devidas aos Conselhos
de Classe por meio de resolução, não foi recepcionada pela Constituição
Federal de 1988 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0060916-98.2018.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.6.2018). 6. A
ausência de lei apta a atender ao princípio da legalidade tributária
estrita para a cobrança de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
caracteriza vício insanável que autoriza a extinção da execução, não havendo
que se falar em emenda a inicial para a correção ou substituição da CDA,
por se tratar de vício que acomete o próprio lançamento". Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no AREsp 729600, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015;
TRF2, AC 0041570-44.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.3.2018; TRF2, AC 0062283- 31.2016.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 6.12.2017. 7. Incabível a majoração
de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando
ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 8. Apelação não provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ANUIDADE. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 6º DA LEI
12.514/2011. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Apelação interposta em face de
sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com resolução do
mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que a exação
tributária exequenda não possui fundamento legal válido que ampare a
sua constituição. 2. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior
Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA, nos quais se
incluem o fundamento legal tanto do...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO Nº 70.235/72. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. INÉRCIA APÓS A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553. SÚMULA Nº
314 DO STJ. 1. Na hipótese de lavratura de auto de infração, o crédito
tributário constitui-se definitivamente após o término dos 30 (trinta)
dias que sucedem a respectiva notificação ao contribuinte, quando não houver
impugnação. 2. Isto porque o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o
processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários
da União, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for
feita a intimação da exigência, para a apresentação de impugnação. 3. Logo,
a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia
a partir do trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento ou,
havendo impugnação, depois de concluído o processo administrativo fiscal. 4. O
despacho que determina a citação, quando proferido antes da vigência da LC nº
118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz o efeito de interromper a
prescrição. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a
citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 5. Após a tentativa
frustrada de citação da sociedade executada, o juízo de primeiro grau deferiu
o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio-gerente, tendo
sido efetivada a citação do coexecutado dentro do prazo de 5 (cinco) anos,
contado a partir da ciência da exequente da dissolução irregular da sociedade
executada, não havendo prescrição da pretensão de cobrança. 6. Posteriormente,
diante da inércia da Fazenda Nacional em formular requerimentos tendentes à
satisfação do seu crédito, o juízo a quo determinou a suspensão do processo,
na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 7. A 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça fixou no REsp nº 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos,
dentre outros pontos, que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no
1 artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na
data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido,
findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na
distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80,
findo o qual estará prescrita a execução fiscal. 8. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia do exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 9. Apelação de
fls. 107/115 não conhecida. Apelação de fls. 98/106 e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO Nº 70.235/72. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. INÉRCIA APÓS A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553. SÚMULA Nº
314 DO STJ. 1. Na hipótese de lavratura de auto de infração, o crédito
tributário constitui-se definitivamente após o término dos 30 (trinta)
dias que sucedem a respectiva notificação ao contribuinte, quando não houver
impugnação. 2....
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:09/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DEPÓSITO JUDICIAL. DIREITO DO
CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II DO
CTN). PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), (i) a realização de depósito judicial para suspender a exigibilidade
do crédito tributário é direito subjetivo do contribuinte (art. 151, II,
do Código Tributário Nacional); (ii) o depósito tanto pode ser realizado
em ação declaratória ou anulatória quanto em ação cautelar; (iii) no caso de
ajuizamento da ação cautelar sob a vigência do CPC/73, a ação principal deveria
ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do depósito,
sob pena de perda de objeto da ação cautelar (art. 808, II, c/c art. 806 do
CPC/73); (iv) na ação cautelar de depósito, a Fazenda Pública somente será
condenada ao pagamento dos honorários advocatícios caso apresente resistência
ao pedido formulado pelo contribuinte. Jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). 2. No caso, a presente ação cautelar foi ajuizada de forma
preparatória pela Apelante, em 23/09/2008, para efetuar o depósito do crédito
tributário posteriormente questionado nos autos do mandado de segurança nº
0020420-76.2008.45.02.5101, impetrado em 21/10/2008. O depósito foi realizado
em 25.09.2008 (fls. 86). 3. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DEPÓSITO JUDICIAL. DIREITO DO
CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II DO
CTN). PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), (i) a realização de depósito judicial para suspender a exigibilidade
do crédito tributário é direito subjetivo do contribuinte (art. 151, II,
do Código Tributário Nacional); (ii) o depósito tanto pode ser realizado
em ação declaratória ou anulatória quanto em ação cautelar; (iii) no caso...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA EXISTENTE. APELAÇÃO
CÍVEL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA
APÓS CINCO ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ARTIGOS
156, V, E 174, DO CTN. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de remessa necessária, considerada
existente, e de apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente
Execução Fiscal, proposta em face de FERRO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, com
fundamento art. 269, inciso IV, do CPC/1973 c/c art. 40, parágrafo 4º da
Lei nº 6.830/1980, por reconhecer a p rescrição dos créditos em cobrança
(fls. 124-131). 2. A exequente/apelante alega (fls. 134-139), em síntese,
que não há que se falar em prescrição na hipótese, tendo em vista que "Neste
caso concreto o processo não permaneceu suspenso cinco anos consecutivos. A
extinção deve ser reformada in totum por essa Colenda Turma, por ser
questão de Direito. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE PRAZO, QUE NÃO SE
CONFUNDE COM MERO DECURSO DE TEMPO." Declara, por fim, que não foi observada
a sistemática estabelecida no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6 .830/1980,
fundamental à correta aplicação da prescrição intercorrente. 3. Inicialmente,
no que tange às CDAs de nºs 70.2.03.006268-46 e 70.6.03.020748-07, trata-se
de créditos exequendos referentes ao período de apuração ano base/exercício
de 1998/1999, constituídos por declaração em 30/04/1998 (fls. 04 e 34). Dessa
forma, tendo os créditos sido constituídos por declaração do contribuinte, a
data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Sendo assim,
na data da primeira adesão ao parcelamento pelo contribuinte (05/07/2003),
já havia transcorrido cinco anos da constituição definitiva dos créditos
com vencimento em 30/04/1998 e, por conseguinte, esses mesmos créditos já
estavam fulminados pela prescrição no momento do a juizamento do presente
feito executivo (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 4. Quanto às CDAs de
nºs 70.2.06.004573-73; 70.2.06.004574-54 e 70.6.06.026889-59, verifica-se
que são referentes ao período de apuração ano 1 base/exercício de 1995, e
foram constituídos por auto de infração, com notificação do contribuinte em
16/09/1999 (fls. 08-19; 21-32 e 36-47). Assim, tendo em vista que os créditos
foram constituídos por auto de infração, com notificação do contribuinte
em 16/09/1999, e que, entre a referida data e a do ajuizamento da execução,
23/03/2007, transcorreram mais de 05 anos ininterruptos, conclui-se que, ante
a ausência de notícia da existência de causas suspensivas ou interruptivas do
prazo, quando foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela p rescrição
(CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 5. Quanto à prescrição intercorrente,
o Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento, ao qual me
filio, de que, transcorridos 06 anos (referentes a um ano de suspensão
mais cinco de arquivamento) sem que sejam encontrados bens penhoráveis
para a satisfação do crédito, o pronunciamento da referida prescrição é
medida que se impõe. Frise-se, que, mesmo que se considere a interrupção
da prescrição direta pelo despacho citatório proferido após a LC 118/05
(18/06/2007- fl. 49), verifica-se que, contado da data da ciência pela
exequente da suspensão do feito executivo (15/06/2008 - fl.56), até a data da
prolação da sentença, em 28/01/2015 (fls. 124-131), transcorreram mais de 06
(seis) anos, sem que houvessem sido localizados outros bens sobre os quais
pudesse recair a penhora. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo
que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após
o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada p rescrição, é
medida que se impõe. 6. Dessa forma, observa-se a ocorrência da prescrição
direta (ou originária) e d a intercorrente, no presente caso. 7. Meras
alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80,
sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo
prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma,
para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta,
tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis)
anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem
que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se c onfigurou na hipótese. 8. Nos termos do art. 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O
legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de
natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os p rocessos
em curso. Precedentes do STJ. 9 . Valor da Execução Fiscal em 23/03/2007:
R$ 891.674,00 (fl. 02). 1 0. Remessa Necessária, considerada existente,
e Apelação desprovidas. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA EXISTENTE. APELAÇÃO
CÍVEL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AJUIZAMENTO DA DEMANDA
APÓS CINCO ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. ARTIGOS
156, V, E 174, DO CTN. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de remessa necessária, considerada
existente, e de apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente
Execução Fiscal, proposta em face de FERRO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, c...
Data do Julgamento:26/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
DEFICIENTE. COBRANÇA DECORRENTE DE VALORES LANÇADOS EM DCTF. PREJUÍZO À
DEFESA. AUSÊNCIA. AUTO-LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA
DO VENCIMENTO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. APELAÇÃO
DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. 1. Se a CDA indicar
perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando
os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar
prejuízo ao executado não macula o processo (STJ - AgRg no REsp 134907/PR -
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - Julgado em 20/11/2012 -
DJe 18/12/2012; STJ - AgRg no AREsp 64755/MG - Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO - Primeira Turma - Julgado em 20/03/2012 - DJe 30/03/2002). 2. A
menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a
perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal
só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação
clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do
Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo
administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto
substancial sobre o aspecto formal do título (STF - AI no AgR 81681/MG,
Relator Ministro RAFAEL MAYER, Primeira Turma, Julgado em 24/02/1981, DJ
27.03.1981). 3. A cobrança decorre de valores lançados, e não recolhidos,
em DCTF pela própria embargante, hipótese em que não se cogita a ocorrência
de cerceamento ao exercício da defesa. 4. O Colendo Superior Tribunal
de Justiça, julgando o REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou o seguinte entendimento: (a)
a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração de mesma
natureza, pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à
formalização do valor declarado (Súmula nº 436/STJ); e (b) o prazo para
a cobrança inicia-se na data de entrega da declaração ou do vencimento,
o que ocorrer por último, e encerra-se com a propositura da ação fiscal,
nos termos do § 1º, do art. 219, do CPC, respeitado, simultaneamente, o
disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN. 5. O crédito tributário, com
vencimento em 15/02/2002 (Inscrição n.º 72 2 06 002822-58), foi constituído
mediante a entrega da DCTF n.º 000100.2002.70940467, a qual foi recepcionada
pelo fisco em 14/05/2002, marcando o termo inicial da contagem do quinquênio
aludido no art. 174 do CTN. Destarte, se a ação executiva foi proposta em
14/03/2007, não se fala em prescrição da respectiva cobrança. 6. Apelação
da embargante desprovida. Apelação da União provida. Sentença reformada para
afastar a prescrição.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
DEFICIENTE. COBRANÇA DECORRENTE DE VALORES LANÇADOS EM DCTF. PREJUÍZO À
DEFESA. AUSÊNCIA. AUTO-LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA
DO VENCIMENTO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. APELAÇÃO
DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. 1. Se a CDA indicar
perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando
os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar
prejuízo ao executado não macula o processo (STJ - AgRg no REsp 134907/PR -
Relator Mini...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pela FUNARTE-FUNDACAO NACIONAL DE ARTES, às fls. 54/57,
tendo por objeto o acórdão de fls. 49/50, e parte embargada JOSE PAULO BRITO
DE REZENDE, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
ora embargante. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão,
incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro
material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 4. Colhe-se do voto condutor, que:
"Analisando-se os autos, conclui-se não assistir razão à Agravante, eis que
a decisão objurgada encontra-se em consonância com o decidido pelo Eg. STF,
já que no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de
guardar coerência e uniformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal ao julgar a Questão de Ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, entendeu a
Suprema Corte que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária
de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, assentando que o
débito apurado deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), anotando-se que o aludido índice deverá ser aplicado a todas
as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente
federativo de que se cuide, inaplicando-se a orientação pretérita, calcada na
TR, por ter sido, neste aspecto, declarado inconstitucional o art.1º-F da Lei
9494/97, com a redação da Lei 11.960/09. (sem grifo no original). (...) O
Eg. STJ, por sua vez, consolidou posicionamento em sentido contrário aos
fundamentos do presente agravo, quando do julgamento do Tema 905 (REsp
1495146//MG): ‘(...) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária,
não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza.’". 1 5. Importante destacar,
ainda, que o acórdão paradigma já restou publicado (DJE 20/11/2017 - fonte:
site do Eg. STF) e, no que tange à possível modulação, o C. STJ já firmou
entendimento no regime dos Recursos Repetitivos, quando da apreciação do
tema 905 (REsp 1495146/MG, DJe: 02/03/2018): "A modulação dos efeitos da
decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos
da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta
de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer
a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015,
impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de
índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos
casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.". 6. Verifico
que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas
a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não
constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo
possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais,
o que não ocorre no caso em questão. 7. Frise-se, ainda, que o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ,
Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva
Malerbi, DJ 15/6/2016). 8. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou,
em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pela FUNARTE-FUNDACAO NACIONAL DE ARTES, às fls. 54/57,
tendo por objeto o acórdão de fls. 49/50, e parte embargada JOSE PAULO BRITO
DE REZENDE, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
ora embargante. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, tratando-se...
Data do Julgamento:03/09/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE
O FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, interposto
pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra
decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora sobre o
faturamento da empresa Agravada. 2. Ao contrário do que afirma a recorrente,
o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale
à penhora sobre dinheiro (art. 835, I, do CPC), posto que a constrição
dar-se-á sobre o produto de uma operação empresarial. 3. Mesmo antes de o
CPC/2015 prever a possibilidade de penhora sobre o faturamento, o eg. STJ
tinha jurisprudência predominante no sentido de aceitar tal modalidade de
penhora, desde que não encontrados outros bens penhoráveis (excepcionalidade)
e que o valor não comprometa o funcionamento da empresa executada, sendo
considerado como razoável 5% do faturamento mensal. Precedentes do STJ desta
eg. Corte. 4. Tal medida excepcional somente deve ser deferida mediante
comprovação de que ocorreu o exaurimento das tentativas de localização de
bens do executado/devedor (seja por meio de certidões emitidas por Cartórios
de Registro de Imóveis da comarca de domicílio da parte devedora, seja por
meio do uso de convênios entre o Poder Judiciário e órgãos administrativos),
o que não restou demonstrado, in casu. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE
O FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, interposto
pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra
decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora sobre o
faturamento da empresa Agravada. 2. Ao contrário do que afirma a recorrente,
o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale
à penhora sobre dinheiro (art. 835, I, do CPC), posto que a constrição
dar-se-á sobre o produto de...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
negado provimento a sua apelação, em ação objetivando a revisão da renda
mensal inicial do benefício, para que fosse afastada a incidência do fator
previdenciário. 2. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação do julgado. 3. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração,
por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade
ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2,
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015,
T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). 5. Do exame dos
autos constata-se que a Primeira Turma Especializada, ao negar provimento à
apelação da autora, examinou de forma clara, coerente e fundamentada todas
as questões necessárias ao deslinde da causa, afirmando, inclusive, que
os egs. STJ e STF 1 possuem entendimento f irmado acerca da matéria, não
havendo que falar em prequestionamento, considerando que inexistem vícios
processuais no julgado recorrido. 6. Registre-se que constou expressamente
do julgado que: "(...) 2. O recurso não merece prosperar porquanto a matéria
relativa à aplicação do fator previdenciário em aposentadoria por tempo
de contribuição de professor encontra-se pacificada em sentido contrário à
pretensão autoral. 3. A jurisprudência do STF é firme na compreensão de que
a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor
passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição e não mais
aposentadoria especial. 4. O eg. STJ, a seu turno, firmou entendimento no
sentido de ser legítima a aplicação do fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria do professor, ressalvados os casos em que o segurado tenha
completado tempo suficiente para a concessão do benefício antes da edição da
Lei 9.876/99. Precedentes. 5. Ausente fundamento jurídico para o acolhimento
da pretensão da autora, a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos
fundamentos. " (ementa, itens 2 - 5, fl. 187). 7. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
negado provimento a sua apelação, em ação objetivando a revisão da renda
mensal inicial do benefício, para que fosse afastada a incidência do fator
previdenciário. 2. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sa...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL
DE CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. O MERO INADIMPLEMENTO
NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO A LEI E NÃO AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão
reside apenas em determinar se o inadimplemento de contribuição para o FGTS,
por si só, configuraria infração à lei e, por conseguinte, autorizaria o
redirecionamento da execução fiscal ao administrador ou gerente da pessoa
jurídica executada. 2. Ocorre que a questão não demanda maiores discussões,
uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero
inadimplemento do FGTS não configura infração à lei para que seja autorizado
o redirecionamento da execução fiscal ao administrador da sociedade. (Por
todos: STJ. AgRg no AREsp 572.113/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016) 3. Portanto, não
assiste razão à Agravante ao alegar que, em se tratando de verba de natureza
não-tributária, não se aplica ao caso a tese de que o mero inadimplemento do
tributo não configura ilegalidade passível de conduzir à responsabilização
pessoal dos administradores. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL
DE CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. O MERO INADIMPLEMENTO
NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO A LEI E NÃO AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão
reside apenas em determinar se o inadimplemento de contribuição para o FGTS,
por si só, configuraria infração à lei e, por conseguinte, autorizaria o
redirecionamento da execução fiscal ao administrador ou gerente da pessoa
jurídica executada. 2. Ocorre que a questão não demanda maiores discussões,
uma vez...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO DE ACORDO COM
A LEI Nº 11.960/2009. 1 - O título executivo que embasa a execução já fixou o
critério de correção monetária em consonância com o entendimento fixado pelo
Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido à repercussão geral, julgado no
dia 16/04/2015. 2 - Considerando que não houve alteração legal a justificar
a modificação do critério previsto no título executivo, o Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que: "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, não
é possível, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença homologatória,
alterar os índices de atualização monetária utilizados na respectiva conta, sob
pena de ofensa à coisa julgada". (STJ. AgRg no RMS 37219 / MT. Rel. Min. Herman
Benjamin. Segunda Turma. DJ: 10/09/2015). No mesmo sentido: STJ. Rcl 10090 /
MT. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Seção. DJ: 12/02/2014. 3 -
Agravo de Instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO DE ACORDO COM
A LEI Nº 11.960/2009. 1 - O título executivo que embasa a execução já fixou o
critério de correção monetária em consonância com o entendimento fixado pelo
Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido à repercussão geral, julgado no
dia 16/04/2015. 2 - Considerando que não houve alteração legal a justificar
a modificação do critério previsto no título executivo,...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
E DA VERDADE REAL. NULIDADE. INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Verificado que a ação foi proposta
objetivando a concessão da aposentadoria, inferida administrativamente, e
que, embora com indicaçãoda data de início do benefício de forma equivocada,
quando acreditava haver implementado o direito, fundamentada no sentido
de que entre o início do vínculo laboral e a data da propositura da ação
exerceu atividade especial, deve ser reconhecida a nulidade da sentença
que limita o reconhecimento do direito ao referido marco inicial indicado
na inicial, pois deixade analisar a pretensão trazida como fundamento do
pedido, sem observância ao princípio da congruência, que exige a análise
não só do pedido, mas também da causa de pedir, devendo ser integrado o
julgado. II. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do
pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou
ultra petita o deferimento de benefício a partir da data em que o segurado
implementou as condições, quando presentes os requisitos que autorizam a
sua concessão, malgrado tenha sido postulada a concessão da aposentadoria a
partir de data diversa, sendo, contrário sensu, citra petita a sentença que
limita o julgado à data indicada, sem analisar todas as provas, objetivando
buscar a verdade real. III. Para o reconhecimento de exercício de atividade
especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo
autor como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade
física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo
exercício da atividade. IV. De acordo com o Enunciado nº 29/2008, da AGU,
"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do
RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até
05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85
decibéis a partir de então." V. "O fato de a empresa fornecer ao empregado
o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja
devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da
aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado
em suas particularidades" (STJ. RESP. 200500142380. 5T. Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA. DJ. 10/04/2006.). 1 VI. "O tempo de trabalho permanente
a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele
continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio,
obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto
sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005.). VII. Constatado que o segurado comprovou o
exercício de atividades especiais, exposto, além do agente agressivo ruído
acima dos limites de tolerância, a diversos agentes químicosem todo o período
laboral, embora o formulário esteja limitado a 2001, quanto ao agente químico,
pois registra resultados de monitoração biológica até 2011, procedida pela
empresa empregadora, registrada no CNAE nº 002511-9, que aferi o grau máximo
de risco ocupacional no nível "3", deve ser determinada a implantação da
aposentadoria especial - espécie 46, desde a DER, pois implementou o tempo
mínimo de 25 anos de atividade exigido desde 2009. VIII. No cumprimento das
obrigações de pagar relativamente a benefícios previdenciários, deverão incidir
sobre os valores atrasados os índices oficiais de remuneração básica (TR) e
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei nº
11.960/2009, RESSALVANDO-SE à parte autora o direito de executar, relativamente
ao período posterior a 25/03/2015, a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
na hipótese de o Supremo julgar o RE nº 870.947/SE nos mesmos termos em que
julgou a questão dos precatórios. IX. "Ao aplicar o ordenamento jurídico,
o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" - CPC/2015,
art. 8º. X. Invertido o ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença,
a fixação do percentual de honorários previstos nos incisos I a V, será
definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II,
do NCPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ, restando prejudicado o
recurso autoral. XI. Considerando que eventual recurso não enseja, de regra,
a aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato
da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício requerido
desde 2013, além de estarem presentes os requisitos necessários, deve
ser deferido o pedido de antecipaçãodos efeitos da tutela para determinar
a implantaçãoda aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do
requerente. XII. Apelação do INSS a que se nega provimento; remessa necessária
a que se dá parcial provimento; recurso do autor prejudicado e nulidade da
sentença citra petita sanada para, integrando o julgado, reformar a decisão
de primeiro grau, reconhecendo o direito à aposentadoria especial pleiteada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
E DA VERDADE REAL. NULIDADE. INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. I. Verificado que a ação foi proposta
objetivando a concessão da aposentadoria, inferida administrativamente, e
que, embora com indicaçãoda data de iníc...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE
REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A B A T I M E N
T O D O S V A L O R E S P A G O S ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Trata-se de embargos
à execução individual que foi ajuizada com lastro na sentença proferida em
sede de ação coletiva (nº 99.0063635- 0). 1. Primeiramente, não há falar em
prescrição. A execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para as
execuções individuais, que somente voltaria a correr a partir do trânsito em
julgado da referida decisão, o que ainda não ocorreu, tendo em vista que ainda
pende de apreciação o recurso interposto perante o STJ. 2. Da mesma forma,
não há litispendência porque, conforme entendimento predominante do STJ,
não se verifica a sua configuração quando o beneficiário de ação coletiva
propõe execução individual daquela sentença, ainda que já tenha sido proposta
execução coletiva pelo ente sindical que promoveu a ação, sendo irrelevante
o fato de ainda não haver trânsito em julgado da sentença que extinguiu
a execução coletiva. 3. Necessário o reconhecimento da limitação temporal,
até 2001, para cobrança do reajuste em questão, vez que, "o Superior Tribunal
de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido
que constitui termo final para o pagamento do resíduo de 3,17% (três vírgula
dezessete por cento) a reestruturação da carreira dos Técnicos-Administrativos
das Instituições de Ensino Superior, determinada pela Medida Provisória
2.150-39/01" (STJ AGREsp 1105056 DJ 16/11/2009). 4. O abatimento dos valores
pagos administrativamente não é incompatível com o entendimento acerca do
descabimento de devolução/compensação de verbas de natureza alimentar, e também
1 não se confunde com devolução de valores recebidos de boa-fé, uma vez que
o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados. Além
disso, não viola a determinação de implementação do reajuste de 3,17%
proferida na execução coletiva, pois, com a extinção da execução coletiva,
tal determinação não mais subsiste. 5.Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE
REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A B A T I M E N
T O D O S V A L O R E S P A G O S ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Trata-se de embargos
à execução individual que foi ajuizada com lastro na sentença proferida em
sede de ação coletiva (nº 99.0063635- 0). 1. Primeiramente, não há falar em
prescrição. A execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para as
execuções individuais, que somente voltaria a correr a partir do trânsito em
julgado da referida decisão, o que ainda não ocorreu, tendo e...
Data do Julgamento:10/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. UNIDADE
BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO. AUTO
DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA. ENTENDIMENTO
INALTERADO PELA LEI 13.021/2014. EXCESSO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS N
ÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão cinge-se em verificar
a suposta ilegalidade da cobrança da multa de notificação nº 23213, de
16/09/2013, decorrente da exigência do Conselho Regional de Farmácia do
Rio de Janeiro de que a Parte Autora mantenha profissional farmacêutico
em Unidade Básica de S aúde. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1110906/SP, pelo Relator Min. Humberto Martins, sob
a sistemática dos recursos repetitivos, reiterou entendimento pacífico,
no sentido inexistir obrigatoriedade de manutenção de responsável técnico
farmacêutico, em período integral, nos dispensários de medicamentos situados
em pequena u nidade hospitalar, entendida como aquela dotada de até 50
(cinquenta) leitos. 3. O STJ assentou a incidência da Súmula 140 do TFR,
atualizando seu conteúdo, delimitando o conceito de dispensário de medicamentos
que exclui a presença de farmacêutico, atingindo somente pequenas unidades
hospitalares e clínicas, como aquelas em que existam no máximo 50 (cinquenta)
leitos. 4. In casu, o Juízo a quo, em consulta ao s ite do Ministério da Saúde
(http://cnes.datasus.gov.br/pages/estabelecimentos/ficha/infGerais/3301002286882),
verificou que a Unidade Básica de Saúde de Conselheiro Josino, a qual
foi multada, não possui leitos cadastrados (fl. 141), enquadrando-se como
Unidade Básica de Saúde. 5. O fato do Auto de Infração ter sido lavrado no
ano de 2013 torna inaplicável a Lei nº 13.021/2014, posto que formalizado em
momento anterior à vigência do Diploma em r eferência, devendo-se observar os
Princípios da Irretroatividade e do tempus regit actum. 6. Registre-se que a
Lei nº 13.021/2014 não alterou o entendimento do STJ acerca dos dispensários
de medicamentos, visto que foi vetado o artigo 17 do Projeto de Lei 41/1993
(o qual originou a Lei 13.021/2014), que tratava dos postos de medicamentos,
dos dispensários d e medicamentos e das unidades volantes. 7. As razões
do referido veto não deixam dúvidas sobre a real intenção do legislador em
manter a diferenciação de tratamento entre as farmácias tradicionais e os
dispensários de medicamentos e outras pequenas unidades elencadas na Lei
5.991/73. Precedentes desta Turma. 1 8. Quanto ao excesso dos honorários
sucumbenciais, verifico que o Juízo a quo condenou o Apelante a pagar o
montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, não prosperando
a alegação de excesso dos honorários sucumbenciais, já tendo o montante sido
f ixado no valor requerido pelo Apelante. 9 . Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. UNIDADE
BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO. AUTO
DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA. ENTENDIMENTO
INALTERADO PELA LEI 13.021/2014. EXCESSO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS N
ÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão cinge-se em verificar
a suposta ilegalidade da cobrança da multa de notificação nº 23213, de
16/09/2013, decorrente da exigência do Conselho Regional de Farmácia do
Rio de Janeiro de que a Parte Autora mantenha profissional farmacêutico
em Unidade Básica de S aúde. 2. O Superio...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS AOS
SÓCIOS. PEDIDO EXCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS. EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADES
INDEFERIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu
o processo sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita, nos termos
do art. 485, I e IV c/c art. 330, I e III, todos do CPC/2015. Considerou
o ilustre magistrado que seria inviável a reapreciação da inclusão dos
coexecutados no polo passivo dos executivos fiscais por meio de ação
ordinária, pois os redirecionamentos já teriam sido analisados no bojo
das execuções fiscais em curso, em sede de exceção de pré-executividade,
cujas decisões não foram impugnadas na via recursal. 2. A ação ordinária
foi ajuizada para excluir os Autores do polo passivo das execuções fiscais
nºs. 0535593-25.2004.4.02.5101, 0524418-97.2005.4.02.5101 e 0510825-
98.2005.4.02.5101, nas quais determinou-se o redirecionamento para os
referidos sócios. Ocorre que naqueles executivos fiscais foram apresentadas
exceções de pré-executividades alegando ilegitimidade dos sócios, que foram
rejeitadas pelo juízo a quo. Contra referidas decisões, todavia, não houve
interposição de qualquer recurso. Por outro lado, as executadas originárias
ou os corresponsáveis também não apresentaram embargos à execução naqueles
processos. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "as questões
decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do
recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas
em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa"
(AgRg no REsp 1.480.912/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). Aplicável o mesmo entendimento
ainda que seja de ordem pública as questões decididas anteriormente em
sede de exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ. 1 4. No caso em
tela, a pretensão veiculada na ação declaratória de inexistência de relação
jurídica-tributária, reiterada em apelação, é de excluir os Autores do polo
passivo das execuções fiscais. Diante desse contexto, a sentença encontra-se
em consonância com a jurisprudência da Corte Superior no sentido de reconhecer
a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em anterior
exceção de pré-executividade, como ocorre na hipótese vertente. 5. Quanto
à condenação em honorários advocatícios, correta a aplicação do princípio
da causalidade (art. 85, § 10 do CPC/2015) e adequada a verba honorária
fixada na ação declaratória em que a Fazenda Nacional é parte (art. 85,
§ § 2º e 3º do CPC/2015), no montante de R$ 2.635,75, não inserindo no caso
o DL 1.025/1969 e a Lei nº 7.711/1988. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS AOS
SÓCIOS. PEDIDO EXCLUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS. EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADES
INDEFERIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu
o processo sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita, nos termos
do art. 485, I e IV c/c art. 330, I e III, todos do CPC/2015. Considerou
o ilustre magistrado que seria inviável a reapreciação da inclusão...
Data do Julgamento:28/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho