AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. INEXIGILIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de consulta consulta às últimas declarações do
imposto de renda por meio do sistema INFOJUD. 2. A Corte Especial do STJ,
quando do julgamento do REsp. 1.112.943/MA, da Relatoria da Min. Nancy
Andrighi, DJe de 23/11/2010, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que
para utilização do sistema BACENJUD, "após o advento da Lei n.º 11.382/2006,
o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais
exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais
na busca de bens a serem penhorados". 3. Resta pacificado, no âmbito do STJ,
que o mesmo entendimento acima deve ser aplicado também aos sistemas de
colaboração como o INFOJUD e o RENAJUD, em execução civil ou fiscal, após o
advento da Lei nº 11.382/2006 (vigência em 21/01/2007). Precedentes: AgInt no
REsp 1184039/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 04/04/2017; AgInt
no REsp 1.636.161/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 11/5/2017;
REsp 1.695.998/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; REsp
1726242/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2018; (REsp 1679562/RJ,
2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2017). 4. Revendo entendimento
anteriormente adotado, a fim de seguir o entendimento, atualmente, pacificado
no âmbito do STJ, tem-se que para utilização dos sistemas de colaboração
BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, não se deve exigir que o credor comprove o
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens do executado. 5. Recurso
provido para determinar a utilização do Sistema INFOJUD.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. INEXIGILIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de consulta consulta às últimas declarações do
imposto de renda por meio do sistema INFOJUD. 2. A Corte Especial do STJ,
quando do julgamento do REsp. 1.112.943/MA, da Relatoria da Min. Nancy
Andrighi, DJe de 23/11/2010, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que
para utilização do sistema BACENJUD, "após o advento da Lei n.º 11.382/2006,
o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais
exigir a...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO INICIAL. 1. No
período de tempo compreendido entre o falecimento, quando há a abertura
da sucessão (art. 1.797 do Código Civil), e a prestação de compromisso
pelo inventariante, cabe ao administrador provisório receber intimações e
apresentar petições ou recursos em nome do espólio (arts. 613 e 614 do CPC/15,
que reproduzem os arts. 985 e 986 do CPC/73). 2. O administrador provisório
"comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e
a administração dos bens hereditários". (STJ. AgRg no REsp 1354623/PB,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
18/09/2013). No entanto, deve ser identificado caso a caso, de acordo com
os elementos constantes dos autos. 3. No caso, embora a viúva do Executado
não tenha comprovado sua alegada condição de inventariante, a própria
União reconhece que se trata, ao menos, da administradora provisória do
espólio. Portanto, a exceção de pré-executividade e o recurso devem ser
conhecidos. 4. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega
da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado
para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito
tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após
o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 5. Nos
processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do
início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com
a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 6. Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 7. Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de
não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do
240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição
(pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar,
no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias
para viabilizar a citação. 8 - "Proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"
(Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 9 - Na hipótese, o
crédito mais antigo teve vencimento em 10/04/1996 e a citação dos Executados
foi promovida em 09/01/2006, antes do decurso do prazo prescricional. 1 9 -
Agravo de Instrumento a que nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO INICIAL. 1. No
período de tempo compreendido entre o falecimento, quando há a abertura
da sucessão (art. 1.797 do Código Civil), e a prestação de compromisso
pelo inventariante, cabe ao administrador provisório receber intimações e
apresentar petições ou recursos em nome do espólio (arts. 613 e 614 do CPC/15,
que reproduzem os arts. 985 e 986 do CPC/73). 2. O administrador provisório
"comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e
a adm...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (ANUIDADES). CONSELHO
PROFISSIONAL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO
(POR "CONFIRMAÇÃO"). VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º, DA LEI
11.419/06. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/15. SENTENÇA
MANTIDA. 1) Apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região
- RJ tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito [execução de dívida ativa tributária (anuidades referentes ao período
2012-2015) no valor total de R$ 2.644,17, em outubro/2016], por ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo
(art. 485, IV, do CPC/15), considerando-se que a parte exequente deixou
de atender despacho assim vertido (fls. 10): "Considerando os termos do
art. 8º da Lei nº 12.514/2011, intime-se o exequente para que, no prazo de 15
(quinze) dias, informe o valor da anuidade cobrada na data do ajuizamento
da presente execução fiscal, sob pena de exclusão da cobrança referente
à(s) anuidade(s)". 2) A intimação pessoal realizada de modo eletrônico,
por "confirmação", é válida, conforme vem entendendo a Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, forte em que "de acordo com o § 6º, do art. 5º,
da Lei 11.419/06, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio,
aos que se cadastrarem na forma do art. 2º dessa lei, inclusive a Fazenda
Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais". Verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL,
APÓS O TRINTÍDIO LEGAL, SEM OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO
ART. 3º DA LEI 11.419/2006, E DO § 6º DO ART. 5º DA MESMA LEI. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) IV. De acordo com o §
6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico,
em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei,
inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os
efeitos legais. V. Em conformidade com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006,
a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.247.842/PR (Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/2011), deixou consignado que, havendo intimação
pessoal do Procurador Federal, por via eletrônica, não há que se falar em
violação ao art. 17 da Lei 10.910/2004. Também a Segunda Turma do STJ, por
ocasião do julgamento do REsp 1.354.877/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON,
DJe de 14/10/2013), proclamou que "é distinta a 1 intimação feita por meio
eletrônico em portal próprio, na forma do art. 5º da Lei 11.419/2006, daquela
realizada mediante publicação em Diário Eletrônico". VI. No caso, consoante
certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
em 28/05/2014, houve intimação pessoal, por via eletrônica, do representante
judicial do IBAMA, acerca do inteiro teor do acórdão recorrido, nos termos
do art. 1º, § 2º, III, b, da Lei 11.419/2006, tendo sido concedido o prazo
recursal de 30 (trinta) dias, com data inicial em 10/06/2014 e data final
em 09/07/2014. Ocorre que o IBAMA interpôs o Recurso Especial somente no
dia 10/07/2014, de forma intempestiva, visto que não observados o parágrafo
único, parte final, do art. 3º da Lei 11.419/2006, e o § 6º do art. 5º desta
mesma Lei. VII. Agravo Regimental improvido’. [STJ, Segunda Turma,
AgRg no REsp 1.488.739, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25.03.15] 3)
Nego provimento ao recurso, mantida a sentença.
Ementa
PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (ANUIDADES). CONSELHO
PROFISSIONAL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO
(POR "CONFIRMAÇÃO"). VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 6º, DA LEI
11.419/06. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/15. SENTENÇA
MANTIDA. 1) Apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 1ª Região
- RJ tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito [execução de dívida ativa tributária (anuidades referentes ao período
2012-2015) no valor total de R$ 2.644,17, em outubro/2016], por ausência de
p...
Data do Julgamento:03/09/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. INEXIGILIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de consulta consulta às últimas declarações do
imposto de renda por meio do sistema INFOJUD. 2. A Corte Especial do STJ,
quando do julgamento do REsp. 1.112.943/MA, da Relatoria da Min. Nancy
Andrighi, DJe de 23/11/2010, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que
para utilização do sistema BACENJUD, "após o advento da Lei n.º 11.382/2006,
o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais
exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais
na busca de bens a serem penhorados". 3. Resta pacificado, no âmbito do STJ,
que o mesmo entendimento acima deve ser aplicado também aos sistemas de
colaboração como o INFOJUD e o RENAJUD, em execução civil ou fiscal, após o
advento da Lei nº 11.382/2006 (vigência em 21/01/2007). Precedentes: AgInt no
REsp 1184039/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 04/04/2017; AgInt
no REsp 1.636.161/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 11/5/2017;
REsp 1.695.998/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; REsp
1726242/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2018; (REsp 1679562/RJ,
2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2017). 4. Revendo entendimento
anteriormente adotado, a fim de seguir o entendimento, atualmente, pacificado
no âmbito do STJ, tem-se que para utilização dos sistemas de colaboração
BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, não se deve exigir que o credor comprove o
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens do executado. 5. Recurso
provido para determinar a utilização do Sistema INFOJUD.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. INEXIGILIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de consulta consulta às últimas declarações do
imposto de renda por meio do sistema INFOJUD. 2. A Corte Especial do STJ,
quando do julgamento do REsp. 1.112.943/MA, da Relatoria da Min. Nancy
Andrighi, DJe de 23/11/2010, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que
para utilização do sistema BACENJUD, "após o advento da Lei n.º 11.382/2006,
o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais
exigir a...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0022605-14.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022605-2) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : PORTAL DO
TEMPUS ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA ME E OUTROS ADVOGADO : PR040886 -
ANDERSON JOSE ADAO APELADO : SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda
(00226051420134025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. ATIVIDADE
SECURATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGULAÇÃO. SUSEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE
SÓCIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. EVENTO FUTURO E INCERTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES
RECÍPROCAS. COBERTURA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. LEI
13261/16. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. ALEATORIEDADE
CONTRATUAL NÃO PREVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITOS
DO CONSUMIDOR E AUSÊNCIA DE SEGURAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DA
EMPRESA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível em
face de sentença que, em sede de ação civil pública, deferiu o pedido autoral,
declarando a ilicitude da atuação da empresa demandada no mercado de seguros,
proibindo-a, permanentemente, de realizar a oferta e/ou a comercialização
de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o território nacional,
incluindo-se as ofertas dos produtos objeto dos contratos constantes dos
autos, atinentes a serviços funerários, devendo "1) Se abster imediatamente
deementa comercializar, realizar a oferta, veicular ou anunciar, por
qualquer meio de comunicação, qualquer modalidade contratual de seguro,
em todo o território nacional, sendo expressamente proibida de angariar
novos consumidores do referido serviço, bem como de renovar os contratos
atualmente em vigor; e 2) Suspender, de imediato, a cobrança de valores
de seus associados ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e ou
vincendas, rateios e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado
de seguros." Condenação das demandadas ao pagamento, de forma solidária, de
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) ao fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85. 2. É previsão da
Lei nº 8.078/90, hipótese também preconizada pelo CC/2002, a possibilidade
de desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade. O contrato de
seguro, por abarcar relação de consumo, sujeita-se às disposições do Código
de Defesa do Consumidor, com realce para o artigo 47 (STJ, AREsp 980502,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 23.9.2016). 3. Uma vez se tratando
de aferição quanto à existência de contratos de seguro, aptos a atrair a
legislação consumerista; quando detectado "abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social" (caput do art. 28 do CDC), fica autorizado o Juízo a desconsiderar
a personalidade jurídica da sociedade. O caso versa sobre suposta infração
da lei, razão pela qual são legítimas as sócias da empresa demandada para
figurarem no polo passivo da demanda. 4. Cinge-se a controvérsia em perquirir
se os contratos da demandada de assistência funerária são configurados
como de seguro e, por conseguinte, se as mesmas infringiram a disposição
legal quanto à necessidade de ter a atividade assecuratória fiscalizada por
órgão competente [SUSEP] e as normas 1 reguladoras do mercado de seguros,
ensejando pagamento de multa e danos morais coletivos. 5. O seguro, segundo
definição do Código Civil, é o contrato mediante o qual o segurador se obriga,
"mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." (art. 757,
CC). 6. A regulação do mercado de seguros é determinada pelo Decreto-Lei
73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as
operações de seguros e resseguros e dá outras providências, sendo realizada
pela SUSEP. Segundo definição exposta no art. 3º "consideram-se operações
de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades,
obrigações, direitos e garantias". 7. Já a Lei nº 13.261/2016, que dispõe sobre
a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação
de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário esclarece que
trata-se da contratação de empresas administradoras de planos de assistência
funerária visando a um conjunto de serviços a serem prestados ao titular e
a seus dependentes na realização das homenagens póstumas. Devem ser pagas
parcelas "como contraprestação pelos serviços contratados" (inciso II do
art. 8º). 8. A principal diferença entre ambos [seguro e assistência funerária]
consiste existência de obrigação fazer/pagar [indenização ou reembolso] da
seguradora na hipótese de ocorrer o evento morte, "risco pré- determinado"; e
cumprir obrigação de fazer [garantir a prestação de serviços na realização das
homenagens póstumas], quando da ocorrência do evento morte para o assistido;
cabendo, nos dois casos, o pagamento contraprestações pecuniárias. 9. Enquanto
no primeiro a ocorrência de um evento futuro e incerto, porém pré-determinado,
acarreta a responsabilização da entidade seguradora em indenizar o assegurado
[desde que o prêmio esteja sendo ou tenha sido pago]; na assistência funerária,
muito embora se trate de fato futuro e incerto "morte", fica a garantia da
prestação dos serviços como contraprestação às parcelas pagas, inexistindo
hipótese de adimplemento da obrigação por não ocorrência da morte. 10. É
irrelevante a identificação da presença de indenização ou reembolso pecuniário
para equiparar um plano de assistência funerária a um seguro, uma vez que da
leitura dos dispositivos legais extrai-se que o ponto fulcral é a cobertura
do risco pré-determinado no seguro, porquanto é precisamente tal elemento
que caracteriza a atividade assecuratória. 11. Dessa forma, não se mostra
suficiente a presença de cláusula que garante o pagamento de indenização
em caso de ocorrência do evento futuro e incerto para a configuração de um
contrato de seguro, mas que haja a assunção de uma obrigação apenas quando
tal evento for consumado. Isso porque têm o evento morte como fato ensejador
da obrigação tanto o seguro, quanto o plano de assistência funerária. No
entanto, apenas neste último fica a empresa contratada obrigada a prestar
os serviços de homenagem "quando" ocorrer a morte, e não pagar quantia
indenizatória/prestar serviço "se" ocorrer a morte. 12. O que se nota das
cláusulas contratuais das apelantes de maior semelhança ao seguro é o fato
de trazerem como condição para o adimplemento da obrigação a ocorrência
do evento futuro incerto [o que caracteriza a aleatoriedade do contrato],
denotando uma relação que não dispõe de natureza bilateral como remonta a Lei
nº 13.261/2016. Ademais, estão presentes outros os caracteres distintivos dos
contratos acostados que remontam o contrato se de seguro. 13. Como exemplo,
a presença do mutualismo das obrigações (diluição do risco individual no
risco coletivo), com a criação de um conjunto de associados são obrigado
a pagar a taxa de R$20,00 (vinte reais) quando do óbito de um deles; bem
como a temporariedade contratual, a qual denota a prestação de serviços
somente quando ocorrida a morte na vigência do contrato, são elementos
outros que, juntos, demonstram se tratar de contrato de seguro. Identificada a
caracterização de contrato de seguro, mediante análise conjunta das disposições
contratuais. 2 14. Há vários julgados do Superior Tribunal de Justiça no
sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de
ação civil pública. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1440847/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014,
DJe 15/10/2014, REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; REsp 1367923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; REsp 1197654/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe
08/03/2012. 15. Contudo, também a Corte já se manifestou no sentido de que
não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar
dano moral difuso, que dê ensanchas à responsabilidade civil. Isso porque nem
todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade. Nessa
medida, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância
e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente
para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações
relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva (STJ, 3ª turma, REsp 1.221.756,
Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012). 16. Sentença que fixa indenização
no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em razão da configuração
de violação a direitos do consumidor, que acredita na legitimidade do plano
contratado; e da atuação da apelante sem a devida autorização e sem que tenha
tomado as providências capazes de garantir a segurança das suas operações,
atuando no mercado de forma menos onerosa para si, em concorrência desleal
aos demais entes que o fazem. 17. Não houve a efetiva demonstração
de dano aos interesses extrapatrimoniais dos membros de um grupo ou da
coletividade a ensejar indenização por danos morais coletivos, não bastando
a simples insatisfação da coletividade. No TRF2: 5ª turma especializada,
AC 00803313820164025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
E-DJF2R 7.8.2018. 18. A mera alegação de que a ausência de autorização para a
atividade assecuratória, mormente se considerada a inexistência de legislação
que especificasse a regulação de plano de assistência funerária até 2016, não
é suficiente para a demonstração de ofensa concreta à tranquilidade social,
dado que a irregularidade contratual não importa, necessariamente, a exposição
da comunidade à eventuais riscos por indevida prestação do serviço. 19. Não
basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do
dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja
alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo,
afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores
sociais. Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve
ser evitada. Descaracterização, portanto, do dano moral coletivo: não houve
intenção deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico. Precedente
semelhante: STJ, 3ª turma, REsp 1.473.846, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, DJE 24.2.2017. 20. Deve ser mantida a sentença quanto à procedência da
pretensão autoral para declarar a ilicitude da atuação da primeira demandada
no mercado de seguros, proibindo-a, permanentemente, de realizar a oferta
e/ou a comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o
território nacional, incluindo-se as ofertas dos produtos objeto dos contratos
constantes dos autos. 21. Impõe-se a reforma da sentença, contudo, pelo
reconhecimento de inexistência de dano moral coletivo, devendo ser extinta
a condenação das demandadas a pagar, de forma solidária, ao fundo previsto
no artigo 13 da Lei 7.347/85, indenização por dano moral coletivo, no valor
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 22. Apelação parcialmente provida. 3
Ementa
Nº CNJ : 0022605-14.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022605-2) RELATOR
: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : PORTAL DO
TEMPUS ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA ME E OUTROS ADVOGADO : PR040886 -
ANDERSON JOSE ADAO APELADO : SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda
(00226051420134025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. ATIVIDADE
SECURATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGULAÇÃO. SUSEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE
SÓCIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALID...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO
AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE
INSALUBRE RUÍDO. AGENTE INSALUBRE ELETRICIDADE. USO DE EPI. RECURSO DO RÉU E
REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inicialmente,
no cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo
em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação
vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028,
Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre- se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. II. Na validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar
que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de
forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que
identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para
a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial,
como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. III. Quanto às condições adversas de
labor, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi
prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de
forma permanente, não ocasional e não intermitente, uma vez que tal exigência
somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95 (TRF - 2ª Região, Primeira Turma
Especializada, Processo 2008.51.51.055924-1, Apelação / Reexame necessário -
474042, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
Fonte: E-DJF2R, Data: 23/09/2010, Pág. 27). Devendo ser acrescentado que a
habitualidade da exposição deve ser considerada não em relação à exposição
em si, mas em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento (STJ,
RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº
200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 - TRF2, AC
nº 200002010725620, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004). 1
IV. Deve ser considerado também que, na consideração do agente insalubre
eletricidade, embora o mesmo não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se
que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é
admissível o reconhecimento da condição especial do labor exercido, ainda que
não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo
pericial, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é sempre possível
o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia
técnica. (TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684,
APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte:
E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137). Deve ser acrescentado que o Decreto
53.831/64 fixou tal parâmetro em medições superiores a 250 volts para a
qualificação da atividade como insalubre em matéria previdenciária. Desta
forma, diante dos documentos juntados às fls. 119/122, constata-se que o
período reconhecido pela sentença são passíveis de enquadramento especial em
vista da exposição a agente nocivo. V. O réu argumenta que há a necessidade
da juntada de histograma que viesse a validar, de fato, o PPP apresentado
pelo segurado. Quanto a este ponto, alinho-me ao posicionamento exposto pelo
MM. Desembargador Federal Messod Azulay Neto, no julgamento da apelação cível
201351011221724 da Segunda Turma desta Corte, também especializada em matéria
previdenciária, apontando no sentido de que a documentação apresentada, qual
seja, o perfil profissiográfico previdenciário, atende aos requisitos legais,
visto que se trata de formulário emitido pela empresa com base em laudo
técnico de condições ambientais, este, elaborado por profissional legalmente
habilitado, o qual descreve as atividades exercidas, os fatores de exposição
de agressividade e a jornada de trabalho, concluindo-se que é inexigível
a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de
todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido,
uma vez que a legislação não faz tal exigência. VI. Já no que concerne
ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, na atividade de labor
não elimina a exposição do trabalhador ao agente agressivo, esclarecendo
que a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em
si, mas em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91), e a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento (STJ,
RESP nº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2,
AC nº 200051015294211, Des. Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 02.09.2003 -
TRF2, AC nº 200002010725620, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de
28/04/2004). VII. No caso do autor, especificamente quanto ao período
de 05/04/1998 a 20/03/2001 a sentença foi clara ao ressaltar que no laudo
técnico individual de fls. 44/45, os seus dados não se apresentam genéricos e
inconclusivos e sim específicos e conclusivos, estando consignado no mencionado
documento que o autor utilizava os equipamentos de proteção individual lá
descritos e que o uso desses EPIs neutralizaram ou reduziram ao agente nocivo
ao limite de tolerância e portanto, esse período não deve ser considerado
como especial. VIII. Por fim, em relação aos honorários de sucumbência, fixo
a mesma na forma do art. 85, § 3º do novo CPC de 2015, respeitando-se para
tal os limites trazidos pela Súmula 111 do eg. STJ. Devendo o julgado ser
modificado quanto a este ponto. 2 IX. Recurso do INSS e remessa necessária
desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO
AUTOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE
INSALUBRE RUÍDO. AGENTE INSALUBRE ELETRICIDADE. USO DE EPI. RECURSO DO RÉU E
REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inicialmente,
no cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo
em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação
vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028,
Qui...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, no autos de ação
que questiona submissão a tribunal arbitral em razão da indisponibilidade
de seus direitos, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, quanto
o Tribunal Arbitral, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/73), e improcedente o pedido autoral, por
não se verificar a discussão de direito indisponível a constituir óbice
à arbitragem. 2. O princípio do Kompetenz-Kompetenz compreende o poder
de qualquer tribunal ou corte de decidir sobre a sua própria competência,
tendo sido afirmado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos durante o
julgamento de Constantine et al. v. Trinidad e Tobago em 1.9.2001 (disponível
em http://bit.ly/2BgBkeo, acesso em 23.11.2017). É de se ressaltar que, da
análise da Lei de Arbitragem, depreende-se que esta aponta para o acolhimento
do princípio da kompetenz-kompetenz, ainda que mitigado, sendo plenamente
possível o controle a posteriori, pelo Poder Judiciário, da validade da
sentença arbitral. 3. No Brasil, o parágrafo único do art. 8º da Lei de
Arbitragem, ao estabelecer que "caberá ao árbitro decidir de ofício, ou
por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e
eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula
compromissória", determina a prioridade do juízo arbitral sobre a jurisdição
estatal, presumindo-se a competência em favor do primeiro. 4. O Superior
Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reconheceu ao juízo arbitral
a competência para deliberar sobre a sua competência, precedentemente a
qualquer outro órgão julgador. Precedentes: STJ, 2ª Seção, CC 146.939,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.11.2016; STJ, Corte Especial, SEC
854, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 7.11.2013. 5. É possível a inclusão de
cláusula compromissória de arbitragem em contrato de aquisição de potência
e energia elétrica celebrado entre empresa estatal e empresa privada, pois,
estando estritamente ligado à atividade econômica desenvolvida, não acarreta
lesão a direito indisponível da Administração. Dessa forma, a autorização
legal para arbitragem fundamenta-se no art. 1º da Lei nº 9.307/96. Nesse
sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 612.439, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
14.9.2006; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00166940220054025101, e-DJF2R
7.6.2016. 5. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, no autos de ação
que questiona submissão a tribunal arbitral em razão da indisponibilidade
de seus direitos, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, quanto
o Tribunal Arbitral, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/73), e improcedente o pedido autoral, por
não se verificar a discussão de direito indisponível a constituir óbice
à arbitragem. 2. O princípio do Kompetenz-Kompetenz compreende o poder
de qualquer tribuna...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0064262-07.2016.4.02.5108 (2016.51.08.064262-1) RELATOR :
Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ APELANTE : JORGE LIMA DE FARIA
ADVOGADO : RJ172901 - LYDIANE MARINHO VIEIRA APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia (00642620720164025108) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA
DA FALECIDA - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO DO AUTOR - DIREITO AO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO
DO STF (RE nº 870947 - TEMA 810) E DO STJ (RESP nº 1.495.146 - TEMA 905) -
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MORAIS - DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO -
HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CPC DE 2015 - SÚMULA 111 DO STJ. I
- Cumpridos os requisitos legais, o autor tem direito à pensão por morte,
na qualidade de companheiro da segurada, desde o requerimento administrativo,
a presentado em 13/04/2012, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. II -
Os juros de mora, a partir da citação, serão calculados segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária será calculada
pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) conforme julgamento do
REsp repetitivo nº 1.495.146 (tema 905). III - O mero indeferimento de um
benefício previdenciário na via administrativa, a princípio, não é motivo apto
a ensejar indenização por danos morais, cuja ocorrência não ficou demonstrada,
no caso. IV - Honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos entre as
partes, na forma do caput do art. 86 do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação
da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. Aplicação da
condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, diante do deferimento
da g ratuidade de justiça. V - Apelação parcialmente provida, para conceder
ao autor a pensão pela morte de sua companheira, bem como a pagar-lhe as
parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária,
bem como para condenar o I NSS em honorários advocatícios. 1
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Nº CNJ : 0064262-07.2016.4.02.5108 (2016.51.08.064262-1) RELATOR :
Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ APELANTE : JORGE LIMA DE FARIA
ADVOGADO : RJ172901 - LYDIANE MARINHO VIEIRA APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia (00642620720164025108) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA
DA FALECIDA - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO DO AUTOR - DIREITO AO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO
DO...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz
respeito à controvérsia em saber se correta a extinção da execução de
título extrajudicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único,
330, inciso IV e 485, inciso, I, todos do Código de Processo Civil/2015,
diante da inércia da exequente em atender à determinação judicial de emendar
a inicial. 2. O Código de Processo Civil/2015, em seus artigos 319 e 320,
estabelece requisitos a serem observados da apresentação da petição inicial,
sendo certo que, no caso de algum desses requisitos não ser preenchido,
será concedido prazo ao autor para que emende a petição, nos temos do
artigo 321 do diploma. Caso não seja cumprida essa determinação judicial,
a petição inicial será indeferida. 3. Apesar de devidamente intimado não
houve manifestação do recorrente a respeito da determinação do Juízo, fato
que ensejou a sentença terminativa ora impugnada. 4. O Superior Tribunal de
Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que, determinada a emenda
da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil/73,
atual artigo 321 do NCPC, se o autor da ação não corrige a deficiência,
impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se o processo (STJ, AgRg
na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.176.832/RJ,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/04/2013,
DJe 15/04/2013; STJ, AGRAR 200401767538, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Segunda Seção, DJe 18/11/2010). 5. A exigência da prévia intimação pessoal
a que alude o § 1º do artigo 485 é providência exigida apenas nas hipóteses
dos incisos II e III daquele dispositivo. 6. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON-RJ. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz
respeito à controvérsia em saber se correta a extinção da execução de
título extrajudicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único,
330, inciso IV e 485, inciso, I, todos do Código de Processo Civil/2015,
diante da inércia da exequente em atender à determinação judicial de emendar
a inicial. 2. O Código de Processo Civil/2015, em seus artigos 319 e 320,
estabelece requisitos...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS
DE VÍCIO NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE
INABALADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso
foram enfrentadas no acórdão impugnado. 2. Da mesma forma, não há que se
falar em obscuridade. A obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos
de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl
AgRg MC 5465, DJ 12/0/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do
julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/0/03). 3. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão e obscuridade, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 4 Para fins
de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/87). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS
DE VÍCIO NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE
INABALADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso
foram enfrentadas no acórdão impugnado. 2. Da mesma forma, não há que se
falar em obscuridade. A obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos
de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl
AgRg MC 5465, DJ 12/0/03), e não com a mera...
Data do Julgamento:06/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE
BENS. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com pedido de efeito
suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu
o pedido de utilização de INFOJUD. 2. A presente questão cinge-se sobre a
possibilidade de utilização do sistema INFOJUD para fins de localização de
bens passíveis de penhora em nome da parte executada. 3. Impende ressaltar que,
com o advento da Lei nº 11.382/2006 houve uma evolução no sentido de prestigiar
a efetividade do processo executório, de modo que a constrição de verbas, via
BACENJUD, passou a ser medida preferencial, independentemente da demonstração
de exaurimento das diligências extrajudiciais. Tal entendimento, se encontra
pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento fixado
pela Corte Especial, no Resp nº 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos
repetitivos. 4. Por sua vez, o próprio STJ se posicionou no sentido que de que
o entendimento adotado em relação ao BACENJUD deve ser estendido ao RENAJUD e
ao INFOJUD, tendo em vista que são meios colocados à disposição da Justiça para
simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de penhora. (STJ, Primeira
Turma, AgInt no REsp 1184039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em
28/03/2017, DJe 04/04/2017, unânime); (STJ, Segunda Turma, REsp 1726242/RJ,
Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018, unânime);
(TRf 2ª Região, Oitava Turma especializada, AG 201600000114594, Relator:
Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE: 27/06/2018, unânime). 5. Recurso
provido, para deferir a utilização do INFOJUD para fins de localização de
bens passíveis de penhora em nome da parte executada. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE
BENS. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com pedido de efeito
suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu
o pedido de utilização de INFOJUD. 2. A presente questão cinge-se sobre a
possibilidade de utilização do sistema INFOJUD para fins de localização de
bens passíveis de penhora em nome da parte executada. 3. Impende ressaltar que,
com o advento da Lei n...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 11.4.2018, no julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874 - SC, em
regime de recurso repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização da TR
como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas
ao FGTS. Foi fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do
CPC/2015: "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo
vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Como
cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória
pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927,
III, e 1.039, ambos do CPC/2015. 3. A Lei 8.036/90, a qual regulamenta o FGTS,
estabelece, em seu art. 13, que os depósitos efetuados nas contas vinculadas
ao fundo serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados
para atualização dos saldos dos depósitos de poupança. A taxa aplicável
à remuneração básica dos depósitos de poupança é a Taxa Referencial (TR),
ex vi do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela um indexador de juros de
referência, instituída pela Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991
(depois transformada na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Com efeito,
à luz do quadro normativo vigente, tem-se que os saldos das contas vinculadas
do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para
atualização dos depósitos de poupança (artigo 13 da Lei n. 8.036/90), que,
a seu turno, são remunerados pela TR (artigo 7º, da Lei n. 8.660/93). 4. Os
valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS não se destinam meramente
à composição de uma reserva de contingência para os seus titulares; enquanto
não levantados por estes, tais verbas são utilizadas em diversos programas de
cunho social e interesse público, tais como os voltados à moradia, saneamento
básico e infraestrutura urbana (art. 6º da Lei nº 8.036/90), o que revela
a multiplicidade funcional do fundo. Destarte, evidencia-se a natureza
eminentemente institucional do FGTS, cuja manutenção e regulação não deve
obedecer exclusivamente aos interesses econômicos dos titulares das contas a
ele vinculadas, razão por que o critério de correção monetária a ser utilizado
para a atualização dos valores nele depositados deve ser estabelecido tendo
em conta, sobretudo, que tais recursos devem ser suficientes para financiar
os programas de interesse público acima mencionados, sem que se comprometa
a sustentabilidade do fundo. 5. Considerando-se que, à vista da natureza
institucional do fundo, a fórmula de correção dos valores depositados em
conta vinculada do FGTS obedece a critérios legais expressos, não cabe ao
Poder Judiciário substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a
atualização dos referidos saldos, por outros que o titular da conta considera
mais adequados, sob pena de, ao assim agir, violar o princípio constitucional
da tripartição dos Poderes (art. 2º da CR/88), especialmente tendo em conta
que a 1 modificação do índice de correção monetária de tais valores vem sendo
discutida no âmbito do Poder Legislativo, tramitando atualmente, sobre o tema,
os Projetos de Leis nº 4.566/2008, 6.979/2013 e 7.037/2014. 6. Afigura-se
impertinente a invocação do entendimento do Supremo Tribunal Federal,
manifestado no bojo das ADIs 4425/DF, 4357/DF, 4372/DF, 4400/DF, acerca da
inconstitucionalidade da aplicação da TR para fins de correção monetária
dos precatórios e RPVs (EC 62/09), bem como das condenações impostas à
Fazenda Pública (Lei 11.960/09), porquanto há diferenças substanciais entre
os princípios e critérios que norteiam a definição do índice de correção
monetária a incidir sobre valores decorrentes de condenações judiciais e os
que embasam o estabelecimento do índice aplicável à importâncias depositadas
em fundo de natureza institucional. 7. Conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 8. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 70.000,00), que corresponde a R$
7.000,00, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do
recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente
arbitrados. 9. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, no bojo de ação movida por correntista visando
à modificação do índice utilizado para a correção monetária dos valores
depositados em sua conta do FGTS, julga improcedente o pedido formulado
na inicial, haja vista estar a pretensão do demandante em desacordo com o
entendime...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA CDA NÃO ILIDIDA - PROVA PERICIAL - DESCABIMENTO - MULTA MORATÓRIA -
CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENCARGO PREVISTO NO
DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1 - A CDA goza de presunção relativa de certeza e
liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da lei
nº 6.830/80, sendo que tal presunção impõe ao executado o ônus de demonstrar
a ilegalidade da cobrança, o que não se constatou. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -
DJe 10-02-2016; TRF2 - AC nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016. 2 - Consoante o art. 333,
I, do CPC/73, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo
do seu direito, sendo necessário que este demonstre em juízo a ocorrência
dos fatos alegados na inicial. A empresa Embargante não apresentou qualquer
prova inequívoca tendente a afastar a presunção de certeza e liquidez do
título, limitando-se apenas a enfrentar, genericamente, seus requisitos. A
afirmação genérica pura e simplesmente não tem o condão de afastar a presunção
relativa de legitimidade de que goza a CDA. 3 - O indeferimento de prova,
por si só, não configura cerceamento de defesa, levando-se em conta que a
prova se destina a formar o convencimento do juiz para o julgamento da causa,
incumbindo-lhe avaliar a conveniência e necessidade da sua produção. 4 - Se
o julgador monocrático, em virtude de seu livre convencimento, entendeu ser
desnecessária a produção da prova pericial à solução do litígio, é porque
seu convencimento será formado independentemente de sua realização. 5 -
A multa moratória no percentual é compatível com a finalidade de apenar
o contribuinte que se furtou ao pagamento do tributo e se coaduna com o
princípio da proporcionalidade, tampouco possuindo natureza confiscatória. 6
- A multa aplicada o foi em 75% (setenta e cinco por cento), não havendo
qualquer discrepância na sua aplicação ao caso concreto, diante da sua
natureza de pena pecuniária aplicada em razão da inércia do contribuinte
devedor em não recolher a exação devida no prazo legal. Impende ressaltar que
o percentual da multa é definido por lei (art. 44, I, da Lei nº 9.430/96),
da qual a Apelante tinha conhecimento prévio. 7 - O Colendo STJ consolidou o
entendimento segundo o qual a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, serve para o
custeio da arrecadação dos tributos, incluindo despesas judiciais, a defesa
da Fazenda Nacional e sua representação em juízo, assentando não prosperar a
pretensão da Fazenda Nacional de obter, além do citado encargo, a condenação
do executado em honorários advocatícios. 8 - Precedentes: STJ - EmbDiv no REsp
nº 608.119 - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Primeira Seção - DJ 24-09-2007;
TRF2 - AC nº 0021571-19.2004.4.02.5101 - Rel. Juíza Fed. Conv. GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 18-11-2015;
TRF1 - AC nº 0023126-45.2012.4.02.9199 - Rel. Des. Fed. JOSÉ AMILCAR MACHADO -
Sétima Turma - e-DJF1 08-10-2013. 9 - Recursos desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA CDA NÃO ILIDIDA - PROVA PERICIAL - DESCABIMENTO - MULTA MORATÓRIA -
CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENCARGO PREVISTO NO
DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1 - A CDA goza de presunção relativa de certeza e
liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da lei
nº 6.830/80, sendo que tal presunção impõe ao executado o ônus de demonstrar
a ilegalidade da cobrança, o que não se constatou. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -
DJe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 471 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO, OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, embargos de
declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir
omissão que entende existente no acórdão de fls. 621-629. 2. A embargante
alega, em resumo, que o "objeto do presente recurso é matéria de ordem pública
e deve ser conhecida de ofício a qualquer estágio do processo, como permite
o art. 267, VI, e § 3º, do CPC/73 e o art. 193, do CC". Afirma, ainda, que,
ante a inexistência de preclusão pro judicato, deve ser suprida a omissão
para que seja reconhecida a legitimidade da empresa AVANTI VEICULOS, PEÇAS
E SERVIÇOS S/A e determinada sua inclusão no polo passivo da lide. 3. Como
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro, no julgado
recorrido, nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos de
declaração, na medida em que foi debatida e decidida de forma clara, coerente
e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo, em consonância com o
entendimento consolidado do eg. STJ, no sentido de que as matérias de ordem
pública, como a legitimidade ad causam, não estejam sujeitas, em princípio,
à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz,
pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual, nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. 5. É
pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes
do STF e do STJ. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022,
do NCPC, o que não se verifica, in casu. Precedentes do STJ. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 471 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO, OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, embargos de
declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1.022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando suprir
omissão que entende existente no acórdão de fls. 621-629. 2. A embargante
alega, em resumo, que o "objeto do presente recurso é matéria de ordem pública
e deve ser conhecida de ofício a qualquer estágio do proces...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TRIBUTÁRIO E PROCESSO
CIVIL. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESSUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de segundos embargos de declaração interpostos por
VIAÇÃO SAMPAIO LTDA., com fundamento no artigo 535, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão
de fls. 411- 428. 2. A embargante VIAÇÃO SAMPAIO LTDA aduz, em síntese, que:
(i) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de emitir juízo sobre
o artigo 489, § 1º, inciso III, do CPC, assim como ao alegar a ausência dos
requisitos genéricos do artigo 1022 do CPC, sob a justificativa de que o
órgão julgador não estaria obrigado a examinar, um a um, os argumentos das
partes; (ii) houve supressão de instância quando da homologação de cálculo
elaborado em segundo grau, durante a tramitação do agravo de instrumento. 3. Os
aclaratórios, segundo o art. 535 do CPC/ art. 1022 do NCPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro, no julgado
recorrido, nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos
de declaração, na medida em que foi debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada em observância ao artigo 489, do CPC. Ademais, deve
ser prestigiada a planilha confeccionada pela Seção de Cálculo Judiciário
às fls. 363-367, uma vez que esta detém presunção iuris tantum quanto
a sua correção, só podendo ser afastada por prova inequívoca a cargo do
recorrente ilidir tal presunção, o que não se verificou na hipótese. 5. É
pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes
do STF e do STJ. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022,
do NCPC, o que não se verifica, in casu. Precedentes do STJ. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TRIBUTÁRIO E PROCESSO
CIVIL. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESSUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de segundos embargos de declaração interpostos por
VIAÇÃO SAMPAIO LTDA., com fundamento no artigo 535, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão
de fls. 411- 428. 2. A embargante VIAÇÃO SAMPAIO LTDA aduz, em síntese, que:
(i) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de emitir juízo sobre
o...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DE
AUXÍLIO DOENÇA; AUXÍLIO EDUCAÇÃO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; ABONO DE FÉRIAS E
ADICIONAL DE TERÇO DE FÉRIAS NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. No que respeita
à matéria de fundo, a questão reside em definir se as rubricas impugnadas
pelo impetrante compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária
incidente sobre a folha de salários e os limites da compensação de eventual
indébito. 2. O posicionamento consolidado na Primeira Seção do STJ, quando
do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do
CPC (recursos repetitivos), é no sentido de que não incide contribuição
previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador ao empregado nos
primeiros quinze dias que antecedem o recebimento de auxílio-doença ou
auxílio-acidente. Por não possuir caráter salarial, não é devida a incidência
de contribuição previdenciária sobre o pagamento a essas verbas. 3. O
aviso prévio indenizado nada mais é do que a verba devida pela dispensa
da contraprestação laboral do empregado, pelos trinta dias previstos em
lei. Assim, não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária,
conforme decidiu o STJ no REsp 1.230.957/RS. 4. No que tange ao adicional de
um terço de férias, mesmo quando gozadas, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento de que a parcela tem natureza indenizatória, razão pela qual
não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AI 712880 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009,
DJe-113 PUBLIC 19-06- 2009). Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça
adequou seu entendimento anterior sobre a matéria, passando a considerar que a
parcela estaria excluída do campo de incidência do tributo em questão (AgRg nos
EREsp 957.719/SC Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010). Atualmente a
questão encontra-se pacificada no âmbito do STJ, em razão do que foi decidido
pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.230.957/RS. Assim, as férias
indenizadas e o terço de férias indenizado, nos termos dos artigos 143 e 144,
da CLT, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que,
por lei, não integram o salário de contribuição. 5. Os gastos realizados
com estudos do próprio empregado, consistentes em especialização da mão
de obra, caracterizam-se como um investimento realizado pelo empregador
para melhor prestação de serviços por parte de seus empregados, possuindo
natureza indenizatória, não retribuindo o trabalho efetivo e não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho,
e não pelo trabalho. 6. O abono pecuniário de férias, previsto nos arts. 143
e 144 da CLT, desde que não exceda a vinte dias do salário, não integra a
remuneração do empregado para os efeitos da legislação 1 trabalhista, e é
excluído do cálculo do salário de contribuição pelo art. 28, §9º, alínea
"e", 6, da Lei 8.212/91, razão pela qual não deve incidir contribuição
previdenciária sobre a referida verba. 7. Prescrição quinquenal. 8. Remessa
necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DE
AUXÍLIO DOENÇA; AUXÍLIO EDUCAÇÃO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; ABONO DE FÉRIAS E
ADICIONAL DE TERÇO DE FÉRIAS NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. No que respeita
à matéria de fundo, a questão reside em definir se as rubricas impugnadas
pelo impetrante compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária
incidente sobre a folha de salários e os limites da compensação de eventual
indébito. 2. O posicionamento consolidado na Primeira Seção do STJ, quando
do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C d...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- E X E C U T I V I
D A D E . R E J E I Ç Ã O D O I N C I D E N T E . H O N O R Á R I O S
. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade. 2. A Excipiente alegou que os tributos já haviam sido
oportunamente pagos. Contudo, restou demonstrado que os pagamentos foram
insuficientes para a quitação dos créditos, razão pela qual foi rejeitada
a exceção de pré-executividade. 3. Nos termos da jurisprudência do E. STJ
descabe condenação em honorários advocatícios e m exceção de pré-executividade
rejeitada/improcedente. 4. O despacho citatório adveio após a vigência da LC
nº118/2005 (09/01/2006), houve a interrupção do prazo prescricional, sem que
se consumasse tampouco o quinquênio no tempo sucessivo à edição daquele ato
processual, até mesmo pelas reiteradas intervenções d o Fisco no propósito
de perseguir a cobrança. 5. O crédito exequendo foi constituído em janeiro
de 2002 e a execução fiscal ajuizada em abril de 2005. Ocorre que o mandado
citatório somente foi expedido em janeiro de 2006. Da mesma forma que a citação
editalícia requerida em 21/06/2008 e atendida somente em 18/03/2009. Assim,
mesmo que se alegasse que quando do ajuizamento da demanda vigia a redação
anterior da LC nº 118/2005, resta claro que a demora na citação, quando
do ajuizamento da demanda, decorreu dos mecanismos da máquina judiciária,
de forma que não poderia sequer ser reconhecido o transcurso do prazo
prescricional considerando cinco anos a contar da constituição do crédito
pela ausência da citação, o que não correu, fato que p or si só determinaria
a incidência do enunciado da Súmula nº 106, do STJ. 6. Precedentes: STJ,
AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017; AgRg no REsp 1173710/RS, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015; AgRg no
AREsp 371.646/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES M AIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013. 7 . Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- E X E C U T I V I
D A D E . R E J E I Ç Ã O D O I N C I D E N T E . H O N O R Á R I O S
. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade. 2. A Excipiente alegou que os tributos já haviam sido
oportunamente pagos. Contudo, restou demonstrado que os pagamentos foram
insuficientes para a quitação dos créditos, razão pela qual foi rejeitada
a exceção de pré-executividade. 3. Nos termos da jurisprudência do E. STJ
descabe condenação em honorários advocatícios e m exceção de pré-executividade
rejeit...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40
DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
de 21/05/2010). 4. In casu, após a citação da devedora, a exequente não
requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no prazo de cinco anos
contados a partir da interrupção do lustro prescricional, o que dá ensejo ao
reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Com efeito, se, por um lado,
a Fazenda informa que diligenciou com o fim de obter informações a respeito da
localização de bens da executada, o que, a princípio, poderia descaracterizar
sua inércia, por outro, o fato de a exequente não trazer aos autos qualquer
resposta, após mais de 05 (cinco) anos de tal requerimento, nem tampouco
formular outro pedido, é suficiente para reconhecer sua desídia durante o
lustro prescricional. 6. A prescrição intercorrente pode ser decretada em
hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ
(AgRg no REsp 1284357/SC). 7. A ausência de intimação da Fazenda, na hipótese
de prescrição intercorrente, não enseja, por si só, a nulidade da sentença que
reconhece a prescrição, posto que, para tanto, deverá a exequente demonstrar
a ocorrência de efetivo prejuízo advindo da omissão do Juízo (STJ, AgRg
no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 28/09/2012). 8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40
DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. So...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO
GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI
11.960/09. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de efeito
vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo
Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)- corrigir erro material. -
Quanto ao Decreto 2172/97 invocado pelo INSS, cumpre-me registrar que o mesmo
foi revogado. Já o Anexo 14 da NR 15 continua em pleno vigor. - Relativamente
à alegação de violação ao princípio que veda a reforma para pior, a questão já
foi devidamente tratada no voto/acórdão, como se pode ver de e-fls. 279/280 -
No tocante à alegação de que o acórdão se omite em relação à informação contida
no PPP de uso de EPI eficaz, a questão foi exaustivamente tratada no voto,
conforme e-fls. 269/274. - No que tange ao Tema 810 julgado sob a sistemática
da repercussão geral, o Eg. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e,
por sua vez, determinou que a atualização fosse feita mediante aplicação do
IPCA-E como índice de correção monetária, bem como pelos juros moratórios
segundo a remuneração da caderneta de poupança, esta última parte, conforme
o referido artigo (RE nº 870.947 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
20/09/2017). - A respeito da possibilidade de modulação dos efeitos temporais
da decisão de declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09 proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, vinha adotando o
posicionamento de que os acórdãos proferidos pela Suprema Corte em sede de
repercussão geral possuem efeito vinculante, portanto, são de observância
obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/15,
sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
a observância da orientação estabelecida, conforme, inclusive, julgados do
próprio STF: RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe de 10/8/2018. - Em recente decisão publicada em 25/09/2018, nos autos
do RE nº 870.947/SE, o Min. Relator Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos
embargos de declaração interpostos no bojo do referido 1 RE, determinando
que as instâncias a quo não apliquem imediatamente o decisum embargado até
que haja apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos
da orientação estabelecida. - Curvo-me à determinação supra de modo que,
até que sobrevenha a manifestação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos referidos embargos de declaração, a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita segundo os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. - De toda sorte, com o advento da decisão definitiva da Suprema
Corte, compete ao Juízo a quo , em sede de execução, aplicar os contornos
ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, como por
exemplo, a fixação de índice de correção monetária mais benéfico, fará ele
jus ao recálculo dos valores devidos, inclusive, com a possível expedição de
precatório complementar para pagamento dos valores depositados a menor. -
Não tendo o acórdão embargado se manifestado expressamente sobre a questão
ora em análise, notadamente, a respeito do decisum acima citado, incide
em omissão a qual deve ser sanada, a fim de adequar o acórdão embargado à
determinação da Corte Suprema. - Também assiste razão à parte embargante
quanto à omissão relativamente à aplicação da Súmula 111 do STJ. Assim, deve
ser observada a referida súmula, segundo a qual "os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após
a sentença". - Quanto às demais questões, o julgamento se deu de acordo
com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que o tribunal, ao
exercer a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre
todos os dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma
pertinência com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão,
mencionando a norma que entende suficiente para o deslinde da causa. -
Embargos de declaração parcialmente providos, reconhecendo a omissão quanto
à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e quanto à
aplicação da Súmula 111 do STJ, com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO
GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI
11.960/09. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de efeito
vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo
Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunci...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. 1 -
Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário,
tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por
homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos,
comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança,
o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a
data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de
lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes
do STJ. 3 - Especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação
quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial
a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento
do crédito tributário anotada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. O pedido
de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e
interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a
fluir em caso de inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 5. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 6. As planilhas
juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea,
dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do
NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo
contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição
das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 7 - Caso em
que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre início do prazo prescricional,
com o vencimento da última parcela do tributo, até o ajuizamento da execução
fiscal, em 13/08/2004, em relação aos créditos constituídos através das CDAs
70603033224-21, 70203010062-48, 70204004693-27 e 70703003587-40. Portanto,
correto o reconhecimento da prescrição pelo Juízo a quo. 1 8 - Deve a execução
prosseguir com relação aos créditos consubstanciados nas CDAs 70298001774-32,
70299027343-22, 70602017922-08, 70603033225-02, 70604006095-43, 70698002866-72,
70699061301- 53, 70699061302-34 e 70703012487-79, porquanto tiveram o
prazo prescricional interrompido pelo parcelamento, não estando consumada a
prescrição na data de ajuizamento da execução fiscal. 9 - Apelação da União
Federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. 1 -
Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário,
tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por
homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos,
comprovação quanto à data da entrega da declaração que origin...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho