APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADO NA IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E REGISTRO IRREGULAR DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA EM RAZÃO DO ALUDIDO GRAVAME NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, CPC. ABALO MORAL QUE DEVE SER SUFICIENTEMENTE COMPROVADO PELO AUTOR. MERO DISSABOR QUE NÃO REPRESENTA MÁCULA À IMAGEM DO REQUERENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032078-2, de Araranguá, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADO NA IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E REGISTRO IRREGULAR DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA EM RAZÃO DO ALUDIDO GRAVAME NÃO COMPROVADO. ART. 333, I, CPC. ABALO MORAL QUE DEVE SER SUFICIENTEMENTE COMPROVADO PELO AUTOR. MERO DISSABOR QUE NÃO REPRESENTA MÁCULA À IMAGEM DO REQUERENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBE...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054664-7, de Criciúma, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054664-7, de Criciúma, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE RELEGOU A ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE OBJETO (ART. 462 DO CPC). PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031308-6, de Criciúma, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE RELEGOU A ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE OBJETO (ART. 462 DO CPC). PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031308-6, de Criciúma, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE E INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA/SP. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INEXISTENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 112 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ART. 112 DO CPC - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.085987-4, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE E INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA/SP. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INEXISTENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 112 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ART. 112 DO CPC - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.085987-4, da Capital, rel. D...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTERLOCUTÓRIO EM HARMONIA COM A DETERMINAÇÃO LEGAL DE QUE A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO SEJA RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 520, V, DO CPC. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 558 DO CPC. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO PRÓPRIO RELATOR DA APELAÇÃO, MEDIANTE REQUERIMENTO DA PARTE E DESDE QUE DEMONSTRADOS O RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.070694-4, de Presidente Getúlio, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTERLOCUTÓRIO EM HARMONIA COM A DETERMINAÇÃO LEGAL DE QUE A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO SEJA RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 520, V, DO CPC. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 558 DO CPC. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO PRÓPRIO RELATOR DA APELAÇÃO, MEDIANTE REQUERIMENTO DA PARTE...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE. INÉPCIA DA INICIAL (ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 267, I, AMBOS DO CPC). CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 257 DO CPC). HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA O § 1º DO ARTIGO 267 DO CPC QUANTO À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018764-2, de Blumenau, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE. INÉPCIA DA INICIAL (ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 267, I, AMBOS DO CPC). CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 257 DO CPC). HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA O § 1º DO ARTIGO 267 DO CPC QUANTO À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018764-2, de Blumenau, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM FACE DA DECISÃO JÁ AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PRIMEIRO, DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NESSE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015312-2, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM FACE DA DECISÃO JÁ AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PRIMEIRO, DIANTE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TELESC S/A E TELESC CELULAR (OI S/A). TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO - TELEFONIA FIXA - AFASTADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 177 C/C 179, DO CC/1916 OU DO ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CC/2002, DIANTE DA AUSÊNCIA DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". PRESCRIÇÃO - TELEFONIA MÓVEL - RECONHECIDA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. APLICÁVEL AO CASO O PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CC. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FETIO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011640-9, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TELESC S/A E TELESC CELULAR (OI S/A). TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E D...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - REAJUSTE PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS QUE RECEBIAM VALOR SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 DO STF) - PLEITO IMPROCEDENTE. A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF). PRÊMIO EDUCAR - LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - BENEFÍCIO QUE CARECE DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ADICIONAL INDEVIDO. JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO POR OCASIÃO DO RECURSO - DEFERIMENTO RECOMENDADO PELA CÂMARA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088246-4, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da fe...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSISTENTE JUDICIÁRIO - APELO UNICAMENTE PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO Comprovado que o Advogado da parte autora atuou como assistente judiciário previamente nomeado pelo Juízo, na hipótese de sucumbência de seu assistido, tem ele direito à remuneração prevista na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a ser paga pelo Estado. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter considerado inconstitucional a referida Lei Complementar não exime o Estado de Santa Catarina de pagar a remuneração dos assistentes judiciários e dos defensores dativos que sob a égide dela funcionaram nos processos e em favor deles devem ser arbitrados os respectivos honorários, ainda que em valor já determinado, não só porque a decisão do Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ADIs 4270 e 3892, j. 14.03.2012), como também porque o trabalho efetivamente foi realizado pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010202-2, de São Carlos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSISTENTE JUDICIÁRIO - APELO UNICAMENTE PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO Comprovado que o Advogado da parte autora atuou como assistente judiciário previamente nomeado pelo Juízo, na hipótese de sucumbência de seu assistido, tem ele direito à remuneração prevista na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a ser paga pelo Estado. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter considerado inconstitucional a referida Lei Complementar não exime o Estado de Santa Catarina de pagar a remuneração dos assistentes ju...
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS-GERENTES - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO - PROCESSO QUE TRAMITA POR QUASE 37 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE COBRAR O DÉBITO TRIBUTÁRIO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 40 DA LEI 6.830/80 QUE DEVE SER INTERPRETADO SISTEMATICAMENTE PARA QUE O CRÉDITO NÃO SE TORNE IMUNE À PRESCRIÇÃO - PROVIMENTO NEGADO. "Verificado o lapso temporal maior que cinco anos entre a data da citação da empresa e a data da citação dos seus sócios, há de ser reconhecida a prescrição do crédito tributário com relação aos respectivos responsáveis tributários." (AC n. 2008.061351-9, de Itajaí, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 05.03.2009). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.005658-1, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS-GERENTES - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO - PROCESSO QUE TRAMITA POR QUASE 37 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE COBRAR O DÉBITO TRIBUTÁRIO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 40 DA LEI 6.830/80 QUE DEVE SER INTERPRETADO SISTEMATICAMENTE PARA QUE O CRÉDITO NÃO SE TORNE IMUNE À PRESCRIÇÃO - PROVIMENTO NEGADO. "Verificado o lapso temporal maior que cinco anos entre...
ADMINISTRATIVO - POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - HORAS EXTRAS - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PAGAR AS QUE EXCEDERAM ÀS JÁ PAGAS. Comprovado o trabalho além da jornada normal, tem o militar estadual o direito ao pagamento da indenização de estímulo operacional pelas horas extras realizadas, mesmo aquelas que excedem as quarenta (40) horas extras mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador, uma vez que o Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.011236-0, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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ADMINISTRATIVO - POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - HORAS EXTRAS - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PAGAR AS QUE EXCEDERAM ÀS JÁ PAGAS. Comprovado o trabalho além da jornada normal, tem o militar estadual o direito ao pagamento da indenização de estímulo operacional pelas horas extras realizadas, mesmo aquelas que excedem as quarenta (40) horas extras mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador, uma vez que o Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. - "Como é de sabença geral, a teoria dos recursos é informada por uma série de princípios e dentre eles, figurando como um dos mais importantes, temos o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve confrontar os fundamentos utilizados na decisão impugnada, deixando explícito seu interesse recursal, manifestado pelo combate à tese pronunciada no decisum vergastado. O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão impugnada deve ser direto e específico, de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo, então, que o Tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum". (AgRg no REsp 647.275 - RS, D.J 18/10/2005, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, SOB PENA DE ACARRETAR A DESVALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO PROCURADOR. Recurso conhecido em parte e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004446-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. - "Como é de sabença geral, a teoria dos recursos é informada por uma série de princípios e dentre eles, figurando como um dos mais importantes, temos o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve confrontar os fundamentos utilizados na decisão impugnada, deixando explícito seu interesse recursal, manif...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ACIDENTE DO TRABALHO - FERIMENTO CORTO CONTUSO AO NÍVEL DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA COM SEQUELA DE FLEXÃO (DEDO EM GATILHO) - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Comprovado que o segurado, em razão das sequelas das lesões sofridas em acidente do trabalho (ferimento corto contuso ao nível da falange distal do 2º dedo da mão direita em flexão - dedo em gatilho), teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Alterada a orientação jurisprudencial do Tribunal que passa a aplicar às ações de acidente de trabalho movidas contra o INSS, independentemente da data do ajuizamento, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 redigido pela Lei n. 11.960/09, com efeitos a partir do início da vigência desta (01.07.2009), na hipótese de a citação ter ocorrido posteriormente, desde o vencimento de cada parcela os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da citação, de sorte que, nesse caso, a correção monetária de parcelas anteriores seguirá os índices estabelecidos na legislação previdenciária. Na hipótese de a citação ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 11.960/09, e haver parcelas pretéritas, desde cada vencimento a correção monetária seguirá os índices previstos na legislação previdenciária e os juros de mora, por incidirem sobre verba alimentar, serão de 1% (um por cento) a partir da citação; contudo, a partir de 01.07.2009 ambos os referidos encargos passarão a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A sequência de índices de correção monetária a serem aplicados nas ações acidentárias movidas contra o INSS no período anterior à incidência da Lei n. 11.960/09 é a seguinte, de acordo com a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. As autarquias federais, quando vencidas na Justiça Estadual, devem pagar a metade das custas processuais (art. 33, p. ún., da LCE n. 156/97 com a redação dada pela LCE n. 161/97; e Súmula n. 178, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011491-7, de Lebon Régis, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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ACIDENTE DO TRABALHO - FERIMENTO CORTO CONTUSO AO NÍVEL DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA COM SEQUELA DE FLEXÃO (DEDO EM GATILHO) - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Comprovado que o segurado, em razão das sequelas das lesões sofridas em acidente do trabalho (ferimento corto contuso ao nível da falange distal do 2º dedo da mão direita em flexão - dedo em...
ADMINISTRATIVO E CIVIL - HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ - INUNDAÇÃO DE ÁREAS DE TERRAS PARA FORMAÇÃO DO LAGO DA USINA - AQUISIÇÃO DA ÁREA DO PAI DA AUTORA QUE RECEBEU O PREÇO - PLEITO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO POR FILHA CASADA DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL ATINGIDO QUE ALEGA PREJUÍZO PRÓPRIO À SUBSISTÊNCIA ADVINDA DA AGRICULTURA E DA PECUÁRIA QUE EXERCIA NA ÁREA POR FORÇA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ÁREA - PESSOA QUE SAIU DO IMÓVEL AO CASAR - REQUISITOS EXIGIDOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE PREJUDICADO PELO EMPREENDIMENTO NÃO PREENCHIDOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO OPORTUNAMENTE SANADA - VALIDADE DOS ATOS RECONHECIDA - DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS PARA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA - PLEITO MOVIDO PELO FILHO DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO - ALEGAÇÃO DE CULTIVO DAS TERRAS POR MEIO DE ARRENDAMENTO - SITUAÇÃO IMPOSSIBILITADA EM FACE DO INÍCIO DA OBRA - COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES DESENVOLVIAM ATIVIDADE REMUNERADA NA CIDADE - AGRICULTURA COMO MEIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA E MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA FIGURAR ENTRE OS "ATINGIDOS" - INDENIZAÇÕES DESTINADAS ÀQUELES CUJO SUSTENTO DEPENDIA DO EXERCÍCIO DA AGRICULTURA - LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DAS TERRAS DESAPROPRIADAS DEVIDAMENTE INDENIZADO - DANO MORAL INDEVIDO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE DE CONDUTA - RECURSO PROVIDO" (TJSC - AC n. 2004.020570-8, de Abelardo Luz, Rel. Des. José Volpato de Souza. J. 18/2/2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000105-0, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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ADMINISTRATIVO E CIVIL - HIDRELÉTRICA FOZ DO CHAPECÓ - INUNDAÇÃO DE ÁREAS DE TERRAS PARA FORMAÇÃO DO LAGO DA USINA - AQUISIÇÃO DA ÁREA DO PAI DA AUTORA QUE RECEBEU O PREÇO - PLEITO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO POR FILHA CASADA DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL ATINGIDO QUE ALEGA PREJUÍZO PRÓPRIO À SUBSISTÊNCIA ADVINDA DA AGRICULTURA E DA PECUÁRIA QUE EXERCIA NA ÁREA POR FORÇA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA - NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ÁREA - PESSOA QUE SAIU DO IMÓVEL AO CASAR - REQUISITOS EXIGIDOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE PREJUDICADO PELO EMPREENDIMENTO NÃO PREENCHIDOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURS...
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.091342-2, de Capinzal, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Deve-se negar provimento ao agravo inominado que não demonstra a dissonância da decisão monocrática agravada com a jurisprudência dominante do Tribunal local ou de Tribunal Superior. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.091342-2, de Capinzal, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICABILIDADE DO ART. 359 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'Carece de interesse recursal a parte que interpõe reclamo acerca de matérias cujo comando não lhe foi desfavorável ou ainda não abarcado pela sentença hostilizada." (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.015219-3, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-10-2013)'(Agravo Inominado n. 2013.066356-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 27-2-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.084835-2, de Trombudo Central, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICABILIDADE DO ART. 359 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "'Carece de interesse recursal a parte que interpõe reclamo acerca de matérias cujo comando não lhe foi desfavorável ou ainda não abarcado pela sentença hostilizada." (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.015219-3, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 29-10-2013)'(Agravo Inominado n. 2013.066356-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 27-2-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação C...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVOS INOMINADOS. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECURSO DA OI S/A DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALORES ORIUNDOS DOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, ÁGIOS, CISÕES E INCORPORAÇÕES. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.086547-5, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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AGRAVOS INOMINADOS. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECURSO DA OI S/A DECISÃO MONOCRÁTICA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALORES ORIUNDOS DOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, ÁGIOS, CISÕES E INCORPORAÇÕES. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.086547-5, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSIBILITOU A PURGAÇÃO DA MORA, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3.º, § 2.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A interpretação do § 2º do art. 3º do DL 911/69, no sentido de exigir a integralidade da dívida total, incluídas as parcelas vincendas, e não tão só a dívida correspondente às prestações vencidas até a data da oferta, confronta com a sistemática adotada em nosso ordenamento jurídico sobre o tema, contrariando a previsão contida no art. 401, I, do Código Civil, e a própria natureza do instituto da purgação da mora, que possibilita a extinção dos efeitos da inadimplência. Da mesma forma, diverge dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que, dentre outros medidas protetivas, permite a pactuação de cláusula autorizadora do vencimento antecipado do total do débito, na hipótese de não adimplência de uma das parcelas, desde que oferecida alternativa ao consumidor (art. 54, § 2º, do CDC). Além do mais, exigir-se o pagamento integral da dívida, quando pretende o devedor manter o vínculo contratual por meio do depósito das parcelas em atraso, repercute na imposição de um encargo excessivamente oneroso, desequilibrando sobremaneira a relação contratual, em flagrante afronta aos princípios da função social e da conservação dos contratos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.077565-7, de Itapema, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSSIBILITOU A PURGAÇÃO DA MORA, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3.º, § 2.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A interpretação do § 2º do art. 3º do DL 911/69, no sentido de exigir a integralidade da dívida total, incluídas as parcelas vincendas, e não tão só a dívida correspondente às prestações vencidas até a data da...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - REAJUSTE PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS QUE RECEBIAM VALOR SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 DO STF) - PLEITO IMPROCEDENTE. A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF). PRÊMIO EDUCAR - LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - BENEFÍCIO QUE CARECE DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ADICIONAL INDEVIDO. JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO POR OCASIÃO DO RECURSO - DEFERIMENTO RECOMENDADO PELA CÂMARA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086228-0, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da fe...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira